| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2025 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 260/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
| native_id | 11796 |
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PROJOETO LEI DE Nº 260/2025
DO VEREADOR SAVLO DANTAS — INSTITUI, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VETO TOTAL
DATA: og de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Verifique
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de
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Código
do
documento:
GEEA-SS83-0CFS-A4AB
(Câmara Wncial de Cabodoe] — RECEBIDO
FR LOL me | Serelanalagisaiva
Câmara Municipal de Cabedelo(PB,
FO Eno? 40 2026
À ESTADO DA PARAÍBA A
C MUNICIPAL DECABEDELO
PROJETO DE LEI Nº 260/2025
DO VEREADOR SAULO DANTAS.
CONSTOU NO EXPEDIENT:. INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
Em: 2 20RS CABEDELO, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
<= = =" NCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTO:
ORGÂNICOS, E es
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA:
Art 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Política Municipal de Incentivo
às Feiras de Produtos Orgânicos, destinada a promover a conscientização e o estímulo ao
consumo, à comercialização e à produção de alimentos orgânicos.
Art. 2º A Política Municipal de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos tem por objetivos:
I-— promover a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação adequada e
saudável;
II — incentivar o consumo de produtos orgânicos e de origem sustentável;
III — estimular o empreendedorismo e o cooperativismo local voltados à produção e
comercialização desses produtos; —
IV — fortalecer a economia solidária e o comércio justo;
V — conscientizar a população sobre os benefícios da alimentação saudável e da preservação
ambiental.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos:
I- o apoio e valorização das feiras locais e regionais que comercializem produtos orgânicos;
II o incentivo a ações educativas e campanhas de conscientização sobre alimentação
saudável;
IN - o estímulo à integração entre produtores, consumidores e entidades da sociedade civil;
IV — a divulgação das feiras e dos produtores locais, com vistas a ampliar o acesso da
população a esses produtos.
AVULSOS
O
U
2/4
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Código
do
documento:
6EEA-9583-0CF9-A4AB
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar medidas de apoio e promoção das ações previstas
nesta Lei, de acordo com suas possibilidades orçamentárias e administrativas, podendo também
celebrar parcerias com instituições públicas e privadas para a difusão das práticas de produção
orgânica e sustentável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, 05 DE OUTUBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
SAULO GABRIEL MONTEIRO
DANTAS
VSMD
Assinante
101.24 12.
Data: 07/10/2025 17:02:42 -03:00
3/4
Câmara Municipal de Cabedelo
[En OL Or=— |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
AA presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Cabedelo,
a Política Municipal de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, promovendo o estímulo à
produção, à comercialização e ao consumo de alimentos saudáveis, livres de agrotóxicos e
produzidos de forma sustentável.
oe A crescente preocupação com a saúde, a qualidade de vida e a preservação ambiental
tem levado a sociedade a buscar alternativas alimentares mais seguras e sustentáveis. Nesse
contexto, os produtos orgânicos se destacam por serem cultivados sem o uso de substâncias
químicas prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente, contribuindo para a manutenção da
biodiversidade e o equilíbrio ecológico.
As feiras de produtos orgânicos representam não apenas um espaço de comercialização
direta entre produtores e consumidores, mas também um importante instrumento de educação
alimentar, incentivo ao empreendedorismo local-e fortalecimento da economia solidária. Além
disso, estimulam o desenvolvimento dê práticas agricolas sustentáveis e valorizam o pequeno
produtor, contribuindo para a geração hiato tod lecimento do comércio justo.
A criação desta política municipal está em consonância com princípios fundamentais
previstos na Constituição Federal, como o direito à saúde, à alimentação adequada e ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, reforça o compromisso do município de
Cabedelo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente aqueles
que tratam da erradicação da fome, promoção da saúde e bem-estar, e consumo e produção
responsáveis.
