| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Revoga a Lei n° 2.574, de 18 de novembro de 2025, e dá outras providências |
| native_id | 11743 |
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PRONTO DE LB N° 321/2025 NOVEMBRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SANCIONADA 44141:fitu. 2/22(2.2f2 VISTO ,JRSN.SC4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ..., I.LTILTivi7-77-7-77 tirau pa! de Cabedeio i: 1 s . _e_6252- <1...-:•--___ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO MENSAGEM GP N° /2025. Cabedelo/PB, em 22 de dezembro de 2025. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Casa Legislativa o PROJETO DE LEI que "REVOGA A LEI N° 2.574, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Em linhas gerais, o presente Projeto de Lei tem por objetivo o cumprimento da Recomendação n° 21/1a SUB/2025, da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de "RECOMENDAR ao EXCELENTiSSIMO PREFEITO DE CABEDELO/PB, para fins de adequação aos ditames constitucionais, a adoção de medidas tendentes revogação da Lei n° 2.574/2025". Nestas condições, conto com o apoio unânime dos Senhores (as) Vereadores (as) que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação desta proposição, uma vez que a matéria é de relevante e inquestionável interesse público. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores (as), protestos de elevado respeito e consideração. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Ao Excelentíssimo Senhor. Vereador José Francisco Pereira MD. Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA RECEBIDO Secretaria Lagislanva Ohara Municipal de Cabedelo(PB) As=t610,3 01 ,1 ÇOILLD-11 - VISTO 13 • • ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI N° /2025. (DO PREFEITO MUNICIPAL) CONSTOU NO EXPED1RNT DQ Ern: OIS11l LI 2ô)4' iVs'uLqcps Etc,: a.f.) • CAnram ft. 106 3 (‘' REVOGA A LEI N° 2.574, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Camara Municipal decreta: Art. 10 Fica revogada, em sua totalidade, a Lei n° 2.574, de 18 de novembro de 2025, que "Institui a Loteria Municipal de Cabedelo/PB, e da outras providencias". Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 22 de dezembro de 2025; 203° da Independência, 136° da Republica e 69° da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino icacao/261B-CBD7-F467-44D1 e informe o código 261B-CBD7-F467-44D1 13 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei n° 2574 Autoria: Prefeito Municipal seguinte Lei: j PUB LI --.7— Cimara iviunicipai cie Cipecit,o, A'fa-----r-- DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB Do Dia 131 II Uoc;75 CÍLn-i.4 ' li ,' VISTO De 18 de novembro de 2025. INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL DE CABEDELO/PB, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a Art. 1° Fica institufda a Loteria Municipal de Cabedelo/PB, destinada a angariar recursos financeiros para a execução de ações e projetos governamentais relevantes neste Município. § 1° A Loteria de que trata esta Lei poderá ser desenvolvida por meios físicos e virtuais, dentro dos limites territoriais do Município, abrangendo quaisquer das modalidades de loterias. jogos e apostas previstas em Lei Federal, bem como as que venham a ser criadas, de maneira a assegurar recursos para a execução de ações e projetos governamentais relevantes. § 2° E. vedada a comercialização ou registro de produtos lotéricos a menores de 18 (dezoito) anos e a incapazes civilmente. § 3° Os adquirentes dos produtos lotéricos devem se encontrar nos limites do território do Município, no caso de meio físico. Art. 2' A Loteria Municipal de Cabedelo/PB é de titularidade do ente municipal e sera' executada pela Secretaria Municipal de Finanças, que será a responsável pela regulação, fiscalização e penalização, podendo contratar empresas fornecedoras de infraestrutura e de solução tecnológica, obedecidas as regras próprias de licitações e contratos. § 10 As modalidades de loterias, jogos e apostas poderão ser exploradas de forma direta ou indireta, neste último caso por meio do competente instrumento de delegação contratual emanado do Poder Executivo Municipal. e o codigo 87C6-34E6-1890-43FC ;.conybriverdicacao/B7C6-34E6-1890-43FC e Info • ". El ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO I ' Camara iyirmicipal de Ca-de6e:o Hs. 0 e 5- A---- 2° Em caso de exploração de forma