| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 2.613, de 12 de janeiro de 2026 (PPA 2026/2029), e dá outras providências |
| native_id | 11791 |
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PROJOETO DE LEI Nº 055/2026 DO PREFEITO MUNICIPAL — ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 2.613, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SANC CIONADA A VISTO ão CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ! Câmara Municipal de Cabedei, 2 TED i Fis LLOQZ Mxaa, es ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO MENSAGEM GP Nº /2026. Cabedelo/PB, em 04 de março de 2026. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Casa Legislativa o PROJETO DE LEI que “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 2.613, O DE 12 DE JANEIRO DE 202%, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em linhas gerais, o presente Projeto de Lei visa acrescentar à Lei nº 2.613/2026, que “Estima a receita e fixa a despesa do município de Cabedelo, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências”, dispositivo referente à Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, para estabelecer que, na execução orçamentária e financeira do exercício financeiro de 2026, serão priorizadas ações e metas para atender os diretos da infância e adolescência. Ademais, destacamos que, caso haja situações de desequilíbrio fiscal, será assegurado o mínimo necessário para a O continuidade dos serviços essenciais. Dessa forma, ao reconhecer a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, o Município reafirma seu compromisso com a garantia de direitos, a intersetorialidade e a promoção do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Ao Excelentíssimo Senhor. RECEBIDO Vereador José Francisco Pereira Secretaria Lagislativa Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com .briverificacao/9FF8-547D-CB61-1EE7 e informe o código 9FF8-547D-CB61-1EE7 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB) CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO NB:4G5ENÇA 03 2026 NESTA ; Lomite Nibuer VISTO O ! Câmara Municipal de Cabedei IF DOS Do ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Além disso, cumpre ressaltar a importância da presente propositura, uma vez que irá contribuir diretamente para o alcance dos compromissos assumidos no âmbito do Selo UNICEF, ao consolidar ações estruturantes, fortalecer a governança intersetorial, ampliar a participação social e qualificar os indicadores sociais. Nestas condições, conto com o apoio unânime dos Senhores(as) Vereadores(as) que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação desta proposição, uma vez que a matéria é de relevante e inquestionável interesse público. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores (as), protestos de elevado respeito e consideração. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1 doc.com.br/verificacao/9FF8-547D-CB61-1EE7 e informe o código 9FF8-547D-CB61-1EE7 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O— co SS ss 1Câmara Municipal de Cabedeio (Fis LOY No - ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº 055 /2026. (DO PREFEITO MUNICIPAL) APBOVAD; É CONSTOU NO residente EXPEiDA ; tc ORA 26 NA ACRESCENTA DISPOSITIVO À ' LEI MUNICIPAL Nº 2.613, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AVULSOS DARI ” ja e A Câmara Municipal decreta: nº 2.613, de 12 Art. 1º Fica acrescentado o artigo 7º-A à Lei Municipal de icípio janeiro de 2026, que “Estima a receita e fixa a 2026, e dá outras de Cabedelo, Para o exercício financeiro de redação: providências”, que Passa à vigorar com a seguinte da “Art. 7ºA4 O Poder Executivo, para atender as demandas Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, briorizará, na execução exercício orçamentária e financeira do atender financeiro de 2026, as ações e metas para os diretos da infância e adolescência, assegurando, o mínimo caso haja Situações de desequilíbrio Jiscal, necessário Para a continuidade dos serviços essenciais. ” publicação, revogando-se Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua as disposições contrárias. 