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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a garantia do direito ao acesso pleno à informação aos deficientes visuais por meio da implementação do Projeto "#PARACEGOVER” nas publicações que vinculem imagens e conteúdos, nos sítios eletrônicos e redes sociais de órgãos da Câmara de Vereadores de Cabedelo e dá outras providências
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

DO VEREADOR MÉRLON CABRAL — DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO
DIREITO AO ACESSO PLENO À INFORMAÇÃO AOS
DEFICIENTES VISUAIS POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO
| PROJETO “HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE
VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS SÍTIOS
ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA CÂMARA
à DE VEREADORES DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SANCIONADA
DATA: 02 de fevereiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
RECEBIDO ” Municipal de a
Secretaria Legislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
OPA Em Dê CE 2102
[CO . ESTADO DA PARAÍBA
VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
GABINETE DO VEREADOR HÉRLON CABRAL DE MEDEIROS
PROJETO DE LEI Nº 00% /2026
(Do Vereador HÉRLON CABRAL)
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO
ACESSO PLENO À INFORMAÇÃO AOS
DEFICIENTES VISUAIS POR MEIO DA im 5Pe SD: IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
Em: À /L2ADXE “HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE
TTrA=WESk&m———- VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS
SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE
VULS "Se ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE
tm TR CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
— T ia
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º As publicações eletrônicas que vinculem imagens, realizadas
pelo Poder Legislativo municipal, através de seus sítios eletrônicos e redes sociais,
deverão incluir a legenda “tParaCegoVer”, contendo o anúncio do tipo de
imagem, a descrição da esquerda para a direita, de cima para baixo, a ordem
natural de escrita e leitura ocidental, a informação das cores e os elementos da
foto, de modo a criar uma sequência lógica de compreensão da imagem.
Parágrafo único. Para aplicação desta Lei, deve-se considerar os
princípios da audiodescrição para produção dos textos descritivos.
Art. 2º A imagem deverá ser descrita sem quaisquer julgamentos ou
opiniões.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
"Câmara Municipal deCabedeto!
FRODS A
. — ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
GABINETE DO VEREADOR HÉRLON CABRAL DE MEDEIROS
O presente Projeto de Lei pretende fazer com que todas as publicações em redes sociais da Câmara de Vereadores de Cabedelo e dos órgãos indiretos da Administração Pública obedeçam à descrição da imagem a facilitar o
acesso ao conteúdo às pessoas com deficiência visual.
Vale anotar que projetos de leis dessa natureza, DE AUTORIA
PARLAMENTAR, já viraram leis, como aconteceu com a Lei 6.478/20, de 09/07/2020, de Campo Grande-MS.
Em razão dos motivos aqui apresentados, solicitamos apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Cabedelo-PB, em 2 de fevereiro de 2026.
VEREADOR HÉRLON CABRAL
'Câmara Huúrteiga! de Cabedeto!
EA As
" ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
CRETARIA LEGI IV,
IDÃO-D
[Projeto de Lei nº 008/2026]
[Do Vereador Hérlon Cabral]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como, nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que existe sim, oe proposição com conteúdo semelhante (análogo ou conexo)
ao da propositura em epígrafe, abaixo relacionada, que deverá
ser distribuído por dependência.
Projeto de Lei nº009/2021 do Vereador Herlon Cabral; Projeto de Lei nº049/2022 do Vereador Herlon Cabral
Certifico ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
o Cabedelo (PB), 09/03/2026
AdolpHo ues Santos
Setor de Di. uição/SAPL
Visto di Servidor
' Câmara Municios!szCabedelo
fis RBS As
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
(PROJETO DE LEI Nº 008/2026)
(Do Vereador Hérlon Cabral)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, de ordem do Senhor
Presidente, determino a distribuição, por meio eletrônico, de cópia da
propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à
constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso |;
48, inciso 1; 106, inciso II, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em É, o3/2b , Em
semaxj jo ”
( NE)
e
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
gas Designo Relator o Vereado ÚLUSO
Emo /03/26
OR RELATOR
Câmara Muncioa! se Cabedelo!
fe 206 e |
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 008/2026
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO
PLENO À INFORMAÇÃO AOS DEFICIENTES VISUAIS
POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
“HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE
VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS SÍTIOS
ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA
CÂMARA DE VEREADORES DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Hérlon Cabral.
RELATOR: Vereador Edson “da Ótica”.
PARECER
1- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 008/2026 de iniciativá vereador Hérlon Cabral, e que “DISPÕE SOBRE A
GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO PLENO À INFORMAÇÃO AOS DEFICIENTES
VISUAIS POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “!PARACEGOVER” NAS
o PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS SÍTIOS
ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de
2026, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
[Câmara Municipa! ds Cabedelo
É
Is OO E O
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, tem como objetivo
fazer com que todas as publicações em redes sociais da Câmara Municipal de Cabedelo
ES obedeçam à descrição da imagem a facilitar o acesso ao conteúdo às pessoas com deficiência
visual.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da Regóblica' (Federitiva do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[--.] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
TENTA
"Câmara Hintcipa! de Cabodeto!
