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← Cabedelo (PB)

materia nº 54/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAcrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.512, de 08 de julho de 2025 (PPA 2026/2029), e dá outras providências
native_id11790

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PROJOETO DE LEI Nº 054/2026
DO PREFEITO MUNICIPAL — ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI
MUNICIPAL Nº 2.512, DE O8 DE JULHO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DATA: 04 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
| Câmara Municipal deCabedeto!
Fis DOI Pu
ESTADO
É
DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
MENSAGEM GP Nº /2026.
Cabedelo/PB, em 04 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
dessa Augusta Casa Legislativa o PROJETO DE LEI que
“ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.512,
DE 08 DE JULHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em linhas gerais, o presente Projeto de Lei visa
acrescentar dispositivos à Lei, nº 2.512/2025, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias do município de Cabedelo, para o exercício
financeiro de 2026, e dá outras providências”, para estabelecer como
prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de
2026, a Política Pública de Assistência Social, visando ao
fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social — SUAS.
Ademais, o Poder Executivo Municipal garantirá que as
metas e prioridades aprovadas no Plano Plurianual (PPA) para a
política de assistência social estejam refletidas na Lei Orçamentária
Anual (LOA), em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS).
Sendo assim, ao priorizar a Política Pública de
Assistência Social, o Município não apenas aprimora a efetividade de
suas políticas públicas, como também avança de maneira consistente
na construção de um território mais justo, inclusivo e comprometido
com a infância e a adolescência.
Ao Excelentíssimo Senhor. RECEBIDO
Vereador José Francisco Pereira Secretaria Lagislativa
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA as 1244 t6.En 94, 08 2026
VISTO
R
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
[M
J
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/39AE-E345-F09B-8758
e
informe
o
código
39AE-E345-F09B-8758
! Câmara Municipal de Cabedelo!
FR ODAS A
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Por fim, cumpre ressaltar a importância da presente
propositura, uma vez que irá contribuir diretamente para o alcance dos
compromissos assumidos no âmbito do Selo UNICEF.
Nestas condições, conto com o apoio unânime dos
Senhores(as) Vereadores(as) que compõem essa Casa Legislativa,
para aprovação desta proposição, uma vez que a matéria é de relevante
e inquestionável interesse público.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos
Nobres Vereadores (as), protestos de elevado respeito e consideração.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
à
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
[NM
J
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/39AE-E345-F09B-8758
e
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o
código
39AE-E345-F09B-8758
| Câmara Municipal de Cabedelo!
me a |
ESTADO
É
DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Fi
APROVAD
PROJETO DE LEI Nº 05h /2026. eo
(DO PREFEITO MUNICIPAL)
CONSTOU NO EXIR DS :
meio 19 DE 2. ACRESCENTA DISPOSITIVOS
. À LEI MUNICIPAL Nº 2.512, DE
08 DE JULHO DE 2025, E DÁ
o. OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AVULSOS
(NA, — A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei Municipal
nº 2.512, de 08 de julho de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias do município de Cabedelo, para o exercício financeiro
de 2026, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art, 2ºA Fica estabelecida como prioridade da
Administração Pública Municipal, para o exercício de
2026, a Política Pública de Assistência Social, visando ao
fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, mediante a garantia de recursos orçamentários
 ) destinados a:
I — manutenção e ampliação dos serviços de Proteção
Social Básica (CRAS) e Proteção Social Especial (CREAS
e serviços de acolhimento);
II — cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
III — qualificação das equipes de referência e melhoria
da infraestrutura dos equipamentos da rede
socioassistencial;
IV — implementação de ações intersetoriais de proteção
social voltadas a crianças, adolescentes e suas famílias,
especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade
social.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/39AE-E345-F09B-8758
e
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o
código
39AE-E345-F09B-8758
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
O—
| Câmara Municipal de Cabedelo!
AROS O
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
$ 1º As ações descritas no caput deste artigo terão
prioridade na execução orçamentária e financeira,
ficando o contingenciamento de recursos restrito a
situações — excepcionais de desequilíbrio fiscal,
assegurando-se, em qualquer hipótese, O mínimo
necessário para a continuidade dos serviços essenciais.
$ 2º O Poder Executivo garantirá que as metas e
prioridades aprovadas no Plano Plurianual (PPA) para a
política de assistência social estejam refletidas na Lei
Orçamentária Anual (LOA), em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS) ”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 04 de março de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
R
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
)
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com
briverificacao/39AE-E345-FO9B-8758
e
informe
o
código
39AE-E345-F09B-8758
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
! Câmara Municipal de Cabedelo!
"Fis 006 e |
SECRET. LEGISLATIVA
-”
- ÃO
[Projeto de Lei nº 054/2026]
[Do Prefeito Municipal Edvaldo Neto]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo - PB, 11/03/2026
Adolpho ques Santos
Assessor|Institucional
Setor de Distribuição/SAPL
| Câmara Municipal deCabedelo!
