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materia nº 288/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 288 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaReconhece o evento anual "Marcha para Jesus" como patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do Município de Cabedelo, e dá outras providências
native_id11780

Autoria

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PROJETO DE LEI N° 288/2025 
N VERMIN EMS» am= - RECONHECE 0 EVENTO 
ANUAL "MARCHA PARA JESUS" COMO PATRIMÔNIO 
CULTURAL E RELIGIOSO DE NATUREZA IMATERIAL DO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
MI: 11 de novembro de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
Camara M' unicipal de Cabedelo RECEBIDO 
Fls. on g j Secretaria lagislativa 
Câmara Municipal de Cabedelo(PB) 
ESTADO DA PARAÍBA 
0_fl-hs.Ern M, II ,Lciaz 
asiv 
"Casa Vereadora Resende" 
MUNICIPAL DE CABEDELO A....)ROVADAIST
PROJETO DE LEI N° /2025. 
(De, Vereador Evilásio Cavalcanti) 
CONSTOU NO EXPEDIENTE ,D16/TRIB,UIDO 
Em: 
Em: 
?es dente 
Reconhece o evento anual archa para Jesus" como 
patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do 
Município de Cabedelo, e di outras providências 
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: 
Art. 1° Fica reconhecido o evento anual "Marcha para Jesus" como patrimônio 
cultural e religioso de natureza imaterial do Município de Cabedelo, em razão de sua 
relevância social, espiritual e cultural para a comunidade local. 
Art. 2° A "Marcha para Jesus" constitui-se em manifestação pública de fé e 
adoração, reunindo membros de diversas denominações cristas e a população em geral, 
promovendo valores de união, paz, solidariedade e respeito ente os cidadãos. 
Art. 3° 0 reconhecimento de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar a 
preservação da memória e da tradição do evento, garantindo o registro e a salvaguarda de seus 
aspectos simbólicos e representativos como expressão da identidade coletiva do povo 
cabedelense. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
AVULSOS 
DISTRIBUIDO 
a.5 Cabedelo/PB, 11 de novembro de 2025. 
EVILÁSIO CAVALCANTI 
Vereador — AVANTE 
1 
1 6/9 
I CAinam Mmicipal de Cabe&lo 
Fs. 009 
• 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Resende" 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por finalidade reconhecer oficialmente o evento anual 
"Marcha para Jesus" como patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do Município 
de Cabedelo. 
A Marcha para Jesus é uma manifestação pública de fé e adoração que reúne 
milhares de pessoas de diferentes denominações cristãs, além da população em geral, em um 
ato de louvor, oração e celebração da paz. Trata-se de um evento que ultrapassa barreiras 
religiosas, sociais e culturais, promovendo valores universais como o amor ao próximo, a 
solidariedade, a união e o respeito mútuo. 
Em Cabedelo, a realização da Marcha para Jesus tem se consolidado ao longo dos 
anos como uma tradição que mobiliza a comunidade, fortalecendo os vínculos espirituais e 
sociais e contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural do nosso povo. 0 
reconhecimento formal desta manifestação como patrimônio imaterial representa, portanto, o 
devido reconhecimento à sua relevância histórica, simbólica e social. 
Ao conferir tal titulo, o Município valoriza a liberdade religiosa, incentiva a 
cultura da paz e reafirma o compromisso com a preservação das expressões culturais e 
espirituais que compõem o patrimônio imaterial cabedelense. 
Por todo o exposto, a aprovação deste Projeto de Lei significa um ato de respeito e 
valorização a uma manifestação que simboliza fé, comunhão e cidadania, fortalecendo a 
cultura e o espirito comunitário de Cabedelo. 
e EV1LASIO CAVALCANT1 NETO 
VECN 
Veroada 
***.860.264-** 
Dote: 11/1112025 12:20:52 -03:00 
Cabedelo/PB, 11 de novembro de 2025. 
EVILÁSIO CAVALCANTI 
Vereador — AVANTE 
2 
• 
• 
I Ciimam ivitinicipal de Cabedeio .] 
