br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 320/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 320 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaRevoga a Lei n° 2.574, de 18 de novembro de 2025, e dá outras providências
native_id11743

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PRONTO DE LB N° 321/2025 
NOVEMBRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SANCIONADA 
44141:fitu. 2/22(2.2f2
VISTO 
,JRSN.SC4 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
..., 
I.LTILTivi7-77-7-77 tirau pa! de Cabedeio 
i: 1 s . _e_6252- <1...-:•--___ 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
MENSAGEM GP N° /2025. 
Cabedelo/PB, em 22 de dezembro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as), 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração 
dessa Augusta Casa Legislativa o PROJETO DE LEI que 
"REVOGA A LEI N° 2.574, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Em linhas gerais, o presente Projeto de Lei tem por 
objetivo o cumprimento da Recomendação n° 21/1a SUB/2025, da 
Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de "RECOMENDAR ao 
EXCELENTiSSIMO PREFEITO DE CABEDELO/PB, para fins de 
adequação aos ditames constitucionais, a adoção de medidas tendentes 
revogação da Lei n° 2.574/2025". 
Nestas condições, conto com o apoio unânime dos 
Senhores (as) Vereadores (as) que compõem essa Casa Legislativa, 
para aprovação desta proposição, uma vez que a matéria é de relevante 
e inquestionável interesse público. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos 
Nobres Vereadores (as), protestos de elevado respeito e consideração. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
Ao Excelentíssimo Senhor. 
Vereador José Francisco Pereira 
MD. Presidente da 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
RECEBIDO 
Secretaria Lagislanva 
Ohara Municipal de Cabedelo(PB) 
As=t610,3 01 ,1
ÇOILLD-11 -
VISTO 
13 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROJETO DE LEI N° /2025. 
(DO PREFEITO MUNICIPAL) 
CONSTOU NO EXPED1RNT
DQ
Ern: OIS11l LI 2ô)4'
iVs'uLqcps 
Etc,: 
a.f.) 
• CAnram 
ft. 106 3 (‘' 
REVOGA A LEI N° 2.574, DE 18 
DE NOVEMBRO DE 2025, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Camara Municipal decreta: 
Art. 10 Fica revogada, em sua totalidade, a Lei n° 2.574, 
de 18 de novembro de 2025, que "Institui a Loteria Municipal de 
Cabedelo/PB, e da outras providencias". 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 22 de dezembro 
de 2025; 203° da Independência, 136° da Republica e 69° da 
Emancipação Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
icacao/261B-CBD7-F467-44D1 e informe o código 261B-CBD7-F467-44D1 
13 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2574 
Autoria: Prefeito Municipal 
seguinte Lei: 
j 
PUB LI 
--.7— Cimara iviunicipai cie Cipecit,o, 
A'fa-----r-- 
DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia 131 II Uoc;75 
CÍLn-i.4 ' li 
,' VISTO 
De 18 de novembro de 2025. 
INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL 
DE CABEDELO/PB, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a 
Art. 1° Fica institufda a Loteria Municipal de Cabedelo/PB, 
destinada a angariar recursos financeiros para a execução de ações e projetos 
governamentais relevantes neste Município. 
§ 1° A Loteria de que trata esta Lei poderá ser desenvolvida 
por meios físicos e virtuais, dentro dos limites territoriais do Município, 
abrangendo quaisquer das modalidades de loterias. jogos e apostas previstas 
em Lei Federal, bem como as que venham a ser criadas, de maneira a 
assegurar recursos para a execução de ações e projetos governamentais 
relevantes. 
§ 2° E. vedada a comercialização ou registro de produtos 
lotéricos a menores de 18 (dezoito) anos e a incapazes civilmente. 
§ 3° Os adquirentes dos produtos lotéricos devem se 
encontrar nos limites do território do Município, no caso de meio físico. 
Art. 2' A Loteria Municipal de Cabedelo/PB é de titularidade 
do ente municipal e sera' executada pela Secretaria Municipal de Finanças, 
que será a responsável pela regulação, fiscalização e penalização, podendo 
contratar empresas fornecedoras de infraestrutura e de solução tecnológica, 
obedecidas as regras próprias de licitações e contratos. 
