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materia nº 52/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 2.573, de 18 de novembro de 2025, alterada pela Lei Municipal nº 2.622, de 12 de fevereiro de 2026, e dá outras providências
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

PROM DE LEI N 652/2626 
II MISTS MIND% — ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL N° 2.573, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, 
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 2.622, DE 12 DE 
FEVEREIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A_NCIONADA 
4.v. N. WOo 
BATA: 04 de março de 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
Ca ca ,.1"; 
Camara Municipal de Cabedelo 
Fls. CA 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
MENSAGEM GP N° /2026. 
Cabedelo/PB, em 03 de maw() de 2026. 
Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as), 
Tenho a honra de submeter A. elevada consideração 
dessa Augusta Casa Legislativa o PROJETO DE LEI que 
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.573, DE 
18 DE NOVEMBRO DE 2025, ALTERADA PELA LEI 
MUNICIPAL N° 2.622, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Em linhas gerais, o presente Projeto de Lei visa 
modificar dispositivos da Lei Municipal n° 2.573, de 18 de novembro 
de 2025, que "Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de 
débitos do municipio de Cabedelo com seu Regime Próprio de 
Previdência Social — RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, com a redação 
conferida pela Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 
2025 ", alterada pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de fevereiro de 
2026. 
Ademais, a presente alteração legislativa decorre da 
necessidade de incluir expressamente a previsão de incidência de 
multa sobre parcelas que, porventura, venham a ser pagas em atraso, 
bem como acrescentar aos percentuais a taxa de juros e multa na 
apuração dos valores devidos, conforme exigência do Ministério da 
Previdência quando da elaboração/validação da minuta de 
parcelamento. 
Ao Excelentíssimo Senhor. 
Vereador José Francisco Pereira 
MD. Presidente da 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
RECEBIDO 
Smetana Lagislativa 
Camara Municipal di Cabedelo(PB) 
Asaira￾VISTO 
13 
Camara iviunicipal de Cabedeio 
Fis. 003 
ESTADO DA PARAil3A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Sendo assim, esta alteração é indispensável para a 
regularidade do instrumento e para a adequada tramitação, reanálise e 
homologação dos Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de 
Débitos Previdencidrios no âmbito do CADPREV. 
Por fim, convém informar que não houve qualquer 
modificação substantiva nos demais aspectos da legislação, 
preservando-se integralmente a sistemática de parcelamento 
estabelecida. 
Nestas condições, conto com o apoio unânime dos 
Senhores (as) Vereadores (as) que compõem essa Casa Legislativa, 
para aprovação desta proposição, uma vez que a matéria é de relevante 
e inquestionável interesse público. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos 
Nobres Vereadores (as), protestos de elevado respeito e consideração. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
13 
• 
• 
Camara Municipal de Cabecitio 
Fls. 0 0 21 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROJETO DE LEI N° Ed/2026. 
(DO PREFEITO MUNICIPAL) 
CONSTOU NO E' I (4; antis 
APROVA 
PLEA 
"residente 
ALTERA DISPOSITIVOS DA 
LEI MUNICIPAL N° 2573, DE 18 
DE NOVEMBRO DE 2025, 
ALTERADA PELA LEI 
MUNICIPAL N° 2.622, DE 12 DE 
FEVEREIRO DE 2026, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal decreta: 
Art. 1° Altera o artigo 2°, da Lei Municipal n° 2.573, de 
18 de novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 
de fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2' Para apuração dos montantes devidos a serem 
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo 
1NPC/IBGE, acrescidos de juros compostos de 1% (um 
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da 
consolidação do termo de acordo de parcelamento ". 
Art. 2° Altera o artigo 4°, da Lei Municipal n° 2.573, de 
18 de novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 
de fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art 40 As prestações vencidas serão atualizadas 
mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros 
simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% 
(dois por cento), acumulados desde a data de 
vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento." 
13 
•, 
•Cinlara Municipal de Cabedelo 
Fls (7 -5- ('Nx---
ESTADO DA PARAiBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições contrárias. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de março de 
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da 
Emancipação Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
1) 
Fls. CACAO 
_. Camara Muniaipal de Cabedelo 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINE h DO PREFEITO 
Lei n° 2573 
Autoria: Prefeito Municipal 
seguinte Lei: 
PUBLI 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia 1.9 / 
VISTO 
De 18 de novembro de 2025. 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO 
E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS 
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO COM 
SEU REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE 
QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO 
ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS 
- ADCT, COM A REDAÇÃO 
CONFERIDA PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE 
SETEMBRO DE 2025. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a 
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento das contribuições 
previdenciárias, aportes e dos demais débitos do Município de Cabedelo, 
incluídas suas autarquias, corn seu Regime Próprio de Previdência Social 
- RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, 
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de 
junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base 
nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - 
ADCT, na redação dada pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 136, de 
9 de setembro de 2025. 
