| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Institui o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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PROMO BE LEI N° 315/2125 DO MUNI Fulda MOO — "msTrrur O "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". SANCIONADA JilL N° / 420 .2 (4) VISTO VETO PARCIAL IVETO MANTIC91 DIM 16 de dezembro de 2025. •JR13' CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO de Cabedelo Fls. OOd ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Remade" PROJETO DE LEI N° 45 /2025. [Do Vereador Fabricio Magno] CONSTOU NO EXPFsDIENTS uts BUIDO E : 1fr aD45 A Câmara Municipal decreta: RECEBIDO Secretaria lagislaba Camara Municipal de Cabedeloni Asio_atis. Ent , ,..2-caS VISTO "Institui o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento" no âmbito do Município de Cabedelo e di outras providencias." "¡PROV. PLENA den te Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", a ser celebrado anualmente no dia 25 de julho. Art. 2° 0 Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Município de Cabedelo. Art. 3° 0 Poder Executivo poderá, em parceria com instituições de ensino, órgãos de segurança pública, Corpo de Bombeiros, associações esportivas, clubes de lazer e entidades da sociedade civil, promover ações educativas e de conscientização sobre prevenção de afogamentos, incluindo, mas não se limitando a: I - campanhas de orientação sobre segurança em praias, rios, piscinas e outros corpos d'água; II- cursos e oficinas de primeiros socorros e técnicas de salvamento; - palestras sobre prevenção de acidentes aquáticos e cuidados com crianças e idosos; Art. 4° As ações decorrentes desta Lei terão caráter estritamente educativo e preventivo, podendo ser realizadas com recursos humanos e materiais já existentes ou mediante parcerias. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), em 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO MAGNO VEREADOR AVULSOS [VISTA/ MO Ear.: LW_ •••• •-••• 1•1 Camara Munksipal de Cabedelo As. n0% ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" JUSTIFICATIVA 0 afogamento é uma das principais causas de morte acidental no Brasil, afetando especialmente crianças, adolescentes e idosos. Estudos indicam que muitos acidentes aquáticos poderiam ser evitados por meio de medidas simples de prevenção, educação e supervisão adequada. O Município de Cabedelo, com sua extensa orla marítima, tem uma responsabilidade social e pública de promover a educação e conscientização sobre os riscos do afogamento, garantindo que moradores e turistas possam usufruir das águas com segurança. A criação do Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento tem por objetivo: • Informar e educar a população sobre cuidados essenciais para evitar acidentes; • Incentivar praticas seguras em praias, rios e piscinas; • Fortalecer a integração entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições educativas na promoção da segurança aquática; • Valorizar a vida, reduzindo o número de acidentes e tragédias evitáveis. Diante da relevância social e da necessidade de promover segurança e prevenção, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei. Cabedelo (PB), em 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO MAGNO VEREADOR 17/17 Cknara Municipal de Cabedelo F . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Lei nst 315/2025] [Do Ver. Fabricio Magno] O • Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n2 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitardo nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veraddade da presente certidão. Cabedelo (PB), 29/12/2025 Isaak de Acjyde Cavalcanti Analista Legislativo • • Cinara Munigipal de Cabedelo 0Q5 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO (TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE LEI N° 315/2025) (Do Ver. Fabricio Magno) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso II, do RI; e de mérito, na conformidade do art. 32, inciso I, alínea "c" a "g", do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, 4/g/ 2C .JO PEREIRA PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Em,/' / / -45- Ver. RELATOR DESIG Em,A/7L/15 -- 15-n tivvvroW%6g,411.- Camara Municipal de Cabeticio Its. OO,6 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI N° 315/2025 Institui o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providencias. AUTOR: Vereador Fabricio Magno. RELATOR: Vereador Moisés "do Meninas Bar". PARECER I - RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei n° 315/2025 de iniciativa vereador Evilásio Cavalcanti, e que "Institui o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", no âmbito do município de Cabedelo, e da outras providências ". A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. o relatório. 1 f Camara Municipal de Cabecitio 1 fls. ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Fabricio Magno, objetiva instituir o Dia Municipal da Prevenção ao Afogamento, com intuito de informar e educar a população sobre cuidados essenciais para evitar acidentes, incentivar praticas seguras, promover a segurança aquática. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (—) m) its políticas públicas do Município. 2 • • Camara ivitinicipal de Cabedelo N. c)Q R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, busca promover a segurança, valorizando a vida e reduzindo o número de acidentes e tragédias evitáveis. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei n° 315/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. o voto. Sala das Comissiks, em (b de de 2026. 3 Ckara Municipal de Cabedelo fls. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. HI - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei n° 315/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. o parecer. Sala das Comissões, em Ve abral Vice-Presidente P e er. Lucena Membro 4 • • Camara -Municipal de Cabedelo Hs. 010 ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei n° 315/2025 (Do Vereador Fabricio Magno) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 10-02-2026. Em, 11/02/2026. I CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 11/02/2026. 03))içi_ SEMA SO SA ONIOR Secretario Leg ivo Câmara Municipal de Cabe io Fls. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Remade" OFÍCIO GPC/SL N° 106/2026 Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, • e. I) a XI p 444 V A. Jr-1. Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo n° 006/2026 o Projeto de Lei n° 315/2025 da lavra do Vereador Fabricio Magno, e que "INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 10/02/2026, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, J(SE/PIERE 1//111A Presidente Interino ro u ra d o rl a Geral do :Municiple de 'Reeebid :Ale Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Gunneries, 324 — Praia FOMIOS3 — CabCdC10-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ n° 09.220.922/000149 E-mail: 4.; mk_: ph Eov.d.mail.com www.caniaracabedelo.pb.gov.br I Câmara iviunkipal de Cabeciti.o I Hs. i J ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Resende" AUTOGRAFO OfiNFORfar APROVAik PELO PLENÁRIO bode _ AUTÓGRAFO N° 006/2026 AO PROJETO DE LEI N° 315/2025 (Do Vereador Fabricio Magno) INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", a ser celebrado anualmente no dia 25 de julho. Art. 2° 0 Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Município de Cabedelo. Art. 3° 0 Poder Executivo poderá, em parceria com instituições de ensino, órgãos de segurança pública, Corpo de Bombeiros, associações esportivas, clubes de lazer e entidades da sociedade civil, promover ações educativas e de conscientização sobre prevenção de afogamentos, incluindo, mas não se limitando a: I - campanhas de orientação sobre segurança em praias, rios, piscinas e outros corpos d'água; H - cursos e oficinas de primeiros socorros e técnicas de salvamento; UI - palestras sobre prevenção de acidentes aquáticos e cuidados com crianças e idosos. Art. 4° As ações decorrentes desta Lei terão caráter estritamente educativo e preventivo, podendo ser realizadas com recursos humanos e materiais já existentes ou mediante parcerias. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 11 de tèwereiro de 2026. . JOSE PEREIRA Presidente Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB Do Dia 05 I GI I C-ranx,44/ VISTO Lei if 2.624 De 24 de fevereiro de 2026. Autoria: Fabricio Magno INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", a ser celebrado anualmente no dia 25 de julho. Art. 2° 0 Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Município de Cabedelo. Art. 3° VETADO. I — VETADO. II — VETADO. Ill — VETADO. Art. 4° As ações decorrentes desta Lei terão caráter estritamente educativo e preventivo, podendo ser realizadas com recursos humanos e materiais já existentes ou mediante parcerias. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de 2026; 203° da Independência, 136' da República e 69° da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 13 Caiara Municipal de Cabe(ielo Fls. DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026 Edição N° 471 • MAW DA PARAIBA 611C1X0 136 CMIEDELO GABDIETE DO PROMO Lei Complementar if 103 De 25 de fevereiro de 2026. Autoria: Prefeito Municipal ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI re 1.179. DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N 98, DE 29 DE JANEIRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Fags) saber que o Poder Legislative decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Art. I Patera os Anexos I e II. da Lei Municipal if 1.179. de 17 de dezembro de 2003. que 'Dip& sobreoErtalmioeo Plano de C'orgos. Correira e Renuineracao sãs Alagistúrio Público Alunicipal. e ditt outras providincias". alterados pela Lei Completnentar if 98. de 29 de janeiro de 2025, que peasant a vigorar na