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) àsaúde,à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência, aos idosos e às crianças;
(...)
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, pois, visa promover inclusão social e acessibilidade, com
O acesso à informação pelos deficientes visuais.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 008/2026, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em rá É de “Md45O de2026.
t
dd
Édson “da Ótica”
Relator
| Câmara Municipal da Cabedeto]
mnoag as |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Edson “da Ótica”, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto
de Lei nº 008/2026 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 4€ / 93 /2026.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
0,92? (LÊ
' Câmara Muúntcipa! de Cabedelo!
Fs LOLO —
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
D
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
PROJETO DE LEI Nº 008/2026
(Do Vereador Hérlon Cabral)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI.
em 11/02/26
COMISSÃO DE bene PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador É 1 KA A CARVALHO
Em // /R/26 o
4 Tr Bira Carvalho
RESIDENTE EM
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em ///08/ e
ANN RELATOR
Câmara Murtcipa! doCabedeto!
FA QLÍ O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 008/2026.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO
PLENO À INFORMAÇÃO AOS DEFICIENTES VISUAIS
POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
“HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM
IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E
REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA CÂMARA DE
VEREADORES DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o AUTOR: Vereador Hérlon Cabral.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº008/2026, de iniciativa do ilustre Vereador Hérlon Cabral, que “DISPÕE
SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO PLENO À INFORMAÇÃO AOS
DEFICIENTES VISUAIS POR -MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
“HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS,
O NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA CÂMARA DE
VEREADORES DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro
de 2026, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
"Câmara Municina! dzCabodeto!
ala Os |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
O - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, tem como objetivo
fazer com que todas as publicações em redes sociais da Câmara Municipal de Cabedelo
obedeçam à descrição da imagem a facilitar o acesso ao conteúdo às pessoas com deficiência
o visual.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito -a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa promover
"S inclusão social e acessibilidade, com acesso à informação pelos deficientes visuais.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
008/2026, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em Z 110 3/ 2026.
a Bira a
Relator e
| Câmara Municiva se Cabedelo!
FR OLdS O— |
a ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais” UI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, emdl// / ./2026.
do abodeio !
ROL A,
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 008/2026
(Do Ver. Hérlon Cabral)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 17-03-2026.
Em, 18/03/2026.
RR HIT macho E FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 18/03/2026.
Enio
JOSEMAR DE SOUSA JÚNIOR
Secretário Legislati
' Câmara Municios' . Cabedeto
ft oLST Os
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 329/2026
Cabedelo (PB), em 23 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino
a PREFEITURA
NESTA
MUNICIPAL DE CABEDELO 2 V I A
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
art. 51, da Lei Orgânica
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do
de Lei nº
Municipal e na forma do Autógrafo nº 035/2026 o Projeto 008/2026 da lavra do Ver. Hérlon Cabral, e que “DISPÕE SOBRE A
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
í
AL, / =? Unir
er. MG decsuradoria Geral do Presidente Interino FO
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb, £ovídemail.com
Wwww.camaracabedelo.pb.gov.br
a
Câmara TA Munic;os' e Cabedelo.
. ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 035/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 008/2026
(Do Ver. Hérlon Cabral)
ACESSO
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO
AUTOGPAFO PLENO À INFORMAÇÃO AOS
Ee 5% A O PLENÁRIO
DEFICIENTES VISUAIS POR MEIO DA
es ANNA te
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
lã =
“HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA CÀÃ DE VEREADORES DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º As publicações eletrônicas que vinculem imagens, pelo Poder realizadas
deverão
Legislativo municipal, através de seus sítios eletrônicos e redes sociais, incluir a legenda “tParaCegoVer”, contendo o anúncio do tipo de
princípios da
Parágrafo único. Para aplicação desta Lei, deve-se considerar os audiodescrição para produção dos textos descritivos.
opiniões.
Art. 2º A imagem deverá ser descrita sem quaisquer Julgamentos ou
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 18 de março de 2026.
er. J Se PEREIRA PEREIR, Gena
Presidente Interino
' Câmara Municios! o Cabedeo!