indireta, caberá Secretaria Municipal de Finanças autorizar, permitir ou conceder a exploração da respectiva modalidade de loteria, jogos ou apostas, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível, devendo haver a fiscalização da respectiva exploração, a fim de garantir o permanente cumprimento das obrigações contratuais assumidas, sobretudo a integridade da distribuição da premiação anunciada e a exatidão dos pagamentos devidos ao Erário Municipal, Art. 30 Os recursos financeiros arrecadados das atividades exploradas direta ou indiretamente pela Loteria Municipal de Cabedelo/PB, por meio físico ou virtual serão destinados conforme as seguintes diretrizes: I — ao financiamento de ações e projetos, bem como ao aporte de recursos de custeio nas seguintes areas: a) saúde pública; b) educação; c) segurança pública; d) assistência social: e) cultura e esportes; r) nfraestrutura; g) turismo, II — ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal. Art. 4° Compete 4 Secretaria Municipal de Finanças, órgão gestor da Loteria Municipal de Cabedelo/PB: I — definir o modelo de exploração dos jogos indicados nesta Lei, por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas virtuais, incluindo o comércio eletrônico, podendo fazer tais explorações direta e indiretamente; II — promover e implantar programas e projetos que visem a exploração eficiente e responsável do mercado; lEI al áeCa o 1Fis, 04 6 - ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO III — articular-se com instituições congêneres de outras unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns; IV — fiscalizar as atividades relacionadas à exploração das modalidades de jogos que envolvam sorteios e apostas, decidindo, definitivamente, sobre os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicando as multas e demais medidas sancionatórias previstas em lei, assegurado sempre o direito ao contraditório e a ampla defesa; V — determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações tangentes à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira e tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias e da exploração dos jogos envolvendo sorteios e apostas; VI — homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas via rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio de comunicação; VII — disciplinar a exploração das atividades lotéricas, incluindo códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência; VIII — desenvolver outras atividades correlatas. Art. Constituem receitas municipais oriundas da Loteria 8 Municipal de Cabedelo/PB: 3 — resultado apurado pela exploração direta ou indireta dos jogos, loterias e apostas indicados nesta Lei; E — dotações orçamentárias consignadas em seu favor; III — recursos provenientes da celebração de contratos, credenciamentos, licenciamentos, convênios e acordos; o I IV — cobrança de tarifas e emolumentos na forma da lei; V -^" prestação dos serviços administrativos decorrentes da o o expedição e renovação obrigatória das licenças, certificados e homologações s de sua alçada; VI — prestação de serviço de homologação de sistemas tf, 5 fi digitais, aplicativos e streaming voltados para a exploração dos jogos 4AJ cc indicados nesta lei; VII — licenciamento de suas marcas em favor de terceiros; fg VIII — outras rendas eventuais. -t• I Ciniap..i,fgaicipai óe C o 'Rs. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Quando a Loteria Municipal de Cabedelo/PB for explorada indiretamente, o valor da outorga sera definido em processo administrativo, devendo constar dos instrumentos necessários seleção da empresa exploradora. Art. 6° A prestação dos serviços lotéricos será sujeita incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5% sobre a receita bruta da operação. Art. 70 Fica vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica, incluindo os jogos envolvendo sorteio e apostas, no âmbito do Município de Cabedelo, sem a prévia autorização da Loteria Municipal de Cabedelo/PB, através da Secretaria Municipal de Finanças, ressalvados os serviços de loteria explorados ou autorizados pela União Federal ou pela Loteria do Estado da Paraiba. Art. 8° Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo previsto em regulamento serão utilizados pelo Poder Executivo Municipal nas ações e projetos estabelecidos no inciso I do artigo 30 desta Lei. Art. 90 Para a execução do disposto nesta Lei, flea o Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos adicionais no Orçamento Anual do Município de Cabedelo, bem como a efetuar as demais adequações orçamentárias ao seu cumprimento. Art. 10. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 18 de novembro de 2025; 203° da Independência, 135' da República e 68° da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito o. „ . . LaMar; at Ministério Público do Estado da Paraiba Procuradoria-Geral de Justiça PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: 001.2025.123064 MUNICÍPIO: Cabedelo-PB OBJETO: Lei n° 2.574, de 18 de novembro de 2025. RECOMENDAÇÃO N° 21/1a SUB/2025 Excelentíssimo Prefeito, Cuida-se de procedimento administrativo instaurado por meio de representação formulada para análise da constitucionalidade da Lei n° 2.574, de 18 de novembro de 2025, diploma que cria e regulamenta o serviço público de Loteria no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providencias. Da análise da documentação acostada aos autos, constataram-se vícios de inconstitucionalidade em dispositivos da Lei n° 2.574/2025. Assim, o 1° SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, Coordenador do Grupo de Controle de Constitucionalidade da Assessoria Técnica do Procurador-Geral de Justiça, órgão de assessoramento extrajudicial e judicial, a quem compete o controle de constitucionalidade relativo a vícios formais e materiais de normas jurídicas, disciplinado pelo Ato PGJ N.° 60/2023, antes de utilizar a via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos perante o Tribunal de Justiça, RESOLVE: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, sendo, para tanto, seu dever constitucional o combate às leis e atos normativos inconstitucionais, consoante se extrai do art. 129, IV, da Constituição da República; art. 29, I, da Lei Federal n.° 8.625/93; e art. 14, § 4°, I e V, e art. 40, I, todos da Lei Complementar Estadual n.° 97/2010 — Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraiba — e com fundamento no art. 105, I, "a”, n.° 3, da Constituição do Estado da Paraiba; Assinado eletronicamente por: LUIS NICOMEDES em 16/12/2025 Procedimento de Gestão Administrativa 001.2025.123064 Documento 2025/0002623957 criado em 04/12/2025 as 16:23 C • ' 1.3ph;uecdtk(ititl CONSIDERANDO que a Lei n° 2.574/2025 estabelece conceitos e diretrizes gerais sobre a atividade loterica que estão inseridos na esfera de competência legislativa exclusiva da União e que se encontram dispostos na legislação federal que trata, especificamente, da matéria em âmbito nacional. Tal constatação é reveladora de ofensa competência privativa da Unido para legislar sobre o tema, consoante disposto no artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal, aplicável aos municípios por força dos artigos 10 e 30, caput, da Constituição do Estado da Paraiba; CONSIDERANDO que a Lei Federal 14.790/2023, modificou a Lei n° 13.756/2018 e centralizou no Ministério da Fazenda as atribuições para regulamentação e credenciamento das empresas autorizadas a operar apostas. Ao acrescentar o artigo 35-A legislação, o texto conferiu tratamento normativo à exploração das loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal, sem incluir os Municípios; CONSIDERANDO que, pela complexidade e sensibilidade envolvendo a temática — a exemplo dos riscos a saúde, a proteção do consumidor, da criança e do adolescente —, a exploração de sorteios e apostas exige um regime de fiscalização e controle mais abrangente e rígido, razão pela qual a legislação federal só previu a possibilidade de sua exploração pela União, Estados-membros e Distrito Federal, diretamente ou por meio de concessão; CONSIDERANDO que o Brasil possui 5.571 municípios, situação que torna inviável a regulamentação e execução dos serviços de loterias por cada um deles, uma vez que geraria insegurança jurídica, guerra fiscal entre os entes e prejuízo aos consumidores; CONSIDERANDO que a exploração de serviços lotéricos, sobretudo a modalidade de apostas de quota fixa (bets), não constitui serviço público de interesse local, porquanto não se relaciona diretamente com alguma necessidade imediata dos Municípios; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a flexibilização dos critérios de territorialidade fragiliza a fiscalização e o controle da atividade lotérica, com potenciais prejuízos, entre outros, ao pacto federativo'." CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento conjunto das ADPF n. 492 e n. 493/DF e da ADI n. 4.986/MA2, decidindo que a competência legislativa da União para dispor, com exclusividade, sobre sistemas de consórcios e sorteios não afasta a competência material dos Estados e do Distrito Federal para explorar os serviços lotéricos. Embora tenha sido feita alusão aos Municípios em alguns trechos e 1 ACO N.3.696-MC-REF/RJ, REL. 0 MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, TRIBUNAL PLENO, DJE 13.03.2025. 