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materia nº 315/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 315 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaInstitui o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências
native_id11782

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

PROMO BE LEI N° 315/2125 
DO MUNI Fulda MOO — "msTrrur O "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". 
SANCIONADA 
JilL N° / 420 .2 (4) 
VISTO 
VETO PARCIAL 
IVETO MANTIC91 
DIM 16 de dezembro de 2025. 
•JR13' 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
de Cabedelo 
Fls. OOd 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Remade" 
PROJETO DE LEI N° 45 /2025. 
[Do Vereador Fabricio Magno] 
CONSTOU NO EXPFsDIENTS uts BUIDO 
E : 1fr aD45 
A Câmara Municipal decreta: 
RECEBIDO 
Secretaria lagislaba 
Camara Municipal de Cabedeloni 
Asio_atis. Ent , ,..2-caS 
VISTO 
"Institui o "Dia Municipal de Prevenção 
ao Afogamento" no âmbito do Município 
de Cabedelo e di outras providencias." 
"¡PROV. 
PLENA 
den te 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o "Dia 
Municipal de Prevenção ao Afogamento", a ser celebrado anualmente no dia 25 de 
julho. 
Art. 2° 0 Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento passa a integrar o 
Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Município de Cabedelo. 
Art. 3° 0 Poder Executivo poderá, em parceria com instituições de 
ensino, órgãos de segurança pública, Corpo de Bombeiros, associações esportivas, clubes de lazer e entidades da sociedade civil, promover ações educativas e de 
conscientização sobre prevenção de afogamentos, incluindo, mas não se limitando a: 
I - campanhas de orientação sobre segurança em praias, rios, piscinas e 
outros corpos d'água; 
II- cursos e oficinas de primeiros socorros e técnicas de salvamento; 
- palestras sobre prevenção de acidentes aquáticos e cuidados com crianças e idosos; 
Art. 4° As ações decorrentes desta Lei terão caráter estritamente educativo e preventivo, podendo ser realizadas com recursos humanos e materiais já existentes ou mediante parcerias. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabedelo (PB), em 16 de dezembro de 2025. 
FABRÍCIO MAGNO 
VEREADOR 
AVULSOS [VISTA/ MO 
Ear.: LW_ 
•••• •-••• 1•1 
Camara Munksipal de Cabedelo 
As. n0% 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
JUSTIFICATIVA 
0 afogamento é uma das principais causas de morte acidental no Brasil, 
afetando especialmente crianças, adolescentes e idosos. Estudos indicam que muitos acidentes 
aquáticos poderiam ser evitados por meio de medidas simples de prevenção, educação e 
supervisão adequada. 
O Município de Cabedelo, com sua extensa orla marítima, tem uma 
responsabilidade social e pública de promover a educação e conscientização sobre os 
riscos do afogamento, garantindo que moradores e turistas possam usufruir das águas 
com segurança. 
A criação do Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento tem por 
objetivo: 
• Informar e educar a população sobre cuidados essenciais para evitar acidentes; 
• Incentivar praticas seguras em praias, rios e piscinas; 
• Fortalecer a integração entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições 
educativas na promoção da segurança aquática; 
• Valorizar a vida, reduzindo o número de acidentes e tragédias evitáveis. 
Diante da relevância social e da necessidade de promover segurança e 
prevenção, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei. 
Cabedelo (PB), em 16 de dezembro de 2025. 
FABRÍCIO MAGNO 
VEREADOR 
17/17 
Cknara Municipal de Cabedelo 
F . 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Lei nst 315/2025] 
[Do Ver. Fabricio Magno] 
O 
• 
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução n2 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramitardo nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epígrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositura mencionada. 
Atesto a veraddade da presente certidão. 
Cabedelo (PB), 29/12/2025 
Isaak de Acjyde Cavalcanti 
Analista Legislativo 
• 
• 
Cinara Munigipal de Cabedelo 
0Q5 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
(TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
(PROJETO DE LEI N° 315/2025) 
(Do Ver. Fabricio Magno) 
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria 
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e 
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso 
II, do RI; e de mérito, na conformidade do art. 32, inciso I, alínea "c" a 
"g", do RI, exarando o respectivo Parecer. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos 
Presidência, nos termos do art. 107 do RI. 
Em, 4/g/ 2C
.JO PEREIRA 
PRESIDENTE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Ciente.
Designo Relator o Vereador 
Em,/' / / -45-
Ver. 
RELATOR DESIG 
Em,A/7L/15 --
15-n tivvvroW%6g,411.-
Camara Municipal de Cabeticio 
Its. OO,6 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
PROJETO DE LEI N° 315/2025 
Institui o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", no 
âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providencias. 
AUTOR: Vereador Fabricio Magno. 
RELATOR: Vereador Moisés "do Meninas Bar". 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o 
Projeto de Lei n° 315/2025 de iniciativa vereador Evilásio Cavalcanti, e que "Institui o "Dia 
Municipal de Prevenção ao Afogamento", no âmbito do município de Cabedelo, e da outras 
providências ". 
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares 
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução n° 158/2006 (Regimento 
Interno da Casa). 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
1 
f
Camara Municipal de Cabecitio 1 
fls.
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, do Vereador Fabricio Magno, objetiva instituir 
o Dia Municipal da Prevenção ao Afogamento, com intuito de informar e educar a população 
sobre cuidados essenciais para evitar acidentes, incentivar praticas seguras, promover a 
segurança aquática. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se 
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. 
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete 
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos 
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. 
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das 
competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, 
[...] [grifo nosso] CRFB/1988 
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito 
aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que 
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação 
municipal aduz da seguinte forma: 
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que 
se refere ao seguinte: 
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: 
(—) 
m) its políticas públicas do Município. 
2 
• 
• 
Camara ivitinicipal de Cabedelo 
N. c)Q R 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de 
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas 
pelo autor do Projeto e legislação do município. 
