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materia nº 296/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 296 / 2025
Date 2026-03-23
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 296/2025 - DO VEREADOR MOISÉS DO MENINAS BAR
native_id11861

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

PROJOETO DUB N° 296/2025 
[ DO VEREADOR PNI1 "DO menu in" - INSTITUI 0 PROGRAMA 
SAMUVET- SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE 
URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
VETO TOTAL 
VETO MANTIDO] 
DATA: 02 de dezembro de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
ÍCIRwa Munte0 Cabciel° RECEBIDO 
ocA I Serena lagislativa Câmara klumcIpal de Cabedeto(PB) 
ti ss.t) EXPEDIENTE ESTADO DA PARAÍBA 
a ....apjaptMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
Gabinete do Vereador Moises do "Meninas Bar" 
PROJETO DE LEI ng .!RC /2025 
Do Vereador Moisés do "Meninas Bar" 
L$OS 
•v 
AsCR-44 )(.21 2.015 
VISTO 
AL?ROVADA 
PLEN 
idente 
Institui o Programa Samuvet—Servigo de Atendimento 
Móvel de Urgência Veterinário no Município de 
Cabedelo e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa SAMUVET — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário, com a finalidade de oferecer pronto atendimento a cães e gatos abandonados em situação de risco, especialmente vitimas de atropelamento, 
envenenamento ou maus-tratos. 
§ 1° Recomenda-se que os veículos utilizados no âmbito do Programa sejam 
equipados com maca, caixa de transporte, cilindro de oxigênio e demais 
equipamentos e suprimentos médico-veterinários necessários ao 
atendimento de emergência. Recomenda-se, ainda, que cada unidade de 
atendimento móvel seja composta, idealmente, por 1 (um) médico 
veterinário e 1 (um) motorista capacitado, visando ã qualidade e agilidade 
no atendimento. 
§ 2 0 Programa SAMUVET deverá atender, prioritariamente, animais de 
rua, sendo desaconselhado o atendimento a cães e gatos com tutores 
identificados ou mantidos em abrigos legalmente estabelecidos. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabedelo/PB, 02 de dezembro de 2025. 
e GEILSON DE ALMEIDA NASCIMENTO VGAN 
Animate 
"'.478.524--
Data: 02/12/2025 09:31:34 -03:00 
I 415 
lifi Municipal de Cabedelol 
4_63 _ 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
Gabinete do Vereador Moises do "Meninas Bar" 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta visa instituir o Programa Municipal de Divulgação de 
Animais Perdidos, com o intuito de facilitar o reencontro entre tutores e seus 
animais domésticos extraviados no município de Cabedelo. A perda de um animal 
de estimação representa não apenas um transtorno logístico, mas também um 
impacto emocional significativo para as famílias envolvidas. 
A criação de uma plataforma online e o incentivo à identificação dos animais — 
por meio de microchips e coleiras — são medidas eficazes e de baixo custo que 
podem reduzir o tempo de busca e aumentar as chances de reencontro. Além 
disso, a articulação com ONGs, protetores independentes e a sociedade civil 
fortalece a rede de apoio e amplia o alcance das ações. 
A divulgação por canais digitais, materiais impressos e eventos comunitários 
garante que a informação circule de forma ampla e acessível, respeitando as 
diferentes realidades sociais e tecnológicas da população cabedelense. 
3804-€4F9-28BF-BEDD 
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que promove o bem-estar animal, fortalece 
os vínculos afetivos entre humanos e seus pets, e contribui para uma cidade mais 
solidária e organizada. 
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta 
Cabedelo/PB, 02 de dezembro de 2025. 
5/5 
.1Chan Municipa.11Cab—itirleio 
Ftt 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Lei n° 296/2025] 
[Do Ver. Moisés "do Meninas Bari 
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução n2 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epígrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositura mencionada. 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Cabedelo (PB), 29/12/2025 
Isaak de An valcanti 
Analista P gislativo 
e 
• 
!Chaera Muntail Cabedelot 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 296/2025 
(Do Ver. Moisés "do Meninas Bar") 
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria 
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e 
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso 1; 106, inciso 
11, do RI, exarando o respectivo Parecer. 
Admitida a matéria pela CCIR, distribua, Or meio eletrônico, cópia da 
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS MUNICIPAIS para 
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, 
inciso IV, do RI. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos as Comissões, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos do art. 107 do RI. 
Etne2ci /j_,2 j2025. 
JOSE PEREIRA 
PRESIDENTE 
• 
S 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grins Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
(TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 296/2025 
(Do Vereador Moisés "do Meninas Bar) 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, 
na forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, indso III, do RI. 
Emil/6 n￾A. ,7-‘ 
EMAR SILVjE OUA JÚNIOR 
SECRETARIO LEISIATIVO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
(art. 32,'Iniclsó II, do RI). " 
Ciente.