2026; 203º Paço da Municipal de Cabedelo (PB), aos 04 de março de Independência, Emancipação Política 136º da República e 69º da Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” 'Cmara Municipal deCabedelo! maos am | SECRETARIA LEGISLATIVA E I - TRIB [Projeto de Lei nº 055/2026] [Do Prefeito Municipal Edvaldo Neto] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo - PB, 11/03/2026 Adolpho Marques Santos Assessor Institucional Setor de Distribuição/SAPL ' Unicipal de Cabedeio | FR LDO6 mx a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] (PROJETO DE LEI Nº 055/2026) (Do Prefeito Municipal) PRAZO RI, contados DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) —- art. 105, parágrafo único do da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado Presidente, o prazo para oferecimento de emendas, de ordem do Senhor propositura determino a distribuição, por meio eletrônico, de cópia da epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO para JUSTIÇA E o exame de constitucionalidade admissibilidade, quanto à 48, inciso 1; 106, e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso |; inciso II, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, Presidência, retornem-se os autos à nos termos do art. 107 do RI. em 12/ Be. | : COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador fusu> DI Yet Burn Em ///03, P DENT! 2 RELATOR DESIGNADO - [ciente] sm É JOD ' Câmara Municipal de Cabedelo a ESTADOã DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Constituição, Justiça e Redação” PROJETO DE LEI Nº 055/2026 ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI MUNICIPAL Nº 2.613, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER I-RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 055/2026, da lavra do Senhor Prefeito Interino Edvaldo Neto, e que, “ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI MUNICIPAL Nº 2.613, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 10 de março de 2026, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do parágrafo único do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal não foram apresentadas emendas pelos parlamentares. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ' | Câmara Municipal de Cabedelo! (EM DOR A ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Constituição, Justiça e Redação” II- VOTO DO RELATOR O Projeto de Lei de iniciativa do Chefe Interino do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo acrescentar dispositivo a Lei nº 2.613/2026, que “Estima a receita e fixa a despesa do município de Cabedelo, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências”, para estabelecer que em 2026 serão priorizadas ações e metas para atender os direitos da infância e da adolescência. Solicita ainda, apoio unânime desta Casa Legislativa para aprovação da O propositura dado o relevante interesse Público que se apresenta. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 055/2026, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. O Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos Casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. É 1Câmara Municipal de Cabedelo FR OO A ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Constituição, Justiça eRedação” Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no rol de iniciativas privativas do Chefe do poder Executivo conforme disposto no art. 44, da Lei Orgânica Municipal: que Art. versem 44. Compete sobre: privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis I - criação de cargos, administração funções ou empregos públicos na direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; organização II - administrativa, matéria tributária e orçamentária, Públicos; serviços cargos, estabilidade IN - servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de atribuições das e aposentadoria de civis; IV - criação, estruturação e Secretarias e órgãos da administração art. 44 dada pela Emenda pública.. Redação do a LOM nº 007, de 30 de abril de 2003. apreço, Consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em sendo, pois, legitimado para o lançamento do competente projeto em testilha, encontrando resguardo constitucional, bem como no tocante a legalidade e Juridicidade, vez que não viola qualquer lei que obstaculize seu regular Processamento. Complementar nº 095/98 na estrutura, articulação e redação. Quanto ao mérito, visa garantir direitos, a intersetorialidade e a promoção do desenvolvimento integral de crianças e Nestas circunstâncias, diante de todo o exposto, opino indubitavelmente pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 055/2026, na sua forma original, dado ao interesse púbico que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 8 de ( B de 2026. ! Câmara Municipal de Cabedeto melo mà | a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Constituição, Justiça e Redação” IT - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Constitucionalidade e aprovação do Projeto de Lei nº 055/2026, na sua forma original, dado ao interesse Púbico que encerra. É o parecer. s Sala das Comissões, em [3 de MkXKÇCO de2026. Ver. Cabral Vice-Presidente . