| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Encaminhar Indicação ao Prefeito Municipal sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de Cabedelo, através de indexação da remuneração dos Conselheiros Tutelares à Unidade Fiscal do Município de Cabedelo, e dá outras providências" |
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RECEBIDO Secretaria Legislativa câmara Municipal de Cabedelo(PB) N ESTADO DA PARAÍBA goals naL os, 2926 SU ro —VISIO INDICAÇÃO Nº 004 /2026 k: P VAD.. Qúisio xD EDIRDA A” ROVA " VISTO vidente Senhor Presidente, REQUEIRO à Vossa Excelência, com fulcro no art. 100-A, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006 alterado pela Resolução nº 282/2026) e após ouvido o Plenário, que seja encaminhada a presente INDICAÇÃO ao Senhor Prefeito Interino Municipal, José Pereira, sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de PROJETO DE LEI - indicação de elaboração de Projeto de Lei (minuta em apenso), que “Dispõe sobre a indexação da remuneração dos Conselheiros Tutelares à Unidade Fiscal do Município de Cabedelo, e dá outras providências”. JUSTIFICATIVA. pp Do Amparo Legal e da Unidade Fiscal O Município de Cabedelo instituiu, por meio da Lei Ordinária nº 1.135/2002, a UFMC (Unidade Fiscal do Município de Cabedelo) como indexador oficial para tributos e penalidades. A utilização deste índice para a fixação da remuneração dos Conselheiros Tutelares visa unificar a base de cálculo administrativa do município, garantindo que o subsídio acompanhe a atualização inflacionária anual sem a necessidade de novos projetos de lei a cada ciclo fiscal. 2. Da Garantia de Irredutibilidade e Atualização Os Conselheiros Tutelares exercem função pública de relevância excepcional, conforme o Art. 131 do ECA. A indexação em UFMC evita a defasagem salarial causada pela inflação, garantindo o princípio da irredutibilidade do valor real, conforme os direitos assegurados pela Lei Federal nº 12.696/2012. Ao fixar o vencimento em "X" unidades de UFMC, o município assegura uma reposição automática e transparente. 3. Da Simetria com outros Institutos Municipais Atualmente, o município já utiliza a UFMC para o cálculo de diárias e gratificações de diversas categorias e funções de confiança. Aplicar o mesmo h | R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” . Da critério ao Conselho Tutelar estabelece uma simetria administrativa, tratando com a devida isonomia profissionais que atuam na linha de frente da proteção aos direitos da criança e do adolescente. Conveniência Administrativa A medida reduz o custo político e administrativo de negociações anuais de reajuste, uma vez que a atualização da UFMC é feita por decreto do Poder Executivo com base em índices oficiais (como o IPCA ou INPC), proporcionando previsibilidade orçamentária para a Secretaria Municipal de Assistência Social. Cabedelo/PB, 28 de abril de 2026. ereador — AVANTE . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” MINUTA PROJETO DE LEI Nº /2026 (Do Prefeito Municipal) Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de Cabedelo, através de indexação da remuneração dos Conselheiros Tutelares à Unidade Fiscal do Município de Cabedelo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta. Art. 1º - A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar de Cabedelo, em efetivo exercício de suas funções, fica fixada no valor correspondente a [Quantidade] UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) vigentes no Município. $ 1º — O valor da remuneração será atualizado automaticamente sempre que houver a correção do valor da UFIR por ato do Poder Executivo Municipal. $ 2º — Em caso de extinção da UFIR, a remuneração passará a ser corrigida pelo índice que a substituir ou, na falta deste, pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Art. 2º — Além da remuneração fixada no Art. 1º, são assegurados aos conselheiros tutelares os direitos previstos no Art. 134 da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA): Cobertura previdenciária; Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3; Licença-maternidade e licença-paternidade; = Gratificação natalina (13º salário). Fi = Art. 3º —As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabedelo/PB, 27 de abril de 2026. ereador — AVANTE KW