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materia nº 267/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 267 / 2025
Date 2026-03-23
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 267/2025 - DO VEREADOR MOISÉS DO MENINAS BAR
native_id11799

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

DO VEREADOR MOISÉS “DO MENINAS BAR” — DISPÕE SOBRE A
RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE
COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO
ÂMBITO DO MUNIC'PIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
sancionaDa VETOPARCIAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
j Uâmara Municipal de Cabadeio j ...
. me cm 0 aa
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar”
PROJETO DE LEI nº 262/2025
Do Vereador Moisés do “Meninas Bar”
Dispõe sobre a responsabilização financeira de agressores
que cometerem crimes de maus-tratos a animais, no âmbito
do Município de Cabedelo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA:
Art. 1º Fica estabelecido, no Município dê que toda pessoa física ou jurídica que
o cometer crime de maus-tratos a animais, venforme previsto na legislação vigente, será
obrigada a arcar com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário, medicamentos,
alimentação, cirurgias, abrigo temporário, reabilitação e demais custos necessários à
recuperação física e emocional do animal agredido.
| Art. 2º As despesas previstas no Art. 1º incluem:
O]
1I— Atendimento emergencial veterinário;
II — internação, cirurgias e exames;
III — medicamentos, vacinas e alimentação especial;
IV — serviços de transporte e abrigo temporário;
V— reabilitação física ou comportamental, quando necessário;
VI — quaisquer outros procedimentos indispensáveis à recuperação do animal.
Art. 3º A responsabilidade pelo custeio dos serviços será independente de eventual processo
criminal ou administrativo e deverá ser aplicada imediatamente após a constatação dos
maus tratos por laudo veterinário ou relatório - de autoridade competente.|Parágrafo único.
1 O agressor deverá ressarcir os cofres públicos ou as entidades protetoras envolvidas no
resgate, cuidado e recuperação do animal, mediante notificação e emissão de guia de
recolhimento.
Art. 4º Em caso de não pagamento voluntário, o município poderá inscrever o débito em
dívida ativa epromover sua cobrança judicial, conforme a legislação tributária rmunicipal.
Art. 5º O descumprimento desta Lei não exime o agressor da responsabilização penal, nos
termos da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e outras normas aplicáveis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias após a data de sua publicação. Art.|7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
”
Cabedelo/PB, 14 de outubro de 2025.
GEILSON DE ALMEIDA
NASCIMENTO
VGAN
Assinante
aeee
Data: 14/10/2025 11:47:19 -03:00
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*
[Câmara MunicipalCabedeio! de
FR 2038 A
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
JUSTIFICATIVA Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar”
O presente Projeto de Lei visa estabelecer, no âmbito do Município de Cabedelo, a
responsabilização financeira direta de pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem crimes de
maus-tratos contra animais, obrigando os agressores a arcarem com todas as despesas
necessárias à recuperação física e emocional dos animais vitimados.
A proposta se fundamenta no princípio da responsabilidade objetiva do causador do
dano, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, e reforça o entendimento de que quem
agride, paga — não apenas com sanções penais, mas também com o ressarcimento dos
o custos gerados à coletividade e às entidades protetoras envolvidas no resgate e cuidado dos
animais.
Infelizmente, os casos de crueldade contra animais têm se tornado cada vez mais
frequentes, e os custos para tratar, alimentar, abrigar e reabilitar os animais resgatados
recaem, muitas vezes, sobre o poder público ou sobre organizações não governamentais que
atuam com recursos limitados. Este projeto busca corrigir essa distorção, transferindo a
responsabilidade financeira para quem de fato causou o sofrimento.
Além disso, a medida tem caráter educativo e preventivo, desestimulando condutas
violentas e promovendo uma cultura de respeito à vida animal. A responsabilização
imediata, independente do desfecho de processos criminais ou administrativos, garante
maior agilidade na reparação dos danos e fortalece a atuação dos órgãos de fiscalização e
proteção.
A iniciativa está em consonância com a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes
Ambientais), que já prevê sanções penais para maus-tratos, e com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da defesa do meio ambiente e da proteção
dos seres vulneráveis.
Por fim, trata-se de uma proposta justa, necessária e viável, que reforça o
compromisso do Município de Cabedelo com a causa animal, com a justiça social e com a
responsabilidade cidadã.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
presente proposição, em benefício da proteção animal e da ética pública.
Cabedelo/PB, 14 de outubro de 2025.
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Q￾549D-765A-CC4D-BE72
j vâmara Municipal de Cabedeto :
APROVADA DA RECEBIDO
Secretana Lagislativa
Câmara Municipal deCabedelo(PB)
ESTADO DA PARAÍBA :
-
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO edlioOSENndl 10 25
“Casa Vereadora Graça Rezende” " ”
Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar”
SUBSTITUTIVO 001/2025 AO PROJETO DE LEI 267/2025
Do Vereador: Moisés “Do Meninas Bar”
Dispõe sobre a responsabilização financeira de agressores
que cometerem crimes de maus-tratos a animais, no âmbito
do Município de Cabedelo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Cabedelo, que toda pessoa física ou jurídica que
cometer crime de maus-tratos a animais, conforme previsto na legislação vigente, será obrigada a
arcar com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário, medicamentos, alimentação,
cirurgias, abrigo temporário, reabilitação e demais custos necessários à recuperação física e
emocional do animal agredido.
