| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Institui a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", destinada à conscientização sobre a importância da castração e do combate ao câncer em animais, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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PHOTO DE LEI N° 289/2925 a DO mum HUN mu= — INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL "OUTUBRO CARAMELO", DESTINADA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CANCER EM ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SANCIONADA N°/. ;•it/ VISTO MI: 11 de Novembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO AO EXPEDIE Em: Camara -Municipal de Cabedelo RECEBIDO Smetana lagislativa Ciara Municipal de Cabedelo(PB) Asp-- 41-tis.EmALLAI-2,&15 ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPAL DE CABEDEL "Casa Vereadora Graça Resen " PROJETO DE LEI N° )239 /2025. (Do Vereador Evilisio Cavalcanti) CONSTOU NO FACPRINENT! DISTRIBUIDO Institui a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", OVA EN R identt Em: destinada à conscientização sobre a importância da castração e do combate ao câncer em animais, no âmbito Município de Cabedelo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", a ser realizada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de promover a conscientização sobre a importância da castração e seus beneficios para a saúde, incluindo a prevenção do cancer em animais domésticos. Parágrafo único. 0 "Outubro Caramelo" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2° A Campanha Municipal "Outubro Caramelo" tem por objetivos: I — incentivar a população a adotar práticas responsáveis de cuidado e proteção animal; H — conscientizar sobre a importância da castração como medida de controle populacional, prevenção de doenças e promoção da saúde animal; HI — difundir informações sobre o câncer em animais, suas formas de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento; IV — estimular parcerias entre o Poder Público, clinicas veterinárias, entidades protetoras e instituições de ensino para realização de ações educativas, consultas, palestras e mutirões; animais. V — fomentar o respeito, a empatia e o compromisso ético com o bem-estar dos Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Avurr Cabedelo/PB, 11 de novembro de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador — AVANTE 2/9 Qiiziard iviiirdtipal de Cabedtio Fls. DA-3 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Grays Resende" JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como finalidade instituir a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", destinada à conscientização sobre a importância da castração e do combate ao cancer em animais, reconhecendo a relevância da saúde e do bem-estar animal como parte integrante da saúde pública e da convivência harmoniosa na comunidade. O nome "Outubro Caramelo" faz alusão carinhosa ao cio "vira-lata caramelo", símbolo da causa animal no Brasil, e busca sensibilizar a sociedade para a necessidade de promover ações continuas de cuidado, prevenção e respeito aos animais. A castração é uma das medidas mais eficazes no controle populacional de cães e gatos, reduzindo o abandono, a disseminação de doenças e contribuindo para o equilíbrio ambiental. Da mesma forma, o diagnóstico precoce do câncer em animais é essencial para garantir tratamento adequado e qualidade de vida, prevenindo sofrimento e ampliando a conscientização dos tutores sobre a saúde de seus companheiros. Ao instituir oficialmente esta Campanha, o Município de Cabedelo reforça seu compromisso com políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal, promovendo a responsabilidade compartilhada entre poder público, sociedade civil e profissionais da área veterinária. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, em razão de sua relevância social, educativa e humanitária. Cabedelo/PB, 11 de novembro de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador — AVANTE E e EVIU%S10 CAVALCANT1 NETO VECN Vereador 86064- Data: 11/1112025 12:20:51 .03:00 2 S Ciimara ivitini6pal de Cabetieio] _.. Fls. n e) ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Grays Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Lei 0289/2025] [Do Ver. Evilisio Cavalcanti] Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n2 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veraddade da presente certidão. Cabedelo (PB 01/12/2025 Isaak de rade Cavalcanti Anali gislativo 17ierIERIAMO Cimara ivitinieips1 de Cabd-itto Hs. ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Grava Rezende" GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI N° 289/2025 (Do Ver. Evilisio Cavalcanti) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela COI, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em,4je 2025. PEREIRA PRESIDENTE S • 1 Ci4alara ivitiiii6pal de Cabei160 Hs. (9 O 5— t \-" --, I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora G rap* Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO ITRAMITACAO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINARIO1 PROJETO DE LEI N° 289/2025 (Do Vereador Evilisio Cavalcanti) A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Ern, L/ /5 —"Akin vArr‘ JO MAR SIL A E SO SA JÚNIOR ECRETAR LE LATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador C_ &S A Em, 46 /2 ./_24' — Ver. RELATOR DESIGN E /2, OR RELATOR I anan!- -,r,icipal de Cabedtio Hs. 00 6 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI N° 289/2025 Institui a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", destinada it conscientização sobre a importância da castração e do combate ao câncer em animais, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Evilisio Cavalcanti. RELATOR: Vereador Alex Lucena. PARECER I - RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei n° 289/2025 de iniciativa vereador Evilásio Cavalcanti, e que "Institui a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", destinada à conscientização sobre a importância da castração e do combate ao câncer em animais, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências ". A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. o relatório. 1 J Cialara iviukipal de Cabeticio fls. 007.. — t\ -IN-- ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilásio, objetiva instituir a campanha municipal Outubro Caramelo, destinada à conscientização sobre a importância da castração e do combate ao cancer em animais, reconhecendo a relevância da saúde e do bemestar animal como parte integrante da saúde pública e da convivência harmoniosa na comunidade. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: 2 • 1 Câmara ivitillicipal de Cabedeio IHs. 0 0 6 (\--- ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. (—) m) is políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, promove proteção e bem-estar animal, responsabilidade compartilhada entre poder público, sociedade civil e profissionais da area veterinária. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei n° 289/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. o voto. Sala das Comissões, em (Z de (2Z de 2026. ti Verea et owl - Alex Lucena Relator 3 S 1 Ciimara iv pal de Caix-deio AS. el 0.5 7( [V ."— ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MITNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n° 289/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. o parecer. Sala das Comissões, em a 2026. Ver. Mo* Ve ral Vice- idente Ver. A1x Lucena Mem o/ Relator ?AREfs.Fr!it APROWDO DATA, IC:22„,_ 4 Ciinara Municipal de Cabetiri0 Fls. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO ITRAMITACÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI N° 289/2025 (Do Vereador Evilisio Cavalcanti) I • Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, indso III, do RI. Em, Z/03/ A-; N..frstvk SEMAR USA JUNIOR SECREtARIO FEGLATIVO COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador £) 03.24 Em, / / Ver. BIRA CARVALHO RELATOR DESIGNADO - [dente] Em, 0,2/ Of/ ec' • • Criara iviunkipal de Cabetie4) Fs. Dd4- f\-- ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Comissio de Políticas Públicas Municipais" PROJETO DE LEI N° 289/2025. Institui a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", destinada conscientizaçâo sobre a importância da castração e do combate ao câncer em animais, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti. RELATOR: Vereador Edglei Ramalho. PARECER I - RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei n°289/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que "Institui a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", destinada à conscientização sobre a importância da castração e do combate ao câncer em animais, no âmbito do município de Cabedelo, e da outras providências. ". A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. o relatório. 1 • I CiodE: de Cabedew Fls. (V4 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Comissio de Políticas Públicas Municipais" LI - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilisio, objetiva instituir a campanha municipal Outubro Caramelo, destinada à conscientização sobre a importância da castração e do combate ao câncer em animais, reconhecendo a relevância da saúde e do bemestar animal como parte integrante da saúde pública e da convivência harmoniosa na comunidade. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, promove proteção e bem-estar animal, responsabilidade compartilhada entre poder público, sociedade civil e profissionais da area veterinária. Nestas condições, opino favoravelmente pela AprovavAo do Projeto de Lei n° 289/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. o voto. Sala das Comissões, em a/ 0 3 / 2026. Vereador Ed et malho ator 2 • Camara if-:fiicipal de Cabede Fls, 013 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Comissio de Political Public's Municipais" III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 289/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. o parecer. Sala das Comissões, em £2 / 03/ 2026. Presidente Ver. Edgl Ramalho Vice-Pre dente/Relator Ver. Junior Datele Membro PAREÇ,ER APROVA DATA, , 3 ...___ __............___ i .. .:: ::601 (le Caivitio Fls. (0 1 it. A-^ ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Grava Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei ng 289/2025 (Do Ver. Evilásio Cavalcanti) • • Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 03-03-2026. Em, 04/03/2026. c XMAEDO DÊ FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 04/03/2026. Ç..._s °L1 >5 •-- A\ 1 ,r\ J EMAR DJOUSA J1fNIOR Secretário Legg o CiDar! !vzi?lietp. al de C40e060 rls. .1 410 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO -casa Vereadora Graça Rezende" OFÍCIO GPC/SL N° 212/2026 2° VIA Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo no. 015/2026 o Projeto de Lei n° 289/2025 da lavra do Vereador Evilisio Cavalcanti, e que "INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL "OUTUBRO CARAMELO", DESTINADO A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CANCER EM ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 03/03/2026, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, Cr. 0 E PE IRA Presidente Interino •Prótursdoris Geral do MunIcipio d c3b.d o 'Recebido evirTÉ :Ass I Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimaries, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNN if 09.220.922/0001-89 cpie,pb pApiail.corn www.camaracabedelo.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFETTO Lei n° 2.638 Autoria: Vereador Eviltisio Cavalcanti PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB Do Dia 023 103 dDaG çoni:v1 VISTO a seguinte Lei: CaitOtiO 0-1 De 20 de março de 2026. INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL "OUTUBRO CARAMELO", DESTINADA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CANCER EM ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Municipal "Outubro Caramelo", a ser realizada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de promover a conscientização sobre a importância da castração e seus beneficios para a incluindo a prevenção do câncer em animais domésticos. Parágrafo único. O "Outubro Caramelo", passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. por objetivos: Art. 2° A Campanha Municipal "Outubro Caramelo", tem I — incentivar a população a adotar práticas responsáveis de cuidado e proteção animal; II — conscientizar sobre a importância da castração como medida de controle populacional, prevenção de doenças e promoção da saúde animal; o• • I Cdirdra Itquittpal cie Caitocio (N----- ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO III - difundir informações sobre o câncer em animais, suas formas de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento; IV — estimular parcerias entre o Poder Público, clinicas veterinárias, entidades protetoras e instituições de ensino para realização de ações educativas, consultas, palestras e mutirões; V — fomentar o respeito, a empatia e o compromisso ético com o bem-estar dos animais. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Página 04 n° 487 Cabedelo, 23 de Margo de 2026 _edidualanclAk • e MAN) DA PARAIBA MUNRCIPt0 DE CAREDP1.0 fiABMPTE IX, PREME/TO 111116mmer a sop to De 20 do mania dc 2026. INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL "OUTUBRO CARAMELM, DESTINADA CONSCIENTELACAO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CASTRACAO E DO COMBATE AO CÂNCER EM ANIMAIS, rio imarro oo murochio DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDt.NCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAILEDEle (PB): Faço saber que o Fader Legislativo dcestimem swims° Art. I* Fita institnida, no kalif,* do Municipio do Cabedelo. a Campanha Mustisipal "Coimbra C'aramele. a scr rcalizada anualmente duranteoinês dc outubro. comoobjetivo de promover a conicientiza0o sobre a importincia da castração e scut beneficios para a incluindo a prove ka'a.) do antes an aninuts domessicos. Part/Warn único. O -Outubro Caramelo', passa a integrar o Calendário °final de Eventos do Município de Cabedelo. :Sot. 2' A Campanha Municipal -Outubro Carmelo", tom por objetivos; 1 — incentivar a população a adotar práticas responsáveis de cuidado e proteção animal: 11 — consarntim sobre a import:nu' :ia da castracio coos niedida do controle populacional, prevenção do &scram e promoção da snide animal; ESTADO DA PARAIBA MUNTIOPIO DE CASEDELO GAMETE CO EREEFITO at - difundir infonnaçbes sabre o skims an animals, suas lontras de prevenção. diagnostico precoce e tsatamenaz, - catimular pasts-nag awe o Pocks Público. clinicas veterinirias entidades protetoras c Mantis** de ensino para realizaçan de stçêes educativos, consultas. palestras e mantes., V — fomentar o respeito, a empada c o compromisso Cut° com o bens-estar dos animais. Art. 3* Etta Lei entra ern vigor na data de sua publicação. Pam Municipal de Cabcdcki (PB). aos 20 de março de 2026; 203' da Independência. 136' da República e 69* da Emancipação Politics Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefab, Interim !: untval de taLVOL.A. Fls. . ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO VETO PAW:1AL Senhor Presidente da Omura Municipal de Cabedelo. Comunico a Vossa Exmlencia que. nos tronos do an. 51. c/c o mt. 73. inciso V, da Lei Otganica Municipal, por confident incortnitucional. decidi 'Mar parcialmente o Projeto de Lei le 26712025. que 'INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAREDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCTENTIZA00 g COMBATE DROGADICÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS", de autoria do Vereador Saab Dames. RAZÕES DO VETO E, term qua a intenção da proposizura 6 louvavel, pois dispõe sabre a Campanha Permanente de Cons.cientizarao e Combate Dnigactiçao, com o objetivo com a finalidade de promover a informação. o Mimic público e a vidorizaçêo de praticas sociais e educativm voltadas ii prevenção do uso de aulaaincias oativas. entretanto, o veto partial qua ara mahatma. espeelficamente mutate ao anise cinge-se na exioëncia de vicio de iniciativa da presage propositura, pelas oldies que pano a raper: O contendo apresentado viola o an. 61. I I', incises II, alínea - 11", do Ihpona Constitucional. Vejamos. kt 51 A isicaan Au Isis ompanetans a trelOrin cabs s pion maim we Connate in tour' Os lhasnias is Semi /Ara ea is Gwen. Nadine as Pettaiona is Rudikts Swim leiveal Fedarat ass Soperieres ao Precaredinlientib ledildes • aes Warm is lumens CM 'mitts MO Ceeditikla PSI* de Weigand printere is ?miner isRivkin hit on • inusainea ssior 10 swim* ainietatraire a jedinana manna intadern e staustrit 'maps pikess pistol da atnnestraree lenient Corn ruler', no orinepio da simetria, a comnetincik legislative' do Presidente da Republica se isstiola a dos dentists Chars do Eirecutivo, sejam eles cstadualis ou municipals, obser violas as des idm PçculiarkladeS. Nesse contesto. a Lei Orgánica Municipal, no sea art, 44. incisos 11 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: firt 44 Caispeti preutinradati a• Prelate %mini a animas das Isis on mum zebra - erserkadlo edniaktratira mum atietarie e sousersios earapspaikan - Mani samaras& it atrimAtosdai SecrOolo Wiles in Imponantc salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em contotaincia coin os princípios delay:ant. palm Comaitukilies Federal e Estadual. confotme preceituado no capto do art. 2% da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria. segundooqual as Estados e Monier/1ios deverão respeitar, no ienban de suas competências aut&iornas. as regras do processo legislativo federal de tal modo qua a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simnticas à Constituição Federal. conform consta na parte final do mote do art. 25. da Carta Maior, Nesse contexto. no que ouneenie aS iniciativa de leis que disponham %ohm organização adininisirativa e serviços públicos, si Counituiplo Federal estabeleceu exparssamente em seu an til atines "b". que 4 de iniciativa privativa do Presitione da Repablera, sistennitica que iambem foi adotada peta Lei Orgânica Municipal. Nu presente obis. o AM/large Win de instituir Campanha Permanente de Conscienthario e Combate I Drosadkiio. dopers de forma express* no Artigo 4"; it, 45 S kW lanatin .it natillas do pia isnitesimal•rapbessior. es am ennar, a apes Medlin's I tanandia.