Além disso, no mérito, busca promover a segurança, valorizando a vida e 
reduzindo o número de acidentes e tragédias evitáveis. 
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do 
Projeto de Lei n° 315/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissiks, em (b de de 2026. 
3 
Ckara Municipal de Cabedelo 
fls. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
HI - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator, Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela admissibilidade e aprovação do 
Projeto de Lei n° 315/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, em 
Ve abral 
Vice-Presidente 
P e 
er. Lucena 
Membro 
4 
• 
• 
Camara -Municipal de Cabedelo 
Hs. 010 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(Projeto de Lei n° 315/2025 
(Do Vereador Fabricio Magno) 
Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em 
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão 
Ordinária do dia 10-02-2026. 
Em, 11/02/2026. 
I CRISTINA MACEDO DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 11/02/2026. 
03))içi_
SEMA SO SA ONIOR 
Secretario Leg ivo 
Câmara Municipal de Cabe io 
Fls. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Remade" 
OFÍCIO GPC/SL N° 106/2026 
Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
MD. Prefeito Municipal Interino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Encaminha Autógrafo. 
Senhor Prefeito, 
• e. I) a XI p 
444 V A. Jr-1. 
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo n° 006/2026 o Projeto de Lei n° 315/2025 da lavra do Vereador Fabricio Magno, e que "INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 10/02/2026, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 
Cordialmente, 
J(SE/PIERE 1//111A 
Presidente Interino 
ro u ra d o rl a Geral do 
:Municiple de 
'Reeebid 
:Ale 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Gunneries, 324 — Praia FOMIOS3 — CabCdC10-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ n° 09.220.922/000149 
E-mail: 4.; mk_: ph Eov.d.mail.com 
www.caniaracabedelo.pb.gov.br 
I
Câmara iviunkipal de Cabeciti.o
I Hs. i J 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Resende" 
AUTOGRAFO OfiNFORfar APROVAik PELO PLENÁRIO bode 
_ 
AUTÓGRAFO N° 006/2026 
AO PROJETO DE LEI N° 315/2025 
(Do Vereador Fabricio Magno) 
INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO 
AO AFOGAMENTO", NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o "Dia 
Municipal de Prevenção ao Afogamento", a ser celebrado anualmente no dia 25 de julho. 
Art. 2° 0 Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento passa a integrar o 
Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Município de Cabedelo. 
Art. 3° 0 Poder Executivo poderá, em parceria com instituições de ensino, 
órgãos de segurança pública, Corpo de Bombeiros, associações esportivas, clubes de lazer 
e entidades da sociedade civil, promover ações educativas e de conscientização sobre 
prevenção de afogamentos, incluindo, mas não se limitando a: 
I - campanhas de orientação sobre segurança em praias, rios, piscinas e 
outros corpos d'água; 
H - cursos e oficinas de primeiros socorros e técnicas de salvamento; 
UI - palestras sobre prevenção de acidentes aquáticos e cuidados com 
crianças e idosos. 
Art. 4° As ações decorrentes desta Lei terão caráter estritamente educativo 
e preventivo, podendo ser realizadas com recursos humanos e materiais já existentes ou 
mediante parcerias. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabedelo (PB), 11 de tèwereiro de 2026. 
. JOSE PEREIRA 
Presidente Interino 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
PUBLICAÇÃO 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia 05 I GI I 
C-ranx,44/ 
VISTO 
Lei if 2.624 De 24 de fevereiro de 2026. 
Autoria: Fabricio Magno 
INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO", 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de 
Cabedelo, o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", a ser celebrado 
anualmente no dia 25 de julho. 
Art. 2° 0 Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento 
passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do 
Município de Cabedelo. 
Art. 3° VETADO. 
I — VETADO. 
II — VETADO. 
Ill — VETADO. 
Art. 4° As ações decorrentes desta Lei terão caráter 
estritamente educativo e preventivo, podendo ser realizadas com recursos 
humanos e materiais já existentes ou mediante parcerias. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de 
2026; 203° da Independência, 136' da República e 69° da Emancipação 
Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
13 
Caiara Municipal de Cabe(ielo 
Fls. DIÁRIO OFICIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026 Edição N° 471 
• 
MAW DA PARAIBA 
611C1X0 136 CMIEDELO 
GABDIETE DO PROMO 
Lei Complementar if 103 De 25 de fevereiro de 2026. 
Autoria: Prefeito Municipal 
ALTERA OS ANEXOS I E II DA 
LEI re 1.179. DE 17 DE 
DEZEMBRO DE 2003, 
ALTERADOS PELA LEI 
COMPLEMENTAR N 98, DE 29 
DE JANEIRO DE 2025, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Fags) saber que o Poder Legislative decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar 
Art. I Patera os Anexos I e II. da Lei Municipal if 
1.179. de 17 de dezembro de 2003. que 'Dip& sobreoErtalmioeo 
Plano de C'orgos. Correira e Renuineracao sãs Alagistúrio Público 
Alunicipal. e ditt outras providincias". alterados pela Lei 
Completnentar if 98. de 29 de janeiro de 2025, que peasant a vigorar 
na forma do Anexo único desta Lei Complementar. 
Art. 2° Os efeitos fuumccitos gerados pelo Anexo 
Único desta Lei Complementar retroegem ao dia 10 de jailer° de 
2026. 
Art. 3- Esta Lei Complementar enlist an vigor a partir 
da data de sea publicação. revogadas as disposições em contract). em 
cspcciaiii Lei Complementar if 98. de 29 de jancito de 2025. 