Art. 2º As despesas previstas no “caput” do art. 1º incluem:
I— atendimento emergencial veterinário;
TI — internação, cirurgias e exames;
TII — medicamentos, vacinas e alimentação especial;
IV — serviços de transporte e abrigo temporário;
V — reabilitação física ou comportamental, quando necessário;
VI — quaisquer outros procedimentos indispensáveis à recuperação do animal.
Art. 3º A responsabilidade pelo custeio dos serviços será independente de eventual
processo criminal ou administrativo e deverá ser aplicada imediatamente após a constatação
dos maus tratos por laudo veterinário ou relatório de autoridade competente.
Parágrafo único. O agressor deverá ressarcir os cofres públicos ou as entidades
protetoras envolvidas no resgate, cuidado e recuperação do animal, mediante notificação e
emissão de guia de recolhimento.
Art. 4º Em caso de não pagamento voluntário, o município poderá inscrever o débito
em dívida ativa e promover sua cobrança judicial, conforme a legislação tributária
municipal.
Art. 5º O descumprimento desta Lei não exime o agressor da responsabilização
penal, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e outras normas
aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo/PB, 20 de outubro de 2025.
GEILSON DE ALMEIDA
NASCIMENTO
“DO MENINAS BAR”
046,"**.*
Data: 21ABB AP Bs:00
Câmara Municipal de Cabedelo!
mgasas |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar”
O presente Projeto de Lei visa estabelecer, no âmbito do Município de Cabedelo, a
responsabilização financeira direta de pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem crimes de maus￾tratos contra animais, obrigando os agressores a arcarem com todas as despesas necessárias à
recuperação física e emocional dos animais vitimados.
A proposta se fundamenta no princípio da responsabilidade objetiva do causador do dano,
previsto no ordenamento jurídico brasileiro, e reforça o entendimento de que quem agride, paga —
não apenas com sanções penais, mas também com o ressarcimento dos custos gerados à coletividade
O e às entidades protetoras envolvidas no resgate e cuidado dos animais.
Infelizmente, os casos de crueldade contra animais têm se tornado cada vez mais frequentes,
e os custos para tratar, alimentar, abrigar e reabilitar os animais resgatados recaem, muitas vezes,
sobre o poder público ou sobre organizações não governamentais que atuam com recursos limitados.
Este projeto busca corrigir essa distorção, transferindo a responsabilidade financeira para quem de
fato causou o sofrimento.
Além disso, a medida tem caráter educativo e preventivo, desestimulando condutas violentas
e promovendo uma cultura de respeito à vida animal. A responsabilização imediata, independente do
desfecho de processos criminais ou administrativos, garante maior agilidade na reparação dos danos
e fortalece a atuação dos órgãos de fiscalização e proteção.
A iniciativa está em consonância com a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes
Ambientais), que já prevê sanções penais para maus-tratos, e com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da defesa do meio ambiente e da proteção dos seres vulneráveis.
Por fim, trata-se de uma proposta justa, necessária e viável, que reforça o compromisso do
Município de Cabedelo com a causa animal, com a justiça social e com a responsabilidade cidadã.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente
proposição, em benefício da proteção animal e da ética pública.
Cabedelo/PB, 20 de outubro de 2025.
MOISÉS “DO MENINAS BAR”
VEREADOR
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OQ
549D-765A-CC4D-BE72
[Câmara Municipal de Cabedelo [| en DOLL A
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ECRETARIA LEGISLATIVA
-
e
DAO-DI BUI
[Projeto de Lei nº 267/2025]
[Do Ver. Moisés “do Meninas Bar"]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 01/12/2025
Isaak de Andrade Cavalcanti
Analista legislativo
| vámara Municipal de Cabedelo!
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 267/2025
(Do Vereador Moisés “do Meninas Bar")
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
O Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua; por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
ES Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, O) /n2,/2025.
Ver. EDVALDO NETO
PRESIDENTE
é DOE e ca
| Câmara Municipal de Cabedelo!
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 267/2025
(Do Vereador Moisés “do Meninas Bar")
À Comissão de Constituição, Justiça eRedação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, Oli02/25.
Vv LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso H, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador toa Qse NS
em 91/08/25
Ver.
RELATOR DESIGNADO -feiénte
Em, O,
2
Fá
' Câmara Municipal de Cabedelo!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 267/2025
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO
FINANCEIRA “DE AGRESSORES QUE
COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A
ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Moisés “do Meninas Bar”.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça-e-Redáção recebe para análise e parecer o Projeto
de Lei nº 267/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés “do Meninas Bar”, que: “Dispõe
sobre a responsabilização financeira de agressores que cometerem crimes de maus-tratos a
animais, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 14 de outubro de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006
(Regimento Interno da Casa), foi apresentada emenda, através do projeto substitutivo
001/2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório. |
Câmara Municipal deCabedeto!
nlddo O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Moisés “do Meninas
Bar”, tem como objetivo estabelecer, no município de Cabedelo, a responsabilização
financeira direta de pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem crimes de maus-tratos contra
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 267/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe
que compete privativamente à União legislar “sobre matérias arroladas no art. 22 e,
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto
constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
O 1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar
estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
m) às políticas públicas do Município. Y
|Câmara Municipal je Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos
na presente demanda.
Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 267/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 ma
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
O direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois,
reforça o compromisso do município com a causa animal, com a justiça social e com a
responsabilidade cidadã.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 267/2025, na forma do projeto substitutivo 001/2025, dado ao interesse
público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em rã ZA 12025.
| Câmara Municipal de Cabedelo!
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
TM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 267/2025, na forma
do projeto substitutivo 001/2025, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, emÃÁb! 2025.
ef. ereira
Membro/ Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
eloa É
[Câmara Municipal de Cabedeio!
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 267/2025
(Do Vereador Moisés “do Meninas Bar)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, 26/04/25.
VAN EITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Sente Toe ED PDA TELE Designo Relator o Vereador
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
OR RELATOR
| câmara Municipal de Cabedelo!
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 267/2025.
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA
DE AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS￾TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº267/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés “do Meninas Bar”, que
“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE
COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), foi apresentada emenda, através do projeto
substitutivo 001/2025.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
11 - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Moisés “do Meninas
Bar”, tem como objetivo estabelecer, no município de Cabedelo, a responsabilização financeira
direta de pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem crimes de maus-tratos contra animais.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, reforça o
compromisso do município com a causa animal, ton a justiça social e com a responsabilidade
cidadã.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
267/2025, na forma do projeto substitutivo 001/2025, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em €(&/ 9/2025.
Relator
1 VORAINE MUIILIVO! UV VESNVUNTY |
—
dd
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 267/2025,
na forma do projeto substitutivo 001/2025, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em “Z6G/ É 1 2025.
Ver. Bi
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45do RI.
nÉ OE 75
Câmara Municipai de Cabedelo
:Fls oix Ds
]
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 267/2025
(Do Ver. Moisés “do Meninas Bar")
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma do
substitutivo nº 001/2025, do próprio autor, em turno
único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 03-03-2026.
Em, 04/03/2026.
CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 04/03/2026.
JOSEMAR OUSA JUNIOR
Secretário Legislativo
| Van E mMunicipo: dê LADOCOO;
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 209/2026
Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito, .
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº. 012/2026 o
Projeto de Lei nº 267/2025 da lavra do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, e
que “DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DE
AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A
ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma do
Substitutivo nº 001/2025, do próprio autor, em tumo único de discussão e
votação, na Sessão Ordinária de 03/03/2026, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Município Procuradaoria Ge ral do ) F
d
DIA Vo oe é 5H Yi
ad el EE
Tesidente Interino :
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(algmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
' Câmara Municiça! deCabedelo!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 012/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 267/2025
(Do Vereador Moisés “do Meninas Bar”)
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO
FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE
ONNFORIA: io 15 PELO SLENÁRIO COMETEREM CRIMES DE MAUS
masi 23 GànDdlc TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO
VORA is MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
- OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Cabedelo, que toda
pessoa física ou jurídica que cometer crime de maus-tratos a animais, conforme
previsto na legislação vigente, será obrigada a arcar com todas as despesas
relativas ao tratamento veterinário, medicamentos, alimentação, cirurgias, abrigo
temporário, reabilitação e demais custos necessários à recuperação física e
emocional do animal agredido. Sd
Art. 2º As despesas previstas no “caput” do art. 1º incluem:
I — atendimento emergencial veterinário;
o II — internação cirurgias e exames;
III — medicamentos, vacinas e alimentação especial;
IV — serviços de transporte e abrigo temporário;
V — reabilitação física ou comportamental, quando necessário;
VI — quaisquer outros procedimentos indispensáveis à recuperação do
VW animal.
Wi Art. 3º A responsabilidade pelo custeio dos serviços será
independente de eventual processo criminal ou administrativo e deverá ser
aplicada imediatamente após a constatação dos maus-tratos por laudo veterinário
ou relatório de autoridade competente.
Parágrafo único. O agressor deverá ressarcir os cofres públicos ou
as entidades protetoras envolvidas no resgate, cuidado e recuperação do animal,
mediante notificação e emissão de guia de recolhimento.
| Câmara Muncipa! de Cabedeto
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
Art. 4º Em caso de não pagamento voluntário, o Município poderá
inscrever o débito em dívida ativa e promover sua cobrança judicial, conforme a
legislação tributária municipal.
Art. 5º O descumprimento desta Lei não exime o agressor da
responsabilização penal, nos termos da Lei federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes
Ambientais) e outras normas aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 04 de março de 2026.
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"JOSE P IRA
Presidente Interino
Câmara Municipa! se Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.637 | De 20 de março de 2026.
