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materia nº 318/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 318 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaReconhece o evento anual “Cinderela - Baile de Debutantes” como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Cabedelo, e dá outras providências
native_id11778

Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 318/2025
Toe vEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI — RECONHECE O EVENTO. |
| ANUAL “CINDERELA — BAILE DE DEBUTANTES” COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— CABEDELO
'Câmara Municipal de Cabedeio! RECE BID O FR DOA ao — Secretanalagishatva
Câmara Municipal de Cabedeio(PB)
SAMBAS AZ 2026
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
“Casa Vereadora Graça Resende”
PROJETO DE LEI Nº 231AY /2025.
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
CONSTOU Nº EXPEDIENTE Reconhece o evento anual “Cinderela — Baile de
de A ADAO Debutantes” como patrimônio cultural de nature
: imaterial do Município de Cabedelo, e dá ou
providências.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica reconhecido o evento anual “Cinderela — Baile de Debjitantes” como
SS patrimônio cultural e de natureza imaterial do Município de Cabedelo, em razão de sua
relevância social, cultural e educativa para a comunidade local.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade valorizar,
preservar e difundir o evento Cinderela — Baile de Debutantes, enquanto manifestação cultural
que promove inclusão social, valorização feminina, fortalecimento da cidadania, valorização
da juventude, e resgate de tradições culturais no Município.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar a
valorização, preservação, proteção e promoção do evento Cinderela — Baile de Debutantes,
enquanto manifestação cultural de relevante interesse histórico, social e educativo,
contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural, da inclusão social e da cidadania no
Município de Cabedelo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/1
1/autenticidade
-
Código
do
documento:
6AD5-8D07-00E2-6FA3S
14/23
o
| Câmara Municipal de Cabedelo!
Fls
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
JUSTIFICATIVA
O Evento Anual Cinderela — Baile de Debutantes constitui uma iniciativa de
grande relevância social, cultural e educativa no Município de Cabedelo, que realiza o sonho
da festa de 15 anos de adolescentes em situação de vulnerabilidade social, destacando-se por
promover a valorização da juventude, o fortalecimento da autoestima, a inclusão social e o
resgate de tradições culturais que marcam a passagem simbólica para a vida adulta. Ao longo
o de sua trajetória, o Projeto tem impactado positivamente a vida de inúmeras jovens e de suas
famílias, consolidando-se como referência de ação comunitária e de promoção da cidadania.
O reconhecimento do evento Cinderela — Baile de Debutantes como Patrimônio
Cultural e Imaterial do Município de Cabedelo representa inedida de justiça e valorização de
uma manifestação cultural que integra o patrimônio simbólico da cidade, contribuindo para a
preservação da memória coletiva e para o fortalecimento da identidade cultural local. Trata-se
de iniciativa alinhada às diretrizes constitucionais de proteção às manifestações culturais e ao
dever do Poder Público de incentivar e preservar o patrimônio cultural, sem gerar, por si só,
novas despesas obrigatórias ao Município, reafirmando o compromisso com a cultura, a
inclusão social e o desenvolvimento humano.
Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
Verífique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
6ADS5-6D07-00E2-6FA3
15/23
' Câmara Municipal de Cabedelo
Fis =
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRET. LEGI IVA
e
-
I -DI
[Projeto de Lei nº 318/2025]
[Do Ver. Evilásio Cavalcanti]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
o proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL; bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 29/12/2025
:
Isaak de e Cavalcanti
Analista Legislativo
' Câmara Municipal de Cabedelo!
ER BO AE
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 318/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO O PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Dlvam UA Tom. aAn
JOSEMAR SILVA DE SOUSA JÚNIOR
ú SECRETÁRIO LE TIVO
AZ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
(art. 32, imciso II, do à
Ciente.
Designo Relator o Vereador,
em O4y 03/26
RELATOR = Na
em 24, 0/2&
PASTO
Câmara Municipal de Cabedelo!
:FRe 8206 DO
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 318/2025
Reconhece o evento anual “Cinderela — Baile de Debutantes”
como patrimônio cultural de natureza imaterial do município de
Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador Edson “da Ótica”.
PARECER
I- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 318/2025 de iniciativa Vereador Evilásio Cavalcanti, e que “Reconhece o
evento anual “Cinderela — Baile de Debutantes” como patrimônio cultural de natureza imaterial
do município de Cabedelo, e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
!Câmara Municigal de Cabedelo
!FR2OSE As
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1-VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilásio, visa reconhecer o evento
Cinderela — Baile de Debutantes como patrimônio cultural e imaterial do município de
Cabedelo.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre mátérias arroladas no. art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. À legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que Se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (...)