§ 10 As contratações a que se refere o caput poderão 
abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não 
repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às 
competências até agosto de 2025. 
§ 2° Os acordos de parcelamento deverão ser firmados até 
31 de agosto de 2026 e estão condicionados: 
corn,brtvetitica 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Ciniara Municipal de Cabedelo 
Fls. tr)f) 
I - ã adesão, junto 4 Secretaria de Regime Próprio e 
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de 
Regularidade Previdencietria de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP 
no 1.467, de 2 de junho de 2022, e; 
ãs adequações do RPPS à Emenda Constitucional 
103, de 12 de novembro de 2019 e à instituição e vigência do Regime de 
Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos 
do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT. 
Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem 
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCAABGE, 
acrescidos de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 
2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da 
consolidação do termo de acordo de parcelamento. 
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas 
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% 
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do 
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo 
pagamento. 
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas 
mensalmente pelo IPCA/IBGE. acrescido de juros simples de 1% (um por 
cento) ao mês e multa de 2% (dais por cento), acumulados desde a data de 
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 
E 
a 
Art. 5° 0 pagamento das prestações dos acordos de 
parcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 
117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2022. 
lo A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá 
código 28E4-39C8-0C3A-31D9 
o cacao/28E4-3 
li constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida
z ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, -. 
concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação i 
das prestações nestes acordadas. f, 
§ 20 Caso a vinculação do FPM para pagamento das g s' 
prestações dos acordos de parcelamento, embora já autorizada, ainda ., 
. 
> 
esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação
c 7, ;
:22 Its 
El 
Ciao iiifinicipal de Cabodeid 
Fls. V..0 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICIPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é 
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data 
de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos 
respectivos acréscimos legais. 
Art. 6' 0 vencimento da primeira prestação das 
contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês 
subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o 
das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. 
Art. 7° Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei 
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro 
de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério 
da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I 
a IV do caput do art. 115 do ADCT. 
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica 
a impossibilidade de renegociação das respectivas dividas até ulterior 
cumprimento das condições a que ele se refere. 
Art. 8° Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei 
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações 
devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados 
ou de descurnprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. 
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que 
trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das 
prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo 
de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. 
Art. 9° 0 Instituto de Previdência dos Servidores 
Municipais de Cabedelo IPSEMC deverá rescindir os parcelamentos de 
que trata esta lei: 
- em caso de revogação da autorização fornecida ao 
agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 50; 
II - caso não seja possível a comprovação das condições a 
que se refere o art. 7°, caput. pelo Município, até 31 de dezembro de 2026; 
8 
j 
.14° 
LEI 
Camara Municipal de Cabedelo I 
Fls. 0 C23 I 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
III se o Município, após ter comprovado as condições a 
que se refere o art. 7°, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de 
alteração da legislação de seu RPPS. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Paw Municipal de Cabedelo (PB), aos 18 de novembro de 
2025; 203° da Independência, 135° da República e 68° da Emancipação 
Política Cabedelense. 
ANDRA LUIS ALMEIDA COUT1NHO 
Prefeito 
9C8-()C3A-3109 
o 
Camara lviunpal de Cabedelo 
Lei n° 2.622 
a 
fls. JO
PUBLICAÇÃO 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO Do Dia 0.2. 1 2002-6
GABINETE DO PREFEITO 
Its1 Ccn.A0" 
De 12 de feverenSdise(3,026. 
Autoria: Prefeito Municipal 
ALTERA DISPOSITIVOS DA 
LEI MUNICIPAL N° 2373, DE 18 
DE NOVEMBRO DE 2025, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1* Altera o artigo 2°, da Lei Municipal n° 2.573, de 
18 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
'Art. 2° Para apuração do montante devido, os valores 
originais serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescidos de 
juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa 
de 1% (um por cento), acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento". 
Art. 2° Altera o artigo 3°, da Lei Municipal n° 2.573, de 
18 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art 3° As prestações vincendas serão atualizadas 
mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros simples 
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data 
da consolidação do montante devido no termo de acordo de 
parcelamento até o mis do efetivo pagamento". 
