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materia nº 289/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 289 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaInstitui a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", destinada à conscientização sobre a importância da castração e do combate ao câncer em animais, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências
native_id11781

Autoria

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PHOTO DE LEI N° 289/2925 a 
DO mum HUN mu= — INSTITUI A CAMPANHA 
MUNICIPAL "OUTUBRO CARAMELO", DESTINADA 
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA 
CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CANCER EM ANIMAIS, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
SANCIONADA 
N°/. ;•it/
VISTO 
MI: 11 de Novembro de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
AO EXPEDIE Em: 
Camara -Municipal de Cabedelo RECEBIDO 
Smetana lagislativa 
Ciara Municipal de Cabedelo(PB) 
Asp-- 41-tis.EmALLAI-2,&15 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICIPAL DE CABEDEL 
"Casa Vereadora Graça Resen " 
PROJETO DE LEI N° )239 /2025. 
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti) 
CONSTOU NO FACPRINENT! DISTRIBUIDO Institui a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", 
OVA 
EN R 
identt 
Em: destinada à conscientização sobre a importância da 
castração e do combate ao câncer em animais, no âmbito 
Município de Cabedelo, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha 
Municipal "Outubro Caramelo", a ser realizada anualmente durante o mês de outubro, com o 
objetivo de promover a conscientização sobre a importância da castração e seus beneficios 
para a saúde, incluindo a prevenção do cancer em animais domésticos. 
Parágrafo único. 0 "Outubro Caramelo" passa a integrar o Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Cabedelo. 
Art. 2° A Campanha Municipal "Outubro Caramelo" tem por objetivos: 
I — incentivar a população a adotar práticas responsáveis de cuidado e proteção 
animal; 
H — conscientizar sobre a importância da castração como medida de controle 
populacional, prevenção de doenças e promoção da saúde animal; 
HI — difundir informações sobre o câncer em animais, suas formas de prevenção, 
diagnóstico precoce e tratamento; 
IV — estimular parcerias entre o Poder Público, clinicas veterinárias, entidades 
protetoras e instituições de ensino para realização de ações educativas, consultas, palestras e 
mutirões; 
animais. 
V — fomentar o respeito, a empatia e o compromisso ético com o bem-estar dos 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Avurr 
Cabedelo/PB, 11 de novembro de 2025. 
EVILÁSIO CAVALCANTI 
Vereador — AVANTE 
2/9 
Qiiziard iviiirdtipal de Cabedtio 
Fls. DA-3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grays Resende" 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem como finalidade instituir a Campanha Municipal 
"Outubro Caramelo", destinada à conscientização sobre a importância da castração e do 
combate ao cancer em animais, reconhecendo a relevância da saúde e do bem-estar animal 
como parte integrante da saúde pública e da convivência harmoniosa na comunidade. 
O nome "Outubro Caramelo" faz alusão carinhosa ao cio "vira-lata caramelo", 
símbolo da causa animal no Brasil, e busca sensibilizar a sociedade para a necessidade de 
promover ações continuas de cuidado, prevenção e respeito aos animais. 
A castração é uma das medidas mais eficazes no controle populacional de cães e 
gatos, reduzindo o abandono, a disseminação de doenças e contribuindo para o equilíbrio 
ambiental. Da mesma forma, o diagnóstico precoce do câncer em animais é essencial para 
garantir tratamento adequado e qualidade de vida, prevenindo sofrimento e ampliando a 
conscientização dos tutores sobre a saúde de seus companheiros. 
Ao instituir oficialmente esta Campanha, o Município de Cabedelo reforça seu 
compromisso com políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal, promovendo 
a responsabilidade compartilhada entre poder público, sociedade civil e profissionais da área 
veterinária. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei, em razão de sua relevância social, educativa e humanitária. 
Cabedelo/PB, 11 de novembro de 2025. 
EVILÁSIO CAVALCANTI 
Vereador — AVANTE 
E 
e EVIU%S10 CAVALCANT1 NETO 
VECN 
Vereador 
86064-
Data: 11/1112025 12:20:51 .03:00 
2 
S 
Ciimara ivitini6pal de Cabetieio] _.. 
Fls. n e)
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grays Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Lei 0289/2025] 
[Do Ver. Evilisio Cavalcanti] 
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução n2 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epígrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositura mencionada. 
Atesto a veraddade da presente certidão. 
Cabedelo (PB 01/12/2025 
Isaak de rade Cavalcanti 
Anali gislativo 
17ierIERIAMO
Cimara ivitinieips1 de Cabd-itto 
Hs. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grava Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 289/2025 
(Do Ver. Evilisio Cavalcanti) 
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria 
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e 
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso 
II, do RI, exarando o respectivo Parecer. 
Admitida a matéria pela COI, distribua, por meio eletrônico, cópia da 
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS MUNICIPAIS para 
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, 
inciso IV, do RI. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos do art. 107 do RI. 