forma do Anexo único desta Lei Complementar. Art. 2° Os efeitos fuumccitos gerados pelo Anexo Único desta Lei Complementar retroegem ao dia 10 de jailer° de 2026. Art. 3- Esta Lei Complementar enlist an vigor a partir da data de sea publicação. revogadas as disposições em contract). em cspcciaiii Lei Complementar if 98. de 29 de jancito de 2025. Pap Municipal de Cabedelo (PB). aos 25 de fevereiro de 2026; 203° da Inclependãneia 136' du Repúblicae 69' da Emancipação Politica Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interim MAU° DA BARADIA 1.117NRIPIO DE CABIRBB.0 GABINETE DO PRIBIBTO AMMO 074100 TABELA !W. VENCIMENTOS BASE DO QVADDO DO mActirrtni0 PROMMORES E REGENTIM IW ENS/NO Valois* sopranos an'vas (RS) esiuutors PROFESSOR 40 HORAS) CLAMP. NÍVEL - I NÍVEL • II INIVEL - DI N1VEL - IV NIVEL - A' r mourymm,,, E) 5.234.93 5.291E10 5.36400 5.32.4,19 5.690.61 S (SUPERIOR) 5.624. I 5 5.792.111 5.666.68 6 134.92 6.130.01 E (EsrsciALLIAD)) 614662 6.146,04 7 051.40 7.262.96 7.41114 It (MESTRADO) 7.154.98 8.090.65 1333.35 1583.35 1111140.15 1) (pr. rreRAD0) 9.213.02 9.561.51 9848_14 10.113.12 10.44113 REAJUSTE (PROFESSOR 30 DORM) CLASSE Ni VIL - 1 MVO. • II NIVE1. - III N1VEL - IV NIVEL - v r tnxivALE:,.i.,) 3 926.20 3.974.09 4023.00 4143.67 4.267.98 S (SUPERIOR) 4.218,10 4344.66 4.471.99 4.601.19 4.747.52 E tEsptamizAnu , 4.9o496 5114..52 5 211155 5.447.21 5.61063 3,1 (MESTRADO) 5.891.23 6067.98 6.250.00 6.437,5) 6.630.64 D (DOUTORADO) 6.962.27 7.171.13 7 386.26 7.607.86 7.136.10 REAR TIE (MOFEM09 25 DORM) INATIVO CL-ASSE NÍVEL - I NIVEL - It NIVEL - III NIVEL - IV N1VEL - V P (POLIVALENTE) 3.271.13 1311.75 1352.49 3.453.06 3 556.64 S (SUPER/OR) 3.515.09 3.620.55 1729.16 3.83432 1956.25 E (ESPECIALIZADO) 4154.14 427177 4.407.12 4.539.34 4675,52 It (MESTRADO) 4.909.36 5.056.64 5.208_34 5.364.59 5.525.53 13 (DOUTORADO) 5.101,88 5.975,94 6155.21 6.139,11 6.530.07 0 tAi e 2.624 Autoria: Fabricio Magno SegIIIIIIE Lei: tx-rwor) DA PARAIBA ?Airman° DE CAMEDELO CARRIE:II DO PRFIFFUTD De 24 de fevereiro de 2026. INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇA0 AO AFOGAMENTO". NO Ammo DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Ewa saber cpeoPoder Legislativo decreta e eu sanci000 • Art. I' Rea institufdo. 110 habit° do Municipio de Cabedelo. o -Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", a ter celebrado anualmente no dia 25 de julho. Art. r 0 Dia Municipal de Prevenção ao Afogamenio possa a letterer o Calendiirio Oficial de MIAs Comemorativas do Município de Cabedelo. Art. 3' VETADO. 1- VETA DO. 11 - VETA DO. 111- VETA DO. Art. 41* As Nees decornemes desta Lei ierflo canher estritamente educative e preventivo, podendo ser realizadas corn recursos humanos e m iaisjá existentes ou mediante parcerias. A rt. Esta Lei 111128 em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PM, aos 24 de fevereiro de 2026; 203' da Independência, 136* da Repúblicae 69 da Emancipação Politica Cabedeleme. EDVALDO h1A NOEL DE LIMA NETO Prefab* laterhaa MAIM DA PARAIBA 14UNICYPIO OE CABEDELO GABINETE DO PRFIBITO Lei n' 2.625 Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti seguinte Lei: De 24 de fevereiro de 2026. INSTITUI O DIA DAS PRIMICIAS. NO AmBrro DO MUNICiP10 DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA r DE JANEIRO. E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PM: Faço saber queoPoder Legislativo decretaeeu sandono a All. I' Ewa institufdo, no Debito do Municfpio de Cabedelo, o Dia din Printicias, a au celebrado, anualmente, no dia (primeiro) de janeiro. Parigralls dales. 0 Die das Nuncio; pasta • integrar o Ca lendirio Orient! de Dumas e Eventos do Mania*, de Cabedelo. Art. 2' A data institute!' por esta Lei inn coma finalidade valorizar a prides cultural e religiosa das primicias. tradicionalmente associada ao agradecimento, lifé, isolidariedadeenoonsagração do inicio de um novo ciclo. Art r 0 Dia das Printícias tem como objetivos: - incentivar a reflex*, sobre valores como grandee., fidelidade. responsabilidadeeconfiança. especialmente no elm se refere ao reconhecimento da iniportincia de oferecer or prism iros e enelhores limos do que se recebe, como expressão de compromisso espiritual c ética U prONDOINN o reconhecimento da provisão divina e da confiança de que o remnants do cider será abençoado, compreendendo tal prides como no de gratidio e fidelidade, respeitada a diversidade de crençarc o ti VETO PAR= AO PL r 315/2025 DO PROM 111111101% - VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 315/2025 DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO - INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CABEDELO • ESTADO DA PARAÍBA GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO OFÍCIO N° 49/2026 — PGM Cabedelo, 25 de fevereiro de 2026. Ilmo. Senhor Ver. José Francisco Pereira Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Nesta Assunto: Encaminha Leis e Veto Parcial Senhor Presidente, RECEBIDO