| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.573, de 18 de novembro de 2025, alterada pela Lei Municipal nº 2.622, de 12 de fevereiro de 2026, e dá outras providências |
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PROM DE LEI N 652/2626
II MISTS MIND% — ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N° 2.573, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025,
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 2.622, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A_NCIONADA
4.v. N. WOo
BATA: 04 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Ca ca ,.1";
Camara Municipal de Cabedelo
Fls. CA
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
MENSAGEM GP N° /2026.
Cabedelo/PB, em 03 de maw() de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter A. elevada consideração
dessa Augusta Casa Legislativa o PROJETO DE LEI que
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.573, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2025, ALTERADA PELA LEI
MUNICIPAL N° 2.622, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS".
Em linhas gerais, o presente Projeto de Lei visa
modificar dispositivos da Lei Municipal n° 2.573, de 18 de novembro
de 2025, que "Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do municipio de Cabedelo com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de
2025 ", alterada pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de fevereiro de
2026.
Ademais, a presente alteração legislativa decorre da
necessidade de incluir expressamente a previsão de incidência de
multa sobre parcelas que, porventura, venham a ser pagas em atraso,
bem como acrescentar aos percentuais a taxa de juros e multa na
apuração dos valores devidos, conforme exigência do Ministério da
Previdência quando da elaboração/validação da minuta de
parcelamento.
Ao Excelentíssimo Senhor.
Vereador José Francisco Pereira
MD. Presidente da
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
RECEBIDO
Smetana Lagislativa
Camara Municipal di Cabedelo(PB)
AsairaVISTO
13
Camara iviunicipal de Cabedeio
Fis. 003
ESTADO DA PARAil3A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Sendo assim, esta alteração é indispensável para a
regularidade do instrumento e para a adequada tramitação, reanálise e
homologação dos Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de
Débitos Previdencidrios no âmbito do CADPREV.
Por fim, convém informar que não houve qualquer
modificação substantiva nos demais aspectos da legislação,
preservando-se integralmente a sistemática de parcelamento
estabelecida.
Nestas condições, conto com o apoio unânime dos
Senhores (as) Vereadores (as) que compõem essa Casa Legislativa,
para aprovação desta proposição, uma vez que a matéria é de relevante
e inquestionável interesse público.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos
Nobres Vereadores (as), protestos de elevado respeito e consideração.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
13
•
•
Camara Municipal de Cabecitio
Fls. 0 0 21
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI N° Ed/2026.
(DO PREFEITO MUNICIPAL)
CONSTOU NO E' I (4; antis
APROVA
PLEA
"residente
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL N° 2573, DE 18
DE NOVEMBRO DE 2025,
ALTERADA PELA LEI
MUNICIPAL N° 2.622, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2026, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1° Altera o artigo 2°, da Lei Municipal n° 2.573, de
18 de novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12
de fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2' Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo
1NPC/IBGE, acrescidos de juros compostos de 1% (um
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento ".
Art. 2° Altera o artigo 4°, da Lei Municipal n° 2.573, de
18 de novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12
de fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 40 As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros
simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento."
13
•,
•Cinlara Municipal de Cabedelo
Fls (7 -5- ('Nx---
ESTADO DA PARAiBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de março de
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
1)
Fls. CACAO
_. Camara Muniaipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINE h DO PREFEITO
Lei n° 2573
Autoria: Prefeito Municipal
seguinte Lei:
PUBLI
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
Do Dia 1.9 /
VISTO
De 18 de novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO COM
SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE
QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- ADCT, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento das contribuições
previdenciárias, aportes e dos demais débitos do Município de Cabedelo,
incluídas suas autarquias, corn seu Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas,
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de
junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base
nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, na redação dada pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 136, de
9 de setembro de 2025.
