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materia nº 9/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaEncaminhar Indicação ao Prefeito Municipal sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que "Institui o Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa e o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no Município de Cabedelo, Paraíba, previsto no art 179 da Constituição Federal e art. 178, parágrafo único, “m”, e art. 183 da Constituição Estadual, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, “bem como consolida disposições relativas à matéria"
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*
RECEBIDO
2 SecretanalLagislatva
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
.
EIS NDSOS, 200 ESTADO DA PARAÍBA
a. CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ——— um an “Casa Vereadora Graça Rezende” VISTO
INDICAÇÃO Nº 009 /2026
(Do Vereador Fernando Sobrinho)
E DIDO Gsioa LIDE fe: — OR / 05 [2O2E 5
Senhor Presidente,
REQUEIRO a Vossa Excelência, com fulcro no art. 100-A, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006 alterado pela Resolução nº 282/2026) e após ouvido o Plenário, que seja encaminhada a presente INDICAÇÃO ao Senhor Prefeito Interino Municipal, José Francisco Pereira, sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa do PROJETO DE LEI GERAL MUNICIPAL - DAS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS, podendo, para tanto, utilizar como referência a “minuta”
anexa.
JUSTIFICATIVA.
Esta minuta de projeto de Lei Complementar objetiva servir de proposta a ser
enviada pelo Poder Executivo do Município de Cabedelo à Câmara Municipal, com vistas à
viabilizar a criação do Estatuto Municipal das Micro e Pequenas Empresas e, por
consequência, estabelecer as diretrizes das políticas públicas locais voltadas para os
pequenos negócios, por intermédio da previsão dos direitos e deveres inerentes a todos os
atores envolvidos, direta e indiretamente, na sua aplicação.
As matérias legislativas aqui tratadas possuem envergadura constitucional, e
encontram supedâneo no inciso IV, do caput do art. 1º da Carta Política de 1988, como
também no parágrafo único do art. 170, no caput do art. 174 e, em especial, no caput do art.
179.
No que concerne à Constituição do Estado da Paraíba, há alicerce normativo no
art. 178, parágrafo único, “m”, além do caput do art. 183.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ao criar o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, retratou e legitimou ampla
mobilização promovida por esse segmento empresarial brasileiro, considerado fundamental
e
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
para a economia diante de sua expressiva participação no patamar de 52% dos empregos
formais, 27% do Produto Interno Bruto — PIB e 98,5% das empresas existentes no país.
Referido marco legal iniciou a implantação das políticas públicas focadas no
amplo apoio, proteção e tratamento especial para os microempreendedores, tanto pela sua
condição de vulnerabilidade jurídico econômica, quanto pelas suas características de
promotores do desenvolvimento brasileiro.
Urge, portanto, a instituição do Estatuto Municipal das Micro e Pequenas
Empresas na nossa cidade, como requisito normativo essencial que contemple as
especificidades e peculiaridades do município e região, principalmente as que concernem à
capacidade de melhoramento e aperfeiçoamento de um ambiente local favorável ao avanço
desse significativo setor econômico, com todas as potencialidades de crescimento que lhe
são inerentes.
Salienta-se que a plena implantação das políticas públicas voltadas para o setor
micro empresarial no plano nacional, só será efetivamente viabilizada em cada município
paraibano, inclusive como forma de superar os entraves atualmente existentes, e maximizar
as boas práticas alcançadas, por meio de um marco legal municipal que estabeleça
expressamente os direitos e garantias assegurados aos pequenos negócios pelo ordenamento
Jurídico normativo vigente, em particular as Constituições, federal e paraibana.
Ressalta-se, contudo, a necessidade de ampla e criteriosa discussão e avaliação
por parte dos Poderes locais, Executivo e Legislativo, bem como com os setores social e
empresarial, sobre a realidade da cidade quanto ao tema sob enfoque, visando o
incremento do texto proposto, até que a
sua ulterior aprovação e sanção promova todos os benefícios econômicos, sociais e
empresariais que lhe sucederão.
Cabedelo (PB), 05 de maio de 2026.
2
VEREADOR FE SOBRINHO
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº 1/2026
(Do Prefeito Municipal)
Institui o Estatuto Municipal da Micro e
Pequena Empresa e o tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado
às microempresas e às empresas de
pequeno porte no Município de Cabedelo,
Paraíba, previsto no art 179 da
Constituição Federal e art. 178, parágrafo
único, “m”, e art. 183 da Constituição
Estadual, de conformidade com as normas
gerais previstas no Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
atualizações, “bem como consolida
disposições relativas à matéria.
O Prefeito do Município de Cabedelo, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurando ao Microempreendedor Individual, às
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, doravante simplesmente
denominados MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146,
III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, e art. 178, parágrafo único, “m”,
além do caput do art. 183, ambos da Constituição do Estado da Paraíba, bem como a
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$ 1º. Ressalvado o disposto no Capítulo IV desta lei, toda nova obrigação
que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no
instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido para cumprimento.
$ 2º. Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido de que trata o
$ 1º deverá constar prazo máximo, quando forem necessários
procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas
necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das
demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o
objetivo de cumprir a nova obrigação.
$ 3º. Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no $ 2º,
a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização
orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
$ 4º. A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os $$ 1º e 2º,
tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual.
$ 5º. A inobservância do disposto nos $$ 1º a 4º resultará em atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade
empresarial.