Severna lagislativa Câmara klumcipat Cabedelo(PB) ksA3rPts.Em45,N--)-0`')S 1A14/1\ ON:farN VISTO Vimos através do presente encaminhar Lei n2 2.624/ 2026, a Lei n2 2.625/2026, a Lei n2 2.626/2026, a Lei n2 2.627/ 2026 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei n2 315/2025, que foram encaminhadas para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. • LEI N2 2.624/2026 — INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E PROVIDENCIAS. • LEI Ng 2.625/2026 - INSTITUI 0 DIA DAS PRIMÍCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 12 DE JANEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. • LEI Ng 2.626/2026 - INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DA MULHER ADVOGADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. • LEI N2 2627/2026 - INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DA ESCOLA BÍBLICA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. • VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 315/2025 - INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E PROVIDÊNCIAS. Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADORA-GERAL Av. São Sebastiào n°1067 - Formosa Cabedelo/PB - CEP: 58.100-140 Fone: (83) 3206.0560 1) • S Camara Muniaipal de Cabedeio Fls. __D1'1- PUBLICKÇA ESTADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE CABEDELO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DoDia 5 I ea I 0909-6 CONiTOU NO EX1 L0111TRINU /10::: VETO PARCIAL -4" haw / VISTO •••••• —SiThi -or Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2° c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 315/2025, que "INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA: OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador Fabil RAZOES DO VETO certo que a intenção da propositura é louvável,''pois institui o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao caput e incisos I, II e ifi do artigo 3°, cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: EM: O conteúdo apresentado viola o art. 61, § 10, inciso II, alínea "b", do Diploma Constitucional. Vejamos: O 1STRJBt Art. GI. A iniciativa das leis complementares e ordintrias cabe a qualquer membro ou Camisole da Camara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal. aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Republica e aos cidadaos, na forma e nos casos previstos nesta Constituigao. § JQ Sao de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que: li - disponham sabre: b) arganizacila administrativa e judiciaria. matéria tributaria e orçamentária, serviços públicas e pessoal da administragao dos Territórios: Com fulcro no principio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. IDO 13 Camara ivitiniipal de Cabedeio Fls. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos H e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: II - organizer& administrative, matéria tributária e orçamentária, services públicas; IV - criaggo, estruturaggo e atribuicties das Secretaries e &glee da admMistragAo pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alit= "b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo dispiie, em seu artigo 30, caput, que o Poder Executivo poderá, em parceria com as instituições de ensino, órgãos de segurança pública, Corpo de Bombeiros, associações esportivas, clubes de lazer e entidades da sociedade civil, promover ações educativas e de conscientização sobre prevenção de afogamentos. Ademais, os incisos do referido artigo dispõem em rol não taxativo, atividades a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo em parceria com outras entidades, vejamos: 1) Cimara iiuniipa1 de Cabedeio FLs _ ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO I- Campanhas de orientação sobre segurança em praias, rios, piscinas e outros corpos d'água; II- Cursos e oficinas de primeiros socorros e técnicas de salvamento; III- Palestras sobre prevenção de acidentes aquáticos e cuidados com crianças e idosos. Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade. Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Portanto, considerando que o caput do artigo 3° do Autógrafo cria obrigado para os órgãos públicos desenvolverem ações previstas na Lei por meio de Parceria, a Administrado Pública não tem a faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis. Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se esgota na simples instituição do "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", sem interferência na gestão administrativa, uma vez que se fosse essa a finalidade principal da norma, bastaria a descrição dos artigos 1° e 2°, sem nenhuma referencia ao estabelecimento de parcerias com órgãos públicos e entidades para o desenvolvimento de adoes previstas na Lei. Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo determinar que o Poder Executivo promova acties educativas e de conscientizactio. nor meio de campanhas de orientação, cursos e oficinas, bem como palestras de prevendo, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacifico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função Camara iviunkipal de Cabedelo F is ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a promover ações educativas e de conscientização, por meio de campanhas de orientação, cursos e oficinas, bem como palestras de prevenção que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no caput e incisos do artigo 3° do Autógrafo, portanto, transgride frontalmente o principio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2° da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no caput e incisos do artigo 3° do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 315/2025, especificamente Quanto ao caput e incisos do artigo 3°, é medida Que se impõe em decorrência de vicio de iniciativa. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 315/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 24 de fevereiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 13 Ginn iviunitipal de Cabo:it:10 fls. _ ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei n° 2.624 De 24 de fevereiro de 2026. Autoria: Fabricio Magno INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", a ser celebrado anualmente no dia 25 de julho. Art. 2° 0 Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Município de Cabedelo. Art. 3° VETADO. I — VETADO. — VETADO. ifi — VETADO. Art. 4° As vies decorrentes desta Lei terão caráter estritamente educativo e preventivo, podendo ser realizadas corn recursos humanos e materiais já existentes ou mediante parcerias. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de 2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação Politica Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino [Camara iviunioipal de Cabe&io I oaz - I DIA7 RIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026 Edição N° 471 • • ESTAIX 5 DA PARAIBA MLTECIII0 DE CAREZMO DABINTEIS DO PREFER° Lei Complememar if 103 De 25 de fevereiro de 2026. Auroral: Prefeito Municipal ALTERA (3S ANEXOS I E H DA LEI N• 1.179, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 9/1, DE 29 DE JANEIRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB) Paw saber que o Poder Legislativo decreta e ea SIIFICiOTIO a =game Lei Complementar Art. I' Aliens or Anexos I e II, da Lei Municipal if 1.179. de 17 de dezembro de 2003. que "Displfe sobreoEskautoeo Plano de Cargos, Camerae Renumeração do Magi:term Público e do manse providinciaf. alterados pela Lei Complementar if 98. de 29 de janeiro de 2025. que passam a eigonst na forma do Anexo Cinko data Lei Complying:filar. Art. r Os efeitos financeiros gerados pare ADEXO Único desta Lei Complementar renown% ao dia I' de janeiro de 2026. Art. 3* Esta Lei Complemental* COIFS cm vigor a partir da data de ma putdiewilo. revogadat as disposições em contrário, em especial a Let Complementar if 98. de 29 &Mares° de 2025. Paco Municipal de Cabedeb (PB). aos 25 de fevereiro de 2026: 203' da Independiacia. 136° do Repablica e 69° da Ensancipacfo Politica Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito fineries) MAW DA ',Awash mumoino DE 'WESEL° GAMBIT DO PRP1711177 AMMO ÚNICO TAREIA DE VENCIMENT OF DAM DO QUA DRO DO MSG ISTF.RIO ntrentssofees E REGENT/LS DR ENS/NO Vs/emu elyntascs norafts (RS) REAIUSTE PROFESSOR 40 HORAS) NIVEI. - e__ CLASSE NÍVEL 1 NIVFL - LI NÍVEL. - III NIVEL - IV I. (POLIVALENTE) 1234.93 1298.80 /36400 5.52419 5.690.65 s (SUPERIOR) 5.62415 5.792.111 5.966.68 6.15492 6.33001 E ( ESPECIALIZ ADO) 6646,62 6.146,04 2051.40 7.262.96 7.446.04 El (MESTRADO) 7 134.911 1090.65 8.333.35 8.58315 11.240.45 13 IDOUTORADOI 9.283.02 9.561.51 9.80134 10.143.12 10.441.13 REAJUSTE ITROFESSOR 30 HORAS) CLASSE NATL. - I MVP].. U NIVF.L - III MINI. - IV NISEI. - V r (POUVAIENTE) 3 926,20 3.974.09 4 023.00 4 14167 4.267,98 3 (SUPERIOR) 421110 4344.66 4.474,99 4601.19 4.747.52 E (ESP ECIALIZADO) 4.954,96 1114.52 5 21155 5.44711 5 610,63 24 (MESTRADO) 5.191-23 6.067,92 6.23000 6.437,51 6.630,64 D (DOUTORADO) 6.96127 7.171.13 7.31426 7.607.56 7.136.10 REUUSTE (PROFESSOR 21 DORM) INATIVO CLASSE NIVEL - I NÍVEL - n NÍVEL. re NIVEL - re NIVEL - v P (POLIVALENTE) 3.271'2 3.311.75 3.352.49 1453.06 3.55464 S (SUPERIOR) 3.515.09 3.620.55 3 729.16 3.634.32 3.956.25 E (ESPEC1A1. IZADO) 4.154.14 4.2711.77 4.407.12 4.539_34 4.675.52 M (MESTRADO) 4.909.36 5.056.64 5.201.34 5364.59 5.525.53 EI (DOCTORADO) 5.101.118 5.97194 6.155,21 6339,811 6.52007 1 1 Lei if 2.624 Astoria: Fabrfcio Magno seguinte Lei: ESTADO DA PARAIBA IMPTICIPIO DE CABEDOM GARINETE DO PREFEITO De 24 de fevereiro de 2026. INSTITUI 0 `DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO Ao AroombiENro-, No Ammo Do muractrio DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Face saber gee o Poder Legislative deama e eu =scion° a Art. 11* Flea histimfda. no bribito do Municipio de Cabedelo. o Tia Municipal de Provendo no Aromunente-, a sec celebrado anualmente no dia 25 de julho. Art. 2' 0 Dia Municipal de Prevendo as Afogamemo passa a integrar o Calendirio Oficial de Datas Comemorativas do Municfpio de Cabodeio. Art. 3° VETADO. 