br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 262/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 262 / 2025
Date 2026-03-23
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 262/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11795

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

PROJETO DE LEI Nº 262/2025
DO VERFADOR SAVLO DANTAS — INSTITUI, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNC $ETO Mas by
DATA: 08 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
[Câmara Municipal deCabedeio
' RECEBIDO
ten OOA no | | — Secretanalagislatva
Câmara Municipal de Cabedelo(PB:
AO EnOE, 40 20S
[277
ESTADO DA PARAÍBA VISTO
AMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVADA.
PROJETO DE LEI Nº 262/2025 FRENA
DO VEREADOR SAULO DANTAS.
SONS o NO EXPEDIENT: DISTRIBUÍDO INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE
DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À
DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ta
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA: —7 YE"
P) Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Permanente de
Conscientização e Combate à Drogadição, com a finalidade de promover a informação, o debate
público e a valorização de práticas sociais e educativas voltadas à prevenção do uso de
substâncias psicoativas.
Art. 2º A Campanha poderá ser realizada anualmente, durante o mês de junho, em alusão ao
Dia Internacional contra o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas, celebrado em 26 de junho, sem
prejuízo de outras ações de caráter contínuo que possam ser desenvolvidas.
Art. 3º A Campanha terá caráter educativo e Prevettivo, estimulando:
I- a difusão de informações sobre os efeitos nocivos do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II — o incentivo à participação de instituições de ensino, entidades civis, organizações
comunitárias, associações de bairro e demais segmentos sociais;
IM — a valorização de atividades culturais, esportivas e sociais como alternativas de
fortalecimento da juventude e da comunidade.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar medidas de apoio institucional e regulamentar, no
que couber, as ações relacionadas à Campanha.
-
Código
do
documento:
56CC-9EC4-9AAF-624F
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/11/auten CABEDELO - PB, 29 DE SETEMBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
Verifique
a
au
õ
[Câmara Municipal de Cabedeto|
17 0DI8 Do
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
A drogadição é um dos maiores desafios enfrentados pela sociedade contemporânea,
com reflexos diretos na saúde pública, na segurança, na convivência familiar e no
desenvolvimento social.
O presente Projeto de Lei busca instituir em Cabedelo uma Campanha Permanente de
Conscientização e Combate à Drogadição, de caráter essencialmente preventivo e educativo,
» reforçando o papel do Município na mobilização da sociedade para enfrentar esse problema.
Ao estabelecer um período de referência anual em junho, em consonância com o Dia
Internacional contra o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas, a iniciativa amplia a visibilidade do
tema e favorece a integração entre escolas, famílias e comunidade.
Trata-se, portanto, de uma medida de baixo custo, voltada ao fortalecimento da
cidadania, à valorização da vida e à proteção da juventude cabedelense.
CABEDELO - PB, 29 DE SETEMBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
SAULO GABRIEL MONTEIRO
DANTAS VSMD
rent IA
Data: 07/10/2025 17:02:49 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do.
documento:
568CC-9EC4-9AAF-624F
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
T -D I
[Projeto de Lei nº 262/2025]
[Do Ver. Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada. dé ii.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Lua.
Cabedelo (PB), 24/11/2025
Isaak de À e
Analistá Legislativo
| Câmara Municipal de Cabedelo |
nn DS DO.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 262/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
SS Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI. (ANN Rg:
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, 24/11) /2025.
Ver. EDVALDO NETO
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Cabedelo!
(FR 206 A |
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 262/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
e TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, ol
FÉ
VAN TE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso LI, doRI)'
Ciente.
Designo Relator o Vereador Ss
Z RELATOR
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 262/2025
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE
CONSCIENTIZAÇÃO — E COMBATE À
DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto
de Lei nº 262/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que: “Institui no âmbito
do município de Cabedelo, a Campanha Permanente de Conscientização e Combate à
Drogadição e dá outras providências”. = 5,0: i 7 '
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 14 de outubro de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006
(Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
| Câmara Municipal de Cabedelo
Ends Co)
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
O - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem como
objetivo instituir em Cabedelo uma Campanha Permanente de Conscientização e Combate à
Drogadição, de caráter permanente essencialmente preventivo e educativo.
POSIÇÃO DA RELATORIA
o Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 262/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe
que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e,
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto
constitucional. Com efeito, a Cônstituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legisla, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar
estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência, aos idosos e às crianças;
Go)
m) às políticas públicas do Município. À
do |
' Uâmara Municipal de Cabedelo
15 Z0OT OX
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos
na presente demanda.
Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 262/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
O a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois, a
iniciativa amplia a visibilidade do tema-e favorece a tegração entre escolas, famílias e
comunidade. Destaca-se ainda que, é voltad |jao foitalêtimiento da cidadania, à valorização da
vida e à proteção da juventude cabedelense.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 262/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
o É o voto.
Sala das Comissões, em / 1/2025.
elator
: Câmara Municipal de Cabedelo
LRZOOEC O= |
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 262/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em f /2025.
Ver. Saulo Dantas -
Vice-Presidente
. José (é
Membro/ Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
E== Xpresidente da Gofíissão
! Câmara Municipal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 262/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em —//———
7) LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso II; do RI)”
Designo Relator o Vereador & D Qiei Sã: rá ÁuEO
2/2
(L JÚNIOR E.
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em ——//——
VEREADOR RELATOR
Câmara Municipal de Cabedelo
FR O dA no
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 262/2025.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A
CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E
COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Edglei Ramalho.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº262/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”. STERN : 1á 2
É ás
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
! Câmara Municipal de Cabedelo
RA h3 no
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem
como objetivo instituir em Cabedelo uma Campanha Permanente de Conscientização e
Combate à Drogadição, de caráter permanente essencialmente preventivo e educativo.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, a iniciativa
amplia a visibilidade do tema e favorece a integração entre escolas, famílias e comunidade.
Destaca-se ainda que, é voltada ao. fortalecimento. da. cidadania, à valorização da vida e à
proteção da juventude cabedelense. MLOS Ma
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
262/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
*
foâimara Municipal deCabedeto
noi Des.
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº
262/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 1 12025.
baVer. Junior Datele
Presidente
Vice-Presidênte/Relator
Ver. Bira Carvalho
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
A
Presidénte dáComissão
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
fCâmara Municipal deCabedelo
OL DS
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 262/2025
(Do Ver. Saulo Dantas)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 03-03-2026.
Em, 04/03/2026. — a A EM |
t
4 . ) fo) nr
RA RSRS ADE FAN
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 04/03/2026.
RA) A
JOSEMAR OUSA JUNIOR
Secretário Legislativo
! Câmara Municipal de Cabedelo
OLE Q
ESTADO DA PARAÍBA
2º VIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 208/2026
Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
O PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do. Bedento, TEEN para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº. 011/2026 o
Projeto de Lei nº 262/2025 da lavra do então Vereador Saulo Dantas, e que
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA
PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO,
o DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa
Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão
Ordinária de 03/03/2026, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
1 Munteinie so exGeral do JOSÉ unici PEREIRA ecos AE : * th
residente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(dgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
| Câmera Municipal de Cabedelo
Fi O. A, € OX
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 011/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 262/2025
AUTÓGRAFO (Do então Vereador Saulo Dantas)
CONFORAE APROVA: DG .
estado dos: f DA. O INSTITUI, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE
=— RO CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE
DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À
DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha
Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição, com a finalidade de
promover a informação, o debate público e a valorização de práticas sociais e
educativas voltadas à prevenção do uso de substâncias psicoativas.
Art. 2º A Campanha poderá ser, realizada anualmente, durante o mês de
junho, em alusão ao Dia In contra o: Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas,
celebrado em 26 de nto, seLITARA de 6 ações de caráter contínuo que
possam ser desenvolvidas. " O —
Art. 3º A campanha terá caráter educativo e preventivo, estimulando:
I — a difusão de informações sobre os efeitos nocivos do uso de drogas
E lícitas e ilícitas;
II — o incentivo à participação de instituições de ensino, entidades civis,
organizações comunitárias, associações de bairro e demais segmentos sociais;
II — a valorização de atividades culturais, esportivas e sociais como
alternativas de fortalecimento da juventude e da comunidade.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar medidas de apoio institucional e
regulamentar, no que couber, as ações relacionadas à Campanha.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 04 de de 2026.
J
PEREIRA
residente Interino
Câmara Municipal de Cabedelo]
IFMLOLB Do
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.634 De 20 de março de 2026.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
PUBLICAÇÃO INSTITUI, NO ÂMBITO DO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE CABEDELO, À
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB CAMPANHA PERMANENTE DE
Dia 23/03/30 CONSCIENTIZAÇÃO 2 E
e o - COMBATE À DROGADIÇÃO E
VISTOES DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Campanha Permanente du go ientização e Combate à
Drogadição, com a finalidade dé. promover a informação, o debate
público e a valorização de práticas Sociais e educativas voltadas à
prevenção do uso de substâncias psicoativas.