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; (C.)
Câmara Muticigal de Cabedelo!
FR DOZ Ox
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, a proposta representa medida de Justiça e valorização de
uma manifestação cultural que integra o patrimônio simbólico da cidade, contribuindo para a
preservação da memória coletiva e para o fortalecimento da identidade cultural local.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 318/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em // de MA de2026.
O Relator
'Câmara Municipal de Cabedelo!
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Edson “da Ótica”, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de
Lei nº 318/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 4// 23/2026.
Java d Meninas Bar”
Presidente
A
Ver.
Membro/ Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Em 2 Ao
—) A
4
"Câmara Maricioal de Cabedelo
Eae FD LOErroA |
” ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 318/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 11/98/26
VA A Una
JOGEMAR SILVA DE SOUSA JÚNIOR
( SECRET; 'GISLA'
Tu?
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador KE) C//MA
Em 1//03/246
VerWBIRA CARVALHO
SIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, Uso, dé
TOR
! Câmara Municiçal de Cabedelo!
FR OLI OA
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 318/2025.
Reconhece o evento anual “Cinderela — Baile de Debutantes”
como patrimônio cultural de natureza imaterial do município de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador Reinaldo Lima (Rey).
PARECER
o I- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº318/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que
“Reconhece o evento anual “Cinderela — Baile de Debutantes” como patrimônio cultural de
natureza imaterial do município de Cabedelo, e dá outras providências. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
o No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
!Câmara Murucia! de Cabedeio]
Fis =L4J2Z O
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
1H -VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilásio, visa reconhecer o evento
Cinderela — Baile de Debutantes como patrimônio cultural e imaterial do município de
Cabedelo.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, Jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, TI, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, representa medida de justiça e valorização de uma manifestação cultural que integra o
patrimônio simbólico da cidade, contribuindo para a preservação da memória coletiva e para o
fortalecimento da identidade cultural local.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 318/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em / LL O ) 12026.
! Câmara Múticioa! se Cabedeto!
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IT - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Reinaldo Lima (Rey), opina pela aprovação do Projeto de Lei nº
318/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 4/ /03/2026.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
ind IB
Ca |
Tâmara Municipe! se Cabedeto!
TESS EA
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 318/2025
(Do Ver. Evilásio Cavalcanti)
O Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 24-03-2026.
Em, 25/03/2026.
oe Gusta Md
IS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/03/2026.
e. om uma
JOSEMAR OUSA JUNIOR
Secretário Legislativo
! Câmara Municioa! deCabedelo!
FR OL ST O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 371/2026
Cabedelo (PB), em 25 de março de 207
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 V I A
o NESTA :
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presenté, encaminho-lhe para sanção, nos termos
art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 039/2026 o Proje
de Lei nº 318/2025 da lavra do Ver. Evilásio Cavalcanti, e que “RECONHECE
EVENTO ANUAL “CINDERELA-BAILE DE DEBUTANTES” CON
PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO |
CABEDELO”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, «
o turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 24/03/2026, nos term
regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente, 1 Leal
fo ash, EREIRA
residente Interino so
ee gor? pedelo
qrocv", de Co 6
nictoi E!
Taecenio7s nl
Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58. 101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govígmail.com
"Câmara Municipal de Cabedeto!
ROLE PD
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 039/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 318/2025
(Do Ver. Evilásio Cavalcanti)
comodato em RECONHECE O EVENTO ANUAL “CINDERELA —
smisio to La: DS 2a b BAILE DE DEBUTANTES” COMO PATRIMÔNIO
A. CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ss A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica reconhecido o evento anual “Cinderela — Baile de Debutantes” como
patrimônio cultural e de natureza imaterial do Município de Cabedelo, em razão de sua
relevância social, cultural e educativa para a comunidade local.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade valorizar,
preservar e difundir o evento Cinderela — Baile de Debutantes, enquanto manifestação cultural
que promove inclusão social, valorização feminina, fortalecimento da cidadania, valorização
da juventude, e resgate de tradições culturais no Município.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar a
valorização, preservação, proteção e promoção do evento Cinderela — Baile de Debutantes,
O enquanto manifestação cultural de relevante interesse histórico, social e educativo,
contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural, da inclusão social e da cidadania no
Município de Cabedelo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo O 25 de março de 2026.
erenhr le DA
Ver. JOSÉ PEREIRA
Presidente Interino
!Câmara Múnicioa! de Cabedeto!