Diante disso, a presente iniciativa busca oferecer suporte institucional e visibilidade às
feiras de produtos orgânicos, promovendo um ambiente favorável para o crescimento desse
segmento e, consequentemente, para a melhoria da qualidade de vida da população cabedelense.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que
certamente trará relevantes benefícios sociais, econômicos e ambientais para o nosso município.
CABEDELO - PB, 05 DE OUTUBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
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1/autenticidade
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do
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GEEA-BSB3-0CFO-A4AB
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
CRETA LEGI I
I o - S B
[Projeto de Lei nº 260/2025]
[Do Vereador Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada, |
Atesto a veracidade da presente certidão.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 260/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Pareceêl Bos à termos do art. 106,
inciso IV, do RI. ;
le.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em,iO /1 1/2025.
Ver. EDVALDO NETO
PRESIDENTE
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 260/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
| 1 ES (RS? AT
1 LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso "
Design: Designo Relator o Vereador DREA
1
RELATOR DESIGNADO - te]
Em, 7/7
VER! ORZARELATOR PÁ
Câmara Municipal de Cabedelo
EBSOALO]
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 260/2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTOS
ORGÂNICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas.
RELATOR: Ver. José Pereira.
o PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto
de Lei nº 260/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que: “Institui, no âmbito
do município de Cabedelo, a Política Múnicipal de Iricentivo às Feiras de Produtos Orgânicos,
e dá outras providências”. À judo Aude
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 14 de outubro de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
o leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006
(Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 Câmara Municipal de Cabedelo
14 LOILI=—
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem como
objetivo instituir, no âmbito municipal, a política municipal de incentivo às feiras de produtos
orgânicos, promovendo estímulo à produção, à comercialização e ao consumo de alimentos
saudáveis, livres de agrotóxicos e produzidos de forma sustentável.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 260/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe
que compete privativamente à União legislar. sobre matérias arroladas no art. 22 e,
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal ea própria União no art. 24, do próprio texto
constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
oe Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar
estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação fed
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(..)
m) às políticas públicas do Município. NV
Câmara Municipal de Cabedeio
rh da Ps:
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos
na presente demanda.
Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 260/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois,
busca oferecer suporte institucional e visibilidade às feiras de produtos orgânicos,
promovendo um ambiente favorável para o crescimento desse segmento e, consequentemente,
para a melhoria da qualidade de vida da população cabedelense.
Nesses termos, opino pela “constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 260/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em / 1/2025.
XR
er. 1/24
Relator
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO .
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 260/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em / 1/2025.
Vice-Presidente
ef. 7
Membro/ Relator
Câmara Municipal deCabedelo
tri add DC)
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 260/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em —//—
V A LEITE
SECRET: LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32; inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador 2H, (2) Lt PA é e
RELATOR DESIGNADO - [ciente
ALLA A
Câmara Municipal deCabedelo
(fr ot3 O |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 260/2025.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, À
POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS FEIRAS DE
PRODUTOS — ORGÂNICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº260/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”.
; Has AÍ: NS HW AE AVILADE IA)
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
[Câmara Municipal de Cabedelo
[FROAN A
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem
como objetivo instituir, no âmbito municipal, a política municipal de incentivo às feiras de
produtos orgânicos, promovendo estímulo à produção, à comercialização e ao consumo de
alimentos saudáveis, livres de agrotóxicos e produzidos de forma sustentável.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, busca oferecer
suporte institucional e visibilidade às feiras. de e pipdtos orgânicos, promovendo um ambiente
favorável para o crescimento desse Seniento e, consequentemente, para a melhoria da
qualidade de vida da população cabedelense.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
260/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em — / /2025.
lor Júnior DZ
Relator
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
UI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 260/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em / 12025.
Presidente/Relator
Ver. Edglei
Vice-Presi
Ver. Bira Carvalho
TO
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
A
Presidente daComissão
! Câmara Municipal de Cabedelo
A Cr
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 260/2025
(Do Ver. Saulo Dantas)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 03-03-2026.
Em, 04/03/2026.
duo Gueiira 9 As (Couve
IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 04/03/2026. ARTES
e.
