| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2025 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 267/2025 - DO VEREADOR MOISÉS DO MENINAS BAR |
| native_id | 11799 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43
DO VEREADOR MOISÉS “DO MENINAS BAR” — DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNIC'PIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. sancionaDa VETOPARCIAL CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO j Uâmara Municipal de Cabadeio j ... . me cm 0 aa ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar” PROJETO DE LEI nº 262/2025 Do Vereador Moisés do “Meninas Bar” Dispõe sobre a responsabilização financeira de agressores que cometerem crimes de maus-tratos a animais, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA: Art. 1º Fica estabelecido, no Município dê que toda pessoa física ou jurídica que o cometer crime de maus-tratos a animais, venforme previsto na legislação vigente, será obrigada a arcar com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário, medicamentos, alimentação, cirurgias, abrigo temporário, reabilitação e demais custos necessários à recuperação física e emocional do animal agredido. | Art. 2º As despesas previstas no Art. 1º incluem: O] 1I— Atendimento emergencial veterinário; II — internação, cirurgias e exames; III — medicamentos, vacinas e alimentação especial; IV — serviços de transporte e abrigo temporário; V— reabilitação física ou comportamental, quando necessário; VI — quaisquer outros procedimentos indispensáveis à recuperação do animal. Art. 3º A responsabilidade pelo custeio dos serviços será independente de eventual processo criminal ou administrativo e deverá ser aplicada imediatamente após a constatação dos maus tratos por laudo veterinário ou relatório - de autoridade competente.|Parágrafo único. 1 O agressor deverá ressarcir os cofres públicos ou as entidades protetoras envolvidas no resgate, cuidado e recuperação do animal, mediante notificação e emissão de guia de recolhimento. Art. 4º Em caso de não pagamento voluntário, o município poderá inscrever o débito em dívida ativa epromover sua cobrança judicial, conforme a legislação tributária rmunicipal. Art. 5º O descumprimento desta Lei não exime o agressor da responsabilização penal, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e outras normas aplicáveis. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Art.|7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ” Cabedelo/PB, 14 de outubro de 2025. GEILSON DE ALMEIDA NASCIMENTO VGAN Assinante aeee Data: 14/10/2025 11:47:19 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código do documento: 9082-4B8B-DF6E-3112 * [Câmara MunicipalCabedeio! de FR 2038 A ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” JUSTIFICATIVA Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar” O presente Projeto de Lei visa estabelecer, no âmbito do Município de Cabedelo, a responsabilização financeira direta de pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem crimes de maus-tratos contra animais, obrigando os agressores a arcarem com todas as despesas necessárias à recuperação física e emocional dos animais vitimados. A proposta se fundamenta no princípio da responsabilidade objetiva do causador do dano, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, e reforça o entendimento de que quem agride, paga — não apenas com sanções penais, mas também com o ressarcimento dos o custos gerados à coletividade e às entidades protetoras envolvidas no resgate e cuidado dos animais. Infelizmente, os casos de crueldade contra animais têm se tornado cada vez mais frequentes, e os custos para tratar, alimentar, abrigar e reabilitar os animais resgatados recaem, muitas vezes, sobre o poder público ou sobre organizações não governamentais que atuam com recursos limitados. Este projeto busca corrigir essa distorção, transferindo a responsabilidade financeira para quem de fato causou o sofrimento. Além disso, a medida tem caráter educativo e preventivo, desestimulando condutas violentas e promovendo uma cultura de respeito à vida animal. A responsabilização imediata, independente do desfecho de processos criminais ou administrativos, garante maior agilidade na reparação dos danos e fortalece a atuação dos órgãos de fiscalização e proteção. A iniciativa está em consonância com a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que já prevê sanções penais para maus-tratos, e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da defesa do meio ambiente e da proteção dos seres vulneráveis. Por fim, trata-se de uma proposta justa, necessária e viável, que reforça o compromisso do Município de Cabedelo com a causa animal, com a justiça social e com a responsabilidade cidadã. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição, em benefício da proteção animal e da ética pública. Cabedelo/PB, 14 de outubro de 2025. Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 9082-4B8B-DF6E-3112 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código Q549D-765A-CC4D-BE72 j vâmara Municipal de Cabedeto : APROVADA DA RECEBIDO Secretana Lagislativa Câmara Municipal deCabedelo(PB) ESTADO DA PARAÍBA : - CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO edlioOSENndl 10 25 “Casa Vereadora Graça Rezende” " ” Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar” SUBSTITUTIVO 001/2025 AO PROJETO DE LEI 267/2025 Do Vereador: Moisés “Do Meninas Bar” Dispõe sobre a responsabilização financeira de agressores que cometerem crimes de maus-tratos a animais, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Cabedelo, que toda pessoa física ou jurídica que cometer crime de maus-tratos a animais, conforme previsto na legislação vigente, será obrigada a arcar com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário, medicamentos, alimentação, cirurgias, abrigo temporário, reabilitação e demais custos necessários à recuperação física e emocional do animal agredido. Art. 2º As despesas previstas no “caput” do art. 1º incluem: I— atendimento emergencial veterinário; TI — internação, cirurgias e exames; TII — medicamentos, vacinas e alimentação especial; IV — serviços de transporte e abrigo temporário; V — reabilitação física ou comportamental, quando necessário; VI — quaisquer outros procedimentos