| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 2025 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 296/2025 - DO VEREADOR MOISÉS DO MENINAS BAR |
| native_id | 11861 |
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PROJOETO DUB N° 296/2025
[ DO VEREADOR PNI1 "DO menu in" - INSTITUI 0 PROGRAMA
SAMUVET- SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE
URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VETO TOTAL
VETO MANTIDO]
DATA: 02 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
ÍCIRwa Munte0 Cabciel° RECEBIDO
ocA I Serena lagislativa Câmara klumcIpal de Cabedeto(PB)
ti ss.t) EXPEDIENTE ESTADO DA PARAÍBA
a ....apjaptMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
Gabinete do Vereador Moises do "Meninas Bar"
PROJETO DE LEI ng .!RC /2025
Do Vereador Moisés do "Meninas Bar"
L$OS
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AsCR-44 )(.21 2.015
VISTO
AL?ROVADA
PLEN
idente
Institui o Programa Samuvet—Servigo de Atendimento
Móvel de Urgência Veterinário no Município de
Cabedelo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa SAMUVET — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário, com a finalidade de oferecer pronto atendimento a cães e gatos abandonados em situação de risco, especialmente vitimas de atropelamento,
envenenamento ou maus-tratos.
§ 1° Recomenda-se que os veículos utilizados no âmbito do Programa sejam
equipados com maca, caixa de transporte, cilindro de oxigênio e demais
equipamentos e suprimentos médico-veterinários necessários ao
atendimento de emergência. Recomenda-se, ainda, que cada unidade de
atendimento móvel seja composta, idealmente, por 1 (um) médico
veterinário e 1 (um) motorista capacitado, visando ã qualidade e agilidade
no atendimento.
§ 2 0 Programa SAMUVET deverá atender, prioritariamente, animais de
rua, sendo desaconselhado o atendimento a cães e gatos com tutores
identificados ou mantidos em abrigos legalmente estabelecidos.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
Cabedelo/PB, 02 de dezembro de 2025.
e GEILSON DE ALMEIDA NASCIMENTO VGAN
Animate
"'.478.524--
Data: 02/12/2025 09:31:34 -03:00
I 415
lifi Municipal de Cabedelol
4_63 _
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
Gabinete do Vereador Moises do "Meninas Bar"
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa instituir o Programa Municipal de Divulgação de
Animais Perdidos, com o intuito de facilitar o reencontro entre tutores e seus
animais domésticos extraviados no município de Cabedelo. A perda de um animal
de estimação representa não apenas um transtorno logístico, mas também um
impacto emocional significativo para as famílias envolvidas.
A criação de uma plataforma online e o incentivo à identificação dos animais —
por meio de microchips e coleiras — são medidas eficazes e de baixo custo que
podem reduzir o tempo de busca e aumentar as chances de reencontro. Além
disso, a articulação com ONGs, protetores independentes e a sociedade civil
fortalece a rede de apoio e amplia o alcance das ações.
A divulgação por canais digitais, materiais impressos e eventos comunitários
garante que a informação circule de forma ampla e acessível, respeitando as
diferentes realidades sociais e tecnológicas da população cabedelense.
3804-€4F9-28BF-BEDD
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que promove o bem-estar animal, fortalece
os vínculos afetivos entre humanos e seus pets, e contribui para uma cidade mais
solidária e organizada.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta
Cabedelo/PB, 02 de dezembro de 2025.
5/5
.1Chan Municipa.11Cab—itirleio
Ftt
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei n° 296/2025]
[Do Ver. Moisés "do Meninas Bari
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução n2 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 29/12/2025
Isaak de An valcanti
Analista P gislativo
e
•
!Chaera Muntail Cabedelot
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI N° 296/2025
(Do Ver. Moisés "do Meninas Bar")
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso 1; 106, inciso
11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCIR, distribua, Or meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos as Comissões, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Etne2ci /j_,2 j2025.
JOSE PEREIRA
PRESIDENTE
•
S
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grins Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
(TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI N° 296/2025
(Do Vereador Moisés "do Meninas Bar)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, indso III, do RI.
Emil/6 nA. ,7-‘
EMAR SILVjE OUA JÚNIOR
SECRETARIO LEISIATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32,'Iniclsó II, do RI). "
Ciente.
Designo Relator o Vereador tAri• 6-45 -Y\A
Em, e5-
Ver
RELATOR DESIG
Em, 4 .//Z /
ente
OR RELATO
Yale- -1/
' CAman Municipal de Cabedelo!
'Fis -1
i Chao Mumcipaid—WaFiedelo,
Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI N° 296/2025
INSTITUI 0 PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO
DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA
VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Moisés "do Meninas Bar".
RELATOR: Ver. Alex Lucena.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei n° 296/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés "do Meninas Bar", que:
"Institui o Programa Samuvet- Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário no
município de Cabedelo, e dá outras providências".
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 02 de dezembro de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n°
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
o relatório.