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” | Câmara Municipa! deCabedeto! Fis [EA uia SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME DE PRIORIDADE] [PROJETO DE LEI Nº 055/2026] [Do Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto] À Comissão de Orçamento e Finanças para exame e parecer, na forma regimental, TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso 1, do RI. Em, 18 /B46 ( secrbTÁRIA NbÉISLÁTIVA E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (art. 32, inciso II, do RI) Designo Relator o Vereador GuUM Qué Dovtiss Em (8/02/26 PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em /2/03/-06 . | Câmara Municia! de Cabedeio! Fr gato O— . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS” PROJETO DE LEI Nº 055/2026 ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI MUNICIPAL Nº 2.613, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Prefeito Interino, Edvaldo Neto. RELATOR: Ver. Enrique Douglas. ES PARECER I- RELATÓRIO A Comissão de Orçamento e Finanças analisa o Projeto de Lei nº 054/2026, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Edvaldo Neto, que tem por finalidade incluir a dispositivo referente à Agenda Transversal da Criança e do Adolescente para estabelecer que, na execução orçamentária e financeira do exercício 2026, serão priorizadas ações e metas para atender os direitos da infância e adolescência. O projeto foi protocolado para análise na Sessão Ordinária do dia 10 de março de O 2026, sendo distribuídos os avulsos aos vereadores, sem apresentação de emendas no prazo legal, conforme disposto nos artigos 94, inciso 1, e 105, parágrafo único, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Câmara). A instrução processual está regular, seguindo as normas regimentais. Eb | Câmara Municiças de Cabedelo! (FR Ola No | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO C“COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS” OI- VOTO DO RELATOR O presente projeto busca com o acréscimo de dispositivo referente à Agenda Transversal promover a promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e estabelece-los como prioridade. o No aspecto jurídico-formal, a matéria se insere na competência privativa do Prefeito, conforme disposto no art. 44, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, por tratar de tema diretamente relacionado à organização orçamentária e à gestão financeira do Município. A proposta está em conformidade com os princípios constitucionais e fiscais aplicáveis, não havendo vícios materiais ou formais que impeçam sua tramitação. No mérito, trata-se de uma medida estrategicamente necessária para garantir a prioridade de direitos e garantias das crianças e adolescentes. o Dessa forma, o projeto reflete o equilíbrio entre controle legislativo e responsabilidade fiscal. Por todas essas razões, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 055/2026, na forma original. / / É o voto. po Cabedelo (PB), em Ss de MAAÇO de 2026. EESTTBINTTA Relator | Câmara Municipal de Cabedelo tFis Qt No R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Orçamento e Finanças, acompanhando o voto do Relator, Vereador Enrique Douglas, manifesta-se pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 055/2026, em sua forma original, reconhecendo sua importância para a eficiência e adequação da gestão orçamentária do Município. É o parecer. Sala das Comissões, emp? S de MAASO — de2026. Membro/ Relator NAVAA a TEVEZ 01/04/26, 08:12 Sistema Digital de Votação -PRO Câmara Municiga!Cabedelo Je LF OL A | ] ] á o) CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 CABEDELO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br [8º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. [PROJETO DE LEI [EXECUTIVO MUNICIPAL [ PREFEITO MUNICIPAL [JOSE PEREIRA EEN [MAIORIA ABSOLUTA JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM O. RAMALHO SOLID PRESENTE AUS EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO : UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS REY PT PRESENTE SIM Oia DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM Ementa: Projeto de Lei nº 055/2026 do Prefeito Municipal — Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.613, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta Votação: Nominal APROVADO SIM 12 TURNO ÚNICO NÃO o TURNO ÚNICO ABS o ; .: PRIMEIRO SECRI RIO DataShop - Sistema Digital de Votação. . https://sdv-pro.com.br/sistema/ 11 Câmara Municia! 