§ 10 As contratações a que se refere o caput poderão
abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não
repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
§ 2° Os acordos de parcelamento deverão ser firmados até
31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
corn,brtvetitica
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Ciniara Municipal de Cabedelo
Fls. tr)f)
I - ã adesão, junto 4 Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de
Regularidade Previdencietria de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP
no 1.467, de 2 de junho de 2022, e;
ãs adequações do RPPS à Emenda Constitucional
103, de 12 de novembro de 2019 e à instituição e vigência do Regime de
Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos
do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCAABGE,
acrescidos de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE. acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 2% (dais por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
E
a
Art. 5° 0 pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art.
117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2022.
lo A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá
código 28E4-39C8-0C3A-31D9
o cacao/28E4-3
li constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida
z ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, -.
concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação i
das prestações nestes acordadas. f,
§ 20 Caso a vinculação do FPM para pagamento das g s'
prestações dos acordos de parcelamento, embora já autorizada, ainda .,
.
>
esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação
c 7, ;
:22 Its
El
Ciao iiifinicipal de Cabodeid
Fls. V..0
ESTADO DA PARAIBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data
de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais.
Art. 6' 0 vencimento da primeira prestação das
contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês
subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o
das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7° Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro
de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério
da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I
a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica
a impossibilidade de renegociação das respectivas dividas até ulterior
cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8° Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações
devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados
ou de descurnprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que
trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das
prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo
de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9° 0 Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Cabedelo IPSEMC deverá rescindir os parcelamentos de
que trata esta lei:
- em caso de revogação da autorização fornecida ao
agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 50;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a
que se refere o art. 7°, caput. pelo Município, até 31 de dezembro de 2026;
8
j
.14°
LEI
Camara Municipal de Cabedelo I
Fls. 0 C23 I
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
III se o Município, após ter comprovado as condições a
que se refere o art. 7°, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de
alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Paw Municipal de Cabedelo (PB), aos 18 de novembro de
2025; 203° da Independência, 135° da República e 68° da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRA LUIS ALMEIDA COUT1NHO
Prefeito
9C8-()C3A-3109
o
Camara lviunpal de Cabedelo
Lei n° 2.622
a
fls. JO
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO Do Dia 0.2. 1 2002-6
GABINETE DO PREFEITO
Its1 Ccn.A0"
De 12 de feverenSdise(3,026.
Autoria: Prefeito Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL N° 2373, DE 18
DE NOVEMBRO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1* Altera o artigo 2°, da Lei Municipal n° 2.573, de
18 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 2° Para apuração do montante devido, os valores
originais serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescidos de
juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa
de 1% (um por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento".
Art. 2° Altera o artigo 3°, da Lei Municipal n° 2.573, de
18 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 3° As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data
da consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mis do efetivo pagamento".
Art. 3° Altera o artigo 4°, da Lei Municipal n° 2.573, de
18 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a
Camara Munieipal de Cabedelo 1
Fls. n2-1-
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
"Art. 4 As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mis, acumulados desde a data
da consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mis do efetivo pagamento."
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 12 de fevereiro
de 2026; 203' da Independência, 136' da Reptiblica e 690 da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
13
ESTADO DA PARAiRA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARMELO
REQUERIMENTO N° 136/2026
(Do Vereador Enrique Douglas e Outros)
Senhor Presidente,
REQUEREMOS, com fulcro no an. 114 do Regimento Interno da
Casa (Resolução n° 158/2006 e suas alterações), que depois de ouvido a Plenário seja
concedido o regime de 1URGÊNCIA—URGENTISSIMA., para apreciação imediata na Sessão
Ordinária de hoje (10/03/2026), a propositura abaixo relacionada, dando-lhes celeridade
tramitação processual, tendo em vista tratar-se de matéria de relevante e inadiável interesse
municipal, bem como por se tratar de proposição de simples compreensão e que não requer
maims indagações ou aprofundamento para analise.
Projeto de Lei n° 052/2026 — Do Prefeito Municipal — Altera dispositivos da Lei Municipal
n° 2.573, de 18 de novembro de 2025, alterada pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de fevereiro
de 2026, e da outras providencias.