!Cho Mimeo de Cabeotel
Ft: 42;e2.1.. I
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Moisés "do Meninas
Bar", tem como finalidade oferecer pronto atendimento a cães e gatos abandonados em
situação de risco, especialmente vitimas de atropelamento, envenenamento ou maus-tratos.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei n° 296/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
Deste modo, destaca-se que a Constituição da Republica Federativa do Brasil dispõe
que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e,
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto
constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber,
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar
estrito respeito aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(--)
m) às políticas públicas do Município.
2
Chum Municipal ed Tainedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos
na presente demanda.
•
•
Ato continuo, analisando o bojo do Projeto de Lei n° 296/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar n° 095/98 na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vicio de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois,
reforça o compromisso do município com a causa animal, prestando assistência aos cães e
gatos sem assistência devido ao abandono, maus tratos.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei n° 296/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
o voto.
Sala das Comissões, em
Jf Ver.
I 02 /2026.
?J
ex Lucena
Relator
d
3
Chun Municipal h Cabedelo
_
EST ADO DA PARMBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n° 296/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
o parecer.
•
S
Sala das Comissões, em 042026.
Ye bral
Vice-Presidente
.11Q7
Ver ex Lucena
Mem rol Relator
-et
;1A RECER A PRO vA Lir)
DATA,Z,Z442 /
4
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Crap Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINARIO1
PROJETO DE LEI N° 296/2025
(Do Vereador Moisés "do Meninas Bar")
A Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, indso III, do RI.
0 MARS IL V DE SOUS
SEC 0 LEG
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, indso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador ---- W.A
Em, VI/ 623 /2 L
RELATOR DESIGNADO - [dente]
Em, (7) e9 a)
( '7 VEREADOR RELATOR
! Chan Marco's! de Cabedelol
Fis
ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comisslio de Politicos Públicas Municipais"
PROJETO DE LEI N° 296/2025.
INSTITUI O PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO DE
ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA VETERINÁRIO
NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Moisds "do Meninas Bar".
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei n°296/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés "do Meninas Bar", que
"INSTITUI O PROGRAMA SAMUVET. — SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE
URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.".
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 02 de dezembro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n°
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
Ê o relatório.
1
IChM Municipal 7-$ 6iii—l edelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Combat) de Políticas Públicas Municipais"
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Moisés "do Meninas
Bar", tem como finalidade oferecer pronto atendimento a cães e gatos abandonados em situação
de risco, especialmente vitimas de atropelamento, envenenamento ou maus-tratos.
e
S
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois,
reforça o compromisso do município com a causa animal, prestando assistência aos cães e gatos
sem assistência devido ao abandono, maus tratos.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n°
296/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
o voto.
Sala das Comissões, em (212/ (23/ 2026.
Vereador Bira Cary
a or
2
Clara Municipal k Cabedelol
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissio de Pontius Públicas Municipals"
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovaçâo do Projeto de Lei n° 296/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
0 parecer.
Sala das Comissões, em (),?? / 0 3 / 2026.
V . Bi,ra Carvalho
Presidente/R
Ver. Edgl Ramalho
Vic esidente
Ver. Júnior Datele
Membro
•
PAREr4i2
DATA.L4L/J-2_0,"tS,
3
! anti Municipal eie Cabedelo I
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
•
•
(Projeto de Lei nil 296/2025
(Do Ver. Moisés "do Meninas Bar")
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 03-03-2026.
Em, 04/03/2026.
cçahlA
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 04/03/2026.
16)
W
SOUS
3,„,;,-)
SEMA D JÚNIOR
Secre io Leisltivo
CAelara ilunrcipaT4e Cabedelo I
' Ft:
12° VIA
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
OFICIO GPC/SL N° 216/2026
Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Aut62rafo no. 019/2026 o
Projeto de Lei n° 296/2025 da lavra do Vereador Moisés "do Meninas Bar", e
que "INSTITUI 0 PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO DE
ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA VETERINÁRIA, NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado
pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de
discussão e votação, na Sessão Ordinária de 03/03/2026, nos termos
regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Pa,
Ve JOSE PEREIRA
residente Interino
'Procuradoria Gatal do
"Auniciplo do aba el
'Recebi em
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimaries, 324 - Praia Formosa - Cabedelo-PB - CEP 58.101.160
CNPJ n° 09.220.922/0001-89
E-mail: mcphguvagmaiI.com
www.caniansuabedelo.pb.gov.br
' Chien Mumma! ieCabedelol
Its Ag
ESTADO DA PARAiBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Resende"
AUTOOP.A.F0
ok-esoitsia VA:11)"ELO PLENA10
RinilaJa
_ Cata:1-
AUTÓGRAFO N° 019/2026
AO PROJETO DE LEI N° 296/2025
(Do Vereador Moisés "do Meninas Bar")
INSTITUI 0 PROGRAMA SAMUVET —
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE
URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa
SAMUVET — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário, com a
finalidade de oferecer pronto atendimento a cães e gatos abandonados em situação de
risco, especialmente vitimas de atropelamento, envenenamento ou maus-tratos.