indispensáveis à recuperação do animal. Art. 3º A responsabilidade pelo custeio dos serviços será independente de eventual processo criminal ou administrativo e deverá ser aplicada imediatamente após a constatação dos maus tratos por laudo veterinário ou relatório de autoridade competente. Parágrafo único. O agressor deverá ressarcir os cofres públicos ou as entidades protetoras envolvidas no resgate, cuidado e recuperação do animal, mediante notificação e emissão de guia de recolhimento. Art. 4º Em caso de não pagamento voluntário, o município poderá inscrever o débito em dívida ativa e promover sua cobrança judicial, conforme a legislação tributária municipal. Art. 5º O descumprimento desta Lei não exime o agressor da responsabilização penal, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e outras normas aplicáveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo/PB, 20 de outubro de 2025. GEILSON DE ALMEIDA NASCIMENTO “DO MENINAS BAR” 046,"**.* Data: 21ABB AP Bs:00 Câmara Municipal de Cabedelo! mgasas | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar” O presente Projeto de Lei visa estabelecer, no âmbito do Município de Cabedelo, a responsabilização financeira direta de pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem crimes de maustratos contra animais, obrigando os agressores a arcarem com todas as despesas necessárias à recuperação física e emocional dos animais vitimados. A proposta se fundamenta no princípio da responsabilidade objetiva do causador do dano, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, e reforça o entendimento de que quem agride, paga — não apenas com sanções penais, mas também com o ressarcimento dos custos gerados à coletividade O e às entidades protetoras envolvidas no resgate e cuidado dos animais. Infelizmente, os casos de crueldade contra animais têm se tornado cada vez mais frequentes, e os custos para tratar, alimentar, abrigar e reabilitar os animais resgatados recaem, muitas vezes, sobre o poder público ou sobre organizações não governamentais que atuam com recursos limitados. Este projeto busca corrigir essa distorção, transferindo a responsabilidade financeira para quem de fato causou o sofrimento. Além disso, a medida tem caráter educativo e preventivo, desestimulando condutas violentas e promovendo uma cultura de respeito à vida animal. A responsabilização imediata, independente do desfecho de processos criminais ou administrativos, garante maior agilidade na reparação dos danos e fortalece a atuação dos órgãos de fiscalização e proteção. A iniciativa está em consonância com a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que já prevê sanções penais para maus-tratos, e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da defesa do meio ambiente e da proteção dos seres vulneráveis. Por fim, trata-se de uma proposta justa, necessária e viável, que reforça o compromisso do Município de Cabedelo com a causa animal, com a justiça social e com a responsabilidade cidadã. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição, em benefício da proteção animal e da ética pública. Cabedelo/PB, 20 de outubro de 2025. MOISÉS “DO MENINAS BAR” VEREADOR Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código OQ 549D-765A-CC4D-BE72 [Câmara Municipal de Cabedelo [| en DOLL A . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ECRETARIA LEGISLATIVA - e DAO-DI BUI [Projeto de Lei nº 267/2025] [Do Ver. Moisés “do Meninas Bar"] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 01/12/2025 Isaak de Andrade Cavalcanti Analista legislativo | vámara Municipal de Cabedelo! . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 267/2025 (Do Vereador Moisés “do Meninas Bar") PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. O Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua; por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à ES Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, O) /n2,/2025. Ver. EDVALDO NETO PRESIDENTE é DOE e ca | Câmara Municipal de Cabedelo! . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 267/2025 (Do Vereador Moisés “do Meninas Bar") À Comissão de Constituição, Justiça eRedação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, Oli02/25. Vv LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso H, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador toa Qse NS em 91/08/25 Ver. RELATOR DESIGNADO -feiénte Em, O, 2 Fá ' Câmara Municipal de Cabedelo! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 267/2025 DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA “DE AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Ver. Moisés “do Meninas Bar”. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça-e-Redáção recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 267/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés “do Meninas Bar”, que: “Dispõe sobre a responsabilização financeira de agressores que cometerem crimes de maus-tratos a animais, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 14 de outubro de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), foi apresentada emenda, através do projeto substitutivo 001/2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. | Câmara Municipal deCabedeto! nlddo O ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1I- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem como objetivo estabelecer, no município de Cabedelo, a responsabilização financeira direta de pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem crimes de maus-tratos contra POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 267/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar “sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: O 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: m) às políticas públicas do Município. Y |Câmara Municipal je Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos na presente demanda. Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 267/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 ma estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, O direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois, reforça o compromisso do município com a causa animal, com a justiça social e com a responsabilidade cidadã. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 267/2025, na forma do projeto substitutivo 001/2025, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em rã ZA 12025. | Câmara Municipal de Cabedelo! R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. TM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 267/2025, na forma do projeto substitutivo 001/2025, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, emÃÁb! 2025. ef. ereira Membro/ Relator PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. eloa É [Câmara Municipal de Cabedeio! a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 267/2025 (Do Vereador Moisés “do Meninas Bar) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, 26/04/25. VAN EITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Sente Toe ED PDA TELE Designo Relator o Vereador PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] OR RELATOR | câmara Municipal de Cabedelo! R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 267/2025. DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUSTRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. RELATOR: Vereador Júnior Datele. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº267/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés “do Meninas Bar”, que “DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), foi apresentada emenda, através do projeto substitutivo 001/2025. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” 11 - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem como objetivo estabelecer, no município de Cabedelo, a responsabilização financeira direta de pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem crimes de maus-tratos contra animais. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, reforça o compromisso do município com a causa animal, ton a justiça social e com a responsabilidade cidadã. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 267/2025, na forma do projeto substitutivo 001/2025, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em €(&/ 9/2025. Relator 1 VORAINE MUIILIVO! UV VESNVUNTY | — dd ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 267/2025, na forma do projeto substitutivo 001/2025, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em “Z6G/ É 1 2025. Ver. Bi Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45do RI. nÉ OE 75 Câmara Municipai de Cabedelo :Fls oix Ds ] . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 267/2025 (Do Ver. Moisés “do Meninas Bar") Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma do substitutivo nº 001/2025, do próprio autor, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 03-03-2026. Em, 04/03/2026. CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 04/03/2026. JOSEMAR OUSA JUNIOR Secretário Legislativo | Van E mMunicipo: dê LADOCOO; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 209/2026 Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, . Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº. 012/2026 o Projeto de Lei nº 267/2025 da lavra do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, e que “DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma do Substitutivo nº 001/2025, do próprio autor, em tumo único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 03/03/2026, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, Município Procuradaoria Ge ral do ) F d DIA Vo oe é 5H Yi ad el EE Tesidente Interino : Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov(algmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br ' Câmara Municiça! deCabedelo! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 012/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 267/2025 (Do Vereador Moisés “do Meninas Bar”) DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE ONNFORIA: io 15 PELO SLENÁRIO COMETEREM CRIMES DE MAUS masi 23 GànDdlc TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO VORA is MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ - OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Cabedelo, que toda pessoa física ou jurídica que cometer crime de maus-tratos a animais, conforme previsto na legislação vigente, será obrigada a arcar com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário, medicamentos, alimentação, cirurgias, abrigo temporário, reabilitação e demais custos necessários à recuperação física e emocional do animal agredido. Sd Art. 2º As despesas previstas no “caput” do art. 1º incluem: I — atendimento emergencial veterinário; o II — internação cirurgias e exames; III — medicamentos, vacinas e alimentação especial; IV — serviços de transporte e abrigo temporário; V — reabilitação física ou comportamental, quando necessário; VI — quaisquer outros procedimentos indispensáveis à recuperação do VW animal. Wi Art. 3º A responsabilidade pelo custeio dos serviços será independente de eventual processo criminal ou administrativo e deverá ser aplicada imediatamente após a constatação dos maus-tratos por laudo veterinário ou relatório de autoridade competente. Parágrafo único. O agressor deverá ressarcir os cofres públicos ou as entidades protetoras envolvidas no resgate, cuidado e recuperação do animal, mediante notificação e emissão de guia de recolhimento. | Câmara Muncipa! de Cabedeto ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” Art. 4º Em caso de não pagamento voluntário, o Município poderá inscrever o débito em dívida ativa e promover sua cobrança judicial, conforme a legislação tributária municipal. Art. 5º O descumprimento desta Lei não exime o agressor da responsabilização penal, nos termos da Lei federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e outras normas aplicáveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 04 de março de 2026. r - "JOSE P IRA Presidente Interino Câmara Municipa! se Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.637 | De 20 de março de 2026. Autoria: Vereador Moisés do Meninas Bar DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DIÁRIO OFICIAL EmNCO DE AGRESSORES QUE COMETEREM Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB CRIMES DE MAUS-TRATOS A * ANIMAIS, NO ÂMBITO DO DoDia 23 / 0O3/ 30926 MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ 1 Enu OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o VISTO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ' fo Art. 1º Fica estabélecido, no