Pap Municipal de Cabedelo (PB). aos 25 de fevereiro 
de 2026; 203° da Inclependãneia 136' du Repúblicae 69' da 
Emancipação Politica Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interim 
MAU° DA BARADIA 
1.117NRIPIO DE CABIRBB.0 
GABINETE DO PRIBIBTO 
AMMO 074100 
TABELA !W. VENCIMENTOS BASE DO QVADDO DO mActirrtni0 
PROMMORES E REGENTIM IW ENS/NO 
Valois* sopranos an'vas (RS) 
esiuutors PROFESSOR 40 HORAS) 
CLAMP. NÍVEL - 
I 
NÍVEL • 
II 
INIVEL - 
DI 
N1VEL - 
IV 
NIVEL - 
A' 
r mourymm,,, E) 5.234.93 5.291E10 5.36400 5.32.4,19 5.690.61 
S 
(SUPERIOR) 5.624. I 5 5.792.111 5.666.68 6 134.92 6.130.01 
E (EsrsciALLIAD)) 614662 6.146,04 7 051.40 7.262.96 7.41114 
It 
(MESTRADO) 7.154.98 8.090.65 1333.35 1583.35 1111140.15 
1) (pr. rreRAD0) 9.213.02 9.561.51 9848_14 10.113.12 10.44113 
REAJUSTE (PROFESSOR 30 DORM) 
CLASSE Ni VIL - 
1 
MVO. • 
II 
NIVE1. - 
III 
N1VEL - 
IV 
NIVEL - 
v 
r tnxivALE:,.i.,) 3 926.20 3.974.09 4023.00 4143.67 4.267.98 
S 
(SUPERIOR) 4.218,10 4344.66 4.471.99 4.601.19 4.747.52 
E tEsptamizAnu , 4.9o496 5114..52 5 211155 5.447.21 5.61063 
3,1 
(MESTRADO) 5.891.23 6067.98 6.250.00 6.437,5) 6.630.64 
D 
(DOUTORADO) 6.962.27 7.171.13 7 386.26 7.607.86 7.136.10 
REAR TIE (MOFEM09 25 DORM) INATIVO 
CL-ASSE NÍVEL - 
I 
NIVEL - 
It 
NIVEL - 
III 
NIVEL - 
IV 
N1VEL - 
V 
P 
(POLIVALENTE) 3.271.13 1311.75 1352.49 3.453.06 3 556.64 
S 
(SUPER/OR) 3.515.09 3.620.55 1729.16 3.83432 1956.25 
E 
(ESPECIALIZADO) 4154.14 427177 4.407.12 4.539.34 4675,52 
It 
(MESTRADO) 4.909.36 5.056.64 5.208_34 5.364.59 5.525.53 
13 
(DOUTORADO) 5.101,88 5.975,94 6155.21 6.139,11 6.530.07 
0 
tAi e 2.624 
Autoria: Fabricio Magno 
SegIIIIIIE Lei: 
tx-rwor) DA PARAIBA 
?Airman° DE CAMEDELO 
CARRIE:II DO PRFIFFUTD 
De 24 de fevereiro de 2026. 
INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DE 
PREVENÇA0 AO AFOGAMENTO". 
NO Ammo DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO. E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Ewa saber cpeoPoder Legislativo decreta e eu sanci000 • 
Art. I' Rea institufdo. 110 habit° do Municipio de 
Cabedelo. o -Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", a ter celebrado 
anualmente no dia 25 de julho. 
Art. r 0 Dia Municipal de Prevenção ao Afogamenio 
possa a letterer o Calendiirio Oficial de MIAs Comemorativas do 
Município de Cabedelo. 
Art. 3' VETADO. 
1- VETA DO. 
11 - VETA DO. 
111- VETA DO. 
Art. 41* As Nees decornemes desta Lei ierflo canher 
estritamente educative e preventivo, podendo ser realizadas corn recursos 
humanos e m iaisjá existentes ou mediante parcerias. 
A rt. Esta Lei 111128 em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal de Cabedelo (PM, aos 24 de fevereiro de 
2026; 203' da Independência, 136* da Repúblicae 69 da Emancipação 
Politica Cabedeleme. 
EDVALDO h1A NOEL DE LIMA NETO 
Prefab* laterhaa 
MAIM DA PARAIBA 
14UNICYPIO OE CABEDELO 
GABINETE DO PRFIBITO 
Lei n' 2.625 
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti 
seguinte Lei: 
De 24 de fevereiro de 2026. 
INSTITUI O DIA DAS PRIMICIAS. 
NO AmBrro DO MUNICiP10 DE 
CABEDELO, A SER CELEBRADO 
ANUALMENTE NO DIA r DE 
JANEIRO. E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PM: 
Faço saber queoPoder Legislativo decretaeeu sandono a 
All. I' Ewa institufdo, no Debito do Municfpio de 
Cabedelo, o Dia din Printicias, a au celebrado, anualmente, no dia 
(primeiro) de janeiro. 
Parigralls dales. 0 Die das Nuncio; pasta • integrar o 
Ca lendirio Orient! de Dumas e Eventos do Mania*, de Cabedelo. 
Art. 2' A data institute!' por esta Lei inn coma finalidade 
valorizar a prides cultural e religiosa das primicias. tradicionalmente 
associada ao agradecimento, lifé, isolidariedadeenoonsagração do inicio 
de um novo ciclo. 
Art r 0 Dia das Printícias tem como objetivos: 
- incentivar a reflex*, sobre valores como grandee., 
fidelidade. responsabilidadeeconfiança. especialmente no elm se refere ao 
reconhecimento da iniportincia de oferecer or prism iros e enelhores limos 
do que se recebe, como expressão de compromisso espiritual c ética 
U prONDOINN o reconhecimento da provisão divina e da 
confiança de que o remnants do cider será abençoado, compreendendo tal 
prides como no de gratidio e fidelidade, respeitada a diversidade de 
crençarc 
o 
ti 
VETO PAR= AO PL r 315/2025 
DO PROM 111111101% - VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 
315/2025 DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO - INSTITUI 0 "DIA 
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO" NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CABEDELO 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
OFÍCIO N° 49/2026 — PGM Cabedelo, 25 de fevereiro de 2026. 