> Turno único de diseussilloevotaolio
Qu(suar Malaria Absoluta Vota0o: Nominal
Cabedelo (PB), em lOde março de 2026.
11/03/26, 07:41 Sistema Digital da Voter* - PRO
Câmara MurMpal de Cabedelo
Fls.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Eatudarde Paulo M. Guirnaraes, 324. Praia Formosa
Fona: (83) 98795-8225
oontataaancabedelo.pb.gov.br
SE SSAO SESSÃO ORDINÁRIA DA 2 SESSÃO LEGISLATIVA DA 16 LEG.
MATERIA
ITUir,...A0
PROEOSiTnD
PRFc
REQUERIMENTO DE URGENCIA—URGENTÍSSIMA
CÃIAARA MUNICIPAL
ENRIQUE DOUGLAS E OUTROS
JOSE PEREIRA
NUMERO
DATA
NORA
138/2026 1
10/03/2026
I 20:50:31
MAIORIAABSOLUTA
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM
ip E X LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRICIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
HERLON CABRAL PL PRESENTE NAO
JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
REY PT AUSENTE AUS
JUNIOR DA'TELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM
Ementa: REQUERIMENTO DE URGENCIA-URGENTISSIMA N° 136/2026 DO VEREADOR ENRIQUE
DOUGLAS E OUTROS: REQUER SEJA CONCEDIDO O REGIME DE URGÊNCIA—URGENTISSIMA, PARA APRECIAÇÃO IMEDIATA NA SESSÃO ORDINÁRIA DE HOJE (10/03/2026), NO PROJETO DE LEI N° 052/2026
DO PREFEITO MUNICIPAL.
APROVADO SIM 12
TURNO TURNO ÚNICO NÃO 1
•
RAM1TE TURNO ÚNICO ABS o
<
Asa.: PRIMEIRO C
e ,t
DataSnop - Sistema Digital de Votagho.
nttpaihnostadv-oro.com.nr/sistema/ 1/1
Ciimara Munitipal de Cabedeio
FI.eAk
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
PROJETO DE LEI N° 052/2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°
2.573, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025,
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 2.622, DE
12 DE FEVEREIRO DE 2026, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
AUTOR: Prefeito Municipal — Edvaldo Neto.
RELATOR ESPECIAL: Vereador Fernando Sobrinho.
PARECER DE RELATOR ESPECIAL
I - RELATÓRIO
Vem à análise desta Relatoria Especial o Projeto de Lei n° 052/2026,
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei
Municipal n° 2.573/2025 de 18 de novembro de 2025, alterada pela Lei Municipal n°
2.622 de 12 de fevereiro de 2026, com o objetivo de promover ajustes normativos e
aperfeiçoamentos necessários à correta aplicação da legislação vigente.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária de hoje, 10 de
março de 2026, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos Parlamentares e oferecimento de Emendas.
Destaca-se que a propositura foi submetida ao Regime de UrgênciaUrgentíssima, por deliberação da maioria absoluta do Plenário e instruída nos
termos dos arts. 114 e 115 da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
0 Projeto de Lei n° 052/2026, de autoria do Prefeito Municipal de Cabedelo,
tem por finalidade aperfeiçoar dispositivos da Lei Municipal n° 2.573/2025, alterada
y
C iara ivirinicipal de Cabecitio
Hs. 015 -
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
pela Lei Municipal 2.622, promovendo adequações normativas necessárias à sua
correta execução administrativa, sem alterar o núcleo essencial da política pública
anteriormente instituída.
A iniciativa é formal e materialmente constitucional, encontrando amparo no
art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como no art. 44 da Lei Orgânica
do Município, que confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para
propor leis que versem sobre organização administrativa, gestão pública e matérias
correlatas.