Art. 2º A Campanha poderá ser realizada anualmente,
[é durante o mês de junho, em alusão ao Dia Internacional contra o
Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas, celebrado em 26 de junho, sem
prejuízo de outras ações de caráter contínuo que possam ser
desenvolvidas.
Art. 3º A campanha terá caráter educativo e preventivo,
estimulando:
I— a difusão de informações sobre os efeitos nocivos do
uso de drogas lícitas e ilícitas;
II — o incentivo à participação de instituições de ensino,
entidades civis, organizações comunitárias, associações de bairro e
demais segmentos sociais;
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
c—
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/7DC5-8726-C99F-5C69
e
informe
o
código
7DC5-8726-C99F-5C69
FClmara Municipal de Cabedelo
tm oia om |
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
II — a valorização de atividades culturais, esportivas e
sociais como alternativas de fortalecimento da Juventude e da
comunidade.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
-
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
WWW
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https:!/cabedelo.
1doc.com
briverificacao/TDCS5-8726-C99F-5C69
e
Informe
o
código
TDC5-8726-C99F-5C69
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
" MENCICR DO PREFEITO.
NCIS DO PREFEITO.
Lé incentivar mutirões de limpeza de rios, praias OU
MM - a valorização de atividades culturais. esportivas e
áreas de manancial, realizados por voluntários.
sociais como altemativas de fonalecimento da juventude € da
comunidade.
Art. 3º A Semana Municipal da Conscientização sobre
o Uso Racional da Água passa 2 integrar O Calendário Oficial de Art. 4º VETADO.
Eventos do Município de Cabedelo.
.
.
'
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 4º Esta Lei eotra em vigor na data de sua
publicação.
publicação.
o
é
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 3
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de ã 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da :
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da H
Emancipação Política Cabedelense￾Emancipação Política Cabedelense.
A
ã
t
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO H
Prefeito Interino
Prefeito Interino 1
H:
|
H
3
Ainacio
por
1
ancas
EXSALDO
MANDEL
DE
LIMA
NETO
Tua
vestes
9
Cate
48
mnsiratiaão.
pomar
NA:
IO
ua
tóva
son
tuvetcasas
TOOS
ATA
CONFSCIA
0
HdmA
6
oO
TOOS-SN6
SM:
”
ESTADO DA PARAÍBA
- ——
ESTADO DA PARAÍBA
”
MAO DO PREFEITO.
UNICO DE CABIDIIO
/ EI teia De 20 de março de 2026. Lei nº 2.635 De 20 de março de 2026.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI, NO ÂMBITO DO
INSTITUI à SEMANA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE CABEDELO, À
DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
CAMPANHA PERMANENTE DE
A REDUÇÃO DO USO
CONSCIENTIZAÇÃO E
PLÁSTICOS E A ADOÇÃO DE
COMBATE À DROGADIÇÃO E
MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, Bê
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. H
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE F
%
CABEDELO. $
É
.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (P3): H
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): :
. Faço saber que O Poder Legislativo decreta e eU Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à :
sanciono a seguinte Lei:
seguinte Lei:
Í
Ant. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de H
Ar É Fica insútuido, no fnibito do Município És :
Cabedelo, a Campanha Permanente de Conscientização é Combate à
Cabedelo, a Semana Municipal de Conscientização sobre à Redução do
Drogadição, com à finalidade de promover à informação, o debate
Uso de Plásticos & à Adoção de Materiais Biodegradáveis, à ser realizada,
público e a valorização de práticas sociais e
educativas voltadas à
anualmente. na primeira semana do mês de junho, em alusão so Dia
prevenção do uso de substâncias psicoativas.
Mundial do Meio Ambiente.
única. O “À Semana Municipal de
A :
ser anualmente,
ágrafo
2º A Camponha poderá realizada ment
Coen obre a Redução do Uso de Plásticos e o Adoção de
durante o mês de junho, em alusão ao Dia Internacional contra o
e
3
”
S
Abuso e o Tráfico Nlícito de Drogos, celebrado em 26 de junho, sem j
RES A ANOSRSIEIA passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos
prejuízo de outras ações de caráter contínuo que possam Ser Í
Jenicípio de Ca é
desenvolvidas.