Fls LE AL
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.651
Autoria: Vereador Hérlon
De 07 de abril de 2026. Cabral
PUBLICAÇÃO DO DIREITO AO ACESSO DIÁRIO
Prefeitura
OFICIAL
Municipal
ELETRÔNICO
de Cabedelo-PBR —
— PLENO À INF ORMAÇÃO AOS
|
DEF
MEIO
ICIENTES VISUAIS POR
DoDia 08 / os | POE DO DA IMPLEMENTAÇÃO
PROJETO
Terssa Gl VISTO to —“HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS = E REDES
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
sanciono a seguinte
Faço
Lei:
saber que o Poder Legislativo decreta e eu
Art. 1º As Publicações imagens, realizadas pelo
eletrônicas que vinculem
sítios eletrônicos
Poder Legislativo municipal, através de seus e redes
“tHParaCegoVer”,
sociais, deverão incluir a legenda
da esquerda para
contendo o anúncio do tipo de imagem, a descrição a direita, de cima para baixo, a ordem natural de
Câmara Múnicioa! de Cabedelo 1
As OLA Ss
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
considerar os
Parágrafo único. Para aplicação desta Lei, deve-se
descritivos.
princípios da audiodescrição para produção dos textos
Art. 2º À imagem deverá ser descrita sem quaisquer Julgamentos ou opiniões.
Publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
2026; 203º
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de
Emancipação
da Independência, 136º da República e 69º da Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/1B45-6DBE-B9B4-1340
e
informe
o
código
1B45-6DBE-B9B4-1340
H|
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
CâmaraMuro - Cabedelo!
ssa fez.
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Abril de 2026 Edição Nº 497
Prefeitura Municipal doCabedelo
Secrdtana de Finanças
Orgão Cemeal de Comabilidade
Decreto nº
0037/2026 Em, 6 de Abril de 2026.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõe a Lei nº 2613, de 12 de juneiro de 2026.
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar na quantia de R$ 433 935.00 (Quatrocentos e
Trinta e Três Mil e Novecentos < Trinta e Cinco Reais) destinado ao reforço de dotações no Orçamento como segue
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD
e
o
cteno
ATE"
02060
04 122 0003 2005
0000171 339094 99 15101000 Tadesizções é Renibaições Thnbalháas 11.909,00
Total da Ação 11.909,00
Total da Unidade Orçamentária 11.909,00
02.080 SECRETARIA MERTSCATÁL BE FINANÇAS é sEFIN 04 122 0003 2006 àa de Finanças
GOGIO 33bR3T 59 15001000 GUTROS SERVIÇOS DF TERCÉIMOS - 130.000,00
Total da Ação 150.000,00
Total da Unidade 150.000,00
(02.090 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇ E SEDUC
12 361 0011 2048 Í
GoOISO 37903999 1500100) OUTROS, suiço DE TERCÉMOS - 225.000,00 ã
A
Total da Ação 225.000,00
Total da Unidade Orçamentária — |225000007 S2110 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECULT Fx 04 392 0003 2017 de deCulta É
0000629 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 35.000,00
PESSOA JURÍDICA
Total do Ação 35.000,00
Total da Unidade Orçamentária 35.000,00
02.120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS
OB 244 0012 2064 Bloco de Ciestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e Cadastro Único
O0OISI3 33903999 16600000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 5.000,00
PESSOA JURÍDICA 1
oensoa:
EDVALDO
UANOEL
DE
Lada
Nero.
Total da Ação 5.000,00
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
DSVALO ANGEL TE TIRA NETO mero
Atainado
por
3
oemsar:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO.
Para
enctcao
FERE TREE o
Ex
Total da Unidade Orçamentária 5.000,00 02.300 PROGRAMA MUN. DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR DE CABEDELO-PROCON
14 422 0003 2026 FMDDD - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Defesa de
Direitos Difusos
0001609 3390.1499 17590000 DIÁRIAS - CIVIL 7.026,00
Total da Ação 7.026,00
Total da Unidade Orçamentária 7.026.00
Total de Saplementuções 433.935,00 Art. 2º- Constituem recursos para cobertura do Crédito aberto de que trata o artigo 1º deste Decreto
Parcial de dotações no Vigente, no valor de R$ 433.935,00 — g (Quatrocentos e Trinta e Três Mil e Novecentos e Trinta eCinco Reais), como segue: ;
02.070 SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA -sEREC $
04 129 0008 2037 em Fi
e Fiscalização 2
0000211 33903699 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 40.000,00 HH PESSOA FÍSICA $
Total da Ação 40.000.00 3
Total da Unidade Orçamentária 40.000,00 02.080 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN Í
04 122 0003 2006 el de Finanças.