Autoria: Vereador Moisés do Meninas Bar
DISPÕE SOBRE A
PUBLICAÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA
DIÁRIO OFICIAL EmNCO DE AGRESSORES QUE COMETEREM
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB CRIMES DE MAUS-TRATOS A
* ANIMAIS, NO ÂMBITO DO DoDia 23 / 0O3/ 30926 MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
1 Enu OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o VISTO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei: ' fo
Art. 1º Fica estabélecido, no Município de Cabedelo, que toda pessoa física ou jurídica que cometer crime de maus-tratos a
animais, conforme previsto na legislação vigente, será obrigada a arcar
com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário,
medicamentos, alimentação, cirurgias, abrigo temporário, reabilitação e
demais custos necessários à recuperação física e emocional do animal
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/iverificacao/56E3-BESD-59D7-6030
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código
56E3-BE5D-59D7-6030
agredido.
o Art. 2º As despesas previstas no “caput” do art. 1º
incluem:
-
I — atendimento emergencial veterinário; :
II — internação cirurgias e exames; a
III — medicamentos, vacinas e alimentação especial; ê
IV — serviços de transporte e abrigo temporário; E
V —- reabilitação física ou comportamental, quando 8
necessário; $
VI — quaisquer outros procedimentos indispensáveis à "
recuperação do animal.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único. O agressor deverá ressarcir os cofres
públicos ou as entidades protetoras envolvidas no resgate, cuidado e
recuperação do animal, mediante notificação e emissão de guia de
recolhimento.
Art. 4º Em caso de não pagamento voluntário, o
Município poderá inscrever o débito em dívida ativa e promover sua
cobrança judicial, conforme a legislação tributária municipal.
Art. 5º O descumprimento desta Lei não exime o agressor
da responsabilização penal, nos termos da Lei federal nº 9.605/1998 (Lei
de Crimes Ambientais) e outras normas aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense. fic:
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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Assinado
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DIÁRIO OFICIAL
éDO PREFEITO
vas de reciclagem, compostagem <€
logística reversa no Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de
2026; 203º da 136º da R: e6rdaE
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.636 De 20 de março de 2026.
Autoria: Vereador Moisés do Meninas Bar
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR
MAIS DE 24 HORAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido deixar animais de
incluindo, mas não se timitando a cães e gatos, sozinhos em residências
por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, sem condições
adequadas de alimentação, hidratação, segurança e enidados necessários.
Art. 2º VETADO.
$ 1º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de
2026; 203º da pendência, 136º da República e 69º da En
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Cabedelo, 23 de Março de 2026 nº 487 Página 03
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
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DISPÕE SOBRE A
RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA
DE AGRESSORES QUE COMETEREM
CRIMES DE MAUSTRATOS À
ANIMAIS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º belecido, no Município de Cabedelo, que
toda pessoa física ou jurídica que cometer crime de maus-tratos a
animais, conforme previsto na legislação vigente, será obrigada a arcar
com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário,
medicamentos, alimentação. cirurgias, abrigo temporário, reabilitação c
is custos necessários à nr ão física e ch do animal
agredido.
Art. 2º As despesas previstas no “caput” do ar 1º
incluem:
1-— atendimento emergencial veterinário;
11 — internação cirurgias e exames;
TI - medicamentos, vacinas e alimentação especial;
IV — serviços de transporte e abrigo temporário;
v- úlitação física ou P
necessário;
VI - quai outros procedi indi veis à
recuperação do animal.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único. O agressor deverá ressareir os cofres
públicos ou as entidades pn envolvidas no Ht idado e
recuperação do animal, mediante notificação e emissão de guia de
recolhimento.
Art. 4º Em caso de não pagamento voluntário, o
Município poderá inscrever o débito em dívida ativa e promover sua
cobrança judicial, conforme a legislação tributária municipal.
Art $º O descumprimento desta Lei não exime o agressor
da responsabilização penal, nos termos da Lei federal nº 9.605/1998 (Lei
de Crimes Ambicntais) e outras normas aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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DE
UMANETO.
VETO PARCIAL AO PL Nº 267/2025
DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº
267/2025 DO VEREADOR MOISÉS DO “MENINAS BAR” —
“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE
AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A
ANIMAIS, NO ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
OFÍCIO Nº 65/2026 — PGM Cabedelo, 20 de Março de 2026.
Ilmo. Senhor
RECEBIDO
Ver. José Francisco Pereira
Secretaria Lagistalva
presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Muncipal de Cabedelo(PB
Nesta 0506 ELOS 225
Assunto: Encaminha Leis e Vetos
da fama —
VISTO
Senhor Presidente,
Õ
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.631/2026,
Lei nº 2.632/2026, Lei nº 2.633/2026, Lei nº 2.634/2026, Lei nº
2.635/2026, Lei nº 2.636/2026, Lei nº 2.637/2026, Lei nº 2.638/2026, Veto
Total ao Projeto de Lei nº 260/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
262/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 267/2025, Veto Parcial ao
Projeto de Lei nº 295/2026 e veto Total ao Projeto de Lei nº 296/2026,
ue foram encaminhadas para ublicação no iário Oficial da Prefeitura
Di
Municipal de Cabedelo.
e LEI Nº 2.631/2026 - RECONHECE O EVENTO ANUAL
“MARCHA PARA JESUS” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE
NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
e
LEINº2.632/2026-INSTITUIA CAMPANHA MUNICIPAL
O De ESTÍMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEINº2.633/2026-INSTITUIASEMANA MUNICIPAL DA
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO RACIONAL DA ÁGUA NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 2.634/2026 - INSTITUI, NO ÂMBITO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE e
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À D
PROVIDÊNCIAS. ROGADIÇÃO E DÁ OUTRAS
3AB-BATT-2034
e
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assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/1AD8-7:
* LEINº2.635/2026- INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
ADOÇÃO
CONSCIENTIZAÇÃO
DE
SOBRE A REDUÇÃO DO USO DE PLÁSTICOS E A MATERIAIS
DE CABEDELO.
BIODEGRADÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DEIXAR
*º LEI Nº 2.636/2026 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
DE
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESPONSABILIZAÇÃO
º* LE Nº 2637/2026) - DISPÕE SOBRE A
CRIMES DE
FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM
CABEDELO,
MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.638/2026-
“OUTUBRO
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
IMPORTÂNCIA
CARAMELO”, DESTINADA Á CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DA CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CÂNCER EM ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Ne 260/2025 -
INSTITUI,
MUNICIPAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA
OUTRAS
DE INCENTIVO ÀS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
º VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 267/2025 - DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM
MUNICÍPIO
CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 295/2025 -
SOZINHOS
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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* “VETOTOTALAO PROJETO DE LEI Nº 296/2025 - INSTITUI PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE
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das
assinaturas,
acesse
https:/cabedelo.
1doc.com.brwverificacao/1ADB-73A8-9A77-2034
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informe
o
código
1AD8-73AB-9A77-2034
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DIEGO
CARVALHO
MARTINS
URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADORA-GERAL
a:
DIEGO
CARVALHO
MARTINS
de
das
assinaturas,
acesse
https:/fcabedelo.
1doc.com.br/verificacao/1ADS-73A8-9A77-2034
e
Informe
o
código
1AD8-73AB-29A77-2034
ESTADO DA PARAÍBA ;
PUBLICAÇÃO
DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
CONSTOU NO neces SEIO DE CABEDELO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
LuITE ESSO x
Í
tun dh “03, 302o VETO PARCIAL DoDia 23/03 | 2026
o PURLLASIIAL são -
Senhor Presidente da Câmara Municipal de CabedelVISTO
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º
c/e o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 267/2025, que
“DISPÕE SOBRE AÀA RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE
AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS À
ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Moisés do Menina :;
Bar. A
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositufá é louvável, pois
estabelece que toda pessoa física pu jurídica |que cometer crime de maus￾tratos a animais, conforme previsto na legislação vigente, será obrigada a
arcar com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário,
medicamentos, alimentação, cirurgias, abrigo temporário, reabilitação e
demais custos necessários à recuperação física e emocional do animal
agredido, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente
quanto ao caput do artigo 3º, cinge-se na inconstitucionalidade da presente
propositura, pelas razões que passo a expor:
O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $ 1º, que o
Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei,
caso o considere inconstitucional, vejamos:
Art. BB. À Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
lei an Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
E 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo- total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, aoPresidente
do Senado Federal os motivos do veto.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
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Para
verificar
a
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https://cabedelo.
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e
informe
o
código
58E3-BESD-59D7-6030
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51, $&
2º, também estabelece:
Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
(..)
8 Zº Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-6 total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarente e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Dito isso, como podemos observar, o conteúdo apresentado
no caput do artigo 3º do Projeto de Lei viola o art. 5º, incisos LIV e LV, do
Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
' Câmara Municipal de Cabedeto |
im DAL A
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Assinado
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1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em garal são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos à ela inerentes;
No presente caso, o Autógrafo dispôs, no caput do artigo 3º,
ue a responsabilidade pelo custeio dos serviços será independente de
eventual processo criminal ou administrativo e deverá ser aplicada
imediatamente após a constatação dos maus-tratos por laudo
veterinário ou relatório de autoridade competente.
Ocorre que, nos termos dos incisos LIV e LV do artigo 5º da
Constituição Federal, ninguém será privado de seus bens sem o devido
processo legal, devendo ser assegurados aos acusados o contraditório e
a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Vejamos jurisprudência sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE: SEGURANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
APLICAÇÃO DE PENALIDADE - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO = VIDLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - OFENSA AD
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ARBITRARIEDADE - MULTA ANULADA -
SENTENÇA MANTIDA. |. Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança
em decorrência de aplicação de penalidade de multa por parte da
Administração Pública. 2. No caso dos autos, verifica-se a violação ao
devido processo legal e ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, uma vez que o sancionado não teve ciência de processo
administrativo prévio, condição sem a qual não há como conferir
legalidade à penalidade aplicada. 3. Sendo assim, imperioso se faz a
manutenção da sentença de primeiro grau e a anulação da multa lavrada,
em respeito aos ditames constitucionais. 4. Apelação Cível conhecida e não
provida.
(TJ-AM - AC: OGIISBI672020804000! Manaus. Relator.: Luiza Gristina
Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 31/05/2078, Câmaras
Reunidas, Data de Publicação: 31/05/2028)
Sendo assim, podemos concluir que é inconstitucional a
aplicação da penalidade imediatamente após a constatação dos maus￾tratos, sem a existência de processo prévio que oportunize o
contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir
penalidades sem a previsão de processo legal, pois, do contrário, resta
Tâmara Municipal de Cabedelo
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Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
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e
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código
56E3-BESD-59D7-6030
Câmara Municipal de Cabedelo
Fe OIL O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
sobejamente caracterizada ofensa à Constituição Federal, por mais nobre que
seja a proposta.
