| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Reconhece o evento anual "Marcha para Jesus" como patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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PROJETO DE LEI N° 288/2025
N VERMIN EMS» am= - RECONHECE 0 EVENTO
ANUAL "MARCHA PARA JESUS" COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL E RELIGIOSO DE NATUREZA IMATERIAL DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MI: 11 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Camara M' unicipal de Cabedelo RECEBIDO
Fls. on g j Secretaria lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
ESTADO DA PARAÍBA
0_fl-hs.Ern M, II ,Lciaz
asiv
"Casa Vereadora Resende"
MUNICIPAL DE CABEDELO A....)ROVADAIST
PROJETO DE LEI N° /2025.
(De, Vereador Evilásio Cavalcanti)
CONSTOU NO EXPEDIENTE ,D16/TRIB,UIDO
Em:
Em:
?es dente
Reconhece o evento anual archa para Jesus" como
patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do
Município de Cabedelo, e di outras providências
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1° Fica reconhecido o evento anual "Marcha para Jesus" como patrimônio
cultural e religioso de natureza imaterial do Município de Cabedelo, em razão de sua
relevância social, espiritual e cultural para a comunidade local.
Art. 2° A "Marcha para Jesus" constitui-se em manifestação pública de fé e
adoração, reunindo membros de diversas denominações cristas e a população em geral,
promovendo valores de união, paz, solidariedade e respeito ente os cidadãos.
Art. 3° 0 reconhecimento de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar a
preservação da memória e da tradição do evento, garantindo o registro e a salvaguarda de seus
aspectos simbólicos e representativos como expressão da identidade coletiva do povo
cabedelense.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AVULSOS
DISTRIBUIDO
a.5 Cabedelo/PB, 11 de novembro de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
1
1 6/9
I CAinam Mmicipal de Cabe&lo
Fs. 009
•
ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Resende"
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade reconhecer oficialmente o evento anual
"Marcha para Jesus" como patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do Município
de Cabedelo.
A Marcha para Jesus é uma manifestação pública de fé e adoração que reúne
milhares de pessoas de diferentes denominações cristãs, além da população em geral, em um
ato de louvor, oração e celebração da paz. Trata-se de um evento que ultrapassa barreiras
religiosas, sociais e culturais, promovendo valores universais como o amor ao próximo, a
solidariedade, a união e o respeito mútuo.
Em Cabedelo, a realização da Marcha para Jesus tem se consolidado ao longo dos
anos como uma tradição que mobiliza a comunidade, fortalecendo os vínculos espirituais e
sociais e contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural do nosso povo. 0
reconhecimento formal desta manifestação como patrimônio imaterial representa, portanto, o
devido reconhecimento à sua relevância histórica, simbólica e social.
Ao conferir tal titulo, o Município valoriza a liberdade religiosa, incentiva a
cultura da paz e reafirma o compromisso com a preservação das expressões culturais e
espirituais que compõem o patrimônio imaterial cabedelense.
Por todo o exposto, a aprovação deste Projeto de Lei significa um ato de respeito e
valorização a uma manifestação que simboliza fé, comunhão e cidadania, fortalecendo a
cultura e o espirito comunitário de Cabedelo.
e EV1LASIO CAVALCANT1 NETO
VECN
Veroada
***.860.264-**
Dote: 11/1112025 12:20:52 -03:00
Cabedelo/PB, 11 de novembro de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
2
•
•
I Ciimam ivitinicipal de Cabedeio .]
Fls. 0 0 I
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei n2288/2025]
[Do Ver. Evilisio Cavalcantill
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução ng 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramita vão nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 01/12/2025
Isaak d drade Cavalcanti
Ana egislativo
mom
Gam Mokipal de Cabeideio
Rs. 005
ESTADO DA PAR/0113A
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grava Rezende"
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINARIO1
PROJETO DE LEI N°288/2025
(Do Ver. Evilásio Cavalcanti)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS CITEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em,Oi /. /2025.
Câmara Wiwkipal de Cabecitio
Fis 0 n6
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grays Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
(TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO)
PROJETO DE LEI N° 288/2025
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
S
•
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, Q1/121s)
VA SX EITE
SECRETAR EGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o VereadoriVL9OC7 -0 43 lA.A4,vvlititk7
Em,01 I /2
(Imam iviiinicipal de Cabedeio _.1
Fis (WI.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI N° 288/2025
Reconhece o evento anual "Marcha para Jesus" como
patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do
município de Cabedelo, e di outras providências.
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador Moisés "do Meninas Bar".
PARECER
I - RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei n° 288/2025 de iniciativa vereador Evilásio, e que "Reconhece o evento anual
"Marcha para Jesus" como patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do município
de Cabedelo, e da outras providências ".
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução n° 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n°
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
o relatório.
Cialara ivitinitipal de Cabe&lo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilisio, visa reconhecer
oficialmente o evento anual "Marcha para Jesus" como patrimônio cultural e religioso de
natureza imaterial do município.
