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materia nº 307/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 307 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaInstitui a "Campanha de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas com Deficiência” no Município de Cabedelo, e dá outras providências
native_id11774

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

| DO VEREADOR SANMLO DANTAS — INSTITUI A “CAMPANHA DE
À SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO
PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SANCIONADA
e Aa22d
VISTO
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Mar
RECEBIDO -.
Secretana Lagislatva
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
: AUGI EM Oh , bo, 2025
ESTADO DA PARAÍBA VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI Nº307-/2025
DO VEREADOR SAULO DANTAS
INSTITUI A “CAMPANHA DE "
PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA
PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA” NO MUNICIPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Municipal de Saúde
Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com
Deficiência.
Art. 2º A Campanha poderá ser realizada anualmente durante o mês de setembro, em referência
ao Setembro Amarelo, campanha nacional dedicada à valorização da vida e à prevenção do
suicídio.
Art. 3º A Campanha tem por finalidade estimular a reflexão, sensibilização e conscientização
da sociedade sobre a importância do cuidado emocional de pais e cuidadores de Pessoas com
Deficiência, promovendo o apoio mútuo, a disseminação de informações qualificadas e a
valorização da saúde mental, sem gerar Poe eustos ou atribuições a entes públicos ou
privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
AVULSOS
SAULO DANTAS
— - Vereador — Solidariedade
“o | Câmara Municipal de Cabedeia
FR OOS Ar
ESTADO DAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir a Campanha Municipal de Saúde
Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com
Deficiência, iniciativa de caráter educativo e conscientizador, destinada a promover maior
atenção, compreensão e sensibilidade quanto aos desafios emocionais enfrentados por aqueles
que exercem cuidados diretos de Pessoas com Deficiência.
É amplamente reconhecido que pais e cuidadores vivenciam, desde o diagnóstico até o
oe cotidiano das práticas de cuidado, situações que podem gerar elevado desgaste emocional,
| ansiedade, sobrecarga psicológica e, em muitos casos, vulnerabilidade a quadros depressivos.
| A criação de um espaço de diálogo e reflexão, por meio de uma campanha pública de
| conscientização, contribui para a promoção da saúde mental, a valorização da vida e a redução
de estigmas associados ao sofrimento psíquico.
A escolha do mês de setembro, em alusão ao Setembro Amarelo, reforça o compromisso
do Município de Cabedelo com iniciativas voltadas à prevenção do suicídio e ao cuidado
integral com a saúde emocional, alinhando-se ao movimento nacional de valorização da vida.
Cumpre destacar que a presente campanha possui natureza exclusivamente educativa,
não ' gerando qualquer obrigação, custo, stagiçad au Encargo aos entes públicos ou privados,
apoio, a empatia e o acolhimento. =—
Diante da relevância do tema e do impacto social positivo decorrente da disseminação
de informações e da promoção de uma cultura de prevenção, espera-se a aprovação da matéria
pelos nobres parlamentares.
CABEDELO - PB, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
SAULO GABRIEL MONTEIRO
DANTAS
VSMD
Assinante
e 514.424-"
Data: 4/12/2025 11:36:14 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
Totem
ae
as
A293-2282-F199-COGA
| Câmara Municipal de Cabedelo
Fla [922
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
TA LEGISLATIVA
DÃO-D Ã
[Projeto de Lei nº 307/2025]
[Do Ver. Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão: .*
Cabedelo (PB); 29/12/2025
o Isaak de Cavalcanti
AnalistalLegislativo
p—. s—
| Câmara Municipal de Cabedelo
FR DOE no.
= ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 307/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
(é) PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, A/o93/db
QN Ov SM Y nn
JOSEMAR SILVA/DE SOUSA JÚNIOR
N ECRETÁRIO LEG TIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relatorio Vereudo Áuguae: Do AESAÕAS Be
em 04/03/06 / JD :
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 307/2025
Institui a “Campanha de Saúde Mental, Prevenção de
Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas
com Deficiência” no município de Cabedelo, e dá outras
providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
I- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 307/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Campanha
de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas
com Deficiência” no município de Cabedelo, e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
= yY
j Câmera Municinal oe Cabedelo
(FRIO F O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IOl- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo, tem como objetivo
promover maior atenção, compreensão e sensibilidade quanto aos desafios emocionais
enfrentados por aqueles que exercem cuidados diretos de pessoas com deficiência.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
o a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
IT - legislar sobre assuntos de interesse local;
oe II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[-..] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(...)
m) às políticas públicas do Município.