Do ponto de vista jurídico, a proposição observa os princípios da legalidade,
da segurança jurídica e da eficiência administrativa, não se verificando qualquer
afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais. A técnica legislativa adotada
revela-se adequada, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Lei
Complementar n° 95/1998, especialmente quanto à clareza, precisão e coerência
normativa.
Sob o aspecto orçamentário, o projeto não cria novas despesas nem institui
encargos financeiros adicionais, limitando-se a ajustar comandos legais já
existentes, de modo a garantir maior racionalidade e efetividade à atuação
administrativa, preservando a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em
observância A Lei de Responsabilidade Fiscal.
No mérito, a proposição revela-se oportuna, necessária e de relevante
interesse público, pois busca corrigir e aprimorar dispositivos legais que, na prática
administrativa, demandaram ajustes para assegurar maior eficiência, previsibilidade
e segurança jurídica. Ao promover tais adequações, o projeto contribui para o
fortalecimento da gestão pública municipal, evitando interpretações divergentes,
reduzindo riscos operacionais e garantindo melhor execução das políticas públicas
envolvidas.
2
Camara Municipal de Cabedelo
Hs. nl C
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
Ill — CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Relatoria Especial manifesta-se favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei n° 052/2026, de autoria do Prefeito Municipal, por
entender que a medida é constitucional, responsável e de relevante interesse
público, contribuindo para o equilíbrio previdenciário e financeiro do Município.
È o parecer.
O
O
Cabedelo - PB, 10 de março d 2026.
VerY nando Sobrin o
Relator Especial
3
11/03/26, 07:41 Sistema Digital de Votação - PRO i
Cilnara Munpal de Cabedelo
Fis (0
CAMARA
, ,,, ItC,PAL DF CABEDFLO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contatoacmcabedelo.pb.gov.br
SESSÃO. 5 SESSÃO ORDINÁRIA DA 2. SESSÃO LEGISLATIVA DA 1° LEG.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI
INSTITUIÇÃO EXECUTIVO MUNICIPAL NÚMERO. 052J2026
PROPOSITOR PREFEITO MUNICIPAL DATA 10/03/2026
PRES. SESSÃO JOSÈ PEREIRA HORA 21:03:50
TIPO VOTAÇÃO. MAIORIAABSOLUTA PRESENTES 13
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO
JOSÈ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
IIEDGLEI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRICIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
FIÈRLON CABRAL PL PRESENTE SIM
JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
',EV PT AUSENTE AUS
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM
,
Ementa: Projeto de Lei n° 052/2026 Do Prefeito Municipal — Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.573, de 18
de novembro de 2025, alterada pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de fevereiro de 2026, e dá outras
providências.
Quórum: Maioria Absoluta
Votação: Nominal
APROVADO SIM 13
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO O
TRAMITE: TURNO ÚNICO ABS
Ass.: PRIMEIRO SECRET RI
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://www.sdv-pro.com.br/sistema/
--e
1/1
Omani iviunkipal de Cabeticio
Hs 0
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grays Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei 052/2026)
(Do Prefeito Municipal)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA na sua forma original por 13 (treze) votos
favoráveis, 01 (um) voto contrário, registrando-se 02
(dois) Vereadores ausentes em turno único de discussão e
votação nominal, na Sessão Ordinária do dia -10-03-2026.
Em, 11/03/2026.
Q.945L-rck_ kit AL °kw-)
IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 11/03/2026.
