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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaInstitui a Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais, no âmbito do Município de Cabedelo, a ser celebrada anualmente na segunda semana do mês de março, e dá outras providências
native_id11786

Autoria

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DO VEREADOR LUCAS LOPES — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO
ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SANCIONADA sr”
BATA; 02 de fevereiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
:
[Câmara Muncipa TdeCabetia] RECEBIDO 8 OO Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB
ABI hs. En 02,02, 202
R ESTADO DA PARAÍBA fa
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
“Casa Vereadora Graça Resende”
PROJETO DE LEI Nº (09, /2026.
(Do Vereador Lucas Lopes)
CONSTOU! NO EXPEDIE: SEXO Institui a Semana Municipal de Prevenção às Doenças
Em:O. Ei 1 oOoaÇç Renais, no âmbito do Município de Cabedelo, a ser
celebrado anualmente na segunda ementa fe
março, e dá outras providências.
mm, (tlm ramo o
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, a Semana Municipal
O de Prevenção às Doenças Renais, a ser celebrado, anualmente, na segunda semana do mês de
março.
Parágrafo único: A Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais passa a
integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2 À ta instituída por esta Lei tem como finalidade fomentar a visibilidade
do tema, fazendo com os s munícipes tenham acesso a informação sobre as doenças renais, de
forma a auxiliar na prevenção dessas doenças.
Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais tem como
objetivos:
I — incentivar a reflexão sobre as mais variadas doenças renais, com detalhamento
das formas de acometimento e das mais variadas formas de prevenção disponíveis;
II — promover o diálogo sobre as formas de prevenção dessas doenças, de modo a
minorar o número de pacientes com doenças renais;
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AY SC;
MrSTNAÃO BU: -
= Ra do ODE, Cabedelo/PB, 2 de fevereiro de 2026.
Lucas Lopes
Vereador — AVANTE
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
so”
89DO0-DCF2-3671-FB1IC
.
: Câmara Municipal de Cabedelo
FLOR A
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
JUSTIFICATIVA
As doenças renais configuram-se como um relevante problema de saúde
pública, apresentando crescimento significativo nos últimos anos e impactando diretamente a
qualidade de vida da população, bem como os custos do sistema de saúde. Em muitos casos,
essas enfermidades evoluem de forma silenciosa, sendo diagnosticadas apenas em estágios
avançados, o que dificulta o tratamento e aumenta os riscos de complicações graves.
O A instituição da Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais no
Município de Cabedelo, tem como objetivo principal promover ações de conscientização,
prevenção e educação em saúde, incentivando a adoção de hábitos saudáveis, o diagnóstico
precoce e o acesso à informação sobre os fatores de risco associados às doenças renais, como
hipertensão arterial, diabetes, sedentarismo e alimentação inadequada.
Durante a semana alusiva, poderão ser desenvolvidas atividades educativas,
palestras, campanhas informativas, orientações à população e ações integradas com os
serviços de saúde, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de prevenção e
promoção da saúde no âmbito municipal.
Além disso, a iniciativa reforça o papel do Poder Público na promoção do bem￾estar da população, estimulando a participação da sociedade civil, profissionais de saúde e
instituições parceiras, criando um ambiente favorável à disseminação de informações
essenciais para a preservação da saúde renal.
Diante do exposto, a presente propositura revela-se de relevante interesse
público, social e preventivo, razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para sua
aprovação, em benefício da saúde e da qualidade de vida da população de Cabedelo.
Cabedelo/PB, 2 de fevereiro de 2026.
Lucas Lopes
Vereador — AVANTE
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
o”
29DO0-DCF2-3671-FB1IC
LUCAS GURGEL LOPES
VLL
Vereador 2
*** 486.944-**
Data: 02/02/2026 13:06:22 -03:00 3/6
ÍCâmara Municipal de Cabedelo
“Fls Caem
2, ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
[Projeto de Lei nº 009/2026]
[Do Vereador Lucas Lopes]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
o proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Imara Municioa! de Cabedelo
Fis O: rr fe.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
(PROJETO DE LEI Nº 009/2026)
(Do Vereador Lucas Lopes)
PRAZO
RI,
DE EMENDAS (O5 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Presidente,
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, de ordem do Senhor
propositura
determino a distribuição, por meio eletrônico, de cópia da epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO JUSTIÇA E para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade
48,
e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso |; inciso 1; 106, inciso II, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso 1, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, Presidência, retornem-se os autos à
nos termos do art. 107 do RI.