POSIÇÃO DA RELATORLA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da Unido.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber,
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(—)
m) is políticas públicas do Município.
2
S
S
Omani i inkival de Cabokk,
Fis. 0 0 g
__.,-----
ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, valoriza a liberdade religiosa, incentiva a cultura da paz
e reafirma o compromisso com a preservação das expressões culturais.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovacio do
Projeto de Lei n° 288/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
t o voto.
Sala das Comissões, em i 5 de DE 2.. ,,A(54_0 de 2025.
3
•
C iar. 'rii-unitipal de Cabeutio
00
ESTADO DA PARA IBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela Admissibilidade e Aprovação do
Projeto de Lei no 288/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
o parecer.
Sala das Comissões, em S /A a / 2025.
Ver. Saulo Dantas
Vice-Presidente
. sélPereira
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
4
Ciiiiiara!viriniopa) (it CdOeut;,0
FIG
ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei n2 288/2025
(Do Ver. Evilásio Cavalcanti)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 03-03-2026.
Em, 04/03/2026.
(2,AL-re>
S CRISTINA MACEDO DEUrIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 04/03/2026.
3%J'Y vr -N.
SEMAI I,%E SOUSA JÚNIOR
Secre rio Le tivo
!Cdni2r.. .,11',nicipal de Cabedeio
His. OA&
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezeade"
2° VIA1
OFÍCIO GPC/SL N° 211/2026
Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autóerafo n°. 014/2026 o
Projeto de Lei n° 288/2025 da lavra do Vereador Evilisio Cavalcanti, e que
"RECONHECE 0 EVENTO ANUAL "MACHA PARA JESUS" COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE NATUREZA IMATERIAL
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno
único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 03/03/2026, nos termos
regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
'Procuradoria Geral do
:Municipio d
,Raceb o
ab d
'Asti
St PEREIRA
Presidente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimardes, 324 — Praia Formosa— Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ 09.220922/000i-89
cmc.pb.govdgmail.com
www.camaracabedeio.pb.gov.br
(Amara .wikinicipal de Cabeoeio
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Resende"
AUTÓGRAFO N° 014/2026
AO PROJETO DE LEI N° 288/2025
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti)
AUTOGRAFO urctoNifie izupagq.p PLENikki3O
RECONHECE 0 EVENTO ANUAL
"MARCHA PARA JESUS" COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL E
RELIGIOSO DE NATUREZA
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1° Fica reconhecido o evento anual "Marcha para Jesus" como
patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do Município de Cabedelo,
em razão de sua relevância social, espiritual e cultural para a comunidade local.
Art. 2° A "Marcha para Jesus" constitui-se em manifestação pública
de fé e adoração, reunindo membros de diversas denominações cristas e a
população em geral, promovendo valores de unido, paz, solidariedade e respeito
entre os cidadãos.
Art. 3° 0 reconhecimento de que trata esta Lei tem como objetivo
assegurar a preservação da memória e da tradição do evento, garantindo o
registro e a salvaguarda de seus aspectos simbólicos e representativos como
expressão da identidade coletiva do povo cabedelense.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 04 de março de 2026.
IRA
residente Interino
aiwin y.36ci.pal de Cabeii]i:i _.
Hs. O
••••••••••
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei n° 2.631
Autoria: Vereador Evilisio Cavalcanti
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
Do Dia 03/ apaG
VISTO
seguinte Lei:
De 20 de março de 2026.
RECONHECE O EVENTO ANUAL
"MARCHA PARA JESUS" COMO
PATRIMÓNIO CULTURAL E
RELIGIOSO DE NATUREZA
MATERIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 10 Fica reconhecido o evento anual "Marcha para
Jesus" como patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial do
Município de Cabedelo, em razão de sua relevância social, espiritual e
cultural para a comunidade local.
Art. 2° A "Marcha para Jesus" constitui-se em manifestação
pública de fe e adoração, reunindo membros de diversas denominações
cristãs e a população em geral, promovendo valores de união. paz,
solidariedade e respeito entre os cidadãos.
Art. 3° 0 reconhecimento de que trata esta Lei tem como
objetivo assegurar a preservação da memória e da tradição do evento,
garantindo o registro e a salvaguarda de seus aspectos simbólicos e
representativos como expressão da identidade coletiva do povo
cabedelense.
Art. 4° Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de
2026; 203° da Independência, 136' da República e 690 da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino .
I
Camara i iinicpa1 de Cabedeio
I Hs. OAS
DIARIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 23 de Março de 2026 Edição N° 487
•
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PATRIMÔNIO CULTURAL E
RELIGION° DE NATUREZA
!MATERIAL DO MLINICIIPIO DE
CABEDELO. E DA ofrutAs
PILI)V114,ICIAS.
