| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Institui a "Campanha de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas com Deficiência” no Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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| DO VEREADOR SANMLO DANTAS — INSTITUI A “CAMPANHA DE À SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SANCIONADA e Aa22d VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Mar RECEBIDO -. Secretana Lagislatva Câmara Municipal de Cabedelo(PB) : AUGI EM Oh , bo, 2025 ESTADO DA PARAÍBA VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº307-/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS INSTITUI A “CAMPANHA DE " PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” NO MUNICIPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Municipal de Saúde Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência. Art. 2º A Campanha poderá ser realizada anualmente durante o mês de setembro, em referência ao Setembro Amarelo, campanha nacional dedicada à valorização da vida e à prevenção do suicídio. Art. 3º A Campanha tem por finalidade estimular a reflexão, sensibilização e conscientização da sociedade sobre a importância do cuidado emocional de pais e cuidadores de Pessoas com Deficiência, promovendo o apoio mútuo, a disseminação de informações qualificadas e a valorização da saúde mental, sem gerar Poe eustos ou atribuições a entes públicos ou privados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO - PB, 04 DE DEZEMBRO DE 2025. AVULSOS SAULO DANTAS — - Vereador — Solidariedade “o | Câmara Municipal de Cabedeia FR OOS Ar ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo instituir a Campanha Municipal de Saúde Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência, iniciativa de caráter educativo e conscientizador, destinada a promover maior atenção, compreensão e sensibilidade quanto aos desafios emocionais enfrentados por aqueles que exercem cuidados diretos de Pessoas com Deficiência. É amplamente reconhecido que pais e cuidadores vivenciam, desde o diagnóstico até o oe cotidiano das práticas de cuidado, situações que podem gerar elevado desgaste emocional, | ansiedade, sobrecarga psicológica e, em muitos casos, vulnerabilidade a quadros depressivos. | A criação de um espaço de diálogo e reflexão, por meio de uma campanha pública de | conscientização, contribui para a promoção da saúde mental, a valorização da vida e a redução de estigmas associados ao sofrimento psíquico. A escolha do mês de setembro, em alusão ao Setembro Amarelo, reforça o compromisso do Município de Cabedelo com iniciativas voltadas à prevenção do suicídio e ao cuidado integral com a saúde emocional, alinhando-se ao movimento nacional de valorização da vida. Cumpre destacar que a presente campanha possui natureza exclusivamente educativa, não ' gerando qualquer obrigação, custo, stagiçad au Encargo aos entes públicos ou privados, apoio, a empatia e o acolhimento. =— Diante da relevância do tema e do impacto social positivo decorrente da disseminação de informações e da promoção de uma cultura de prevenção, espera-se a aprovação da matéria pelos nobres parlamentares. CABEDELO - PB, 04 DE DEZEMBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD Assinante e 514.424-" Data: 4/12/2025 11:36:14 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: Totem ae as A293-2282-F199-COGA | Câmara Municipal de Cabedelo Fla [922 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” TA LEGISLATIVA DÃO-D à [Projeto de Lei nº 307/2025] [Do Ver. Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão: .* Cabedelo (PB); 29/12/2025 o Isaak de Cavalcanti AnalistalLegislativo p—. s— | Câmara Municipal de Cabedelo FR DOE no. = ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 307/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO (é) PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, A/o93/db QN Ov SM Y nn JOSEMAR SILVA/DE SOUSA JÚNIOR N ECRETÁRIO LEG TIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relatorio Vereudo Áuguae: Do AESAÕAS Be em 04/03/06 / JD : . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 307/2025 Institui a “Campanha de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas com Deficiência” no município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER I- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 307/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Campanha de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas com Deficiência” no município de Cabedelo, e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. = yY j Câmera Municinal oe Cabedelo (FRIO F O ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IOl- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo, tem como objetivo promover maior atenção, compreensão e sensibilidade quanto aos desafios emocionais enfrentados por aqueles que exercem cuidados diretos de pessoas com deficiência. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se o a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: IT - legislar sobre assuntos de interesse local; oe II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [-..] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (...) m) às políticas públicas do Município. CE—— ! | Câmara Muncizai ce Cabedelo (FR 20g De . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, a proposta contribui para a promoção da saúde mental, a valorização da vida e a redução de estigmas associados ao sofrimento psiquíico. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 307/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em /| de lí£co — dez2026. | Câmera Municipal de Cabedek [EnLATE a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 307/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em / ENO VW 2026. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Câmara Muncina: se Cabedelo Pra . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 307/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO o PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. em 11/02/26 VAN qu DA VWEAS Y Ede) JOSEMAR sua de SOUSA JÚNIOR L SECRET, LEGISLATIV'! EX COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador "7 RA CARVAL emll 08/26 " Ver. BIRA CARVALHO O RESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em,10/22/26 | (Cndoos RELATO! k ; Chamar de Cabedelo FS PTTENOI ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 307/2025. Institui a “Campanha de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas com Deficiência” no município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº307/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Institui a “Campanha de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas com Deficiência” no município de Cabedelo, e dá outras providências. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. | Câmara Municigal de R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” ROLA nm 1II- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo, tem como objetivo promover maior atenção, compreensão e sensibilidade quanto aos desafios emocionais enfrentados por aqueles que exercem cuidados diretos de pessoas com deficiência. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, contribui para a promoção da saúde mental, a valorização da vida e a redução de estigmas associados ao sofrimento psiquíco. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 307/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 4/ /2972/2026. Cro, Relator e— | Câmara Municival ne Cabedelo LOÃZ ax a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 307/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em // / 93/2026. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Em (SS 1 Câmera Municipal de Cabeda [ERQLE An . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 307/2025 (Do Ver. Saulo Dantas) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 17-03-2026. Em, 18/03/2026. ÍRIS CRISTINA MA es DE FARIAS Diretora dê Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 18/03/2026. J SEMAR Ooóosa ion á Legi 1 Câmara Municinar se oii ESTADO DA PARAÍBA CAMARA “Casa MUNICIPAL DE CABEDELO Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL, Nº 322/2026 Cabedelo (PB), em 23 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor MD. EDVALDO Prefeito MANOEL DE LIMA NETO Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA 2 a VI A Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe Para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal: é na fotinha do Autógrafo nº 028/2026 o Projeto de Lei nº 307/2025 da lavra do então Ver. Saulo Dantas, e que “INSTITUI A “CAMPANHA DE SAÚDE MENTAL, DEPRESSÃO E SUICÍDIO PREVENÇÃO DE PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ Cordialmente, ( Procuradoria PEREIRA — Geral da Municipioa Presidente Interino é Aos Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB - CEP. CNPJ nº 09.220.922/0001-89 58.101.160 E-mail: eme.pb.goveDgmail.com Www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Múniciarce Cabedelo PETS a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 028/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 307/2025 (Do então Vereador Saulo Dantas) CONFORA OS semi 14 2d DEISETOS SUICÍDIO PARA PAIS E CUIDADORES —=DE PESSOAS COM CABEDELO, E DÁ OUTRAS o PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal decreta: Art. 2º À Campanha poderá ser realizada anualmente durante o mês de setembro, em referência ao “Setembro - Amarelo”, campanha nacional dedicada à valorização da vida e à prevenção;do suicídio. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Cabedelo (PB), 18 de março de 2026. Hobiã, Presidente Interino | Câmera Municica! de Cabedelo RZOAT A ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.644 De 07 de abril de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas PUBLICAÇÃO INSTITUI A “CAMPANHA DE DIÁRIO Prefeitura OFICIALELETRÔNICO Municipal de gaúnE MENTAL, PREVENÇÃO Cabedelo-PB DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO D:Dia O8/ O4/aDab — PARA PAIS E CUIDADORES — TT q DIRETOS DE PESSOAS COM tan —— DEFICIÊNCIA” NO MUNICÍPIO vISTO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Municipal de Saúde Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência. Art. 2º A Campanha” poderá ser realizada anualmente durante o mês de setembro, em. referência ao “Setembro Amarelo”, campanha nacional dedicada à valorização da vida e à prevenção do suicídio. Art. 3º A Campanha tem por finalidade estimular a reflexão, sensibilização e conscientização da sociedade sobre a importância do cuidado emocional de Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência, promovendo o apoio mútuo, a disseminação de informações qualificadas e a valorização da saúde mental, sem gerar obrigações, custos ou atribuições a entes públicos ou privados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse httos://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/CE75-5348-3F99-49E3 e informe o código CE75-5348-3F99-49E3 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O DIÁRIO OFICI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO p—— a LCâmara Municivas no Cabedelo Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Abril de 2026 DIÇÃO SUPLEMENTAR Edição Nº 497 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.643 De 07 de abril de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE É DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE os IMPACTOS DA PICHAÇÃO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Conscientização sobre os Impactos da Pichação, destinada a estimular a valorização da arte urbana e à reflexão sobre o cuidado com o espaço público, Art. 2º A campanha poderá ser realizada anualmente no mês de agosto, em referência ao Dia do Artista de Rua, celebrado em 27 de agosto. como forma de promover a reflexão sobre as expressões culturais legítimas no ambiente urbano. Art. 3º A campanha tem caráter exclusivamente educativo, buscando incentivar o respeito ao espaço público, reconhecer o grafite como expressão artística e promover à ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO RINETE DO PREFEITO conscientização sobre os impactos negativos da pichação, sem gerar obrigações, custos ou atribuições a entes públicos ou privados, Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Assinado por 1 gestca: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO. eira: à vaidade das assinaturas, aceso Mis: cielo doc cun.brivenliicas/ 1A46 0641 BEGS-DAB e informe o código AB G04 1BESA-BABO ;é intima 6 código VAI DIM AESA BABO TAB Do “Assado por 3 passe: EDVALDO MANDEL DE LIMA NETO. Pan vectra: 4 2 Lei nº 2.644 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO De 07 de abril de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI A “CAMPANHA DE SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEI ELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica institoída, no âmbito do Município de Cabedelo. a Campanha Municipal de Saúde Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência. Ar. POA C poderá ser reali menti durante o mês de setembro, em referência ao “Setembro Amarelo”, campanha nacional dedicada à valorização da vida e à prevenção do suicídio. Art. 3º A Campanha tem por finalidade estimular à reflexão. sensibilização e conscientização da sociedade sobre a importância do cuidado emocional de Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência. promovendo o apoio mútuo, a disseminação de informações qualificadas e à valorização da saúde mental, sem gerar obrigações. custos ou atribuições a entes públicos ou privados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Y o Amminadio por 1 passos: EDVALDO MANOEL DE LINA NETO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.645 De 07 de abril de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A QUALIDADE DE ÁGUA DOS RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS E — CRECHES MUNICIPAIS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cubedelo, a Campanha Municipal de Conscientização sobre a Qualidade de Água dos Reservatórios das Escolas e Creches Municipais. Art. 2º A Campanha poderá ser realizada, anualmente no mês de março, em alusão ao Dia Mundial da Água, celebrado em 22 de março, como referência para promover a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da água segura. Art. 3º À campanha tem por finalidade estimular à reflexão, a conscientização e o engajamento da população escolar e da comunidade em geral sobre a relevância da qualidade da água. incentivando boas práticas, cultura preventiva e valorização da saúde pública. sem gerar obrigações, custos ou atribuições a entes públicos ou privados. Da varóas 3 mndado das mulntturãa, acman five. caedtio t0oc com brlvenicicão CETS-S34B-3FRA ABES o informo o cbáigo CEPSSSNA-SFIA-AME evefiicacao aT76 ENE? 2322 AV37 9 leme 0 código ATIS ENE? 2627 AVE Asaiao por 4 gensca: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO. Fara vertcas à vafamha das nisinaâvas, acanne Ni “canada tdos comi o