Art. 2º Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas
respectivas normas:
IL. das Disposições Preliminares
II. do Comitê Gestor Municipal, do Agente de Desenvolvimento e do
Espaço do Empreendedor.
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UI. da Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e
do Microempreendedor Individual. Da Inscrição, Alteração e Baixa
IV. dos Tributos e das Contribuições
V. do Acesso ao Mercado
VI. da Fiscalização Orientadora
VII. do Associativismo
VIT. do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
TX. do Estímulo à Inovação
X. do Acesso à Justiça
XI. do Apoio a Representação
XIL.da Educação Empreendedora
XIII. do Estímulo à Formalização de Empreendimentos
XIV. dos Pescados e congêneres locais
XV.do Turismo e da Cultura Local e Regional e suas Modalidades
XVI. dos Direitos da Liberdade Econômica
XVII. as Disposições Finais e Transitórias.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL, DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
E DO ESPAÇO DO EMPREENDEDOR
Art. 3º A Administração Pública Municipal criará o Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas — CGM-MPE, composto por:
Il. Representantes do Poder Executivo:
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a) secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) secretaria Municipal de Administração;
c) secretaria Municipal de Uso e ocupação do Solo;
d) secretaria Municipal de Educação;
e) secretaria Municipal de Saúde;
f) secretaria Municipal de Finanças;
g) secretaria Municipal de Pesca;
h) secretaria Municipal Meio Ambiente;
i) controladoria Geral do Município;
)) agentede Desenvolvimento;
k) secretaria Municipal de Receita.
I Representante do Poder Legislativo — um representante da
Câmara Municipal de Vereadores a ser designado pela Mesa Diretora da Casa.
m. Representantes do Segmento Empresarial — indicados por
entidades de âmbito municipal de representação empresarial, com notória atuação
local;
IV. Outras representações locais com foco na atividade econômica
- técnicos ou dirigentes de entidades de representação rural ou de conselhos
municipais e de outras organizações não governamentais e religiosas.
$ 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá
como função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na
implementação desta Lei, assim como apoiar o Agente de Desenvolvimento
nomeado, em suas atribuições.
$ 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
promoverá pelo menos uma conferência anual, preferencialmente no mês de
outubro, para a qual serão convocados os empresários, instituições parceiras e
demais entidades envolvidas no processo de desenvolvimento econômico e de
qualificação profissional e empresarial.
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$ 3º- O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será
responsável por realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo
de registro, legalização e baixa das Micro e Pequenas Empresas locais, bem como à
implantação de políticas locais de empreendedorismo e inovação, devendo para
tanto articular as competências da administração pública municipal com as dos
demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na for- malização empresarial,
buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspec- tiva
do usuário.
$ 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá
autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias
com convocação de todos os seus membros.
$ 5º - A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas deverá ser regulamentados por meio de Decreto
Municipal.
$ 6º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas contará
com o apoio de uma Secretaria Executiva e do Agente de Desenvolvimento, a quem
competirá às ações de cunho operacionais demandadas pelo Comitê e o
fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
$ 7º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será
exercida por servidor indicado pela Presidência do Comitê Gestor e designado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 8º - O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a
estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria
Executiva.
$ 9º - O exercício das atividades dos integrantes do Comitê não será
remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao
município.
. ESTADO DA PARAÍBA
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Art. 4º Caberá ao Poder Público Municipal designar o Agente de
Desenvolvimento — AD, que responderá diretamente ao gestor público municipal,
tendo sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos na presente lei,
observados as especificidades locais.
$ 1º- A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar
123/2006.
$ 2º - A indicação do candidato para Agente de Desenvolvimento, a fim de
participar da formação básica, deverá obedecer, além dos requisitos previstos no
Art. 85-A, $ 2º da Lei Complementar 128/2008 e da Lei Complementar 147/2014,
do Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas, os seguintes critérios:
a. Ter pretensão de continuidade da escolaridade base sugerida pelo Art.
85-A, $ 2º da Lei Complementar 128/2008;
b. Apresentar parecer de idoneidade, ser comunicativo e exercer
liderança e credibilidade perante a comunidade local.
$ 3º - O município, com recursos próprios e/ou em parcerias com órgãos
dos Governos Estadual e Federal, com as entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, prestará suporte aos referidos agentes na forma de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de
informações e experiências.
Art. 5º A administração pública municipal deve criar e colocar em
funcionamento um espaço destinado ao empreendedor, com a finalidade de ofertar
os seguintes serviços:
IL. Concentrar o atendimento no que se referem a todas as ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresas,
inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar
a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na
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perspectiva do usuário;
II. Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III. Emissão do Alvará Digital;
IV. Orientação acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI. Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para
empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e
mercadológica;
VIL Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos
de negócios instalados no município;
vIT. Viabilizar informações atualizadas sobre captação de crédito
para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte eEmpreendedor Individual;
IX. Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o
acesso das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual
local aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal.
X. Disponibilizar apoio técnico, estrutura física e logística ao Agente de
Desenvolvimento nomeado para as funções previstas no Espaço do Empreendedor;
Parágrafo Único - Para o disposto nesse artigo, a administração pública
municipal deverá reservar recursos no orçamento municipal e também
poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de
representação e apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Micro
Empreendedor Individual.