Art. 3° Altera o artigo 4°, da Lei Municipal n° 2.573, de 
18 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
a 
Camara Munieipal de Cabedelo 1 
Fls. n2-1-
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
"Art. 4 As prestações vencidas serão atualizadas 
mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros simples 
de 0,5% (meio por cento) ao mis, acumulados desde a data 
da consolidação do montante devido no termo de acordo de 
parcelamento até o mis do efetivo pagamento." 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições contrárias. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 12 de fevereiro 
de 2026; 203' da Independência, 136' da Reptiblica e 690 da 
Emancipação Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
13 
ESTADO DA PARAiRA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARMELO 
REQUERIMENTO N° 136/2026 
(Do Vereador Enrique Douglas e Outros) 
Senhor Presidente, 
REQUEREMOS, com fulcro no an. 114 do Regimento Interno da 
Casa (Resolução n° 158/2006 e suas alterações), que depois de ouvido a Plenário seja 
concedido o regime de 1URGÊNCIA—URGENTISSIMA., para apreciação imediata na Sessão 
Ordinária de hoje (10/03/2026), a propositura abaixo relacionada, dando-lhes celeridade 
tramitação processual, tendo em vista tratar-se de matéria de relevante e inadiável interesse 
municipal, bem como por se tratar de proposição de simples compreensão e que não requer 
maims indagações ou aprofundamento para analise. 
Projeto de Lei n° 052/2026 — Do Prefeito Municipal — Altera dispositivos da Lei Municipal 
n° 2.573, de 18 de novembro de 2025, alterada pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de fevereiro 
de 2026, e da outras providencias. 
> Turno único de diseussilloevotaolio 
Qu(suar Malaria Absoluta Vota0o: Nominal 
Cabedelo (PB), em lOde março de 2026. 
11/03/26, 07:41 Sistema Digital da Voter* - PRO 
Câmara MurMpal de Cabedelo 
Fls. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Rua Eatudarde Paulo M. Guirnaraes, 324. Praia Formosa 
Fona: (83) 98795-8225 
oontataaancabedelo.pb.gov.br 
SE SSAO SESSÃO ORDINÁRIA DA 2 SESSÃO LEGISLATIVA DA 16 LEG. 
MATERIA 
ITUir,...A0 
PROEOSiTnD 
PRFc 
REQUERIMENTO DE URGENCIA—URGENTÍSSIMA 
CÃIAARA MUNICIPAL 
ENRIQUE DOUGLAS E OUTROS 
JOSE PEREIRA 
NUMERO 
DATA 
NORA 
138/2026 1 
10/03/2026
I 20:50:31 
MAIORIAABSOLUTA 
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM 
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM 
ip E X LUCENA UNIAO PRESENTE SIM 
EDGLEI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM 
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM 
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM 
FABRICIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM 
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM 
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM 
HERLON CABRAL PL PRESENTE NAO 
JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM 
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS 
REY PT AUSENTE AUS 
JUNIOR DA'TELE MDB PRESENTE SIM 
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM 
Ementa: REQUERIMENTO DE URGENCIA-URGENTISSIMA N° 136/2026 DO VEREADOR ENRIQUE 
DOUGLAS E OUTROS: REQUER SEJA CONCEDIDO O REGIME DE URGÊNCIA—URGENTISSIMA, PARA APRECIAÇÃO IMEDIATA NA SESSÃO ORDINÁRIA DE HOJE (10/03/2026), NO PROJETO DE LEI N° 052/2026 
DO PREFEITO MUNICIPAL. 
APROVADO SIM 12 
TURNO TURNO ÚNICO NÃO 1 
• 
RAM1TE TURNO ÚNICO ABS o 
< 
Asa.: PRIMEIRO C 
e ,t 
DataSnop - Sistema Digital de Votagho. 
nttpaihnostadv-oro.com.nr/sistema/ 1/1 
Ciimara Munitipal de Cabedeio 
FI.eAk 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
RELATOR ESPECIAL 
PROJETO DE LEI N° 052/2026 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 
2.573, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, 
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 2.622, DE 
12 DE FEVEREIRO DE 2026, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
AUTOR: Prefeito Municipal — Edvaldo Neto. 
RELATOR ESPECIAL: Vereador Fernando Sobrinho. 
PARECER DE RELATOR ESPECIAL 
I - RELATÓRIO 
Vem à análise desta Relatoria Especial o Projeto de Lei n° 052/2026, 
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei 
Municipal n° 2.573/2025 de 18 de novembro de 2025, alterada pela Lei Municipal n° 
2.622 de 12 de fevereiro de 2026, com o objetivo de promover ajustes normativos e 
aperfeiçoamentos necessários à correta aplicação da legislação vigente. 
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária de hoje, 10 de 
março de 2026, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para 
conhecimento dos Parlamentares e oferecimento de Emendas. 