§ 10 As modalidades de loterias, jogos e apostas poderão ser 
exploradas de forma direta ou indireta, neste último caso por meio do 
competente instrumento de delegação contratual emanado do Poder 
Executivo Municipal. 
e o codigo 87C6-34E6-1890-43FC ;.conybriverdicacao/B7C6-34E6-1890-43FC e Info 
• ".
El 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
I
' Camara iyirmicipal de Ca-de6e:o 
Hs. 0 e 5- A----
2° Em caso de exploração de forma indireta, caberá 
Secretaria Municipal de Finanças autorizar, permitir ou conceder a 
exploração da respectiva modalidade de loteria, jogos ou apostas, conforme 
o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível, devendo haver a 
fiscalização da respectiva exploração, a fim de garantir o permanente 
cumprimento das obrigações contratuais assumidas, sobretudo a integridade 
da distribuição da premiação anunciada e a exatidão dos pagamentos devidos 
ao Erário Municipal, 
Art. 30 Os recursos financeiros arrecadados das atividades 
exploradas direta ou indiretamente pela Loteria Municipal de Cabedelo/PB, 
por meio físico ou virtual serão destinados conforme as seguintes diretrizes: 
I — ao financiamento de ações e projetos, bem como ao aporte 
de recursos de custeio nas seguintes areas: 
a) saúde pública; 
b) educação; 
c) segurança pública; 
d) assistência social: 
e) cultura e esportes; 
r) nfraestrutura; 
g) turismo, 
II — ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto 
de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e 
de manutenção da operação da loteria municipal. 
Art. 4° Compete 4 Secretaria Municipal de Finanças, órgão 
gestor da Loteria Municipal de Cabedelo/PB: 
I — definir o modelo de exploração dos jogos indicados nesta 
Lei, por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e 
apostas virtuais, incluindo o comércio eletrônico, podendo fazer tais 
explorações direta e indiretamente; 
II — promover e implantar programas e projetos que visem a 
exploração eficiente e responsável do mercado; 
lEI 
al áeCa o
1Fis, 04 6
- 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
III — articular-se com instituições congêneres de outras 
unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização 
de objetivos comuns; 
IV — fiscalizar as atividades relacionadas à exploração das 
modalidades de jogos que envolvam sorteios e apostas, decidindo, 
definitivamente, sobre os processos administrativos de sua alçada e, se for o 
caso, aplicando as multas e demais medidas sancionatórias previstas em lei, 
assegurado sempre o direito ao contraditório e a ampla defesa; 
V — determinar, sempre que necessário, a realização de 
auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações tangentes à gestão 
e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação 
econômica, financeira e tributária, assegurando a integridade da prestação do 
serviço público de loterias e da exploração dos jogos envolvendo sorteios e 
apostas; 
VI — homologar os sistemas técnicos e tecnológicos 
relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas via rede 
mundial de computadores ou por qualquer outro meio de comunicação; 
VII — disciplinar a exploração das atividades lotéricas, 
incluindo códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos 
jogos de sua competência; 
VIII — desenvolver outras atividades correlatas. 
Art. Constituem receitas municipais oriundas da Loteria 8 
Municipal de Cabedelo/PB: 
3 
— resultado apurado pela exploração direta ou indireta dos 
jogos, loterias e apostas indicados nesta Lei; E 
— dotações orçamentárias consignadas em seu favor; 
III — recursos provenientes da celebração de contratos, 
credenciamentos, licenciamentos, convênios e acordos; o 
I IV — cobrança de tarifas e emolumentos na forma da lei; 
V -^" prestação dos serviços administrativos decorrentes da o 
o 
expedição e renovação obrigatória das licenças, certificados e homologações s 
de sua alçada; 
VI — prestação de serviço de homologação de sistemas tf, 
5 fi 
digitais, aplicativos e streaming voltados para a exploração dos jogos 4AJ 
cc 
indicados nesta lei; 
VII — licenciamento de suas marcas em favor de terceiros; fg 
VIII — outras rendas eventuais. -t• 
I 
Ciniap..i,fgaicipai óe C o 
'Rs. 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Quando a Loteria Municipal de 
Cabedelo/PB for explorada indiretamente, o valor da outorga sera definido 
em processo administrativo, devendo constar dos instrumentos necessários 
seleção da empresa exploradora. 
Art. 6° A prestação dos serviços lotéricos será sujeita 
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme 
definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5% sobre a receita 
bruta da operação. 