CE—— !
| Câmara Muncizai ce Cabedelo
(FR 20g De
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, a proposta contribui para a promoção da saúde mental, a
valorização da vida e a redução de estigmas associados ao sofrimento psiquíico.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 307/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em /| de lí£co — dez2026.
| Câmera Municipal de Cabedek
[EnLATE
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela admissibilidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 307/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em / ENO VW 2026.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Câmara Muncina: se Cabedelo
Pra
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 307/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
o PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
em 11/02/26
VAN qu DA VWEAS Y Ede)
JOSEMAR sua de SOUSA JÚNIOR
L SECRET, LEGISLATIV'!
EX
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador "7 RA CARVAL emll 08/26 "
Ver. BIRA CARVALHO
O RESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em,10/22/26 |
(Cndoos RELATO! k
; Chamar de Cabedelo
FS PTTENOI
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 307/2025.
Institui a “Campanha de Saúde Mental, Prevenção de Depressão
e Suicídio para Pais e Cuidadores Diretos de Pessoas com
Deficiência” no município de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº307/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Institui a
“Campanha de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores
Diretos de Pessoas com Deficiência” no município de Cabedelo, e dá outras providências. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
| Câmara Municigal de
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
ROLA nm
1II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo, tem como objetivo
promover maior atenção, compreensão e sensibilidade quanto aos desafios emocionais
enfrentados por aqueles que exercem cuidados diretos de pessoas com deficiência.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois,
contribui para a promoção da saúde mental, a valorização da vida e a redução de estigmas
associados ao sofrimento psiquíco.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
307/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 4/ /2972/2026.
Cro,
Relator
e—
| Câmara Municival ne Cabedelo
LOÃZ ax
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 307/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em // / 93/2026.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Em
(SS
1 Câmera Municipal de Cabeda
[ERQLE An
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 307/2025
(Do Ver. Saulo Dantas)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 17-03-2026.
Em, 18/03/2026.
ÍRIS CRISTINA MA es DE FARIAS
Diretora dê Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 18/03/2026.
J SEMAR Ooóosa ion
á Legi
1 Câmara Municinar se oii
ESTADO DA PARAÍBA CAMARA
“Casa
MUNICIPAL DE CABEDELO Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL, Nº 322/2026
Cabedelo (PB), em 23 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
MD.
EDVALDO
Prefeito
MANOEL DE LIMA NETO Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA 2 a VI A
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe Para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal: é na fotinha do Autógrafo nº 028/2026 o
Projeto de Lei nº 307/2025 da lavra do então Ver. Saulo Dantas, e que “INSTITUI A “CAMPANHA DE SAÚDE MENTAL, DEPRESSÃO E SUICÍDIO PREVENÇÃO DE PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
Cordialmente,
(
Procuradoria PEREIRA —
Geral da Municipioa Presidente Interino é
Aos
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB - CEP. CNPJ nº 09.220.922/0001-89 58.101.160
E-mail: eme.pb.goveDgmail.com
Www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Múniciarce Cabedelo
PETS
a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 028/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 307/2025 (Do então Vereador Saulo Dantas)
CONFORA OS semi 14 2d DEISETOS
SUICÍDIO PARA PAIS E CUIDADORES —=DE PESSOAS COM
CABEDELO, E DÁ OUTRAS o
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 2º À Campanha poderá ser realizada anualmente durante o mês de setembro, em referência ao “Setembro - Amarelo”, campanha nacional dedicada à valorização da vida e à prevenção;do suicídio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Cabedelo (PB), 18 de março de 2026.
Hobiã,
Presidente Interino
| Câmera Municica! de Cabedelo
RZOAT A
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.644 De 07 de abril de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas
PUBLICAÇÃO INSTITUI A “CAMPANHA DE DIÁRIO
Prefeitura
OFICIALELETRÔNICO
Municipal de
gaúnE MENTAL, PREVENÇÃO Cabedelo-PB DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO
D:Dia O8/ O4/aDab — PARA PAIS E CUIDADORES
—
TT q DIRETOS DE PESSOAS COM tan —— DEFICIÊNCIA” NO MUNICÍPIO vISTO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Municipal de Saúde Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência.