1 - VETADO. 11- VETADO. 111 - VETA DO. Art. 4* As mks decorrentes desta Lei sera, canker estritamente educative e preventive, podendo ter realizadas com recursos buntlines e matieriais exissentes ou mediante parcerias. Art. ?Este Lei tetra em vigor na data de sue pubBeado. Pogo Municipal de Cabedelo (PB). ans 24 de fevereiro de 2026; 203' da Independência. 136' da Reptiblicae 69" da Emancipado Polkica Cabo:defense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interim estsoo on PARAIBA sanorine cmwerno DAMNED,. DO PRETRITO Lei a' 2.625 Autoria: Vereador Evilisio Cavaleaati seguirae Lei: De 24 de fevereiro de 2026. 0 DU DAS PRIMiCIAS, NO Amerro Do muNicirto DE CABEDELO. A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA l' DE JANEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Pao saber gee o Poder Legislative decreta e ca sanciono a Art. I' Flea instituído, no Ambito do Municipio de Cabedeio. o Dia das Primicies. a ser celebrado. anualmente, no dia (primeiro) de Janeiro. Podgier/ idea. 0 Die dam Primacies pares a imegrar o Cidendide Oficial de Dome e Eventos do Município de Cabedelo. Art. ?Adzes institufda por eats Lei tem coma rmaliclade valorize,' a prince cultural e religiose das primicies, tradicionalmente associade an agradecimeeto, i ft. à solidariedade e à consagratlio do infcio de um novo ciclo. Art. 3' 0 Dia das Prierskim tem como objetivos: 1 - Moen:river a reflexio solve vetoes coon grandio. fidelidade. =pooled:elide& e confiança. especialmente no que se refere no recOsibecimenio ala imperilled": de oferecer or premixes e melhores flutes do que se recebe, canto expressio de compromisso espiritualeiftiom II - pramover o reconhecimento cis provisão divine e da confiança de queorestante do ciclo sere abençoado. compreendendo tal prince come ato de agenda° e fidelidade, =peke& a diversidade de CTEEKTIE O 1) Cimara ivitinieipal de Cabeocio I DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026 Iris n° 471 4,1 • a ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO VETO PARCIAL Sather ',madam da Câmara Municipal de Cabedeio. Comungo a Vossa Excelencia que, nas ternms do art. 51, c/c o at. 73, inciso V. chi Lei Orgânica Municipal, por meadow inconstionionaL decidi velar parcialunenteortujello de tal N. 3I5/2025. que "INSTITUI 0 "1114 MUNICIPAL DE PREPENC,AD AO APVGAMENTO"„ NO AMBIT° DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS", de autoria do Vereador Fabricio Magna. WISES DO VETO E certo que a intenção da proposituraélouviivel. pois institui o "Da Municipal de Prevenção to Afogamenser, woman°, o veto partial que ora subscreve especificamente quanto ao canal e Imbed LII e Illds vitro cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente propositura, pelas males que passo a export O conteúdo apresentado viola o art. 61. inciso II, alínea do Diploma CenstitucionaL Vejamos: /MIL I Malta. do leis cartnimantressardamiss cabs a maim, main at tainimai ia Canso dm riapriadas is is tided su is Carom heart sa Proideria is Papakika ma Smarm Tribunal an Marais kparires. se Pnorair-Farel da Imams am OWN' la arse sass cam amid= ants Canatios 111 3m dit ameba room do Prewar ea Slembler as Imrs par II - &slalom sales anamena .L1údr,,l1e e Mom. vivaria tribvaria e narmattra minima er pima!is adtarents ite Tanitnas. Coin Meru no minclutio da simaria, a cormatencie legislative do Presidente da Reodblica se Must& a dos demais Chefes do Executivo, whim eles estaduais ou municipals, observadas as desideg peculiaridades. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto. a Lei Orgânica Municipal, no seu an. 44, incises Ile IV, ao dispor sobre a competência legislative pnvativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: AM 44 Camels Maims* as Pro-1sta Mocipal a ameba Islet ale tartan sabre: I - "monde imbilstrahm rriabala Obtainsa immentina 21MIMANIIM a stribakMn *lam la whalseneepailm Importante salientar que a Lei Orgarica Municipal deve estar em consonância com ox princípios delineados pelas Constituições Federal e EstaduaL cooforme preceituado no capas do art. 29. da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chanted° Principio da Simetria, segundooqual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competencies autônomas, as regras do paoetsso legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Oiginica Municipal seism simétricas à Constituição Federal. confonne consta na paste fool do caput do ern 2$. da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa c 'cry iços públicos. a Constituição estabeleceu expressamente em seu an. 61, f I'. alines que é de iniciativa privative do Presidente da Republica, sistemática que também foi adotada pela Lei Organics Municipal. No presente caso. o