Destaca-se que a propositura foi submetida ao Regime de Urgência￾Urgentíssima, por deliberação da maioria absoluta do Plenário e instruída nos 
termos dos arts. 114 e 115 da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa). 
É o relatório. 
II - VOTO DO RELATOR 
0 Projeto de Lei n° 052/2026, de autoria do Prefeito Municipal de Cabedelo, 
tem por finalidade aperfeiçoar dispositivos da Lei Municipal n° 2.573/2025, alterada 
y 
C iara ivirinicipal de Cabecitio 
Hs. 015 -
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
RELATOR ESPECIAL 
pela Lei Municipal 2.622, promovendo adequações normativas necessárias à sua 
correta execução administrativa, sem alterar o núcleo essencial da política pública 
anteriormente instituída. 
A iniciativa é formal e materialmente constitucional, encontrando amparo no 
art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como no art. 44 da Lei Orgânica 
do Município, que confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para 
propor leis que versem sobre organização administrativa, gestão pública e matérias 
correlatas. 
Do ponto de vista jurídico, a proposição observa os princípios da legalidade, 
da segurança jurídica e da eficiência administrativa, não se verificando qualquer 
afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais. A técnica legislativa adotada 
revela-se adequada, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Lei 
Complementar n° 95/1998, especialmente quanto à clareza, precisão e coerência 
normativa. 
Sob o aspecto orçamentário, o projeto não cria novas despesas nem institui 
encargos financeiros adicionais, limitando-se a ajustar comandos legais já 
existentes, de modo a garantir maior racionalidade e efetividade à atuação 
administrativa, preservando a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em 
observância A Lei de Responsabilidade Fiscal. 
No mérito, a proposição revela-se oportuna, necessária e de relevante 
interesse público, pois busca corrigir e aprimorar dispositivos legais que, na prática 
administrativa, demandaram ajustes para assegurar maior eficiência, previsibilidade 
e segurança jurídica. Ao promover tais adequações, o projeto contribui para o 
fortalecimento da gestão pública municipal, evitando interpretações divergentes, 
reduzindo riscos operacionais e garantindo melhor execução das políticas públicas 
envolvidas. 
2 
Camara Municipal de Cabedelo 
Hs. nl C 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
RELATOR ESPECIAL 
Ill — CONCLUSÃO 
Ante o exposto, esta Relatoria Especial manifesta-se favoravelmente à 
aprovação do Projeto de Lei n° 052/2026, de autoria do Prefeito Municipal, por 
entender que a medida é constitucional, responsável e de relevante interesse 
público, contribuindo para o equilíbrio previdenciário e financeiro do Município. 
È o parecer. 
O 
O 
Cabedelo - PB, 10 de março d 2026. 
VerY nando Sobrin o 
Relator Especial 
3 
11/03/26, 07:41 Sistema Digital de Votação - PRO i
Cilnara Munpal de Cabedelo 
Fis (0
CAMARA 
, ,,, ItC,PAL DF CABEDFLO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa 
Fone: (83) 98795-8225 
contatoacmcabedelo.pb.gov.br 
SESSÃO. 5 SESSÃO ORDINÁRIA DA 2. SESSÃO LEGISLATIVA DA 1° LEG. 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI 
INSTITUIÇÃO EXECUTIVO MUNICIPAL NÚMERO. 052J2026 
PROPOSITOR PREFEITO MUNICIPAL DATA 10/03/2026 
PRES. SESSÃO JOSÈ PEREIRA HORA 21:03:50 
TIPO VOTAÇÃO. MAIORIAABSOLUTA PRESENTES 13 
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO 
JOSÈ PEREIRA AVT PRESENTE SIM 
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM 
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM 
IIEDGLEI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM 
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM 
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM 
FABRICIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM 
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM 
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM 
FIÈRLON CABRAL PL PRESENTE SIM 
JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM 
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS 
',EV PT AUSENTE AUS 
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM 
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM 
, 
Ementa: Projeto de Lei n° 052/2026 Do Prefeito Municipal — Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.573, de 18 
de novembro de 2025, alterada pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de fevereiro de 2026, e dá outras 
providências. 
Quórum: Maioria Absoluta 
Votação: Nominal 
APROVADO SIM 13 
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO O 
TRAMITE: TURNO ÚNICO ABS 
Ass.: PRIMEIRO SECRET RI 
DataShop - Sistema Digital de Votação. 
https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 
--e 
1/1 
Omani iviunkipal de Cabeticio 
Hs 0 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grays Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(Projeto de Lei 052/2026) 
(Do Prefeito Municipal) 
Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA na sua forma original por 13 (treze) votos 
favoráveis, 01 (um) voto contrário, registrando-se 02 
(dois) Vereadores ausentes em turno único de discussão e 
votação nominal, na Sessão Ordinária do dia -10-03-2026. 