: Fis FP
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
E
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
(PROJETO DE LEI Nº 054/2026)
(Do Prefeito Municipal)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, de ordem do Senhor
Presidente, determino a distribuição, por meio eletrônico, de cópia da
propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à
constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso |;
48, inciso 1; 106, inciso II, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
em 1//6B/d6 5
wo YAN A,
( esa) or
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
em ///93/Xb
O TOR
1Câmara Municipa! de Cabedelo!
ESTADO DAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Constituição, Justiça e Redação”
PROJETO DE LEI Nº 054/2026
ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI
MUNICIPAL Nº 2.512, DE 08 DE JULHO DE 2025,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 054/2026, da lavra do Senhor Prefeito Interino Edvaldo Neto, e que,
“ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL Nº 2.512, DE 08 DE JULHO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 10 de março
de 2026, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do parágrafo único do art. 105, da
Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa).
No prazo legal não foram apresentadas emendas pelos parlamentares.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipal de Cabedelo!
tm aeg Pc |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Constituição, Justiça eRedação”
O-VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei de iniciativa do Chefe Interino do Poder Executivo Municipal,
tem por objetivo acrescentar dispositivos a Lei nº 2.512/2025, para estabelecer como
prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2026, a política pública
de assistência social.
Solicita ainda, apoio unânime desta Casa Legislativa para aprovação da
propositura dado o relevante interesse público que se apresenta.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 054/2026, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito
respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no rol de
iniciativas privativas do Chefe do poder Executivo conforme disposto no art. 44, da Lei
Orgânica DA
(Câmara Municipa! de Cabedelo!
Ft Mo pes |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Constituição, Justiça e Redação”
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II -
organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos; III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis; IV - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.º Redação do
art. 44 dada pela Emenda a LOM nº 007, de 30 de abril de 2003.
Consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em
apreço, sendo, pois, legitimado para o lançamento do competente projeto em testilha,
encontrando resguardo constitucional, bem como no tocante a legalidade e juridicidade, vez
que não viola qualquer lei que obstaculize seu regular processamento.
Quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei
Complementar nº 095/98 na estrutura, articulação e redação. Quanto ao mérito, visa o
fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Nestas circunstâncias, diante de todo o exposto, opino indubitavelmente pela
admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 054/2026, na sua forma original, dado ao
interesse púbico que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em RB de ( B de 2026.
!Câmara Municioa! deCabedelo!
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Constituição, Justiça e Redação”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Constitucionalidade e aprovação do
Projeto de Lei nº 054/2026, na sua forma original, dado ao interesse púbico que encerra.
É o parecer.
ES Sala das Comissões, em (8 de MM CO de2026.
Membro
PARECER APROVA
Câmara Municioa! se Cabedelo!
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME DE PRIORIDADE]
[PROJETO DE LEI Nº 054/2026]
[Do Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto]
À Comissão de Orçamento e Finanças para exame e parecer, na forma
regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI.
o!
E ÁRIA SLATIVA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador EU L95o CUWNCIZAL
Em, BL/B, EA
Ver Fe do Sobrinho
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em /É/23/2k
VEREADOR RELATOR
!Câmara Muricipa! JeCabedelo
im OS O |
a ESTADO DA PARAÍBA :
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO =
“COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS”
PROJETO DE LEI Nº 054/2026
ACRESCENTA — DISPOSITIVOS A LEI
MUNICIPAL Nº 2.512, DE 08 DE JULHO DE 2025,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Prefeito Interino, Edvaldo Neto.
RELATOR: Ver. Evilásio Cavalcanti.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Orçamento e Finanças analisa o Projeto de Lei nº 054/2026, de
iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Edvaldo Neto, que tem por finalidade
estabelecer como prioridade da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2026, a Política Pública de Assistência Social.
O projeto foi protocolado para análise na Sessão Ordinária do dia 10 de março de
2026, sendo distribuídos os avulsos aos vereadores, sem apresentação de emendas no
prazo legal, conforme disposto nos artigos 94, inciso 1, e 105, parágrafo único, da
Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Câmara).
A instrução processual está regular, seguindo as normas regimentais.
|
É o relatório.
Câmara Múrucioa! deCabedelo!
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS”
1Il- VOTO DO RELATOR
O presente projeto busca, através do acréscimo de dispositivos, estabelecer
como prioridade da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, a
Política Pública de Assistência Social.
No aspecto jurídico-formal, a matéria se insere na competência privativa do
Prefeito, conforme disposto no art. 44, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, por tratar
de tema diretamente relacionado à organização orçamentária e à gestão financeira
do Município.