A mencionada mácula, prevista no caput do artigo 3º,
portanto, transgride frontalmente os princípios do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, positivados nos incisos LIV e LV do art. 5º da
Constituição Federal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 267/2025, especificamente quanto ao
caput do artigo 3º, é medida que se impõe em decorrência de
Ss inconstitucionalidade.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 267/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 20 de março de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
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' Câmara Municipal dê Cadedeio;
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DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 23 de Março de 2026 Edição Nº 487
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
MUNICÍMO DE CABEDELO
Ma DO PREFEITO
MUXRENEN: DO PREFEITO
NH - po ações de sensibi ep
Lei nº 2631 De 20 de março de 2026. is nas praias do úicípio, i: ivando o descarte correto
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
de resíduos, à redução do uso de plásticos, à preservação dos
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costeiros e O o n nsável por parte de
RECONHECE O EVENTO ANUAL
“MARCHA PARA JESUS" COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL E
RELIGIOSO DE NATUREZA .
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE peblicação:
CABEDELO, E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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Ar. 3º Esta Lei emra em vigor na data de sua
Paço Municipal de Cabedelo (PB), 2os 20 de março de
2026: 203º da Independência, 136º da República ce 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
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Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
seguinte Lei:
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Ast. Fica reconhecido o evento anual “Marcha para
, " Wslnáros AAA do
Jesus” como pal e
Município de Cabedelo, em razão de sua relevância social, espiritual €
cultural para a comunidade local.
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Art 2º À “Marcha para Jesus” constitui-se em manifestação
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Paço Municipal de Cabedelo (PB). aos 20 de março de
2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º daEmancipação
Política Cubedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
MUNICÍMIO DE CABEDELO
"GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.632 De 20 de março de 2026. Lei nº 2.633 De 20 de março de 2026.
Autoria: Vercador Evilásio Cavalcanti Autoria: Vereador Fabrício Magno
INSTITUI A — CAMPANHA INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE ESTÍMULO À
MUNICIPAL DA
PRODUÇÃO E AO CONSUMO
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O
SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO USO RACIONAL DA ÁGUA NO
DO MUNICÍPIO DE
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
CABEDELO, E DÁ OUTRAS z
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROVIDÊNCIAS. Fi
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta € eu
Faço saber que o Poder Legislativo decreta € eu sanciono a seguinte Lei:
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de H Cabedelo, à
ipal da C: sobre o Uso
Cab: aC Municipal de Est à P e ao 3 Racional da Água, a ser realizada anualmente na semana 9UE
Consumo Sustentáveis, com o objetivo de promover ações educativas, % nde o dia 22 de março, data em que se celebra o Dia Mundial
informativas € ás à de is pela 3
FE
3
população. pelo comércio e pelo setor produtivo local. Art. 2º A Semana Municipal da Conscientização sobre
Art. 2º A Campanha tem como finalidades: o Uso Racional da Água tem como objetivos:
1 — incentivar práticas de consumo consciente e $ 1 - promover a educação ambiental voltada para à
responsável:
$ imp: ja da água como finitoe ial à vida: $
UU —- promover a redução do desperdício e O
n-s práticas de uso consci e combate ao
reaproveitamento de materiais:
desperdício de água em domicílios, escolas, empresas e órgãos
m- esti o uso de P e públicos:
processos ambientalmente sustentáveis;
mM - incentivar a P a adotar ai
IV — apoiar produtores locais que utilizem métodos is no cotidiano, como reaprovei de água e uso de
sustentáveis de fubricação:
tecnologias de cconomia hídrica;
V — sensibilizar a população sobre os impactos EV - apoiar ações de ão de rios. munanciais,
ambiemais gerados por padrões de produção e consumo não
* VE = fomentar ações de educação ambiental em escolas,
comunidades e instituições;
V - promover campanhas educativas e informativas por
meio de redes sociais. palestras, cartazes e meios digitais:
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DIÁRIO OFICIAL
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Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir. que
é uma prerrogativa e, simultancamente. Yincula sua atividade, como
representante do Estado, à uma a cumprir os
da coletividade.
Sendo assim. podemos concluir que o Poder Público e, por
consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é
possível ou é autorizado agir, o agente deve agir.
Nesse sentido. a Administração Pública não tem a
faculdade de decidir se vaí agir ou não, tendo em vista que todas as
atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera
faculdade, são juridicamente exigíveis.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram
a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 262/2025, as quais ora submeto à
e à dos desta Casa de Leis.
Cabedelo, 20 de março de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor Presidente da Câmara Mi 1 de Cabedel,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. sS1L$SY
ce o art 73, inciso V, da Lei Orgâni as
inconstitucional. decidi vetar parcialmente.
“DISPÕE SOBRE A RESPONSABII
AGRESSORES QUECOMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A
ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Moisés do Meninas
Bar.
RAZÕES DO VETO
quanto ao caput do artigo 3º, cinge-se na
propositura, pelas razões que passo a expor;
.O Diploma Constitucional estabelece no art 66, $ 1º, que o
Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei,
caso o considere inconstitucional, vejamos
Tv UE. A Casa na qual tenha sido concluida » votação exviará e projeto de
Jei so Presideree da Republica Que aquiescenda e tancinara
A1eSe o Presidente do República considerar e projeto. m todo ou em parte.
constitucional pública vetá-lo-s tetal ou
perciaimente. no prazo de quinze dios úteis contados da data de
Cabedelo, 23 de Março de 2026
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CMC MA
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recebimento. e comunicar. dentro de quarenta e oito horas ae Presidente
do Senado Federal es motivos do veto.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
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pessoa:
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MANDEL
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UIMANETO.