Ilmo. Senhor 
Ver. José Francisco Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo 
Nesta 
Assunto: Encaminha Leis e Veto Parcial 
Senhor Presidente, 
RECEBIDO 
Severna lagislativa 
Câmara klumcipat Cabedelo(PB) 
ksA3rPts.Em45,N--)-0`')S 
1A14/1\ ON:farN 
VISTO 
Vimos através do presente encaminhar Lei n2 2.624/ 2026, a Lei 
n2 2.625/2026, a Lei n2 2.626/2026, a Lei n2 2.627/ 2026 e o Veto Parcial ao 
Projeto de Lei n2 315/2025, que foram encaminhadas para publicação no Diário 
Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. 
• LEI N2 2.624/2026 — INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E 
PROVIDENCIAS. 
• LEI Ng 2.625/2026 - INSTITUI 0 DIA DAS PRIMÍCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO 
DIA 12 DE JANEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
• LEI Ng 2.626/2026 - INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DA MULHER 
ADVOGADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
• LEI N2 2627/2026 - INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DA ESCOLA BÍBLICA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 315/2025 - INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E PROVIDÊNCIAS. 
Atenciosamente, 
DIEGO CARVALHO MARTINS 
PROCURADORA-GERAL 
Av. São Sebastiào n°1067 - Formosa 
Cabedelo/PB - CEP: 58.100-140 
Fone: (83) 3206.0560 
1) 
• 
S 
Camara Muniaipal de Cabedeio 
Fls. __D1'1-
PUBLICKÇA 
ESTADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
DoDia 5 I ea I 0909-6 
CONiTOU NO EX1 
L0111TRINU /10::: VETO PARCIAL -4" haw / VISTO 
•••••• 
—SiThi -or Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2° 
c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar 
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 315/2025, que "INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E 
DA: OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador Fabil 
RAZOES DO VETO 
certo que a intenção da propositura é louvável,''pois institui 
o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", entretanto, o veto parcial 
que ora subscrevo, especificamente quanto ao caput e incisos I, II e ifi do artigo 3°, cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente 
propositura, pelas razões que passo a expor: 
EM: 
O conteúdo apresentado viola o art. 61, § 10, inciso II, alínea "b", do Diploma Constitucional. Vejamos: 
O 1STRJBt 
Art. GI. A iniciativa das leis complementares e ordintrias cabe a qualquer membro ou Camisole da Camara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal. aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Republica e aos cidadaos, na forma e nos casos previstos nesta Constituigao. 
§ JQ Sao de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que: 
li - disponham sabre: 
b) arganizacila administrativa e judiciaria. matéria tributaria e orçamentária, serviços públicas e pessoal da administragao dos Territórios: 
Com fulcro no principio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. 
IDO 
13 
Camara ivitiniipal de Cabedeio 
Fls. 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, 
incisos H e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do 
Prefeito Municipal, assim estabelece: 
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis 
que versem sobre: 
II - organizer& administrative, matéria tributária e orçamentária, 
services públicas; 
IV - criaggo, estruturaggo e atribuicties das Secretaries e &glee da 
admMistragAo pública. 
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve 
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições 
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da 
Constituição Federal. 
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, 
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de 
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de 
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam 
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput 
do art. 25, da Carta Maior. 
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que 
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a 
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alit= 
"b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática 
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. 
No presente caso, o Autógrafo dispiie, em seu artigo 30, 
caput, que o Poder Executivo poderá, em parceria com as instituições de 
ensino, órgãos de segurança pública, Corpo de Bombeiros, associações 
esportivas, clubes de lazer e entidades da sociedade civil, promover 
ações educativas e de conscientização sobre prevenção de afogamentos. 
Ademais, os incisos do referido artigo dispõem em rol não 
taxativo, atividades a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo em parceria 
com outras entidades, vejamos: 
1) 
Cimara iiuniipa1 de Cabedeio 
FLs _ 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
I- Campanhas de orientação sobre segurança em praias, 
rios, piscinas e outros corpos d'água; 
II- Cursos e oficinas de primeiros socorros e técnicas de 
salvamento; 
III- Palestras sobre prevenção de acidentes aquáticos e 
cuidados com crianças e idosos. 
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que 
é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como 
representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da 
coletividade. 
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por 
consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível 
ou é autorizado agir, o agente deve agir. 
Portanto, considerando que o caput do artigo 3° do 
Autógrafo cria obrigado para os órgãos públicos desenvolverem ações 
previstas na Lei por meio de Parceria, a Administrado Pública não tem 
a faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as 
atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera 
faculdade, são juridicamente exigíveis. 
Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que 
se esgota na simples instituição do "Dia Municipal de Prevenção ao 
Afogamento", sem interferência na gestão administrativa, uma vez que 
se fosse essa a finalidade principal da norma, bastaria a descrição dos 
artigos 1° e 2°, sem nenhuma referencia ao estabelecimento de parcerias 
com órgãos públicos e entidades para o desenvolvimento de adoes 
previstas na Lei. 
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo 
determinar que o Poder Executivo promova acties educativas e de 
conscientizactio. nor meio de campanhas de orientação, cursos e 
oficinas, bem como palestras de prevendo, pois, do contrário, resta 
sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os 
Poderes, por mais nobre que seja a proposta. 
A esse respeito, é pacifico na doutrina, bem como na 
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função 
Camara iviunkipal de Cabedelo 
F is 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, 
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. 
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, 
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e 
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. 
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo 
Legislativo a promover ações educativas e de conscientização, por meio 
de campanhas de orientação, cursos e oficinas, bem como palestras de 
prevenção que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas 
regras constitucionais de divisão de competências e separação dos 
Poderes. 
A mencionada mácula, prevista no caput e incisos do artigo 
3° do Autógrafo, portanto, transgride frontalmente o principio da separação 
e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2° da Constituição Federal e, 
por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. 