J SEMAR SOUSA ÚNIOR
Secreta o Le ivo
Cialard Mtinkival de Cabetitio
ESTADO DA PARAÍBA
Hs, • O
fl a Y. rr A 1
• V s77.. •
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
OFÍCIO GPC/SL N° 259/2026
Cabedelo (PB), em 12 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo n° 022/2026 o
Projeto de Lei no 052/2026 da lavra de Vossa Excelência, e que "ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.573, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2025, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 2.622, DE 12 D FEVEREIRO
DE 2026, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo Plenário desta
Casa Legislativa, na forma original, em turno imico de discussão e votação, na
Sessão Ordinária de 10/03/2026, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
er. PEREIRA
Presidente Interino
L-7
1, raeuradoria Geral da
Illunletipio de Cabfkdajo
IFtee@tflOo pf,-!"(.;LJ 41/1L-'
Uk
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimaraes, 324 — Praia Formosa— Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ if 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc pb gglifarnail.com
www.camaracabeddo.pb.gov.br
Cinara iviunkipal de Cabe&to
Fls. n
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Resende"
AUTÓGRAFO N° 022/2026
AO PROJETO DE LEI N° 052/2026
(Do Prefeito Municipal)
A UT (.7; P.ÁFO
:IA V%) P!** 9 PLENA
both.* As:
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N° 2.573, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2025, ALTERADA
PELA LEI MUNICIPAL N° 2.622, DE 12
DE FEVEREIRO DE 2026, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1° Altera o artigo 2°, da Lei Municipal n° 2.573, de 18 de
novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de fevereiro de
2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados,
os valores originais serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescidos
de juros compostos de I% (um por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a
data da consolidação do termo de acordo de parcelamento ".
Art. 2° Altera o artigo 4°, da Lei Municipal n° 2.573, de 18 de
novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de fevereiro de
2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento."
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
(
Cabedelo (P 1 d março de 2
CO4 io
r. O t tptREIRA
Presidente Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei n° 2.628
Autoria: Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
Do Dia 1.5 / 03 I 20c2.6
IsSlid^1 f:CIA-017
VISTO
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Camara Cabetit;o
Fis. Oc)21
De 13 de março de 2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N° 2.573, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2025, ALTERADA
PELA LEI MUNICIPAL N° 2.622, DE
12 DE FEVEREIRO DE 2026, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Altera o artigo 2°, da Lei Municipal n° 2.573, de
18 de novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de
fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 2° Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo
INPC/IBGE, acrescidos de juros compostos de 1% (um
por cento) ao mis e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento".
Art. 2° Altera o artigo 4°, da Lei Municipal n° 2.573, de
18 de novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de
fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 4° As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo 1NPC/1BGE, acrescidos de juros
simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois
por cento), acumulados desde a data de vencimento da
prestação até o mis do efetivo pagamento."
13
Câmara iyiiinpal de Cabetie;o
Fls. O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrarias.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 13 de mug() de
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
13
Câmara i.innioipal de Cabede;o
Fis S 023 ,- \ ..,_ ff
DIARIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Nil° 483 Edic5o Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 13 de Margo de 2026
Deereto n•
0024(2026
Prellellenv 3ibmidpel de Cabedelo
Sonoma &Fumed
órgio Czniraldef.aabiladade
Fan. 9d0 Maras els 2026.
DISPOE SOBRE A ABERTURA DE
CREDIT() ADICIONAL SUPLEMENTAR, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSLITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. no uso de sum anibuirdes
kgoo.e de confonnidade economic desphe a Lei n. 2613 de 12 de Janeiro de 2026.
