| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Institui a "Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Conscientização sobre os Impactos da Pichação” no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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—>— PROJETODELEINº 302/2925 É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SANCIONADA A NºL-6 LOU, 2026, EADA | BATA: 04 de dezembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE GABEDELO RECEBIDO Secrelaria Lagisativa AO EXP EDIENTE E ARA: Câmara Muncial de Cabedelo(PB, ESTADO DA É PARAÍBA PROJETO DE LEI CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Nº 302 /2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS. Em: OATNTÃSO 45 —— — PROMOÇÃO DA ARTE URBAN Art. 4º Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO - PB, 04 DE DEZEMBRO DE 2025. AVUL, f Bi OA Cão 2045 SAULO DANTAS AN Vereador — Solidariedade 3 FO18-7601-CFBD-9F1F Ao destacar essa distinção e incentivar a reflexão sobre o uso responsável dos espaços Públicos, a campanha contribui para o desenvolvimento de uma cultura de respeito, preservação e valorização da arte urbana, favorecendo uma cidade mais harmoniosa, acolhedora e conectada presente matéria. CABEDELO - PB, 04 DE DEZEMBRO DE 2025, SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD Assinante 514.424 Data: 04/12/2025 11:35:44 -03:00 a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Municipal de Cabodel IRBAZ As TA Eae Ta S TA EGI IV. CERTIDÃO-DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Lei nº 302/2025] [Do Ver. Saulo Dantas] Secretaria disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição abarcar em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa ao da conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, ou que não existe norma vigente com teor semelhante idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. | Câmara Municipal de Cabedelo LR20S a - ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ———— 7. SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 302/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À na Comissão forma de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em 09/03/26 VAN v NEN Sã A JOSEMAR SIL E SOUSA JÚNIOR Á SECRETÁRIO LEGI IVO em 27/03/26 OR RELATOR | j Câmara Municipal de Cabedek ESTADO DA PARAÍBA C MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. a PROJETO DE LEI Nº 302/2025 Institui a “Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e Conscientização sobre os Impactos da Pichação” no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. , RELATOR: Vereador Edson “da Ótica”. PARECER I- RELATÓRIO Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e Conscientização sobre os Impactos da Pichação” no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. Éo relatório. e Câmara Municipá! deCabedelo LO F Ox. R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1I- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo, tem por finalidade instituir a Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Conscientização sobre os Impactos da Pichação, iniciativa de caráter educativo e cultural destinada a estimular a valorização das expressões artísticas no espaço urbano e a reflexão sobre o cuidado coletivo com a paisagem da cidade. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição dá República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislár, no Capítulo IV. ; Consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do Processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre se refere as matérias de competência do Município, especialmente no que ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: | Câmara Municiva; oe Cabedelo ã | " ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. (..) m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse Público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, a proposta contribui para o desenvolvimento de uma cultura de respeito, preservação e valorização da arte urbana, favorecendo para uma cidade mais harmoniosa, acolhedora e conectada às expressões culturais contemporâneas. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 302/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 1 de Uthso de 2026. Vereador n “da Ótica” elator [R—. | Câmara Municipai de Cabedol ROO OC . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. INI - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Edson “da Ótica”, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 302/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45doRI. Em 2. 6 r vo) Presidente da Comissão a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 302 /2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À forma Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, regimental. na TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI. , COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso NI, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador ME, be LL Ver. CARVALHO PRESIDENTE À RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em, do Z Lo NEZA VE OR ltnz0LL o | a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 302/2025. Tnstitui Grafite a “Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do e Conscientização sobre os Impactos da Pichação” no âmbito do Município de C;abedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Reinaldo Lima (Rey). | PARECER I- RELATÓRIO “Campanha Municipal i Vereador Saulo Dantas, que “Institui a Impactos da de Promoção da Arte Urbana do Grafite e Conscientização sobre os Pichação” icípi idênci No prazo legal, art. 94, 158/2006 inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer constitucionais favorável quanto aos aspectos jurídicos no âmbito da CCJR conforme Parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo, tem por finalidade instituir a Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Conscientização sobre os Impactos da Pichação, iniciativa de caráter educativo e cultural destinada a estimular a valorização das expressões artísticas no espaço urbano e a reflexão sobre o cuidado coletivo com a paisagem da cidade. Destaca-se que a Proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, Jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, contribui para o desenvolvimento de uma cultura de respeito, preservação e valorização da arte urbana, favorecendo para uma cidade mais harmoniosá; acolhedora e conectada às expressões culturais contemporâneas. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 302/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em // / 23/2026. Vereador a (Rey) Reját | Câmara Municis nt Cabedelo mods Se. | R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IM - PARECER DA COMISSÃO 302/2025, Senhor Relator, na Vereador Reinaldo Lima (Rey), opina pela aprovação do Projeto de Lei nº forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 4// 423 /202%6, PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. nl B LE 3 Fls O Es 5 (A . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 302/2025 (Do Ver. Saulo Dantas) Certifico que a propositura acima epigrafada foi o turno APROVADA, único de Por unanimidade na sua forma original, em Ordinária do dia discussão e votação simbólica, na Sessão 17-03-2026. Em, 18/03/2026. E CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 18/03/2026. OX AN VS. Lao | nO JOSEMAR DE SOUSA-JÚNIOR: : Secretário Legi o j Câmara Munic ne Cabedelo ESET R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA “Casa MUNICIPAL DE CABEDELO Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL, Nº 317/2026 Cabedelo (PB), em 23 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 2 a V I A MD. Prefeito Municipal Interino É) NESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 023/2026 o CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 17/03/2026, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, à A Ver. 141 mulhe so ERA Procuradoria Geral do a e : Uunicípio q Presidente Interino 1 Recesno, D Ass ) Endereço: e n Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa - Cabedelo-PB — CEP: 58.101 .160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb gOV(Mgmail.com Www.camaracabedelo.pb.gov.br à a. é Câmara Municivál de Cabedelo MIC a . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 023/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 302/2025 (Do então Ver. Saulo Dantas) e PAFO INSTITUI À “CAMPANHA MUNICIPAL PIT TTEO "O DE PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO aa E SODA A . SOBRE GRAFITE OS E DE CONSCIENTIZAÇÃO NO IMPACTOS DA PICHAÇÃO” CABEDELO, ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o” A CÂMARA MUNICIPAL decreta o Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Cabedelo (PB), 18 de março de 2026. Juba Presidente Interino doe | Câmara Muncigã de Cabadei, Lei nº 2.643 De 07 de abril de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas PUBLICAÇÃO INSTITUI A “CAMPANHA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DA GRAFITE ARTE URBANA DO E DE DoDia O? / OU /ang6 CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE & ——a EmA ! PICHAÇÃO” OS IMPACTOS DA á MUNI NO ÂMBITO DO ; = - &mmS (= informe o código 144B-De41-BE94-BA8D Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Sanciono à seguinte Lei: A RA mmÁE,& smE, Fr) ê o mm2 | o . , 6 Fá a À [2 y o=É TER A SORT: Estão MO eAt6dAo 600 com irrao 6 001 SEsM ao > | & foi=) â à E| õ Avinado por 1 pessoa EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO ) Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de 2026; 203º ência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO Prefeito MANOEL DE LIMA NETO Interino Câmara Munic... “< Cabedelo L&03S oa DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Abril de 2026 EDIÇÃO SUPLEMENTAR Edição Nº 497 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO É, GABINETE DO PREFEITO e nº 2.643 De 07 de abril de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE os IMPACTOS DA PICHAÇÃO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: AH. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Conscientização sobre os Impactos da Pichação, destinada 4 estimular a valorização da arte urbana e a reflexão sobre o cuidado com o espaço público. Art. 2º À campanha poderá ser realizada anualmente no mês de agosto, em referência ao Dia do Artista de Rua, celebrado em 27 de agosto. como forma de promover a reflexão sobre as expressões culturais legítimas no ambiente usbano. Art. 3º A campanha tem caráter exclusivamente educativo, buscando incentivar o respeito ao espaço público, reconhecer o grafite como expressão artística e promover à ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO conscientização sobre os impactos negativos da pichação, sem gerar obrigações, custos ou atribuições a entes públicos ou privados, AH. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino (eee o código 1AAB-DIA) DERA DADO Para recta 3 cafiado dos ausinaturas, acesse Pipa: "3abetio 160: com nrtcenticacao/1AAB-DOM1 BESA 8 tado por 1 pesca: EDVALDO MANOEL DE LIMANETO. jo Aesnsdo por 1 pesam: EDVALDO MANOEL DE LIA NETO O III LISOS dm enem meo MeoaêNta lc combina AB 2041 ES 080 «toras o c6go 144 Du: OESÍCRÃdO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO. Lei nº 2.644 De 07 de abril de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI A “CAMPANHA DE SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): .o saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica instítuída. no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Municipal de Saúde Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência. Art. 2º A Campanha poderá ser realizada anualmente durante o mês de setembro, em referência uo “Setembro Amarelo”, campanha nacional dedicada à valorização da vida e à prevenção do suicídio. Art. 3º A Campanha tem por finalidade estimular a reflexão. sensibilização e conscientização da sociedade sobre a importánci do cuidado emocional de Pais e Cuidadores de Pessoas com Defici promovendo o apoio mútuo, a disseminação de informações qualificad: à valorização da saúde mental, sem gerar obrigações, custos ou atribuições a entes públicos ou privados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cubedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.645 Autoria: Vereador Saulo Dantas De 07 de abril de 2026. INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL " DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE À QUALIDADE DE ÁGUA DOS RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cubedelo, a Campanha Municipal de Conscientização sobre à Qualidade de Água dos Reservatórios das Escolas e Creches Municipais. Art. 2º A Campanha poderá ser realizada, anualmente no mês de março, em alusão ao Dia Mundial da Água, celebrado em 22 de março, como referência para promover a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da água segura. Amt. 3º A campanha tem por finalidade estimular à reflexão, a conscientização e o engajamento da população escolar e da comunidade em geral sobre a relevância da qualidade da água, incentivando boas práticas, cultura preventiva e valorização da saúde pública. sem gerar obrigações. custos ou atribuições a entes públicos ou privados. ináarta Gi anainatuçãa, acnsse bte cebngeo.idoc com buvenicacão CE 7S-S346:9F9A-20E3 e niver a cúdiga CETS-SMMBCFIR-ADER 1) perca: EDVALDO MANOEL DE LMA NETO jrado por 1 sema: EDVALOG MANOEL DE MANETO “E