Art. 70 Fica vedada a exploração de qualquer modalidade 
lotérica, incluindo os jogos envolvendo sorteio e apostas, no âmbito do 
Município de Cabedelo, sem a prévia autorização da Loteria Municipal de 
Cabedelo/PB, através da Secretaria Municipal de Finanças, ressalvados os 
serviços de loteria explorados ou autorizados pela União Federal ou pela 
Loteria do Estado da Paraiba. 
Art. 8° Os valores dos prêmios que não tenham sido 
reclamados pelos apostadores contemplados no prazo previsto em 
regulamento serão utilizados pelo Poder Executivo Municipal nas ações e 
projetos estabelecidos no inciso I do artigo 30 desta Lei. 
Art. 90 Para a execução do disposto nesta Lei, flea o Poder 
Executivo autorizado a abrir os necessários créditos adicionais no 
Orçamento Anual do Município de Cabedelo, bem como a efetuar as demais 
adequações orçamentárias ao seu cumprimento. 
Art. 10. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que 
couber, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrárias. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 18 de novembro de 
2025; 203° da Independência, 135' da República e 68° da Emancipação 
Política Cabedelense. 
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO 
Prefeito 
o.
„ 
. .
LaMar; at 
Ministério Público do Estado da Paraiba 
Procuradoria-Geral de Justiça 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: 001.2025.123064 
MUNICÍPIO: Cabedelo-PB 
OBJETO: Lei n° 2.574, de 18 de novembro de 2025. 
RECOMENDAÇÃO N° 21/1a SUB/2025 
Excelentíssimo Prefeito, 
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado por meio de representação 
formulada para análise da constitucionalidade da Lei n° 2.574, de 18 de novembro de 2025, 
diploma que cria e regulamenta o serviço público de Loteria no âmbito do município de 
Cabedelo e dá outras providencias. 
Da análise da documentação acostada aos autos, constataram-se vícios de 
inconstitucionalidade em dispositivos da Lei n° 2.574/2025. 
Assim, o 1° SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO 
PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, Coordenador do Grupo de Controle de 
Constitucionalidade da Assessoria Técnica do Procurador-Geral de Justiça, órgão de 
assessoramento extrajudicial e judicial, a quem compete o controle de constitucionalidade 
relativo a vícios formais e materiais de normas jurídicas, disciplinado pelo Ato PGJ N.° 60/2023, 
antes de utilizar a via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos 
normativos perante o Tribunal de Justiça, RESOLVE: 
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica 
e do regime democrático, sendo, para tanto, seu dever constitucional o combate às leis e atos 
normativos inconstitucionais, consoante se extrai do art. 129, IV, da Constituição da República; 
art. 29, I, da Lei Federal n.° 8.625/93; e art. 14, § 4°, I e V, e art. 40, I, todos da Lei 
Complementar Estadual n.° 97/2010 — Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraiba 
— e com fundamento no art. 105, I, "a”, n.° 3, da Constituição do Estado da Paraiba; 
Assinado eletronicamente por: LUIS NICOMEDES em 16/12/2025 
Procedimento de Gestão Administrativa 001.2025.123064 Documento 2025/0002623957 criado em 04/12/2025 as 16:23 
C • ' 1.3ph;uecdtk(ititl 
CONSIDERANDO que a Lei n° 2.574/2025 estabelece conceitos e diretrizes 
gerais sobre a atividade loterica que estão inseridos na esfera de competência legislativa 
exclusiva da União e que se encontram dispostos na legislação federal que trata, 
especificamente, da matéria em âmbito nacional. Tal constatação é reveladora de ofensa 
competência privativa da Unido para legislar sobre o tema, consoante disposto no artigo 22, 
inciso XX, da Constituição Federal, aplicável aos municípios por força dos artigos 10 e 30, 
caput, da Constituição do Estado da Paraiba; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal 14.790/2023, modificou a Lei n° 
13.756/2018 e centralizou no Ministério da Fazenda as atribuições para regulamentação e 
credenciamento das empresas autorizadas a operar apostas. Ao acrescentar o artigo 35-A 
legislação, o texto conferiu tratamento normativo à exploração das loterias pelos Estados e pelo 
Distrito Federal, sem incluir os Municípios; 
CONSIDERANDO que, pela complexidade e sensibilidade envolvendo a 
temática — a exemplo dos riscos a saúde, a proteção do consumidor, da criança e do 
adolescente —, a exploração de sorteios e apostas exige um regime de fiscalização e controle 
mais abrangente e rígido, razão pela qual a legislação federal só previu a possibilidade de sua 
exploração pela União, Estados-membros e Distrito Federal, diretamente ou por meio de 
concessão; 
CONSIDERANDO que o Brasil possui 5.571 municípios, situação que torna 
inviável a regulamentação e execução dos serviços de loterias por cada um deles, uma vez que 
geraria insegurança jurídica, guerra fiscal entre os entes e prejuízo aos consumidores; 
CONSIDERANDO que a exploração de serviços lotéricos, sobretudo a 
modalidade de apostas de quota fixa (bets), não constitui serviço público de interesse local, 
porquanto não se relaciona diretamente com alguma necessidade imediata dos Municípios; 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a 
flexibilização dos critérios de territorialidade fragiliza a fiscalização e o controle da atividade 
lotérica, com potenciais prejuízos, entre outros, ao pacto federativo'." 