- ESTADO DA PARAÍBA
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CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 6º Para os efeitos desta lei, ficam adotados, na íntegra, os parâmetros
de definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (MPE) e
Microempreendedor Individual (MEI) constantes na Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e suas alterações, bem como nas resoluções do Comitê
para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - CGSIM.
Art. 7º Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
I - entrada única de dados e documentos;
OM - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes
envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e
de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e
licenciamento de atividade;
b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
IM - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ.
$ 1º O sistema de que trata o inciso Il do capur deve garantir aos
órgãos e entidades integrados:
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de
empresas;
1 - autonomia na definição das regras para comprovação do
cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.
$ 2º A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os
efeitos as demais inscrições, seja ela federal, estadual ou municipal, após a
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implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma
estabelecidos pelo CGSIM.
$ 3º É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado
de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em
lei.
$ 42 A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de
que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.
Art. 8º Os órgãos e entidades municipais terão sua atuação vinculada ao
objetivo da desburocratização, simplificação e agilização dos sistemas de registros,
licenciamentos e controles das microempresas e empresas de pequeno porte,
promovendo ações conjuntas visando à integração com a REDESIM, de que trata a
Lei Federal nº 11.598, de 03/12/2007, e suas atualizações, asseguradas ainda:
I -aunificaçãodo seu processo de registro e de formalização, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do usuário;
HM -a simplificação, racionalização e uniformização dos procedimentos
relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra
incêndio, dentre outras atividades regulatórias e fiscalizatórias.
IM —a criação de grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
identificar, nas respectivas áreas de atuação pública, dispositivos legais ou
regulamentares, ou processos que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou
procedimentos desnecessários ou redundantes; sugerir medidas legais ou
regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
IV. a dispensa do reconhecimento de firmas em cartório na apresentação
de documentos para abertura, alteração, fechamento ou baixa de empresas, e
licenciamentos, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser
apresentado, ficando dispensada também a autenticação de cópias de documentos
em cartórios, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o
original e a cópia, atestar a autenticidade.
V. Fica vedada a exigência e cobrança de taxas, emolumentos, custos,
u
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inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título, referentes à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens
relativos ao Microempreendedor Individual - MEI, incluindo os valores referentes a
taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas,
conforme o $ 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
VI. O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de
24/07/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou
Jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de
taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
VIL.No caso do MEI, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados
relativos aos atos de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuada a
partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com
assinatura autógrafa, observando-se que:
a) paraa emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados
deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica
a ser emitida pelo CGSIM.
b) o desrespeito ao disposto neste artigo configurará vantagem ilícita pelo
induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.
Art. 9º. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de
Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente
pelo Portal do Empreendedor, que permitirá o exercício de suas atividades.
$ 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto
à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua
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descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as
atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.
$ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício
da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a
devida correção, sob as penas da legislação municipal.
$ 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça
suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o
interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob
pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de
Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
$ 4º As correções necessárias para atendimento do disposto nos $$ 1º e 2º
serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.
$ 5º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de
Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao
Microempreendedor Individual.
$ 6º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de
Alvará e Licença de Funcionamento conterá declaração eletrônica do MEI, sob as
penas da lei, quanto:
I -ao conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pela
Prefeitura do Município para a dispensa de alvará de licença e funcionamento,
compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública,
uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços
públicos;
O - à autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das
atividades, ainda que em sua residência, para fins de verificação da observância dos
referidos requisitos; e
IM - ao conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais
exigidos pela Prefeitura do Município acarretará o cancelamento da dispensa de
alvará e licença de funcionamento;
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IV -os órgãos e entidades responsáveis pela emissão de alvarás e licenças
de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no
caput ao MEI ou ao seu preposto, quando de consulta presencial, ou ainda por meio
do Portal do Empreendedor.
V -as vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos
ensejadores da dispensa de alvará e licença de funcionamento deverão ser realizadas
após o início de operação da atividade do MEI.
Art. 10. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual —
CCMEI é o comprovante de abertura do MEI.
Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de
licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e
enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros.
Art. 11. Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja
estabelecida fiscalização conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para
abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 12. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as
taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de
pequeno porte, contemplando a união das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente, e outras que venham a ser criadas.
Parágrafo Único — Para as atividades de baixo risco desenvolvidas por
microempresas ou empresas de pequeno porte, poderá ser concedida
Licença Unificada (Sanitária, Ambiental e Urbanística), com validade de 12
(doze) meses.
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Art. 13. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que
não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e
legislação específica.
Art. 14. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências.
Art. 15. A administração pública municipal criará, em 03 (três) meses
contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações
e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial
de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias
às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover
ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do
registro ou da inscrição.
Art. 16. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
$ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade de risco alto as
atividades que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio
ambiente e que contenham entre outros:
L material inflamável;
Il. aglomeração de pessoas;
III. possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV. material explosivo;
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V. Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
$ 2º. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o município
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte:
I. instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se;
II. em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio
da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação e aglomeração de pessoas. Nessa hipótese, o lançamento e
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
incidirá apenas sobre a natureza residencial do imóvel.
Art. 17. A administração pública municipal, suas secretarias, órgãos e
entidades municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta lei.
IL. Após o prazo referido no caput deste artigo, na falta de legislação
estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da
atividade, aplicar-se-á resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM que
trate da matéria.