Art. 2º A Campanha” poderá ser realizada anualmente durante o mês de setembro, em. referência ao “Setembro Amarelo”, campanha nacional dedicada à valorização da vida e à prevenção do suicídio.
Art. 3º A Campanha tem por finalidade estimular a
reflexão, sensibilização e conscientização da sociedade sobre a importância do cuidado emocional de Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência, promovendo o apoio mútuo, a disseminação de informações qualificadas e
a valorização da saúde mental, sem gerar obrigações, custos ou atribuições
a entes públicos ou privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
httos://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/CE75-5348-3F99-49E3
e
informe
o
código
CE75-5348-3F99-49E3
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
p—— a
LCâmara Municivas no Cabedelo
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Abril de 2026
DIÇÃO SUPLEMENTAR
Edição Nº 497
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.643 De 07 de abril de 2026.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI A “CAMPANHA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DA ARTE URBANA DO
GRAFITE É DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
os IMPACTOS DA
PICHAÇÃO” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO,
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de
Cabedelo, a Campanha Municipal de Promoção da Arte Urbana do
Grafite e de Conscientização sobre os Impactos da Pichação, destinada
a estimular a valorização da arte urbana e à reflexão sobre o cuidado
com o espaço público,
Art. 2º A campanha poderá ser realizada anualmente no
mês de agosto, em referência ao Dia do Artista de Rua, celebrado em
27 de agosto. como forma de promover a reflexão sobre as expressões
culturais legítimas no ambiente urbano.
Art. 3º A campanha tem caráter exclusivamente
educativo, buscando incentivar o respeito ao espaço público,
reconhecer o grafite como expressão artística e promover à
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
RINETE DO PREFEITO
conscientização sobre os impactos negativos da pichação, sem gerar
obrigações, custos ou atribuições a entes públicos ou privados,
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de
2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Assinado
por
1
gestca:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO.
eira:
à
vaidade
das
assinaturas,
aceso
Mis:
cielo
doc
cun.brivenliicas/
1A46
0641
BEGS-DAB
e
informe
o
código
AB
G04
1BESA-BABO
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intima
6
código
VAI
DIM
AESA
BABO
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Do
“Assado
por
3
passe:
EDVALDO
MANDEL
DE
LIMA
NETO.
Pan
vectra:
4
2 Lei nº 2.644
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
De 07 de abril de 2026.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI A “CAMPANHA DE
SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO
DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO
PARA PAIS E CUIDADORES
DIRETOS DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA” NO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEI ELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica institoída, no âmbito do Município de
Cabedelo. a Campanha Municipal de Saúde Mental e Prevenção de
Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência.
Ar. POA C poderá ser reali menti
durante o mês de setembro, em referência ao “Setembro Amarelo”,
campanha nacional dedicada à valorização da vida e à prevenção do
suicídio.
Art. 3º A Campanha tem por finalidade estimular à
reflexão. sensibilização e conscientização da sociedade sobre a importância
do cuidado emocional de Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência.
promovendo o apoio mútuo, a disseminação de informações qualificadas e
à valorização da saúde mental, sem gerar obrigações. custos ou atribuições
a entes públicos ou privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de 2026;
203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política
Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino Y o
Amminadio
por
1
passos:
EDVALDO
MANOEL
DE
LINA
NETO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.645 De 07 de abril de 2026.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI A “CAMPANHA
MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A
QUALIDADE DE ÁGUA DOS
RESERVATÓRIOS DAS
ESCOLAS E — CRECHES
MUNICIPAIS” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cubedelo, a Campanha Municipal de Conscientização sobre a
Qualidade de Água dos Reservatórios das Escolas e Creches
Municipais.
Art. 2º A Campanha poderá ser realizada, anualmente
no mês de março, em alusão ao Dia Mundial da Água, celebrado em
22 de março, como referência para promover a sensibilização da
comunidade escolar sobre a importância da água segura.
Art. 3º À campanha tem por finalidade estimular à
reflexão, a conscientização e o engajamento da população escolar e da
comunidade em geral sobre a relevância da qualidade da água.
incentivando boas práticas, cultura preventiva e valorização da saúde
pública. sem gerar obrigações, custos ou atribuições a entes públicos
ou privados.
Da
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