Fls. 0 0 I 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Lei n2288/2025] 
[Do Ver. Evilisio Cavalcantill 
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução ng 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramita vão nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epígrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositura mencionada. 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Cabedelo (PB), 01/12/2025 
Isaak d drade Cavalcanti 
Ana egislativo 
mom 
Gam Mokipal de Cabeideio 
Rs. 005 
ESTADO DA PAR/0113A 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grava Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINARIO1 
PROJETO DE LEI N°288/2025 
(Do Ver. Evilásio Cavalcanti) 
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS CITEIS) - art. 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria 
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 
epigrafada A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e 
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso 
II, do RI, exarando o respectivo Parecer. 
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da 
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para 
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, 
inciso IV, do RI. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos do art. 107 do RI. 
Em,Oi /. /2025. 
Câmara Wiwkipal de Cabecitio 
Fis 0 n6 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grays Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
(TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO) 
PROJETO DE LEI N° 288/2025 
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti) 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, 
na forma regimental. 
S 
• 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Em, Q1/121s) 
VA SX EITE 
SECRETAR EGISLATIVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
(art. 32, inciso II, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o VereadoriVL9OC7 -0 43 lA.A4,vvlititk7 
Em,01 I /2
(Imam iviiinicipal de Cabedeio _.1 
Fis (WI. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
PROJETO DE LEI N° 288/2025 
Reconhece o evento anual "Marcha para Jesus" como 
patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do 
município de Cabedelo, e di outras providências. 
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti. 
RELATOR: Vereador Moisés "do Meninas Bar". 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o 
Projeto de Lei n° 288/2025 de iniciativa vereador Evilásio, e que "Reconhece o evento anual 
"Marcha para Jesus" como patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do município 
de Cabedelo, e da outras providências ". 
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares 
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução n° 158/2006 (Regimento 
Interno da Casa). 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
Cialara ivitinitipal de Cabe&lo 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilisio, visa reconhecer 
oficialmente o evento anual "Marcha para Jesus" como patrimônio cultural e religioso de 
natureza imaterial do município. 
POSIÇÃO DA RELATORLA 
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se 
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da Unido. 
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete 
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos 
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. 
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das 
competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, 
[...] [grifo nosso] CRFB/1988 
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito 
aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que 
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação 
municipal aduz da seguinte forma: 
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar 
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que 
se refere ao seguinte: 
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: 
(—) 
m) is políticas públicas do Município. 
2 
S 
S 
Omani i inkival de Cabokk,
Fis. 0 0 g 
__.,-----
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de 
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município. 
Além disso, no mérito, valoriza a liberdade religiosa, incentiva a cultura da paz 
e reafirma o compromisso com a preservação das expressões culturais. 
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovacio do 
Projeto de Lei n° 288/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
t o voto. 
Sala das Comissões, em i 5 de DE 2.. ,,A(54_0 de 2025. 
3 
• 
C iar. 'rii-unitipal de Cabeutio 
00 
ESTADO DA PARA IBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator, Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela Admissibilidade e Aprovação do 
Projeto de Lei no 288/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, em S /A a / 2025. 
Ver. Saulo Dantas 
Vice-Presidente 
. sélPereira 
Membro 
PARECER APROVADO 
Nos termos do art. 45 do RI. 
4 
Ciiiiiara!viriniopa) (it CdOeut;,0 
FIG 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(Projeto de Lei n2 288/2025 
(Do Ver. Evilásio Cavalcanti) 
Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em 
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão 
Ordinária do dia 03-03-2026. 
Em, 04/03/2026. 
(2,AL-re> 
S CRISTINA MACEDO DEUrIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 04/03/2026. 
3%J'Y vr -N. 