§ 1° Recomenda-se que os veículos utilizados no âmbito do Programa
sejam equipados com maca, caixa de transporte, cilindro de oxigênio e demais
equipamentos e suprimentos médico-veterinários necessários ao atendimento de
emergência. Recomenda-se, ainda, que cada unidade de atendimento móvel seja
composta, idealmente, por 1 (um) médico veterinário e 1 (um) motorista capacitado,
visando à qualidade e agilidade no atendimento
§ 2° 0 Programa SAMUVET deverá atender, prioritariamente, animais
de rua, sendo desaconselhado o atendimento a cães e gatos com tutores identificados
ou mantidos em abrigos legalmente estabelecidos.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário
Cabedelo (PB), 04 de março de 2026.
e ƒ E PEREIRA
Presidente Interino
VETO MIL 10 PL 2%/2025
II MEETS WM. — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N°
296/2025 DO VEREADOR MOISÉS DO "MENINAS BAR" -
"INSTITUI 0 PROGRAMA SAMLTVET - SERVIÇO DE
ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA VETERINÁRIO NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
VETO MANTIDO,
lATA : 23 de março de 2026.
GAMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
"•-" plw u LOId MAIM
:Fts CL -
CABEDELO
ESTADO DA PARAÍBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO N° 65/ 2026 — PGM Cabedelo, 20 de Margo de 2026.
Ilmo. Senhor
Ver. José Francisco Pereira
Presidente da CSmara Municipal de Cabedelo
Nesta
Assunto: Encaminha Leis e Vetos
Senhor Presidente,
RECEBIDO
Secretaria Lagislat1va
Câmara Mumcipai Cabedelo(P8
kS hS. Ernf.)5 r 0 cODL
VISTO
Lei n2
Vimos através do presente encaminhar a Lei n2 2.631/2026, 2.632/ 2026, Lei n2 2.633/ 2026, Lei n2 2.634/2026, Lei n2
Total
2.635/2026,
ao
Lei n2 2.636/ 2026, Lei n2 2.637/ 2026, Lei n2 2.638/ 2026, Veto
262/ 2025,
Projeto de Lei n2 260/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei n2
Projeto de
Veto Parcial ao Projeto de Lei n2 267/2025, Veto Parcial ao
ue
Lei n2 295/2026 e Veto Total ao Projeto de Lei n2 296/ 2026, foram
Municipal
encaminhadas para publicação no Diário Oficial da Prefeitura de Cabedelo.
• LEI N2 2.631/2026 — RECONHECE 0 EVENTO ANUAL
NATUREZA
"MARCHA PARA JESUS" COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E Diti OUTRAS PROVIDENCIAS.
• LEI N2 2.632/ 2026 -
DE INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
DO
ESTÍMULO
MUNICÍPIO
À PRODUÇÃO E AO CONSUMO SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
• LEI N2 2.633/ 2026 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
CABEDELO,
CONSCIENTIZAÇÃO
E DA
SOBRE 0 USO RACIONAL DA AGUA NO MUNICÍPIO DE OUTRAS PROVIDENCIAS.
• LEI N2 2.634/2026 - MUNICÍPIO INSTITUI, NO ÂMBITO DO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE
PROVIDENCIAS.
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DA OUTRAS
Av São Sebastião n°1067 - Formosa
Cabedelo/PB - CEP: 58 100-140
Fone: (83) 3206.0560
0.
13
UMW Municipa a 1 edelo
CABEDELO
•
ESTADO DA PARAÍBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
• LEI N2 2.635/2026 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
ADOÇÃO CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A REDUÇÃO DO USO DE PLÁSTICOS E A
DE
DE MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO CABEDELO.
DEIXAR
• LEI N2 2.636/2026 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
DE 24 HORAS
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS E Diti OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.637/2026, - DISPÕE SOBRE A
CRIMES
RESPONSABILIZAÇÃO
DE MAUS
FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM
CABEDELO, E DA
-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OUTRAS PROVIDENCIAS.
• LEI N2 2.638/2026 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL "OUTUBRO CARAMELO", DESTINADA Á CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A
NO
IMPORTÂNCIA
ÂMBITO DO
DA CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CANCER EM ANIMAIS, MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. • VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 260/2025 -
MUNICIPAL
INSTITUI, NO
DE
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA
OUTRAS
INCENTIVO As FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI, NO
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 262/2025 -
PERMANENTE DE
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA
OUTRAS CONSCIENTIZAÇÂO E COMBATE A DROGADOO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE
•
A
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 267/2025 -
COMETEREM RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE
MUNICÍPIO DE
CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE
•
A
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 295/2025 -
SOZINHOS EM
PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
PROVIDÊNCIAS. RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS E DÁ OUTRAS
O PROGRAMA
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 296/2025- INSTITUI SAMUVET - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE
Av. São Sebastião n° 1067 - Formosa
Cabedelo/PB - CEP 58100-140
Fone: (83) 3206.0560
CU '0
O
Ciinta Municipal le Cabedelo
CABEDELO
•
•
ESTADO DA PARAÍBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADORA-GERAL
Av. São Sebastiao n°1067 - For mosa
Cabedelo/pB - CEP: 58100-140
Fone: (83) 3206.0560
0.
