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materia nº 302/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 302 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaInstitui a "Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Conscientização sobre os Impactos da Pichação” no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências
native_id11770

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

—>— PROJETODELEINº 302/2925
É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SANCIONADA
A
NºL-6 LOU, 2026, EADA
| BATA: 04 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
GABEDELO
RECEBIDO
Secrelaria Lagisativa AO EXP EDIENTE E ARA: Câmara Muncial de Cabedelo(PB,
ESTADO DA É PARAÍBA
PROJETO DE LEI
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Nº 302 /2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS.
Em: OATNTÃSO 45 —— —
PROMOÇÃO DA ARTE URBAN
Art. 4º Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
AVUL, f
Bi OA Cão 2045 SAULO DANTAS AN
Vereador — Solidariedade
3
FO18-7601-CFBD-9F1F
Ao destacar essa distinção e incentivar a reflexão sobre o uso responsável dos espaços
Públicos, a campanha contribui para o desenvolvimento de uma cultura de respeito, preservação
e valorização da arte urbana, favorecendo uma cidade mais harmoniosa, acolhedora e conectada
presente matéria.
CABEDELO - PB, 04 DE DEZEMBRO DE 2025,
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS
VSMD
Assinante
514.424
Data: 04/12/2025 11:35:44 -03:00
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municipal de Cabodel
IRBAZ As TA Eae Ta
S TA EGI IV.
CERTIDÃO-DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei nº 302/2025]
[Do Ver. Saulo Dantas]
Secretaria
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição
abarcar
em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
ao da
conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa,
ou
que não existe norma vigente com teor semelhante idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
| Câmara Municipal de Cabedelo
LR20S a
- ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
———— 7.
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 302/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À
na
Comissão
forma
de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 09/03/26
VAN v NEN Sã A
JOSEMAR SIL E SOUSA JÚNIOR Á SECRETÁRIO LEGI IVO
em 27/03/26
OR RELATOR
|
j Câmara Municipal de Cabedek
ESTADO DA PARAÍBA
C MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
a
PROJETO DE LEI Nº 302/2025
Institui a “Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e Conscientização sobre os Impactos da Pichação” no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas. ,
RELATOR: Vereador Edson “da Ótica”.
PARECER
I- RELATÓRIO
Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e Conscientização sobre os Impactos da Pichação” no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
Éo relatório.
e
Câmara Municipá! deCabedelo
LO F Ox.
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo, tem por finalidade instituir a Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Conscientização sobre os Impactos da Pichação, iniciativa de caráter educativo e cultural destinada a estimular a
valorização das expressões artísticas no espaço urbano e a reflexão sobre o cuidado coletivo
com a paisagem da cidade.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição dá República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislár, no Capítulo IV. ; Consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do Processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
se refere
as matérias de competência do Município, especialmente no que ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
| Câmara Municiva; oe Cabedelo
ã
| "
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. (..)
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse Público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, a proposta contribui para o desenvolvimento de uma cultura de respeito, preservação e valorização da arte urbana, favorecendo para uma cidade mais harmoniosa, acolhedora e conectada às expressões culturais contemporâneas.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 302/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 1 de Uthso de 2026.
Vereador n “da Ótica”
elator
[R—.
| Câmara Municipai de Cabedol
ROO OC
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. INI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Edson “da Ótica”, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 302/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45doRI.
Em 2. 6
r
vo)
Presidente da Comissão
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 302 /2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À
forma
Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, regimental. na
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI. ,
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso NI, do RI) Ciente.
Designo Relator o Vereador ME, be LL
Ver. CARVALHO
PRESIDENTE À
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, do Z Lo NEZA
VE OR
ltnz0LL o |
a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 302/2025.
Tnstitui
Grafite
a “Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do e Conscientização sobre os Impactos da Pichação” no âmbito do Município de C;abedelo, e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Reinaldo Lima (Rey).
|
PARECER
I- RELATÓRIO
“Campanha Municipal
i Vereador Saulo Dantas, que “Institui a
Impactos da
de Promoção da Arte Urbana do Grafite e Conscientização sobre os Pichação” icípi idênci
No prazo legal, art. 94,
158/2006
inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer
constitucionais
favorável quanto aos aspectos jurídicos no âmbito da CCJR conforme Parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo, tem por finalidade instituir
a Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Conscientização sobre os Impactos da Pichação, iniciativa de caráter educativo e cultural destinada a estimular a
valorização das expressões artísticas no espaço urbano e a reflexão sobre o cuidado coletivo
com a paisagem da cidade.
Destaca-se que a Proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, Jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, contribui para o desenvolvimento de uma cultura de respeito, preservação e valorização da arte urbana, favorecendo para uma cidade mais harmoniosá; acolhedora e conectada às expressões culturais contemporâneas.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 302/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em // / 23/2026.
Vereador a (Rey)
Reját
| Câmara Municis nt Cabedelo
mods Se. |
R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
302/2025,
Senhor Relator,
na
Vereador Reinaldo Lima (Rey), opina pela aprovação do Projeto de Lei nº forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 4// 423 /202%6,
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
nl B LE
3
Fls O Es 5 (A
. ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 302/2025
(Do Ver. Saulo Dantas)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi o
turno
APROVADA,
único de
Por unanimidade na sua forma original, em
Ordinária do dia
discussão e votação simbólica, na Sessão 17-03-2026.
Em, 18/03/2026.
E CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 18/03/2026.