Í $
Art. 2º A Semana Monicípal tem por objetivos:
Art. 3º A campanha terá caráter educativo e preventivo. ã
1 - promover à
conscientização da população sobre 05
estimulando:
:
impactos ambientais decorrentes do uso excessivo de plásticos
descartáveis:
:
1- a difusão de informações sobre os efeitos nocivos do Í
UI - incentivar a substituição de plásticos de uso único por |
uso de drogas lícitas e ilícitas:
i "
materiais biodegradáveis. reutitizáveis ou sustentáveis;
1-0 incentivo à participação de institwições de ensino,
UM — fomentar ações educativas em escolas, instituições
entidades civis, organizações comunitárias, associações de bairro e
FA públicas e privadas. associações comunitárias € demais segmentos da
demais segmentos sociais;
Fe sociedade; Ú '
:
Ú
Í HH 1V — estimutar próticas e
políticas de consumo. responsável:
H
DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº
262/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS “INSTITUI, NO"
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA
[É PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À
DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
- [VETOMANTIDO
DATA: 23 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
OFÍCIO Nº 65/2026 —- PGM Cabedelo, 20 de Março de 2026.
Ilmo. Senhor
RECEBIDO Ver. José Francisco Pereira
Secretana Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal deCabedelo(PB Nesta
:
COD: .03 2026
Assunto: Encaminha Leis e Vetos his Fogos
VISTO
Senhor Presidente,
o Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.631/2026,
Lei nº 2.632/2026, Lei nº 2.633/2026, Lei nº 2.634/2026, Lei nº 2.635/2026, Lei nº 2.636/2026, Lei nº 2.637/2026, Lei nº 2.638/2026, Veto
Total ao Projeto de Lei nº 260/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 262/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 267/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 295/2026 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 296/2026,
que foram encaminhadas para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipa | de Cabedelo.
º LEI Nº 2.631/2026 — RECONHECE O EVENTO ANUAL “MARCHA PARA JESUS” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
º LEINº2.632/2026- INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
o DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.633/2026- INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO RACIONAL DA ÁGUA NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.634/2026 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
de
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com,briverificacao/1AD8-73A8-9A77-2034
&
Informe
o
código
1ADB8-73A8-9A77-2034
1a:
DIEGO
CARVALHO
MARTINS
* LEINº2.635/2026- INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
ADOÇÃO
CONSCIENTIZAÇÃO
DE
SOBRE A REDUÇÃO DO USO DE PLÁSTICOS E A
DE
MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO CABEDELO.
CRIMES
CABEDELO,
DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.638/2026-INSTITUIA
“OUTUBRO CAMPANHA MUNICIPAL
IMPORTÂNCIA
CARAMELO”,
DA
DESTINADA Á CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A
NO ÂMBITO
CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CÂNCER EM ANIMAIS, DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 260/2025 -
MUNICIPAL
INSTITUI, NO
DE
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, E DÁ
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 262/2025 - INSTITUI,
PERMANENTE
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA
OUTRAS
DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ne 267/2025 - SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO
COMETEREM
FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE
MUNICÍPIO DE
CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 295/2025 -
O
* VETOTOTALAO PROJETO DE LEI Nº 296/2025 - INSTITUI PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE
de
das
assinaturas,
acesse
https:/lcabedelo.
tdoc.com,br/verificacao/1AD8-73A8-9A77-2034
e
informe
o
código
1AD8-73AB-9A77-2034
a:
DIEGO
CARVALHO
MARTINS
ABEDELO
URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADORA-GERAL
;
º
:
à
8
3ê
- É
ã
ES AA
:
:|
Sê
à 8
P:
Oma
[Cimara Muncipal deCabe
Ad AS
coNsTOU No ESTADO DA PARAÍBA
E )EXPEINENTES
MUNICÍPIO DE CABEDELO PUBLICAÇÃO
Á
NSTOUNO EXMA
tun dh ADA anal, DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB e —— VETOPARCIAL DoDia 22) o3/ 2026
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Tex.
VIS
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º c/e o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 262/2025,
que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A
CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE O À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Saulo Dantas.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre a Campanha Permanente de Conscientização e Combate à
Drogadição, com o objetivo, com a fin le de promover a informação, o
debate público e a valorizádas ME Bráticâs sociais e educativas voltadas à
prevenção do uso de substâncias psicoativas, entretanto, o veto parcial
que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 4º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que Passo a expor:
: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El, À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
A 1 TOS
mo 3 leemianh
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.bríverificacao/7DC5-8726-C99F-5C69
e
informe
o
código
7DC5-8726-C99F-5C69
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se i. la a dos demais
Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais
observadas as devidas peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art.
44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa
do Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
ll - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal.