IL. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à
pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples
fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de
exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.
TIL. O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.
Art. 18. O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por um período de 180 (cento e oitenta) dias, e
poderá ser cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem
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cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos
por ela definidos.
$ 1º A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
$ 2º Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas
vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se
converterá, automaticamente, em definitivo.
$ 3º O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável
legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de
observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de
segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
$ 4º Do Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre
as exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da atividade do
empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças necessárias à eficácia
plena do Alvará de Funcionamento.
Art. 19. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
1. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração
ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
III. Após o vencimento da renovação ou quando o contribuinte alterar sua
atividade econômica, sem solicitar a substuição do referido Alvará que deve
corresponder à sua atividade atual. Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável
pelos danos causados à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem
seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo
anterior.
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Art. 20. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por
meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de
documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do
município.
$ 1º. O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do
formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo
órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
$ 2º. Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação
prévia, que será transmitido por meio do mesmo sife para a Secretaria da Fazenda, a
qual deverá responder, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do
local com a atividade solicitada.
$ 3º. Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo
com classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública
municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta
prévia para fins de localização respondidos via e- mail em até 48 (quarenta e oito)
horas, a contar do início do expediente seguinte ao dia solicitação.
$ 4. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 21. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido
por meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
LI. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação
(contabilista, despachante e/ou procurador).
IL. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social
ou estatuto e ata, no órgão competente;
OL. Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do
município.
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Art. 22. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa,
ao município e/ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou sem a
observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinentes.
Art. 23. A presente lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos
fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 24. Fica adotada, para utilização nos cadastros e nos registros
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de
25/06/1998, e suas alterações.
Art. 25. Fica instituído o Selo Municipal de Eficiência, Desburocratização
e Simplificação, destinado a reconhecer, divulgar e estimular projetos, programas,
rotinas, procedimentos e práticas que modernizem e simplifiquem o funcionamento
da administração pública municipal, e melhorem o atendimento aos usuários e
microempreendedores tornando mais eficiente os serviços públicos prestados pela
Prefeitura.
Parágrafo único. O Selo será concedido pela Prefeitura, na forma de
regulamento elaborado por comissão formada por representantes da
Administração Pública municipal, do setor micro empresarial e da sociedade
civil, observados os seguintes critérios:
I -aracionalização de processos e procedimentos administrativos;
HO - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais
para as finalidades almejadas;
IM - os ganhos sociais e micro empresariais oriundos da medida de
desburocratização;
IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos
locais;
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V -aadoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser
replicadas em outras esferas da administração pública.
Art. 26. A participação do servidor municipal no desenvolvimento e na
execução de projetos, programas, rotinas, procedimentos e ações que resultem na
desburocratização, racionalização, simplificação e eficiência dos serviços públicos
prestados pela Prefeitura será registrada em seus assentamentos funcionais.
Art. 27. As secretarias, órgãos ou entidades municipais que receberem o
Selo de Eficiência, Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro
Municipal de Eficiência e Desburocratização, a ser criado, mantido e atualizado pela
Prefeitura.
Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, preferencialmente no mês
de outubro, 2 (duas) secretarias, órgãos ou entidades da Prefeitura,
selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei, com as
respectivas identificações dos servidores municipais envolvidos com o objeto
da premiação.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃOI
DO ISS NO SIMPLES NACIONAL
Art. 28. O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas
de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições — SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
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$1º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos:
I - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual;
1 - À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de
exclusões do SIMPLES NACIONAL;
IM - Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e
ao repasse do ISS arrecadado;
IV - À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e Judiciário
pertinentes;
V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à
imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
VI - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no
regime de arrecadação unificada;
VII- À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no
regime de arrecadação unificada;
vII - Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do
SIMPLES NACIONAL;
IX - À notificação eletrônica de contribuintes.
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$2º O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de
incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário
Municipal:
I -Substituição tributária ou retenção na fonte;
O -Importação de serviços.
$3º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de
incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL.
$4º No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor
fixo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através
do SIMPLES NACIONAL.
$5º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às
normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.
Art. 29. O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente
enquanto a receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do sublimite
previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 30. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão
recolher o ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o
disposto nos $$ 18 e 19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e o art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho
de 2003.
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$1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES
NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto no $ 22-A do
artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
$2º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas
optantes, serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.
Art. 31. A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se
observados o art. 3º da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e os
$$ 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro
de 2006.
$1º O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do
ISS devido por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo
SIMPLES NACIONAL, ainda que domiciliadas em outro município, exceto se os
serviços forem prestados a órgãos públicos municipais.
$2º Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será
cobrado através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no $4º do artigo
21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
$3º Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no
Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal.
Art. 32. O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal
12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de
outubro de 2016, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores
repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em
parceria.
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SEÇÃO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 33. O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art.
18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando
dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de
responsável.
$1º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada
se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período
de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.
$2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá
remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual.
$3º O microempreendedor individual está dispensado de manter e
escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 34. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua
atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota
vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei.
SEÇÃO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 35. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos
competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da
arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos
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pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou
em montante superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de
parcelamento.
Art. 36. A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no
SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos $$ 5º a 14º do artigo
21 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.
$1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES
NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do
ISS cobrados através do SIMPLES NACIONAL.
