| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia do direito ao acesso pleno à informação aos deficientes visuais por meio da implementação do Projeto "#PARACEGOVER” nas publicações que vinculem imagens e conteúdos, nos sítios eletrônicos e redes sociais de órgãos da Câmara de Vereadores de Cabedelo e dá outras providências |
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DO VEREADOR MÉRLON CABRAL — DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO PLENO À INFORMAÇÃO AOS DEFICIENTES VISUAIS POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO | PROJETO “HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA CÂMARA à DE VEREADORES DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SANCIONADA DATA: 02 de fevereiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO RECEBIDO ” Municipal de a Secretaria Legislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) OPA Em Dê CE 2102 [CO . ESTADO DA PARAÍBA VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO GABINETE DO VEREADOR HÉRLON CABRAL DE MEDEIROS PROJETO DE LEI Nº 00% /2026 (Do Vereador HÉRLON CABRAL) DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO PLENO À INFORMAÇÃO AOS DEFICIENTES VISUAIS POR MEIO DA im 5Pe SD: IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO Em: À /L2ADXE “HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE TTrA=WESk&m———- VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE VULS "Se ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE tm TR CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. — T ia A CÂMARA MUNICIPAL decreta: Art. 1º As publicações eletrônicas que vinculem imagens, realizadas pelo Poder Legislativo municipal, através de seus sítios eletrônicos e redes sociais, deverão incluir a legenda “tParaCegoVer”, contendo o anúncio do tipo de imagem, a descrição da esquerda para a direita, de cima para baixo, a ordem natural de escrita e leitura ocidental, a informação das cores e os elementos da foto, de modo a criar uma sequência lógica de compreensão da imagem. Parágrafo único. Para aplicação desta Lei, deve-se considerar os princípios da audiodescrição para produção dos textos descritivos. Art. 2º A imagem deverá ser descrita sem quaisquer julgamentos ou opiniões. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA "Câmara Municipal deCabedeto! FRODS A . — ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO GABINETE DO VEREADOR HÉRLON CABRAL DE MEDEIROS O presente Projeto de Lei pretende fazer com que todas as publicações em redes sociais da Câmara de Vereadores de Cabedelo e dos órgãos indiretos da Administração Pública obedeçam à descrição da imagem a facilitar o acesso ao conteúdo às pessoas com deficiência visual. Vale anotar que projetos de leis dessa natureza, DE AUTORIA PARLAMENTAR, já viraram leis, como aconteceu com a Lei 6.478/20, de 09/07/2020, de Campo Grande-MS. Em razão dos motivos aqui apresentados, solicitamos apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. Cabedelo-PB, em 2 de fevereiro de 2026. VEREADOR HÉRLON CABRAL 'Câmara Huúrteiga! de Cabedeto! EA As " ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” CRETARIA LEGI IV, IDÃO-D [Projeto de Lei nº 008/2026] [Do Vereador Hérlon Cabral] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como, nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que existe sim, oe proposição com conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ao da propositura em epígrafe, abaixo relacionada, que deverá ser distribuído por dependência. Projeto de Lei nº009/2021 do Vereador Herlon Cabral; Projeto de Lei nº049/2022 do Vereador Herlon Cabral Certifico ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. o Cabedelo (PB), 09/03/2026 AdolpHo ues Santos Setor de Di. uição/SAPL Visto di Servidor ' Câmara Municios!szCabedelo fis RBS As R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] (PROJETO DE LEI Nº 008/2026) (Do Vereador Hérlon Cabral) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, de ordem do Senhor Presidente, determino a distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso |; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em É, o3/2b , Em semaxj jo ” ( NE) e COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO gas Designo Relator o Vereado ÚLUSO Emo /03/26 OR RELATOR Câmara Muncioa! se Cabedelo! fe 206 e | a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 008/2026 DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO PLENO À INFORMAÇÃO AOS DEFICIENTES VISUAIS POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Hérlon Cabral. RELATOR: Vereador Edson “da Ótica”. PARECER 1- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 008/2026 de iniciativá vereador Hérlon Cabral, e que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO PLENO À INFORMAÇÃO AOS DEFICIENTES VISUAIS POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “!PARACEGOVER” NAS o PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. [Câmara Municipa! ds Cabedelo É Is OO E O . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, tem como objetivo fazer com que todas as publicações em redes sociais da Câmara Municipal de Cabedelo ES obedeçam à descrição da imagem a facilitar o acesso ao conteúdo às pessoas com deficiência visual. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da Regóblica' (Federitiva do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [--.] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito TENTA "Câmara Hintcipa! de Cabodeto! R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) àsaúde,à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças; (...) m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, pois, visa promover inclusão social e acessibilidade, com O acesso à informação pelos deficientes visuais. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 008/2026, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em rá É de “Md45O de2026. t dd Édson “da Ótica” Relator | Câmara Municipal da Cabedeto] mnoag as | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Edson “da Ótica”, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 008/2026 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 4€ / 93 /2026. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. 0,92? (LÊ ' Câmara Muúntcipa! de Cabedelo! Fs LOLO — ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA D [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] PROJETO DE LEI Nº 008/2026 (Do Vereador Hérlon Cabral) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI. em 11/02/26 COMISSÃO DE bene PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador É 1 KA A CARVALHO Em // /R/26 o 4 Tr Bira Carvalho RESIDENTE EM RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em ///08/ e ANN RELATOR Câmara Murtcipa! doCabedeto! FA QLÍ O ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 008/2026. DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO PLENO À INFORMAÇÃO AOS DEFICIENTES VISUAIS POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o AUTOR: Vereador Hérlon Cabral. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº008/2026, de iniciativa do ilustre Vereador Hérlon Cabral, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO PLENO À INFORMAÇÃO AOS DEFICIENTES VISUAIS POR -MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, O NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos "Câmara Municina! dzCabodeto! ala Os | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. O - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, tem como objetivo fazer com que todas as publicações em redes sociais da Câmara Municipal de Cabedelo obedeçam à descrição da imagem a facilitar o acesso ao conteúdo às pessoas com deficiência o visual. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito -a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa promover "S inclusão social e acessibilidade, com acesso à informação pelos deficientes visuais. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em Z 110 3/ 2026. a Bira a Relator e | Câmara Municiva se Cabedelo! FR OLdS O— | a ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” UI - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, emdl// / ./2026. do abodeio ! ROL A, R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 008/2026 (Do Ver. Hérlon Cabral) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 17-03-2026. Em, 18/03/2026. RR HIT macho E FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 18/03/2026. Enio JOSEMAR DE SOUSA JÚNIOR Secretário Legislati ' Câmara Municios' . Cabedeto ft oLST Os a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 329/2026 Cabedelo (PB), em 23 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino a PREFEITURA NESTA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 V I A Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, art. 51, da Lei Orgânica Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do de Lei nº Municipal e na forma do Autógrafo nº 035/2026 o Projeto 008/2026 da lavra do Ver. Hérlon Cabral, e que “DISPÕE SOBRE A Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, í AL, / =? Unir er. MG decsuradoria Geral do Presidente Interino FO Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emc.pb, £ovídemail.com Wwww.camaracabedelo.pb.gov.br a Câmara TA Munic;os' e Cabedelo. . ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 035/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 008/2026 (Do Ver. Hérlon Cabral) ACESSO DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO AUTOGPAFO PLENO À INFORMAÇÃO AOS Ee 5% A O PLENÁRIO DEFICIENTES VISUAIS POR MEIO DA es ANNA te IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO lã = “HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA CÀÃ DE VEREADORES DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL decreta: Art. 1º As publicações eletrônicas que vinculem imagens, pelo Poder realizadas deverão Legislativo municipal, através de seus sítios eletrônicos e redes sociais, incluir a legenda “tParaCegoVer”, contendo o anúncio do tipo de princípios da Parágrafo único. Para aplicação desta Lei, deve-se considerar os audiodescrição para produção dos textos descritivos. opiniões. Art. 2º A imagem deverá ser descrita sem quaisquer Julgamentos ou Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 18 de março de 2026. er. J Se PEREIRA PEREIR, Gena Presidente Interino ' Câmara Municios! o Cabedeo! Fls LE AL ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.651 Autoria: Vereador Hérlon De 07 de abril de 2026. Cabral PUBLICAÇÃO DO DIREITO AO ACESSO DIÁRIO Prefeitura OFICIAL Municipal ELETRÔNICO de Cabedelo-PBR — — PLENO À INF ORMAÇÃO AOS | DEF MEIO ICIENTES VISUAIS POR DoDia 08 / os | POE DO DA IMPLEMENTAÇÃO PROJETO Terssa Gl VISTO to —“HPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS E CONTEÚDOS, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS = E REDES O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): sanciono a seguinte Faço Lei: saber que o Poder Legislativo decreta e eu Art. 1º As Publicações imagens, realizadas pelo eletrônicas que vinculem sítios eletrônicos Poder Legislativo municipal, através de seus e redes “tHParaCegoVer”, sociais, deverão incluir a legenda da esquerda para contendo o anúncio do tipo de imagem, a descrição a direita, de cima para baixo, a ordem natural de Câmara Múnicioa! de Cabedelo 1 As OLA Ss ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO considerar os Parágrafo único. Para aplicação desta Lei, deve-se descritivos. princípios da audiodescrição para produção dos textos Art. 2º À imagem deverá ser descrita sem quaisquer Julgamentos ou opiniões. Publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua 2026; 203º Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de Emancipação da Independência, 136º da República e 69º da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/1B45-6DBE-B9B4-1340 e informe o código 1B45-6DBE-B9B4-1340 H| Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO CâmaraMuro - Cabedelo! ssa fez. DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Abril de 2026 Edição Nº 497 Prefeitura Municipal doCabedelo Secrdtana de Finanças Orgão Cemeal de Comabilidade Decreto nº 0037/2026 Em, 6 de Abril de 2026. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei nº 2613, de 12 de juneiro de 2026. Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar na quantia de R$ 433 935.00 (Quatrocentos e Trinta e Três Mil e Novecentos < Trinta e Cinco Reais) destinado ao reforço de dotações no Orçamento como segue SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD e o cteno ATE" 02060 04 122 0003 2005 0000171 339094 99 15101000 Tadesizções é Renibaições Thnbalháas 11.909,00 Total da Ação 11.909,00 Total da Unidade Orçamentária 11.909,00 02.080 SECRETARIA MERTSCATÁL BE FINANÇAS é sEFIN 04 122 0003 2006 àa de Finanças GOGIO 33bR3T 59 15001000 GUTROS SERVIÇOS DF TERCÉIMOS - 130.000,00 Total da Ação 150.000,00 Total da Unidade 150.000,00 (02.090 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇ E SEDUC 12 361 0011 2048 Í GoOISO 37903999 1500100) OUTROS, suiço DE TERCÉMOS - 225.000,00 ã A Total da Ação 225.000,00 Total da Unidade Orçamentária — |225000007 S2110 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECULT Fx 04 392 0003 2017 de deCulta É 0000629 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 35.000,00 PESSOA JURÍDICA Total do Ação 35.000,00 Total da Unidade Orçamentária 35.000,00 02.120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS OB 244 0012 2064 Bloco de Ciestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e Cadastro Único O0OISI3 33903999 16600000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 5.000,00 PESSOA JURÍDICA 1 oensoa: EDVALDO UANOEL DE Lada Nero. Total da Ação 5.000,00 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. DSVALO ANGEL TE TIRA NETO mero Atainado por 3 oemsar: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO. Para enctcao FERE TREE o Ex Total da Unidade Orçamentária 5.000,00 02.300 PROGRAMA MUN. DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE CABEDELO-PROCON 14 422 0003 2026 FMDDD - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Defesa de Direitos Difusos 0001609 3390.1499 17590000 DIÁRIAS - CIVIL 7.026,00 Total da Ação 7.026,00 Total da Unidade Orçamentária 7.026.00 Total de Saplementuções 433.935,00 Art. 2º- Constituem recursos para cobertura do Crédito aberto de que trata o artigo 1º deste Decreto Parcial de dotações no Vigente, no valor de R$ 433.935,00 — g (Quatrocentos e Trinta e Três Mil e Novecentos e Trinta eCinco Reais), como segue: ; 02.070 SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA -sEREC $ 04 129 0008 2037 em Fi e Fiscalização 2 0000211 33903699 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 40.000,00 HH PESSOA FÍSICA $ Total da Ação 40.000.00 3 Total da Unidade Orçamentária 40.000,00 02.080 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN Í 04 122 0003 2006 el de Finanças. 