Em é DB 147b. ; É
A iA) A+ o SE
semar júnior É tária ti
TS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Designo Relator o Vereador x 4, /
em 01,03 /Ã6
Ooises do meninas b:
ID
RELATOR DESIGNADO - [cie)
m 04/93/26 r
READ R
Câmara Muricios! de Cabedelo
FS 22006 A
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 009/2026
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS
DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NA
SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Lucas Lopes. ,
RELATOR: Vereador Edson “da Ótica”.
PARECER
I- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 009/2026 de iniciativa vereador Lucas Lopes, e que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO
MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de
2026, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
' Câmara Municipa! de Cabede
FISQOE A
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, tem como objetivo
promover ações de conscientização, prevenção e educação em saúde, incentivando a adoção de
hábitos saudáveis, o diagnóstico precoce e o acesso à informação sobre os fatores de risco
associados às doenças renais.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
o TI - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. À legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(..)
' Câmara Municina! de Cabedelo]
Fis OQ FF —
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, pois, promove bem-estar da população, estimulando a
participação da sociedade civil, profissionais de saúde e instituições parceiras, criando um
ambiente favorável à disseminação de informações essenciais para a preservação da saúde
mental.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 009/2026, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 1 Á de MARS 2 de2026.
MS
Relator
Tâmara
Câmara De
Municioa! deCabedeio)
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Edson “da Ótica”, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto
de Lei nº 009/2026 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 1/ /2 3/2026.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
en HZ, O
MS
2
Presidente da iesão
“Câmara Municinal de Cabedelo!
FisRo O |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
PROJETO DE LEI Nº 009/2026
(Do Vereador Lucas Lopes)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI.
Em, API E
( Pe UL ed
.
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI) |
Designo Relator oVereador FARRE CIO UNGNO
Em 40) 93/ Ze
Bira Carvalho À
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
2h &* 5
Câmara Municioa! 32 Cabedeto!
RN ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 009/2026.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS
DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NA
SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Lucas Lopes.
RELATOR: Vereador Fabrício Magno.
e PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº009/2026, de iniciativa do ilustre Vereador Lucas Lopes, que “INSTITUI A
SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NA SEGUNDA
SEMANA DO MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro
o de 2026, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Muntcioa! da Cabede
Fis BLA DA.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
UOIl- VOTO DO RELATOR
A proposta legislatita em exame, tem como objetivo
promover ações de conscientização, prevenção e educação em saúde, incentivando a adoção de
hábitos saudáveis, o diagnóstico precoce e o acesso à informação sobre os fatores de risco
associados às doenças renais.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
O Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, promove
bem-estar da população, estimulando à participação da sociedade civil, profissionais de saúde
e instituições parceiras, criando um ambiente favorável à disseminação de informações
essenciais para a preservação da saúde mental.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
o 009/2026, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 4 /73 /2026.
:Câmara Municiga! de Cabedelo!
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Fabrício Magno, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº
009/2026, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em //4 / 3 /2026.
Ver. Reinaldo Lima (Rey)
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
VAPSEITOA
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Muntcia! de Cabede
Fis os dm .
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 009/2026
(Do Ver. Lucas Lopes)
Certifio que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 17-03-2026.
Em, 18/03/2026.
(NS
ÍRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 18/03/2026.