$4
Trata-se de expressão do, chambdo Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e VEZERAO devérão respeitar, no âmbito de
Suas competências autônomas, as Tegras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo além de instituir Cam a Permanente de Conscientização e Combate à Drogadi ão, dispôs de forma expressa no Artigo 4º:
Art. 4º O Poder Executivo poderá edotar medidas de apoio
institucional e regulamentar, no que couber, as ações relacionadas à
Campanha.
"Câmara Muncipal de Cabegol
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/7DC5-8726-C99F-5C69
e
informe
o
código
7DC5-8726-C99F-5C69
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
õ| cn
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como
representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade.
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é
possível ou é autorizado agir, o agente deve agir.
Nesse sentido, a Administração Pública não tem a
faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram
a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 262/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 20 de março de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
1 Câmara Municipal de Cabedelo
LER ORE Am |
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/7DC5-8726-C99F-5C69
e
informe
o
código
7DC5-8726-C99F-5C69
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
=
a
FR 025
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
RECONHECE O EVENTO ANUAL
“MARCHA PARA JESUS” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
RELIGIOSO DE NATUREZA
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DECABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Jesus" como e do
Manicá do ds CaEAdo em recto de leee metováscia Focal exiiial é
cultural para a comunidade local.
A ara iucrregert SEio Tal mes "Marcha para
Art. 2º À “Marcha para Jesus” em
ica de fé e de di
pç o mp gore fusca mis ins paz,
solidariedade c respeito entre os cidadãos.
Art. 3 O reconhecimento de que trata esta Lei tem como SEEN A provação dá canória 2 de. endidio de ento
o e. de seus
vos como ão da ts iva do povo cabodelenso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço
2026; 203º da 136º da
Política Cubedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Lei nº 2.632
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A — CAMPANHA
MUNICIPAL DE ESTÍMULO À
PRODUÇÃO E AO CONSUMO
SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
usas, a coa Municípal de Estímulo à Produção c ao
como ct de pr ações as, fee Se) e à de hábit is pela
população. Tela COMBO 6 pelo tetie pecdauva tal:
Art. 2º A Campanha tem como finalidades:
1 incenti cas de ente e
responsável:
UN - promover a redução do desperdício e o
FOSpESVERAMDAO de materiais:
o uso de ins, pr e
processos anbiliatdanõe Hate t6i
IV —apoiar pr locais que utili
sustentáveis de fabricação:
Yu tica: 2 popetição sítio os impactos
á por de p não
" VI fomentar ações de educação ambicntal em escolas,
Municipal de Cabedelo (PB). aos 20 de março de
e 69º da
Amerano
per
presen
RATO
UANÓEL
9€
MA
NETO
es
TES
13CS
CND:
ema
tao
cora
1a
com
|
[E]
=="
on
astra
2.08
4
scmsee
Pega.
cteOs
Vas
com
Amato
por
1
pontas.
EÚNALDO
MANOG
DE
UMA
NETO
oque
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 23 de Março de 2026 Edição Nº 487
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CAHEDELO
CARSITEDO PREFEITO RASTA DO PREFEITO
VIH — promover ações de sensibilização € práticas
Leinº 263) De 20 de março de 2026. is nas praias do o
Autoria: Vercador Evilásio Cavalcanti de resúk a redu do uso de a preservação dos
ecossistemas. costeiros e o consumo responsável por parte de
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de
2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
“Pura
virães
4
vúdinto
Gee
munatzas.
scemse
Mg:
cibróio
doc
com
to
vwhcicas
00:90
CIT
4665
FA41
e
more
o
com
OBA
COS!
4467
Fat
Anúnasa
port
poesea
EOMALDO
MANOEL
DE
LIMA
NISTO:
[o
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍIMO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO:
De 20 de março de 2026.
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DA
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O
USO RACIONAL DA ÁGUA NO
DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica unieída: no: fmbiia do Mesiciio. de
as da C. sobre o Uso ocueseA ef eceeggen it esse pa denis
comprando o dia 23 de mino, data em que se celebra o Dia Mundial
da
Art. 2º A Semana Municipal da Conscientização sobre
o Uso Racional da Água tem como objetivos:
1 - promover a educação ambiental voltada para à
imp ia da água como finito e ial à vida:
UT) - fomentar práticas de uso consciente e combate ao EE O ig doiiiia: fia; poa e Gli
licos:
Pa
cata
Mine
com
UI - incentivar a a adotar mi
is no cotidiano, como reaprovei de água e uso de
tecnologias de economia hídrica:
IV - apoiar ações de preservação de rios, mananciais,
bacias hidrográficas e do ecossistema costeiro local;
V - promover campanhas educativas e informativas por
meio de redes sociais, palestras, cartazes e meios digitais;
Anunato
por
+
penses.
