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materia nº 53/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAcrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.615, de 14 de janeiro de 2026 (PPA 2026/2029), e dá outras providências
native_id11789

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PO PREFEITO MUNICIPAL — ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI
MUNICIPAL Nº 2.615, DE 14 DE JANEIRO DE 2026,
| (PPA2026/2029), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DATA: 04 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
"Câmara Municipal de Cabedelo]
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
MENSAGEM GP Nº /2026.
Cabedelo/PB, em 04 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Casa Legislativa o PROJETO DE LEI que “ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.615, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 (PPA 2026/2029), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em linhas gerais, o presente Projeto de Lei visa acrescentar dispositivos à Lei nº 2.615/2026 (PPA 2026/2029), para que seja incluída a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente.
A referida Agenda consiste no conjunto de diretrizes e
atributos que orientam o enfrentamento de problemas complexos das políticas públicas, podendo contemplar ações voltadas a públicos específicos ou a temas que demandem uma abordagem multidimensional, integrada e intersetorial por parte do Município, de modo a garantir maior eficácia e efetividade na sua implementação.
Além disso, a Agenda de que trata o Projeto de Lei terá como foco à promoção e a garantia dos direitos de crianças e
adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normas legais aplicáveis.
Destaca-se, ainda, que o Município deverá elaborar e
divulgar oficialmente a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente até 30 de abril do primeiro ano de vigência do PPA.
Ao Excelentíssimo Senhor.
Vereador RECEBI DO José Francisco Pereira
MD. SecretanaLagislativa Presidente da
CAMARA MUNICIPAL DE Câmara Municipal de Cabedelo/PB) NESTA CABEDELO
ABA EMDAU, 03 2095
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à
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/A9DO-D4E2-2594-1
B59
e
informe
o
código
A9DO-D4E2-2594-1
B59
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIM,
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co MM RD i 1) 1 1 000
'Câmara Municipal de Cabedelo!
Fis 20n3 [eo
Por fim, cumpre ressaltar a importância da presente propositura,
do
uma vez que a inclusão da Agenda Transversal! da Criança e Adolescente irá contribuir para o alcance dos compromissos assumidos no âmbito do Selo UNICEF.
Nestas condições, conto com o apoio unânime dos Senhores(as) Vereadores(as) que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação desta proposição, uma vez que a matéria é de relevante e
inquestionável interesse público.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores (as), protestos de elevado respeito e consideração.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/A9DO-D4E2-2594-1
B59
e
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o
código
A9DO-D4E2-2594-1B59
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Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO rá|
PROJETO DE LEI Nº 052/2026. DO PREFEITO MUNICIPAL) CONSTOU NO ExXPEDIG"1:
TO ————- ACRESCENTA DISPOSITIVOS
AVULSOS À LEI MUNICIPAL Nº 2,615, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 (PPA
mm: AONAÃDA,
TESES 2026/2029), E DÁ OUTRAS dat PROVIDÊNCIAS.
ra
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 10-A, 10-B e 10- C à Lei Municipal nº 2.615, de 14 de janeiro de 2026 (PPA 2026/2029), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Fica incluída no Plano Plurianual (PPA) do Município de Cabedelo/PB para o quadriênio 2026-2029
a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, que consiste no conjunto de diretrizes e atributos que orientam o enfrentamento de problemas complexos das políticas públicas, podendo contemplar ações voltadas a
públicos específicos ou a temas que demandem uma abordagem multidimensional, integrada e intersetorial pOr parte do Município, de modo a garantir maior eficácia e efetividade na sua implementação.
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com
briverificacao/A9D0-D4E2-2594-1B59
e
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o
código
A9DO-D4E2-2594-1B59
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| Câmara Municipal de Cabedelo!
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
divulgar oficialmente q Agenda Transversal de que tratam os artigos 10-A e 10-B.”
Publicação,
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua revogando-se as disposições contrárias.
2026;
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 04 de março de
Emancipação
203º da Independência, 136º da República e 69º da Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
são o
'Câmara Municioa: de Cabedelo]
SE TI
PP
- T -DI
[Projeto de Lei nº 053/2026]
[Do Prefeito Municipal Edvaldo Neto]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo - PB, 11/03/2026
Adolpho Màkiques Santos
Assessor Ifistitucional
Setor de Distribuição/SAPL
Câmara Muricipa! de Cabedelo!