Município de Cabedelo, que toda pessoa física ou jurídica que cometer crime de maus-tratos a animais, conforme previsto na legislação vigente, será obrigada a arcar com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário, medicamentos, alimentação, cirurgias, abrigo temporário, reabilitação e demais custos necessários à recuperação física e emocional do animal Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/iverificacao/56E3-BESD-59D7-6030 6 informe o código 56E3-BE5D-59D7-6030 agredido. o Art. 2º As despesas previstas no “caput” do art. 1º incluem: - I — atendimento emergencial veterinário; : II — internação cirurgias e exames; a III — medicamentos, vacinas e alimentação especial; ê IV — serviços de transporte e abrigo temporário; E V —- reabilitação física ou comportamental, quando 8 necessário; $ VI — quaisquer outros procedimentos indispensáveis à " recuperação do animal. - H O — ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º VETADO. Parágrafo único. O agressor deverá ressarcir os cofres públicos ou as entidades protetoras envolvidas no resgate, cuidado e recuperação do animal, mediante notificação e emissão de guia de recolhimento. Art. 4º Em caso de não pagamento voluntário, o Município poderá inscrever o débito em dívida ativa e promover sua cobrança judicial, conforme a legislação tributária municipal. Art. 5º O descumprimento desta Lei não exime o agressor da responsabilização penal, nos termos da Lei federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e outras normas aplicáveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. fic: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino — aiCabedelo! de mmoad DD, Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO EH Para verificar a validade das assinaturas, acesse htips:/ícabedelo. 1doc.com.briverificacao/SSE3-BESD-5907-6030 e informe o código 56E3-BESD-5807-6030 DIÁRIO OFICIAL éDO PREFEITO vas de reciclagem, compostagem <€ logística reversa no Município. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 2026; 203º da 136º da R: e6rdaE Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.636 De 20 de março de 2026. Autoria: Vereador Moisés do Meninas Bar DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido deixar animais de incluindo, mas não se timitando a cães e gatos, sozinhos em residências por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, sem condições adequadas de alimentação, hidratação, segurança e enidados necessários. Art. 2º VETADO. $ 1º VETADO. Art. 3º VETADO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 2026; 203º da pendência, 136º da República e 69º da En Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Cabedelo, 23 de Março de 2026 nº 487 Página 03 toipal ue Cabedelo fita. fá 164 2028 : | 10109 -DEI 1463 é intra e cteigo CREA GHD1DROI AE) medo too com te: rata “sinato per 1 prvi EOVALDO MANDEL DE UMANTTO: Para cce o ;ertcacao SGEE IUOO ER6-173 e ibama 0 cóxigo MAE 0000 ETA ATI “Assinado por 1 pessoa: EOVALDO MANOEL OE UMA NETO. “Para vuíficas à vafeindo dus aaviraftvans. notas GO: AB Vóoccom ts LO | ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO 2F EFP“ Bar alas DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUSTRATOS À ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º belecido, no Município de Cabedelo, que toda pessoa física ou jurídica que cometer crime de maus-tratos a animais, conforme previsto na legislação vigente, será obrigada a arcar com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário, medicamentos, alimentação. cirurgias, abrigo temporário, reabilitação c is custos necessários à nr ão física e ch do animal agredido. Art. 2º As despesas previstas no “caput” do ar 1º incluem: 1-— atendimento emergencial veterinário; 11 — internação cirurgias e exames; TI - medicamentos, vacinas e alimentação especial; IV — serviços de transporte e abrigo temporário; v- úlitação física ou P necessário; VI - quai outros procedi indi veis à recuperação do animal. ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º VETADO. Parágrafo único. O agressor deverá ressareir os cofres públicos ou as entidades pn envolvidas no Ht idado e recuperação do animal, mediante notificação e emissão de guia de recolhimento. Art. 4º Em caso de não pagamento voluntário, o Município poderá inscrever o débito em dívida ativa e promover sua cobrança judicial, conforme a legislação tributária municipal. Art $º O descumprimento desta Lei não exime o agressor da responsabilização penal, nos termos da Lei federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambicntais) e outras normas aplicáveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para sorteio u vattánde dão auciratras. somas tea /Cstaiaio Moe com trrvarfaiças 663 BESD-S902 4030 y nterma 6 codigo SOES BESC 2967-490. E “Aetinado por 1 posa EMVALGO MANDEL DE LMANETO Para ventco à veltâcio das essioataat. scmes MA stntbeória Masc com bxiver oataa ABIES BEESO S07 0000 « iefernia o cbdigo SEE -BESO-SN00 400 (O 'Antnado por 1 pansoa: EDNAIDO MANDEL DE UMANETO. VETO PARCIAL AO PL Nº 267/2025 DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 267/2025 DO VEREADOR MOISÉS DO “MENINAS BAR” — “DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. OFÍCIO Nº 65/2026 — PGM Cabedelo, 20 de Março de 2026. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. José Francisco Pereira Secretaria Lagistalva presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Muncipal de Cabedelo(PB Nesta 0506 ELOS 225 Assunto: Encaminha Leis e Vetos da fama — VISTO Senhor Presidente, Õ Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.631/2026, Lei nº 2.632/2026, Lei nº 2.633/2026, Lei nº 2.634/2026, Lei nº 2.635/2026, Lei nº 2.636/2026, Lei nº 2.637/2026, Lei nº 2.638/2026, Veto Total ao Projeto de Lei nº 260/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 262/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 267/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 295/2026 e veto Total ao Projeto de Lei nº 296/2026, ue foram encaminhadas para ublicação no iário Oficial da Prefeitura Di Municipal de Cabedelo. e LEI Nº 2.631/2026 - RECONHECE O EVENTO ANUAL “MARCHA PARA JESUS” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEINº2.632/2026-INSTITUIA CAMPANHA MUNICIPAL O De ESTÍMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEINº2.633/2026-INSTITUIASEMANA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO RACIONAL DA ÁGUA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEI Nº 2.634/2026 - INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE e CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À D PROVIDÊNCIAS. ROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS 3AB-BATT-2034 e Informe O código 1ADB8-73AB-9A77-2034 de das W assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/1AD8-7: * LEINº2.635/2026- INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ADOÇÃO CONSCIENTIZAÇÃO DE SOBRE A REDUÇÃO DO USO DE PLÁSTICOS E A MATERIAIS DE CABEDELO. BIODEGRADÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DEIXAR *º LEI Nº 2.636/2026 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESPONSABILIZAÇÃO º* LE Nº 2637/2026) - DISPÕE SOBRE A CRIMES DE FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM CABEDELO, MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEINº2.638/2026- “OUTUBRO INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL IMPORTÂNCIA CARAMELO”, DESTINADA Á CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DA CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CÂNCER EM ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Ne 260/2025 - INSTITUI, MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA OUTRAS DE INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS. º VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 267/2025 - DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM MUNICÍPIO CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 295/2025 - SOZINHOS DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O * “VETOTOTALAO PROJETO DE LEI Nº 296/2025 - INSTITUI PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE ide das assinaturas, acesse https:/cabedelo. 1doc.com.brwverificacao/1ADB-73A8-9A77-2034 e informe o código 1AD8-73AB-9A77-2034 :: DIEGO CARVALHO MARTINS URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADORA-GERAL a: DIEGO CARVALHO MARTINS de das assinaturas, acesse https:/fcabedelo. 1doc.com.br/verificacao/1ADS-73A8-9A77-2034 e Informe o código 1AD8-73AB-29A77-2034 ESTADO DA PARAÍBA ; PUBLICAÇÃO DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO CONSTOU NO neces SEIO DE CABEDELO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB LuITE ESSO x Í tun dh “03, 302o VETO PARCIAL DoDia 23/03 | 2026 o PURLLASIIAL são - Senhor Presidente da Câmara Municipal de CabedelVISTO Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º c/e o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 267/2025, que “DISPÕE SOBRE AÀA RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS À ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Moisés do Menina :; Bar. A RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositufá é louvável, pois estabelece que toda pessoa física pu jurídica |que cometer crime de maustratos a animais, conforme previsto na legislação vigente, será obrigada a arcar com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário, medicamentos, alimentação, cirurgias, abrigo temporário, reabilitação e demais custos necessários à recuperação física e emocional do animal agredido, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao caput do artigo 3º, cinge-se na inconstitucionalidade da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $ 1º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, caso o considere inconstitucional, vejamos: Art. BB. À Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei an Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. E 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, aoPresidente do Senado Federal os motivos do veto. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O J Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/56E3-BESD-59D7-6030 e informe o código 58E3-BESD-59D7-6030 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51, $& 2º, também estabelece: Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (..) 8 Zº Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-6 total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarente e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Dito isso, como podemos observar, o conteúdo apresentado no caput do artigo 3º do Projeto de Lei viola o art. 5º, incisos LIV e LV, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; ' Câmara Municipal de Cabedeto | im DAL A Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.briverificacao/56E3-BE5D-59D7-6030 e informe o código 568E3-BESD-59D7-6030 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em garal são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos à ela inerentes; No presente caso, o Autógrafo dispôs, no caput do artigo 3º, ue a responsabilidade pelo custeio dos serviços será independente de eventual processo criminal ou administrativo e deverá ser aplicada imediatamente após a constatação dos maus-tratos por laudo veterinário ou relatório de autoridade competente. Ocorre que, nos termos dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, devendo ser assegurados aos acusados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Vejamos jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE: SEGURANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO = VIDLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - OFENSA AD CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ARBITRARIEDADE - MULTA ANULADA - SENTENÇA MANTIDA. |. Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança em decorrência de aplicação de penalidade de multa por parte da Administração Pública. 2. No caso dos autos, verifica-se a violação ao devido processo legal e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o sancionado não teve ciência de processo administrativo prévio, condição sem a qual não há como conferir legalidade à penalidade aplicada. 3. Sendo assim, imperioso se faz a manutenção da sentença de primeiro grau e a anulação da multa lavrada, em respeito aos ditames constitucionais. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: OGIISBI672020804000! Manaus. Relator.: Luiza Gristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 31/05/2078, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 31/05/2028) Sendo assim, podemos concluir que é inconstitucional a aplicação da penalidade imediatamente após a constatação dos maustratos, sem a existência de processo prévio que oportunize o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir penalidades sem a previsão de processo legal, pois, do contrário, resta Tâmara Municipal de Cabedelo its DND30 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO E] J Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/56E3-BES5D-59D7-6030 e informe o código 56E3-BESD-59D7-6030 Câmara Municipal de Cabedelo Fe OIL O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO sobejamente caracterizada ofensa à Constituição Federal, por mais nobre que seja a proposta. A mencionada mácula, prevista no caput do artigo 3º, portanto, transgride frontalmente os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, positivados nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 267/2025, especificamente quanto ao caput do artigo 3º, é medida que se impõe em decorrência de Ss inconstitucionalidade. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 267/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 20 de março de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino R Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/S6E3-BESD-59D7-6030 e informe o código 568E3-BESD-59D7-6030 ' Câmara Municipal dê Cadedeio; it BRO. DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 23 de Março de 2026 Edição Nº 487 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍMO DE CABEDELO Ma DO PREFEITO MUXRENEN: DO PREFEITO NH - po ações de sensibi ep Lei nº 2631 De 20 de março de 2026. is nas praias do úicípio, i: ivando o descarte correto Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti de resíduos, à redução do uso de plásticos, à preservação dos i costeiros e O o n nsável por parte de RECONHECE O EVENTO ANUAL “MARCHA PARA JESUS" COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE NATUREZA . IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE peblicação: CABEDELO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " Ar. 3º Esta Lei emra em vigor na data de sua Paço Municipal de Cabedelo (PB), 2os 20 de março de 2026: 203º da Independência, 136º da República ce 69º da Emancipação Política Cabedelense. su O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): ES 00 52-20 Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Ast. Fica reconhecido o evento anual “Marcha para , " Wslnáros AAA do Jesus” como pal e Município de Cabedelo, em razão de sua relevância social, espiritual € cultural para a comunidade local. cs csor-omo e. sw Art 2º À “Marcha para Jesus” constitui-se em manifestação % g dz [2-8 F ! Ê séE UMANO tao itrônio tóncsem Paço Municipal de Cabedelo (PB). aos 20 de março de 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º daEmancipação Política Cubedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino “Assento per 1 pocana ECNALDO MANDEL DE m—— Pes co Matata por pente EONALDO MANOEL DE O o E ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍMIO DE CABEDELO "GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.632 De 20 de março de 2026. Lei nº 2.633 De 20 de março de 2026. Autoria: Vercador Evilásio Cavalcanti Autoria: Vereador Fabrício Magno INSTITUI A — CAMPANHA INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ESTÍMULO À MUNICIPAL DA PRODUÇÃO E AO CONSUMO CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO USO RACIONAL DA ÁGUA NO DO MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE CABEDELO, E CABEDELO, E DÁ OUTRAS z DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROVIDÊNCIAS. Fi (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta € eu Faço saber que o Poder Legislativo decreta € eu sanciono a seguinte Lei: sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de H Cabedelo, à ipal da C: sobre o Uso Cab: aC Municipal de Est à P e ao 3 Racional da Água, a ser realizada anualmente na semana 9UE Consumo Sustentáveis, com o objetivo de promover ações educativas, % nde o dia 22 de março, data em que se celebra o Dia Mundial informativas € ás à de is pela 3 FE 3 população. pelo comércio e pelo setor produtivo local. Art. 2º A Semana Municipal da Conscientização sobre Art. 2º A Campanha tem como finalidades: o Uso Racional da Água tem como objetivos: 1 — incentivar práticas de consumo consciente e $ 1 - promover a educação ambiental voltada para à responsável: $ imp: ja da água como finitoe ial à vida: $ UU —- promover a redução do desperdício e O n-s práticas de uso consci e combate ao reaproveitamento de materiais: desperdício de água em domicílios, escolas, empresas e órgãos m- esti o uso de P e públicos: processos ambientalmente sustentáveis; mM - incentivar a P a adotar ai IV — apoiar produtores locais que utilizem métodos is no cotidiano, como reaprovei de água e uso de sustentáveis de fubricação: tecnologias de cconomia hídrica; V — sensibilizar a população sobre os impactos EV - apoiar ações de ão de rios. munanciais, ambiemais gerados por padrões de produção e consumo não * VE = fomentar ações de educação ambiental em escolas, comunidades e instituições; V - promover campanhas educativas e informativas por meio de redes sociais. palestras, cartazes e meios digitais: Atina que | ponsna: SONALDO MANDEL OE LIMANETO peca veria 4 variada ds sata gem acc o ama EENALDO MANO DE UMANETO agro) raia Ai 00 O UA, A éibeidiadadoia le: if OA LE. | DIÁRIO OFICIAL A Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir. que é uma prerrogativa e, simultancamente. Yincula sua atividade, como representante do Estado, à uma a cumprir os da coletividade. Sendo assim. podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Nesse sentido. a Administração Pública não tem a faculdade de decidir se vaí agir ou não, tendo em vista que todas as atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 262/2025, as quais ora submeto à e à dos desta Casa de Leis. Cabedelo, 20 de março de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Senhor Presidente da Câmara Mi 1 de Cabedel, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. sS1L$SY ce o art 73, inciso V, da Lei Orgâni as inconstitucional. decidi vetar parcialmente. “DISPÕE SOBRE A RESPONSABII AGRESSORES QUECOMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Moisés do Meninas Bar. RAZÕES DO VETO quanto ao caput do artigo 3º, cinge-se na propositura, pelas razões que passo a expor; .O Diploma Constitucional estabelece no art 66, $ 1º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, caso o considere inconstitucional, vejamos Tv UE. A Casa na qual tenha sido concluida » votação exviará e projeto de Jei so Presideree da Republica Que aquiescenda e tancinara A1eSe o Presidente do República considerar e projeto. m todo ou em parte. constitucional pública vetá-lo-s tetal ou perciaimente. no prazo de quinze dios úteis contados da data de Cabedelo, 23 de Março de 2026 oa CMC MA 7008 6726 060 SM recebimento. e comunicar. dentro de quarenta e oito horas ae Presidente do Senado Federal es motivos do veto. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve ? dos pelas C. com os pri Auto pes 1 pessoa: EONALDO MANDEL DE UIMANETO. 100660) Aida fis + púneca EDVALDO MANDEL DE LIMANDTO " . ro nº 487 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art 29, da Constituição Federal. Trata-se de do chamado Principio da do o qual os Estados e Municípios deverão r no âmbito de suas o as regras do pr À 1o federal de tal modo que a C dual e a Lei O! M | sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25. da Carta Maior. Com fulcro no principio da simsíria, a competência Iegislutiva do Presidente da República se iguala 2 dos demais Chefes de Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu ant s1$ 2º, também estabelece: Tt. SL 0 projeto de 6 aprovado pela Câmara será ro prazo de 1) (de) das útria. eméndo pelo seu Presidente no Prefeito Municipal que concordando o sancionara no prazo de ES (quinze) dias uteis. [5 E 7º Se o Prefeito Municipal considerar e projeta. ne todo eu em parte. ou cotrário ao isteresse público, vetá-lo-á total ou mm prazo de 15 (quinze) dias dieis. contados de dota de recebimento. e comanicará. dentro de 48 (quarenta e cito) beras. so da Câmara. de veto. Dito isso, como pod observar, o ud do no caput do artigo 3º do Projeto de Lei viola o art. 5º, incisos LIV eLV.do Diploma Constitucional. Vejamos: Tt. 58 Todos são iguais permite a lei. sem distinção de qualquer satureza. = e. dentes na País à imiciabihdade do direito à vida à Verdade à igualdade à segarança e é propredade nos termos seguirtes. UM - ninguém será privado da Merdade eu de seus bens sem o devido processo legal. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO (E - aos Rigantes. em processo judicial ou administrativa e 205 acusados. | agia Erasmo sn: recursos à da inerestes: No presente caso, o Autógrafo dispôs, no caput de artigo 3º, Ocorre que, nos termos dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal 2 ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, Vejamos jurisprudência sobre o tema: E Ipudado à onaldoda splenda. 3 Sera e em respeto 201 ditames constiteçionams é Apelação combecida e não: CSA - AC BSNGSSTANZDSOADOO! Manaus. Relator: Luiza Crista Nascimento da Costa Marques. Data de Julgamento: 31/05/2023. Camaras Sendo assim, podemos concluir que é inconstitucional à tratos, sem a existência de processo prévio que oportunize e contraditório c a ampla defesa Dessa forma, não compete so Poder Legislativo instituir pensiidades sem a previsão de processo legal, pois, do contrário. resta 13 .DESO 6174000 14 pessaa, EOVALDO MANOEL DE LIMANETO: p= geraVW Aesnato por 1 pausa: EXVALDO MANDEL DE LIMA NETO. 1656 com: ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO sobejamente caractenizada ofensa à Constituição Federal, por mars nobre que seja a proposta A mencionada mácula. prevista nO caput do artigo h À portanto, transgnde frontalmente os princípios do devido processo legal. portanto: ae ed defesa, positivados nos incisos LIV 6 LV do 2 5º da Constituição Federal Logo. como já extemado, apesar da brilhante imciativa. 2 Estas, Senhor Presidente, são asrazões que me conduzdm É vetar parcialmente 0 Projeto de Lei nº 267/2025, as quais ora submeto à vetar Percitimação dos Senhores Membros desta Casa de L.6is Cabedelo, 20 de março de 2026 EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino r / ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO VETO PARCIAL Senhor Presidada Câmara 1 de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termas do aft 51.82 ele o ar 73. inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar 1, decidi vetarpar o Projeto de Lei nº 295/2025. que “pisPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 ESTACÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de mioria do Vereador Moisis do Meninas Bar. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável. polê estabelece à Pr ão de deixar de ção sozinhos em é nais de 24 horas, entretanto, o veto parcial que 60 subscrevo, especificamente quanto aos artigos 2º (caput e $ 17 0 3º, cingodap propositura, pelas razões sena de vício de tn que passo à expor O conteúdo apresentado viola oart 61, $ 1º, inciso 11. alinea “bt”, do Diploma Constitucional Vejamos: TU A ncata das les conlementares e erdinárias cabe 9 mg Ne Dto ea Comissão da Câmara dos Derutados, do Senado Federal eu do. Eomteasa Nacional ao Presidente da República, so Saprema Trômcol Federal nes Tribunais Superiares 20 cxbndane na forma e mz cases previstos sesta Comtiuiçõe. “usnato fi )bneea: EOVALDO MANDEL DE UMA NITO paga AAA ds eibcândo das MAIA: eXLDE MANTO. ue ia trteamo ES ARA 1007200 e ST MEROS OTA Fm Assinaio por 1 pessoa: COVALOO MANDEL DE UMA NETO. OE láee/cimeddio Mec com bisvrheaao BRAR 2900 ETOO 173? 