Art. 1. - Free abort° o Criato Adicional Suplanenter no gumbo de RS 5443.967,00 Wine°
Quartrocentos e Clnaenta e Tres Mil e Nov.en(os o Seasenta e Sete Rear) destined° ao
refono de doimfies no Ordnienio vigente, comet segue,
02.060 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO READ
04 122 0001 21.I05 Mancriendo. Modernize/3o e Desenvolviniento da Adminotrado Municipal
0000161 3390.30 99 13001000 MATERIAL DE CONSUMO 19160600
Total da Aoco 191.600.00
Tote' da Unidade OrdmenLiria 191.600.00
1/2090 SECRETARIA M1.79ICIPAL DE EDUCACAO - SEDUC
12 361 0011 2048 Manuterodo. Modernized° e Desenvolamenio da Educed> Municipal
0000880 3390.39 99 15(011001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 12.139.00
PF.SSOA JURÍDICA
Total da Aceo 12.13600
12 361 0011 2049 Manutendo do Darseneolvisnento do Ernisno Fundamental
0000900 3390.39 99 15001001 OUTROS SERVIÇOS DE TrucEiRos - 4.375.963,00
PESSOA JURÍDICA
Tidal &I /191/) 4.375.963.00
12 365 0011 2050 Manntendo das Crecli. Municipal,
106)0915 3390.39 99 13001001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSOA ROHISCA
136 77300
Total da Ado 136.773,00
Total eb Crude* Orçamentiria 4.524 87560
02.120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - REMAS
08 244 0012 2065 Bloco da Proteda Social Besica
0002114 3390.43 99 1 6600000 Subvencries Sociais 70000.00
Total da Acrio 70.030.00
Total da Untried° Orçamentiria 70000.00
02.240 SECRETARIA MUNICIPAL DE 310BILIDADE URBANA - SEMOB
15 431 0004 1001 Projebm de hlodemizado e Desenvolvimento da Mobilidade Urbana
0000300 4490.51 99 1 sool000 OBRAS E INSTALAÇÕES 639 900,00
Total da Ado 639 900,00
-1.0.2.6•••
O
1E1
Prefeltorit Municipal do Cabedeki
Smroaria do Finanme
Orgla Central de ( 'notabilidade
04 451 0003 2007 Me01100100. Modernuedo o Dmenvolvimago do Mobilidade Lfibana
moons 3390.39 99 150010011 OITTROS SER VIÇOS DE TERCEIROS - 15.941.00
PESSOA RIUDICA
Total da Ado 15.941.00
Total da Ilnidade kçamenteria 655.841.00
02350 SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
SPCD
04 242 0010 2047 M.utemlo. Modon.iooç000 Descncolvimento da Seeretaria do Peas. com
Dcficiencia
0001585 3390.39 99 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS 1.631.00
PESSOA JURÍDICA
Total da Ave° 1.651.00
Total da Unideile Oryamentaria 1.651.00
Total de Suplemeniadea 5.443.96760
.Mt. 2' - Conclituan ransoms poro cobedura do Coéd0o IdleTtO de qoo irate o artigo dodo Deems.
Anulado Partial dc dotedes consigned.ao Ordnimnenlo vigente, no valor dc RS 5 443.967.00
(Cinco M,Ridoo. tluatrocemos o Quarona e Trio 0,14 e Novecentos e 0,10001040 Sete Ream. como
.ess
40440 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO -REAIS
04 122 0003 2005 Mmulenda Medenimado a Desenvolamento da Adminsetrado Municipal
0000165 3390.40 99 15001000 SERVIÇOS LIE TECNOLOGIA DA 191.600,00
INFORM.AÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ
Total da Ado 191.600,00
Total da Utudesle Ordnionntrie 191600,00
02.090 SECRETARIA MUNICIPAL DR EDUCAÇÃO - SEDUC
12 361 0011 1014 Pmjetos de Implantado. Recuperacio e Mmierniamlo da Edueado
Aluniapal
0000867 449031 99 15700000 OBRAS E INSTAI AÇÕES 1.300.000.00
Total de Ado 1 500.000,00
12 361 0011 2048 Mainstendo. Modernmado o Deseavolvimenio da Educado Municipal
0000881 3390.40 99 15001001 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA 12.139.00
INFORMAÇ AO E COMUNICAÇÃO
0000583 3390 93 99 15001001 INDENIZAÇÕES E RESTGUIÇOES 145.963.00
Total da Ado 158.102,00
12 361 0011 2058 QSE -111.uiendo da Coniribuido Social do Salino-Educaqk
0001037 3590.39 99 15690000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS 150.000.00
PESSOA JURÍDICA
10101040 44510.52 99 15690000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 500.000,00
PEILMANENTE
Total dm Ado 650.000,00
Total da Unielarle Orçamentaria 2 308.102.00
02,160 SECRETARIA MUNK:IPAL DE FLANEJAMENTIL, URBANO E
HABITAÇÃO - SEPLAH
g I
!