Em, 11/03/2026. 
Q.945L-rck_ kit AL °kw-) 
IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 11/03/2026. 
J SEMAR SOUSA ÚNIOR 
Secreta o Le ivo 
Cialard Mtinkival de Cabetitio 
ESTADO DA PARAÍBA 
Hs, • O 
fl a Y. rr A 1 
• V s77.. • 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
OFÍCIO GPC/SL N° 259/2026 
Cabedelo (PB), em 12 de março de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
MD. Prefeito Municipal Interino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Encaminha Autógrafo. 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos 
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo n° 022/2026 o 
Projeto de Lei no 052/2026 da lavra de Vossa Excelência, e que "ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.573, DE 18 DE NOVEMBRO DE 
2025, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 2.622, DE 12 D FEVEREIRO 
DE 2026, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo Plenário desta 
Casa Legislativa, na forma original, em turno imico de discussão e votação, na 
Sessão Ordinária de 10/03/2026, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 
Cordialmente, 
er. PEREIRA 
Presidente Interino 
L-7 
1, raeuradoria Geral da 
Illunletipio de Cabfkdajo 
IFtee@tflOo pf,-!"(.;LJ 41/1L-' 
Uk 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimaraes, 324 — Praia Formosa— Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 
CNPJ if 09.220.922/0001-89 
E-mail: cmc pb gglifarnail.com 
www.camaracabeddo.pb.gov.br 
Cinara iviunkipal de Cabe&to 
Fls. n 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Resende" 
AUTÓGRAFO N° 022/2026 
AO PROJETO DE LEI N° 052/2026 
(Do Prefeito Municipal) 
A UT (.7; P.ÁFO 
:IA V%) P!** 9 PLENA
both.* As: 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL N° 2.573, DE 18 DE 
NOVEMBRO DE 2025, ALTERADA 
PELA LEI MUNICIPAL N° 2.622, DE 12 
DE FEVEREIRO DE 2026, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal decreta: 
Art. 1° Altera o artigo 2°, da Lei Municipal n° 2.573, de 18 de 
novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de fevereiro de 
2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, 
os valores originais serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescidos 
de juros compostos de I% (um por cento) ao mês e multa de 2% 
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a 
data da consolidação do termo de acordo de parcelamento ". 
Art. 2° Altera o artigo 4°, da Lei Municipal n° 2.573, de 18 de 
novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de fevereiro de 
2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente 
pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros simples de 1% (um por 
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a 
data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento." 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrárias. 
( 
Cabedelo (P 1 d março de 2 
CO4 io 
r. O t tptREIRA 
Presidente Interino 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2.628 
Autoria: Prefeito Municipal 
PUBLICAÇÃO 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia 1.5 / 03 I 20c2.6 
IsSlid^1 f:CIA-017 
VISTO 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Camara Cabetit;o 
Fis. Oc)21 
De 13 de março de 2026. 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL N° 2.573, DE 18 DE 
NOVEMBRO DE 2025, ALTERADA 
PELA LEI MUNICIPAL N° 2.622, DE 
12 DE FEVEREIRO DE 2026, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Altera o artigo 2°, da Lei Municipal n° 2.573, de 
18 de novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de 
fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art 2° Para apuração dos montantes devidos a serem 
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo 
INPC/IBGE, acrescidos de juros compostos de 1% (um 
por cento) ao mis e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da 
consolidação do termo de acordo de parcelamento". 
Art. 2° Altera o artigo 4°, da Lei Municipal n° 2.573, de 
18 de novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de 
fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art 4° As prestações vencidas serão atualizadas 
mensalmente pelo 1NPC/1BGE, acrescidos de juros 
simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois 
por cento), acumulados desde a data de vencimento da 
prestação até o mis do efetivo pagamento." 
13 
Câmara iyiiinpal de Cabetie;o 
Fls. O 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrarias. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 13 de mug() de 
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação 
Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
13 
Câmara i.innioipal de Cabede;o 
Fis S 023 ,- \ ..,_ ff
DIARIO OFICI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Nil° 483 Edic5o Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 13 de Margo de 2026 
Deereto n• 
0024(2026 
Prellellenv 3ibmidpel de Cabedelo 
Sonoma &Fumed 
órgio Czniraldef.aabiladade 
Fan. 9d0 Maras els 2026. 