Autógrafo dispõe, eats sets artigo 3', capes, (me o Polder Executive poderi, eia parterle me as instituições de ensino, órgãos de aegainings Corpo de Bombeiro., associações isportIvas, daises de beer e entidades da sociedade civil, promover miles educativas e de coaseleatlemie sabre prevenção de afogamentor.. Ademais, os incisos do referido artigo dispõem em rol não taxativo, atividades a rearm desenvolvidas pelo Poder Executivo ens parceria coin outras entidades. vejamos: I; i g ti a it II E MATO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO I- Campanhas de orieeradio sabre segurança ens praias, nos. piscinas e °ulnas comes d'água: Cursos e oficinas de primeiros sanorius e técnicas de salvamento: Ill- Palestras sobre prevenção de acidentes aquitioas e cuidados com crianças e idosos. Dowry queoagente público lemopoder-dever de agir, que tuna prerrogativa e. simultaneamente, vincula sua atividade, como repaesenturte do Estado, a unto atuação destinada a cumprir os interesses chi coletividade. Sendo assim, podemos concluir queoPoder Público e por consequência, seus estates não tem essa faculdade, ou seja, se e possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Portanto, considersuido que o (smut do artigo 3' du Aulotrafo cria altrisecile ow& cos bream públicos deseavdverem mates prev istas ea Lei DOV Mode de eareeria. a Administrado Pehlke não tem a faculdade de decidir ar vai sale ou não, tendo rui vista que todas as atividades constantes na Leis ammo we possam aparentar urna mera feculdade. SAD huidicameate exieivels. Logo, resta evidente que alp se trata de lama norma astir se mourn na amides instituição do "Dia Munk ¡Dal de Pr.-scoria an Mommento". sem interferincla na amide administrative, uma vez ouç se fosse essa a finalidade principal da norma, bastaria a descrição dos adieus e 7.sem nenhuma referência ao estabelecimento de oarcerias coin dram Miblicos e entidades para o desenvoltimenao de *Pies 210=i21111.111adi Dessa forma, afro coincide ao Poder Lestidativo determiner sue o Poke Executivo Promova odes edecadvase de conscientizaele. our meio de CaMIXIIIJIMIS de orientacão. curses e IISSIDOEJBOLDIMIUMÍMBILÁLKezeidge. Poll. do conirfiriot resta sobejamente caramerimadia ofensa à separação e independência enure os Poderes, por mais noble que seja a proposta. A MSC reveler, é pacífico na doutrina. hem como na jurisprudencia, que so Poder Executive cube prinordisdniente a função ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO de administrar, que se revels em atos de planejamento, ergaelzadio, direçieemeaKile de atividades Increases ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a Melvin de fisealizareeditar leis revestidas de generalidade e alatração, amt interferência no gestão a ca ho do Poder Executivo Portanto, Me pode o Executive ser compelido peio Legidetire a pramover pales ethical/vie e de conscientimaale. nor anelo mama mat, apesar de beni-fatmeirmada, não encontra era nas rearm canatitudettais de divisão de competencies e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista go vaunt e Incises do Pram r do Artsfarata.ponateo. transgride frontalmente o principio da separação c harmonia entire Ok paddy'', positivado no all. 2° da Constituição Federal e. por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configure violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante po moue e Incises do artily 7 do Projeto de • pois maim& obrigações ao Poder Público Munich/al. Logo. Qom já externado, apesar the brilhante iniciativa, o ca Put e indma do armo 3%* medida uric st hinlõt eel decorreoche de vicio de iniciatisa. Estes, Senhor Presidente, ski as razões que me coodurnam a velar pru-ciahnente o Projeto de Lei ar 315/2025, as quais ora submeto elevate apreciação dos Senhores Manley% Pests Casa de Leis. Cabedelo. 24 de fevereiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interim II o Is 6i ii ia se 12 0 antra ivitinicipal de Cabetitio Fls. _ ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [Regimento Interno com a redação dada pela RES n2 236/2020] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 315/2025 (Do Vereador Fabricio Magno) • OP TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, t.11 /0? /2026. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Em, Oet /0? /2026. RELATOR Em, 1:Ç/_21/2026. Cimara iviiinicipal de Cabedeio - o ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 315/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Vereador Fabricio Magno. RELATOR: Vereador Moisés "do Meninas Bar". PARECER I - RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 315/2025, de autoria do Vereador Fabricio Magno, que "Institui o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências". No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de março de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. E o relatório. 