01
. I
ii
II
Prefeltura AlunItipal de Cabedelo
&wawa de Finances
Orglo Central dc Contabibdade
16 482 0004 1002 Projetos de Modernizado c Desenvolvimento em Planejamento Urbana e
Debited°
0000426 4490.51 99 17540000 0(08.0.52 1NST.11_1(;01F..S 430.900,00
Total da .Ado 430.900.00
Total da I,' aidade Orçamentelia 430.900.00
02.220 SECRETARIA MUNICIPAL DE INERAESTRUTI la% • SEINFRA
04 451 0004 1007 Projelas de Modanivigito e Amplemdo da Infreastnitura Municipal
0000817 4490.51 99 13001000 OBRAS E INSTALAÇOES 1 .5101.00060
Total da Ado 1.500.000,00
Total da Unidadc Ordmenterie 1.580.000,00
02-240 sECRETARLA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA • SEMOB
15 451 0004 1001 Projetm do Modernized° o Desenvolvimenlo da Mobilidade 1111100a
0000301 4490.52 99 151011000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 14.700,1*
PERMANENTE
Total da Ado 14.700_00
04 451 0003 2007 Manuiendo. Malenneado e Desenvolvitnento da 5dobilidarle l'rbene
(111(0/209 3390 40 99 15001000 SERVIÇOS DE TECNOLCKILA DA 1.241.00
INFORMAÇ AO E COMUNICAÇÃO- El
Total da Ado 1.241,00
Total da Unidadc Orçamemaria 15.941.00
SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
SPCD
04 242 t1010 2047 Manutendo, Modenfizado o D.envolviniento do Nocataria da Pessoa com
0031578 3390 14 99 15001000 DIARIAN • CIVIL
Tolo) da Ado
Total da I; nidade °Naming:10a
02.990 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PM
99 999 0007 9001 Reserve De Contingativia
0002100 9990.99 99 15001000 Reserve de Coalinga,.
'I ma! da -Ado
Total ds (fidnentina
Total de ,Inulades
Total de I *tins Fowles
Total Geral de Eontas
03390
1.651.00
1.651.00
1.651,00
915 77360
915 773,00
91/ 773.00
5.443.967.00
0.00
5.443.967.00
.Art - Este Decree ultra an agor Dada data. revogando-se o.diapmides an coutrerio.
EDVALDOM01006L DR 2.191,6
NETO
DRETEITO
1 g
1
II
ESTADO DA PARAIBA
MUNICIPIO DE CARMEL°
DABINF.TE DO PREFEITO
Lei n° 2.628
Autoria: Prefeito Municipal
Face saber quo o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Ley
De 13 de marr,o de 2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N' 2.573, DE IS DE
NOVEMBRO DE 2025, ALTERADA
PELA LEI MUNICIPAL PF 2.622, DE
12 DE FEVEREIRO DE 2026, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB),
Art. 1' Altera o artigo 2°, da Lei Municipal re 2.573, de
18 de novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal no 2.622, de 12 de
fevereiro de 2026, que passe a vigorar corn a seguinte redagErr
"Art 2' Para apuração dos moniontes devidos a serem
parcelados, os -.atoms originals serão atualizados pelo
INPC/IBGE, acrescidos de Juros compostos de I% (um
por cento) ao mis e multa de 2% (dais por cento),
acumulados desde a data de vencimento ate a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento".
Art. 2. Alters o artigo 4°, da Lci Municipal re 2.573, de
18 de novembro dc 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de
fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redaello:
"Art 4' As prestações vencidas sere*, atualizadas
mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros
simples de I% (um por cento) ao mis e multa de 2% (dois
por cento), acumulados desde o data de vencimento da
prestação ate o met do efetivo pagamento."
- one t+. qcosara.na• ElE1
Página 02 n° 483 Cabedelo, 13 de Março de 2026
ESTADO a DA PARAIBA
MLNICIPIO DE CABEDELO
GABINETE PREFEITO
Art. 3* Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
evogando-se as disposições contrárias.