DISPOE SOBRE A ABERTURA DE 
CREDIT() ADICIONAL SUPLEMENTAR, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO CONSLITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. no uso de sum anibuirdes 
kgoo.e de confonnidade economic desphe a Lei n. 2613 de 12 de Janeiro de 2026. 
Art. 1. - Free abort° o Criato Adicional Suplanenter no gumbo de RS 5443.967,00 Wine° 
Quartrocentos e Clnaenta e Tres Mil e Nov.en(os o Seasenta e Sete Rear) destined° ao 
refono de doimfies no Ordnienio vigente, comet segue, 
02.060 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO READ 
04 122 0001 21.I05 Mancriendo. Modernize/3o e Desenvolviniento da Adminotrado Municipal 
0000161 3390.30 99 13001000 MATERIAL DE CONSUMO 19160600 
Total da Aoco 191.600.00 
Tote' da Unidade OrdmenLiria 191.600.00 
1/2090 SECRETARIA M1.79ICIPAL DE EDUCACAO - SEDUC 
12 361 0011 2048 Manuterodo. Modernized° e Desenvolamenio da Educed> Municipal 
0000880 3390.39 99 15(011001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 12.139.00 
PF.SSOA JURÍDICA 
Total da Aceo 12.13600 
12 361 0011 2049 Manutendo do Darseneolvisnento do Ernisno Fundamental 
0000900 3390.39 99 15001001 OUTROS SERVIÇOS DE TrucEiRos - 4.375.963,00 
PESSOA JURÍDICA 
Tidal &I /191/) 4.375.963.00 
12 365 0011 2050 Manntendo das Crecli. Municipal, 
106)0915 3390.39 99 13001001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 
PESSOA ROHISCA 
136 77300 
Total da Ado 136.773,00 
Total eb Crude* Orçamentiria 4.524 87560 
02.120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - REMAS 
08 244 0012 2065 Bloco da Proteda Social Besica 
0002114 3390.43 99 1 6600000 Subvencries Sociais 70000.00 
Total da Acrio 70.030.00 
Total da Untried° Orçamentiria 70000.00 
02.240 SECRETARIA MUNICIPAL DE 310BILIDADE URBANA - SEMOB 
15 431 0004 1001 Projebm de hlodemizado e Desenvolvimento da Mobilidade Urbana 
0000300 4490.51 99 1 sool000 OBRAS E INSTALAÇÕES 639 900,00 
Total da Ado 639 900,00 
-1.0.2.6••• 
O 
1E1 
Prefeltorit Municipal do Cabedeki 
Smroaria do Finanme 
Orgla Central de ( 'notabilidade 
04 451 0003 2007 Me01100100. Modernuedo o Dmenvolvimago do Mobilidade Lfibana 
moons 3390.39 99 150010011 OITTROS SER VIÇOS DE TERCEIROS - 15.941.00 
PESSOA RIUDICA 
Total da Ado 15.941.00 
Total da Ilnidade kçamenteria 655.841.00 
02350 SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - 
SPCD 
04 242 0010 2047 M.utemlo. Modon.iooç000 Descncolvimento da Seeretaria do Peas. com 
Dcficiencia 
0001585 3390.39 99 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS 1.631.00 
PESSOA JURÍDICA 
Total da Ave° 1.651.00 
Total da Unideile Oryamentaria 1.651.00 
Total de Suplemeniadea 5.443.96760 
.Mt. 2' - Conclituan ransoms poro cobedura do Coéd0o IdleTtO de qoo irate o artigo dodo Deems. 
Anulado Partial dc dotedes consigned.ao Ordnimnenlo vigente, no valor dc RS 5 443.967.00 
(Cinco M,Ridoo. tluatrocemos o Quarona e Trio 0,14 e Novecentos e 0,10001040 Sete Ream. como 
.ess 
40440 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO -REAIS 
04 122 0003 2005 Mmulenda Medenimado a Desenvolamento da Adminsetrado Municipal 
0000165 3390.40 99 15001000 SERVIÇOS LIE TECNOLOGIA DA 191.600,00 
INFORM.AÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 
Total da Ado 191.600,00 
Total da Utudesle Ordnionntrie 191600,00 
02.090 SECRETARIA MUNICIPAL DR EDUCAÇÃO - SEDUC 
12 361 0011 1014 Pmjetos de Implantado. Recuperacio e Mmierniamlo da Edueado 
Aluniapal 
0000867 449031 99 15700000 OBRAS E INSTAI AÇÕES 1.300.000.00 
Total de Ado 1 500.000,00 
12 361 0011 2048 Mainstendo. Modernmado o Deseavolvimenio da Educado Municipal 
0000881 3390.40 99 15001001 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA 12.139.00 
INFORMAÇ AO E COMUNICAÇÃO 
0000583 3390 93 99 15001001 INDENIZAÇÕES E RESTGUIÇOES 145.963.00 
Total da Ado 158.102,00 
12 361 0011 2058 QSE -111.uiendo da Coniribuido Social do Salino-Educaqk 
0001037 3590.39 99 15690000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS 150.000.00 
PESSOA JURÍDICA 
10101040 44510.52 99 15690000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 500.000,00 
PEILMANENTE 
Total dm Ado 650.000,00 
Total da Unielarle Orçamentaria 2 308.102.00 
02,160 SECRETARIA MUNK:IPAL DE FLANEJAMENTIL, URBANO E 
HABITAÇÃO - SEPLAH 
g I 
!