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EDVALDO
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nº 487
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de do chamado Principio da
do o qual os Estados e Municípios deverão r no âmbito de
suas o as regras do pr À 1o federal de
tal modo que a C dual e a Lei O! M | sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25. da Carta Maior.
Com fulcro no principio da simsíria, a competência
Iegislutiva do Presidente da República se iguala 2 dos demais Chefes de
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu ant s1$
2º, também estabelece:
Tt. SL 0 projeto de 6 aprovado pela Câmara será ro prazo de 1) (de)
das útria. eméndo pelo seu Presidente no Prefeito Municipal que
concordando o sancionara no prazo de ES (quinze) dias uteis.
[5
E 7º Se o Prefeito Municipal considerar e projeta. ne todo eu em parte.
ou cotrário ao isteresse público, vetá-lo-á total ou
mm prazo de 15 (quinze) dias dieis. contados de dota de
recebimento. e comanicará. dentro de 48 (quarenta e cito) beras. so
da Câmara. de veto.
Dito isso, como pod observar, o ud do
no caput do artigo 3º do Projeto de Lei viola o art. 5º, incisos LIV eLV.do
Diploma Constitucional. Vejamos:
Tt. 58 Todos são iguais permite a lei. sem distinção de qualquer satureza.
= e. dentes na País à
imiciabihdade do direito à vida à Verdade à igualdade à segarança e é
propredade nos termos seguirtes.
UM - ninguém será privado da Merdade eu de seus bens sem o devido
processo legal.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
(E -
aos Rigantes. em processo judicial ou administrativa e 205 acusados.
| agia Erasmo sn:
recursos à da inerestes:
No presente caso, o Autógrafo dispôs, no caput de artigo 3º,
Ocorre que, nos termos dos incisos LIV e LV do artigo 5º da
Constituição Federal
2 ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,
Vejamos jurisprudência sobre o tema:
E Ipudado à onaldoda splenda. 3 Sera e
em respeto 201 ditames constiteçionams é Apelação combecida e não:
CSA - AC BSNGSSTANZDSOADOO! Manaus. Relator: Luiza Crista
Nascimento da Costa Marques. Data de Julgamento: 31/05/2023. Camaras
Sendo assim, podemos concluir que é
inconstitucional à
tratos, sem a existência de processo prévio que oportunize e
contraditório c a ampla defesa
Dessa forma, não compete so Poder Legislativo instituir
pensiidades sem a previsão de processo legal, pois, do contrário. resta
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MANOEL
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EXVALDO
MANDEL
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NETO.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
sobejamente caractenizada ofensa à Constituição Federal, por mars nobre que
seja a proposta
A mencionada mácula. prevista nO caput do artigo h À
portanto, transgnde frontalmente os princípios do devido processo legal.
portanto: ae ed defesa, positivados nos incisos LIV 6 LV do 2 5º da
Constituição Federal
Logo. como já extemado, apesar da brilhante imciativa. 2
Estas, Senhor Presidente, são asrazões que me conduzdm É
vetar parcialmente 0 Projeto de Lei nº 267/2025, as quais ora submeto à
vetar Percitimação dos Senhores Membros desta Casa de L.6is
Cabedelo, 20 de março de 2026
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
VETO PARCIAL
Senhor Presidada Câmara 1 de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termas do aft 51.82
ele o ar 73. inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
1, decidi vetarpar o Projeto de Lei nº 295/2025. que
“pisPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE
ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24
ESTACÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de mioria do Vereador Moisis
do Meninas Bar.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável. polê
estabelece à Pr ão de deixar de ção sozinhos em
é nais de 24 horas, entretanto, o veto parcial que 60
subscrevo, especificamente quanto aos artigos 2º (caput e $ 17 0 3º, cingo￾dap propositura, pelas razões
sena de vício de tn
que passo à expor
O conteúdo apresentado viola oart 61, $ 1º, inciso 11. alinea
“bt”, do Diploma Constitucional Vejamos:
TU A ncata das les conlementares e erdinárias cabe 9 mg
Ne Dto ea Comissão da Câmara dos Derutados, do Senado Federal eu do.
Eomteasa Nacional ao Presidente da República, so Saprema Trômcol
Federal nes Tribunais Superiares 20
cxbndane na forma e mz cases previstos sesta Comtiuiçõe.
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ESTADO DA PARAÍBA
NICÍPIO DE CABEDELO
salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
star em conse com os principios delineados pelas Comtioo ida
Federal e Estadual, conforme no caput do art 29, da
Constituição Federal.
Nosso coctaxio, no que concerne à inicistiva de EA SUE
disponham sobre ção serviços pô a
Cc ição Federal à expr em seu art 61,$1º, alinea
“p”. que é de iva privativa do Presidente da Rep a.
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal
Sobre o tema em análise, vejamos o entendimento
jurispradencial
|
Ieãa direta de iconstitaciomatánie - Lei Mericoal st 295) /2052000.
