| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2025 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 262/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
| native_id | 11795 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39
PROJETO DE LEI Nº 262/2025 DO VERFADOR SAVLO DANTAS — INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNC $ETO Mas by DATA: 08 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO [Câmara Municipal deCabedeio ' RECEBIDO ten OOA no | | — Secretanalagislatva Câmara Municipal de Cabedelo(PB: AO EnOE, 40 20S [277 ESTADO DA PARAÍBA VISTO AMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVADA. PROJETO DE LEI Nº 262/2025 FRENA DO VEREADOR SAULO DANTAS. SONS o NO EXPEDIENT: DISTRIBUÍDO INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ta A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA: —7 YE" P) Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição, com a finalidade de promover a informação, o debate público e a valorização de práticas sociais e educativas voltadas à prevenção do uso de substâncias psicoativas. Art. 2º A Campanha poderá ser realizada anualmente, durante o mês de junho, em alusão ao Dia Internacional contra o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas, celebrado em 26 de junho, sem prejuízo de outras ações de caráter contínuo que possam ser desenvolvidas. Art. 3º A Campanha terá caráter educativo e Prevettivo, estimulando: I- a difusão de informações sobre os efeitos nocivos do uso de drogas lícitas e ilícitas; II — o incentivo à participação de instituições de ensino, entidades civis, organizações comunitárias, associações de bairro e demais segmentos sociais; IM — a valorização de atividades culturais, esportivas e sociais como alternativas de fortalecimento da juventude e da comunidade. Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar medidas de apoio institucional e regulamentar, no que couber, as ações relacionadas à Campanha. - Código do documento: 56CC-9EC4-9AAF-624F Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. /11/auten CABEDELO - PB, 29 DE SETEMBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade Verifique a au õ [Câmara Municipal de Cabedeto| 17 0DI8 Do . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA A drogadição é um dos maiores desafios enfrentados pela sociedade contemporânea, com reflexos diretos na saúde pública, na segurança, na convivência familiar e no desenvolvimento social. O presente Projeto de Lei busca instituir em Cabedelo uma Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição, de caráter essencialmente preventivo e educativo, » reforçando o papel do Município na mobilização da sociedade para enfrentar esse problema. Ao estabelecer um período de referência anual em junho, em consonância com o Dia Internacional contra o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas, a iniciativa amplia a visibilidade do tema e favorece a integração entre escolas, famílias e comunidade. Trata-se, portanto, de uma medida de baixo custo, voltada ao fortalecimento da cidadania, à valorização da vida e à proteção da juventude cabedelense. CABEDELO - PB, 29 DE SETEMBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD rent IA Data: 07/10/2025 17:02:49 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do. documento: 568CC-9EC4-9AAF-624F . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA T -D I [Projeto de Lei nº 262/2025] [Do Ver. Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. dé ii. Atesto a veracidade da presente certidão. Lua. Cabedelo (PB), 24/11/2025 Isaak de À e Analistá Legislativo | Câmara Municipal de Cabedelo | nn DS DO. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 262/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. SS Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. (ANN Rg: TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, 24/11) /2025. Ver. EDVALDO NETO PRESIDENTE Câmara Municipal de Cabedelo! (FR 206 A | R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 262/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. e TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, ol FÉ VAN TE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso LI, doRI)' Ciente. Designo Relator o Vereador Ss Z RELATOR . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 262/2025 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO — E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 262/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que: “Institui no âmbito do município de Cabedelo, a Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição e dá outras providências”. = 5,0: i 7 ' A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 14 de outubro de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. | Câmara Municipal de Cabedelo Ends Co) . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir em Cabedelo uma Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição, de caráter permanente essencialmente preventivo e educativo. POSIÇÃO DA RELATORIA o Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 262/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Cônstituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legisla, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; O TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças; Go) m) às políticas públicas do Município. À do | ' Uâmara Municipal de Cabedelo 15 Z0OT OX . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos na presente demanda. Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 262/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize O a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois, a iniciativa amplia a visibilidade do tema-e favorece a tegração entre escolas, famílias e comunidade. Destaca-se ainda que, é voltad |jao foitalêtimiento da cidadania, à valorização da vida e à proteção da juventude cabedelense. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 262/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. o É o voto. Sala das Comissões, em / 1/2025. elator : Câmara Municipal de Cabedelo LRZOOEC O= | a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 262/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em f /2025. Ver. Saulo Dantas - Vice-Presidente . José (é Membro/ Relator PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. E== Xpresidente da Gofíissão ! Câmara Municipal de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 262/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em —//——— 7) LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso II; do RI)” Designo Relator o Vereador & D Qiei Sã: rá ÁuEO 2/2 (L JÚNIOR E. PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em ——//—— VEREADOR RELATOR Câmara Municipal de Cabedelo FR O dA no ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 262/2025. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Edglei Ramalho. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº262/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. STERN : 1á 2 É ás A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ! Câmara Municipal de Cabedelo RA h3 no ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir em Cabedelo uma Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição, de caráter permanente essencialmente preventivo e educativo. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, a iniciativa amplia a visibilidade do tema e favorece a integração entre escolas, famílias e comunidade. Destaca-se ainda que, é voltada ao. fortalecimento. da. cidadania, à valorização da vida e à proteção da juventude cabedelense. MLOS Ma Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 262/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. * foâimara Municipal deCabedeto noi Des. R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 262/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 1 12025. baVer. Junior Datele Presidente Vice-Presidênte/Relator Ver. Bira Carvalho PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. A Presidénte dáComissão a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” fCâmara Municipal deCabedelo OL DS SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 262/2025 (Do Ver. Saulo Dantas) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 03-03-2026. Em, 04/03/2026. — a A EM | t 4 . ) fo) nr RA RSRS ADE FAN Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 04/03/2026. RA) A JOSEMAR OUSA JUNIOR Secretário Legislativo ! Câmara Municipal de Cabedelo OLE Q ESTADO DA PARAÍBA 2º VIA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 208/2026 Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino O PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do. Bedento, TEEN para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº. 011/2026 o Projeto de Lei nº 262/2025 da lavra do então Vereador Saulo Dantas, e que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO, o DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 03/03/2026, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, 1 Munteinie so exGeral do JOSÉ unici PEREIRA ecos AE : * th residente Interino Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(dgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br | Câmera Municipal de Cabedelo Fi O. A, € OX R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 011/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 262/2025 AUTÓGRAFO (Do então Vereador Saulo Dantas) CONFORAE APROVA: DG . estado dos: f DA. O INSTITUI, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE =— RO CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição, com a finalidade de promover a informação, o debate público e a valorização de práticas sociais e educativas voltadas à prevenção do uso de substâncias psicoativas. Art. 2º A Campanha poderá ser, realizada anualmente, durante o mês de junho, em alusão ao Dia In contra o: Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas, celebrado em 26 de nto, seLITARA de 6 ações de caráter contínuo que possam ser desenvolvidas. " O — Art. 3º A campanha terá caráter educativo e preventivo, estimulando: I — a difusão de informações sobre os efeitos nocivos do uso de drogas E lícitas e ilícitas; II — o incentivo à participação de instituições de ensino, entidades civis, organizações comunitárias, associações de bairro e demais segmentos sociais; II — a valorização de atividades culturais, esportivas e sociais como alternativas de fortalecimento da juventude e da comunidade. Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar medidas de apoio institucional e regulamentar, no que couber, as ações relacionadas à Campanha. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 04 de de 2026. J PEREIRA residente Interino Câmara Municipal de Cabedelo] IFMLOLB Do ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.634 De 20 de março de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas PUBLICAÇÃO INSTITUI, NO ÂMBITO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE CABEDELO, À Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB CAMPANHA PERMANENTE DE Dia 23/03/30 CONSCIENTIZAÇÃO 2 E e o - COMBATE À DROGADIÇÃO E VISTOES DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Permanente du go ientização e Combate à Drogadição, com a finalidade dé. promover a informação, o debate público e a valorização de práticas Sociais e educativas voltadas à prevenção do uso de substâncias psicoativas. Art. 2º A Campanha poderá ser realizada anualmente, [é durante o mês de junho, em alusão ao Dia Internacional contra o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas, celebrado em 26 de junho, sem prejuízo de outras ações de caráter contínuo que possam ser desenvolvidas. Art. 3º A campanha terá caráter educativo e preventivo, estimulando: I— a difusão de informações sobre os efeitos nocivos do uso de drogas lícitas e ilícitas; II — o incentivo à participação de instituições de ensino, entidades civis, organizações comunitárias, associações de bairro e demais segmentos sociais; Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O c— Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/7DC5-8726-C99F-5C69 e informe o código 7DC5-8726-C99F-5C69 FClmara Municipal de Cabedelo tm oia om | ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO II — a valorização de atividades culturais, esportivas e sociais como alternativas de fortalecimento da Juventude e da comunidade. Art. 4º VETADO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino - Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO WWW Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:!/cabedelo. 1doc.com briverificacao/TDCS5-8726-C99F-5C69 e Informe o código TDC5-8726-C99F-5C69 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA " MENCICR DO PREFEITO. NCIS DO PREFEITO. Lé incentivar mutirões de limpeza de rios, praias OU MM - a valorização de atividades culturais. esportivas e áreas de manancial, realizados por voluntários. sociais como altemativas de fonalecimento da juventude € da comunidade. Art. 3º A Semana Municipal da Conscientização sobre o Uso Racional da Água passa 2 integrar O Calendário Oficial de Art. 4º VETADO. Eventos do Município de Cabedelo. . . ' Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 4º Esta Lei eotra em vigor na data de sua publicação. publicação. o é Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 3 Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de ã 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da : 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da H Emancipação Política CabedelenseEmancipação Política Cabedelense. A ã t EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO H Prefeito Interino Prefeito Interino 1 H: | H 3 Ainacio por 1 ancas EXSALDO MANDEL DE LIMA NETO Tua vestes 9 Cate 48 mnsiratiaão. pomar NA: IO ua tóva son tuvetcasas TOOS ATA CONFSCIA 0 HdmA 6 oO TOOS-SN6 SM: ” ESTADO DA PARAÍBA - —— ESTADO DA PARAÍBA ” MAO DO PREFEITO. UNICO DE CABIDIIO / EI teia De 20 de março de 2026. Lei nº 2.635 De 20 de março de 2026. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI, NO ÂMBITO DO INSTITUI à SEMANA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE CABEDELO, À DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE CAMPANHA PERMANENTE DE A REDUÇÃO DO USO CONSCIENTIZAÇÃO E PLÁSTICOS E A ADOÇÃO DE COMBATE À DROGADIÇÃO E MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, Bê DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. H NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE F % CABEDELO. $ É . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (P3): H O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): : . Faço saber que O Poder Legislativo decreta e eU Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à : sanciono a seguinte Lei: seguinte Lei: Í Ant. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de H Ar É Fica insútuido, no fnibito do Município És : Cabedelo, a Campanha Permanente de Conscientização é Combate à Cabedelo, a Semana Municipal de Conscientização sobre à Redução do Drogadição, com à finalidade de promover à informação, o debate Uso de Plásticos & à Adoção de Materiais Biodegradáveis, à ser realizada, público e a valorização de práticas sociais e educativas voltadas à anualmente. na primeira semana do mês de junho, em alusão so Dia prevenção do uso de substâncias psicoativas. Mundial do Meio Ambiente. única. O “À Semana Municipal de A : ser anualmente, ágrafo 2º A Camponha poderá realizada ment Coen obre a Redução do Uso de Plásticos e o Adoção de durante o mês de junho, em alusão ao Dia Internacional contra o e 3 ” S Abuso e o Tráfico Nlícito de Drogos, celebrado em 26 de junho, sem j RES A ANOSRSIEIA passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos prejuízo de outras ações de caráter contínuo que possam Ser Í Jenicípio de Ca é desenvolvidas. Í $ Art. 2º A Semana Monicípal tem por objetivos: Art. 3º A campanha terá caráter educativo e preventivo. ã 1 - promover à conscientização da população sobre 05 estimulando: : impactos ambientais decorrentes do uso excessivo de plásticos descartáveis: : 1- a difusão de informações sobre os efeitos nocivos do Í UI - incentivar a substituição de plásticos de uso único por | uso de drogas lícitas e ilícitas: i " materiais biodegradáveis. reutitizáveis ou sustentáveis; 1-0 incentivo à participação de institwições de ensino, UM — fomentar ações educativas em escolas, instituições entidades civis, organizações comunitárias, associações de bairro e FA públicas e privadas. associações comunitárias € demais segmentos da demais segmentos sociais; Fe sociedade; Ú ' : Ú Í HH 1V — estimutar próticas e políticas de consumo. responsável: H DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 262/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS “INSTITUI, NO" ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA [É PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. - [VETOMANTIDO DATA: 23 de março de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO OFÍCIO Nº 65/2026 —- PGM Cabedelo, 20 de Março de 2026. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. José Francisco Pereira Secretana Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal deCabedelo(PB Nesta : COD: .03 2026 Assunto: Encaminha Leis e Vetos his Fogos VISTO Senhor Presidente, o Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.631/2026, Lei nº 2.632/2026, Lei nº 2.633/2026, Lei nº 2.634/2026, Lei nº 2.635/2026, Lei nº 2.636/2026, Lei nº 2.637/2026, Lei nº 2.638/2026, Veto Total ao Projeto de Lei nº 260/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 262/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 267/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 295/2026 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 296/2026, que foram encaminhadas para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipa | de Cabedelo. º LEI Nº 2.631/2026 — RECONHECE O EVENTO ANUAL “MARCHA PARA JESUS” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. º LEINº2.632/2026- INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL o DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEINº2.633/2026- INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO RACIONAL DA ÁGUA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.634/2026 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. de das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com,briverificacao/1AD8-73A8-9A77-2034 & Informe o código 1ADB8-73A8-9A77-2034 1a: DIEGO CARVALHO MARTINS * LEINº2.635/2026- INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ADOÇÃO CONSCIENTIZAÇÃO DE SOBRE A REDUÇÃO DO USO DE PLÁSTICOS E A DE MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO CABEDELO. CRIMES CABEDELO, DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEINº2.638/2026-INSTITUIA “OUTUBRO CAMPANHA MUNICIPAL IMPORTÂNCIA CARAMELO”, DA DESTINADA Á CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A NO ÂMBITO CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CÂNCER EM ANIMAIS, DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 260/2025 - MUNICIPAL INSTITUI, NO DE ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, E DÁ * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 262/2025 - INSTITUI, PERMANENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA OUTRAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS. DISPÕE * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ne 267/2025 - SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO COMETEREM FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE MUNICÍPIO DE CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 295/2025 - O * VETOTOTALAO PROJETO DE LEI Nº 296/2025 - INSTITUI PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE de das assinaturas, acesse https:/lcabedelo. tdoc.com,br/verificacao/1AD8-73A8-9A77-2034 e informe o código 1AD8-73AB-9A77-2034 a: DIEGO CARVALHO MARTINS ABEDELO URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADORA-GERAL ; º : à 8 3ê - É ã ES AA : :| Sê à 8 P: Oma [Cimara Muncipal deCabe Ad AS coNsTOU No ESTADO DA PARAÍBA E )EXPEINENTES MUNICÍPIO DE CABEDELO PUBLICAÇÃO Á NSTOUNO EXMA tun dh ADA anal, DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB e —— VETOPARCIAL DoDia 22) o3/ 2026 Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Tex. VIS Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º c/e o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 262/2025, que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE O À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Saulo Dantas. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre a Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição, com o objetivo, com a fin le de promover a informação, o debate público e a valorizádas ME Bráticâs sociais e educativas voltadas à prevenção do uso de substâncias psicoativas, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 4º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que Passo a expor: : O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El, À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: A 1 TOS mo 3 leemianh b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.bríverificacao/7DC5-8726-C99F-5C69 e informe o código 7DC5-8726-C99F-5C69 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se i. la a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: ll - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. $4 Trata-se de expressão do, chambdo Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e VEZERAO devérão respeitar, no âmbito de Suas competências autônomas, as Tegras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo além de instituir Cam a Permanente de Conscientização e Combate à Drogadi ão, dispôs de forma expressa no Artigo 4º: Art. 4º O Poder Executivo poderá edotar medidas de apoio institucional e regulamentar, no que couber, as ações relacionadas à Campanha. "Câmara Muncipal de Cabegol Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/7DC5-8726-C99F-5C69 e informe o código 7DC5-8726-C99F-5C69 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO õ| cn Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade. Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Nesse sentido, a Administração Pública não tem a faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 262/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 20 de março de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 1 Câmara Municipal de Cabedelo LER ORE Am | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/7DC5-8726-C99F-5C69 e informe o código 7DC5-8726-C99F-5C69 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO = a FR 025 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO RECONHECE O EVENTO ANUAL “MARCHA PARA JESUS” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DECABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Jesus" como e do Manicá do ds CaEAdo em recto de leee metováscia Focal exiiial é cultural para a comunidade local. A ara iucrregert SEio Tal mes "Marcha para Art. 2º À “Marcha para Jesus” em ica de fé e de di pç o mp gore fusca mis ins paz, solidariedade c respeito entre os cidadãos. Art. 3 O reconhecimento de que trata esta Lei tem como SEEN A provação dá canória 2 de. endidio de ento o e. de seus vos como ão da ts iva do povo cabodelenso. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço 2026; 203º da 136º da Política Cubedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Lei nº 2.632 Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A — CAMPANHA MUNICIPAL DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de usas, a coa Municípal de Estímulo à Produção c ao como ct de pr ações as, fee Se) e à de hábit is pela população. Tela COMBO 6 pelo tetie pecdauva tal: Art. 2º A Campanha tem como finalidades: 1 incenti cas de ente e responsável: UN - promover a redução do desperdício e o FOSpESVERAMDAO de materiais: o uso de ins, pr e processos anbiliatdanõe Hate t6i IV —apoiar pr locais que utili sustentáveis de fabricação: Yu tica: 2 popetição sítio os impactos á por de p não " VI fomentar ações de educação ambicntal em escolas, Municipal de Cabedelo (PB). aos 20 de março de e 69º da Amerano per presen RATO UANÓEL 9€ MA NETO es TES 13CS CND: ema tao cora 1a com | [E] ==" on astra 2.08 4 scmsee Pega. cteOs Vas com Amato por 1 pontas. EÚNALDO MANOG DE UMA NETO oque Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 23 de Março de 2026 Edição Nº 487 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CAHEDELO CARSITEDO PREFEITO RASTA DO PREFEITO VIH — promover ações de sensibilização € práticas Leinº 263) De 20 de março de 2026. is nas praias do o Autoria: Vercador Evilásio Cavalcanti de resúk a redu do uso de a preservação dos ecossistemas. costeiros e o consumo responsável por parte de Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino “Pura virães 4 vúdinto Gee munatzas. scemse Mg: cibróio doc com to vwhcicas 00:90 CIT 4665 FA41 e more o com OBA COS! 4467 Fat Anúnasa port poesea EOMALDO MANOEL DE LIMA NISTO: [o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍIMO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO: De 20 de março de 2026. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO RACIONAL DA ÁGUA NO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica unieída: no: fmbiia do Mesiciio. de as da C. sobre o Uso ocueseA ef eceeggen it esse pa denis comprando o dia 23 de mino, data em que se celebra o Dia Mundial da Art. 2º A Semana Municipal da Conscientização sobre o Uso Racional da Água tem como objetivos: 1 - promover a educação ambiental voltada para à imp ia da água como finito e ial à vida: UT) - fomentar práticas de uso consciente e combate ao EE O ig doiiiia: fia; poa e Gli licos: Pa cata Mine com UI - incentivar a a adotar mi is no cotidiano, como reaprovei de água e uso de tecnologias de economia hídrica: IV - apoiar ações de preservação de rios, mananciais, bacias hidrográficas e do ecossistema costeiro local; V - promover campanhas educativas e informativas por meio de redes sociais, palestras, cartazes e meios digitais; Anunato por + penses. ECVALDO MANOEL DE UMANETO Pretas ! Câmara Municipal de Cabedelo Lei nº 2.638 De 20 de março de 2026. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL “OUTUBRO CARAMELO”, DESTINADA Á CONSCIENTIZAÇÃO — SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CÂNCER EM ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E Dà OUTRAS PROVIDI O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciono Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de fo a Campanha X “O Caramelo”, a ser reali o mês de com o objetivo de pr a conscientização sobre a importância da castração c seus benefícios para a saúde, incluindo a prevenção do câncer em animais domésticos. Parágrafo único O “Outubro Caramelo”, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º A Campanha Municipal “Outubro Caramelo”, tem por objetivos: 1 — incentivar à população a adotar práticas responsáveis de cuidado c proteção animal; 1 — conscientizar sobre a importância da castração como ida de le populacional, prevenção de e pr da saúde animal: ESTADO DA PARAIBA MUNICIMO DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO 1 — difundir informações sobre o câncer em animais, suas formas de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento; IV — estimular parcerias entre o Poder Público, clínicas Veterinárias, entidades protetoras e instituições de ensino para realização Seincias Eras Somela: polar e ano: — fomentar o respeito, a empatia e o compromisso ético —— Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 2026; A ren oia ag atoa dee va masai Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Cà ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Senhor P da Câmara ipal de Ci Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o an. 73, inciso V, da Lei Orgânis E que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Saulo Dantas. RAZÕES DO VETO Piemo. qtos inmsação. ds progonizaa É Iowvível. pula dispõe sobre a Ci e (STATS cogea aaa SA rerase al O ameno debate público e a valorização de práticas sociais e educativas voltadas à jo Hj)ljjt1 existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: 'O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea H “b”, do Diploma Constitucional Vejamos. | At 5U E mostra das les complementares e erdinaras cabe » qualquer Odadaos na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 5 F São de iniciativa privativa do Presidente da República asleis que. [Ss À) erguiação administrativa + judiciária matéria túbutário « orçamentária. serviços públicos e pessoal da administração dos | i D- depeham sobre: ! Nesse contexto, à Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos Il e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: TA 6 Compete prustnamente 3º Precio Voncgal à montra das ez que rensen abre 1 e matéria tibtaria é Importante que a Lei Orgâni, licipal deve Federal e Estadual. conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. É 3 Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o qual os e peitar, no âmbito de Suas competências as regras do pi legislativo federal de tal modo que à Constituição Estadual c a Lei Orgânica Municipal sejam Siúiicas à Ciasieição Fedéral, confoate cual us parto fiáal do cxpae do an. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que [Sn tree ido arenitos cairia are em seu ani. 61, $ 1º, alínea SS psproa va privativa doPr da que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, Autógrafo 9 além de instituir dispôs de forma expressa no Artigo 4º: Memes tips cotecrto dt. 4º O Poder Executivo poderá adetar medidas de apeio Jesttecional e reguiamentar no que couber, as ações relacionadas à “Ausrato per 1 pessoa. COVALDO VANOCL DE UMA NETO. p=. (0995 ACAO é tone 6 c6digo TOCA 4796 CAMESCAS Motas opa. cbodeto PER Assado por 3 passos EOVALDO MANOEL DE LIMA NETO. O Rs Ananade por ) pessoa: LUVALDO MANDEL DE UMA NETO. “Para venhcas à velesae fãs muratava aconse MMA / caDRGmO 190 com: Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir. que é uma prerrogativa e, simultaneamente, Yincula sua atividade como