D Á à
| EA ASS
JOSEMARIDE SOUSA WÚNIOR
Secretário Le; vo
| Câmara Municipal de Cabedelo
[FM 04 O |
2º VIA
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 207/2026
Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
“PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, énicamifiio-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº. 010/2026 o
Projeto de Lei nº 260/2025 da lavra do então Vereador Saulo Dantas, e que
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa
Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão
Ordinária de 03/03/2026, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialmente,
fl
Als PEREIRA dscuradoria Geral do
Presidente Interino ecsnaaie A fos/NINTA
Ass ás
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(gmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
| Câmara Municipal de Cabedelo
iodo Oss |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 010/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 260/2025
(Do então Vereador Saulo Dantas)
cano LUUSAFO —, — INSTITULINO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
mass li, D2.2026 CABEDELO, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
Tr Sam — INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTOS
ORGÂNICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a
Política Municipal de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, destinada a
promover a conscientização e o estímulo ao consumo, à comercialização e à
produção de alimentos orgânicos.
Art. 2º A Política Municipal de Incentivo às Feiras de Produtos
Orgânicos tem por objetivos: e
I — promover a segurança Alimentar e nutricional e o direito à
alimentação adequada e saudável; *
Il — incentivar o consumo de produtos orgânicos e de origem
sustentável;
III — estimular o empreendedorismo e o cooperativismo local voltados
à produção e comercialização desses produtos;
IV — fortalecer a economia solidária e o comércio justo;
V — conscientizar a população sobre os benefícios da alimentação
saudável e da prevenção ambiental.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Incentivo às Feiras de
Produtos Orgânicos:
I —- o apoio e valorização das feiras locais e regionais que
comercializem produtos orgânicos;
III — o incentivo a ações educativas e campanhas de conscientização
sobre alimentação saudável;
IM — o estímulo à integração entre produtores, consumidores e
entidades da sociedade civil;
: " fCâimara Municipal de Cabedelo
im alt mn |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
IV — a divulgação das feiras e dos produtores locais, com vistas a
ampliar o acesso da população a esses produtos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar medidas de apoio e
promoção das ações previstas nesta Lei, de acordo com suas possibilidades
orçamentárias e administrativas, podendo também celebrar parcerias com
instituições públicas e privadas para a difusão das práticas de produção orgânica
e sustentável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 04 de março de 2026.
VETO TOTAL AO PL Nº 260/2025
É DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
260/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — “INSTITUI, NO
ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA MUNICIPAL
DE INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VETO MANTIDO
DATA ? 23 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
ABEDELO
OFÍCIO Nº 65/2026 - PGM Cabedelo, 20 de Março de 2026.
Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. José Francisco Pereira
Secretana Lagistativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB Nesta
:
ODE ,03 2026
Assunto: Encaminha Leis e Vetos ah Emis
VISTO
Senhor Presidente,
[é Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.631/2026, Lei nº 2.632/2026, Lei nº 2.633/2026, Lei nº 2.634/2026, Lei nº 2.635/2026, Lei nº 2.636/2026, Lei nº 2.637/2026, Lei nº 2.638/2026, Veto Total ao Projeto de Lei nº 260/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 262/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 267/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 295/2026 e Veto Total. ão éto de Lei nº 296/2026,
ue foram encaminhadas para publicação No Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
* LEI Nº 2.631/2026 — RECONHECE O EVENTO ANUAL “MARCHA PARA JESUS” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.632/2026- INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL O -- ESTÍMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.633/2026- INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO RACIONAL DA ÁGUA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MUNICÍPIO
* LEI Nº 2634/2026 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ide
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
tdoc.com.br/verificacao/1AD8-73A8-9A77-2034
e
informe
o
código
1AD8-73AB-9A77-2034
a:
DIEGO
CARVALHO
MARTINS
º LEINº2.635/2026-INSTITUIA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A REDUÇÃO DO USO DE PLÁSTICOS E A ADOÇÃO
DE
DE MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO CABEDELO.