2 Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ação Direta de e §1° do Decreto Inconstitucionalidade. 2. Artigos 1°, caput, e 32, caput, União e -Lei 204/1967. Exploração de loterias por Estados-membros. Legislação estadual. 3.Competência legislativa da Descumprimento competência material dos Estados. Distinção. 4. Exploração por outros entes federados. Possibilidade. 5. Arguições de de Preceito Fundamental conhecidas e julgadas procedentes. Ação Direta de e lnconstitucionalidade conhecida 15.12.2020). julgada improcedente (AADPF n. 492 e 493/DF e ADI n. 4.986/MA, rel. o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe Assinado eletronicamente por: LUIS NICOMEDES em 16/12/2025 Procedimento de Gestão Administrativa 001.2025.123064 Documento 2025/0002623957 criado em 04/12/2025 as 16:23 Ut Cdtk.U.,t) 1 Hs cf) passagens de votos, a circunstancia de a Constituição não vedar expressamente a exploração de loterias pelos Municípios não significa que referidos entes politicos estejam autorizados a criarem seus próprios serviços lotéricos, tal como se dá com os Estados e o DF, a quem a Constituição confere competência residual; CONSIDERANDO que recentemente o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão imediata de todas as loterias municipais em operação no Brasil. A decisão cautelar foi proferida pelo Ministro Nunes Marques, relator da Arguição de Descumprinnento de Preceito Fundamental n° 1.212/SP; CONSIDERANDO que a Constituição do Estado da Paraiba, em seu artigo 7°, reserva ao Estado da Paraiba as competências não vedadas pela Constituição Federal, ou seja, o ente possui competência residual. Por sua vez, o âmbito de exercício das competências delegadas pela Constituição Estadual aos municípios restringe-se aos atos de interesse local, a teor do artigo 11, V; CONSIDERANDO que a exploração de serviços lotéricos não se enquadra em ato de interesse local, uma vez que traz repercussões além dos limites dos municípios; CONSIDERANDO que, no âmbito do Estado da Paraiba, existe a Lei Estadual n° 12.703/2023, conferindo à Loteria do Estado da Paraiba — LOTEP a atribuição de regular, autorizar e fiscalizar as atividades lotéricas no âmbito do Estado da Paraiba, observando os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF. Posteriormente, o Decreto Estadual n° 44.576/2023 tratou as regulamentações do serviço público lotérico estadual; CONSIDERANDO, portanto, que a Lei n° 2.574/2025 é formalmente inconstitucional, por invadir competência privativa da Unido para legislar sobre sistemas de consórcios e apostas, incluídos bingos e loterias (artigo 22, XX, da Constituição), e por extrapolar as competências legislativa e material dos Municípios para dispor sobre serviços públicos de interesse local (artigo 30, I e II, da Constituição Federal e artigo 11, I e II, da Constituição Estadual); CONSIDERANDO que o Ato PGJ n.° 60/2023, em seu artigo 6°, disciplina a expedição de Recomendações aos Representantes dos Poderes que participaram da criação de Lei ou Ato Normativo contrario à Constituição do Estado da Paraiba para o exercício do autocontrole de constitucionalidade; CONSIDERANDO que a Recomendação possui o escopo de motivar o próprio Poder idealizador da norma impugnada a conferir solução ao caso, ao exercer o poder de autocontrole da constitucionalidade, para evitar a utilização da via do controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraiba; Assinado eletronicamente por: LUIS NICOMEDES em 16/12/2025 Procedimento de Gestão Administrativa 001.2025.123064 Documento 2025/0002623957 criado em 04/12/2025 As 16:23 ----•------- - Ckty,:n .!vioiLipai ie Calku.t) Fls. (9 I 4-- l\ --'-- CONSIDERANDO, por fim, que a manutenção da situação inconstitucional, ante a inequívoca ciência dos vícios existentes na norma, é elemento apto a ensejar responsabilização nas demais esferas, além