A proposta está em conformidade com os princípios constitucionais e fiscais
aplicáveis, não havendo vícios materiais ou formais que impeçam sua tramitação.
No mérito, trata-se de uma medida estrategicamente necessária para garantir o
fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Dessa forma, o projeto reflete o equilíbrio entre controle legislativo e
responsabilidade fiscal.
Por todas essas razões, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 054/2026, na
forma original.
É o voto.
Cabedelo (PB), em 25” de /JUlgçDde 2026.
! Câmara Municipa!jde Cabedelo
im Do O
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Orçamento e Finanças, acompanhando o voto do Relator, Vereador
Evilásio Cavalcanti, manifesta-se pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº
054/2026, em sua forma original, reconhecendo sua importância para a eficiência e adequação
da gestão orçamentária do Município.
É o parecer.
Sala das Comissões, eng de AUZGO de 2026.
Ver. Fernando Sob;
Presidente
Vef. Evilásio Cavalcanti
Membro
t : VA NEIIDEACÃA
TARA da ENRGES
coENaaaannuauuUU MM
01/04/26, 08:12 Sistema Digital de Votação - PRO ' Câmara Municipal deCabedelo
ess fngte ra=
fá o CÂMARA MUNICIPAL DECABEDELO
CAMARA Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia F.
M E CABEDELO Fone: (83) 98705.82aÊ Mo osa
contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br
[8º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG.
[PROJETO DE LEI
[EXECUTIVO MUNICIPAL =)
[PREFEITO MUNICIPAL — EX
—
NNSSASZST Ton | JOSE PEREIRA HOR
[MAIORIA ABSOLUTA || PRESENTES: |
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM
so LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
EY PT PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM
Ementa:
OB
Projeto de Lei nº 054/2026 do Prefeito Municipal — Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.512, de de julho de 2025, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta
Votação: Nominal
APROVADO SIM 13
TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://sdv-pro.com.br/sistema/
11
——OÕÃÕÇÃÕE——
| Câmara Municioa! Cabedelo!
iFis alt. ==. |
estamenene ETTA toa |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 054/2026)
(Do Prefeito Municipal)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA na sua forma original por 13 (treze) votos,
registrando-se 02 (dois) Vereadores ausentes em turno
único de discussão e votação nominal, na Sessão Ordinária
do dia -31-03-2026.
Em, 01/04/2026.
de Guabiro: 9. Se Fovon
I VS CRISTINA So DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 01/04/2026.
RA 0) e
Secretário lativo
ao?
!Chmara Municipar de Cabedelo
ts 2H à
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 438/2026
Cabedelo (PB), em 01 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 060/2026 o
Projeto de Lei nº 054/2026 da lavra de Vossa Excelência, e que
“ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.512, DE 08 DE JULHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário
desta Casa Legislativa, na forma original, em tumo único de discussão e
votação, na Sessão Ordinária de 31/03/2026, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
F
11,
er. JOSE PEREIRA oo Presidente Interino ao ADO
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.,922/0001-89
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Mnicipa! de Cabedeio |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 060/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 054/2026
(Do Prefeito Municipal)
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.512, DE
08 DE JULHO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei Municipal nº 2.512, de 08 de Julho de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes
“Art 2º%A Fica estabelecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2026, a Política Pública de Assistência Social, visando ao fortalecimento
SUAS,
do Sistema Único de Assistência Social — mediante a garantia de recursos orçamentários destinados a:
I — manutenção e ampliação dos serviços de Proteção Social Básica (CRAS) e Proteção Social Especial (CREAS e serviços de acolhimento);
H — cofinanciamento dos Serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
II — qualificação das equipes de referência e melhoria da infraestrutura dos equipamentos da rede socioassistencial;
IV — implementação de ações intersetoriais de proteção social voltadas a crianças, adolescentes e suas Jamílias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social.
ICâmara Municipa: sc Cabedelo
ira 22 Nx
, ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende” $ 1º As ações descritas no caput deste artigo terão prioridade na execução orçamentária e financeira, ficando o contingenciamento de recursos restrito a
Situações — excepcionais —de desequilíbrio — fiscal, assegurando-se, em qualquer hipótese o mínimo necessário para a continuidade dos serviços essenciais. $ 2º O Poder Executivo garantirá que as metas e
prioridades aprovadas no Plano Plurianual (PPA) para a política de assistência social estejam refletidas na Lei Orçamentária Anual (LOA), em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ”.
Publicação,
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua revogando-se as disposições contrárias.
Cabedelo (PB), 01 de abril de 2026.