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no 
julgamento conjunto das ADPF n. 492 e n. 493/DF e da ADI n. 4.986/MA2, decidindo que a 
competência legislativa da União para dispor, com exclusividade, sobre sistemas de consórcios 
e sorteios não afasta a competência material dos Estados e do Distrito Federal para explorar os 
serviços lotéricos. Embora tenha sido feita alusão aos Municípios em alguns trechos e 
1 ACO N.3.696-MC-REF/RJ, REL. 0 MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, TRIBUNAL PLENO, DJE 13.03.2025. 2 Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ação Direta de 
e §1° do Decreto Inconstitucionalidade. 2. Artigos 1°, caput, e 32, caput, 
União e 
-Lei 204/1967. Exploração de loterias por Estados-membros. Legislação estadual. 3.Competência legislativa da 
Descumprimento 
competência material dos Estados. Distinção. 4. Exploração por outros entes federados. Possibilidade. 5. Arguições de de Preceito Fundamental conhecidas e julgadas procedentes. Ação Direta de e lnconstitucionalidade conhecida 
15.12.2020). 
julgada improcedente (AADPF n. 492 e 493/DF e ADI n. 4.986/MA, rel. o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 
Assinado eletronicamente por: LUIS NICOMEDES em 16/12/2025 
Procedimento de Gestão Administrativa 001.2025.123064 
Documento 2025/0002623957 criado em 04/12/2025 as 16:23 
Ut Cdtk.U.,t) 
1 Hs cf) 
passagens de votos, a circunstancia de a Constituição não vedar expressamente a exploração 
de loterias pelos Municípios não significa que referidos entes politicos estejam autorizados a 
criarem seus próprios serviços lotéricos, tal como se dá com os Estados e o DF, a quem a 
Constituição confere competência residual; 
CONSIDERANDO que recentemente o Supremo Tribunal Federal determinou a 
suspensão imediata de todas as loterias municipais em operação no Brasil. A decisão cautelar 
foi proferida pelo Ministro Nunes Marques, relator da Arguição de Descumprinnento de Preceito 
Fundamental n° 1.212/SP; 
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado da Paraiba, em seu artigo 7°, 
reserva ao Estado da Paraiba as competências não vedadas pela Constituição Federal, ou seja, 
o ente possui competência residual. Por sua vez, o âmbito de exercício das competências 
delegadas pela Constituição Estadual aos municípios restringe-se aos atos de interesse local, a 
teor do artigo 11, V; 
CONSIDERANDO que a exploração de serviços lotéricos não se enquadra em 
ato de interesse local, uma vez que traz repercussões além dos limites dos municípios; 
CONSIDERANDO que, no âmbito do Estado da Paraiba, existe a Lei Estadual n° 
12.703/2023, conferindo à Loteria do Estado da Paraiba — LOTEP a atribuição de regular, 
autorizar e fiscalizar as atividades lotéricas no âmbito do Estado da Paraiba, observando os 
parâmetros definidos pela jurisprudência do STF. Posteriormente, o Decreto Estadual n° 
44.576/2023 tratou as regulamentações do serviço público lotérico estadual; 
CONSIDERANDO, portanto, que a Lei n° 2.574/2025 é formalmente 
inconstitucional, por invadir competência privativa da Unido para legislar sobre sistemas de 
consórcios e apostas, incluídos bingos e loterias (artigo 22, XX, da Constituição), e por 
extrapolar as competências legislativa e material dos Municípios para dispor sobre serviços 
públicos de interesse local (artigo 30, I e II, da Constituição Federal e artigo 11, I e II, da 
Constituição Estadual); 
CONSIDERANDO que o Ato PGJ n.° 60/2023, em seu artigo 6°, disciplina a 
expedição de Recomendações aos Representantes dos Poderes que participaram da criação 
de Lei ou Ato Normativo contrario à Constituição do Estado da Paraiba para o exercício do 
autocontrole de constitucionalidade; 
CONSIDERANDO que a Recomendação possui o escopo de motivar o próprio 