32 Cabedelo! IF OLE O . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 055/2026) (Do Prefeito Municipal) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA na sua forma original por 12 (doze) votos, registrando-se 03 (três) Vereadores ausentes em turno único de discussão e votação nominal, na Sessão Ordinária do dia -31-03-2026. Em, 01/04/2026. Gulira 53, de FT auos IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. J e de inân deb ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 439/2026 Cabedelo (PB), em 01 de abril de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 2 o VI A MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 061/2026 o Projeto de Lei nº 055/2026 da lavra de Vossa Excelência, e que “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 2.613, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 31/03/2026, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, do 7 o o PEREIRA cubo IDA (/ Presidente Interino Prosioioo ND Weceoo DD NS Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09,220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(Agmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br | Câmara Municiça: de Cabedeto! FR COF D— | ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 061/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 055/2026 (Do Prefeito Municipal) Seniors St RETA ACRESCENTA DISPOSITIVO À =— = LEI MUNICIPAL Nº 2.613, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica acrescentado o artigo 7º-A à Lei Municipal nº 2.613, de 12 de janeiro de 2026, que “Estima a receita e fixa a despesa do município de Cabedelo, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º-A O Poder Executivo, para atender as demandas da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, priorizará, na execução orçamentária e financeira do exercício financeiro de 2026, as ações e metas para atender os diretos da infância e adolescência, o assegurando, caso haja situações de desequilíbrio fiscal, o mínimo necessário para a continuidade dos serviços essenciais. ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cabedelo “e ril de 2026. er. JOSE P IRA Presidente Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.661 De 09 de abril de 2026. Autoria: Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO — ACRESCENTA DISPOSITIVO À Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB LEI MUNICIPAL Nº 2.613, DE 12 DoDia Lo | oh | 2026 DE JANEIRO DE 2026, E DÁ a pd « OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VISFBREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): ã) Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado o artigo 7º-A à Lei Municipal nº 2.613, de 12 de janeiro de 2026, que “Estima a receita e fixa a despesa do município de Cabedelo, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º-A O Poder Executivo, para atender as demandas da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, priorizará, na execução orçamentária e financeira do exercício financeiro de 2026, as ações e metas para atender os diretos da infância e adolescência, ) assegurando, caso haja situações de desequilíbrio fiscal, o minimo necessário para a continuidade dos serviços essenciais. ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 09 de abril de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Câmara Municipa! ie Cabedelo! A OL O— erificacao/1C71-A0AD-CF37-0BB2 e informe o código 1C71-A0AD-CF37-0BB2 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com. br/v: o ! Câmara Municioa! e Cabedekk DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Abril de 2026 Edição Nº 499 GABINETE DO PREFEITO Lei n' 2.659 De 09 de abril de 2026. ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2615, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 (PPA 2026/2029), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 10-A, 10-B c 10- C à Lei Municipal 1º 2.615. de 14 de janciro de 2026 (PPA O 2026/2029). que passam à vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-A. Fica incluída no Plano Plurianual (PPA) do Municipio de Cabedelo PB para o quadriênio 2026-2029 a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, que no de e que o de pr " das lar ações das a públicos específicos ou a temas que demandem uma abordagem integrada e Município, de modo a garantir maior eficácia e efetividade na sua implementação. Art. 10-B. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção « a garantia dos direitos de crianças é adolescentes, em conformidade com o Extatito da Criança é do Adolescente (ECA) « demais nonmnas legais aplicáveis. Art. 10-C. O Município terá o prazo até 30 de abril do primeiro ano de vigência deste PPA para elaborar e GABINHTE DO PRIETO. a Agenda Tr ! de que tratam as artigos 10-4 «e 10-B.” o , Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições contrárias. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 09 de abril de 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabcdelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino roncar nsrado so: 1 beuena: EDVALDO MANO DE LIMA NETO. Ase.com privortcacae 1996-043 2080 AFO e fone 0 cá 2406 UEPA 2080 BN 00. neurade po 1 pinos: ECVALOO MANOEL DE LMANETO. “Para votam à valido Ga anaratana. mena Pepe anedeia ESTADO DA PARAÍBA. MUNICIFIO DE CABEDELO GABINKTE DO PREFEITO: Lei nº 2.660 De 09 de abril de 2026. Autoria: Prefeito Municipal ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.512, DE o8 DE JULHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): H Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei Municipal nº 2.512, de O8 de julho de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município de Cabedelo, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências”, que passa a vigorar com à seguinte redação: “Ar. 2º-A Fica estabelecida como priorídade da Administração Pública Municipal, para o exercício de mu TE neo: 2026. a P Pública de À Social, ão Sortaleci do Si Único de Social SUAS, mediante a garantia de recursos orçamentários destinados a: 1 — mamitenção «e ampliação dos serviços de Proteção Social Básica (CRAS) e Proteção Social Especial (CREAS. e serviços de acolhimento): 1 — cofnanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 111 — qualificação das equipes de referência e melhoria da infraestraturo dos equipamentos da rede 1V — implementação de ações intersetoriais de proteção social voltadas a crianças, adolescentes e suas famílias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social. ESTADO DA PARAÍBA MUNICIMO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO “Assinado por 1 senaca: EDVALDO MANOEL DE LA NETO. Pre atear 41º As ações descritas no caput deste artigo terdo prioridade na execução orçamentária € financeira, ficando o contingenciamento de recursos restrito a situações — excepcionais de — desequilíbrio fiscal, assegurando-se, em qualquer hipótese, o mínimo que as metas € Pr de (PPA) para a política de assistência social estejam refietidas na Lei Orçamentária Amial (LOA), em consonância com as $ deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)”. Art. 2º Esta Lci entra em vigor na data de sua publi do-se as disposi tas. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 09 de abril de 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da 4 EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino se: Aesiyato por 1 orenta: SOVALOO MANOEL DE LMANETO. Pan etc x ' Câmara Municipa! de Cabedelo Página 02 nº 499 Cabedelo, 10 de Abril de 2026 Ú FS ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA á 2.1. O presente CONVÊNIO tem por objeto formalizar as condições para realização de De 09 de abril de 2026. programas de estágio curricular obrigatório junto à CONCEDENTE, conforme dispõe a Lei nº Municipal 11.788/2008 e a Lei nº 2.165/2021, para em cursos da CONVENENTE, proporci lhes à prática à ACRESCENTA DISPOSITIVO À formação paras bilidade, para a vida cidadã e para o LEI MUNICIPAL Nº 2.613, DE 12 por meio de correlatas às suas pr for em DE JANEIRO DE 2026, E DÁ complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de Ensino. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22.0 de or supervisão e avaliação dos e aulas O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): práticas, para efeitos acadêmicos, será regulada pela CONVENENTE, que desienará professor responsável pelo acadêmico. oa denitpra que o Poder Legislativo decreta e en 2.3. As aulas práticas e o estágio obrigatórios, recursos de suma importância para a formação sanciono a segui " ê dos acadêmicos, serão realizados nos espaços da CONCEDENTE e nos que vierem à Ser criados, devendo acordado com a CONCEDENTE. Art. 1º Fica o artigo 79-A à Lei ”” ocorrer em horário previamente. coma 1º 2.613, de 12 de janeiro de 2026, que “Estima a receita e fixa a 2.4. O presente Termo de Convênio não gerará ônus, de qualquer natureza, para as partes despesa do município de Cabedelo. para o exercício financeiro de com aqui expr