| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais, no âmbito do Município de Cabedelo, a ser celebrada anualmente na segunda semana do mês de março, e dá outras providências |
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DO VEREADOR LUCAS LOPES — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SANCIONADA sr” BATA; 02 de fevereiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO : [Câmara Muncipa TdeCabetia] RECEBIDO 8 OO Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB ABI hs. En 02,02, 202 R ESTADO DA PARAÍBA fa CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO “Casa Vereadora Graça Resende” PROJETO DE LEI Nº (09, /2026. (Do Vereador Lucas Lopes) CONSTOU! NO EXPEDIE: SEXO Institui a Semana Municipal de Prevenção às Doenças Em:O. Ei 1 oOoaÇç Renais, no âmbito do Município de Cabedelo, a ser celebrado anualmente na segunda ementa fe março, e dá outras providências. mm, (tlm ramo o A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, a Semana Municipal O de Prevenção às Doenças Renais, a ser celebrado, anualmente, na segunda semana do mês de março. Parágrafo único: A Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2 À ta instituída por esta Lei tem como finalidade fomentar a visibilidade do tema, fazendo com os s munícipes tenham acesso a informação sobre as doenças renais, de forma a auxiliar na prevenção dessas doenças. Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais tem como objetivos: I — incentivar a reflexão sobre as mais variadas doenças renais, com detalhamento das formas de acometimento e das mais variadas formas de prevenção disponíveis; II — promover o diálogo sobre as formas de prevenção dessas doenças, de modo a minorar o número de pacientes com doenças renais; Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. AY SC; MrSTNAÃO BU: - = Ra do ODE, Cabedelo/PB, 2 de fevereiro de 2026. Lucas Lopes Vereador — AVANTE Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código so” 89DO0-DCF2-3671-FB1IC . : Câmara Municipal de Cabedelo FLOR A . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” JUSTIFICATIVA As doenças renais configuram-se como um relevante problema de saúde pública, apresentando crescimento significativo nos últimos anos e impactando diretamente a qualidade de vida da população, bem como os custos do sistema de saúde. Em muitos casos, essas enfermidades evoluem de forma silenciosa, sendo diagnosticadas apenas em estágios avançados, o que dificulta o tratamento e aumenta os riscos de complicações graves. O A instituição da Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais no Município de Cabedelo, tem como objetivo principal promover ações de conscientização, prevenção e educação em saúde, incentivando a adoção de hábitos saudáveis, o diagnóstico precoce e o acesso à informação sobre os fatores de risco associados às doenças renais, como hipertensão arterial, diabetes, sedentarismo e alimentação inadequada. Durante a semana alusiva, poderão ser desenvolvidas atividades educativas, palestras, campanhas informativas, orientações à população e ações integradas com os serviços de saúde, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de prevenção e promoção da saúde no âmbito municipal. Além disso, a iniciativa reforça o papel do Poder Público na promoção do bemestar da população, estimulando a participação da sociedade civil, profissionais de saúde e instituições parceiras, criando um ambiente favorável à disseminação de informações essenciais para a preservação da saúde renal. Diante do exposto, a presente propositura revela-se de relevante interesse público, social e preventivo, razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação, em benefício da saúde e da qualidade de vida da população de Cabedelo. Cabedelo/PB, 2 de fevereiro de 2026. Lucas Lopes Vereador — AVANTE Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código o” 29DO0-DCF2-3671-FB1IC LUCAS GURGEL LOPES VLL Vereador 2 *** 486.944-** Data: 02/02/2026 13:06:22 -03:00 3/6 ÍCâmara Municipal de Cabedelo “Fls Caem 2, ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA [Projeto de Lei nº 009/2026] [Do Vereador Lucas Lopes] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra o proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Imara Municioa! de Cabedelo Fis O: rr fe. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] (PROJETO DE LEI Nº 009/2026) (Do Vereador Lucas Lopes) PRAZO RI, DE EMENDAS (O5 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Presidente, Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, de ordem do Senhor propositura determino a distribuição, por meio eletrônico, de cópia da epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO JUSTIÇA E para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade 48, e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso |; inciso 1; 106, inciso II, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso 1, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, Presidência, retornem-se os autos à nos termos do art. 107 do RI. Em é DB 147b. ; É A iA) A+ o SE semar júnior É tária ti TS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Designo Relator o Vereador x 4, / em 01,03 /Ã6 Ooises do meninas b: ID RELATOR DESIGNADO - [cie) m 04/93/26 r READ R Câmara Muricios! de Cabedelo FS 22006 A a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 009/2026 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Lucas Lopes. , RELATOR: Vereador Edson “da Ótica”. PARECER I- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 009/2026 de iniciativa vereador Lucas Lopes, e que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ' Câmara Municipa! de Cabede FISQOE A . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1I- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, tem como objetivo promover ações de conscientização, prevenção e educação em saúde, incentivando a adoção de hábitos saudáveis, o diagnóstico precoce e o acesso à informação sobre os fatores de risco associados às doenças renais. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: o TI - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. À legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (..) ' Câmara Municina! de Cabedelo] Fis OQ FF — . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, pois, promove bem-estar da população, estimulando a participação da sociedade civil, profissionais de saúde e instituições parceiras, criando um ambiente favorável à disseminação de informações essenciais para a preservação da saúde mental. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 009/2026, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 1 Á de MARS 2 de2026. MS Relator Tâmara Câmara De Municioa! deCabedeio) . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Edson “da Ótica”, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 009/2026 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 1/ /2 3/2026. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. en HZ, O MS 2 Presidente da iesão “Câmara Municinal de Cabedelo! FisRo O | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] PROJETO DE LEI Nº 009/2026 (Do Vereador Lucas Lopes) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI. Em, API E ( Pe UL ed . COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) | Designo Relator oVereador FARRE CIO UNGNO Em 40) 93/ Ze Bira Carvalho À PRESIDENTE EM EXERCÍCIO 2h &* 5 Câmara Municioa! 32 Cabedeto! RN ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 009/2026. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Lucas Lopes. RELATOR: Vereador Fabrício Magno. e PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº009/2026, de iniciativa do ilustre Vereador Lucas Lopes, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro o de 2026, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Muntcioa! da Cabede Fis BLA DA. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” UOIl- VOTO DO RELATOR A proposta legislatita em exame, tem como objetivo promover ações de conscientização, prevenção e educação em saúde, incentivando a adoção de hábitos saudáveis, o diagnóstico precoce e o acesso à informação sobre os fatores de risco associados às doenças renais. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e O Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, promove bem-estar da população, estimulando à participação da sociedade civil, profissionais de saúde e instituições parceiras, criando um ambiente favorável à disseminação de informações essenciais para a preservação da saúde mental. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº o 009/2026, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 4 /73 /2026. :Câmara Municiga! de Cabedelo! a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Fabrício Magno, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em //4 / 3 /2026. Ver. Reinaldo Lima (Rey) Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. VAPSEITOA . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Muntcia! de Cabede Fis os dm . SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 009/2026 (Do Ver. Lucas Lopes) Certifio que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 17-03-2026. Em, 18/03/2026. (NS ÍRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 18/03/2026. J SEMA Se JÚNIOR Secretário Legislátivo [Câmara Municioa! Munic co 2 Cabedelo o EN TUSS R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 330/2026 Cabedelo (PB), em 23 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO a MD. Prefeito Municipal Interino 2 V I A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, éntaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 036/2026 o Projeto de Lei nº 009/2026 da lavra do então Ver. Lucas Lopes, e que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 17/03/2026, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, AMI PEREIRA ada oeuradoria Geral do ei Presidente Interino Reco ecos eípio ) FRA br 8 Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB —CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govícgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Municioa! se Cabedelo! ROLE AD a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 036/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 009/2026 (Do então Ver. Lucas Lopes) ef UTÔÓGRAFO .. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE en a E dO. EP PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO O——— DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o A CÂMARA MUNICIPAL decreta: Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Município de Cabedelo, a Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais, , a ser celebrado anualmente, na segunda semana do mês de março. Parágrafo único: A Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais passa a integrar o calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º A data instituída por esta Lei tem como finalidade fomentar a visibilidade do tema, fazendo com que os munícipes tenham acesso a informação sobre as doenças renais, de forma a auxiliar na prevenção dessas doenças. Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção às Doenças renais, tem como O objetivos: I — incentivar a reflexão sobre as mais variadas doenças renais, com detalhamento das formas de acometimento e das mais variadas formas de prevenção disponíveis; II — promover o diálogo sobre as formas de prevenção dessas doenças, de modo a minorar o número de pacientes com doenças renais. Art. 4º 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 18 de março de 2026, FAO . JOSE PEREIRA Presidente Interino ' Câmara Munic; ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.652 De 07 de abril de 2026. Autoria: Vereador Lucas Lopes " INSTITUI A SEMANA PUBLICAÇÃO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO PiefeiturniMunicipal de Cabedelo-PB ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DoDia O8 / n4 | 202% CABEDELO, A SER Enio LA Aro CELEBRADA ANUALMENTE » > VISTO i NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que O Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Município de Cabedelo, a Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais, a ser celebrada anualmente, na segunda semana do mês de março. Parágrafo único: A Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais passa a integrar o calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º A data instituída por esta Lei tem como finalidade fomentar a visibilidade do tema, fazendo com que os munícipes tenham acesso a informação sobre as doenças renais, de forma a auxiliar na prevenção dessas doenças. Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais, tem como objetivos: XY Ao Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.briverificacao/3C7F-332C-1526-0A45 e informe o código 3C7F-332C-1526-0A45 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO I — incentivar a reflexão sobre as mais variadas doenças renais, com detalhamento das formas de acometimento e das mais variadas formas de prevenção disponíveis; II — promover o diálogo sobre as formas de prevenção dessas doenças, de modo a minorar o número de pacientes com doenças renais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Câmara Municios: sz Cabedelo! RAE SE. | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/3C7F-332C-1526-0A45 e informe o código 3C7F-332C-1526-0A45 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO "Câmara Municioa' :: Cabedel DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Abril de 2026 Edição Nº 497 Prefeitura Municipal de Cabedelo Prefeitura Municípal de Cabedelo Socrdana de Finanças Socretana do Finanças. Ôngsão Central de Contabilidade Órgão Cantral do Contabilidade pronta O Art 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se a disposições em contrário. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, no uso de suas atribuições Jegais c de conformidade com o que dispõe a Lei nº 2613, de 12 de janeiro de 2026. AML 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar na quantia de R$ 433.935.00 (Quatrocentos e Trinta e Três Mil e Novecentos « Trinta e Cinco Reais) destinado ao reforço de dotações Orçamento vigente, como segue: 02.060 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD cosprage rs e e o nsege Toe 04 122 0003 2005 0000171 3390.9499 15001000 Indenizações e Restituições Trabalhistas 11.909,00 Total da Ação 11.909,00 Total da Unidade Orçamentária 11.909,00 02.080 SECRETARIA MAUTECIPAL DE FINANÇAS -SEFIN 04 122 0003 2006 da de Finanças 0000190 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 150.000,00 PESSOA JURÍDICA Total da Ação 150.000,00 Total da Unidade 150.000,00 GR090 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇ o SEDUC 12 361 0011 2048 0000ESO 3390,39 99 15001001 OUTROS ERVIÇOS DE TERCEIMOS - 225.000,00 F PESSOA JURÍDICA $ Towal da Ação 225.000,00 Total da Unidade Orçamentária 225.000,00 aee SOS MNA cl TUEs SECULT 04 392 0003 2017 da Ãa deCultura 0000629 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 35.000,00 PESSOA JURÍDICA Total do Ação 35.000,00 Total da Unidade Orçamentária 35.000,00 02.120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS. 08 244 0012 2064 Bloco de Ciestão Descentralizada do Programa Bola Família e Cadastro Aegmeena: EDVALDO MANOEL DE LAMA NETO 4 pc das atnirataa, MANDEL DE LIMANMETO. som infantil e diversidade neurodivergente. Unico OOOISI3 3390.3999 16600000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 5.000,00 PESSOA JURÍDICA HH Total da Ação 5.000,00 H i a Tear "T) [FACE Ta ESTAS 1 | Prefeicura Municipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍNA Secretana de Finanças MUNICÍPIO DECABEDELO Orgão Central de Contabilidade RA ii Total da Unidade Orçamentária 5.000,00 , ' 02300 PROGRAMA MUN. DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO Lei nº 2.646 De 07 de abril de 2026. CONSUMIDOR DE. CABEDELO-PROCON Autoria: Vereador Saulo Dantas 14 422 0003 2026 FMDDD - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Defesa de Direitos Difusos À CI INSTITUI A “CAMPANHA DE 1290 | 17590000 DIÁRIAS - CIVIL 7.026,00 o cueldNe: os APOIO ÀS FAMÍLIAS DE Total da Unidade Orçamentária 7.026,00 CRIAN! ATÍPICAS” NO Total de Suplementações. 