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PUBLICAÇA0
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ESTADO DA PARAÍBA prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
MUNICÍPIO DE CABEDELO •
Do Dia .23 / 03 I .90.26
ii ,•••••• VETO TOTAL VISTO
Senhor Presidente da Camara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2°
c/c o art. 73, inciso V. da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei if 296/2025, que
"INSTITUI O PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO DE
ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de
autoria do Vereador Moisés do Meninas Bar.
VE gJMA JDO
RAMES DO VETO EM:
E certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui
o Programa SAMUVET — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
Veterinário, com a finalidade de oferecer pronto atendimento a cães e gatos
abandonados em situação de risco, especialmente vitimas de atropelamento,
envenenamento ou maus-tratos, entretanto, o veto total que ora subscrevo
cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente propositura, pelas
razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, § 1°, inciso II, alínea
"b", do Diploma Constitucional. Vejamos:
K. 77 T7 7
Orr: a 4W2iLki.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Camara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Republica e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1g Sao de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sabre:
b) oraanizasila administrativa e judiciaria. mat6ria tributaria e orçamentária, servas públicos e pessoal da administração dos Territórios:
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Ciama kw01 diCabe —irlo
' Fit er2,3
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
Com fulcro no principio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamentá ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sabre:
II - organized° administrative. matéria tributária e orçamentaria,
serviços públicos
IV - criagaa, estruturaçOo e atrbuicees das Secretarias e Araks da
administrecio pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne A. iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alínea "b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa SAMUVET, com a finalidade de oferecer pronto atendimento a cães e gatos abandonados em situação de risco, estabeleceu, no § 1° do artigo 1°, a recomendado de que os veículos utilizados no âmbito do Programa sejam equipados com maca, caixa de transporte, cilindro de oxigênio e
'Nava Municipal ed Tali-ledel o
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demais equipamentos e suprimentos médico-veterinários necessários ao
atendimento de emergência.
Ademais, o § 1° do artigo 1° recomendou, ainda, que cada unidade de atendimento móvel sela composta, idealmente, por 1 (um) médico veterinário e 1 (um) motorista capacitado, visando it qualidade
e agilidade no atendimento.
Por fim, o § 2° do artigo 1° esclareceu que o Programa deverá atender, prioritariamente, animals de rua, sendo desaconselhado
o atendimento a cães e gatos com tutores identificados ou mantidos em abrigos legalmente estabelecidos.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
que institui Programa Municipal, com interferência na gestic) administrativa, uma vez que cria obrigações para o Poder Executivo Municipal, especialmente por dispor sobre o serviço de atendimento móvel de urgência veterinário.
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA VICIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. E inconstitucional a Lei rig 5 .403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Camara Municipal qua instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrada à Passau com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefes is Secretaries Municipals de Saúd, e Assistancia Social a Birettas Humanos a de Educação, Espartos e Culture, determine a realização de despesas pelo Poder Executive com a criação de diversos programas e disciplina matarias relativas 0 gestão administrative dos serviços públicas, au regime jurídico dos servidores e eu provimento de cargos *liars. Isso porque se trate de lei relative à organize*, is atribuiçães e an funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo
processo legislative se submete à exclusive iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8. 60, II, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituioo Estadual. Aço julgada procedente.
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 700857857D PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno. Data de Publicaggo: 12/12/2023)
1)
Nun klunicipit JE; Cabedelo
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A00 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA0E. Lei Municipal ng 3.448/2021 do Município de Barra do Pirai, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no Ambito do referido municfpio. Afronta ao art. 112. § 1°, 11, a c/c o art. 145, VI. a, da CERJ, eis que inequívoca a ingorancia indevida da Poder Legislativo Municipal na AdministraVio local, cam a quebre dos prindpios de harmonia e independõncia dos poderes, em vulnereVio ao artigo 7g da mesma Carta Estadual, au impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregas para e Juventude no Município de Barra do Pirat ficará vinculado h Secretaria Municipal de Administraçao, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um argAo do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através da desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com Organs municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, cam inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vicia de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, I e II, da CERJ e o art. 22, I, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito da trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no minima 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o lu emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Drop Especial. Aoki Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal n° 3.448/2021 do Município de Barra do Pirai, com efeitos ex tunc. (Ti-Ri - ADI: 00580889420218190000 2021011700226, Relator: Des(a), MARIA IC DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022. OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data da Publicação: 06/07/2022).
Aço Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal n° 6.217, de 20 de outubro de 2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Harts nas Escolas - Educar pare a Sustentabilidade", com objetivo de desenvolver Wes para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependencies das escolas municipais — Alegaçio de vício de iniciativa e violapio do princípio da tripartkio dos poderes — Reconhecimento — Lei impugnada que cria atribuignes à Secretaria da Educnio a à Secretaria do Meio Ambiente, &gaps do Podar Executive — Violação aos artigos 5° e 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual — Vicio de inconstitucionalidade que se verifica — Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 22760242220218260000 SP 2276024-22.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Oro° Especial, Data de Publicação: 20/05/2022).
"(...) Assim, no pode o Poder Legislative praticar atos da administrnia, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criaçõo de novas atribuições a arglos e agentes públicos. Se o fizer, violará o principio da
ICAua
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separaglia de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico."