DEIXAR
º LEI Nº 2.636/2026 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
º LEI Nº 2637/2026, - DISPÕE SOBRE A
CRIMES
RESPONSABILIZAÇÃO
DE
FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.638/2026-INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
IMPORTÂNCIA
“OUTUBRO CARAMELO”, DESTINADA Á CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DA CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CÂNCER EM ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 260/2025 -
INSTITUI,
MUNICIPAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DE INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PROBUTOS ORGÂNICOS, E DÁ
EAV ALSATA
º VETO PARCIAL ÃO PROJETO DE LEI Nº 262/2025 -
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA
OUTRAS
PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
º VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 267/2025 -
Ocomererem
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE
MUNICÍPIO
CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 295/2025 -
SOZINHOS
SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
* VETOTOTALAO PROJETO DE LEI Nº 296/2025 - INSTITUI PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE
ide
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DIEGO
CARVALHO
MARTINS
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DIEGO
CARVALHO
MARTINS
ICâmara Municipal de Cabedelo
: PUBLICAÇÃO TA, ESTADO DA PARAÍBA pJÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
vONSTOUNO EXPEDINTE MUNICÍPIO DE CABEDELO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
ils DoDia 23/03 | JO%
Nuas ;
VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
VETO TOTAL
Res Comunico a Vossa Excelência que, nos termog/do art.51, $2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, pof considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 260/2025, que “INSTITUI, NO ÂÁMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Saulo Dantas.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa instituir a Política Municipal de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, destinado a promover a conscientização é o estímulo ao consumo, à
comercialização e à produção dé, alii mtos jôrgânicos, entretanto, a
negativa de sanção que ora subscrevó cinge-Se-na- existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que Passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art.61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. EL. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
AVULSOS || - disponham sobre:
mit RS amas) organização administrativa e judiciária matéria tributária e
Ê orgamentária, serviços públicos e pessoal da administração: dos
Territórios;
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MANOEL
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NETO
Pi
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Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República sei a a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
pe:culiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art.44, incisos TT e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal 8 iniciativa das leis
que versem sobre;
|| - arganização administrativa, matéria tributária e orçamentária e,
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput, do art.29 da Constituição Federal.
Trata-se de expressão ..do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Muniéípios dêvetão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras! do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir a Política Municipal de Incentivo às feiras de produtos orgânicos, dispôs, no artigo 4º, que “o Poder Executivo poderá adotar medidas de apoio e promoção das ações previstas nesta Lei, de acordo com suas possibilidades orçamentárias e administrativas, podendo também celebrar parcerias
com instituições públicas e privadas para a difusão das práticas de produção orgânica e sustentável.”
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P:
O—
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como
representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade.
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é
possível ou é autorizado agir, o agente deve agir.
Nesse sentido, a Administração Pública não tem a
faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis.
Logo, resta evidente que se trata de uma norma com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria diversas
obrigações para o Poder Executivo Municipal.
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de
Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
(Câmara Municipal de Cabedelo
tm 026 Ae |
AÇÃO DIRETA | DE INCONS! CONS: POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSDA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -
TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA
RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do
Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a
Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias
Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de
Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo
Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina
matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao
regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso
porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao
funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo
legislativa sa submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo, Arts,
8º, BO, Il. alíneas b e d. e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação
julgada procedente, (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: TOO8ST785764
PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento:
17/11/2028, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2093)
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro
de 2071, da Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o
nbjetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
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MANOEL
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O—
SCâmara Municipal de Cabedelo
ln o2E o
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Mein Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Vialação aos artigos 5º e 47, incisos 1, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada
procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SP - ADI: 22768072477207/8760000 SP 27760724-727,2071.8.76.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2022)
AGÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEINº 14,595/202) DO MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO - LEI SUPOSTAMENTE AUTORIZATIVA QUE IMPÕE À
ADMINISTRAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
DE ITEM ESPECÍFICO DE HIGIENE PESSOAL À PARCELA ESPECÍFICA DE
MUNÍCIPES DO SEXO FEMININO - OFENSA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO -
GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE CONSTITUI COMPETÊNCIA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. |. Lei nº 14.595, de 25 de
agosto de 2021, da Município de Ribeirão Preta, que supostamente autoriza o
Administrador a distribuir absorventes higiênicas a alunas matriculadas na
rede municipal de ensino. Desnecessidade de autorização legislativa. Admitir a
autorização pressupõe admitir também a desautorizaçõo, o que é
impensável e-evidencia- 4 invasão das competências administrativas e
ofensa ao nostufáda daí separação de Poderes. 2. Sob o manto da
autorização, a lei inpõe verdadeira obrigação à Administração Pública ("o
Poder Executivo for fieio da Secretaria Municipal da Educação
fornecará...”), modificando o rol de atribuições de órgão público.