433.935,00 MUNI DE CABDELO. Aq 2º - Constituem recursos para cobertura do Crédito aberto de que trats o artigo 1º deste Decreto Anulação Parcial de dotações consignadas no Orçamamento vigente, no valor de R$ 433.935,00 ” * (Quatrocentos e Trinta e Três Mil e Novecentos e Trinta e Cinco Reais), como segue: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): SETE MECRETARIA MINOCIPAL DA RECUITA - SERDC 04 129 0008 2037 e D Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu e Fiscalização Sanciono à seguinte Lei: OOOO2HI 33903699 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 90.000,00 PESSOA FÍSICA ARS " PE ã o pr Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de t Total da Unidade Orçamentária 40.000,00 Cabedelo, a Campanha Municipal de Apoio às Famílias de Crianças = 02080 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN sue coma de de pr ações i vas Í 04 122 0003 2006 el da de Fi il ltadas nos pais e io temas 0000185 3390.3099 15001000 MATERIAL DE CONSUMO .. 2200020 e. “ás Castelo Total da Unidade Orçamentária 20.000,00 comunitária, cireivos par 02.090 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC ” ; 12 361 0011 1014 Projetos do " da Art. 2º A Campanha Municipal de que trata esta Lei Municipal poderá ser realizada anualmente no mês de abril, em alusão ao Dia 0000844 4390.5199 1500100] OBRAS E INSTALAÇÕES 90.000,00 ial de Conscienti do Auti (02 de abril), como fomenta eos ia para a de atividades ori à i Total da Unidade Orçamentária 90.000,00 : - ã des 02.110 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECULT 04 392 0010 1013 Projetos de Modemização e Desenvolvimento da Cultura ã ã " 0000699 4490.3999 17000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 282.027.00 Ar 3º A tem caráter es! ivo, * PESSOA JURÍDICA HF incentivando a sociedade a: Ê Total da Ação 2207TO 3 F Total da Unidade Orçamentária 282.027,00 " i " " a220, SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA -SEINFRA. Fi | à pOÍaSEs prupaio de difcciçaa-s Miindiado 3 04 451 0004 1007 Projetos de $ social; 0000826 4490.5199 17540000 OBRAS E INSTALAÇÕES 1.908,00 H ampliar a compreensão sobre os desafios Toulda Ação 1.908,00 enfrentados por famílias de crianças atípicas; 8 Total da Unidade Orçamentária 1.908,00 II — estimular ambientes de convivência solidária e ês peefigeiman 433.938,00 acolhedora; Total de Outras Fontes o Í Ww - fit à sobre olvimento Í Total Geral de Fontes sssssoo H4 Pauta FIST E TOM TERA TE FO TT anETAS o Página 04 497 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍFIO DE CABEDELO DO PREFEITO Lei nº 2.651 Autoria: Vereador Hérlon Cabral De 07 de abril de 2026. DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO PLENO À INFORMAÇÃO AOS DEFICIENTES VISUAIS POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FPARACEGOVER” NAS PUBLICAÇÕES ELETRÔNICOS — E SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º As publi icas que vi imagens, realizadas pelo Poder Legislativo municipal, através de seus sítios eletrônicos e redes sociais, deverão incluir a legenda “HPamCego Ver”. contendo o anúncio do tipo de imagem, a descrição da esquerda para a direita, de cima para baixo, a ordem natural de escrita e leitura ocidental, a informação das cores e os elementos da foto, de modo a criar uma sequência lógica de compreensão da imagem. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE E GABINETE. DO PREFEITO Parágrafo único. Para aplicação desta Lei, deve-se iderar os princípios da audi ição para pro dos textos à. Art. 2º A imagem deverá ser descrita sem quaisquer julgamentos ou opiniões. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na daia de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 1D45-608E-B664- 1 340 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LMANETO. “Aetinado per 1 possa: EDVALDO VANOIEL DE LIMA NETO. “Para vorêca: a vascade das assinaturas. o 2/4 Cabedelo, 08 de Abril de 2026 OFICIAL. Fa 22 Do ESTADO DA PARAÍBA NMUNICÍFIO DE CABEDELO: GARINETE DO PREFEITO ár fercador Lucas Lopes De 07 de abril de 2026. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADA — ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA Dm E D O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instítoido, no âmbito do Município de Cabedelo, a S Municipal de Prevenção às Doenças Renais, a ser celebrada anualmente, na segunda semana do mês de março. Parágrafo único: A Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais passa à integrar o calendário Oficial de Datas e Eventos doMunicípio de Cabedelo. Art. 2º A data instituída por esta Lei tem como finalidade fomentar a visibilidade do tema, fazendo com que os munícipes tenham acesso a informação sobre as doenças renais, de forma a auxiliar na prevenção dessas doenças. A. FAS y Renais, tem como objetivos: cipal de P às D ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍFIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO 1 — incentivar a reflexão sobre as mais variadas doenças renais, com detalhamento das formas de acometimento e das mais variadas formas de prevenção disponíveis; UI — promover o diálogo sobre as formas de prevenção dessas d de modo a mi o paci com doenças renais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de abril de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 7” TSC NS2E-0AS Ansinado por + pessoa: EDVALDO MANOEL DE LMANETO. snateas. 1 mm “Anciado per 1 pessoa: SDVALDO MANDEL DE LMANETO.