Poder idealizador da norma impugnada a conferir solução ao caso, ao exercer o poder de 
autocontrole da constitucionalidade, para evitar a utilização da via do controle concentrado e 
abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos perante o Tribunal de Justiça do 
Estado da Paraiba; 
Assinado eletronicamente por: LUIS NICOMEDES em 16/12/2025 
Procedimento de Gestão Administrativa 001.2025.123064 
Documento 2025/0002623957 criado em 04/12/2025 As 16:23 
----•------- - 
Ckty,:n .!vioiLipai ie Calku.t) 
Fls. (9 I 4-- l\ --'--
CONSIDERANDO, por fim, que a manutenção da situação inconstitucional, ante 
a inequívoca ciência dos vícios existentes na norma, é elemento apto a ensejar 
responsabilização nas demais esferas, além de permitir o controle difuso na esfera judicial 
competente, 
RECOMENDAR ao EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DE CABEDELOIPB, para 
fins de adequação aos ditames constitucionais, a adoção de medidas tendentes à revogação 
da Lei n° 2.574/2025; 
Fixa-se, nos termos do inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei Federal n.° 
8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento 
desta, para que Vossa Excelência cumpra, em sendo esse o entendimento, a presente 
recomendação, nos termos da disposição anterior. 
Também nos termos do disposto no inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei 
Federal n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, requisita-se: 
1. A divulgação adequada e imediata da presente recomendação, incluindo sua afixação em 
local de fácil acesso ao público, se necessária a* sua efetividade; 
2. Informações por escrito, no prazo de dez dias, contados a partir do vencimento do prazo de 
20 (vinte) dias, fixado acima, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação. 
Finalmente, esclarece o Orgdo Ministerial que, em caso de desatendimento, falta 
de resposta ou resposta considerada inconsistente, serão adotadas as medidas cabíveis 
obtenção do resultado pretendido com a expedição da Recomendação (artigo 23-J, da 
Resolução CPJ n.° 04/2013). 
Joao Pessoa, data e assinatura eletrônicas. 
Luis Nicomedes de Figueiredo Neto 
1° Subprocurador-Geral de Justiça 
Assinado eletronicamente por: LUIS NICOMEDES em 16/12/2025 
Procedimento de Gestão Administrativa 001.2025.123064 
Documento 2025/0002623957 criado em 04/12/2025 as 16:23 
1 Cdmard iviKriit'Ap'ai de
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Lei n2 320/2025] 
[Do Prefeito Interino, Edvaldo Nett)] 
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução n° 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramitardo nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epígrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositura mencionada. 
Atesto a veraddade da presente certidão. 
Cabedelo - PB, 02/03/2026 
Isaak de e Cavalcanti 
Analis Legislativo 
• 
• 
Cãrftara inkpaI eCducu,u 
Fls. 01-3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[Regimento Interno com a redação dada pela RES n2 236/2020] 
(PROJETO DE LEI N° 320/2025) 
(Do Prefeito Interino, Edvaldo Neto) 
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, de ordem do Senhor 
Presidente, determino a distribuição, por meio eletrônico, de cópia da 
propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à 
constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 
48, inciso I; 106, inciso II, do RI; e de mérito, na conformidade do art. 
32, inciso I, alínea 'T'; 48, inciso I, do RI. 
TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE 
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos do art. 107 do RI. 
Em 0'4 
asT.B1
OUA 0-A 
O EMAR SI DE j6 IOR 
SECRETARIO LEGIS 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Ciente.