Em,4je 2025. 
PEREIRA 
PRESIDENTE 
S 
• 
1
Ci4alara ivitiiii6pal de Cabei160 
Hs. (9 O 5— t \-" --, I 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora G rap* Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
ITRAMITACAO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINARIO1 
PROJETO DE LEI N° 289/2025 
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti) 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, 
na forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Ern, L/ /5 
—"Akin vArr‘ 
JO MAR SIL A E SO SA JÚNIOR 
ECRETAR LE LATIVO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
(art. 32, inciso II, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador C_ &S A 
Em, 46 /2 ./_24' —
Ver. 
RELATOR DESIGN 
E /2, 
OR RELATOR 
I
anan!- -,r,icipal de Cabedtio 
Hs. 00 6 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
PROJETO DE LEI N° 289/2025 
Institui a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", destinada 
it conscientização sobre a importância da castração e do 
combate ao câncer em animais, no âmbito do município de 
Cabedelo, e dá outras providências. 
AUTOR: Vereador Evilisio Cavalcanti. 
RELATOR: Vereador Alex Lucena. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o 
Projeto de Lei n° 289/2025 de iniciativa vereador Evilásio Cavalcanti, e que "Institui a 
Campanha Municipal "Outubro Caramelo", destinada à conscientização sobre a importância da 
castração e do combate ao câncer em animais, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras 
providências ". 
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares 
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução n° 158/2006 (Regimento 
Interno da Casa). 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
1 
J
Cialara iviukipal de Cabeticio 
fls. 007.. — t\ -IN-- 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilásio, objetiva instituir a 
campanha municipal Outubro Caramelo, destinada à conscientização sobre a importância da 
castração e do combate ao cancer em animais, reconhecendo a relevância da saúde e do bem￾estar animal como parte integrante da saúde pública e da convivência harmoniosa na 
comunidade. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se 
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. 
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete 
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos 
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. 
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das 
competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
[...] [grifo nosso] CRFB/1988 
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito 
aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que 
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação 
municipal aduz da seguinte forma: 
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar 
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que 
se refere ao seguinte: 
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: 
2 
• 
1 Câmara ivitillicipal de Cabedeio 
IHs. 0 0 6 (\--- 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
(—) 
m) is políticas públicas do Município. 
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de 
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas 
pelo autor do Projeto e legislação do município. 
Além disso, no mérito, promove proteção e bem-estar animal, responsabilidade 
compartilhada entre poder público, sociedade civil e profissionais da area veterinária. 
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do 
Projeto de Lei n° 289/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em (Z de (2Z de 2026. 
ti 
Verea 
et owl -
Alex Lucena 
Relator 
3 
S 
1
Ciimara iv pal de Caix-deio 
AS. el 0.5 7( [V ."—
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MITNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei 
n° 289/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, em a 2026. 
Ver. Mo* 
Ve ral 
Vice- idente 
Ver. A1x Lucena 
Mem o/ Relator 
?AREfs.Fr!it APROWDO 
DATA, IC:22„,_ 
4 
Ciinara Municipal de Cabetiri0 
Fls. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
ITRAMITACÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 289/2025 
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti) 
I 
• 
Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na 
forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, indso III, do RI. 
Em, Z/03/ 
A-; N..frstvk 
SEMAR USA JUNIOR 
SECREtARIO FEGLATIVO 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
(art. 32, inciso III, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador 
£) 03.24 Em, / / 
Ver. BIRA CARVALHO 
RELATOR DESIGNADO - [dente] 
Em, 0,2/ Of/ ec' 
• 
• 
Criara iviunkipal de Cabetie4) 
Fs. Dd4- f\--
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Políticas Públicas Municipais" 
PROJETO DE LEI N° 289/2025. 
Institui a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", destinada 
conscientizaçâo sobre a importância da castração e do combate 
ao câncer em animais, no âmbito do município de Cabedelo, e dá 
outras providências. 
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti. 
RELATOR: Vereador Edglei Ramalho. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o 
Projeto de Lei n°289/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que "Institui 
a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", destinada à conscientização sobre a importância 
da castração e do combate ao câncer em animais, no âmbito do município de Cabedelo, e da 
outras providências. ". 
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro 
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos 
parlamentares. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos 
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
1 
• 
I
CiodE: de Cabedew 
Fls. (V4 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Políticas Públicas Municipais" 
LI - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilisio, objetiva instituir a 
campanha municipal Outubro Caramelo, destinada à conscientização sobre a importância da 
castração e do combate ao câncer em animais, reconhecendo a relevância da saúde e do bem￾estar animal como parte integrante da saúde pública e da convivência harmoniosa na 
comunidade. 
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável 
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação conforme se verifica no parecer retro. 
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da 
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. 
