| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Encaminhar Indicação ao Prefeito Municipal sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a garantia de prioridade de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas da rede municipal de ensino próximas à residência do estudante ou ao local de trabalho de seus responsáveis, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências" |
| native_id | 11851 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
RECEBIDO suo DE oo Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) VISTO ASIO:SCNs En dda, CA 12/026 . ESTADO DA PARAÍBA Fara CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO “Casa Vereadora Graça Rezende” Senhor Presidente, REQUEIRO a Vossa Excelência, com fulcro no art. 100-A, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006 alterado pela Resolução nº 282/2026) e após ouvido o Plenário, que seja encaminhada a presente INDICAÇÃO ao Senhor Prefeito Municipal, sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de PROJETO DE LEI - com o objetivo de garantir de prioridade de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas da rede municipal de ensino próximas à residência do estudante ou ao local de trabalho de seus responsáveis, no âmbito do Município de Cabedelo, podendo, para tanto, utilizar como referência a “minuta” anexa. JUSTIFICATIVA. A proposição cuja iniciativa ora se sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal reveste-se de elevada importância social, especialmente diante da necessidade de assegurar prioridade de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas da rede municipal de ensino próximas à residência do estudante ou ao local de trabalho de seus responsáveis . Destarte, cumpre ressaltar que o pedido formulado por meio de “INDICAÇÃO” se mostra adequado, porquanto observa o disposto no art. 100-A do Regimento Interno da Casa, introduzido pela Resolução nº 282/2026, uma vez que a propositura ora sugerida (minuta anexa) versa sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica Municipal, com a redação dada pela Emenda à LOM nº 007/2003. Assim, não cabe ao parlamentar deflagrar o respectivo processo legislativo, sob pena de invasão da competência de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Cabedelo/PB, 14 de abril de 2026. MOISÉS DO “MENINAS BAR” ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº /2026 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DECABEDELO DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PRÓXIMAS À RESIDÊNCIA DO ESTUDANTE OU AO LOCAL DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA: Art. 1º Fica assegurada, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Cabedelo, prioridade de matrícula e rematrícula aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em unidade escolar situada, preferencialmente: 1- Próxima à sua residência; 11 - Próxima ao local de trabalho de um dos responsáveis legais. Parágrafo único. A prioridade prevista no caput observará a existência de vaga na unidade pretendida, bem como a etapa e modalidade de ensino compatíveis com a faixa etária do estudante. Art. 2º Para fins de comprovação do direito previsto nesta Lei, o responsável legal deverá apresentar: 1 — laudo médico ou documento equivalente que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA); 11 - comprovante de residência do estudante; II! = comprovante do local de trabalho do responsável, quando for o caso. Art. 3º Na impossibilidade de matrícula na unidade pretendida, o Poder Executivo deverá buscar, sempre que possível, a disponibilização de vaga em escola municipal mais próxima da residência do aluno ou do local de trabalho do responsável, observadas as condições pedagógicas adequadas ao atendimento do estudante. Art. 4º A garantia de prioridade de matrícula de que trata esta Lei tem por finalidade: t— promover a inclusão escolar; Il — assegurar melhores condições de deslocamento e permanência do estudante; IM — reduzir impactos na rotina terapêutica e no acompanhamento multidisciplinar; IV —facilitar o acompanhamento familiar e o comparecimento dos responsáveis à unidade escolar; V — contribuir para o pleno desenvolvimento educacional e social do aluno com TEA. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Cabedelo/PB, 14 de abril de 2026. PREFEITO MUNICIPAL GEILSON DE ALMEIDA NASCIMENTO VGAN Assinante Ter 478.624 Data: 14/04/2026 11:56:16 -03:00