(TJ-SP - AD!: 2101785732020826000D SP 2101785-73.2020.8.26.0000. Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, (Iron Especial. Data de Publicagao: 19/02/2021).
Portanto, não compete ao Poder Legislativo criar programas municivais cuja gestão deverá ser atribuida a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacifico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe de primordialmente a função administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
cabe a
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo,40 4 Poder Executivo.
Legislativo
Sendo assim, não pode o Executivo ser compelido pelo a instituir programa municipal que, apesar de bem- intencionado, nit) encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
dc outro
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura
unidade
normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride principio da frontalmente o
Constituição
separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2° da
Cabedelo.
Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
1)
•
i Chian kluesciaal Cabedelo
'
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal.
Assim, como já externado, apesar da brilhante padece iniciativa, de constitucionalidade, impondo-se o veto.
vetar
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a integralmente o Projeto de Lei n° 296/2025, as quais ora submeto elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 20 de mat-go de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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Ui o
1)
ICIIAN Muruicp& e Cabedelo
'Fl 0j -K
DIARIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei n° 2318/2023 Cabedelo,23 de Março de 2026 Edição N° 487
•
MAD° DA PALSIES
DUNKIN° DE C AIF.DFLO
CABINET' DO PREMED
Lei re 2.631
Almeria: Vereador Eviltsio Cavalcanti
leguinie
De 20de margo de 2026.
RECONHECE 0 EVENTO ANUAL
"MARCHA PARA JESUS" COMO
PATRIMÓNIO CULTURAL E
RELIGIOSO DE NATUREZA
IMATERIAL DO MUNICIPIO DE
CABEDELO, E DA ountAs
rnoviDANcsAs.
O PRFJ-1-2TO ISO MUNICÍPUS DE CABEDELO WS):
Paco saber queoPoder Legislativo decreta e eu sanciono •
Art. I • Fica reconhecido o create amid -Mancha para
Jesus- AVWDO patrimônio cultural eveligioso de autorcza imaterial its
Muniripio de Cabedelo. em radio de =a ielevancia social. espiritual e
cultural pi= a comunidade local.
Art. 2' A "Mariam para Jesus- CODIEDISIAT em manifoitacio
pública de fé e adoração. reunindo members, de disown denominações
crimine a população em petal. promovendo valors de união. pat.
solidariedadeerespeito enuse on cidadaos.
Art. 3" 0 reconhecimento de que trata mu Lei tan cousin
objetivo assegitrar a preserver,* da menithria e du tradição do evento.
garaatindo o registro e • salvaguarda de "CID DAIRICION sinsbôtucus e
representalivos anuo expresalo da identidade coletiva do pone
eabodelense.
All. 4' Esia Lei MDR ens vigor na data de sua publicacio.
Paco 114uniripal de Caliedelo (PB). mos 20 de mane de
2026: 2or da Independencia. 136' da Republica e 69' da Emancipação
Pothim Cabals-lease.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Preis** laierlaa
ESTADO DA PAR/MA
MERICTIMO OE CANEDELO
CABINET'. DO par DETITI
Lei n" 2.632 De 20 de ¡nano de 2026.
Autoria: Vereador Es- ihisio Cavalcanti
INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE ESTÍMULO
PRODUÇÃO E AO CONSUMO
SUSTENTÁ VMS, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO IW
CABEDELO, E DA olurstAs rROVIDÉTICIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber Limo Pod* Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. Fica Marinade. no Ambit° do Municfpio de
Cabedelo. a Camputha Municipal de Estímulo à Produção c an
Consumo Sustentáveis, com o objetivo de promover ;saes educativas,
informativas e práticas voltadas à adoção de hábitos sustentáveis prim população. pelo comércio e pelo setae produtivo local.
Art. 2' A Campanha tern como finalidades:
I - inamtivar orifices dc consumo consciente e
resprmulvel:
II - p.m." a rechielio do despenlicio co
reapmveitamento de materials:
HI - estimular o uso de tecnologias, produtos e
processos ounbientalmeme sustentáveis,
IV - apoiar produtores loans que utilize= métodos
sustentilveis de fabricação;
V - sensibilizar a população sabre os impactor.
ambientais 'traden por patinae, de produção e consumo Ilitl
— fomentar ações de educação ambiental em escolas,
comunidades c instituições;
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ti i;
o
o
PST ADO DA PARAIBA
=mono DE CARETIE1
CIANINEIF DO PREVEITO
VU — promover aches de sensibilizaçáo e prances
sustentáveis nas praias do Municfpio, incentivando o descarte cone=
de madam, a redação do uso de plastic*, a preservaolo dos
ecos sistemas costeiros e o consumo responsável pow pane de
moradores. visitantes c estabelecimentos comerciais.
Art. 3' Ema Lei cram em vigor na data de sua
publicação.
Poço Municipal de Cabedelo (PB). aos 20 de IIIDIÇO de
2026: 203" da Independencia. 136' da Republica e 69' de
Emancipação Politics Cabedelerne.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prereile Interim
WWI) DA ?ARABIA
NIEN/CD10 ia cAmet.eu,
CA•11411 DO PRFFF/TO
Lei n' 2.633 De 20 de março * 2026.
