| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Encaminhar Indicação ao Prefeito Municipal sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a disponibilização de soro antiofídico e antiescorpiônico nas unidades estratégicas da rede municipal de Cabedelo aptas ao atendimento de urgência e emergência e dá outras providências" |
| native_id | 11857 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
RECEBIDO esa PASEDIDR as Secretaria Lagislativa Ee — E 5 — LIR2E- Câmara Municipal de Cabedelo(PB) —= VISTO As MIN EN OS 05 2026 ESTADO DA PARAÍBA ac CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO “Casa Vereadora Graça Rezende” INDICAÇÃO Nº 00% /2026 (Do Vereador Bira Carvalho) APROVADO. 200h Senhor Presidente, REQUEIRO a Vossa Excelência, com fulcro no art. 100-A do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006, alterado pela Resolução nº 282/2026), e após ouvido o Plenário, que seja encaminhada a presente INDICAÇÃO ao Senhor Prefeito Interino do Município de Cabedelo, José Francisco Pereira, sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de PROJETO DE LEI, com o objetivo de dispor sobre a disponibilização de soro antiofídico e antiescorpiônico nas unidades de saúde do Município, podendo, para tanto, utilizar como referência a minuta anexa. JUSTIFICATIVA. A proposição cuja iniciativa ora se sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal reveste-se de elevada relevância em matéria de saúde pública, especialmente diante da necessidade de garantir atendimento rápido e eficaz às vítimas de acidentes com animais peçonhentos, como serpentes e escorpiões, situações que podem evoluir com gravidade e risco de óbito. Nesse contexto, a disponibilização de soro antiofídico e antiescorpiônico nas unidades de saúde do Município de Cabedelo mostra-se medida essencial para a preservação da vida e redução de complicações decorrentes desses agravos, assegurando maior eficiência no atendimento de urgência e emergência. Cumpre destacar que o pedido formulado por meio de INDICAÇÃO mostra-se adequado, nos termos do art. 100-A do Regimento Interno desta Casa, uma vez que a matéria tratada insere-se no âmbito da organização e execução dos serviços públicos de saúde, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 44 da Lei Orgânica Municipal. Dessa forma, não compete ao parlamentar deflagrar o respectivo processo legislativo sobre a matéria, sob pena de violação da competência de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual se apresenta a presente indicação, visando à adoção das providências necessárias. Cabedelo (PB), 05 de Maio de 2026. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO MINUTA PROJETO DE LEI Nº / (Do Prefeito Municipal) DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE SORO ANTIOFÍDICO E ANTIESCORPIÔNICO NAS UNIDADES ESTRATÉGICAS DA REDE MUNICIPAL DE CABEDELO APTAS AO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a disponibilização permanente de soro antiofídico e soro antiescorpiônico nas Unidades estratégicas da rede municipal aptas ao atendimento de urgência e emergência, observados os protocolos do Sistema Único de Saúde — SUS. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se soros antiofídico e antiescorpiônico os imunobiológicos destinados ao tratamento de acidentes causados por animais 2 peçonhentos, incluindo serpentes dos gêneros Bothrops, Crotalus, Lachesis e Micrurus, bem como escorpiões do gênero Tityus. Art. 3º O Poder Executivo adotará, entre outras medidas: I — definição das unidades de referência responsáveis pela guarda, conservação e aplicação dos soros, considerando critérios epidemiológicos e territoriais; II — garantia de infraestrutura adequada para armazenamento, observadas as normas da ANVISA e a cadeia de frio; III — capacitação periódica dos profissionais de saúde para diagnóstico e administração dos soros; . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO IV — articulação com os órgãos estadual e federal de saúde para fornecimento regular dos imunobiológicos; V — ampla divulgação à população das unidades de referência para atendimento. Art. 4º O atendimento às vítimas de acidentes por animais peçonhentos deverá ser realizado de forma imediata, priorizando-se a rápida administração dos soros conforme protocolos clínicos do Ministério da Saúde. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), em / PREFEITO INTERINO . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas para melhorar o atendimento da rede pública de saúde em casos de acidentes com animais peçonhentos, como cobras e escorpiões. Esse tipo de ocorrência tem se tornado cada vez mais comum, tanto em áreas urbanas quanto em regiões próximas, o que exige um atendimento rápido e eficiente para evitar complicações mais graves. Atualmente, o nosso município não conta com unidades de saúde que disponibilizem soro antiofídico e antiescorpiônico. Com isso, as pessoas que sofrem esse tipo de acidente precisam se deslocar até a cidade vizinha para receber atendimento. Essa situação dificulta o socorro rápido, principalmente por conta do grande fluxo de trânsito, o que pode agravar o estado de saúde da vítima. Por isso, é fundamental que esses soros estejam disponíveis em pontos estratégicos do próprio município, garantindo um atendimento mais ágil e aumentando as chances de recuperação, além de evitar complicações e até mesmo óbitos. Dessa forma, a presente proposta busca oferecer mais segurança à população e melhorar a capacidade de resposta da rede municipal de saúde em situações de urgência. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Cabedelo (PB), em 05 de Maio de 2026. UbiractPSantos de Carval