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R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
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[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
(PROJETO DE LEI Nº 053/2026)
(Do Prefeito Municipal)
PRAZO DE EMENDAS (O5 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, de ordem do Senhor Presidente, determino a distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à
constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso |; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
em 1, O,db
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2.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador sto FO AA PL
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RELATOR A MA
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Câmara Municiga! je Cabedeto!
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R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Constituição, Justiça e Redação”
PROJETO DE LEI Nº 053/2026
ACRESCENTA — DISPOSITIVOS A LE
MUNICIPAL Nº 2.615, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 (PPA 20262029) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 053/2026, da lavra do Senhor Prefeito Interino Edvaldo Neto, e que,
“ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL Nº 2.615, DE 14 DE JANEIRO DE
2026 (PPA 2026/2029), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 10 de março
de 2026, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do parágrafo único do art. 105, da
Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa).
No prazo legal não foram apresentadas emendas pelos parlamentares.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
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| Câmara Municia! deCabedelo)
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Constituição, Justiça e Redação”
II- VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei de iniciativa do Chefe Interino do Poder Executivo Municipal,
tem por objetivo acrescentar dispositivos a Lei nº 2.615/2026 (PPA 2026/2029), para que seja
incluída a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente.
Solicita ainda, apoio unânime desta Casa Legislativa para aprovação da
propositura dado o relevante interesse Público que se apresenta.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 053/2026, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito
respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos Casos, o principal
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no rol de
iniciativas privativas do Chefe do poder Executivo conforme disposto no art. 44, da Lei
Orgânica Municipal:
! Câmara Municipa! deCabedelo!
90 O |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Constituição, Justiça e Redação”
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II -
organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
Públicos; III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis; IV - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.º Redação do
art. 44 dada pela Emenda aLOM nº 007, de 30 de abril de 2003.
Consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em
apreço, sendo, pois, legitimado para o lançamento do competente projeto em testilha,
encontrando resguardo constitucional, bem como no tocante a legalidade e juridicidade, vez
que não viola qualquer lei que obstaculize seu regular processamento.
Quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei
Complementar nº 095/98 na estrutura, articulação e redação. Quanto ao mérito, a Agenda terá
como foco a promoção e a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, em
conformidade com o ECA — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nestas circunstâncias, diante de todo o exposto, opino indubitavelmente pela
admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 053/2026, na sua forma original, dado ao
interesse púbico que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 1% de 03 de2026.
Câmara Minicioa! ie Cabedelo
im 4d A
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Constituição, Justiça e Redação”
INI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Constitucionalidade e aprovação do
Projeto de Lei nº 053/2026, na sua forma original, dado ao interesse púbico que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 17 de M Aço de2026.
| Câmara Muticipa! de Cabedelo
im 291A Ao.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME DE PRIORIDADE]
[PROJETO DE LEI Nº 053 /2026] [Do Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto]
À Comissão de Orçamento e Finanças para exame e parecer, na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI.
Em, 12 3 jãb6
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osemar Júhio;)
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINAN
(art. 32, in.
Ciente.
Designo Relator o Vereador
em /6/ 23/26 |
Ver. Fernando Sobrinho
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em /8 /03/26
VEREADOR RELATOR
Câmara Murtcia! seCabedelo!
'Fis eds (OT
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS”
PROJETO DE LEI Nº 053/2026
ACRESCENTA — DISPOSITIVOS A LE
MUNICIPAL Nº 2.615, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 (PPA 20262029) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Prefeito Interino, Edvaldo Neto.
RELATOR: Ver. Fernando Sobrinho.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Orçamento e Finanças analisa o Projeto de Lei nº 053/2026, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Edvaldo Neto, que tem por finalidade incluir a
Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no PPA 2026/2029.
O projeto foi protocolado para análise na Sessão Ordinária do dia 10 de março de
2026, sendo distribuídos os avulsos aos vereadores, sem apresentação de emendas no
prazo legal, conforme disposto nos artigos 94, inciso I, e 105, parágrafo único, da
Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Câmara).
A instrução processual está regular, seguindo as normas regimentais.
É o relatório.
1
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS”
1I- VOTO DO RELATOR
O presente projeto busca com a inclusão da Agenda Transversal ao PPA 2026/2029
conformidade
promover a promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em
com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Prefeito, conforme disposto no art. 44, inciso TI, da Lei Orgânica Municipal, por tratar de tema diretamente relacionado à organização orçamentária e à gestão financeira do Município.