"Fl es o |
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.658 De 07 de abril de 2026.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
" RECONHECE O EVENTO
— PUBLICAÇÃO ANUAL “CINDERELA - BAILE
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE DEBUTANTES” COMO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB PATRIMÔNIO CULTURAL DE
DoDia 08 1 04 12026 NATUREZA IMATERIAL DO
GS . MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
(2 a DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o evento anual “Cinderela —
Baile de Debutantes” como patrimônio cultural e de natureza imaterial
do Município de Cabedelo, em razão de sua relevância social, cultural
e educativa para a comunidade local.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por
finalidade valorizar, preservar e difundir o evento Cinderela — Baile de
Debutantes, enquanto manifestação cultural que promove inclusão
social, valorização feminina, fortalecimento da cidadania, valorização
da juventude, e resgate de tradições culturais no Município.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei tem
como objetivo assegurar a valorização, preservação, proteção e
promoção do evento Cinderela — Baile de Debutantes, enquanto
manifestação cultural de relevante interesse histórico, social e
educativo, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural,
da inclusão social e da cidadania no Município de Cabedelo.
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
Fr
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.1doc.com.briverificacao/2385-AD44-0BBO0-FDDZ2
e
informe
o
código
2385-AD44-0BB0-FDD2
! Câmara Municics: . Cabedeto!
cs |
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo,
1doc.com.br/verificacao/2385-AD44-0BB0-FDD2
e
informe
o
código
2385-AD44-0BB0-FDD2
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
f)
Câmara Múnicios: :: Cabedelo!
9.0 |
DIÁRIO OFICIA
REFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Abril de 2026 Edição Nº 497
Secretaria de Finanças
Ono Camel deContabilidade
Decreto nº
0037/2026
SOBRE À
CRÉDITO
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tagus e de conformidade com o que dispõe a Lei nº 2613, de 12 de janeiro de
Aq 1º Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar na quantia de R$ 433.935,00
, reforço
ALL o frãa RI e Novecentos e Trinta e Cinco Reais) destinado 2º
(Quatrocentos e
de
Em, 6 de Abril de 2026.
ABERTURA DE
ADICIONAL SUPLEMENTAR, E
(o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, no uso de suas atribuições
2026.
dotações no
eterna
e
cares
STORY
Total da Unidade
os 244 0012 2064 Bloco de Gestão
Único
16600000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
0001813 PESSOA JURÍDICA 33903999
“Orçamento vigente, como segue:
02.060 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD.
04 122 0003 2005 zação e Desenvolvimento da Admini
0000171 3390.9499 15001000 Indenizações e Restituições Tr
11.909,00
Total de Ação 11.909,00
Total da Unidade Orçamentária 11.909,00
aoso SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN
04 122 0003 2006 O e Descas a a
0000190 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
150.000,00
PESSOA JURÍDICA Total da Ação 150,000,00
Total da Unidade ás 150.000,00
aros SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC
12 361 0011 2048 à e De da
occoEN | 390,39 99 15001001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 225.000,00
PESSOA JURÍDICA
Total da Ação 223.000,00
Total da Unidade Orçamentária 225.000,00
a110 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECTLT
04 392 0003 2017 e Desen L da de Cultura
0000629 33903999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 35.000,00
PESSOA JURÍDICA Total do Ação 35.000,00
Orçamentária
gr120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS
Descentralizada do Programa Bolsa Família e Cadastro
35.000,00
5.000,00
5.000,00
Asnirado
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EDVALDO
MANDE
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“Próx
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Prefeieura Municipal de Cabrécio
ESTADO DA PARAÍBA
Secretaria de Finanças
E ao CABEDELO
Órgão Central de Contabilidade.
Total da Unidade Orçamentária $.000.00 .
12300 PROGRAMA MUN. DE ORIENTAÇÃO. PROTEÇÃO E DEFESA DO Lei nº 2.646 De 07 de abril de 2026.
CONSUMIDOR DE. CABEDELO-PROCON
Autoria: Vereador Saulo Dantas
14 422 0003 2026 COD Mantenção das Atividades do Fundo Municipal de Defera de
0001609 3390.1499 17390000 DIÁRIAS - CIVIL 7600
INSTITUI A “CAMPANHA DE
Ted da. Ação 7026.00
APOIO ÀS FAMÍLIAS DE
Total da Unidade Orçamentária 7.026,00
ia a ATÍPICAS” ÉNO
e tecumos para cobertura do. aberto de que trata o artigo 1º deste Decreto
Parcial de no C vigente, valor de R$ 433.935,00
Amuação Parcial de AoEeõe, Cao foeemem e Tra e cinea Reno) como 125
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PH):
276 SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA - SEREC
04 129 0008 2037 a « Desenvolvis da Ts
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
< Fiscalização
sanciono a seguinte Lei:
0000211 33903699 13001000 ros: ços DE TERCEIROS -
40.000,00
— P.— o $
Ant 1º Fica instituída, no ámbito do Município de
Total da Unidade Orçamentária 40.000,00 Cabedelo, a Campanha Municipal de Apoio às Famílias de Crianças
caso SECRETARIA MUNICIPAL. DE FINANÇAS - SEFIN Í Atípicas, com & finalidade de promover ações informativas, educativas
064 122 0003 2006 eDesen do de Finanços e de sensibilização das aos país € o do temas.