bem como 2026, e dá outras providências”. que passa à vigorar com a seguinte repasses financeiros para ambas às partes. “Art. 7º-A O Poder Executivo, para atender as demandas da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, 3.1. A realização do estágio, por parte do não rará vinculo na execução orçamentária e financeira do É ou de qualquer entre o e as partes deste Convênio exercício financeiro de 2026, as ações e metas para (CONCEDENTE e CONVENENTE), ficando a CONCEDENTE desobrigada do recolhimento de atender os direios da infância e adolescência, sociais e tr o no an. 3º da Lei Federal nº is) assegurando, caso haja situações de desequilíbrio fiscal, 11.788/2008. ínimo necessário inuidade > o again e 3.2. A vinculação dos estagiários às atividades no campo de estágio será fixada por meio de g Termo de Compromisso entre os mesmos, de acordo com a Lei Federal nº 11.788/2008. H Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua 3.3. Não existirá vinçido . pao publicação, revogando-se as disposições contrárias. H 3;3. Não existicá Quase tdo, com e CONVENENTE, sendo o presente instrumento de ê natureza eminentemente civil. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 09 de abril de H H 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da 3 E H 4.1. A concessão do estágio dar-se-á a de Termo deC de EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Í Estágio (TCE) entre o(a) estagiário(a) e a CONCEDENTE, com interveniência obrigatória da t Í » VÁ ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO. CONVÊNIO Nº 01/2026 CONVENENTE, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.788/2008. 4.2. 05 Termos de Compromisso de que trata esta cláusula deverão fazer referência expressa É e ao quai se: para todos os efeitos legais e terão por fim básico, os eee eo ILINEDIO DC EMEDALÕE em tao E cataeio e igação perícico so " oe (O INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E a CONECTE TECNOLOGIA DA PARAÍBA (FPB EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.788/08, LEI Nº — pu sta ro nos Termas de 14.133/2021 E LEI MUNICIPAL Nº 2.165/2021. F Ls 44. O estagiário, do Termo de C obrigar-se-á a cumprir as | condições estabelecidas para o estágio, bem como as normas de trabalho pertinentes 205 O MUNICÍPIO DE CABEDELO — PB, pessoa jurídica de direito público interno, servidores da CONCEDENTE, especialmente as que resguardam a manutenção de sigilo e a inscrita sob o nº de CNPI 09.012.493.0001-54, com sede à Rua João Pires de Figueiredo s/n, H veiculação de informações que tiver acesso, no decorrer do estágio. Centro, C - PB, neste ato repr pela ia !de t 2 Sra. JOSENILDA BATISTA DOS SANTOS, com P 3 4.5. Nos Termos de Compromissos de Estágio constarão as seguintes informações: na Rua Ernani Siqueira, nº 134, Jardim Brasília, Cabedelo - P8, inscrita no CPF sob o nº E 620.021.554-53, doravante denominado CONCEDENTE, e o INSTITUTO FEDERAL DE — 1- ano ou período do curso que estiver matriculado o estagiário; EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - 1FPB, Autarquia Federal vinculada ao - setor de. dainstituição do Ministério da Educação, inscrita no CPNI/MF nº 10.783.898/0001-75, situada Avenida João "- do de e total de horas pr para o. da Mata, nº 256 - 1oão PB, neste ato pela porseu w- que serão. pelo estagiário, o plano de. que legal, Se. NEILOR CESAR DOS SANTOS - Pró Reitor, brasileiro, inscrito no estiver vinculado; CPF/MF sob n.º 471.688.544-53, com endereço profissional na Avenida joão da Mata, nº 256 V- número da Apólice de Seguro e aRazão Social da Seguradora, bem como cópia da mesma. - Jaguaribe, joão Pessoa-PB, doravante CONVENENTE, o presente CONVÊNIO, sujeitando-se à Lei Federal nº 11.788/08 c/c Lei 14.133/2021, Lei nº 4,6. Cada Termo de Compromisso será confeccionado em 3 (três) vias de igual teor, de modo 2165/2021 e às cláusulas e condições a seguir: que as vias sejam entregues à CONVENENTE, CONCEDENTE e estagiário. HA 4.7. O Termo de Compromisso de Estágio será rescindido: Í F 1- ao término do período de estágio; $ 110 ” regaran-é pelo: e ã 11 - ao término ou eventual interrupção do curso, ou, ainda, quando do desligamento do. H 3 estudante da CONVENENTE; a) Leint14.133/2021; 1 M- no interesse e por conveniência da CONCEDENTE; H b) Leint11788/2008; | W - em face do não cumprimento pelo de suas obri ou Ê Lei Municipal nº 2. d O teiMunicipal nº2.165/202: Í fespene-o à. ; Í ESSES o Me tea enc i FE 4.8. A rescisão do Termo de Compromisso de Estágio não gera para a CONCEDENTE nem HH | parao a de . ij bá + =