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Pago *Ala que Rider LegivIativo decreta e ea 0s000y0
Negilude La:
teL 1" Fica reconficeirin o event. uncial Mamba puta
lc... coml. prarianamo cultwal C relmirm. ik 4.61Yrea• tmaierral A.
‘1111110014. de Cabral°. Cu, catao de sua relcsincia epirirted e
cuttilial para.' comunidaile tmal
Art. 2- N. -).1ara., parr lewc- eoloattut-se can maraieNtagao
ptibtica de it e akmakau. leuninik. mambo,- de dismcre denostrimaires
coma. e a populacao em get:* pormosentk. salons de coign. pro,
manta, astaik c re.** entic an cidadam.
Art. r () ieturthevimento de que tram mta Lei tent culta'
../maiso ayscittniu a preNervacari di, mantinu c da oak*, do °venal,
o regidro r a Nalvaguarda de seu'. aspect... Nimbeilietis e
icpresentalivm. cum. elpresNart da identidinle coletiva do pain
cabeactervie
Arc 4 Mt. Lei atm. ein vigor nu dam dc wad publicaçan.
Pako MuniLical de ralmdchr lilt.. air. 20 arc dc
20a.. Sir' Independent., da Reprilatma e tor da Maaricipie)..
Polnica Caledck-toc
EDVALDO MANUEL DE LIMA NETO
Prefelita Weds.
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'A WC IMO ill. AlIk0LI 41
L.,Ora n r..PlY14
Let it Inn De 20 tk- maço de NON.
Autoria. etradar Et Ikea.? Cat Ararat
INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE F.IATIMUIA)
PRODUÇÃO E AO CONSUMO
SUSTEKLAVEIS. NO A' MBIT°
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PROVIDÊNCIAS.
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Fato sal.er que it Poder Legisboi so derma e
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Art. r Neu itatituuds. no :Mobile du MutueMitt dc
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Comunut Sustent4Aer.. omit o obletivo de pnwnmer akde, educatisas.
informariva. C prilicaN à adatrau de halm°. swat-masers pals
popullwilo. peke 4.11411CICICI e (CIO WILT produtivo Meal.
Art. r A Cammudra tem COMO finalidadcv
I - puilicus de constants) eon...wale e
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II - pnarnovcr a roducao at. deverdicio e 0
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III - 1"111111.1kir la uso de tectiolagias. !modulos e
priu:e.mr5 ambientalmente summtitrek;
IV - apoiar laudation.. lacai, que utilizem ruitudos
.ustottaset. de fabricatate
V ventabiliara a p0ICILINa0 ••01,e imemarr.
ambicasais geradors par puJories de pantos*, c comanno ido
faistentis eiN;
VI - tirmenuir :iv*, de echicitelso aniMental em escalas.
emounidade.. c institakisesr
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Mil Nat 1110 Li eAbLOLI 0
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VII - protllan akiNto.de verriMilmaçart e pritielr.
Nusteni.ivei, maim. do Munierpio. meentriandal o dewarte comb?
ik reviduov, a reduclo .Io UN, ale plaudit:0N. a rill:Nevi:Kilo do.
ecnoaderruts oracle,. C it etalsorim respimatvel por parle
moradores. eivitanies e estabelecintetuas comerciais.
Act. .41. I a.. les cilia em • iv,. o, Lit,. tie •aLi
PdbliCal,;40.
Paço Alunicipal de Calletklo illic Me. 20 de 111:01;0 de
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Emancipation Politico Cabedelemc
EDVALTIO MANUEL DE LIMA NET()
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AIMPIsa: Vereador Magno
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DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
PREFEITO MI MI 1 NICIPIII CAREDELT) tilti
Faço saber mac ti Peeler I egmlidivit *crew e eu
canciond a N.:diddle Lei:
Art. I - Firs invatuldm a iimbOo Muoicipas te
Cabedelo. a Semaira Munn-Mal da Conscientiamoo sobre ii Irso
Eacianal da Agua. a ter reaniada .rnuaI,ncne na comma que
tammaende a, dia 22 dc mango. data cm tore se &Aetna 0 DLit Mundial
Agua.
Art. r A Semana Municipal da (Anoctenlitacao Noble
0 1'10 Hamonal da Agua tem curia' objetivo,
I - pmmarcr a 4:41b:141;i11, .unfuental vottakt pura
intrmaancia agua cont,, recur., nauaiui.l [Mitt. e essential a SKI.:
II - 1010eMair pratica., de mo comeiente e conduie ao
deNperdicio de agua cm ilonticilirn. ess-nias. eittpresas e gitgam.
publiem;
III - irks-larva) a popultKiiii LYN Wan atinides
NtleaCINaMee. 110 totidiamo, canto traponettamento de alma C te01 tie
ICe1110105ite. de comouria
iV - aptiar preverN oval, de riarc
barns hidrograTicas e do comaisterna etateint lua l
V - protawer eamrundtte, oducativat e inftwmatit" par
arras de miles saciais. mdriara, climates e ineitis