de permitir o controle difuso na esfera judicial competente, RECOMENDAR ao EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DE CABEDELOIPB, para fins de adequação aos ditames constitucionais, a adoção de medidas tendentes à revogação da Lei n° 2.574/2025; Fixa-se, nos termos do inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei Federal n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento desta, para que Vossa Excelência cumpra, em sendo esse o entendimento, a presente recomendação, nos termos da disposição anterior. Também nos termos do disposto no inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei Federal n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, requisita-se: 1. A divulgação adequada e imediata da presente recomendação, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária a* sua efetividade; 2. Informações por escrito, no prazo de dez dias, contados a partir do vencimento do prazo de 20 (vinte) dias, fixado acima, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação. Finalmente, esclarece o Orgdo Ministerial que, em caso de desatendimento, falta de resposta ou resposta considerada inconsistente, serão adotadas as medidas cabíveis obtenção do resultado pretendido com a expedição da Recomendação (artigo 23-J, da Resolução CPJ n.° 04/2013). Joao Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Luis Nicomedes de Figueiredo Neto 1° Subprocurador-Geral de Justiça Assinado eletronicamente por: LUIS NICOMEDES em 16/12/2025 Procedimento de Gestão Administrativa 001.2025.123064 Documento 2025/0002623957 criado em 04/12/2025 as 16:23 1 Cdmard iviKriit'Ap'ai de ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Lei n2 320/2025] [Do Prefeito Interino, Edvaldo Nett)] Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitardo nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veraddade da presente certidão. Cabedelo - PB, 02/03/2026 Isaak de e Cavalcanti Analis Legislativo • • Cãrftara inkpaI eCducu,u Fls. 01-3 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [Regimento Interno com a redação dada pela RES n2 236/2020] (PROJETO DE LEI N° 320/2025) (Do Prefeito Interino, Edvaldo Neto) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, de ordem do Senhor Presidente, determino a distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso II, do RI; e de mérito, na conformidade do art. 32, inciso I, alínea 'T'; 48, inciso I, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI. Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em 0'4 asT.B1 OUA 0-A O EMAR SI DE j6 IOR SECRETARIO LEGIS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador <DA. Em du o3 / RELATOR DESIGNADO - [ciente] 0 MENINAS BA ai (ie Catfai . til ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Comissio de Constituielo, Juslipt e Retinae PROJETO DE LEI N° 320/2025 REVOGA A LEI N° 2.574, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. RELATOR: Vereador Moises "do Meninas Bar". • • PARECER I - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análiseeparecer o Projeto de Lei n° 320/2025, da lavra do Senhor Prefeito Interino Edvaldo Neto, e que, "Revoga a Lei n° 2.574, de 18 de novembro de 2025, e dá outras providencias". A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do parágrafo único do art. 105, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal não foram apresentadas emendas pelos parlamentares. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. o relatório. 1 • 61-Pan': .,,,itiiiitipai ,:leCaiM.A.,(:, Ins 10 .1-5— ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Corn issilo de ConstihdOlo, Justiça e Rednito" II - VOTO DO RELATOR 0 Projeto de Lei de iniciativa do Chefe Interino do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo o cumprimento da Recomendação n° 21/1a SUB/2025 da Procuradoria Geral de Justiça, por constatação de vícios de inconstitucionalidade na Lei Municipal n° 2.574/2025. Solicita ainda, apoio unânime desta Casa Legislativa para aprovação da propositura dado o relevante interesse público que se apresenta. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei n° 320/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente A. União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no rol de iniciativas privativas do Chefe do poder Executivo conforme disposto no art. 44, da Lei Orgânica Municipal: 2 I iLairiar, miiiiit' fpai iie Lath: . 