$2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão
utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na
compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a
exclusão da empresa do sistema simplificado.
Art. 37. O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos
do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL,
com base na legislação municipal.
$1º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES
NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência
de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação
municipal, mas, na consolidação, serão consideradas as reduções de multas de
lançamento de oficio previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê
Gestor do SIMPLES NACIONAL.
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$2º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL
obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 38. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá
prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da
União e do Estado da Paraíba, relativas às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para fins de planejamento ou de
execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal
poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação
fiscal sem caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do 83º do
artigo 34 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na
redação dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de
2016.
Art. 39. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS
devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código
Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio
com a Procuradoria Geral do Estado, para transferir a atribuição de
julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES
NACIONAL, exclusivamente para o Estado da Paraíba, na forma prevista
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Art. 40. A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os
procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS
devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos $$ 3º e 5º
do artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 41. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Art. 42. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas,
a administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às
MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
Art. 43. Fica instituído oComitê Gestor de Compras do Município — CGC,
órgão colegiado, de caráter permanente, vinculado e sob a coordenação,
preferencialmente, da secretaria municipal responsável pelas ações municipais de
desenvolvimento econômico e social, e será composto preferencialmente por:
L secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Il. secretário(a) Municipal de Administração;
III. secretário(a) Municipal de
Planejamento;
IV. secretário(a) Municipal de
Educação;
V. secretário(a) Municipal de Saúde;
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R ESTADO DA PARAÍBA
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VI. presidente da Comissão Permanente de Licitação;
VII.secretário(a) Municipal de Finanças;
VIII. secretário(a) Municipal de Pesca;
TX. secretário(a) Municipal de Meio Ambiente;
X. controlador(a) Geral do Município;
XI. agente de Desenvolvimento.
Parágrafo Único — Os titulares do CGC poderão se fazer representar, e as
suas designações se procederão concomitantemente com a dos seus
suplentes, sendo atribuída a presidência do comitê à Controladoria Geral
Municipal.
Art. 44. O CGC terá dentre as suas competências:
IL capacitar as equipes das secretarias municipais envolvidas,
direta e indiretamente, com as compras públicas da Prefeitura;
A analisar periodicamente o perfil das compras realizadas, com
vistas à aperfeiçoar o planejamento e definição de quantitativos, padronizações e
especificações das demandas apresentadas pela Prefeitura;
m. implementar as boas práticas nas compras públicas, facilitando
e ampliando o acesso ao mercado nas contratações municipais;
TV. fomentar a economia do município, por meio do
desenvolvimento sustentável e do empreendedorismo na região, mediante:
a) estabelecimento de licitações com participação exclusiva para
micro e pequenas empresas;
b) previsão de subcontratação do objeto licitado;
c) reserva de cota de objeto de natureza divisível, para participação
exclusiva;
d) possibilidade de correção de vícios na demonstração de
regularidade fiscal;
e) faculdade de cobrir a melhor proposta obtida em certame,
oferecida originariamente por pessoa jurídica não beneficiária da Lei Complementar
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nº 123, de 2006;
n estímulo às compras sustentáveis.
vV. propor normas e procedimentos relacionados às compras
públicas, com foco na padronização dos editais e critérios de aquisição de cada
segmento de produtos e serviços;
VI rever os modelos de editais, processos e procedimentos
licitatórios, a cada 2 (dois) anos, através de grupos de trabalho integrados por
representantes do CGC, com vistas à atualização, quando necessária;
VIL.. É elaborar o Banco Anual de Oportunidades de Compras para as
micro e pequenas empresas, com os itens que a Prefeitura pretende adquirir.
Art. 45. A formação do Banco Anual de Oportunidades para os
destinatários desta Lei, tem por objetivo o alinhamento das necessidades internas de
aquisições de bens e serviços pela Administração Pública local, com a política
pública municipal de fomento à participação dos pequenos negócios nas
contratações públicas.
Art. 46. As decisões do CGC serão deliberadas pela maioria de votos,
cabendo ao presidente o desempate.
Art. 47. Os titulares do Comitê Gestor de Compras deverão indicar seus
representantes, quando da impossibilidade de sua participação, dentro do prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 48. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista mesmo que
esta apresente alguma restrição.
$1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e
trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
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corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
$2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no $ 1º
deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 49. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no &
1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor
lance.
Art. 50. Ocorrendo o empate citado nos $$ 1º e 2º do artigo 49, o
procedimento será o seguinte:
IL A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
A Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do artigo 49
desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
m. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos $$ 1º e 2º do artigo 49 desta lei, será realizado sorteio entre elas
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para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
$ 2º. O disposto no artigo 49 somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
Art. 51. Para o cumprimento do disposto no artigo 48 desta Lei, a
administração pública:
I- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Para licitações exclusivas de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), quando possível, deverá ser priorizado pregão presencial.
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição
de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte;
IM - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
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$ 2º. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,
Justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10%
(dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 52. Não se aplica o disposto nos artigos 41 e 51 desta lei quando:
LI. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou
regionalmente e, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
Il. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
UI. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos
incisos 1 e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o
disposto no inciso I do art. 48.