Designo Relator o Vereador tAri• 6-45 -Y\A 
Em, e5-
Ver 
RELATOR DESIG 
Em, 4 .//Z / 
ente 
OR RELATO 
Yale- -1/ 
' CAman Municipal de Cabedelo! 
'Fis -1 
i Chao Mumcipaid—WaFiedelo, 
Fis 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
PROJETO DE LEI N° 296/2025 
INSTITUI 0 PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO 
DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA 
VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR DO PROJETO: Ver. Moisés "do Meninas Bar". 
RELATOR: Ver. Alex Lucena. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o 
Projeto de Lei n° 296/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés "do Meninas Bar", que: 
"Institui o Programa Samuvet- Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário no 
município de Cabedelo, e dá outras providências". 
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 02 de dezembro de 2025, na 
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para 
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
!Cho Mimeo de Cabeotel 
Ft: 42;e2.1.. I 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Moisés "do Meninas 
Bar", tem como finalidade oferecer pronto atendimento a cães e gatos abandonados em 
situação de risco, especialmente vitimas de atropelamento, envenenamento ou maus-tratos. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei n° 296/2025, compete-nos 
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da 
União. 
Deste modo, destaca-se que a Constituição da Republica Federativa do Brasil dispõe 
que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, 
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto 
constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das 
competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, 
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar 
estrito respeito aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal 
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. 
Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece: 
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal 
e a estadual, notadamente no que diz respeito: 
(--) 
m) às políticas públicas do Município. 
2 
Chum Municipal ed Tainedelo 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos 
na presente demanda. 
• 
• 
Ato continuo, analisando o bojo do Projeto de Lei n° 296/2025, percebe-se que foi 
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a 
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar n° 095/98 na 
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vicio de iniciativa que obstaculize 
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, 
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). 
Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois, 
reforça o compromisso do município com a causa animal, prestando assistência aos cães e 
gatos sem assistência devido ao abandono, maus tratos. 
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do 
Projeto de Lei n° 296/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em 
Jf Ver. 
I 02 /2026. 
?J
ex Lucena 
Relator 
d 
3 
Chun Municipal h Cabedelo 
_ 
EST ADO DA PARMBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n° 296/2025, na forma 
original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
• 
S 
Sala das Comissões, em 042026. 
Ye bral 
Vice-Presidente 
.11Q7
Ver ex Lucena 
Mem rol Relator 
-et 
;1A RECER A PRO vA Lir) 
DATA,Z,Z442 / 
4 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Crap Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINARIO1 
PROJETO DE LEI N° 296/2025 
(Do Vereador Moisés "do Meninas Bar") 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na 
forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, indso III, do RI. 
0 MARS IL V DE SOUS 
SEC 0 LEG 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
(art. 32, indso III, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador ---- W.A 
Em, VI/ 623 /2 L 
RELATOR DESIGNADO - [dente] 
Em, (7) e9 a) 
( '7 VEREADOR RELATOR 
! Chan Marco's! de Cabedelol 
Fis 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comisslio de Politicos Públicas Municipais" 
PROJETO DE LEI N° 296/2025. 
INSTITUI O PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO DE 
ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA VETERINÁRIO 
NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR: Vereador Moisds "do Meninas Bar". 
RELATOR: Vereador Bira Carvalho. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o 
Projeto de Lei n°296/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés "do Meninas Bar", que 
"INSTITUI O PROGRAMA SAMUVET. — SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE 
URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.". 
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 02 de dezembro 
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos 
parlamentares. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos 
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
Ê o relatório. 
1 
IChM Municipal 7-$ 6iii—l edelo 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Combat) de Políticas Públicas Municipais" 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Moisés "do Meninas 
Bar", tem como finalidade oferecer pronto atendimento a cães e gatos abandonados em situação 
de risco, especialmente vitimas de atropelamento, envenenamento ou maus-tratos. 
e 
S 
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável 
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação conforme se verifica no parecer retro. 
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da 
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. 
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, 
reforça o compromisso do município com a causa animal, prestando assistência aos cães e gatos 
sem assistência devido ao abandono, maus tratos. 
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n° 
296/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em (212/ (23/ 2026. 
Vereador Bira Cary 
a or 
2 
Clara Municipal k Cabedelol 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Pontius Públicas Municipals" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do 
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovaçâo do Projeto de Lei n° 296/2025, 
na forma original, dado ao interesse que encerra. 
0 parecer. 
Sala das Comissões, em (),?? / 0 3 / 2026. 
V . Bi,ra Carvalho 
Presidente/R 
Ver. Edgl Ramalho 
Vic esidente 
Ver. Júnior Datele 
Membro 
• 
PAREr4i2 
DATA.L4L/J-2_0,"tS,
3 
! anti Municipal eie Cabedelo I 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
• 
• 
(Projeto de Lei nil 296/2025 
(Do Ver. Moisés "do Meninas Bar") 
Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em 
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão 
Ordinária do dia 03-03-2026. 