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, 
promove proteção e bem-estar animal, responsabilidade compartilhada entre poder público, 
sociedade civil e profissionais da area veterinária. 
Nestas condições, opino favoravelmente pela AprovavAo do Projeto de Lei n° 
289/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em a/ 0 3 / 2026. 
Vereador Ed et malho 
ator 
2 
• 
Camara if-:fiicipal de Cabede 
Fls, 013 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Political Public's Municipais" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do 
Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 
289/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, em £2 / 03/ 2026. 
Presidente 
Ver. Edgl Ramalho 
Vice-Pre dente/Relator 
Ver. Junior Datele 
Membro 
PAREÇ,ER APROVA 
DATA, , 
3 
...___ __............___ 
i
.. .:: ::601 (le Caivitio 
Fls. (0 1 it. A-^ 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grava Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(Projeto de Lei ng 289/2025 
(Do Ver. Evilásio Cavalcanti) 
• 
• 
Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em 
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão 
Ordinária do dia 03-03-2026. 
Em, 04/03/2026. 
c XMAEDO DÊ FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 04/03/2026. 
Ç..._s °L1 >5
•-- A\ 1 ,r\ 
J EMAR DJOUSA J1fNIOR 
Secretário Legg o 
CiDar! !vzi?lietp. al de C40e060 
rls. .1 
410 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
-casa Vereadora Graça Rezende" 
OFÍCIO GPC/SL N° 212/2026 
2° VIA 
Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
MD. Prefeito Municipal Interino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Encaminha Autógrafo. 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos 
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo no. 015/2026 o 
Projeto de Lei n° 289/2025 da lavra do Vereador Evilisio Cavalcanti, e que 
"INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL "OUTUBRO CARAMELO", 
DESTINADO A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA 
CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CANCER EM ANIMAIS, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", 
aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno 
único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 03/03/2026, nos termos 
regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 
Cordialmente, 
Cr. 0 E PE IRA 
Presidente Interino 
•Prótursdoris Geral do 
MunIcipio d c3b.d o 
'Recebido evirTÉ 
:Ass I 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimaries, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 
CNN if 09.220.922/0001-89 
cpie,pb pApiail.corn 
www.camaracabedelo.pb.gov.br 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFETTO 
Lei n° 2.638 
Autoria: Vereador Eviltisio Cavalcanti 
PUBLICAÇÃO 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia 023 103 dDaG 
çoni:v1 
VISTO 
a seguinte Lei: 
CaitOtiO 
0-1 
De 20 de março de 2026. 
INSTITUI A CAMPANHA 
MUNICIPAL "OUTUBRO 
CARAMELO", DESTINADA 
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A 
IMPORTÂNCIA DA CASTRAÇÃO E 
DO COMBATE AO CANCER EM 
ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de 
Cabedelo, a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", a ser realizada 
anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de promover a 
conscientização sobre a importância da castração e seus beneficios para a 
incluindo a prevenção do câncer em animais domésticos. 
Parágrafo único. O "Outubro Caramelo", passa a 
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. 
por objetivos: 
Art. 2° A Campanha Municipal "Outubro Caramelo", tem 
I — incentivar a população a adotar práticas responsáveis de cuidado e proteção animal; 
II — conscientizar sobre a importância da castração como medida de controle populacional, prevenção de doenças e promoção da saúde animal; 
o• 
• 
I Cdirdra Itquittpal cie Caitocio 
(N-----
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICIPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
III - difundir informações sobre o câncer em animais, 
suas formas de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento; 
IV — estimular parcerias entre o Poder Público, clinicas 
veterinárias, entidades protetoras e instituições de ensino para realização 
de ações educativas, consultas, palestras e mutirões; 
V — fomentar o respeito, a empatia e o compromisso ético 
com o bem-estar dos animais. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação 
Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
Página 04 n° 487 Cabedelo, 23 de Margo de 2026 _edidualanclAk 
• 
e 
MAN) DA PARAIBA 
MUNRCIPt0 DE CAREDP1.0 
fiABMPTE IX, PREME/TO 
111116mmer 
a sop to 
De 20 do mania dc 2026. 
INSTITUI A CAMPANHA 
MUNICIPAL "OUTUBRO 
CARAMELM, DESTINADA 
CONSCIENTELACAO SOBRE A 
IMPORTÂNCIA DA CASTRACAO E 
DO COMBATE AO CÂNCER EM 
ANIMAIS, rio imarro oo 
murochio DE CABEDELO, E DA 
OUTRAS PROVIDt.NCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAILEDEle (PB): 
Faço saber que o Fader Legislativo dcestimem swims° 
Art. I* Fita institnida, no kalif,* do Municipio do
Cabedelo. a Campanha Mustisipal "Coimbra C'aramele. a scr rcalizada 
anualmente duranteoinês dc outubro. comoobjetivo de promover a 
conicientiza0o sobre a importincia da castração e scut beneficios para a 
incluindo a prove ka'a.) do antes an aninuts domessicos. 