Designo Relator o Vereador <DA. 
Em du o3 / 
RELATOR DESIGNADO - [ciente] 
0 MENINAS BA 
ai (ie Catfai . til 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Constituielo, Juslipt e Retinae 
PROJETO DE LEI N° 320/2025 
REVOGA A LEI N° 2.574, DE 18 DE NOVEMBRO 
DE 2021, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. 
RELATOR: Vereador Moises "do Meninas Bar". 
• 
• 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análiseeparecer o 
Projeto de Lei n° 320/2025, da lavra do Senhor Prefeito Interino Edvaldo Neto, e que, 
"Revoga a Lei n° 2.574, de 18 de novembro de 2025, e dá outras providencias". 
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de 
fevereiro de 2026, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos 
parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do parágrafo único do art. 105, da 
Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa). 
No prazo legal não foram apresentadas emendas pelos parlamentares. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
1
• 61-Pan': .,,,itiiiitipai ,:leCaiM.A.,(:,
Ins 10 .1-5—
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Corn issilo de ConstihdOlo, Justiça e Rednito" 
II - VOTO DO RELATOR 
0 Projeto de Lei de iniciativa do Chefe Interino do Poder Executivo Municipal, 
tem por objetivo o cumprimento da Recomendação n° 21/1a SUB/2025 da Procuradoria Geral 
de Justiça, por constatação de vícios de inconstitucionalidade na Lei Municipal n° 2.574/2025. 
Solicita ainda, apoio unânime desta Casa Legislativa para aprovação da 
propositura dado o relevante interesse público que se apresenta. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei n° 320/2025, compete-nos 
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da 
União. 
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete 
privativamente A. União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos 
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. 
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das 
competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
[...] [grifo nosso] CRFB/1988 
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito 
respeito aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal 
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. 
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no rol de 
iniciativas privativas do Chefe do poder Executivo conforme disposto no art. 44, da Lei 
Orgânica Municipal: 
2 
I
iLairiar, miiiiit' fpai iie Lath: . 1,tAti 1
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Constindroto, Jostles e RedaOlo" 
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis 
que versem sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II - 
organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos; ifi - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis; IV - criação, estruturação e 
atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.. Redação do 
art. 44 dada pela Emenda a LOM n° 007, de 30 de abril de 2003. 
• 
• 
Consequentemente, não há vicio de iniciativa que obstaculize a propositura em 
apreço, sendo, pois, legitimado para o lançamento do competente projeto em testilha, 
encontrando resguardo constitucional, bem como no tocante a legalidade e juridicidade, vez 
que não viola qualquer lei que obstaculize seu regular processamento. 
Quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei 
Complementar no 095/98 na estrutura, articulação e redação. Quanto ao mérito, vale destacar a 
necessidade e importância de seguir a recomendação da Procuradoria Geral de Justiça. 
Nestas circunstâncias, diante de todo o exposto, opino indubitavelmente pela 
admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei n° 320/2025, na sua forma original, dado ao 
interesse púbico que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em de 03 de 2026. 
3 
S 
S 
¡vat oe C4oLtt.,(.1 
I Hs. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissão de Coustituklio, Justiça e Redação" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator, Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela Constitucionalidade e aprovação do 
Projeto de Lei no 320/2025, na sua forma original, dado ao interesse púbico que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, em 1/ de IA kip de 2026. 
Ver p abral 
Vice- sidente 
a.ids 
Membro 
PARECER APROVADO 
Nos termos do art. 45 do RI. 
4 
18/03/26, 09:38 Sistema Digital de Votação - PRO ue Gitic(A. ti 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa 
Fone: (83) 98795-8225 
contato@cmcabeidelo.pb.gov.br 
_ 
I. 
411.0. 
SESSÃO 6° SESSÁO ORDINÁRIA DA 2 SESSÃO LEGISLATIVA DA 1B LEG. 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI 
INSTITUIÇÃO: EXECUTIVO MUNICIPAL NOMERO: 18/2026 
PROPOSITOR. PREFEITO MUNICIPAL DATA 17/03/2026 
PRES. SESSÃO. JOSÈ PEREIRA HORA. 20:46:52 
TIPO VOTAÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA PRESENTES: 14 
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO 
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM 
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM 
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM 
DGLEI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM 
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM 
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM 
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM 
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM 
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS 
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM 
JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS 
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS 
REY PT PRESENTE SIM 
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM 
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM 
Ementa: Projeto de Lei n° 320/2025 do Vereador Prefeito Municipal — Revoga a Lei n° 2.574, de 18 de 
novembro de 2025, e dá outras providências. 