Em, 04/03/2026. 
cçahlA 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 04/03/2026. 
16)
W
SOUS 
3,„,;,-) 
SEMA D JÚNIOR 
Secre io Leisltivo 
CAelara ilunrcipaT4e Cabedelo I 
' Ft: 
12° VIA 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
OFICIO GPC/SL N° 216/2026 
Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
MD. Prefeito Municipal Interino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Encaminha Autógrafo. 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos 
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Aut62rafo no. 019/2026 o 
Projeto de Lei n° 296/2025 da lavra do Vereador Moisés "do Meninas Bar", e 
que "INSTITUI 0 PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO DE 
ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA VETERINÁRIA, NO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado 
pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de 
discussão e votação, na Sessão Ordinária de 03/03/2026, nos termos 
regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 
Cordialmente, 
Pa, 
Ve JOSE PEREIRA 
residente Interino 
'Procuradoria Gatal do 
"Auniciplo do aba el 
'Recebi em 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimaries, 324 - Praia Formosa - Cabedelo-PB - CEP 58.101.160 
CNPJ n° 09.220.922/0001-89 
E-mail: mcphguvagmaiI.com 
www.caniansuabedelo.pb.gov.br 
' Chien Mumma! ieCabedelol 
Its Ag 
ESTADO DA PARAiBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Resende" 
AUTOOP.A.F0 
ok-esoitsia VA:11)"ELO PLENA10 
RinilaJa 
_ Cata:1-
AUTÓGRAFO N° 019/2026 
AO PROJETO DE LEI N° 296/2025 
(Do Vereador Moisés "do Meninas Bar") 
INSTITUI 0 PROGRAMA SAMUVET — 
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE 
URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO 
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal decreta: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa 
SAMUVET — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário, com a 
finalidade de oferecer pronto atendimento a cães e gatos abandonados em situação de 
risco, especialmente vitimas de atropelamento, envenenamento ou maus-tratos. 
§ 1° Recomenda-se que os veículos utilizados no âmbito do Programa 
sejam equipados com maca, caixa de transporte, cilindro de oxigênio e demais 
equipamentos e suprimentos médico-veterinários necessários ao atendimento de 
emergência. Recomenda-se, ainda, que cada unidade de atendimento móvel seja 
composta, idealmente, por 1 (um) médico veterinário e 1 (um) motorista capacitado, 
visando à qualidade e agilidade no atendimento 
§ 2° 0 Programa SAMUVET deverá atender, prioritariamente, animais 
de rua, sendo desaconselhado o atendimento a cães e gatos com tutores identificados 
ou mantidos em abrigos legalmente estabelecidos. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário 
Cabedelo (PB), 04 de março de 2026. 
e ƒ E PEREIRA 
Presidente Interino 
VETO MIL 10 PL 2%/2025 
II MEETS WM. — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 
296/2025 DO VEREADOR MOISÉS DO "MENINAS BAR" - 
"INSTITUI 0 PROGRAMA SAMLTVET - SERVIÇO DE 
ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA VETERINÁRIO NO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
VETO MANTIDO, 
lATA : 23 de março de 2026. 
GAMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
"•-" plw u LOId MAIM 
:Fts CL -
CABEDELO 
ESTADO DA PARAÍBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
OFÍCIO N° 65/ 2026 — PGM Cabedelo, 20 de Margo de 2026. 
Ilmo. Senhor 
Ver. José Francisco Pereira 
Presidente da CSmara Municipal de Cabedelo 
Nesta 
Assunto: Encaminha Leis e Vetos 
Senhor Presidente, 
RECEBIDO 
Secretaria Lagislat1va 
Câmara Mumcipai Cabedelo(P8 
kS hS. Ernf.)5 r 0 cODL 
VISTO 
Lei n2 
Vimos através do presente encaminhar a Lei n2 2.631/2026, 2.632/ 2026, Lei n2 2.633/ 2026, Lei n2 2.634/2026, Lei n2 
Total 
2.635/2026, 
ao 
Lei n2 2.636/ 2026, Lei n2 2.637/ 2026, Lei n2 2.638/ 2026, Veto 
262/ 2025, 
Projeto de Lei n2 260/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei n2
Projeto de 
Veto Parcial ao Projeto de Lei n2 267/2025, Veto Parcial ao 
ue 
Lei n2 295/2026 e Veto Total ao Projeto de Lei n2 296/ 2026, foram 
Municipal 
encaminhadas para publicação no Diário Oficial da Prefeitura de Cabedelo. 
• LEI N2 2.631/2026 — RECONHECE 0 EVENTO ANUAL 
NATUREZA 
"MARCHA PARA JESUS" COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E Diti OUTRAS PROVIDENCIAS. 