Autoria: Vereador Fabricio Magno
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DA
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
USO RACIONAL DA ÁGUA NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO. E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS,
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e en
sanciono a seguinte Lei:
Art. I* Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo. a Samna Municipal de Conscientização sobre o Liso
Racional da Ague. a ser realizada anualmente na semana que
compreende o die 22 de março. data em que se celebraoDia Mundial
da Alias.
Art. 2' A Semana Municipal da Conscientização sabre
o UM, Racional de Ague tem corm objetivos:
I - pnwnover a educação ambiental voltada pain a
importância da signa como =curio natural finito e essencial à vide:
II - fomenter praticas de uso conucienteeconibate an
desperdício de ague em domicílios, escotas. empresas e &silos
públietne
III - incentivar a população a &dour atitudes
sustentáveis no cotidiano, como reaproveitamento de ague e uso de
tecnologias de economia hidrica:
IV - apoiar ações de preservação de rios. manancials.
bodes hidrográficas e do ecossisteraa costeiro local;
V - promover campanhas educativ as e informativas por
meio de redes sociais, palestras. amazes c meios
ti
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1Cisara boa! le Cabedelo
; Fit 44- 4-44-- f_ , —
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DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 23 de Marv) de 2026 n° 487 Página oi
•
•
14- EST ADO DA PARAÍBA
Mt. NIICIPIO DE CABEDELO
Milligria
Seabee Presulaue da Cimara Municipal de Cabedelo.
Commie° a Vossa Exeeldricui que, nos winos do art 51, 47.
cc o an 13.
inciso V. di Lc Cireitoci MtanitFil, pat inseideril
uiconstituciosal, decidi vetar totalmenteoProjek de Lei if 296/200. que
INS11711 O PROGRAMA SA.VrIVET - SERITCO DE
A7ENTOMEN7T) Men-EL DE URGE:NM l'ETERINARIO NO
MCNICIPIO DE CABEDELO E DA OLTRAS PROI7DÊNCJAS". de
autona do Vereador Moises do Meninas Bar
B,AZOES DO VETO
E eau qua a mteneflio do propositurailourivel. pots mum
o Programs SAMUVET SON1190 de Atendimento Mósel de Uremia
Veterinnio, com a finalidade de oferece pronto atendimento a elm e gatos
abandoned's, ern situacio de nsco., especulmente vitmuss de atropelamento,
envenanamano ou maus-tratos. entretanto. o veto total que ora subacrevo
crige-se na madam de vicio de =mauve da presente propositura. pelas
rudes que passo a mpor.
O coriteinio apresentado viola o art 61. §I . memo II, ahem
'b. do Diploma Constitucional Vejamos.
be. OlAkklm*à. na dindunnarei a edam: ens "non
rim Is Lawisos de Cirri is Osotaht à Saab bird am as
Csearsos Iadon am Pronoun a t odin ra Berm Wool
Fadand IrldsnaSionns as Preerairiand Iniiien
Manes ail lams aim unsoanennda Cookaos.
I I•So dt Winne Main de Prinniela hones as II am
I - Awl= sdra
mainouiblisaa e onion non manna •
mowsoira wino Alen • pad a aduaidnos
Turions.
ESTADO DA PARAfBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
pezblosilve de Presidents de Rendblice se imbed*, desesis Cbeks de
Yiecudve. sedum eke esbodersk au nuricieses. observed.. as *Odin
Nesse contente, a Lei °minim Municipal, no seu an 44,
MC MS II e IV. ao demos vibe a compete/mu legislative privative do
Prefeito Municipal. assim estabelece
/min Canon inninorde as Innis Omni a anion Os In
el ran sire
I - irsoindajbOtika rani bind* snamodna
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• ut•Os nalb•IO•teiBIBL411111011LIE • mask
Importante salientar que a Lei Orgiruca Municipal dew
ester em consondncia cam os pruicipios dehneadoe pelas ConstituKdes
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art 29. da
Consumicio Federal
Trata-se de expressio do chamado Principio da Simetria.
segundooqual os Estadosebhaucipios des-ado respeitar. no Ambit° dc
suas competineias autOnomes. as reties do processo legislativo federal de
tal modo que a ConstituKlo Estadual e a La Orginica Municipal sewn
simétricas à Consunaclio FederaL conforme consul na pane final do cape
do an 25. da Carla Maior.
Neese context°, no que concerne I Nuciative de leis que
dispordiam sobre organiza0o adimmaienava e serviços públicos, a
Constituielo Federal estabeleceu expressamente em seu art 61. §l alínea
que e de iniciativa privative do Presidente da República, sistemática
que lambem foi adotada pas Lei Orginica Mimic-spat
No presente casuoAutegrefo. alien de ussuunr o Programs
SAMLNET. coin a finalidade de oferecer pronto atendenento a elm e gatos
abandonados em situado de risco. estabelmeu, no § I' do artigo I°, a
reammdaci• de au, at +/timid! Whistles se Intbila do Proems,
seism maimed", =en niece. adze de kenseerts. ells*, de existisie e
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O
EST ADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
*no& eanisementesesunrioneones noidko-veteriniries nocessirios so
itesetbneate de doseraincio.