J SEMA Se JÚNIOR
Secretário Legislátivo
[Câmara Municioa! Munic
co 2 Cabedelo
o EN TUSS
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 330/2026
Cabedelo (PB), em 23 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO a
MD. Prefeito Municipal Interino 2 V I A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, éntaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 036/2026 o
Projeto de Lei nº 009/2026 da lavra do então Ver. Lucas Lopes, e que
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS
RENAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER
CELEBRADO ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE
MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta
Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na
Sessão Ordinária de 17/03/2026, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
AMI PEREIRA ada oeuradoria Geral do ei
Presidente Interino Reco ecos eípio ) FRA br
8
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB —CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govícgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Municioa! se Cabedelo!
ROLE AD
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 036/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 009/2026
(Do então Ver. Lucas Lopes)
ef UTÔÓGRAFO .. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
en a E dO. EP PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO
O——— DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER
CELEBRADO ANUALMENTE NA SEGUNDA
SEMANA DO MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Município de Cabedelo, a Semana
Municipal de Prevenção às Doenças Renais, , a ser celebrado anualmente, na segunda
semana do mês de março.
Parágrafo único: A Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais
passa a integrar o calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º A data instituída por esta Lei tem como finalidade fomentar a
visibilidade do tema, fazendo com que os munícipes tenham acesso a informação sobre
as doenças renais, de forma a auxiliar na prevenção dessas doenças.
Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção às Doenças renais, tem como
O objetivos:
I — incentivar a reflexão sobre as mais variadas doenças renais, com
detalhamento das formas de acometimento e das mais variadas formas de prevenção
disponíveis;
II — promover o diálogo sobre as formas de prevenção dessas doenças, de
modo a minorar o número de pacientes com doenças renais.
Art. 4º 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 18 de março de 2026,
FAO
. JOSE PEREIRA
Presidente Interino
' Câmara Munic;
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.652 De 07 de abril de 2026.
Autoria: Vereador Lucas Lopes
" INSTITUI A SEMANA PUBLICAÇÃO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO
PiefeiturniMunicipal de Cabedelo-PB ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
DoDia O8 / n4 | 202% CABEDELO, A SER
Enio LA Aro CELEBRADA ANUALMENTE
» > VISTO i NA SEGUNDA SEMANA DO
MÊS DE MARÇO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que O Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais, a ser
celebrada anualmente, na segunda semana do mês de março.
Parágrafo único: A Semana Municipal de Prevenção
às Doenças Renais passa a integrar o calendário Oficial de Datas e
Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º A data instituída por esta Lei tem como
finalidade fomentar a visibilidade do tema, fazendo com que os
munícipes tenham acesso a informação sobre as doenças renais, de
forma a auxiliar na prevenção dessas doenças.
Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção às Doenças
Renais, tem como objetivos:
XY Ao
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo,
1doc.com.briverificacao/3C7F-332C-1526-0A45
e
informe
o
código
3C7F-332C-1526-0A45
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
I — incentivar a reflexão sobre as mais variadas doenças
renais, com detalhamento das formas de acometimento e das mais
variadas formas de prevenção disponíveis;
II — promover o diálogo sobre as formas de prevenção
dessas doenças, de modo a minorar o número de pacientes com
doenças renais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
o Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Câmara Municios: sz Cabedelo!
RAE SE. |
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/3C7F-332C-1526-0A45
e
informe
o
código
3C7F-332C-1526-0A45
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
"Câmara Municioa' :: Cabedel
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Abril de 2026 Edição Nº 497
Prefeitura Municipal de Cabedelo Prefeitura Municípal de Cabedelo
Socrdana de Finanças Socretana do Finanças.
Ôngsão Central de Contabilidade Órgão Cantral do Contabilidade
pronta O Art 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se a disposições em contrário.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, no uso de suas atribuições
Jegais c de conformidade com o que dispõe a Lei nº 2613, de 12 de janeiro de 2026.