OX AN VS. Lao |
nO
JOSEMAR DE SOUSA-JÚNIOR: :
Secretário Legi o
j Câmara Munic ne Cabedelo
ESET
R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA
“Casa
MUNICIPAL DE CABEDELO
Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL, Nº 317/2026
Cabedelo (PB), em 23 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 2 a V I A
MD. Prefeito Municipal Interino
É) NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 023/2026 o
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e
votação, na Sessão Ordinária de 17/03/2026, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
à A
Ver. 141 mulhe so ERA
Procuradoria Geral do
a
e
:
Uunicípio q
Presidente Interino
1
Recesno, D
Ass )
Endereço: e n Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa - Cabedelo-PB — CEP: 58.101 .160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb gOV(Mgmail.com
Www.camaracabedelo.pb.gov.br
à a. é
Câmara Municivál de Cabedelo
MIC a
. ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 023/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 302/2025 (Do então Ver. Saulo Dantas)
e PAFO INSTITUI À “CAMPANHA MUNICIPAL PIT TTEO "O DE PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO aa E SODA A .
SOBRE
GRAFITE
OS
E DE CONSCIENTIZAÇÃO
NO IMPACTOS DA PICHAÇÃO”
CABEDELO,
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o” A CÂMARA MUNICIPAL decreta
o
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Cabedelo (PB), 18 de março de 2026.
Juba
Presidente Interino doe
| Câmara Muncigã de Cabadei,
Lei nº 2.643
De 07 de abril de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas
PUBLICAÇÃO INSTITUI A “CAMPANHA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DA
GRAFITE
ARTE URBANA DO E DE DoDia O? / OU /ang6 CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE &
——a EmA
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PICHAÇÃO”
OS IMPACTOS DA á MUNI NO ÂMBITO DO ; = - &mmS (=
informe
o
código
144B-De41-BE94-BA8D
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
Sanciono à seguinte Lei: A RA
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Avinado
por
1
pessoa
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
)
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de
2026; 203º
ência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO
Prefeito
MANOEL DE LIMA NETO Interino
Câmara Munic... “< Cabedelo
L&03S oa DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Abril de 2026
EDIÇÃO SUPLEMENTAR
Edição Nº 497
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
É, GABINETE DO PREFEITO
e nº 2.643 De 07 de abril de 2026.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI A “CAMPANHA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DA ARTE URBANA DO
GRAFITE E DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
os IMPACTOS DA
PICHAÇÃO” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO,
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono à seguinte Lei:
AH. 1º Fica instituída no âmbito do Município de
Cabedelo, a Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do
Grafite e de Conscientização sobre os Impactos da Pichação, destinada
4 estimular a valorização da arte urbana e a reflexão sobre o cuidado
com o espaço público.
Art. 2º À campanha poderá ser realizada anualmente no
mês de agosto, em referência ao Dia do Artista de Rua, celebrado em
27 de agosto. como forma de promover a reflexão sobre as expressões
culturais legítimas no ambiente usbano.
Art. 3º A campanha tem caráter exclusivamente
educativo, buscando incentivar o respeito ao espaço público,
reconhecer o grafite como expressão artística e promover à
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
conscientização sobre os impactos negativos da pichação, sem gerar
obrigações, custos ou atribuições a entes públicos ou privados,
AH. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de
2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
(eee
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código
1AAB-DIA)
DERA
DADO
Para
recta
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cafiado
dos
ausinaturas,
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Pipa:
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pesca:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMANETO.
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EDVALDO
MANOEL
DE
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Du:
OESÍCRÃdO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO.
Lei nº 2.644 De 07 de abril de 2026.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI A “CAMPANHA DE
SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO
DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO
PARA PAIS E CUIDADORES
DIRETOS DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA” NO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
.o saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instítuída. no âmbito do Município de
Cabedelo, a Campanha Municipal de Saúde Mental e Prevenção de
Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência.
Art. 2º A Campanha poderá ser realizada anualmente
durante o mês de setembro, em referência uo “Setembro Amarelo”,
campanha nacional dedicada à valorização da vida e à prevenção do
suicídio.
Art. 3º A Campanha tem por finalidade estimular a
reflexão. sensibilização e conscientização da sociedade sobre a importánci
do cuidado emocional de Pais e Cuidadores de Pessoas com Defici
promovendo o apoio mútuo, a disseminação de informações qualificad:
à valorização da saúde mental, sem gerar obrigações, custos ou atribuições
a entes públicos ou privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de 2026;
203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política
Cubedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.645
Autoria: Vereador Saulo Dantas
De 07 de abril de 2026.
INSTITUI A “CAMPANHA
MUNICIPAL " DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE À
QUALIDADE DE ÁGUA DOS
RESERVATÓRIOS DAS
ESCOLAS E CRECHES
MUNICIPAIS” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cubedelo, a Campanha Municipal de Conscientização sobre à
Qualidade de Água dos Reservatórios das Escolas e Creches
Municipais.
Art. 2º A Campanha poderá ser realizada, anualmente
no mês de março, em alusão ao Dia Mundial da Água, celebrado em
22 de março, como referência para promover a sensibilização da
comunidade escolar sobre a importância da água segura.
Amt. 3º A campanha tem por finalidade estimular à
reflexão, a conscientização e o engajamento da população escolar e da
comunidade em geral sobre a relevância da qualidade da água,
incentivando boas práticas, cultura preventiva e valorização da saúde
pública. sem gerar obrigações. custos ou atribuições a entes públicos
ou privados.
ináarta
Gi
anainatuçãa,
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cebngeo.idoc
com
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7S-S346:9F9A-20E3
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MANOEL
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