Ademais o § 1 do artigo I° recomendou. ainda, au, cads
snide* de stendidasto ontivei *cis COMBOIO. ideelniente. oer 1 (um)
zoidke ecterináriee 1 funil seeterisk canseitode. edam& I onslidade
Por fun. o § r do artigo I' esclareceu
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Dessa ntanetra. IMO ef Wane guy ELICAUPEUNARIME
sue Inalindi Program Moadeinal. cool katerferiocis ma milk
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isded de revieck veseriairie.
Sobre o tema an debate, especialmente a inatitunbo de
Programa nee Polities, vejamos o entembinatojunsprudencial
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Cobra e bream lide ita higrearte 0/12/7011 Orps lama (M l.
halimat 0/02/1010
Por anto. Mir cornoete ao Peeler Legislative crier
programs stunk pals cuia Regis *vent fur atribuirbt a aieum tondo
da Poder jaeLaLf_tivaist at poet, do COMMTIO. testa sobesamente
caracterizada ofenas a separado e uidepaniliocia aure os Poderes, por man
noble gm scia a pruposta
case respeito. e pacifico na domino& ban como na
iurisprudencia. que ao Poder Emends° cabe prlemerdiabereate • funireo
de adminisunr, gm se revels an ate. de plaaja memo. ergo reheat*,
direção e execução de •Uvidades Mercedes sie Poder Public*
Por outro lado. ao Poder Legislmis o, de forma priatacial,
cabe • Node de &maw e editor leis revestidas de generalidade c
obetnição, sera iiiterferinete as gestão a cabo do Paler Executh o
Sendo assim. não pode o Executive ter compelido peio
Legislative a Imtituir program wismicipal que, *perm de bemintentionodo, são rummies ear nas regras constituciemb de trivial* de
competinebis e separação des Poderes
Por oito. as *Mears dc slew espedo a esfera de CtinpdaMa
de outro Poder levam a inemadtriciouselidade forms! da prom:Mara
mermadvs. impends, a declaração de nulidade total COMO express& de
unidade tamico-legssiativa
A me/unmade macula. portanto. transgride frontalmente o
principio da separado e harmonia entre os poderes poutivado no art 2. da
("omitting* Federal e. por smarm. a I,C1 Or nic. do Vllanlenno de
Cabedelo
Como podemos obserear. o Autigralo ern conmalo é
(*randomise inconstkucional, mots vai que ammo air-Rudd* reserve*,
unicamente ao Prefeito Municipal. tend° em vista que compete
prim the monk. so Clare do Poder Executivo a direção superior
a-- EST ADO DA PARAiBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
da administroMo publica. cabeade-lbe deliberor a rewrite de
oportunidade du lastituipieehopleaccabgie de Programs Municipal.
Assam. como ja extanado, mew da brilhante
padece de constinicomalidadc. impondo-se o veto
Estas Senhor Presidente, sio as mine's que me conduaram a
vetar integrabnatte o Projeto de Lan* 2962023, as quais onsubmeto
elevada waged° dos &inheres blernbrca desta Casa de Lets
Cabala°, 20 de março de 2026
FRVALDO MANOEL DE UMA NETO
Prefeito 'Merino
ii
I
I ) I
El
CABEDELO
FORMAN Nt 3727 OE 23 DE MORO 06 2024
•
GABINETE DO PRiFE110
o nanny oo minddelo OS ammo, toady d• Para& mando da:
atribuições que the sio conferidas pela Constitudo/N3 ham como, pale LEI
ORGANIC& MUNICIPAL, com que a...cents is an. 117. da Lei n' 523/89- Estatuto
do Servidor Público Municipal e aids em consonincia com o Protocolo n'
2312/2026, datado de 11 de fevereiro de 2026,
UMW:
Art lit - Conceder 06 (sets) meses de Licença Prémio/Especlat correspondente
ao dear** 2014/2024, o (a) servidor (a) !SWAM FERREIRA DAUM,&Mar
de Scrams, rnarricula n' 01.636-1, atualmente lotado (a) ria Socretaria Municipal
de Said*, inicio em 23A3.2026, e cam domino em 11309.2026.
Art.24 - Esta Portaria entra ern vigor nesta data.
Gabinete do fvefeito, 23 de março de 2026
EDVALOO MANDEL DE LNIA NETO
PROW° INTIERINO
i
o
Rea benedito Soares Sava, Pt" 131 -Monte Castel ‘:
••• ', P r •
ES ADO DA PARAIBA
GOVERNO
OABINETE : •
PORTARIA Ne 3720 0519 DE MARÇO IX 2020
O PREFEITO 00 MUNICÍPIO OE CASEDELO, Estado da Paraiba, usando das
atribukies que lhe sio conferidas pela Constituição Federal/8S, bem como
pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL e de acordo tom o Memorando ni
13.509/GAPRE/CG, de 19 de mama de 2026,
pcsoLvc
Art. 3? Conceder a renovação de cessão para a PREPEffURA MIJMCIPAL DE
MAO PESSOA, com emus para esta municipalkMde, a servidora Militia
IVESANIQUEMB&Riel, Professor da Educação Mica II - Educar*
matricula n' 02.129-6, cons lotação na Secretaria Municipal de
Educação, pelo pram de 01(um) ano, a partly de 04 de fevereiro de 2026
até 03 de fevereiro de 2027.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos ao dia 04 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito, 19 de março de 2026
EOVALOO MANOEL DE UNA NETO
PREFEITO INTERINO
I I I I I I I I I 1 1 II I 1 I 1 I I I I 1 1 I I I
I Chian klurocipai MM° CO
Fla _12.3.4___;„ZL____^-
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[Regimento Interno com a redação dada pela RES n2 236/2020]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI N° 296/2025
(Do Vereador Moises do Meninas Bar)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
•
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereado
Em, 2I 03/ 2026.