ECVALDO
MANOEL
DE
UMANETO
Pretas
! Câmara Municipal de Cabedelo
Lei nº 2.638 De 20 de março de 2026.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL “OUTUBRO
CARAMELO”, DESTINADA Á
CONSCIENTIZAÇÃO — SOBRE A
IMPORTÂNCIA DA CASTRAÇÃO E
DO COMBATE AO CÂNCER EM
ANIMAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÃ
OUTRAS PROVIDI
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciono
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
fo a Campanha X “O Caramelo”, a ser reali
o mês de com o objetivo de pr a
conscientização sobre a importância da castração c seus benefícios para a
saúde, incluindo a prevenção do câncer em animais domésticos.
Parágrafo único O “Outubro Caramelo”, passa a
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º A Campanha Municipal “Outubro Caramelo”, tem
por objetivos:
1 — incentivar à população a adotar práticas responsáveis
de cuidado c proteção animal;
1 — conscientizar sobre a importância da castração como
ida de le populacional, prevenção de e pr da
saúde animal:
ESTADO DA PARAIBA
MUNICIMO DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
1 — difundir informações sobre o câncer em animais,
suas formas de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento;
IV — estimular parcerias entre o Poder Público, clínicas
Veterinárias, entidades protetoras e instituições de ensino para realização
Seincias Eras Somela: polar e ano:
— fomentar o respeito, a empatia e o compromisso ético
——
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de Cabedelo (PB), aos 20 de março de
2026; A ren oia ag atoa dee va masai
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
CÃ ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Senhor P da Câmara ipal de Ci
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51,
$2º ce o an. 73, inciso V, da Lei Orgânis
E que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNI
CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE
À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do
Vereador Saulo Dantas.
RAZÕES DO VETO
Piemo. qtos inmsação. ds progonizaa É Iowvível. pula dispõe
sobre a Ci e
(STATS cogea aaa SA rerase al O ameno
debate público e a valorização de práticas sociais e educativas voltadas à jo Hj)ljjt1 existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
passo a expor:
'O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
H “b”, do Diploma Constitucional Vejamos.
| At 5U E mostra das les complementares e erdinaras cabe » qualquer
Odadaos na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
5 F São de iniciativa privativa do Presidente da República asleis que.
[Ss À) erguiação administrativa + judiciária matéria túbutário «
orçamentária. serviços públicos e pessoal da administração dos
|
i D- depeham sobre:
!
Nesse contexto, à Lei Orgânica Municipal, no seu art.
44, incisos Il e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa
do Prefeito Municipal, assim estabelece:
TA 6 Compete prustnamente 3º Precio Voncgal à montra das ez
que rensen abre
1 e matéria tibtaria é
Importante que a Lei Orgâni, licipal deve
Federal e Estadual. conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal. É
3 Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o qual os e peitar, no âmbito de
Suas competências as regras do pi legislativo federal de
tal modo que à Constituição Estadual c a Lei Orgânica Municipal sejam
Siúiicas à Ciasieição Fedéral, confoate cual us parto fiáal do cxpae
do an. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que
[Sn tree ido arenitos cairia are
em seu ani. 61, $ 1º, alínea
SS psproa va privativa doPr da
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, Autógrafo 9 além de instituir
dispôs de forma expressa no Artigo 4º:
Memes
tips
cotecrto
dt. 4º O Poder Executivo poderá adetar medidas de apeio
Jesttecional e reguiamentar no que couber, as ações relacionadas à
“Ausrato
per
1
pessoa.
COVALDO
VANOCL
DE
UMA
NETO.
p=.
(0995
ACAO
é
tone
6
c6digo
TOCA
4796
CAMESCAS
Motas
opa.
cbodeto
PER
Assado
por
3
passos
EOVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO.
O
Rs
Ananade
por
)
pessoa:
LUVALDO
MANDEL
DE
UMA
NETO.
“Para
venhcas
à
velesae
fãs
muratava
aconse
MMA
/
caDRGmO
190
com:
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir. que
é uma prerrogativa e, simultaneamente, Yincula sua atividade como
da a cumprir os
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é
possível ou é autorizado agir, o agente deve agir.