A tnetio de Teit. de nicatira partamentar é premiada o
eine da Cámara Municival apt ser derrubada veta do lczide. ue
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MARINA
SECRETARIA
LEGISLATIVA
[Regimento Interno com à
redação dada pela RES nº 236/2020)
vETO PARCIAL po PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 267 1/2025
(Do Vereador Moises do Meninas Bar.
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 à 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à
distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, LP! 2026.
RENAS
f SE ÚNIOR
tári: ativa
FEZ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador Eb W Or (CA) A
[Câmara Municipal se Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 267/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a
responsabilização financeira de agressores que cometerem
crimes de maus-tratos a animais, no âmbito do município de
Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
oe RELATOR: Vereador Edson “da Ótica”.
PARECER
| -RELATÓRIO
Recebemos para análise é parecer oO.Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 267/2025, de autoria do Vereador
Moisés “do Meninas Bar", que “Dispõe sobre a responsabilização financeira de
agressores que cometerem crimes de maus-tratos a animais, no âmbito do município
de Cabedelo, e dá outras providências”.
No prazo legal”, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 24 de março de 2026.
o
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1
Fis &
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPAL DE CABEDELO
o
 Reeiênememaie sat o çAÁ6ÕÃ
n - votTO DO RELATOR
O veto incide es ificamente sobre O caput do art. 3º, do referido
rojeto, com fundamento na existência de inconstitucionalidade, por contrariar O art.
5º, LIVE LV, CRFB de 1988.
jurídi titucional.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e cons
)
i
itivo vetado —
undo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, O dispos ?
Sanut do art. 3º — incide erro material que extrapola a
competência do legislativo.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, O veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, ultrapassando a
competência do legislativo ao instituir penalidades
sem previsão legal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
CAMEGO —ã)
E VERBO Ft
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, O Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em tumo
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
! Câmara Municiga! se Cabedelo
EEE IFRDIEF |
|
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o caput do art. 3º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de
iniciativa que lhe são inerentes.
Assim, não pode o legislativo criar penalidades de imediato sem
oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
O Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do caput
do art. 3º do Projeto de Lei nº 267/2025, por entender que as razões do veto são
juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em of de HABAIL de2026.
a: dso
Relator
' VAMAÇa MUNICIDA! de Cabedelo!
1m.o29 a |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
I! - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Edson “da Ótica”, opina pela MANUTENÇÃO do VETO
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do caput do art.
3º do Projeto de Lei nº 267/2025, por entender que as razões de veto são
juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em O ] de 57 d de 2026.
Ve ra
1 esidente
er. Eds
Membro/ Relator
T&lmara Municipal de Cabedelo! 08/04/26, 08:49 Sistema Digital de Votação - PRO
FR ZOO DT L
o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
MUNICIPAL DE CABEDELO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br
[8 SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVADA 1ºLEG. ]
[NET [vero raro. "=
EXE [PREFEITO MUNICIPAL ] ESPN o7r04/2026
[Res sessão. | EsSZETA |EN [ 20755
[Trovoração. | INERTTESUTAA EEE =
DOR ) NÇA )
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
Ora RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO Pr - 1/1: 1, UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B ". ns : a AT PRESENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE AUS
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
REY PT PRESENTE SIM
Ounor DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 267/2025 - do Vereador Moisés do Meninas Bar
— Dispõe sobre a responsabilização financeira de agressores que cometerem crimes de maus-tratos a animais,
no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. [Veto Parcial incidiu sobre o caput artigo 3º, do
Projeto de Lei nº 267/2025].
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 10
TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO ABS o
Ass.: PRIMEIRO SECRI
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Municis: se Cabedelo
Fis [2EZE D—— |
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 267/2025
(Da lavra do Ver. “Moisés do Meninas Bar")
Certifico que o Veto Parcial ao caput do art. 3º, do Projeto
de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em
turno único de discussão e votação, por 10 (dez) votos
favoráveis, registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes,
na Sessão Ordinária do dia 07/04/2026.
Em, 08/04/2026
VC
me, faia SiacéDO DEBARIAS”
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 08/04/2026.
JOSEMAR DE SOUSA JÚNIOR
Secretário Legislati
Câmara Municipal se Cabedelo!
FR 24d O—
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 493/2026
Cabedelo (PB), em 08 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO THA CET
MD. Prefeito Municipal Interino Es h À. A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO TAOTAEAAo
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Parcial.
Senhor Prefeito,; "ii,
Ss?
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 07 de abril do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
267/2025, do Vereador “Moisés do Meninas Bar”, e que “Dispõe sobre a
responsabilização financeira de agressores que cometerem crimes de maus￾tratos a animais, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras
providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosam &S
e
Procuradoria
Município Gerai uu; de Cabedeic
iAecebido ema? 104 /Jor
UsóstreREIRA — Ea
Presidente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Municipa! de Cabedelo
188loDOZE |
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
267/2025 - Do Vereador “Moisés do Meninas
Bar"
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
nm Ordinária do dia 07/04/2026 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o caput
do art. 3º do Projeto de Lei nº 295/2025 do
Vereador “Moisés do Meninas Bar”, determino, em
consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da
Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da
Cása, jin HE
Arquive-se.
Em, 08/04/2026.
/ le2)
Mer. JOSE PEREIRA
residente Interino

open original →