01 
. I 
ii 
II 
Prefeltura AlunItipal de Cabedelo 
&wawa de Finances 
Orglo Central dc Contabibdade 
16 482 0004 1002 Projetos de Modernizado c Desenvolvimento em Planejamento Urbana e 
Debited° 
0000426 4490.51 99 17540000 0(08.0.52 1NST.11_1(;01F..S 430.900,00 
Total da .Ado 430.900.00 
Total da I,' aidade Orçamentelia 430.900.00 
02.220 SECRETARIA MUNICIPAL DE INERAESTRUTI la% • SEINFRA 
04 451 0004 1007 Projelas de Modanivigito e Amplemdo da Infreastnitura Municipal 
0000817 4490.51 99 13001000 OBRAS E INSTALAÇOES 1 .5101.00060 
Total da Ado 1.500.000,00 
Total da Unidadc Ordmenterie 1.580.000,00 
02-240 sECRETARLA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA • SEMOB 
15 451 0004 1001 Projetm do Modernized° o Desenvolvimenlo da Mobilidade 1111100a 
0000301 4490.52 99 151011000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 14.700,1* 
PERMANENTE 
Total da Ado 14.700_00 
04 451 0003 2007 Manuiendo. Malenneado e Desenvolvitnento da 5dobilidarle l'rbene 
(111(0/209 3390 40 99 15001000 SERVIÇOS DE TECNOLCKILA DA 1.241.00 
INFORMAÇ AO E COMUNICAÇÃO- El 
Total da Ado 1.241,00 
Total da Unidadc Orçamemaria 15.941.00 
SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - 
SPCD 
04 242 t1010 2047 Manutendo, Modenfizado o D.envolviniento do Nocataria da Pessoa com 
0031578 3390 14 99 15001000 DIARIAN • CIVIL 
Tolo) da Ado 
Total da I; nidade °Naming:10a 
02.990 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PM 
99 999 0007 9001 Reserve De Contingativia 
0002100 9990.99 99 15001000 Reserve de Coalinga,. 
'I ma! da -Ado 
Total ds (fidnentina 
Total de ,Inulades 
Total de I *tins Fowles 
Total Geral de Eontas 
03390 
1.651.00 
1.651.00 
1.651,00 
915 77360 
915 773,00 
91/ 773.00 
5.443.967.00 
0.00 
5.443.967.00 
.Art - Este Decree ultra an agor Dada data. revogando-se o.diapmides an coutrerio. 
EDVALDOM01006L DR 2.191,6 
NETO 
DRETEITO 
1 g 
1 
II 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICIPIO DE CARMEL° 
DABINF.TE DO PREFEITO 
Lei n° 2.628 
Autoria: Prefeito Municipal 
Face saber quo o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 
a seguinte Ley 
De 13 de marr,o de 2026. 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL N' 2.573, DE IS DE 
NOVEMBRO DE 2025, ALTERADA 
PELA LEI MUNICIPAL PF 2.622, DE 
12 DE FEVEREIRO DE 2026, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB), 
Art. 1' Altera o artigo 2°, da Lei Municipal re 2.573, de 
18 de novembro de 2025, alterado pela Lei Municipal no 2.622, de 12 de 
fevereiro de 2026, que passe a vigorar corn a seguinte redagErr 
"Art 2' Para apuração dos moniontes devidos a serem 
parcelados, os -.atoms originals serão atualizados pelo 
INPC/IBGE, acrescidos de Juros compostos de I% (um 
por cento) ao mis e multa de 2% (dais por cento), 
acumulados desde a data de vencimento ate a data da 
consolidação do termo de acordo de parcelamento". 
