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materia nº 4/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaEncaminhar Indicação ao Prefeito Municipal sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de Cabedelo, através de indexação da remuneração dos Conselheiros Tutelares à Unidade Fiscal do Município de Cabedelo, e dá outras providências"
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RECEBIDO
Secretaria Legislativa
câmara Municipal de Cabedelo(PB)
N ESTADO DA PARAÍBA goals naL os, 2926
SU ro —VISIO
INDICAÇÃO Nº 004 /2026
k: P VAD..
Qúisio xD EDIRDA A” ROVA "
VISTO vidente
Senhor Presidente,
REQUEIRO à Vossa Excelência, com fulcro no art. 100-A, do
Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006 alterado pela Resolução nº
282/2026) e após ouvido o Plenário, que seja encaminhada a presente INDICAÇÃO ao
Senhor Prefeito Interino Municipal, José Pereira, sugerindo-lhe o envio a esta Casa
Legislativa de PROJETO DE LEI - indicação de elaboração de Projeto de Lei (minuta
em apenso), que “Dispõe sobre a indexação da remuneração dos Conselheiros Tutelares à
Unidade Fiscal do Município de Cabedelo, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA.
pp Do Amparo Legal e da Unidade Fiscal
O Município de Cabedelo instituiu, por meio da Lei Ordinária nº 1.135/2002,
a UFMC (Unidade Fiscal do Município de Cabedelo) como indexador oficial
para tributos e penalidades. A utilização deste índice para a fixação da
remuneração dos Conselheiros Tutelares visa unificar a base de cálculo
administrativa do município, garantindo que o subsídio acompanhe a atualização
inflacionária anual sem a necessidade de novos projetos de lei a cada ciclo
fiscal.
2. Da Garantia de Irredutibilidade e Atualização
Os Conselheiros Tutelares exercem função pública de relevância excepcional,
conforme o Art. 131 do ECA. A indexação em UFMC evita a defasagem salarial
causada pela inflação, garantindo o princípio da irredutibilidade do valor real,
conforme os direitos assegurados pela Lei Federal nº 12.696/2012. Ao fixar o
vencimento em "X" unidades de UFMC, o município assegura uma reposição
automática e transparente.
3. Da Simetria com outros Institutos Municipais
Atualmente, o município já utiliza a UFMC para o cálculo de diárias e
gratificações de diversas categorias e funções de confiança. Aplicar o mesmo
h |
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
. Da
critério ao Conselho Tutelar estabelece uma simetria administrativa, tratando
com a devida isonomia profissionais que atuam na linha de frente da proteção
aos direitos da criança e do adolescente.
Conveniência Administrativa
A medida reduz o custo político e administrativo de negociações anuais de
reajuste, uma vez que a atualização da UFMC é feita por decreto do Poder
Executivo com base em índices oficiais (como o IPCA ou INPC),
proporcionando previsibilidade orçamentária para a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Cabedelo/PB, 28 de abril de 2026.
ereador — AVANTE
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº /2026
(Do Prefeito Municipal)
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho
Tutelar do Município de Cabedelo, através de indexação
da remuneração dos Conselheiros Tutelares à Unidade
Fiscal do Município de Cabedelo, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta.
Art. 1º - A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar de Cabedelo, em
efetivo exercício de suas funções, fica fixada no valor correspondente a [Quantidade]
UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) vigentes no Município.
$ 1º — O valor da remuneração será atualizado automaticamente sempre que houver
a correção do valor da UFIR por ato do Poder Executivo Municipal.
$ 2º — Em caso de extinção da UFIR, a remuneração passará a ser corrigida pelo
índice que a substituir ou, na falta deste, pelo Indice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC).
Art. 2º — Além da remuneração fixada no Art. 1º, são assegurados aos conselheiros
tutelares os direitos previstos no Art. 134 da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA):
Cobertura previdenciária;
Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3;
Licença-maternidade e licença-paternidade;
= Gratificação natalina (13º salário).
Fi
=
Art. 3º —As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cabedelo/PB, 27 de abril de 2026.
ereador — AVANTE
KW

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