Part/Warn único. O -Outubro Caramelo', passa a 
integrar o Calendário °final de Eventos do Município de Cabedelo. 
:Sot. 2' A Campanha Municipal -Outubro Carmelo", tom 
por objetivos; 
1 — incentivar a população a adotar práticas responsáveis 
de cuidado e proteção animal: 
11 — consarntim sobre a import:nu' :ia da castracio coos 
niedida do controle populacional, prevenção do &scram e promoção da 
snide animal; 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNTIOPIO DE CASEDELO 
GAMETE CO EREEFITO 
at - difundir infonnaçbes sabre o skims an animals, 
suas lontras de prevenção. diagnostico precoce e tsatamenaz, 
- catimular pasts-nag awe o Pocks Público. clinicas 
veterinirias entidades protetoras c Mantis** de ensino para realizaçan 
de stçêes educativos, consultas. palestras e mantes., 
V — fomentar o respeito, a empada c o compromisso Cut° 
com o bens-estar dos animais. 
Art. 3* Etta Lei entra ern vigor na data de sua publicação. 
Pam Municipal de Cabcdcki (PB). aos 20 de março de 
2026; 203' da Independência. 136' da República e 69* da Emancipação 
Politics Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefab, Interim 
!: untval de taLVOL.A. 
Fls.
.
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
VETO PAW:1AL 
Senhor Presidente da Omura Municipal de Cabedelo. 
Comunico a Vossa Exmlencia que. nos tronos do an. 51. 
c/c o mt. 73. inciso V, da Lei Otganica Municipal, por confident 
incortnitucional. decidi 'Mar parcialmente o Projeto de Lei le 26712025. 
que 'INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAREDELO, A 
CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCTENTIZA00 g COMBATE 
DROGADICÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS", de autoria do 
Vereador Saab Dames. 
RAZÕES DO VETO 
E, term qua a intenção da proposizura 6 louvavel, pois dispõe 
sabre a Campanha Permanente de Cons.cientizarao e Combate 
Dnigactiçao, com o objetivo com a finalidade de promover a informação. o 
Mimic público e a vidorizaçêo de praticas sociais e educativm voltadas ii 
prevenção do uso de aulaaincias oativas. entretanto, o veto partial 
qua ara mahatma. espeelficamente mutate ao anise cinge-se na 
exioëncia de vicio de iniciativa da presage propositura, pelas oldies que 
pano a raper: 
O contendo apresentado viola o an. 61. I I', incises II, alínea 
- 11", do Ihpona Constitucional. Vejamos. 
kt 51 A isicaan Au Isis ompanetans a trelOrin cabs s pion 
maim we Connate in tour' Os lhasnias is Semi /Ara ea is 
Gwen. Nadine as Pettaiona is Rudikts Swim leiveal 
Fedarat ass Soperieres ao Precaredinlientib ledildes • aes 
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lenient 
Corn ruler', no orinepio da simetria, a comnetincik 
legislative' do Presidente da Republica se isstiola a dos dentists 
Chars do Eirecutivo, sejam eles cstadualis ou municipals, 
obser violas as des idm PçculiarkladeS. 
Nesse contesto. a Lei Orgánica Municipal, no sea art, 
44. incisos 11 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa 
do Prefeito Municipal, assim estabelece: 
firt 44 Caispeti preutinradati a• Prelate %mini a animas das Isis 
on mum zebra 
- erserkadlo edniaktratira mum atietarie e sousersios 
earapspaikan 
- Mani samaras& it atrimAtosdai SecrOolo Wiles in 
Imponantc salientar que a Lei Orgânica Municipal deve 
estar em contotaincia coin os princípios delay:ant. palm Comaitukilies 
Federal e Estadual. confotme preceituado no capto do art. 2% da 
Constituição Federal. 
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria. 
segundooqual as Estados e Monier/1ios deverão respeitar, no ienban de 
suas competências aut&iornas. as regras do processo legislativo federal de 
tal modo qua a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam 
simnticas à Constituição Federal. conform consta na parte final do mote 
do art. 25. da Carta Maior, 
Nesse contexto. no que ouneenie aS iniciativa de leis que 
disponham %ohm organização adininisirativa e serviços públicos, si 
Counituiplo Federal estabeleceu exparssamente em seu an til atines 
"b". que 4 de iniciativa privativa do Presitione da Repablera, sistennitica 
que iambem foi adotada peta Lei Orgânica Municipal. 
Nu presente obis. o AM/large Win de instituir 
Campanha Permanente de Conscienthario e Combate I Drosadkiio. 
dopers de forma express* no Artigo 4"; 
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isnitesimal•rapbessior. es am ennar, a apes Medlin's I 
tanandia. 

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