Art. 2. Alters o artigo 4°, da Lci Municipal re 2.573, de 
18 de novembro dc 2025, alterado pela Lei Municipal n° 2.622, de 12 de 
fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redaello: 
"Art 4' As prestações vencidas sere*, atualizadas 
mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros 
simples de I% (um por cento) ao mis e multa de 2% (dois 
por cento), acumulados desde o data de vencimento da 
prestação ate o met do efetivo pagamento." 
- one t+. qcosara.na• ElE1 
Página 02 n° 483 Cabedelo, 13 de Março de 2026 
ESTADO a DA PARAIBA 
MLNICIPIO DE CABEDELO 
GABINETE PREFEITO 
Art. 3* Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
evogando-se as disposições contrárias. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 13 de mono de 
2026; 203° da Independência. 136° da República e 69° da Emancipação 
Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interim 
ESTa -ADO DA PARAIBA 
MCNICIPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREYEITO 
Lei n° 2.629 Dc 13 de março de 2026. 
Autoria: Prefeito Municipal 
AUTORIZA A TRANSPOSIÇÃO, 
REMANLIAMENTO TOTAL OU 
PARCIAL OU A TRANSFERENCIA 
DE DOTACCIES ORÇAMENTARIAS 
PARA 0 EXERCÍCIO DE 202f, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta c eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. V Ficam autorizados a transposição, o 
remanejamento ou a transferencia de recursos de isola categoria de 
programação para outra ou de um &go para outro e a consequente 
anulação total ou parcial de dotações orçamentárias constantes do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Exercicio de 2026 ate o 
valor de RS 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões), 
utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no 
parágrafo 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964. 
Art. 2' Ficam autorizados a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos de tuna categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro de dotações 
vinculadas às despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no 
art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e à outras despesas ate o 
montante de R$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões), 
utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no 
parágrafo 1°, do artigo 43, da Lci Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964. 
Parigrafo (mice. A fonte de recursos para cobertura dos 
créditos abertos na forma definida no caput deste artigo 6 o 
remancjamento autorizado nos termos do artigo 1° desta Lei. 
EEI 
C.04141(3-0f1C-fAt 
r
bard „. mum 
Ins. 0 
ESTADO DA PARAIBA 
1.41.11,1CIPIO DE CAMIDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 0 remanejamento autorizado so deverá ser 
utilizado para rernariejar, exclusivamente, dotações orçamentárias 
consignadas nos Orçamentos Fiscal e Da Seguridade Social alocadas nos 
grupos de natureza de despesa. 
I — "31" — Pessoal e Encargos Sociais; 
— "32" — Juros e Encargos da Divida; 
III — "33" — Outras Despesas Correntes; 
IV — "44" — Investimentos: 
V — "46" — Amortização da Divida. 
Art. 4 0 remanejamento autorizado far-se-i ate o limite 
dos saldos das respectivas dotações vinculadas: 
I— no órgão a prognunas diferentes; 
II— no programa a (kg') diferentes; 
Ill — à órgãos e programas diferentes. 
V O Decreto que autorizar a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos nos limites especificos 
nesta Lei discriminará os valores remanejaclos agregados segundo as 
categories definidas no artigo 3° desta Lei. 
I 2' 0 remanejamento autorizado por esta Lei deve 
observer as normas municipais pertinentes caso impact= na ontem 
cronológica de pagamentos definidas no artigo 141, da I.ci Federal re 
14.133/21. 
Art. 5* Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 13 de março de 
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação 
Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
BSTADO DA PARAÍBA 
MUNICIP10 DE CABEDELO 
CABINETS DO PREFIBTO 
Lei n° 2.630 
Autoria: Prefeito Municipal 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
De 13 de marg.° de 2026. 
INSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL "FISCALIZA 
CABEDELO", QUE ESTIMULA A 
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO 
NO COMBATE AO DESCARTE 
IRREGULAR DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS (LIXO) NESTE 
MUNICÍPIO, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Art. 1° Flea instituido o Programa Municipal "Fiscaliza 
Cabedelo", com o objetivo de promover a participação da população no 
combate ao descarte irregular de resíduos sólidos (liso) no município de 
Cabedelo/PB. 
Parágrafo (mica. 0 Programa de que trata esta Lei será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Maio Ambiente, que poderá 
solicitar o auxilio de outras Secretarias, caso necessário. 
Art. 2' 0 Programa sera operacionalizado por meio do 
aplicativo "Conecta Cabedelo", canal oficial da Prefeitura Municipal de 
Cabedelo. 
Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias 
sobre o descarte irregular de residuos sólidos (lixo) no município dc 
Cabedelo/PB, contendo imagens, videos ou demais elementos 
comprobatorios que permitam a identificação precisa do infrator ou do 
ato praticado. 

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