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do 
Prefeito a previsão constante no caput e incisos do artigo 3° do Projeto de 
Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. 
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o 
Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 315/2025, especificamente Quanto ao 
caput e incisos do artigo 3°, é medida Que se impõe em decorrência de 
vicio de iniciativa. 
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a 
vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 315/2025, as quais ora submeto à 
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. 
Cabedelo, 24 de fevereiro de 2026. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
13 
Ginn iviunitipal de Cabo:it:10 
fls. _ 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2.624 De 24 de fevereiro de 2026. 
Autoria: Fabricio Magno 
INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO", 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de 
Cabedelo, o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", a ser celebrado 
anualmente no dia 25 de julho. 
Art. 2° 0 Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento 
passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do 
Município de Cabedelo. 
Art. 3° VETADO. 
I — VETADO. 
— VETADO. 
ifi — VETADO. 
Art. 4° As vies decorrentes desta Lei terão caráter 
estritamente educativo e preventivo, podendo ser realizadas corn recursos 
humanos e materiais já existentes ou mediante parcerias. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de 
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação 
Politica Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
[Camara iviunioipal de Cabe&io I 
oaz 
- I 
DIA7 RIO OFICIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026 Edição N° 471 
• 
• 
ESTAIX 5 DA PARAIBA 
MLTECIII0 DE CAREZMO 
DABINTEIS DO PREFER° 
Lei Complememar if 103 De 25 de fevereiro de 2026. 
Auroral: Prefeito Municipal 
ALTERA (3S ANEXOS I E H DA 
LEI N• 1.179, DE 17 DE 
DEZEMBRO DE 2003. 
ALTERADOS PELA LEI 
COMPLEMENTAR 9/1, DE 29 
DE JANEIRO DE 2025, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB) 
Paw saber que o Poder Legislativo decreta e ea 
SIIFICiOTIO a =game Lei Complementar 
Art. I' Aliens or Anexos I e II, da Lei Municipal if 
1.179. de 17 de dezembro de 2003. que "Displfe sobreoEskautoeo 
Plano de Cargos, Camerae Renumeração do Magi:term Público 
e do manse providinciaf. alterados pela Lei 
Complementar if 98. de 29 de janeiro de 2025. que passam a eigonst 
na forma do Anexo Cinko data Lei Complying:filar. 
Art. r Os efeitos financeiros gerados pare ADEXO 
Único desta Lei Complementar renown% ao dia I' de janeiro de 
2026. 
Art. 3* Esta Lei Complemental* COIFS cm vigor a partir 
da data de ma putdiewilo. revogadat as disposições em contrário, em 
especial a Let Complementar if 98. de 29 &Mares° de 2025. 
Paco Municipal de Cabedeb (PB). aos 25 de fevereiro 
de 2026: 203' da Independiacia. 136° do Repablica e 69° da 
Ensancipacfo Politica Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito fineries) 
MAW DA ',Awash 
mumoino DE 'WESEL° 
GAMBIT DO PRP1711177 
AMMO ÚNICO 
TAREIA DE VENCIMENT OF DAM DO QUA DRO DO MSG ISTF.RIO 
ntrentssofees E REGENT/LS DR ENS/NO 
Vs/emu elyntascs norafts (RS) 
REAIUSTE PROFESSOR 40 HORAS) 
NIVEI. - 
e__ 
CLASSE NÍVEL 
1 
NIVFL - 
LI 
NÍVEL. - 
III 
NIVEL - 
IV 
I. 
(POLIVALENTE) 1234.93 1298.80 /36400 5.52419 5.690.65 
s 
(SUPERIOR) 5.62415 5.792.111 5.966.68 6.15492 6.33001 
E 
( ESPECIALIZ ADO) 6646,62 6.146,04 2051.40 7.262.96 7.446.04 
El 
(MESTRADO) 7 134.911 1090.65 8.333.35 8.58315 11.240.45 
13 
IDOUTORADOI 9.283.02 9.561.51 9.80134 10.143.12 10.441.13 
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I 
MVP].. 
U 
NIVF.L - 
III 
MINI. - 
IV 
NISEI. - 
V 
r 
(POUVAIENTE) 3 926,20 3.974.09 4 023.00 4 14167 4.267,98 
3 
(SUPERIOR) 421110 4344.66 4.474,99 4601.19 4.747.52 
E 
(ESP ECIALIZADO) 4.954,96 1114.52 5 21155 5.44711 5 610,63 
24 
(MESTRADO) 5.191-23 6.067,92 6.23000 6.437,51 6.630,64 
D 
(DOUTORADO) 6.96127 7.171.13 7.31426 7.607.56 7.136.10 
REUUSTE (PROFESSOR 21 DORM) INATIVO 
CLASSE NIVEL - 
I 
NÍVEL - 
n 
NÍVEL. 
re
NIVEL - 
re 
NIVEL - 
v 
P 
(POLIVALENTE) 3.271'2 3.311.75 3.352.49 1453.06 3.55464 
S 
(SUPERIOR) 3.515.09 3.620.55 3 729.16 3.634.32 3.956.25 
E 
(ESPEC1A1. IZADO) 4.154.14 4.2711.77 4.407.12 4.539_34 4.675.52 
M 
(MESTRADO) 4.909.36 5.056.64 5.201.34 5364.59 5.525.53 
EI 
(DOCTORADO) 5.101.118 5.97194 6.155,21 6339,811 6.52007 
1 
1 
Lei if 2.624 
Astoria: Fabrfcio Magno 
seguinte Lei: 
ESTADO DA PARAIBA 
IMPTICIPIO DE CABEDOM 
GARINETE DO PREFEITO 
De 24 de fevereiro de 2026. 
INSTITUI 0 `DIA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO Ao AroombiENro-, 
No Ammo Do muractrio DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Face saber gee o Poder Legislative deama e eu =scion° a 
Art. 11* Flea histimfda. no bribito do Municipio de 
Cabedelo. o Tia Municipal de Provendo no Aromunente-, a sec celebrado 
anualmente no dia 25 de julho. 