6 (neema 0-cbdigo BAEE MAD ETR 1737 pise ESTADO DA PARAÍBA NICÍPIO DE CABEDELO salientar que a Lei Orgânica Municipal deve star em conse com os principios delineados pelas Comtioo ida Federal e Estadual, conforme no caput do art 29, da Constituição Federal. Nosso coctaxio, no que concerne à inicistiva de EA SUE disponham sobre ção serviços pô a Cc ição Federal à expr em seu art 61,$1º, alinea “p”. que é de iva privativa do Presidente da Rep a. que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal Sobre o tema em análise, vejamos o entendimento jurispradencial | Ieãa direta de iconstitaciomatánie - Lei Mericoal st 295) /2052000. A tnetio de Teit. de nicatira partamentar é premiada o eine da Cámara Municival apt ser derrubada veta do lczide. ue ao EMO ATI 9090 Eno rar AN Ante por 1 ousecs: ROVALDO MANOEL DE UMA /eapetnia Von com F | ima enc & válida Cat MARINA SECRETARIA LEGISLATIVA [Regimento Interno com à redação dada pela RES nº 236/2020) vETO PARCIAL po PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 267 1/2025 (Do Vereador Moises do Meninas Bar. TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 à 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, LP! 2026. RENAS f SE ÚNIOR tári: ativa FEZ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Eb W Or (CA) A [Câmara Municipal se Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 267/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a responsabilização financeira de agressores que cometerem crimes de maus-tratos a animais, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. oe RELATOR: Vereador Edson “da Ótica”. PARECER | -RELATÓRIO Recebemos para análise é parecer oO.Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 267/2025, de autoria do Vereador Moisés “do Meninas Bar", que “Dispõe sobre a responsabilização financeira de agressores que cometerem crimes de maus-tratos a animais, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências”. No prazo legal”, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 24 de março de 2026. o Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 Fis & ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPAL DE CABEDELO o Reeiênememaie sat o çAÁ6Õà n - votTO DO RELATOR O veto incide es ificamente sobre O caput do art. 3º, do referido rojeto, com fundamento na existência de inconstitucionalidade, por contrariar O art. 5º, LIVE LV, CRFB de 1988. jurídi titucional. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e cons ) i itivo vetado — undo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, O dispos ? Sanut do art. 3º — incide erro material que extrapola a competência do legislativo. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, O veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, ultrapassando a competência do legislativo ao instituir penalidades sem previsão legal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. CAMEGO —ã) E VERBO Ft Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em tumo único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] ! Câmara Municiga! se Cabedelo EEE IFRDIEF | | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o caput do art. 3º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Assim, não pode o legislativo criar penalidades de imediato sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto O Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do caput do art. 3º do Projeto de Lei nº 267/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em of de HABAIL de2026. a: dso Relator ' VAMAÇa MUNICIDA! de Cabedelo! 1m.o29 a | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” I! - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Edson “da Ótica”, opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do caput do art. 3º do Projeto de Lei nº 267/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em O ] de 57 d de 2026. Ve ra 1 esidente er. Eds Membro/ Relator T&lmara Municipal de Cabedelo! 08/04/26, 08:49 Sistema Digital de Votação - PRO FR ZOO DT L o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225 MUNICIPAL DE CABEDELO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br [8 SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVADA 1ºLEG. ] [NET [vero raro. "= EXE [PREFEITO MUNICIPAL ] ESPN o7r04/2026 [Res sessão. | EsSZETA |EN [ 20755 [Trovoração. | INERTTESUTAA EEE = DOR ) NÇA ) JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM Ora RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO Pr - 1/1: 1, UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B ". ns : a AT PRESENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE AUS JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS REY PT PRESENTE SIM Ounor DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 267/2025 - do Vereador Moisés do Meninas Bar — Dispõe sobre a responsabilização financeira de agressores que cometerem crimes de maus-tratos a animais, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. [Veto Parcial incidiu sobre o caput artigo 3º, do Projeto de Lei nº 267/2025]. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 10 TURNO ÚNICO NÃO o TURNO ÚNICO ABS o Ass.: PRIMEIRO SECRI DataShop - Sistema Digital de Votação. https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Municis: se Cabedelo Fis [2EZE D—— | SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 267/2025 (Da lavra do Ver. “Moisés do Meninas Bar") Certifico que o Veto Parcial ao caput do art. 3º, do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 10 (dez) votos favoráveis, registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 07/04/2026. Em, 08/04/2026 VC me, faia SiacéDO DEBARIAS” Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 08/04/2026. JOSEMAR DE SOUSA JÚNIOR Secretário Legislati Câmara Municipal se Cabedelo! FR 24d O— ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 493/2026 Cabedelo (PB), em 08 de abril de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO THA CET MD. Prefeito Municipal Interino Es h À. A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO TAOTAEAAo NESTA Assunto: Manutenção do Veto Parcial. Senhor Prefeito,; "ii, Ss? Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 07 de abril do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 267/2025, do Vereador “Moisés do Meninas Bar”, e que “Dispõe sobre a responsabilização financeira de agressores que cometerem crimes de maustratos a animais, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosam &S e Procuradoria Município Gerai uu; de Cabedeic iAecebido ema? 104 /Jor UsóstreREIRA — Ea Presidente Interino Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Municipa! de Cabedelo 188loDOZE | a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 267/2025 - Do Vereador “Moisés do Meninas Bar" Em face da deliberação do Plenário na Sessão nm Ordinária do dia 07/04/2026 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o caput do art. 3º do Projeto de Lei nº 295/2025 do Vereador “Moisés do Meninas Bar”, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Cása, jin HE Arquive-se. Em, 08/04/2026. / le2) Mer. JOSE PEREIRA residente Interino