AML 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar na quantia de R$ 433.935.00 (Quatrocentos e
Trinta e Três Mil e Novecentos « Trinta e Cinco Reais) destinado ao reforço de dotações
Orçamento vigente, como segue:
02.060 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD cosprage rs e e
o
nsege
Toe
04 122 0003 2005
0000171 3390.9499 15001000 Indenizações e Restituições Trabalhistas 11.909,00
Total da Ação 11.909,00
Total da Unidade Orçamentária 11.909,00
02.080 SECRETARIA MAUTECIPAL DE FINANÇAS -SEFIN
04 122 0003 2006 da de Finanças
0000190 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 150.000,00
PESSOA JURÍDICA
Total da Ação 150.000,00
Total da Unidade 150.000,00
GR090 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇ o SEDUC
12 361 0011 2048
0000ESO 3390,39 99 15001001 OUTROS ERVIÇOS DE TERCEIMOS - 225.000,00 F
PESSOA JURÍDICA $
Towal da Ação 225.000,00
Total da Unidade Orçamentária 225.000,00
aee SOS MNA cl TUEs SECULT
04 392 0003 2017 da Ãa deCultura
0000629 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 35.000,00
PESSOA JURÍDICA
Total do Ação 35.000,00
Total da Unidade Orçamentária 35.000,00
02.120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS.
08 244 0012 2064 Bloco de Ciestão Descentralizada do Programa Bola Família e Cadastro
Aegmeena:
EDVALDO
MANOEL
DE
LAMA
NETO
4
pc
das
atnirataa,
MANDEL
DE
LIMANMETO.
som
infantil e diversidade neurodivergente.
Unico
OOOISI3 3390.3999 16600000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 5.000,00
PESSOA JURÍDICA HH
Total da Ação 5.000,00 H i
a Tear "T) [FACE Ta ESTAS 1 |
Prefeicura Municipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍNA
Secretana de Finanças MUNICÍPIO DECABEDELO
Orgão Central de Contabilidade RA ii
Total da Unidade Orçamentária 5.000,00 , '
02300 PROGRAMA MUN. DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO Lei nº 2.646 De 07 de abril de 2026.
CONSUMIDOR DE. CABEDELO-PROCON Autoria: Vereador Saulo Dantas 14 422 0003 2026 FMDDD - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Defesa de
Direitos Difusos À CI INSTITUI A “CAMPANHA DE 1290 | 17590000 DIÁRIAS - CIVIL 7.026,00
o cueldNe: os APOIO ÀS FAMÍLIAS DE
Total da Unidade Orçamentária 7.026,00 CRIAN! ATÍPICAS” NO
Total de Suplementações. 433.935,00 MUNI DE CABDELO.
Aq 2º - Constituem recursos para cobertura do Crédito aberto de que trats o artigo 1º deste Decreto
Anulação Parcial de dotações consignadas no Orçamamento vigente, no valor de R$ 433.935,00 ” *
(Quatrocentos e Trinta e Três Mil e Novecentos e Trinta e Cinco Reais), como segue: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
SETE MECRETARIA MINOCIPAL DA RECUITA - SERDC
04 129 0008 2037 e D Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu
e Fiscalização Sanciono à seguinte Lei:
OOOO2HI 33903699 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 90.000,00
PESSOA FÍSICA ARS " PE ã o pr Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de t
Total da Unidade Orçamentária 40.000,00 Cabedelo, a Campanha Municipal de Apoio às Famílias de Crianças =
02080 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN sue coma de de pr ações i vas Í
04 122 0003 2006 el da de Fi il ltadas nos pais e io temas 0000185 3390.3099 15001000 MATERIAL DE CONSUMO .. 2200020 e. “ás Castelo
Total da Unidade Orçamentária 20.000,00 comunitária, cireivos par
02.090 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC ” ;
12 361 0011 1014 Projetos do " da Art. 2º A Campanha Municipal de que trata esta Lei
Municipal poderá ser realizada anualmente no mês de abril, em alusão ao Dia
0000844 4390.5199 1500100] OBRAS E INSTALAÇÕES 90.000,00 ial de Conscienti do Auti (02 de abril), como
fomenta eos ia para a de atividades ori à i
Total da Unidade Orçamentária 90.000,00 : - ã des
02.110 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECULT
04 392 0010 1013 Projetos de Modemização e Desenvolvimento da Cultura ã ã "