Art. 2' 0 Dia Municipal de Prevendo as Afogamemo 
passa a integrar o Calendirio Oficial de Datas Comemorativas do 
Municfpio de Cabodeio. 
Art. 3° VETADO. 
1 - VETADO. 
11- VETADO. 
111 - VETA DO. 
Art. 4* As mks decorrentes desta Lei sera, canker 
estritamente educative e preventive, podendo ter realizadas com recursos 
buntlines e matieriais exissentes ou mediante parcerias. 
Art. ?Este Lei tetra em vigor na data de sue pubBeado. 
Pogo Municipal de Cabedelo (PB). ans 24 de fevereiro de 
2026; 203' da Independência. 136' da Reptiblicae 69" da Emancipado 
Polkica Cabo:defense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interim 
estsoo on PARAIBA 
sanorine cmwerno 
DAMNED,. DO PRETRITO 
Lei a' 2.625 
Autoria: Vereador Evilisio Cavaleaati 
seguirae Lei: 
De 24 de fevereiro de 2026. 
0 DU DAS PRIMiCIAS, 
NO Amerro Do muNicirto DE 
CABEDELO. A SER CELEBRADO 
ANUALMENTE NO DIA l' DE 
JANEIRO, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Pao saber gee o Poder Legislative decreta e ca sanciono a 
Art. I' Flea instituído, no Ambito do Municipio de 
Cabedeio. o Dia das Primicies. a ser celebrado. anualmente, no dia 
(primeiro) de Janeiro. 
Podgier/ idea. 0 Die dam Primacies pares a imegrar o 
Cidendide Oficial de Dome e Eventos do Município de Cabedelo. 
Art. ?Adzes institufda por eats Lei tem coma rmaliclade 
valorize,' a prince cultural e religiose das primicies, tradicionalmente 
associade an agradecimeeto, i ft. à solidariedade e à consagratlio do infcio 
de um novo ciclo. 
Art. 3' 0 Dia das Prierskim tem como objetivos: 
1 - Moen:river a reflexio solve vetoes coon grandio. 
fidelidade. =pooled:elide& e confiança. especialmente no que se refere no
recOsibecimenio ala imperilled": de oferecer or premixes e melhores flutes 
do que se recebe, canto expressio de compromisso espiritualeiftiom 
II - pramover o reconhecimento cis provisão divine e da 
confiança de queorestante do ciclo sere abençoado. compreendendo tal 
prince come ato de agenda° e fidelidade, =peke& a diversidade de 
CTEEKTIE 
O 
1) 
Cimara ivitinieipal de Cabeocio 
I
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026 Iris n° 471 
4,1
• 
a 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICIPIO DE CABEDELO 
VETO PARCIAL 
Sather ',madam da Câmara Municipal de Cabedeio. 
Comungo a Vossa Excelencia que, nas ternms do art. 51,
c/c o at. 73, inciso V. chi Lei Orgânica Municipal, por meadow 
inconstionionaL decidi velar parcialunenteortujello de tal N. 3I5/2025. que 
"INSTITUI 0 "1114 MUNICIPAL DE PREPENC,AD AO 
APVGAMENTO"„ NO AMBIT° DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS", de autoria do Vereador Fabricio Magna. 
WISES DO VETO 
E certo que a intenção da proposituraélouviivel. pois institui 
o "Da Municipal de Prevenção to Afogamenser, woman°, o veto partial 
que ora subscreve especificamente quanto ao canal e Imbed LII e Illds 
vitro cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente 
propositura, pelas males que passo a export 
O conteúdo apresentado viola o art. 61. inciso II, alínea 
do Diploma CenstitucionaL Vejamos: 
/MIL I Malta. do leis cartnimantressardamiss cabs a maim, 
main at tainimai ia Canso dm riapriadas is is tided su is
Carom heart sa Proideria is Papakika ma Smarm Tribunal 
an Marais kparires. se Pnorair-Farel da Imams am 
OWN' la arse sass cam amid= ants Canatios 
111 3m dit ameba room do Prewar ea Slembler as Imrs par 
II - &slalom sales 
anamena .L1údr,,l1e e Mom. vivaria tribvaria e 
narmattra minima er pima!is adtarents ite 
Tanitnas. 
Coin Meru no minclutio da simaria, a cormatencie 
legislative do Presidente da Reodblica se Must& a dos demais Chefes do 
Executivo, whim eles estaduais ou municipals, observadas as desideg 
peculiaridades. 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Nesse contexto. a Lei Orgânica Municipal, no seu an. 44, 
incises Ile IV, ao dispor sobre a competência legislative pnvativa do 
Prefeito Municipal, assim estabelece: 
AM 44 Camels Maims* as Pro-1sta Mocipal a ameba Islet
ale tartan sabre: 
I - "monde imbilstrahm rriabala Obtainsa immentina 
21MIMANIIM 
a stribakMn *lam la 
whalseneepailm 
Importante salientar que a Lei Orgarica Municipal deve 
estar em consonância com ox princípios delineados pelas Constituições 
Federal e EstaduaL cooforme preceituado no capas do art. 29. da 
Constituição Federal. 
Trata-se de expressão do chanted° Principio da Simetria, 
segundooqual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de 
suas competencies autônomas, as regras do paoetsso legislativo federal de 
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Oiginica Municipal seism 
simétricas à Constituição Federal. confonne consta na paste fool do caput 
do ern 2$. da Carta Maior. 
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que 
disponham sobre organização administrativa c 'cry iços públicos. a 
Constituição estabeleceu expressamente em seu an. 61, f I'. alines 
que é de iniciativa privative do Presidente da Republica, sistemática 
que também foi adotada pela Lei Organics Municipal. 