SEMAI I,%E SOUSA JÚNIOR 
Secre rio Le tivo 
!Cdni2r.. .,11',nicipal de Cabedeio 
His. OA& 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezeade" 
2° VIA1 
OFÍCIO GPC/SL N° 211/2026 
Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
MD. Prefeito Municipal Interino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Encaminha Autógrafo. 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos 
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autóerafo n°. 014/2026 o 
Projeto de Lei n° 288/2025 da lavra do Vereador Evilisio Cavalcanti, e que 
"RECONHECE 0 EVENTO ANUAL "MACHA PARA JESUS" COMO 
PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE NATUREZA IMATERIAL 
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", 
aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno 
único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 03/03/2026, nos termos 
regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 
Cordialmente, 
'Procuradoria Geral do 
:Municipio d 
,Raceb o
ab d 
'Asti 
St PEREIRA 
Presidente Interino 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimardes, 324 — Praia Formosa— Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 
CNPJ 09.220922/000i-89 
cmc.pb.govdgmail.com 
www.camaracabedeio.pb.gov.br 
(Amara .wikinicipal de Cabeoeio 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Resende" 
AUTÓGRAFO N° 014/2026 
AO PROJETO DE LEI N° 288/2025 
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti) 
AUTOGRAFO urctoNifie izupagq.p PLENikki3O 
RECONHECE 0 EVENTO ANUAL 
"MARCHA PARA JESUS" COMO 
PATRIMÔNIO CULTURAL E 
RELIGIOSO DE NATUREZA 
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: 
Art. 1° Fica reconhecido o evento anual "Marcha para Jesus" como 
patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do Município de Cabedelo, 
em razão de sua relevância social, espiritual e cultural para a comunidade local. 
Art. 2° A "Marcha para Jesus" constitui-se em manifestação pública 
de fé e adoração, reunindo membros de diversas denominações cristas e a 
população em geral, promovendo valores de unido, paz, solidariedade e respeito 
entre os cidadãos. 
Art. 3° 0 reconhecimento de que trata esta Lei tem como objetivo 
assegurar a preservação da memória e da tradição do evento, garantindo o 
registro e a salvaguarda de seus aspectos simbólicos e representativos como 
expressão da identidade coletiva do povo cabedelense. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabedelo (PB), 04 de março de 2026. 
IRA 
residente Interino 
aiwin y.36ci.pal de Cabeii]i:i _. 
Hs. O 
•••••••••• 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2.631 
Autoria: Vereador Evilisio Cavalcanti 
PUBLICAÇÃO 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia 03/ apaG 
VISTO 
seguinte Lei: 
De 20 de março de 2026. 
RECONHECE O EVENTO ANUAL 
"MARCHA PARA JESUS" COMO 
PATRIMÓNIO CULTURAL E 
RELIGIOSO DE NATUREZA 
MATERIAL DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a 
Art. 10 Fica reconhecido o evento anual "Marcha para 
Jesus" como patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do 
Município de Cabedelo, em razão de sua relevância social, espiritual e 
cultural para a comunidade local. 
Art. 2° A "Marcha para Jesus" constitui-se em manifestação 
pública de fe e adoração, reunindo membros de diversas denominações 
cristãs e a população em geral, promovendo valores de união. paz, 
solidariedade e respeito entre os cidadãos. 
Art. 3° 0 reconhecimento de que trata esta Lei tem como 
objetivo assegurar a preservação da memória e da tradição do evento, 
garantindo o registro e a salvaguarda de seus aspectos simbólicos e 
representativos como expressão da identidade coletiva do povo 
cabedelense. 
Art. 4° Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 
2026; 203° da Independência, 136' da República e 690 da Emancipação 
Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino . 
I
Camara i iinicpa1 de Cabedeio 
I Hs. OAS
DIARIO OFICIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 23 de Março de 2026 Edição N° 487 
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PATRIMÔNIO CULTURAL E 
RELIGION° DE NATUREZA 
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CABEDELO. E DA ofrutAs 
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Pago *Ala que Rider LegivIativo decreta e ea 0s000y0 
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‘1111110014. de Cabral°. Cu, catao de sua relcsincia epirirted e 
cuttilial para.' comunidaile tmal 
Art. 2- N. -).1ara., parr lewc- eoloattut-se can maraieNtagao 
ptibtica de it e akmakau. leuninik. mambo,- de dismcre denostrimaires 
coma. e a populacao em get:* pormosentk. salons de coign. pro, 
manta, astaik c re.** entic an cidadam. 
Art. r () ieturthevimento de que tram mta Lei tent culta' 
../maiso ayscittniu a preNervacari di, mantinu c da oak*, do °venal, 
o regidro r a Nalvaguarda de seu'. aspect... Nimbeilietis e 
icpresentalivm. cum. elpresNart da identidinle coletiva do pain 
cabeactervie 
Arc 4 Mt. Lei atm. ein vigor nu dam dc wad publicaçan. 