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 13 de mono de
2026; 203° da Independência. 136° da República e 69° da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interim
ESTa -ADO DA PARAIBA
MCNICIPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREYEITO
Lei n° 2.629 Dc 13 de março de 2026.
Autoria: Prefeito Municipal
AUTORIZA A TRANSPOSIÇÃO,
REMANLIAMENTO TOTAL OU
PARCIAL OU A TRANSFERENCIA
DE DOTACCIES ORÇAMENTARIAS
PARA 0 EXERCÍCIO DE 202f, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta c eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. V Ficam autorizados a transposição, o
remanejamento ou a transferencia de recursos de isola categoria de
programação para outra ou de um &go para outro e a consequente
anulação total ou parcial de dotações orçamentárias constantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Exercicio de 2026 ate o
valor de RS 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões),
utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no
parágrafo 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 2' Ficam autorizados a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de tuna categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro de dotações
vinculadas às despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no
art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e à outras despesas ate o
montante de R$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões),
utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no
parágrafo 1°, do artigo 43, da Lci Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964.
Parigrafo (mice. A fonte de recursos para cobertura dos
créditos abertos na forma definida no caput deste artigo 6 o
remancjamento autorizado nos termos do artigo 1° desta Lei.
EEI
C.04141(3-0f1C-fAt
r
bard „. mum
Ins. 0
ESTADO DA PARAIBA
1.41.11,1CIPIO DE CAMIDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 0 remanejamento autorizado so deverá ser
utilizado para rernariejar, exclusivamente, dotações orçamentárias
consignadas nos Orçamentos Fiscal e Da Seguridade Social alocadas nos
grupos de natureza de despesa.
I — "31" — Pessoal e Encargos Sociais;
— "32" — Juros e Encargos da Divida;
III — "33" — Outras Despesas Correntes;
IV — "44" — Investimentos:
V — "46" — Amortização da Divida.
Art. 4 0 remanejamento autorizado far-se-i ate o limite
dos saldos das respectivas dotações vinculadas:
I— no órgão a prognunas diferentes;
II— no programa a (kg') diferentes;
Ill — à órgãos e programas diferentes.
V O Decreto que autorizar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos nos limites especificos
nesta Lei discriminará os valores remanejaclos agregados segundo as
categories definidas no artigo 3° desta Lei.
I 2' 0 remanejamento autorizado por esta Lei deve
observer as normas municipais pertinentes caso impact= na ontem
cronológica de pagamentos definidas no artigo 141, da I.ci Federal re
14.133/21.
Art. 5* Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 13 de março de
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
BSTADO DA PARAÍBA
MUNICIP10 DE CABEDELO
CABINETS DO PREFIBTO
Lei n° 2.630
Autoria: Prefeito Municipal
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
De 13 de marg.° de 2026.
INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL "FISCALIZA
CABEDELO", QUE ESTIMULA A
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO
NO COMBATE AO DESCARTE
IRREGULAR DE RESÍDUOS
SÓLIDOS (LIXO) NESTE
MUNICÍPIO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Art. 1° Flea instituido o Programa Municipal "Fiscaliza
Cabedelo", com o objetivo de promover a participação da população no
combate ao descarte irregular de resíduos sólidos (liso) no município de
Cabedelo/PB.
Parágrafo (mica. 0 Programa de que trata esta Lei será
coordenado pela Secretaria Municipal de Maio Ambiente, que poderá
solicitar o auxilio de outras Secretarias, caso necessário.
Art. 2' 0 Programa sera operacionalizado por meio do
aplicativo "Conecta Cabedelo", canal oficial da Prefeitura Municipal de
Cabedelo.
Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias
sobre o descarte irregular de residuos sólidos (lixo) no município dc
Cabedelo/PB, contendo imagens, videos ou demais elementos
comprobatorios que permitam a identificação precisa do infrator ou do
ato praticado.