Dessa forma, o projeto reflete o equilíbrio entre con
responsabilidade fiscal.
Por todas essas razões, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 053/2026, na forma original.
Éo voto.
Cabedelo (PB), em 4/5” deAMME 2026. di
Ver! Fernando Sobri ho
Relator
"Câmara Municioa! de Cabedelo
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS”
IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Orçamento e Finanças, acompanhando o voto do Relator, Vereador Fernando Sobrinho, manifesta-se pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 053/2026, em sua forma original, reconhecendo sua importância para a eficiência e adequação
da gestão orçamentária do Município.
É o parecer.
Sala das Comissões, emó0? de /NIGO de 2026.
SS SS OSS DO0SSSSSRRRRRRRR—w i.e 1
01/04/26, 08:11 Sistema Digital de Votação - PRO Cá PT ale Cabedelo!
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO EEE |
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225 CABEDELO contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br
'
[8º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG.
[EXECUTIVO MUNICIPAL ]
[PREFEITO MUNICIPAL || DATA:
ESSES [Dost PEREIRA || Hora:
[MAIORIA ABSOLUTA ]
ESENÇA VOTO
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
Qi RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO /!', UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
REY PT PRESENTE SIM
Ounor DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM
Ementa: Projeto de Lei nº 053/2026 do Prefeito Municipal — Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.615, de 14 de janeiro de 2026 (PPA2026/2029), e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta
Votação: Nominal
APROVADO SIM 13
TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO ABS o
Ass.: PRIMEIRO SEC
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://sdv-pro.com.br/sistema/ 11
aRa 05:5POÓÃO)a a UR
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
| Câmara Municip! de Cabedelo!
Fis O. UR: A
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 053/2026)
(Do Prefeito Municipal)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA na sua forma original por 13 (treze) votos,
registrando-se 02 (dois) Vereadores ausentes em turno
único de discussão e votação nominal, na Sessão Ordinária
do dia -31-03-2026.
Em, 01/04/2026.
I TF CRISTINA MACÊDO DE |FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 01/04/2026.
DI
TANTAS
J SEMAR es JÓ IOR
Shoe Legis
| Câmara Municioa! se Cabedelo!
if otg an. |
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 437/2026
Cabedelo (PB), em 01 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino 2 o VI A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO O NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 059/2026 o
Projeto de Lei nº 053/2026 da lavra de Vossa Excelência, e que
“ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.615, DE 14 DE
JANEIRO DE 2026 (PPA 2026/2029), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
a aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno
único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 31/03/2026, nos termos
regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
125Geral dO
Procuradodori?ao delo cabe Ma1etplo AOILE
Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(Agmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
' Câmara Municipa: " Cabedelo!
049 am |
, ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 059/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 053/2026 p PP (Do Prefeito Municipal) CONF? / FADOS o Ato
Imbé
TR
11 DS SDL ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI aa MUNICIPAL Nº 2615, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 (PPA 2026/2029), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Municipal nº 2.615,
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 10-A, 10-B e 10-C à Lei
com a seguinte
de 14 de Janeiro de 2026 (PPA 2026/2029), que passam a vigorar redação:
“Art. 10-A. Fica incluída no Plano Plurianual (PPA) do Município de
Criança
Cabedelo/PB para o quadriênio 2026-2029 a Agenda Transversal da e do Adolescente, que consiste no conjunto de diretrizes e atributos que orientam o enfrentamento de problemas complexos das pDolíticas públicas, podendo contemplar ações voltadas a públicos
multidimensional,
específicos ou a temas que demandem uma abordagem
modo
integrada e intersetorial por parte do Município, de a garantir maior eficácia e efetividade na sua implementação.
Art. 10-B. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia dos direitos de crianças e
adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normas legais aplicáveis.
Art.
de
10-C. O Município terá o prazo até 30 de abril do primeiro ano
Agenda
vigência deste PPA para elaborar e divulgar oficialmente a Transversal de que tratam os artigos 10-A e 10-B.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, se as disposições revogando- contrárias.
Cabedelo (PB), Pra 2026.