Intramissão em atos de gestão e gerência de políticas públicas. Ofensa à
reserva da Administração. Precedentes do STF e do Órgão Especial.
Incompatibilidade da lei local com os artigos 5º, 47, (| e XIV, e 144, da
Constituição Estadual. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (TJ-SP -
ADI: 2226355972072/8260000 SP 2226355-97.2021.8.26.0000, Relator: Décio
Notarangeli, Data de Julgamento: 20/04/7079, Órgão Especial, Data de
Publicação: 25/04/2077)
Portanto, não compete ao Poder Legislativo criar
Fr as/políticas cuja gestão deverá ser atribuída a al órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por
mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de Planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
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MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
[Câmara MunicipalCabedeio e
FR
oa) OJB O
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Sendo assim, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a promover política que, apesar de bem intencionado, não
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Como podemos observar o Autógrafo em comento, é
formalmente inconstitucional, uma | v | que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito “Municipal, tendo em vista que compete privativamente ão Chefe do Poder Executivo exercer a
direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a
respeito da oportunidade da criação e implantação de Política Municipal.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram
a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 260/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 20 de março de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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MANOEL
DE
LIMA
NETO
O—
DIÁRIO OFICIAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
RECONHECE O EVENTO ANUAL
“MARCHA PARA JESUS” COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL E
RELIGIOSO DE NATUREZA
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art: 1º Fico reconhecido o evento anual Menta pera
Jesus” como ás e ligi MStio (de CUGEANO. (em EÃO de ee SARVAS FOCA, poda
cultural para a comunidade local.
Art. 2º À "Marcha para Jesus” constitui-se em manifestação
de fée membros de diversas
cristãs € a população em geral. promovendo valores de união, paz,
solidariedade ec respeito entre os cidadãos.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei tem como
objetivo assegurar a preservação da memória e da tradição do evento,
sp e. de seus simbólicos e
da coletiva do povo
cabedelense.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB). uos 20 de março de
2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º daEmancipação.
Política Cubedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Í
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIFIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2,632
Autoria: Vercador Evilásio Cavalcanti
De 20 de murço de 2026.
INSTITUI A — CAMPANHA
MUNICIPAL DE ESTÍMULO À
PRODUÇÃO E AO CONSUMO
SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito o Município de Cc a C M de e ao
Consumo Susteneáveis. com 9 otietivo de promever ações educativas,
vas e à de hábitos is pela
DORSRNATROO COMES E PED SeDEDONO DEE.
Art. 2º A Campanha tem como finalidades:
1 — incentivar práticas de ente e
responsável:
UU — promover a redução do desperdício e o
reaproveitamento de materiais;
o uso de ias, e
processos ambientalmonee sestentáveis:
IV — apoiar produtoreslocais que utilizem métodos
sustentáveis de fabricação:
V — sensibilizar a população sobre os impactos
por p de pr e não
sustentáveis:
ve ações de em
comunidades e instituições;
——.
sos
cm
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EDÚAIDO
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UMA
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Anamato
paz
|
pune.