0000185 3390.3099 15001000 MATERIAL. DE CONSUMO 20.000,00
Total da Ação 20.000,00
Total da Unidade Orçamentária 20.000,00
02.090 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC 12 361 001 1014 Projetos de e da Municipal
0000844 4490.5199 15001001 OBRAS E INSTALAÇÕES 90.000,00
Total da Ação 90.000,00
Total da Unidade Orçamentária 90.000,00
02110 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECULT 04 392 0010 1013 Projetos de Modemização e Desenvolvimento da Cultura
0000699 4490.3999 17000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 282.027,00
PESSOA JURÍDICA Ê
Total da Ação 220TO 3
Total da Unidade Orçamentária 2200700 —3
2220 EOCRETADA MUNICIPAL: DE INFRAESTRUTURA -SEIXFRA 04 451 0004 1007 Projetos de É GOMOE26 4490.5199. 17540000 OBRAS E INSTALAÇÕES 1.508,00
Total da Ação 1.908,00
Total da Unidade Orçamentária 1.908,00
Total de Anulações 433.935,00
Total de Outras Fontes DX) |
Total Geral de Fontes sssse o
Pavel
a
[FERE es TETAS NE 1 |
o
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DECABEDELO.
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.646
Autoria: Vereador Saulo Dantas
De 07 de abril de 2026.
INSTITUI A “CAMPANHA DE
APOIO ÀS FAMÍLIAS DE
CRIANI ATÍPICAS” NO
DE CABDELO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Campanha Municipal de Apoio às Famílias de Crianças
Atípicas, com a finalidade de promover ações informativas, educativas
e de sensibilização v: nos paí ci: temas nte
s
com
ao
comunitária, direitos e bem-estar.
Art. 2º A Campanha Municipal de que trata esta Lei
poderá ser realizada anualmente no mês de abril, em alusão ao Dia
Mundial de Conscientização do Autismo (02 de abril), como
referência para a produção de atividades orientadas à informação,
acolhimento e fortalecimento das famílias.
Ar 3 AC
incentivando a sociedade a:
tem caráter estri! ivo,
— promover o respeito às diferenças e à inclusão
UH ampliar » compreensão sobre os desafios
enfrentados por famílias de crianças atípicas;
UM - estimular ambientes de convivência solidária e
acolhedora:
IV —difundir conhecimento sobre desenvolvimento
infantil e diversidade neurodivergente.
Nenirado
por
puesco.
ENVALDO
MANOE
DE
LIA
NETO.
Petra
Página 04 497 Cabedelo, 08 de Abril de 2026
V
* E x
CMT,
8 9ÃoO N—
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A GARANTIA
DO DIREITO AO ACESSO
PLENO À INFORMAÇÃO AOS
DEFICIENTES VISUAIS POR
MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO
PROJETO
De 07 de abril de 2026.
DO
“FPARACEGOVER” NAS
PUBLICAÇÕES QUE
VINCULEM IMAGENS E
NOS SÍTIOS
ELETRÔNICOS E REDES
SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA
CÂMARA DE VEREADORES DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
Ar. 1º As D cas que vincul
imagens, realizadas pelo Poder Legislativo municipal, mravés de seus
sítios eletrônicos e redes sociais, deverão incluir a legenda
“HPamCego Ver”. contendo o anúncio do tipo de imagem, a descrição
da esquerda para a direita, de cima para baixo, a ordem natural de
escrita e leitura ocidental, a informação das cores e os elementos da
foto, de modo a criar uma sequência lógica de compreensão da
imagem.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
jirio aralaçe Para aplicação desta Lei, deve-se
i os princíp crição para pn dos textos
descritivos.
Art. 2º A imagem deverá ser descrita sem quaisquer
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Cd
Ausinado
per
3
pessea:
EDVALDO
MANOEL
DE
LMA
NETO
natas
[O
Eno
1645408E-B964-1
340
6
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0
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1B46-006€-B6BA-1
340
Auinado
por
1
pessea:
ROVALDO
MANDEL
DE
UMA
NETO
E)
==
Lei nº 2.652
Autoria: Vereador Lucas Lopes
De 07 de abril de 2026.
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, A SER
CELEBRADA — ANUALMENTE
NA SEGUNDA SEMANA DO
MÊS DE MARÇO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Município de
Cabedelo, aSemana Municipal de Prevenção às Doenças Renais, a ser
na segunda do mês de março.
Parágrafo único: A Semana Municipal de Prevenção
às Doenças Renais passa a integrar o calendário Oficial de Datas e
Eventos do Município de Cabedelo,
Art. 2º À data instituída por esta Lei tem como
finalidade fomentar a visibilidade do tema, fazendo com que os
munícipes acesso a i nação sobre as renais, de
forma a auxiliar na prevenção dessas doenças.
Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção às Doenças
Renais, tem como objetivos:
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍFIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO.
1 — incentivar a reflexão sobre as mais variadas doenças
renais, com detalhamento das formas de acometimento e das mais
variadas formas de prevenção disponíveis;
1 — promover o diálogo sobre as formas de prevenção
dessas doenças, de modo a minorar o número de pacientes com
doenças renais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
O]
Aneinado
por
1
person:
EDVALDO
MANEL
DE
LMAMNETO.
O]
Auuinado
por
1
pessea:
EDVALDO
MANOEL
DE
LMANSTO

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