Ver.
RELATOR DESIG
Em, OR. / (°..3 /2026.
sts: veet-4 69c ,
VEREADO
' Dan Municipal JE Calx) —(Fe
: Fts
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI N° 296/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que institui o Programa Samuvet — Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência Veterinário no
município de Cabedelo e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Moisés "do Meninas Bar".
RELATOR: Ver. Edson "da Ótica".
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei n°296/2025, oposto pelo Prefeito Municipal
Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Moisés "do
Meninas Bar", aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 24 de março de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
Ë o relatório.
li - VOTO DO RELATOR
0 Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, § 2, c/c o
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Camara Municipal, depois de autuado, constara no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuida em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem sera encaminhada A Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e As Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa]
' C a klunictoai „c, —Cabindeio
Fls
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
inconstitucional, o Projeto de Lei n° 296/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Moisés "do
Meninas Bar", e que institui o Programa Samuvet — Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência Veterinário no município de Cabedelo e dá outras providências.".
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vicio de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos II e IV,
no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições de
órgãos da administração pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento hitettio da Camara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. 0 Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução n°
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de inciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
2
•
' CAMIMO Municipal, Cab '
Fit 34 fL-S
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei n° 296/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
E o voto.
Sala das Comissões, em 01 de AM It de 2026.
Ver. Ótica"
3
' Ciman ilunicwat i Cabe '
ESTADO DA PAR/013A
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n° 296/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
O
e
E o parecer.
Sala das Comissões, em Oi de j6i(3 L de 2026.
VerT n abral
Vice-Pr sidente
Ver. n"da Ótica"
mbro/Relator
4
08/04/26, 08:50 Sistema Digital de Votaçâo - PRO ' Chian Nunicit;a!
Fit
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contato@cmcabeclelo.pb.gov.br
SESSÃO, 98 SESSÃO ORDINÁRIA DA 28 SESSÃO LEGISLATIVA DA 1° LEG.
MATÉRIA VETO TOTAL
INSTITUIÇÃO. EXECUTIVO MUNICIPAL NUMERO 8/2026
PROPOSITOR PREFEITO MUNICIPAL DATA. 07/04/2026
PRES. SESSÃO: JOSE PEREIRA HORA 20:25:35
TIPO VOTAÇÃO MAIORIAABSOLUTA PRESENTES 11
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
IIDGLÉI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRICIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
• 4,
HÉRLON CABRAL jYt\I1 1 ' PL PRESENTE SIM
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
REY PT PRESENTE SIM
OUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 296/2025 - do Vereador Moisés do Meninas Bar —
Institui o Programa SAMUVET — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário no Município de
Cabedelo e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
I APROVADO SIM 11
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO 0
TRAMITE I TURNO ÚNICO ABS 0
Ct--t -
Ass.: PRIMEIRO ECR RIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 1/1
Nun Huniciaf. .f:: -Melo Cabe
3 VESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI N9 296/2025
(Da lavra do Ver. "Moises do Meninas Bar")
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por 11 (onze) favoráveis; registrandose 04 (quatro) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária
do dia 07/04/2026.
Em, 08/04/2026.
•.
e tw-04.03,.
IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 08/04/2026.
JOSEMAR DE SOUSA JÚNIOR
Secretário Legislativo
ESTADO DA PARAil3 A
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Remade
OFÍCIO GPC/SL N° 495/2026
Cabedelo (PB), em 08 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito,
L X7
: 1"
i
Al
.
Através do presents, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 07 de abril do corrente ano, foi mantido pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei n°
296/2025, do Vereador "Moises do Meninas Bar", e que "Institui o Programa
SAMUVET — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário no
Município de Cabedelo, e dá outras providências ".
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arnuivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
re•
er. JOSI PEREIRA
Presidente Interino
'Procuradoria Gera! do
Illurticipio de Cabodillik
°Recet?yo em
:Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guintarlies, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNP.1 n° 09.220.922/0001-89
E-mail: cpc pb.z9N domail cum
www.camaracabedelo.pb.gov.br
CAwa Muniopai sie —Cabii1 -8101
L J
ESTADO DA PARAil3A
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grays Rezende"
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL n° 296/2025
Do Vereador "Moises do Meninas Bar".
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 07/04/2026 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei n° 296/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, § 3°, da Resolução
n° 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 08/04/2026.
S
REIRA
Presidente Interino