EDVALDO
MANIA
DE
LIMA
NETO
——
ecossistemas costeiros e o consumo responsável por parte de
mor visi e iai
Art. 3º Esta Lei emma em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 20 de março de
2026: 203º da in, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
MUNICÍMIO DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.633 De 20 de março de 2026.
Autoria: Vereador Fabrício Magno
A SEMANA
MUNICIPAL DA
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O
USO RACIONAL DA ÁGUA NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cc a da C á sobre o Uso
Racional da Água. a ser realizada anualmente na semana que
nde o dia 22 de março, data em que se celebra o Dia Mundial
deÁgua.
Art. 2º A Semana Municipal da Conscientização sobre
o Uso Racional da Água tem como objetivos:
m.- rat a população a adotar atitudes
/ de água e uso de e es
ESOINNS de cobtbnita Dita;
IV - apoiar ações de preservação de rios, mananciais,
bacias hidrográficas e do ecossistema costeiro local;
V - promover campanhas educativas e informativas por
meio de redes sociais. palestras, cartazes e meios digitais;
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 23 de Março de 2026 Edição Nº 487
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍMO DE CABEDELO proc po idosa) Boraerarro
VU - promover ações de sensibilização e práticas
Lei nº 2.631 De 20 de março de 2026. is nas praias do ts undo o coreto
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti de a do uso de a preservação dos
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ECNALDO
MANDEL
DE
LIVANETO.
Pas
vetos
Deum ua E Saia e meeulesçãa do diploma lena! Eae tar
po ib: impor ou disgor
Sobre acto do poda 30 palio ebplabésiita SâNEÇO. outorgada
exclusivamente ao Executivo.
No caso ora analisado, há previsão expressa, no caput do
o vacina gia irmas: de reage more. mca
em casos de
Toco Dera E seáds de iteg: Minde do anéral
Ademais, o $1º do artigo 2º definiu que a majoração da multa
observará critérios objetivos e que os valores arrecadados serão destinados a
programas de pr animal e de sobre
cuidados com animais de estimação
ESTADO DA PARAÍBA -
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Além disso, ficou estabelecido, no artigo 3º, que a
fiscalização do cumprimento da Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, que poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal
de Saúde, a Guarda X € outras entidad: ou seja. há
Pelo Poder Executivo.
Como pode-se observar, trata-se de típica polícia
ida na cidade.
a cidade, medi PE Sraaroap RA aee ni tg ad
Prefeito, aclka va deproporleia
do do vício respectivo e, ainda, violando o da e
harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição da República
Federativa do Brasil e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a promover projeto que, apesar de bem intencionado, não
encontra eco nas regras de divisão de & e
Como p: >: ó em
Eipeciicemecas quatao nã mitaçe 2 (ABR eá 19j6 Se é formalmente
inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao
Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente so Chefe do
Poder a de ;as (exercício do poder de
polícia), bem como a gestão administrativa.
Assim sendo, configuram violação à iniciativa privativa do
Prefeito as previsões constantes nos artigos 2º (caput e $ 1º) € 3º doProjeto
de Lei nº 295/2025. pois estipulam obrigações aos órgãos públicos do Poder
Executivo.
Logo, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, 9
artigos 2º (caput e & 1º) e 3º, é medida que se impõe em decorrência de
Yicio de iniciativa.
Cabedelo, 23 de Março de 2026
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DECABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 295/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 20 de março de 2026
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor Presi da Câmara Municipal de Cs
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do an.51,
$2º ee o an. 73, inciso V, da Lei
inconstitucional, decidi vetar totalmente o
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MU!
POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS FEIRAS DE
PRODUTOS ORGÂNICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de
autoria do Vereador Saulo Dantas.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa
Fars beer creio Sn moita pala sega sa nie create
a po a pegue so eo ao
eà orgânicos, scam A os lan A osasco ta
iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo à expor:
viola o art.61, 1º, inciso
71, alínea “b”, Penna e orar Vejamos:
Art. 61 À iniciativa das leis complementares « ordinárias cabe 2 qualquer:
membro ou Comissas da Câmara dos Deputados do Senada Federal ou do
Congresso Nacional 20 Presidente da República 20 Supremo Tribunal
Federal aos Iribunsis Superiores. ao Procurador-Beral de República e 2oz
“edadaos na forma emos casos prevates nesta Constiteição:
91º Sao de iniciativa privativa do Presidente da Repoblica as leis que
11 desponham sobre:
b) organização aduisistratima & judiciária matéria tributária e
orçamentária. serviços públicos « pessoal da administraçõo dos
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EDVALDO
MANOEL
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IVANETO:
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Página 08 nº 487 Cabedelo, 23 de Março de 2026
nichtiva e víelação de princígia da triartição des poderes -
lá - ca à ”
TEdvcoção e à Secretario de Mie Ambiente, érgdos de Pedor Executivo -
Tiokação 203 artigos 5º e 7. incisos U XV. XIX. da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verfica - Precedentes - Ação julgada
procedente para declarar incanstitucional na ttegra 2 lei local vergastada:
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art44, (14-SP - ADE 27760242720218280000 SP 2776024-22 280718 26 0000. Relator:
incisos Il e IV. ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Luciana Brescioni, Datade Julgamento: 18/05/2022 Grgão Especial Data de
Prefeito Municipal, assim estabelece: Publicação 20/05/7072)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1595/20) DO MUNICÍPIO DE
RÍBERÃO PRETO - LEI SUPOSTAMENTE ANTORGATIVA QUE MOÕÔE À
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nen
estar em ia com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput, do arn29 da
Constituição Federal,
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
o qual os Es e icípi tar, no âmbito de
TAI
o) Nesse contexto, no que concerne a ini
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, à
Constil xP em seu art, 61, $ 1º,
alinea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República,
o lica que foi pela Lei Orginis cipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir a Política
Municipal de Incentivo às feiras de produtos orgânicos, dispôs, no artigo
4º, que “o Poder Executivo poderá adotar medidas de apoio e promoção
das ações previstas nesta Lei, de acordo com suas possibilidades
orçamentárias e administrativas, podendo também celebrar parcerias
com instituições públicas e privadas para a difusão das práticas de
produção orgánica e sustentável.”
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
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Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir. que omio Poder Legislativo, de forma primacial,
é uma prerrogativa c, simultaneamente, vincula sua atividade, como EA ndo aaa ec da aplecsadrrae
representante do Estado, a uma a cumprir os abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Sendo assim, não pode o Executivo ser compelido pelo
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
ia, seus não têm essa fa ou seja, se é
possível ou é autorizado agir, o agente deve agir.
Nesse sentido, a Administração Pública não tem a
faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as
Legislativo a promover política que, apesar de bem intencionado, não
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera " pr. preaneipaiçãos imagen o tis asas ss dues
Logo. resta evidente que se trata de uma norma com
Interferência na gestão administrativa, uma vez que cria diversas
obrigações para o Poder Executivo Municipal.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
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ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - reservada unicamente ao Prefeito l, tendo em vista que H
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RESERVADA. EXOUTIO. Éinconstitucional a lei nº 5 AL/23 direção superior da administração cabendo-lhe deliberar a
Município de Canguça de imiciativa da Câmara Municipal que instituia Política
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Espectro Autista - TEA, porquanta atribei tarefas às Secretarias
Município de Side, fositância Sacial e Bretas Memenes é do |
Educação. Esportes e Cultura, determina à realização de despesas pelo Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, EAD Adorado beça padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. |
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regina jurífico. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram 3
porque setrataPgde leiooorelativa à organização, às stribuições gj » a o pena $ as lesgiiatan e Sofia de TALE COONOES SE Qua Ola eittto E sf
Tegistativo se submete à exclusivo iniciativa de Chele de Exscetivo. ht: 3. desta ,:
9º 60 O abneas b e d. e 82 incisos MM e VI do Constituição Estadual Ação ã à;
“gado procedente. (IRS - Direta de Imconstêmcionatdade. TODESTESTEA Í E
PORTO ALEGRE Relstor Maria Isabel de Azevedo Souza Data de Julgamento: $ Cabedelo, 20 de março de 2026. $
0/1/2073 Tribunal Pena. Data de Publicação: 12/12/2079) Í Í
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipalnº 6.217 de 20 de sutubro + [+
e 207) do Municigiade Catandmra de iniciativa partamentar, que Cria [ncia on by Maru Pedigree dna i EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Hd
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a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 260/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, oz 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador pa
Em, UU 192/2026.