da a cumprir os Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Nesse sentido, a Administração Pública não tem a faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram Ae o ES SE E AAA as quais ora submeto à à desta Casa de Leis. Cabedelo, 20 de março de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 2” ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YETO PARCIAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de C Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art 51, $2º €& o art 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional. decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 267/2025, que “DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Moisés do Meninas Bu. RAZÕES DO VETO É ceno que à intenção da propositura é louvável, pois estabelece que toda pessoa física ou jurídica que cometer crime de maustratos à animais, conforme previsto na legislação vigente, será obrigada à sr om todas as n ao ww fio, abrigo ário, ão e demais custos necessários à recuperação física e emocional do animal agredido, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, quanto ao caput do artigo 3º, cinge-se na inconstitucionalidade da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O Diploma Constitucional estabelece no art. 66. $ 1º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, caso o considere inconstitucional, vejamos Art. 66. A Casa na qual tenha sido conciuada » votação enviará e projeto de Jei au Presidente da República que aquiescenda e sancionara. se Ammentianhal eo eerido 2º Mione plúlca. mae dot fui 06 porcialnento. no prazo de quine dis úteis. contados da dita do + tome atohoa de Senado Federal es mutivos do veto. EA CL CENAS com os pr Papa coeso tone pesos EDVALDO MANDEL DE LIMANETO. = Anunato par 1 pessoa. SOVALDO MANDEL DE UMA NETO mm [O E ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municipios deverão respeitar, no âmbito de suas ô as regras do p & Teto tal modo que a Cx €aLei Orgã M U Alaltlites à Comiitiição Fejast eonlnmo chnste na parta fnal do capa do art. 25, da Carta Maior. legislativa do Presidente da República se iguais a des demais Chefes de Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto. a Lei Orgânica Municipal, no seu art 51, $ 2º. também estabelece At. SU 0 projeto de Ué agrovado pela Câmara será mo prazo de E) (de) das úteis enúndo pelo seu Presidente so Prefeito Municipal que concordando o tancionara no prazo de SS (quinte) das triz. (5) E 2º Se o Prefeito Municipal considerar a projuto no toda cu em parte. e contririo ao ieteresse público, vetá-lo-á total ou me prazo de S (quinze) dias úteis. cantados de dota do Tmcstinedo. e commit dera e 6 ígurnnt + ei) bora mo da Câmara. do veta. Dito isso, como podemos observar. o no caput do artigo 3º do Projeto de Lei viola o art. 5º, incisos LIV e LV, do Diploma Constitucional Vejamos: Art. 58 Todos são quais perante a lei sem distinção de qualquersatureza. garantindo-se noz brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a miolabiidade do direito à vida à Wberdade à igualdade à segurança e à prepredade mos termos seguintes. UM + singuém será privado da Mberdade eu de seus bens sem o devido processo legal: ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO LT - aos Rigantes. em processe judicial ou administrativo. e aos acusados. em geral 125 assegurados e contraditório « ampla defesa com ez meios e recursos à ela inerentes No presente caso, o Autógrafo dispôs, no caput do artigo 3º, veterinário ou relatório de autoridade competente. Ocorre que, nos termos dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. “Drocesso legal. devendo ser assegurados sos acusados o contraditório c a ampla defesa, com os meios € recursos a ela inerentes, Vejamos jurisprudência sobre o tema: ui dE FARIAdraé - VIBLAÇÃO AD DEVIDO PROCESSO LEGAL - OFENSA AD CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - APBITRARIEDADE - MULTA ANULADA - ampla delesa uma ver que e sancionado não teve ciância de processo aiministrativo prévia, condição sem 2 qual não há coma conferir Togaldade à penalidade aplicada 3 Sendo assim imperioso se faz a manatenção da sentença de primero grace a da mala lovrada em respedo aos ditames constitucionais. 4 Apelação Civel conhecida e não CAM - AC DONSSETPN2NGOADOO! Mamas, Relator. Luma Cristoa Mescenento da Costa Marques Data de Juigamento 31/05/2023 Camaras min Reumdas inData defas BUU Sendo assim, podemos concluir que éinconstitucional a Aplicação da penalidade imediatamente após » constatação dos maustratos, sem a existência de processo prévio que oportunize o Sontraditório e a ampla defesa Dessa forma, não compete so Poder Legislativo instituir penslidades sem a previsão de processe legal pois, do contrário, resta ratresen tax com “Aasnndo pas 4 pasuen. EOVALDO MANOEL DE UMANETO. ra 0000 e recem “Aeeado por 1 passas: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO. (me vn Som 4 emeinde dos merataaa come tens ctimbeo tax crm . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 262/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, QB 2026. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Designo Relator o Vereador J QDO INANINÁADVOPS PAR Em, QU / 05 /2026. TT— Eme, DO /2026. O! DC J Câmara Municipal de Cabedelo IF O SA O— | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 262/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui, no âmbito do município de Cabedelo, a Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER | - RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 262/2025, de autoria do Vereador Moisés “do Meninas Bar", que “Institui, no âmbito do município de Cabedelo, a Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição e dá outras providências”. VE ECO id LBA dd No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 24 de março de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 | Câmara Municipal deCabedelo IFRZOSI O. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ill -YOTO DO RELATOR O veto incide especificamente sobre o art. 4º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —art. 4º — incide erro material que invade a competência do executivo. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão, de Constituição; Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regirhento (Intimo jda Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidadé-aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; L...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. fCâmara Muncipal Cabedelo] de most de= ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o art. 4º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art. o 4º do Projeto de Lei nº 262/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em (1) de ARAL de 2026. SCâmara Municipal de Cabedelo [86 225 =) R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” IM! - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 4º do Projeto de Lei nº 262/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em ol de ADA i L de 2026. Ver. n “da Ótica” Membro 08/04/26, 08:48 Sistema Digital de Votação - PRO | Ihue 29356 O o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225 Aun caBEDFLO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br [8SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. — [META [VEonroA. ] [EXECUTIVO MUNICIPAL ] 4/2026 [PREFEITO MUNICIPAL ] 07/04/2026 EXESESSSTA [1osE PEREIRA ]EEN [ 201516] [TrovomçÃo. [INGRTTESTTAA EEE OS | JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM Orar RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO : = , UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B 4) 1º AO fal AVT PRESENTE AUS HÉRLON CABRAL P PL PRESENTE SIM JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS REY PT PRESENTE SIM Ounor DATELE MDB PRESENTE AUS BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 262/2025 - do Vereador Saulo Dantas — Institui, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição e dá outras providências. [Veto Parcial incidiu sobre o artigo 4º, do Projeto de Lei nº 262/2025] Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 10 TURNO ÚNICO NÃO o TURNO ÚNICO o DataShop - Sistema Digital de Votação. https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 Câmara Municipa! de Cabedelo es OZ.) BB E . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 262/2025 (Da lavra do Ver. Saulo Dantas) o Certifico que o Veto Parcial ao art. 4º, do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 10 (dez) votos favoráveis, registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 07/04/2026. Em, 08/04/2026 ne cRISTÍINA Ra CRDO DE FRIO Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. n Em, 08/04/2026. JOSEMAR DE SOUSA JÚNIOR Secretário Legislativo OSS Am. a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 492/2026 Cabedelo (PB), em 08 de abril de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino BATE TA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO E VaA NESTA Assunto: Manutenção do Veto Parcial. Senhor Prefeito, . HA Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 07 de abril do corrente ano, foi mantido. pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 262/2025, do então Vereador Saulo Dantas, e que “Institui no âmbito do Município de Cabedelo a Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Drogadição, e dá outras providências”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, Atenciosamente, ; Procuradoria Gera) 6 Município de Cabedelo Recebi o emp IA, PEREIRA aaa UA . O: Ass Presidente Interino Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov(gmail.com Wwww.camaracabedelo.pb.gov.br ! Câmara Municipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 262/2025 - Do Vereador “Saulo Dantas Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 07/04/2026 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 4º ê do Projeto de Lei nº 262/2025 do Vereador Saulo Dantas, — determino, em consequência, O arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 08/04/2026. q er. JOSE PEREIRA 8 residente Interino