0000185 3390.3099 15001000 MATERIAL. DE CONSUMO 20.000,00 Total da Ação 20.000,00 Total da Unidade Orçamentária 20.000,00 02.090 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC 12 361 001 1014 Projetos de e da Municipal 0000844 4490.5199 15001001 OBRAS E INSTALAÇÕES 90.000,00 Total da Ação 90.000,00 Total da Unidade Orçamentária 90.000,00 02110 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECULT 04 392 0010 1013 Projetos de Modemização e Desenvolvimento da Cultura 0000699 4490.3999 17000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 282.027,00 PESSOA JURÍDICA Ê Total da Ação 220TO 3 Total da Unidade Orçamentária 2200700 —3 2220 EOCRETADA MUNICIPAL: DE INFRAESTRUTURA -SEIXFRA 04 451 0004 1007 Projetos de É GOMOE26 4490.5199. 17540000 OBRAS E INSTALAÇÕES 1.508,00 Total da Ação 1.908,00 Total da Unidade Orçamentária 1.908,00 Total de Anulações 433.935,00 Total de Outras Fontes DX) | Total Geral de Fontes sssse o Pavel a [FERE es TETAS NE 1 | o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DECABEDELO. GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.646 Autoria: Vereador Saulo Dantas De 07 de abril de 2026. INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO ÀS FAMÍLIAS DE CRIANI ATÍPICAS” NO DE CABDELO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Municipal de Apoio às Famílias de Crianças Atípicas, com a finalidade de promover ações informativas, educativas e de sensibilização v: nos paí ci: temas nte s com ao comunitária, direitos e bem-estar. Art. 2º A Campanha Municipal de que trata esta Lei poderá ser realizada anualmente no mês de abril, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo (02 de abril), como referência para a produção de atividades orientadas à informação, acolhimento e fortalecimento das famílias. Ar 3 AC incentivando a sociedade a: tem caráter estri! ivo, — promover o respeito às diferenças e à inclusão UH ampliar » compreensão sobre os desafios enfrentados por famílias de crianças atípicas; UM - estimular ambientes de convivência solidária e acolhedora: IV —difundir conhecimento sobre desenvolvimento infantil e diversidade neurodivergente. Nenirado por puesco. ENVALDO MANOE DE LIA NETO. Petra Página 04 497 Cabedelo, 08 de Abril de 2026 V * E x CMT, 8 9ÃoO N— ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO PLENO À INFORMAÇÃO AOS DEFICIENTES VISUAIS POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO PROJETO De 07 de abril de 2026. DO “FPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS E NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Ar. 1º As D cas que vincul imagens, realizadas pelo Poder Legislativo municipal, mravés de seus sítios eletrônicos e redes sociais, deverão incluir a legenda “HPamCego Ver”. contendo o anúncio do tipo de imagem, a descrição da esquerda para a direita, de cima para baixo, a ordem natural de escrita e leitura ocidental, a informação das cores e os elementos da foto, de modo a criar uma sequência lógica de compreensão da imagem. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO jirio aralaçe Para aplicação desta Lei, deve-se i os princíp crição para pn dos textos descritivos. Art. 2º A imagem deverá ser descrita sem quaisquer Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Cd Ausinado per 3 pessea: EDVALDO MANOEL DE LMA NETO natas [O Eno 1645408E-B964-1 340 6 intoeme 0 coaIgO 1B46-006€-B6BA-1 340 Auinado por 1 pessea: ROVALDO MANDEL DE UMA NETO E) == Lei nº 2.652 Autoria: Vereador Lucas Lopes De 07 de abril de 2026. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADA — ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Município de Cabedelo, aSemana Municipal de Prevenção às Doenças Renais, a ser na segunda do mês de março. Parágrafo único: A Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais passa a integrar o calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Cabedelo, Art. 2º À data instituída por esta Lei tem como finalidade fomentar a visibilidade do tema, fazendo com que os munícipes acesso a i nação sobre as renais, de forma a auxiliar na prevenção dessas doenças. Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais, tem como objetivos: ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍFIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO. 1 — incentivar a reflexão sobre as mais variadas doenças renais, com detalhamento das formas de acometimento e das mais variadas formas de prevenção disponíveis; 1 — promover o diálogo sobre as formas de prevenção dessas doenças, de modo a minorar o número de pacientes com doenças renais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino O] Aneinado por 1 person: EDVALDO MANEL DE LMAMNETO. O] Auuinado por 1 pessea: EDVALDO MANOEL DE LMANSTO