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materia nº 8/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaEncaminhar Indicação ao Prefeito Municipal sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a disponibilização de soro antiofídico e antiescorpiônico nas unidades estratégicas da rede municipal de Cabedelo aptas ao atendimento de urgência e emergência e dá outras providências"
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RECEBIDO
esa PASEDIDR as Secretaria Lagislativa
Ee — E 5 — LIR2E- Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
—= VISTO
As MIN EN OS 05 2026
ESTADO DA PARAÍBA ac
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
INDICAÇÃO Nº 00% /2026
(Do Vereador Bira Carvalho)
APROVADO.
200h
Senhor Presidente,
REQUEIRO a Vossa Excelência, com fulcro no art. 100-A do
Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006, alterado pela Resolução nº
282/2026), e após ouvido o Plenário, que seja encaminhada a presente INDICAÇÃO ao
Senhor Prefeito Interino do Município de Cabedelo, José Francisco Pereira,
sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de PROJETO DE LEI, com o objetivo de
dispor sobre a disponibilização de soro antiofídico e antiescorpiônico nas unidades de
saúde do Município, podendo, para tanto, utilizar como referência a minuta anexa.
JUSTIFICATIVA.
A proposição cuja iniciativa ora se sugere ao Chefe do Poder
Executivo Municipal reveste-se de elevada relevância em matéria de saúde pública,
especialmente diante da necessidade de garantir atendimento rápido e eficaz às vítimas
de acidentes com animais peçonhentos, como serpentes e escorpiões, situações que
podem evoluir com gravidade e risco de óbito.
Nesse contexto, a disponibilização de soro antiofídico e antiescorpiônico nas
unidades de saúde do Município de Cabedelo mostra-se medida essencial para a
preservação da vida e redução de complicações decorrentes desses agravos, assegurando
maior eficiência no atendimento de urgência e emergência.
Cumpre destacar que o pedido formulado por meio de INDICAÇÃO mostra-se
adequado, nos termos do art. 100-A do Regimento Interno desta Casa, uma vez que a
matéria tratada insere-se no âmbito da organização e execução dos serviços públicos de
saúde, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme
dispõe o art. 44 da Lei Orgânica Municipal.
Dessa forma, não compete ao parlamentar deflagrar o respectivo processo
legislativo sobre a matéria, sob pena de violação da competência de iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual se apresenta a presente indicação, visando à
adoção das providências necessárias.
Cabedelo (PB), 05 de Maio de 2026.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº /
(Do Prefeito Municipal)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO
DE SORO ANTIOFÍDICO E
ANTIESCORPIÔNICO NAS UNIDADES
ESTRATÉGICAS DA REDE MUNICIPAL
DE CABEDELO APTAS AO
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a
disponibilização permanente de soro antiofídico e soro
antiescorpiônico nas Unidades estratégicas da rede municipal aptas
ao atendimento de urgência e emergência, observados os protocolos
do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se soros antiofídico e
antiescorpiônico os imunobiológicos destinados ao tratamento de
acidentes causados por animais 2 peçonhentos, incluindo serpentes
dos gêneros Bothrops, Crotalus, Lachesis e Micrurus, bem como
escorpiões do gênero Tityus.
Art. 3º O Poder Executivo adotará, entre outras medidas:
I — definição das unidades de referência responsáveis pela guarda,
conservação e aplicação dos soros, considerando critérios
epidemiológicos e territoriais;
II — garantia de infraestrutura adequada para armazenamento,
observadas as normas da ANVISA e a cadeia de frio;
III — capacitação periódica dos profissionais de saúde para
diagnóstico e administração dos soros;
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
IV — articulação com os órgãos estadual e federal de saúde para
fornecimento regular dos imunobiológicos;
V — ampla divulgação à população das unidades de referência para
atendimento.
Art. 4º O atendimento às vítimas de acidentes por animais
peçonhentos deverá ser realizado de forma imediata, priorizando-se
a rápida administração dos soros conforme protocolos clínicos do
Ministério da Saúde.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que
couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), em /
PREFEITO INTERINO
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo
Municipal a adoção de medidas para melhorar o atendimento da rede
pública de saúde em casos de acidentes com animais peçonhentos, como
cobras e escorpiões.
Esse tipo de ocorrência tem se tornado cada vez mais comum, tanto
em áreas urbanas quanto em regiões próximas, o que exige um atendimento
rápido e eficiente para evitar complicações mais graves.
Atualmente, o nosso município não conta com unidades de saúde que
disponibilizem soro antiofídico e antiescorpiônico. Com isso, as pessoas
que sofrem esse tipo de acidente precisam se deslocar até a cidade vizinha
para receber atendimento. Essa situação dificulta o socorro rápido,
principalmente por conta do grande fluxo de trânsito, o que pode agravar
o estado de saúde da vítima.
Por isso, é fundamental que esses soros estejam disponíveis em
pontos estratégicos do próprio município, garantindo um atendimento
mais ágil e aumentando as chances de recuperação, além de evitar
complicações e até mesmo óbitos.
Dessa forma, a presente proposta busca oferecer mais segurança à
população e melhorar a capacidade de resposta da rede municipal de saúde
em situações de urgência.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Cabedelo (PB), em 05 de Maio de 2026.
UbiractPSantos de Carval

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