! A
Presidente Interino
Câmara Miifitcios: de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.660 De 09 de abril de 2026. AutarizPrefein Múvicipal
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB ACRESCENTA DISPOSITIVOS
DoDia
” À LEI MUNICIPAL Nº 2,512, DE lo / o4 | Sod 08 DE JULHO DE 2025, E DÁ Deu MB Gado OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VISTO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei Municipal nº 2.512, de 08 de julho de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município de Cabedelo, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º%-A Fica estabelecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2026, a Política Pública de Assistência Social, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, mediante a garantia de recursos orçamentários destinados a:
TI — manutenção e ampliação dos serviços de Proteção Social Básica (CRAS) e Proteção Social Especial (CREAS
e Serviços de acolhimento);
II — cofinanciamento dos Serviços, programas, projetos e
benefícios Socioassistenciais;
III — qualificação das equipes de referência e melhoria da infraestrutura dos equipamentos da rede socioassistencial;
IV — implementação de ações intersetoriais de proteção social voltadas a crianças, adolescentes e suas familias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social,
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
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1doc.com.br/verificacao/B9ES-AD58-728B-4F7E
€
informe
o
código
B9ES-AD58-728B-4F7E
H
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
! Câmara Municios: ».Cabedelo!
FORA Do
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º As ações descritas no caput deste artigo terão prioridade na execução orçamentária e financeira, ficando o contingenciamento de recursos restrito a
situações —excepcionais —de desequilibrio — fiscal, assegurando-se, em qualquer hipótese o mínimo necessário para a continuidade dos serviços essenciais. $ 2º O Poder Executivo garantirá que as metas e
prioridades aprovadas no Plano Plurianual (PPA) para a
política de assistência social estejam refletidas na Lei
Orçamentária Anual (LOA), em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)”,
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 09 de abril de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
! Câmara Múnicioa: de Cabedelo!
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Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Abril de 2026 Edição Nº 499
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ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA
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Lei nº 2.659 De 09 de abril de 2026. Lei 2660 De 09 de abril de 2026.
sanciono a seguinte Lei:
C à Lei Municipal 1º 2.615, de 14 de janeiro de 2026 (PPA
2026/2029). que passam a vigorar com à seguinte redação:
ACRESCENTA DISPOSITIVOS
À LEI MUNICIPAL Nº 2615, DE
14 DE JANEIRO DE 2026 (PPA
2026/2029), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 10-A, 10-B e 10-
“Art. 10-A. Fica incluída no Plano Plurianual (PPA) do
Município de Cabedelo PB para o quadriênio 2026-2029 a
Agenda Transversal da Criança é do Adolescente. que
no de e que
o enf de probl dos A lar ações voltadas a pú
específicos ou a temas que demandem uma abordagem
À, e
al por parte do
Município, de mado a garantir maior eficácia e efetividade
na sua implementação.
10
Art. 10-B. A Agenda Transversal de que trata o artigo
interíor terá como foca a promoção € a garantia dos
“direitos de crianças é adolescentes, em conformidade com o
Estamto da Criança « do Adolescente (ECA) « demais
nonnas legais aplicáveis.
Art. 10-C. O Municipio terá o prazo até 30 de abril do
primeiro ano de vigência deste PPA para elaborar €
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GABINETE DO PREFEITO
a Agenda Tr 1 de que tratam
as artigos 10-A e 10-B.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
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Paço Municipal de Cabedelo (PB). aos 09 de abril de
2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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2OR3-0700,
Autoria: Prefeito Municipal
ACRESCENTA DISPOSITIVOS
À LEI MUNICIPAL Nº 2.512, DE
08 DE JULHO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
mer
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e &u
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei Municipal
nº 2.512, de O8 de julho de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes
orç ias do ípio de Cabedelo, para o exercício financeiro
de 2026. e dá outras providências”, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Am 224 Fica estabelecida como prioridade da
Administração Pública Municipal, para o exercício de
2026, a Política Pública de Assistência Soctal. vísando ao
Jor do Si Único de Social
SUAS, mediante a & de recursos 7
destinados a:
mesa
1 = manutenção e ampliação dos serviços de Proteção
“Social Básica (CRAS) e Proteção Social Especial (CREAS F |
e serviços de acolhimento): H H
11 — cofinanciamento dos serviços, programas. profetos e Ê
benefícios socioassistenciais; H
uma das de referência e melho H
da infraestmtaro dos equipamentos dao rede
socioassistencial:
1V - implementação de ações intersetoriais de proteção
social voltadas a crianças, adolescentes e suas famílias,
esp aquelas em de vulnerabilidade
social.
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MUNICIPIO DE CABEDELO
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$ 1º As ações descritas no caput deste artigo terão
prioridade na execução orçamentária € financeira,
“ficando o contingenciamento de recursos restrito «
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necessário para a continuidade dos serviços essenciais.
$ 2º O Poder Executivo garantirá que as metas €
P des apr no Plano P. 1 (PPA) para a
de social na Lei
Amial (LOA), em consonância com as g
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(EMAS)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 09 de abril de
2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
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