Art. 53. Para contribuir para a ampla participação nos processos
licitatórios, o município deverá:
I. instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações,
além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras
públicas;
Il. divulgar plano anual e plurianual das compras públicas a serem
realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio oficial do município, em
murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades
de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para
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divulgação em seus veículos de comunicação;
IL. padronizar e divulgar seus editais, bem como as especificações dos
bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e
empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. S4. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade
dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada
por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a
alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
Art. 55. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 56. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de
pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento
as atividades a que se referem os incisos I a V do $ 1º do artigo 16 desta Lei.
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Art. 57. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal,
será observado o critério de dupla vistoria, para lavratura de auto de infração, exceto
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 58. A dupla vistoria consiste em uma primeira ação, com a finalidade
de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 59. Quando na vistoria for constatada qualquer irregularidade, será
lavrado um Termo de Notificação e orientação para que o responsável possa efetuar
a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
$ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
termo.
$2º — Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de
Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com
aplicação de penalidade cabível.
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CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 60. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à
formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio
do:
L estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
II. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo,
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IL criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa
e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e
para exportação;
Art. 61. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de
arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e
aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma
cadeia produtiva.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 62. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte,
reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas
de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos
pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
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Art. 63. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação
e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de
instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip,
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 64. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação
e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação
no âmbito do município ou da região.
Art. 65. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras
instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 66. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas
a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às
microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio das secretarias
municipais competentes.
$ 1º. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal
disponibilizará as informações necessárias aos empresários das Micro e Pequenas
Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas
e com menos burocracia.
$ 2º. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo
à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
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Art. 67. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio da
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, visando
à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, conforme definido
na Lei Complementar nº. 93, de 04/02/1998, e Decreto Federal nº 4.892, de
25/11/2003, e suas atualizações posteriores, para a criação do projeto Banco da
Terra, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a
microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação
fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ESTIMULO À INOVAÇÃO
Art. 68. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os
seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de
condomínios de MPE e incubadoras no município, que sejam de base tecnológica
conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e que
sejam de caráter estratégico para o município:
LI. Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU)
pelo prazo de até 10 (dez) anos incidentes sobre a construção ou acréscimos
realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que
esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é de
responsabilidade do locatário;
II. Isenção por até 10 (dez) anos de todas as taxas municipais, atuais ou
que venham a ser criadas;
Art. 69. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar,
apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou
privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
1. O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena
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Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
IL. Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica;
OL. Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
Art. 70. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco
em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de,
no mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação
tecnológica das MPE do município.
SEÇÃO1
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS, STARTUPS E EMPRESAS DE BASE
TECNOLÓGICA
Art. 71. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de
atividade.
$ 1º. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou
em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas
de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
$ 2º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais
despesas de infra-estrutura.
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$ 3º. O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para
área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do município.
Art. 72. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais,
em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação
dos lotes a serem ocupados.
Art. 73. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
$1º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive
convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração
direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais,
instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e
destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e
inovação tecnológica.
$2º. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
LI. zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante
ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e
funcionamento;
IL. fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o
Poder Público.
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Art. 74. Os órgãos e entidades da administração pública municipal
estabelecerão uma política de estímulo à inovação de produtos e processos de
gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive
apoiando a constituição e organização de incubadoras e startups, com os seguintes
objetivos:
I - aumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias na
gestão e operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade;
II - estimular as pesquisas aplicadas e dirigidas às microempresas e
empresas de pequeno porte, envolvendo todos os órgãos e entidades que tenham
entre seus objetivos a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino,
financiamento, promoção, estímulo ou apoio, nas áreas científica, tecnológica,
Jurídica ou institucional;
IM - capacitar os empresários, administradores e funcionários para
aplicação das novas técnicas, modelos e produtos nos seus processos de gestão e
operação;
IV - apoiar o registro, certificação e desenvolvimento de produtos, serviços
e inovações.
$1º. No programa de estímulo à inovação de que trata este artigo, observar￾se-á o seguinte:
1 - as condições de acesso para as microempresas e empresas de pequeno
porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
HI - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão
ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
$2º. Para efeito do caput deste artigo, oPoder Executivo Municipal poderá
celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com entidades
de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, com
agências de fomento, com instituições científicas e tecnológicas, com núcleos de
inovação tecnológica, com organismos internacionais e com instituições de apoio.
$3º. O Poder Público prestará esclarecimentos e orientação através do
Espaço do Empreendedor, visando facilitar a operacionalização dos projetos pelas
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microempresas e empresas de pequeno porte e o amplo acesso aos mecanismos de
incentivo à inovação.
Art. 75. A política pública de estímulo à inovação de que trata o art. 74,
abrangerá as seguintes ações:
I - no que se refere a projetos:
a) concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de
gestão e operação, bem como de novas funcionalidades, características ou
benefícios, que inclusive agreguem valor aos produtos exportados;
b) transferência do conhecimento relativo aos novos produtos ou
processos de gestão e operação que incluam atividades de divulgação, capacitação
direta ou certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço
aptas a atuarem na capacitação;
c) teste e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos,
equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, ferramentas e
sistemas de informação utilizados nos processos de gestão e operação das
microempresas e empresas de pequeno porte; II - no que se refere à organização,
investimento e custeio:
a) ações vinculadas à organização e operação de incubadoras e startups;
b) prestação de serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, e o
apoio ao processo de registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na
defesa de direitos autorais e de marcas e patentes.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá realizar convênios e parcerias com as
agências de fomento científico e tecnológico estaduais, com vistas a criar ou
aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo,
por meio de atividade de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas.