Qu6rum: Maioria Absoluta 
Votação: Nominal 
APROVADO SIM 12 
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO O 
TRAMITE: TURNO ÚNICO ABS o 
...epaLt j-ve 
s.: PRIMEIRO SEC TA 0 
DataShop - Sistema Digital de Votação. 
https://www.sdv-pro.com.brisistema/ 1/1 
• 
• 
1 
CAMard ivi!iniotpal cie Caor tto 
CL" 
--,, - 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(Projeto de Lei n2 320/2025) 
(Do Prefeito Municipal) 
Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA na sua forma original por 12 (doze) votos 
favoráveis, registrando-se 03 (três) Vereadores ausentes 
em turno único de discussão e votação nominal, na Sessão 
Ordinária do dia -17-03-2026. 
Em, 18/03/2026. 
I CRTSTINA MACEDO DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 18/03/2026. 
c ) )e woo. 
JO MAR 
Secretário 
A JÚNIOR 
lativo 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereador* Green Rezemle" 
OFÍCIO GPC/SL N° 326/2026 
Cãmai 4601 de Cadeuit, i 
Cabedelo (PB), em 23 de março de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
MD. Prefeito Municipal Interino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Encaminha Autógrafo. 
Senhor Prefeito, 
2a VIA1 
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos 
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Aut62rafo n° 032/2026 o 
Projeto de Lei n° 320/2025 da lavra de Vossa Excelência, e que "REVOGA A 
LEI N° 2.574, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma 
original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 
17/03/2026, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 
Cordialmente, 
gtike 
Presidente Interino 'Procurador la Gaud do 
lAuniciplo dp 
tReeeb* 
,As
Endero;o: Rua Estudante Paulo Maia Guirnarlies, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 
CNP.1 0 09220.922J0001-89 
E-mail: çni,k;._ph.goN y gmail.com 
www.earnaracabedelo.pb.gov.br 
a 
• 
1
Ldlnlir,... ,_tinitivai ae Cdoccit,t, 
! Fis 7‘.----
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grava Rezende" 
UTOGRAFO Clf/ifeitiolf V.4%) MIA Plpt. *WI 
r
AUTÓGRAFO N° 032/2026 
AO PROJETO DE LEI N° 320/2025 
(Do Prefeito Municipal) 
REVOGA A LEI N° 2.574, DE 18 DE 
NOVEMBRO DE 2025, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal decreta: 
Art. 1° Fica revogada, em sua totalidade, a Lei n° 2.574, de 
18 de novembro de 2025, que "Institui a Loteria Municipal de 
Cabedelo/PB, e dá outras providencias". 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em sentido contrário. 
Cabedelo (PB), 18 de marco de 2026. 
holtrailla9
Presidente Interino 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2.639 
Autoria: Prefeito Municipal 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Avai at Lath.1410 
PUBLIC4- C O/3
DIÁRIO OFICIAL ELEkÔ J
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia / 03 / oloc26 
/ VISTO 
De 26 de março de 2026. 
REVOGA A LEI N° 2.574, DE 18 
DE NOVEMBRO DE 2025, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Art. 1° Fica revogada, em sua totalidade, a Lei n° 2.574, 
de 18 de novembro de 2025, que "Institui a Loteria Municipal de 
Cabedelo/PB, e dá outras providências". 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em sentido contrário. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 26 de março de 
2026; 203' da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação 
Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
13 
Ciiina ! -,lti*,a1 tieCducbt,(i 
1 
7 
DIARIO OFICIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo,27 de Março de 2026 Edição N° 491 
• 
S 
ESTADO DA PARAIRA 
muracirso DB C.ABEDES.0 
GABOIETE DO PREFEITO 
DECRETO Pi• 34, DE 27 DE MARCO DE 2024 
DECRETA PONTO 
FACULTATIVO NO DIA 92 
DE ABRIL DO CORRENTE 
ANO, EM FACE DO 
FERIADO DA "SEMANA 
SANTA", E DA OUTRAS 
Puovrof:Ncuis. 