Nesse sentido, a Administração Pública não tem a
faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as
atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera
faculdade, são juridicamente exigíveis.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram
Ae o ES SE E AAA as quais ora submeto à
à desta Casa de Leis.
Cabedelo, 20 de março de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino 2”
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YETO PARCIAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de C
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art 51, $2º
€& o art 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional. decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 267/2025, que
“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE
AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A
ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Moisés do Meninas
Bu.
RAZÕES DO VETO
É ceno que à intenção da propositura é louvável, pois
estabelece que toda pessoa física ou jurídica que cometer crime de maus￾tratos à animais, conforme previsto na legislação vigente, será obrigada à
sr om todas as n ao ww fio,
abrigo ário, ão e
demais custos necessários à recuperação física e emocional do animal
agredido, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo,
quanto ao caput do artigo 3º, cinge-se na inconstitucionalidade da presente
propositura, pelas razões que passo a expor:
O Diploma Constitucional estabelece no art. 66. $ 1º, que o
Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei,
caso o considere inconstitucional, vejamos
Art. 66. A Casa na qual tenha sido conciuada » votação enviará e projeto de
Jei au Presidente da República que aquiescenda e sancionara.
se
Ammentianhal eo eerido 2º Mione plúlca. mae dot fui 06
porcialnento. no prazo de quine dis úteis. contados da dita do + tome atohoa
de Senado Federal es mutivos do veto.
EA CL CENAS
com os pr
Papa
coeso
tone
pesos
EDVALDO
MANDEL
DE
LIMANETO.
=
Anunato
par
1
pessoa.
SOVALDO
MANDEL
DE
UMA
NETO
mm
[O
E
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municipios deverão respeitar, no âmbito de
suas ô as regras do p & Teto
tal modo que a Cx €aLei Orgã M U
Alaltlites à Comiitiição Fejast eonlnmo chnste na parta fnal do capa
do art. 25, da Carta Maior.
legislativa do Presidente da República se iguais a des demais Chefes de
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto. a Lei Orgânica Municipal, no seu art 51, $
2º. também estabelece
At. SU 0 projeto de Ué agrovado pela Câmara será mo prazo de E) (de)
das úteis enúndo pelo seu Presidente so Prefeito Municipal que
concordando o tancionara no prazo de SS (quinte) das triz.
(5)
E 2º Se o Prefeito Municipal considerar a projuto no toda cu em parte.
e contririo ao ieteresse público, vetá-lo-á total ou
me prazo de S (quinze) dias úteis. cantados de dota do
Tmcstinedo. e commit dera e 6 ígurnnt + ei) bora mo
da Câmara. do veta.
Dito isso, como podemos observar. o
no caput do artigo 3º do Projeto de Lei viola o art. 5º, incisos LIV e LV, do
Diploma Constitucional Vejamos:
Art. 58 Todos são quais perante a lei sem distinção de qualquersatureza.
garantindo-se noz brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
miolabiidade do direito à vida à Wberdade à igualdade à segurança e à
prepredade mos termos seguintes.
UM + singuém será privado da Mberdade eu de seus bens sem o devido
processo legal:
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
LT - aos Rigantes. em processe judicial ou administrativo. e aos acusados.
em geral 125 assegurados e contraditório « ampla defesa com ez meios e
recursos à ela inerentes
No presente caso, o Autógrafo dispôs, no caput do artigo 3º,
veterinário ou relatório de autoridade competente.
Ocorre que, nos termos dos incisos LIV e LV do artigo 5º da
Constituição Federal.
“Drocesso legal. devendo ser assegurados sos acusados o contraditório c
a ampla defesa, com os meios € recursos a ela inerentes,
Vejamos jurisprudência sobre o tema:
ui dE FARIAdraé
- VIBLAÇÃO AD DEVIDO PROCESSO LEGAL - OFENSA AD
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - APBITRARIEDADE - MULTA ANULADA -
ampla delesa uma ver que e sancionado não teve ciância de processo
aiministrativo prévia, condição sem 2 qual não há coma conferir
Togaldade à penalidade aplicada 3 Sendo assim imperioso se faz a
manatenção da sentença de primero grace a da mala lovrada
em respedo aos ditames constitucionais. 4 Apelação Civel conhecida e não
CAM - AC DONSSETPN2NGOADOO! Mamas, Relator. Luma Cristoa
Mescenento da Costa Marques Data de Juigamento 31/05/2023 Camaras min Reumdas inData defas BUU
Sendo assim, podemos concluir que éinconstitucional a
Aplicação da penalidade imediatamente após » constatação dos maus￾tratos, sem a existência de processo prévio que oportunize o
Sontraditório e a ampla defesa
Dessa forma, não compete so Poder Legislativo instituir
penslidades sem a previsão de processe legal pois, do contrário, resta
ratresen
tax
com
“Aasnndo
pas
4
pasuen.