1,tAti 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Comissio de Constindroto, Jostles e RedaOlo" Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; ifi - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.. Redação do art. 44 dada pela Emenda a LOM n° 007, de 30 de abril de 2003. • • Consequentemente, não há vicio de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, sendo, pois, legitimado para o lançamento do competente projeto em testilha, encontrando resguardo constitucional, bem como no tocante a legalidade e juridicidade, vez que não viola qualquer lei que obstaculize seu regular processamento. Quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar no 095/98 na estrutura, articulação e redação. Quanto ao mérito, vale destacar a necessidade e importância de seguir a recomendação da Procuradoria Geral de Justiça. Nestas circunstâncias, diante de todo o exposto, opino indubitavelmente pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei n° 320/2025, na sua forma original, dado ao interesse púbico que encerra. o voto. Sala das Comissões, em de 03 de 2026. 3 S S ¡vat oe C4oLtt.,(.1 I Hs. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Comissão de Coustituklio, Justiça e Redação" III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela Constitucionalidade e aprovação do Projeto de Lei no 320/2025, na sua forma original, dado ao interesse púbico que encerra. o parecer. Sala das Comissões, em 1/ de IA kip de 2026. Ver p abral Vice- sidente a.ids Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. 4 18/03/26, 09:38 Sistema Digital de Votação - PRO ue Gitic(A. ti CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 contato@cmcabeidelo.pb.gov.br _ I. 411.0. SESSÃO 6° SESSÁO ORDINÁRIA DA 2 SESSÃO LEGISLATIVA DA 1B LEG. MATÉRIA: PROJETO DE LEI INSTITUIÇÃO: EXECUTIVO MUNICIPAL NOMERO: 18/2026 PROPOSITOR. PREFEITO MUNICIPAL DATA 17/03/2026 PRES. SESSÃO. JOSÈ PEREIRA HORA. 20:46:52 TIPO VOTAÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA PRESENTES: 14 VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM DGLEI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS REY PT PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM Ementa: Projeto de Lei n° 320/2025 do Vereador Prefeito Municipal — Revoga a Lei n° 2.574, de 18 de novembro de 2025, e dá outras providências. Qu6rum: Maioria Absoluta Votação: Nominal APROVADO SIM 12 TURNO: TURNO ÚNICO NÃO O TRAMITE: TURNO ÚNICO ABS o ...epaLt j-ve s.: PRIMEIRO SEC TA 0 DataShop - Sistema Digital de Votação. https://www.sdv-pro.com.brisistema/ 1/1 • • 1 CAMard ivi!iniotpal cie Caor tto CL" --,, - ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei n2 320/2025) (Do Prefeito Municipal) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA na sua forma original por 12 (doze) votos favoráveis, registrando-se 03 (três) Vereadores ausentes em turno único de discussão e votação nominal, na Sessão Ordinária do dia -17-03-2026. Em, 18/03/2026. I CRTSTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 18/03/2026. c ) )e woo. JO MAR Secretário A JÚNIOR lativo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereador* Green Rezemle" OFÍCIO GPC/SL N° 326/2026 Cãmai 4601 de Cadeuit, i Cabedelo (PB), em 23 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, 2a VIA1 Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Aut62rafo n° 032/2026 o Projeto de Lei n° 320/2025 da lavra de Vossa Excelência, e que "REVOGA A LEI N° 2.574, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 17/03/2026, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, gtike Presidente Interino 'Procurador la Gaud do lAuniciplo dp tReeeb* ,As Endero;o: Rua Estudante Paulo Maia Guirnarlies, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNP.1 0 09220.922J0001-89 E-mail: çni,k;._ph.goN y gmail.com www.earnaracabedelo.pb.gov.br a • 1 Ldlnlir,... ,_tinitivai ae Cdoccit,t, ! Fis 7‘.---- ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Grava Rezende" UTOGRAFO Clf/ifeitiolf V.4%) MIA Plpt. *WI r AUTÓGRAFO N° 032/2026 AO PROJETO DE LEI N° 320/2025 (Do Prefeito Municipal) REVOGA A LEI N° 2.574, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal decreta: Art. 1° Fica revogada, em sua totalidade, a Lei n° 2.574, de 18 de novembro de 2025, que "Institui a Loteria Municipal de Cabedelo/PB, e dá outras providencias". Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Cabedelo (PB), 18 de marco de 2026. holtrailla9 Presidente Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei n° 2.639 Autoria: Prefeito Municipal Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Avai at Lath.1410 PUBLIC4- C O/3 DIÁRIO OFICIAL ELEkÔ J Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB Do Dia / 03 / oloc26 / VISTO De 26 de março de 2026. REVOGA A LEI N° 2.574, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Art. 1° Fica revogada, em sua totalidade, a Lei n° 2.574, de 18 de novembro de 2025, que "Institui a Loteria Municipal de Cabedelo/PB, e dá outras providências". Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 26 de março de 2026; 203' da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 13 Ciiina ! -,lti*,a1 tieCducbt,(i 1 7 DIARIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo,27 de Março de 2026 Edição N° 491 • S ESTADO DA PARAIRA muracirso DB C.ABEDES.0 GABOIETE DO PREFEITO DECRETO Pi• 34, DE 27 DE MARCO DE 2024 DECRETA PONTO FACULTATIVO NO DIA 92 DE ABRIL DO CORRENTE ANO, EM FACE DO FERIADO DA "SEMANA SANTA", E DA OUTRAS Puovrof:Ncuis. O PREFEITO DO MUNICiP10 DE CABEDELO, ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe sic conferidas Pelo Art. 22, 8', inciso II, da C.onstituiçAo do Extadoe no Art. 73. inciso IV. da Lei Orginica do Municipio de Cabedelo; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o expedients pars as Secretariase &gips da Administração PUblica Municipal de C.abedelo/PB duranteoferiado da "Semana Santa." CONSIDERANDO • faculdade concedida ao Poder Executivo de viabilizaro melhor aproveitamento do expediente administrativo da edilidade. DECRETA: Art. l' Fica decretado no ambit° das Secretarias e Orglios da Administração Riblica Municipal de Cabedelo/PB, ponto facultativo no dia 02 de abril do correlate ano (quinta-feira), em face do feriado da "Semana Santa". Par ids Union. Nos dias 02 (panto facultativo) e 03 (feriado) de abril do coerente ano, os serviços essenciais devem ter o atendimento garantido por meio de meals de serviço ou plantio. ESTADO DA PARAIBA MUNICIP20 na cosinELO GARROTE DO PREFE1TO Art. 2' Este Decreto antra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Paw Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de tnatço de 2026; 203' da Inrieça•-adan, ia, 136' da ReprIblica e 69' da Emancipação Politics Cabedelease. EDVALDO MANORS. DE LIMA NETO Prefeko Interline IMADO DA PARABA unaadrio DE CAEIRDELO GARNETS DO PREFEITO Lei u• 2.639 Maoris: Prefeito Municipal Faço saber que o Pod= Legislativo dement e on sanciono a seguinte Lei: De 26 de memo de 2026. REVOGA A LEI IV' 2.574, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2925, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO muNiclpio DE CABEDELO (PB): Art. 1° Fica revogada, em sua totalidade, a Lei a' 2.574, de 18 de novembro de 2025, que -Instina a Loteria Municipal' de Cabedelo/PB, e da outras providtricias". Art. 2' Esta Lei antra ern vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em sentido contrário. Paco Municipal de Cabedelo (PB), aos 26 de março de 2026; 203° da Independencia, 136* da Repúblicae 69° da Emancipapao Politica Cabedelenso. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Proidio hatiarina PORTARIA N. 3734 DE 27 DE MARCO DE 2026 O PREFEITO DO MTN ICIPIO DE CAREDELO, Fordo PARAIBA, da Federativa do Brsil, sour de an. atribuições lapis. qua tiro confer a Lei °Mires Municipal. Ar. Disagree servidor parer ameicipal =340 OORNELAS DE OLIVTAa. CS!' 052.1143.514-03. pro a tuegio de Interlocutor do Panto de Mandimenno Vinod da Socretria Earrad da Roceita Fedora do Broad (R.1113i qua triode,. soranciar a power sere par sen emorimentt coonlanar. arganicar. anicodsr, acomprhas. merlons e aupervinensr as aid= qua aerie toinadai fora comprimero do Asado de Cooperagio Terra ferrate ao Poor de Arodiroseato Vital. Pariaindb 'Oder Fica denser& sr& as condigio do Colaboradoms a aervidora *ZETA EfAiLUIONDO DE ARAtIJO matdada a' 05.6364. CS!,' 029.291064-92 a a !maiden, yrvArow LOPER DATIVO V1A1114 marlculor 40.991-9, Cl'! 052.861624-31 co* atribilições ratio previrm so Asado de Cooperarolo Técnica ieferente ao Porto de Atendinento Viral An- r - Era Primer antra em +rear <UNA de pobberio. rescasiodo sear arena ao dia 24 de largo da 2026. Regair-ar Poillapaere. Oraprare. Cabrete do Prefeito, 27 de imago de 2026 EDVALDO MAT4OEL DE LIMA NETO PREFEITO INTERINO 5 I is ElE1