| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Encaminhar Indicação ao Prefeito Municipal sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de Atenção às Crianças e Adolescentes com Altas Habilidades/Superdotação no Município de Cabedelo, e dá outras providências" |
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" DI RECEBIDO ota 52 - fasé 2 XTR — Secretamlagislatva ea aa VISTO Câmara Muncipal de Cabedelo NON Endá , 04 126 . ESTADO DA PARAÍBA ——— bo CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa VISTO Vereadora Graça Rezende” > INDICAÇÃO Nº 001 /2026 (Do Vereador José Pereira) APROVADA Em: NULO 4 pb REQUEIRO a Vossa Excelência, com fulcro no art. 100-A, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006 alterado pela Resolução nº 282/2026) e após ouvido o Plenário, que seja encaminhada a presente INDICAÇÃO ao Senhor Prefeito Municipal, Edvaldo Manoel de Lima Neto, sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de PROJETO DE LEI - com o objetivo de instituir Lei de Políticas Públicas Permanentes voltadas às crianças e adolescentes com Altas Habilidades/Superdotação, contemplando ações de identificação precoce, apoio emocional, acompanhamento multidisciplinar e preparação das redes de ensino municipal, podendo, para tanto, utilizar como referência a “minuta” anexa. Senhor Presidente, JUSTIFICATIVA. A proposição cuja iniciativa ora se sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal reveste-se de elevada importância social e educacional, especialmente diante da necessidade de garantir a identificação, o acompanhamento e o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes com Altas Habilidades/Superdotação no âmbito do município. Sabe-se que esse público, muitas vezes, não é devidamente identificado pela rede de ensino, o que pode resultar em desmotivação, baixo rendimento escolar e até dificuldades emocionais. Nesse sentido, torna-se fundamental a implementação de políticas públicas específicas que promovam a identificação precoce, o atendimento educacional adequado e o suporte psicossocial necessário ao desenvolvimento integral desses estudantes. Além disso, a proposta visa fortalecer a capacitação dos profissionais da educação, garantindo que estejam preparados para reconhecer e atender às necessidades específicas desse público, promovendo inclusão, equidade e valorização dos talentos existentes no município. Destarte, cumpre ressaltar que o pedido formulado por meio de “INDICAÇÃO” se mostra adequado, porquanto observa o disposto no art. 100-A do Regimento Interno da Casa, introduzido pela Resolução nº 282/2026, uma vez que a propositura ora sugerida (minuta anexa) versa sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica Municipal, com a redação dada pela Emenda à LOM nº 007/2003. Assim, não cabe ao parlamentar deflagrar o respectivo processo legislativo, sob pena de invasão da competência de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Plenário Fernando Macedo, em 14 de abril de 2026 JOSE FRANCISCO PEREIRA Vereador Peréira PRESID Avante Assinante *** 197.694-"* 1 Data: 14/04/2026 12:41:49 -03:00 R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” MINUTA PROJETO DE LEI Nº 1/2026 (Do Prefeito Municipal) Institui a Política Municipal de Atenção às Crianças e Adolescentes com Altas Habilidades/Superdotação no Município de Cabedelo, e dá outras providências. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Crianças e Adolescentes com Altas Habilidades/Superdotação no Município de Cabedelo. Art. 2º - A Política Municipal tem como objetivos: I — promover a identificação precoce de crianças e adolescentes com indícios de altas habilidades/superdotação; II — garantir acompanhamento educacional e psicossocial adequado; III — oferecer apoio emocional e orientação às famílias; IV — capacitar profissionais da rede municipal de ensino para identificação e atendimento especializado; V — desenvolver práticas pedagógicas inclusivas e adequadas ao desenvolvimento das potencialidades dos estudantes. Art. 3º - Para cumprimento desta Lei, oPoder Executivo poderá: I — promover capacitações periódicas para professores, cuidadores e equipes pedagógicas; Il — estabelecer parcerias com profissionais especializados nas áreas de psicologia, psicopedagogia e neurodesenvolvimento; III — implantar protocolos de triagem e acompanhamento escolar; IV — realizar campanhas educativas de conscientização sobre altas habilidades/superdotação. Art. 4º - As unidades escolares da rede municipal deverão ser orientadas a adotar mecanismos pedagógicos inclusivos e estratégias de enriquecimento curricular para atendimento dos alunos identificados. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Fernando Macedo, em 14 de abril de 2026 PREFEITO MUNICIPAL