EOVALDO
MANOEL
DE
UMANETO.
ra
0000
e
recem
“Aeeado
por
1
passas:
EDVALDO
MANOEL
DE
UMA
NETO.
(me
vn
Som
4
emeinde
dos
merataaa
come
tens
ctimbeo
tax
crm
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 262/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, QB 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Designo Relator o Vereador J QDO INANINÁADVOPS PAR
Em, QU / 05 /2026.
TT—
Eme, DO /2026.
O!
DC
J Câmara Municipal de Cabedelo
IF O SA O— |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 262/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui, no âmbito do
município de Cabedelo, a Campanha Permanente de
Conscientização e Combate à Drogadição e dá outras
providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
| - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 262/2025, de autoria do Vereador
Moisés “do Meninas Bar", que “Institui, no âmbito do município de Cabedelo, a
Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição e dá outras
providências”. VE ECO
id LBA dd
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 24 de março de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
| Câmara Municipal deCabedelo
IFRZOSI O.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ill -YOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre o art. 4º, do referido projeto, com
fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de
competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —art.
4º — incide erro material que invade a competência do executivo.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão, de Constituição; Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regirhento (Intimo jda Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidadé-aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; L...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
fCâmara Muncipal Cabedelo] de
most de=
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o art. 4º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa
que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art.
o 4º do Projeto de Lei nº 262/2025, por entender que as razões do veto são
juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em (1) de ARAL de 2026.
SCâmara Municipal de Cabedelo
[86 225 =)
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
IM! - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela MANUTENÇÃO do
VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 4º
do Projeto de Lei nº 262/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente
satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em ol de ADA i L de 2026.
Ver. n “da Ótica”
Membro
08/04/26, 08:48 Sistema Digital de Votação - PRO |
Ihue
29356 O
o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
Aun caBEDFLO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br
[8SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. —
[META [VEonroA. ]
[EXECUTIVO MUNICIPAL ] 4/2026
[PREFEITO MUNICIPAL ] 07/04/2026
EXESESSSTA [1osE PEREIRA ]EEN [ 201516]
[TrovomçÃo. [INGRTTESTTAA EEE OS |
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
Orar RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO : = , UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B 4) 1º AO fal AVT PRESENTE AUS
HÉRLON CABRAL P PL PRESENTE SIM
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
REY PT PRESENTE SIM
Ounor DATELE MDB PRESENTE AUS
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 262/2025 - do Vereador Saulo Dantas — Institui,
no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição e
dá outras providências. [Veto Parcial incidiu sobre o artigo 4º, do Projeto de Lei nº 262/2025]
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 10
TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO o
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
Câmara Municipa! de Cabedelo
es OZ.) BB E
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 262/2025
(Da lavra do Ver. Saulo Dantas)
o Certifico que o Veto Parcial ao art. 4º, do Projeto de Lei,
acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 10 (dez) votos
favoráveis, registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes,
na Sessão Ordinária do dia 07/04/2026.
Em, 08/04/2026
ne cRISTÍINA Ra CRDO DE FRIO
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
n Em, 08/04/2026.
JOSEMAR DE SOUSA JÚNIOR
Secretário Legislativo
OSS Am.
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 492/2026
Cabedelo (PB), em 08 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino BATE TA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO E VaA NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Parcial.
Senhor Prefeito, .
HA
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 07 de abril do corrente ano, foi mantido. pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
262/2025, do então Vereador Saulo Dantas, e que “Institui no âmbito do
Município de Cabedelo a Campanha Permanente de Conscientização e
Combate à Drogadição, e dá outras providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente, ;
Procuradoria Gera) 6 Município de Cabedelo Recebi o emp IA, PEREIRA aaa UA . O: Ass
Presidente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(gmail.com
Wwww.camaracabedelo.pb.gov.br
! Câmara Municipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
262/2025 - Do Vereador “Saulo Dantas
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 07/04/2026 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 4º
ê do Projeto de Lei nº 262/2025 do Vereador Saulo
Dantas, — determino, em consequência, O
arquivamento da propositura epigrafada, com
fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006,
do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 08/04/2026.
q
er. JOSE PEREIRA
8 residente Interino

open original →