RELATOR DES) —- [cien
Em, UU, 2/2076.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 260/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que institui, no âmbito do município de Cabedelo,
a política municipal de incentivo às feiras de
produtos orgânicos, e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas.
RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas do Bar”.
PARECER
1 - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº260!/ 25, oposto pelo Prefeito Municipal
Interino, Edvaldo Neto, a proposta legiálativ den jativa do ilustre Ver. Saulo Dantas,
aprovada no âmbito desta Casa Legi islátiva, encaminhado nos termos constitucionais
às razões do veto.
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 24 de março de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, c/co
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Facas
1
Câmara Municipal de Cabedelo
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. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 260/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Saulo
Dantas, e que institui, no âmbito do município de Cabedelo, a política municipal de
incentivo às feiras de produtos orgânicos, e dá outras providências.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e IV,
no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições de
órgãos da administração pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Régimeénto Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de inciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal. COD
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! Câmara Municipal de Cabedelo
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R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão aMANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 260/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em U de ARQ/ de 2026.
[Câmara Municipal de Cabedelo
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
I! - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 260/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 0 de ABRIL de 2026.
on “da Ótica”
Membro
Sistema Digital de Votação - PRO Câmara Municipal deCabedelo
[MOST OCo=
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
DECABEDELO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br
[8SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ]
[VETO TOTAL |
[FREs sessão. JIaaaEnn EEN [22 |)
[ro vomçÃo. [IMERTTESATA EEE C
ITIFEIS
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
|” RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL "E % Y 0 Ud 1 PL PRESENTE NAO
JÚNIOR PAULO Lido: 1 ES o SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI ; AVT AUSENTE AUS
REY PT PRESENTE SIM
| P DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 260/2025 - do Vereador Saulo Dantas — Institui, no
âmbito do Município de Cabedelo, a Política Municipal de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, e dá
outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 10
TURNO ÚNICO NÃO 1
TURNO ÚNICO ABS o
.: PRIMEIRO SECRET,
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Câmara Municipal de Cabedelo
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. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 491/2026
Cabedelo (PB), em 08 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor de; ee
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO AS ITA)
MD. Prefeito Municipal Interino ira ceançoo (eum
PREFEITURA MUNICIPAL DECABEDELO
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito, — | Ts ás]
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 07 de abril do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
260/2025, do então Vereador Saulo Dantas, e que “Institui no âmbito do
Município de Cabedelo, a Política Municipal de Incentivo às Feiras de
o Produtos Orgânicos, e dá outras providências ”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
2 Erbcuradoris Geral do
' É [Ff TU ÃO de o delo
CCOSEPÉREIRA meceidcemasiotidas
Presidente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
www.camaracabedelo.pb.gov.br
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Municipa! 3e Cabedelo
UR[Fx 039 De A—O |
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 260/2025
(Da lavra do Ver. Saulo Dantas)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por 10 (dez) favoráveis; 01 (um) voto
contrário, registrando-se 04 (quatro) Vereadores ausentes,
na Sessão Ordinária do dia 07/04/2026.
Em, 08/04/2026. Í
ih An UN
UJNAU y
RR CRISTINA MAÉRDS DEE FÁRIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 08/04/2026.
JOSEMAR DE SOUSA JÚNIOR
Secretário Legislativo
Câmara Municipa! de Cabedelo
LF OxOZO
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 260/2025
Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 07/04/2026 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 260/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
a asaei a
A a sda
. JOSÉ PEREIRA
Presidente Interino