M [DRUG
r. JOSE PEREIRA
Presidente Interino
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.659 De 09 de abril de 2026. Autoria: Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ACRESCENTA DISPOSITIVOS Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB À LEI MUNICIPAL Nº 2.615, DE
=
DoDia Lo 1 oh / 20% 14 DE JANEIRO DE 2026 (PPA
a Ao
: 2026/2029), E DÁ OUTRAS ato PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 10-A, 10-B e 10- C à Lei Municipal nº 2.615, de 14 de janeiro de 2026 (PPA 2026/2029), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Fica incluída no Plano Plurianual (PPA) do Município de Cabedelo/PB Dara o quadriênio 2026-2029 a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, que consiste no conjunto de diretrizes e atributos que orientam
o enfrentamento de problemas complexos das políticas públicas, podendo contemplar ações voltadas a públicos específicos ou a temas que demandem uma abordagem multidimensional, integrada e intersetorial Por parte do Município, de modo a garantir maior eficácia e efetividade
na sua implementação.
Art. 10-B. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais
normas legais aplicáveis.
Art. 10-C€. O Município terá o prazo até 30 de abril do primeiro ano de vigência deste PPA para elaborar e
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/2599-6E24-20B2-BFOO
e
informe
o
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2599-6E24-2DB2-BFOO
EH
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LUMA
NETO
| Câmara Municipal de Cabedelo!
Fls 2H o.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que tratam
os artigos 10-A e 10-B.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 09 de abril de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Para
verificar
a
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1doc.com.br/verificacao/2599-6E24-2DB2-BF00O
e
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o
código
2599-6E24-2DB2-BFOO
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
Câmara Municipal de Cabedelo!
DIÁRIO OFICIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Abril de 2026 Edição Nº 499
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ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAIBA
MUNICIMO | "MUNICIPIO DE CABEDELO
De 09 de abril de 2026. Lei nº 2.660 De 09 de abril de 2026.
Autoria: Prefeito Municipal
ACRESCENTA DISPOSITIVOS
À LEI MUNICIPAL Nº 2.615, DE
14 DE JANEIRO DE 2026 (PPA
2026/2029), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.512, DE
08 DE JULHO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HH O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
O mer PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei Municipal
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 10-A, 10-B ec 10- nº 2512, de O8 de julho de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes sado C à Lei Municipal 1º 2.615, de 14 de janciro de 2026 (PPA pio de Cabedelo, para o exercício fi o
2026/2029). que passam a vigorar com a seguinte redação: de 2036, e dá outras providências”. que passa a» vigorar com a É
seguinte redação:
“Art. 104. Fica incluída no Plano Plurianual (PPA) do H
Município de Cabedelo PB para o quadriênio 2026-2029 a “Ar 22A Fica estabelecida como prioridade da 3
Agenda Transversal da Criança é do Adolescente, que ração Pública para o es
no de e que 2026, a Política Pública de Assistência Social, plicioa
o enf de pr das Jortale do Único de - Social
ações a públicos SUAS, mediante à & de recursos orç Capecifics ou a Ases que detmalas aaa aberdages do
multidimensional, integrada e intersetorial por parte do H H
Município, de modo a garantir maior eficácia e efetividade -" E ER a O
gen implemento " H Social Básica (CRAS) e Proteção Social Especial (CREAS Fi
Art. de acolhimento); 10-B. A Agenda Transversal de que trata o artigo H € serviços : ã
ra eua fio à promação E, ai aa dos Hi Bemficin smciometamemelaao E
sarada doresdirecao € do Alelerens O(ECA) |) e dei A.demais Í rg= - eo e
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socioassistencial;
Art. 10-C. O Município terá o prazo até 30 de abril do N- de ações de
primeiro ano de vigência deste PPA para elaborar e H social voltadas a crianças, adolescentes e suas famílias, |
3 aquelas em de 3)
nes O]
PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPO DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que tratam
os artigos 10-A «e 10-B. $ 1º As ações descritas no caput deste artigo terão
e) ' Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua pa psp
rev D-SC as Smaddo excepcionais A “Faccqutiro fiscal.
em
Es area Moo sao coca $ 2º O Poder Executivo garantirá que as metas e
prioridades aprovadas no Plano Pluriameal (PPA) para a
: lítica de ta social fletídas na Lei
Orçamentária Amial (LOA), em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS)”.
2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
E
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO id
Prefeito Interíno
Sá Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
ie revogando-se as di:
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 09 de abril de
2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
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EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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