No presente caso. o Autógrafo dispõe, eats sets artigo 3', 
capes, (me o Polder Executive poderi, eia parterle me as instituições de 
ensino, órgãos de aegainings Corpo de Bombeiro., associações 
isportIvas, daises de beer e entidades da sociedade civil, promover 
miles educativas e de coaseleatlemie sabre prevenção de afogamentor.. 
Ademais, os incisos do referido artigo dispõem em rol não 
taxativo, atividades a rearm desenvolvidas pelo Poder Executivo ens parceria 
coin outras entidades. vejamos: 
I; 
i g
ti 
a 
it 
II 
E 
MATO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
I- Campanhas de orieeradio sabre segurança ens praias, 
nos. piscinas e °ulnas comes d'água: 
Cursos e oficinas de primeiros sanorius e técnicas de 
salvamento: 
Ill- Palestras sobre prevenção de acidentes aquitioas e 
cuidados com crianças e idosos. 
Dowry queoagente público lemopoder-dever de agir, que 
tuna prerrogativa e. simultaneamente, vincula sua atividade, como 
repaesenturte do Estado, a unto atuação destinada a cumprir os interesses chi 
coletividade. 
Sendo assim, podemos concluir queoPoder Público e por 
consequência, seus estates não tem essa faculdade, ou seja, se e possível 
ou é autorizado agir, o agente deve agir. 
Portanto, considersuido que o (smut do artigo 3' du 
Aulotrafo cria altrisecile ow& cos bream públicos deseavdverem mates 
prev istas ea Lei DOV Mode de eareeria. a Administrado Pehlke não tem 
a faculdade de decidir ar vai sale ou não, tendo rui vista que todas as 
atividades constantes na Leis ammo we possam aparentar urna mera 
feculdade. SAD huidicameate exieivels. 
Logo, resta evidente que alp se trata de lama norma astir 
se mourn na amides instituição do "Dia Munk ¡Dal de Pr.-scoria an 
Mommento". sem interferincla na amide administrative, uma vez ouç 
se fosse essa a finalidade principal da norma, bastaria a descrição dos 
adieus e 7.sem nenhuma referência ao estabelecimento de oarcerias 
coin dram Miblicos e entidades para o desenvoltimenao de *Pies 
210=i21111.111adi 
Dessa forma, afro coincide ao Poder Lestidativo 
determiner sue o Poke Executivo Promova odes edecadvase de 
conscientizaele. our meio de CaMIXIIIJIMIS de orientacão. curses e 
IISSIDOEJBOLDIMIUMÍMBILÁLKezeidge. Poll. do conirfiriot resta 
sobejamente caramerimadia ofensa à separação e independência enure os 
Poderes, por mais noble que seja a proposta. 
A MSC reveler, é pacífico na doutrina. hem como na 
jurisprudencia, que so Poder Executive cube prinordisdniente a função 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
de administrar, que se revels em atos de planejamento, ergaelzadio, 
direçieemeaKile de atividades Increases ao Poder Público. 
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, 
cabe a Melvin de fisealizareeditar leis revestidas de generalidade e 
alatração, amt interferência no gestão a ca ho do Poder Executivo 
Portanto, Me pode o Executive ser compelido peio 
Legidetire a pramover pales ethical/vie e de conscientimaale. nor anelo 
mama mat, apesar de beni-fatmeirmada, não encontra era nas 
rearm canatitudettais de divisão de competencies e separação dos 
Poderes. 
A mencionada mácula, prevista go vaunt e Incises do Pram r do Artsfarata.ponateo. transgride frontalmente o principio da separação 
c harmonia entire Ok paddy'', positivado no all. 2° da Constituição Federal e. 
por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. 
Assim sendo, configure violação à iniciativa privativa do 
Prefeito a previsão constante po moue e Incises do artily 7 do Projeto de 
• pois maim& obrigações ao Poder Público Munich/al. 
Logo. Qom já externado, apesar the brilhante iniciativa, o 
ca Put e indma do armo 3%* medida uric st hinlõt eel decorreoche de 
vicio de iniciatisa. 
Estes, Senhor Presidente, ski as razões que me coodurnam a 
velar pru-ciahnente o Projeto de Lei ar 315/2025, as quais ora submeto 
elevate apreciação dos Senhores Manley% Pests Casa de Leis. 
Cabedelo. 24 de fevereiro de 2026. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interim 
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antra ivitinicipal de Cabetitio 
Fls. _ 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[Regimento Interno com a redação dada pela RES n2 236/2020] 
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL 
AO PROJETO DE LEI N° 315/2025 
(Do Vereador Fabricio Magno) 
• 
OP 
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) 
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio 
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE 
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de 
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento 
Interno. 
PRAZO - PARECER (7 DIAS) 
Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, 
do Regimento Interno. 
Em, t.11 /0? /2026. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Ciente.
Designo Relator o Vereador 
Em, Oet /0? /2026. 
RELATOR 
Em, 1:Ç/_21/2026. 
Cimara iviiinicipal de Cabedeio -
o
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
VETO PARCIAL 
AO PROJETO DE LEI N° 315/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui o "Dia Municipal 
de Prevenção ao Afogamento", no âmbito do município de 
Cabedelo, e dá outras providências. 
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. 
AUTOR DO PROJETO: Vereador Fabricio Magno. 
RELATOR: Vereador Moisés "do Meninas Bar". 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 315/2025, de autoria do Vereador 
Fabricio Magno, que "Institui o "Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento", no 
âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências". 
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão 
Ordinária do dia 03 de março de 2026. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
E o relatório. 
1 Art. 164. Recebida A mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da 
sessão imediata, sendo em seguida, distribuida em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de 
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de 
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada A Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação, e As Comissões de mérito competentes, quando o veto animar-se na contrariedade ao interesse 
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente 
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. 
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] 
Cigar% ivitin pal de Cabedelo 
Fls. OLiS 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
- VOTO DO RELATOR 
0 veto incide especificamente sobre o caput e incisos I, II e III do art. 