O PREFEITO DO MUNICiP10 DE CABEDELO, 
ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe sic 
conferidas Pelo Art. 22, 8', inciso II, da C.onstituiçAo do Extadoe no 
Art. 73. inciso IV. da Lei Orginica do Municipio de Cabedelo; 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o 
expedients pars as Secretariase &gips da Administração PUblica 
Municipal de C.abedelo/PB duranteoferiado da "Semana Santa." 
CONSIDERANDO • faculdade concedida ao Poder 
Executivo de viabilizaro melhor aproveitamento do expediente 
administrativo da edilidade. 
DECRETA: 
Art. l' Fica decretado no ambit° das Secretarias e 
Orglios da Administração Riblica Municipal de Cabedelo/PB, ponto 
facultativo no dia 02 de abril do correlate ano (quinta-feira), em face 
do feriado da "Semana Santa". 
Par ids Union. Nos dias 02 (panto facultativo) e 03 
(feriado) de abril do coerente ano, os serviços essenciais devem ter o 
atendimento garantido por meio de meals de serviço ou plantio. 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICIP20 na cosinELO 
GARROTE DO PREFE1TO 
Art. 2' Este Decreto antra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. 
Paw Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de tnatço de 
2026; 203' da Inrieça•-adan, ia, 136' da ReprIblica e 69' da 
Emancipação Politics Cabedelease. 
EDVALDO MANORS. DE LIMA NETO 
Prefeko Interline 
IMADO DA PARABA 
unaadrio DE CAEIRDELO 
GARNETS DO PREFEITO 
Lei u• 2.639 
Maoris: Prefeito Municipal 
Faço saber que o Pod= Legislativo dement e on sanciono 
a seguinte Lei: 
De 26 de memo de 2026. 
REVOGA A LEI IV' 2.574, DE 18 
DE NOVEMBRO DE 2925, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO muNiclpio DE CABEDELO (PB): 
Art. 1° Fica revogada, em sua totalidade, a Lei a' 2.574, 
de 18 de novembro de 2025, que -Instina a Loteria Municipal' de 
Cabedelo/PB, e da outras providtricias". 
Art. 2' Esta Lei antra ern vigor na data de sua publicação. 
revogando-se as disposições em sentido contrário. 
Paco Municipal de Cabedelo (PB), aos 26 de março de 
2026; 203° da Independencia, 136* da Repúblicae 69° da Emancipapao 
Politica Cabedelenso. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Proidio hatiarina 
PORTARIA N. 3734 DE 27 DE MARCO DE 2026 
O PREFEITO DO MTN ICIPIO DE CAREDELO, Fordo PARAIBA, da 
Federativa do Brsil, sour de an. atribuições lapis. qua tiro confer a Lei °Mires 
Municipal. 
Ar. Disagree servidor parer ameicipal =340 OORNELAS DE OLIVTAa.
CS!' 052.1143.514-03. pro a tuegio de Interlocutor do Panto de Mandimenno Vinod da 
Socretria Earrad da Roceita Fedora do Broad (R.1113i qua triode,. soranciar a 
power sere par sen emorimentt coonlanar. arganicar. anicodsr, acomprhas. 
merlons e aupervinensr as aid= qua aerie toinadai fora comprimero do Asado de 
Cooperagio Terra ferrate ao Poor de Arodiroseato Vital. 
Pariaindb 'Oder Fica denser& sr& as condigio do Colaboradoms a aervidora 
*ZETA EfAiLUIONDO DE ARAtIJO matdada a' 05.6364. CS!,' 029.291064-92 
a a !maiden, yrvArow LOPER DATIVO V1A1114 marlculor 40.991-9, Cl'! 
052.861624-31 co* atribilições ratio previrm so Asado de Cooperarolo Técnica 
ieferente ao Porto de Atendinento Viral 
An- r - Era Primer antra em +rear <UNA de pobberio. rescasiodo sear arena 
ao dia 24 de largo da 2026. 
Regair-ar Poillapaere. Oraprare. 
Cabrete do Prefeito, 27 de imago de 2026 
EDVALDO MAT4OEL DE LIMA NETO 
PREFEITO INTERINO 
5 I 
is 
ElE1 

open original →