Pako MuniLical de ralmdchr lilt.. air. 20 arc dc 
20a.. Sir' Independent., da Reprilatma e tor da Maaricipie).. 
Polnica Caledck-toc 
EDVALDO MANUEL DE LIMA NETO 
Prefelita Weds. 
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'A WC IMO ill. AlIk0LI 41 
L.,Ora n r..PlY14 
Let it Inn De 20 tk- maço de NON. 
Autoria. etradar Et Ikea.? Cat Ararat 
INSTITUI A CAMPANHA 
MUNICIPAL DE F.IATIMUIA) 
PRODUÇÃO E AO CONSUMO 
SUSTEKLAVEIS. NO A' MBIT° 
IX) MUNICHNO DE 
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PROVIDÊNCIAS. 
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Fato sal.er que it Poder Legisboi so derma e 
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Art. r Neu itatituuds. no :Mobile du MutueMitt dc 
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Comunut Sustent4Aer.. omit o obletivo de pnwnmer akde, educatisas. 
informariva. C prilicaN à adatrau de halm°. swat-masers pals 
popullwilo. peke 4.11411CICICI e (CIO WILT produtivo Meal. 
Art. r A Cammudra tem COMO finalidadcv 
I - puilicus de constants) eon...wale e 
seq. in•qael: 
II - pnarnovcr a roducao at. deverdicio e 0 
reaprotritamenta de litall`flais: 
III - 1"111111.1kir la uso de tectiolagias. !modulos e 
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IV - apoiar laudation.. lacai, que utilizem ruitudos 
.ustottaset. de fabricatate 
V ventabiliara a p0ICILINa0 ••01,e imemarr. 
ambicasais geradors par puJories de pantos*, c comanno ido 
faistentis eiN; 
VI - tirmenuir :iv*, de echicitelso aniMental em escalas. 
emounidade.. c institakisesr 
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VII - protllan akiNto.de verriMilmaçart e pritielr. 
Nusteni.ivei, maim. do Munierpio. meentriandal o dewarte comb? 
ik reviduov, a reduclo .Io UN, ale plaudit:0N. a rill:Nevi:Kilo do. 
ecnoaderruts oracle,. C it etalsorim respimatvel por parle 
moradores. eivitanies e estabelecintetuas comerciais. 
Act. .41. I a.. les cilia em • iv,. o, Lit,. tie •aLi 
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Paço Alunicipal de Calletklo illic Me. 20 de 111:01;0 de 
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Emancipation Politico Cabedelemc 
EDVALTIO MANUEL DE LIMA NET() 
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Lei to" 2.03 Dc 20 de amigo de 2026. 
AIMPIsa: Vereador Magno 
INSTITUI A SEMANA 
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COKNCIENTIZALAO SOBRE 
UM) RACIONAL DA AGUA NO 
MUNICÍPIO DE CARP:DEW. L 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
PREFEITO MI MI 1 NICIPIII CAREDELT) tilti 
Faço saber mac ti Peeler I egmlidivit *crew e eu 
canciond a N.:diddle Lei: 
Art. I - Firs invatuldm a iimbOo Muoicipas te
Cabedelo. a Semaira Munn-Mal da Conscientiamoo sobre ii Irso 
Eacianal da Agua. a ter reaniada .rnuaI,ncne na comma que 
tammaende a, dia 22 dc mango. data cm tore se &Aetna 0 DLit Mundial 
Agua. 
Art. r A Semana Municipal da (Anoctenlitacao Noble 
0 1'10 Hamonal da Agua tem curia' objetivo, 
I - pmmarcr a 4:41b:141;i11, .unfuental vottakt pura 
intrmaancia agua cont,, recur., nauaiui.l [Mitt. e essential a SKI.: 
II - 1010eMair pratica., de mo comeiente e conduie ao 
deNperdicio de agua cm ilonticilirn. ess-nias. eittpresas e gitgam. 
publiem; 
III - irks-larva) a popultKiiii LYN Wan atinides 
NtleaCINaMee. 110 totidiamo, canto traponettamento de alma C te01 tie 
ICe1110105ite. de comouria 
iV - aptiar preverN oval, de riarc 
barns hidrograTicas e do comaisterna etateint lua l 
V - protawer eamrundtte, oducativat e inftwmatit" par 
arras de miles saciais. mdriara, climates e ineitis 

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