Art. 76. As ações vinculadas à operação de incubadoras e startups serão
executadas em local especificamente destinado para tal fim, permitido aos órgãos ou
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entidades municipais arcarem com despesas de aluguel, manutenção do prédio e
demais despesas com infraestrutura.
$ 1º. O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que
designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão
destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a
empresas de pequeno porte.
$ 2º. O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que
as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante
avaliação técnica.
Art. 77. Para os efeitos desta lei, fica instituído no Município o Inova
Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de
caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas
de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação,
formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços
tecnológicos e da geração de emprego e renda, previsto na Lei Complementar nº
167, de 24/04/2019, e suas atualizações.
$1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa
de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de
negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes,
caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de
algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
$2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em
condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes,
inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à
comercialização plena e à obtenção de receita.
83º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste
na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do
Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente
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digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), por meio da utilização de
formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.
$4º Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples
preencherão cadastro básico com as seguintes informações:
I -qualificação civil, domicílio e CPF;
II - descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da
razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (L.S.)”;
IM - autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da
empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e
aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco,
conforme regulamento municipal ou do CGSIM;
IV - definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou
de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal, admitindo-se a
possibilidade de sua instalação em locais do município onde funcionam parques
tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e
espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e
V -em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto
técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras,
aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.
$5º Realizado o correto preenchimento das informações, o número de
CNPJ específico deve estar em nome da denominação da empresa Inova Simples,
em código próprio Inova Simples.
$6º A empresa submetida ao regime do Inova Simples constituída na forma
deste artigo deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins
de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus
titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou
privado e de outras fontes previstas em lei.
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$7º Os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão
exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup de que trata o
$ 1º deste artigo.
$8º É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até
o limite fixado para o MEI nesta Lei Complementar.
$9º Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo
pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de
autodeclaração no portal da Redesim.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 78. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Organizações
não Governamentais - ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil — OAB e outras
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar aos microempreendedores
individuais, empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à Justiça,
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 79. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive
com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das
empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
$ 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários
cobrados.
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$ 2º. Com base no caput deste artigo, omunicípio também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB e Instituições de Ensino Superior - IES, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como
postos avançados do mesmo.
CAPÍTULO XT
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 80. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar as políticas públicas voltadas às MPE, além da
criação de Comitê Gestor Municipal, a administração pública municipal poderá
incentivar e apoiar a criação de Fórum Municipal, com a participação dos
representantes dos órgãos públicos e das entidades vinculadas ao setor empresarial
urbano e rural, além de estimular a participação dos mesmos em fóruns regionais e
estaduais.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 81. A administração pública municipal promoverá parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais e
culturais que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a
cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a:
IL. Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo, inovação e temas
afins, nas escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.
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$ 1º. O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do município.
$ 2º. Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma
de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo,
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
$ 3º O Poder Público municipal fica autorizado a firmar convênios com
dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de empresas
júnior qualificadas para oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno
porte, discriminadas as atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes.
Art. 82. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a
implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores
em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
$ 1º. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
LI. a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito à Internet;
II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da Internet.
Art. 83. O Poder Executivo municipal desenvolverá projetos e ações que
visem a redução da mortalidade de micro e pequenas empresas, objetivando
assegurar estabilidade e incremento nos seus índices de sobrevivência e
desenvolvimento.
ESTADO DA PARAÍBA
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Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações referidos
no caput deste artigo, entre outros:
I -a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores
condicionantes e determinantes da sobrevivência e mortalidade dos micro
empreendimentos individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte no
município;
Il -adisseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;
IM - a implementação de amplo programa de capacitação gerencial e
de desenvolvimento e inovação tecnológica.
Art. 84. O Poder Executivo municipal desenvolverá projetos e ações
de incentivo a formalização de empreendimentos.
$ 1º Compreende-se no âmbito dos projetos e ações referidos no caput
deste artigo, entre outros:
I -o estabelecimento de instrumentos de mapeamento, identificação e
triagem das atividades informais;
OH - a elaboração de campanhas e distribuição de peças
publicitárias que explicittêm procedimentos para abertura e formalização de
empreendimentos;
m - a realização de campanhas
IV - a desoneração dos custos envolvidos na formalização de
empreendimentos;
V -arealização de programas de capacitação gerencial e tecnológica;
$ 2º O Poder Executivo municipal assegurará às microempresas e empresas
de pequeno porte que optarem pela formalização através de Lei, que não haverá
penalidades de quaisquer natureza, relativas ao período em que os empreendimentos
desenvolvem suas atividades informalmente.
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e Pu
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Art. 85. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar parcerias
ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico
e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento
gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do capuf deste artigo, a
concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação
profissional, a complementação de ensino básico público e ações de
capacitação de professores.
CAPÍTULO XIII
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 86. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades
empresariais no município fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que
espontaneamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta
lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios:
I. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de
informalidade;
MT. Terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos
e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro.
III. Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se
encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos,
sanitários, ambientais e de segurança.