1 Art. 164. Recebida A mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuida em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e As Comissões de mérito competentes, quando o veto animar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] Cigar% ivitin pal de Cabedelo Fls. OLiS ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" - VOTO DO RELATOR 0 veto incide especificamente sobre o caput e incisos I, II e III do art. 3°, do referido projeto, com fundamento na existência de vicio de iniciativa, por tratarse de matéria de competência privativa do Poder Executivo. 0 exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — caput e incisos I, II e III do art. 3° — incide erro material que invade a competência do executivo. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela "declaração de inconstitucionalidade" de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. 0 Veto sera apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] 2 • • Cimard wiinkpaI cie Caiyozit'io Hs. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o caput e incisos I, II e III do art. 3° do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do caput e incisos I, II e Ill do art. 3° do Projeto de Lei n° 315/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em .a de IdtAiK.2 de 2026. 3 • Câmara hiurticipal de Cabed6o Fls. 0 a ESTADO DA PARAÍBA C f'ilVLtRA MUNICIPAL DE CABEDELO "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do caput e incisos I, II e III do art. 3° do Projeto de Lei n° 315/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em /1 de //4/W9-(> de 2026. V n Cabral Vice- sidente Membro If PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. 4 18/03/26, 09:38 Sistema Digital de Votação - PRO Cámara iviunitipal de Cabeatio CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 contato@cmcabedelo.pb.gov.br Fls. D‘ q SESSÃO. 6° SESSÃO ORDINÁRIA DA 2' SESSÃO LEGISLATIVA DA 18 LEG. MATÉRIA: VETO PARCIAL INSTITUIÇÃO: EXECUTIVO MUNICIPAL NÚMERO. 1/2026 PROPOSITOR: PREFEITO MUNICIPAL DATA 17/03/2026 PRES SESSÃO: JOSE PEREIRA HORA 20:43:09 TIPO VOTAÇÃO: MAIORIAABSOLUTA PRESENTES 14 VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO JOSÈ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM OEDGLEI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE ABS FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS HÈRLON CABRAL PL PRESENTE SIM JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS REY PT PRESENTE SIM /JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 315/2025 - Do Vereador Fabricio Magno — Institui o Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento , no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. [Veto Parcial ao caput e incisos I, II e Ill do artigo 3°, do Projeto de Lei n° 315/2025] Quárum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 11 TURNO: TRAMITE: TURNO ÚNICO NÃO o TURNO ÚNICO ABS PRIMEIRO SE RE 0 DataShop - Sistema Digital de Votação. https://www.sidv-pro.com.br/sistema/ 1/1 Camara ivnkipal de Cabo:lo Hs. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI N2 315/2025 (Da lavra do Vereador Fabricio Magno) Certifico que o Veto Parcial ao caput e incisos I, H e III do art. 32, do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 11 (onze) votos favoráveis, 01 (uma) abstenção registrando-se 03 (três) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 17/03/2026. Em, 18/03/2026 )-9%-u) ACL iRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 18/03/2026. 04) \w‘in \LI\ SEMAR fl OUSA JNIOR Secretário Legi o Camara ivionieipal de Cabedelo Fs. 0 r; EST ADO DA PARAil3A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Remick" OFÍCIO GPC/SL N° 314/2026 Cabedelo (PB), em 18 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Manutenção do Veto Parcial. Senhor Prefeito, 2' VIA Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei n° 315/2025, do Vereador Fabricio Magno, e que "Institui o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento" no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providencias". Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura sera arauivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, PE 1 W/ d A Presidente Interino troeutsdofis Osts% do VOilltIplo de Ctiti2det Illecebido ',Ass Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Gunneries, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ n°09.220.922/0001-89 E-mail: cmcph1.()v argmai I .corn www.eamarecabedelo.pb.gov.br • e Ciinara iviunkipal de Cabe&lo Fk. 03a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL ng 315/2025 - Do Vereador Fabricio Magno Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 17/06/2026 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o caput e incisos I, II e III do art. 32 e do Projeto de Lei n2 315/2025 do Vereador Fabricio Magno, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, § 32, da Resolução n° 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 18/03/2026. er. JO E PEREIRA Presidente Interino