o00oies 33903099 15001000 MATERIAL DE CONSUMO. 20.000,00 Telacionados so o fes ometc ae
Total da Ação 20.000,00 úbria, direi!
Total da Us 20.000,00 comunitária, direitos e bem-estar.
02050 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUC. - SEDUC
12 361 00 1014 Projetos de e P
Art. 2º À Campanha Municipal de que trata esta Lei
0000B4A 4490.5199 15001001 OBRAS E INSTALAÇÕES reali Áão: fere Mundial de Conscientização do Autismo (02 de abril), como
Total da Unidade Orcementd£o mr feSo ca DIA Aldcieião de fall .
mo SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECULT ã
e
=
04 292 0010 1013 Projetos de Modemização e Desenvolvimento da Cultars F
0000699 4490.3999 [7000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 282027.00
Art. 3º A campanha tem caráter estritamente educativo,
PESSOA JURÍDICA ea 282.007,00 F
incentivando a sociedade a:
Veda Lsttiâo Orguentoio 282.027,00 E
cer SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA H , 1 - promover o respeito às diferenças e à inclusão
04 451 0004 1007. Projetos de e do H social;
comuEr6 4490.5199 17540000 OBRAS E INSTALAÇÕES 1.908,00 À
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iara npn sobre os fi
Toul da Ação 1.908,00 enfrentados por famílias de crianças atípicas;
idade Ingram ao âs "”” UM — estimular ambientes de convivência solidária e j
Asnções ço
Ihedora;
Total de Outras Fenmtos 3» 1
1V — difundir conhecimento sobre desenvolvimento
Total Geral de Fontes sons * infantil e diversidade neurodivergente.
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Lei nº 2657 De 07 de abril de 2026.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O SETEMBRO LILÁS
coMO MÊS DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A
DOENÇA DE ALZHEIMER, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de
Cc elo, o
Lilás”, mês licado à
.
informação e orientação da população sobre a Doença de Alzheimer e
outras demências.
único. O “Setembro Lilás” passa a integrar 0
Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 7º O Setembro Lilás tem como objetivos:
1- promover a disseminação de informações sobre sinais,
e formas de diagnósti da Doença de Alzheimer,
TI — estimular o cuidado humanizado e o respeito às
pessoas diagnosticadas;
TM — orientar familiares e cuidadores sobre formas de
acompanhamento e manejo da doença;
TV — fortalecer políticas públicas de apoio, prevenção e
acol À
V — reduzir o estigma e
incentivar a inclusão social das
pessoas com Alzheimer.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DECABEDELO
GABINETE DO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB). aos 07 de abril de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
“Ausrade
por
1
pessoa;
EOVALDO
MANDEL
DE
LIMA
NETO.
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1
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EDVALDO
MANOEL
DE
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NETO.
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A
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sengo.
ESTADO DA PARAÍBA.
MUNICIPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
RECONHECE O EVENTO
ANUAL “CINDERELA — BAILE
DE DEBUTANTES” COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL DE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o evento anual “Cinderela —
patrimônio cultura! e de natureza imaterial
do Municipio de Cabedelo, em razão de sua relevância social, cultural
e educativa para a comunidade local.
Art. Yº O reconhecimento de que trata esta Lei tem por
finalidade valorizar, preservar e difundir o evento Cinderela — Baile de
social, valorização feminina, fortalecimento da cidadania, valorização
da juventude. e resgate de tradições culturais no Município.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei tem
como objetivo assegurar a valorização, preservação, proteção
do evento Cinderela — Baile de Debutantes, enquanto
Tducativo, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural,
da inclusão social e da cidadania no Município de Cabedelo.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEIT o
Art. 4º Esta Lci entra em vigor na data de sua
h | Í | E 3 H.
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FrsETEETEIDO,
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de
2026. 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino 7
ns
o
Anenada
por
1
possea:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO.

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