IV. Usuftuirão de todos os serviços ofertados pelo Espaço do
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Empreendedor, descritos no artigo 5º desta lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as
atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de
Contribuintes do Município.
CAPÍTULO XIV
DOS PESCADOS E CONGÊNERES LOCAIS
Art. 87. A administração pública municipal fica autorizada a firmar
parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio e
congêneres, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins,
com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos
empreendimentos rurais, em especial os pescados, a apicultura e congêneres locais,
mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.
$ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir
para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras
atividades rurais de interesse comum.
$ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste
artigo, pequenos produtores que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da
administração pública municipal.
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$ 3º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos
naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da
dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e
de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do
processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.
CAPÍTULO XV
DO TURISMO E DA CULTURA LOCAL E
REGIONAL E SUAS MODALIDADES
Art. 88. O Poder Público municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem
à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
$ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte associações e
sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
empreendedores rurais especificamente do setor.
$ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste
artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e
que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do
Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) ou outro mecanismo de
cadastramento que venha substituí-lo.
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$ 3º. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo disciplinar e coordenar
as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo,
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
$ 4º. O município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XVI
DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 89. Fica instituída no Município a Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica, que estabelece as normas de proteção à livre iniciativa e ao
livre exercício de atividade econômica, em especial as desenvolvidas pelas micro e
pequenas empresas, e disposições sobre a atuação do Poder Executivo municipal
como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV, do caput
do art. 1º, do parágrafo único do art. 170, e do caput do art. 174 da Constituição
Federal.
$1º. O disposto nesta lei será observado na aplicação e interpretação das
normas municipais e nas relações jurídicas que envolvam os microempreendedores
individuais e as micro e pequenas empresas, que se encontrem no seu âmbito de
aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, produção,
consumo, proteção sanitária e ambiental, e será também observado para todos os
atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
$2º. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se atos públicos de
liberação da atividade empresarial a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o
alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade
da administração pública municipal na aplicação de legislação, como condição
prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a
operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no
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ESTADO DA PARAÍBA
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âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão,
instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 90. São princípios que norteiam o disposto neste Capítulo:
I -aliberdadecomo uma garantia no exercício de atividades econômicas
desenvolvidas pelas micro e pequenas empresas;
1 -aboa-fé do particular perante oPoder Público municipal;
IM - a intervenção subsidiária e excepcional da Prefeitura sobre o
exercício de atividades econômicas das micro e pequenas empresas; e
IV -o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a Prefeitura.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição
para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de
má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
Art. 91. São direitos de todo micro e pequeno empreendedor, essenciais
para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o
disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade
econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade
privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de
liberação da atividade econômica;
Il - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos
adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
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b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de
outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real,
incluídas as de direito de vizinhança; e
c) alegislação trabalhista;
IM - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
administração pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação da
atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos
mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas
anteriores, observado o disposto em regulamento;
IV - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação normativa serão
resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa
disposição legal em contrário;
V -desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de
produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por
força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos
estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da
situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VI -ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da
atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os
elementos necessários à instrução do processo, o micro e pequeno empreendedor
será cientificado pela Prefeitura, expressa e imediatamente, do prazo máximo
estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o
silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos,
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
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VII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória
abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica
no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da
solicitação pelo micro e pequeno empreendedor, sem que a atividade econômica
altere ademanda para execução da referida medida;
b) utilize-se do micro e pequeno negócio para realizar execuções que
compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da
atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou
situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada
como meio de coação ou intimidação.
VII - não ser exigida pela administração pública municipal, certidão
sem previsão expressa em lei.
Art. 92. É dever da administração pública municipal e dos demais entes
que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma
pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito
cumprimento a previsão legal explícita, evitar o abuso do poder regulatório de
maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo
econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
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O - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores
nacionais ou estrangeiros no mercado municipal;
IM - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim
desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção
de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios no município, ressalvadas
as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V -aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou
atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais
ou de atividades econômicas, em especial as desenvolvidas pelas micro e
pequenas empresas;
vIT - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda
sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
e
IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra
natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso 1, do caput do art. 91, desta Lei.
Art. 93. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de
interesse geral das micro e pequenas empresas ou de usuários dos serviços
prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, serão
precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações
e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do
seu impacto econômico no Município, especialmente sobre os pequenos negócios.
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Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência
de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as
hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que
poderá ser dispensada.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, a ser definido a cada ano corrente, será
realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente
divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação geral
e específica, inclusive sobre a necessidade de atualização e modernização da
presente Lei.
Art. 95. O Poder Executivo municipal deverá elaborar cartilha, inclusive
eletrônica, para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta
Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais e aos
benefícios do Capítulo V, do Acesso aos Mercados.
Art. 96. Quando da interpretação e aplicação da presente Lei, em
integração com outras disposições legais e normativas municipais, aplicar-se-á a
norma considerada mais benéfica ao microempreendedor individual e às micro e
pequenas empresas.
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Art. 97. Revogam-se as demais disposições em
contrário.
Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito,
Prefeitura Municipal de Cabedelo
Cabedelo, em 05 de maio de 2026.
Prefeito do Município de Cabedelo
FERNANDO ANTONIO MONTEIRO DE
OLIVEIRA SOBRINHO
VEREAD
Assinante
**,573.704-*
Data: 05/05/2026 13:31:27 -03:00
57

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