0000699 4490.3999 17000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 282.027.00 Ar 3º A tem caráter es! ivo, *
PESSOA JURÍDICA HF incentivando a sociedade a: Ê
Total da Ação 2207TO 3 F
Total da Unidade Orçamentária 282.027,00 " i " "
a220, SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA -SEINFRA. Fi | à pOÍaSEs prupaio de difcciçaa-s Miindiado 3
04 451 0004 1007 Projetos de $ social;
0000826 4490.5199 17540000 OBRAS E INSTALAÇÕES 1.908,00 H ampliar a compreensão sobre os desafios
Toulda Ação 1.908,00 enfrentados por famílias de crianças atípicas; 8
Total da Unidade Orçamentária 1.908,00 II — estimular ambientes de convivência solidária e ês peefigeiman 433.938,00 acolhedora;
Total de Outras Fontes o Í Ww - fit à sobre olvimento Í
Total Geral de Fontes sssssoo H4
Pauta
FIST E TOM TERA TE FO TT anETAS o
Página 04 497
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍFIO DE CABEDELO
DO PREFEITO
Lei nº 2.651
Autoria: Vereador Hérlon Cabral
De 07 de abril de 2026.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA
DO DIREITO AO ACESSO
PLENO À INFORMAÇÃO AOS
DEFICIENTES VISUAIS POR
MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO PROJETO
“FPARACEGOVER” NAS
PUBLICAÇÕES
ELETRÔNICOS — E
SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA
CÂMARA DE VEREADORES DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º As publi icas que vi
imagens, realizadas pelo Poder Legislativo municipal, através de seus
sítios eletrônicos e redes sociais, deverão incluir a legenda
“HPamCego Ver”. contendo o anúncio do tipo de imagem, a descrição
da esquerda para a direita, de cima para baixo, a ordem natural de
escrita e leitura ocidental, a informação das cores e os elementos da
foto, de modo a criar uma sequência lógica de compreensão da
imagem.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE E
GABINETE. DO PREFEITO
Parágrafo único. Para aplicação desta Lei, deve-se
iderar os princípios da audi ição para pro dos textos à.
Art. 2º A imagem deverá ser descrita sem quaisquer
julgamentos ou opiniões.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na daia de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
1D45-608E-B664-
1
340
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LMANETO.
“Aetinado
per
1
possa:
EDVALDO
VANOIEL
DE
LIMA
NETO.
“Para
vorêca:
a
vascade
das
assinaturas.
o
2/4
Cabedelo, 08 de Abril de 2026 OFICIAL.
Fa 22 Do
ESTADO DA PARAÍBA
NMUNICÍFIO DE CABEDELO:
GARINETE DO PREFEITO
ár fercador Lucas Lopes
De 07 de abril de 2026.
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, A SER
CELEBRADA — ANUALMENTE
NA SEGUNDA SEMANA Dm
E D
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instítoido, no âmbito do Município de
Cabedelo, a S Municipal de Prevenção às Doenças Renais, a ser
celebrada anualmente, na segunda semana do mês de março.
Parágrafo único: A Semana Municipal de Prevenção
às Doenças Renais passa à integrar o calendário Oficial de Datas e
Eventos doMunicípio de Cabedelo.
Art. 2º A data instituída por esta Lei tem como
finalidade fomentar a visibilidade do tema, fazendo com que os
munícipes tenham acesso a informação sobre as doenças renais, de
forma a auxiliar na prevenção dessas doenças.
A. FAS y
Renais, tem como objetivos:
cipal de P às D
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍFIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
1 — incentivar a reflexão sobre as mais variadas doenças
renais, com detalhamento das formas de acometimento e das mais
variadas formas de prevenção disponíveis;
UI — promover o diálogo sobre as formas de prevenção
dessas d de modo a mi o paci com
doenças renais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
7”
TSC
NS2E-0AS
Ansinado
por
+
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LMANETO.
 snateas.
1
mm
“Anciado
per
1
pessoa:
SDVALDO
MANDEL
DE
LMANETO.

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