3°, do referido projeto, com fundamento na existência de vicio de iniciativa, por tratar￾se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. 
0 exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. 
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — 
caput e incisos I, II e III do art. 3° — incide erro material que invade a competência 
do executivo. 
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de 
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter 
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. 
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela 
"declaração de inconstitucionalidade" de situações similares a da presente 
demanda. 
Em síntese, são as razões do veto parcial. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos 
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos 
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei 
encaminhado pelo Chefe do Executivo. 
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito 
Municipal: 
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões 
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno 
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da 
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em 
Plenário. 
Parágrafo único. 0 Veto sera apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades: 
I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto 
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] 
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] 
2 
• 
• 
Cimard wiinkpaI cie Caiyozit'io 
Hs. 
ESTADO DA PARAÍBA 
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"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada 
na usurpação de competência concorrente. 
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão 
que, de fato, o caput e incisos I, II e III do art. 3° do Projeto de Lei em análise viola 
as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. 
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover 
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras 
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. 
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto 
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do caput 
e incisos I, II e Ill do art. 3° do Projeto de Lei n° 315/2025, por entender que as 
razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. 
É o voto. 
Sala das Comissões, em .a de IdtAiK.2 de 2026. 
3 
• 
Câmara hiurticipal de Cabed6o 
Fls. 0 a 
ESTADO DA PARAÍBA 
C f'ilVLtRA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do 
Senhor Relator, Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela MANUTENÇÃO do 
VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do caput 
e incisos I, II e III do art. 3° do Projeto de Lei n° 315/2025, por entender que as 
razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, em /1 de //4/W9-(> de 2026. 
V n Cabral 
Vice- sidente 
Membro 
If 
PARECER APROVADO 
Nos termos do art. 45 do RI. 
4 
18/03/26, 09:38 Sistema Digital de Votação - PRO Cámara iviunitipal de Cabeatio 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa 
Fone: (83) 98795-8225 
contato@cmcabedelo.pb.gov.br 
Fls. D‘ q
SESSÃO. 6° SESSÃO ORDINÁRIA DA 2' SESSÃO LEGISLATIVA DA 18 LEG. 
MATÉRIA: VETO PARCIAL 
INSTITUIÇÃO: EXECUTIVO MUNICIPAL NÚMERO. 1/2026 
PROPOSITOR: PREFEITO MUNICIPAL DATA 17/03/2026 
PRES SESSÃO: JOSE PEREIRA HORA 20:43:09 
TIPO VOTAÇÃO: MAIORIAABSOLUTA PRESENTES 14 
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO 
JOSÈ PEREIRA AVT PRESENTE SIM 
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM 
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM 
OEDGLEI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM 
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM 
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM 
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE ABS 
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM 
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS 
HÈRLON CABRAL PL PRESENTE SIM 
JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS 
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS 
REY PT PRESENTE SIM 
/JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM 
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM 
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 315/2025 - Do Vereador Fabricio Magno — 
Institui o Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento , no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras 
providências. [Veto Parcial ao caput e incisos I, II e Ill do artigo 3°, do Projeto de Lei n° 315/2025] 
Quárum: Maioria Absoluta (rejeição) 
Votação: Nominal 
APROVADO SIM 11 
TURNO: 
TRAMITE: 
TURNO ÚNICO NÃO o 
TURNO ÚNICO ABS 
PRIMEIRO SE RE 0 
DataShop - Sistema Digital de Votação. 
https://www.sidv-pro.com.br/sistema/ 1/1 
Camara ivnkipal de Cabo:lo 
Hs. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(VETO PARCIAL) 
(Do Prefeito Municipal) 
AO PROJETO DE LEI N2 315/2025 
(Da lavra do Vereador Fabricio Magno) 
Certifico que o Veto Parcial ao caput e incisos I, H e III do 
art. 32, do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO 
pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 
11 (onze) votos favoráveis, 01 (uma) abstenção 
registrando-se 03 (três) Vereadores ausentes, na Sessão 
Ordinária do dia 17/03/2026. 
Em, 18/03/2026 
)-9%-u) ACL
iRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 18/03/2026. 
04) \w‘in \LI\ 
SEMAR fl OUSA JNIOR 
Secretário Legi o 
Camara ivionieipal de Cabedelo 
Fs. 0 r; 
EST ADO DA PARAil3A 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Remick" 
OFÍCIO GPC/SL N° 314/2026 
Cabedelo (PB), em 18 de março de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
MD. Prefeito Municipal Interino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Manutenção do Veto Parcial. 
Senhor Prefeito, 
2' VIA 
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária 
do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido pelo Plenário desta Casa 
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei n° 
315/2025, do Vereador Fabricio Magno, e que "Institui o "Dia Municipal de 
Prevenção ao Afogamento" no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras 
providencias". 
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura 
sera arauivada, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, 
Atenciosamente, 
PE 
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Presidente Interino 
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Illecebido 
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Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Gunneries, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 
CNPJ n°09.220.922/0001-89 
E-mail: cmcph1.()v argmai I .corn 
www.eamarecabedelo.pb.gov.br 
• 
e 
Ciinara iviunkipal de Cabe&lo 
Fk. 03a 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
DESPACHO 
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL ng 
315/2025 - Do Vereador Fabricio Magno 
Em face da deliberação do Plenário na Sessão 
Ordinária do dia 17/06/2026 pela manutenção do 
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o caput 
e incisos I, II e III do art. 32 e do Projeto de Lei n2
315/2025 do Vereador Fabricio Magno, determino, 
em consequência, o arquivamento da propositura 
epigrafada, com fulcro no art. 166, § 32, da 
Resolução n° 158/2006, do Regimento Interno da 
Casa. 
Arquive-se. 
Em, 18/03/2026. 
er. JO E PEREIRA 
Presidente Interino 

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