• LEI N2 2.632/ 2026 - 
DE INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL 
DO 
ESTÍMULO 
MUNICÍPIO 
À PRODUÇÃO E AO CONSUMO SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
• LEI N2 2.633/ 2026 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA 
CABEDELO, 
CONSCIENTIZAÇÃO 
E DA 
SOBRE 0 USO RACIONAL DA AGUA NO MUNICÍPIO DE OUTRAS PROVIDENCIAS. 
• LEI N2 2.634/2026 - MUNICÍPIO INSTITUI, NO ÂMBITO DO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE 
PROVIDENCIAS. 
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DROGADIÇÃO E DA OUTRAS 
Av São Sebastião n°1067 - Formosa 
Cabedelo/PB - CEP: 58 100-140 
Fone: (83) 3206.0560 
0. 
13 
UMW Municipa a 1 edelo 
CABEDELO 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
• LEI N2 2.635/2026 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE 
ADOÇÃO CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A REDUÇÃO DO USO DE PLÁSTICOS E A 
DE 
DE MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO CABEDELO. 
DEIXAR 
• LEI N2 2.636/2026 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE 
DE 24 HORAS 
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS E Diti OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.637/2026, - DISPÕE SOBRE A 
CRIMES 
RESPONSABILIZAÇÃO 
DE MAUS
FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM 
CABEDELO, E DA 
-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OUTRAS PROVIDENCIAS. 
• LEI N2 2.638/2026 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL "OUTUBRO CARAMELO", DESTINADA Á CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A 
NO 
IMPORTÂNCIA 
ÂMBITO DO 
DA CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CANCER EM ANIMAIS, MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. • VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 260/2025 - 
MUNICIPAL 
INSTITUI, NO 
DE 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA 
OUTRAS 
INCENTIVO As FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS. 
INSTITUI, NO 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 262/2025 - 
PERMANENTE DE 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA 
OUTRAS CONSCIENTIZAÇÂO E COMBATE A DROGADOO E DÁ PROVIDÊNCIAS. 
DISPÕE SOBRE 
• 
A 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 267/2025 - 
COMETEREM RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE 
MUNICÍPIO DE 
CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DISPÕE SOBRE 
• 
A 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 295/2025 - 
SOZINHOS EM 
PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO 
PROVIDÊNCIAS. RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS E DÁ OUTRAS 
O PROGRAMA 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 296/2025- INSTITUI SAMUVET - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE 
Av. São Sebastião n° 1067 - Formosa 
Cabedelo/PB - CEP 58100-140 
Fone: (83) 3206.0560 
CU '0 
O 
Ciinta Municipal le Cabedelo 
CABEDELO 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Atenciosamente, 
DIEGO CARVALHO MARTINS 
PROCURADORA-GERAL 
Av. São Sebastiao n°1067 - For mosa 
Cabedelo/pB - CEP: 58100-140 
Fone: (83) 3206.0560 
0. 
13 
Citaira illumcoide —Cat84—k1 
Fts 
PUBLICAÇA0 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
ESTADO DA PARAÍBA prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
MUNICÍPIO DE CABEDELO • 
Do Dia .23 / 03 I .90.26 
ii ,•••••• VETO TOTAL VISTO 
Senhor Presidente da Camara Municipal de Cabedelo, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2° 
c/c o art. 73, inciso V. da Lei Orgânica Municipal, por considerar 
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei if 296/2025, que 
"INSTITUI O PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO DE 
ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de 
autoria do Vereador Moisés do Meninas Bar. 
VE gJMA JDO 
RAMES DO VETO EM:
E certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui 
o Programa SAMUVET — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência 
Veterinário, com a finalidade de oferecer pronto atendimento a cães e gatos 
abandonados em situação de risco, especialmente vitimas de atropelamento, 
envenenamento ou maus-tratos, entretanto, o veto total que ora subscrevo 
cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente propositura, pelas 
razões que passo a expor: 
O conteúdo apresentado viola o art. 61, § 1°, inciso II, alínea 
"b", do Diploma Constitucional. Vejamos: 
K. 77 T7 7
Orr: a 4W2iLki. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Camara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Republica e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1g Sao de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
II - disponham sabre: 
b) oraanizasila administrativa e judiciaria. mat6ria tributaria e orçamentária, servas públicos e pessoal da administração dos Territórios: 
13 
Ciama kw01 diCabe —irlo 
' Fit er2,3 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Com fulcro no principio da simetria, a competência 
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do 
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas 
peculiaridades. 
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, 
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do 
Prefeito Municipal, assim estabelece: 
Art. 44. Compete privativamentá ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis 
que versem sabre: 
II - organized° administrative. matéria tributária e orçamentaria, 
serviços públicos 
IV - criagaa, estruturaçOo e atrbuicees das Secretarias e Araks da 
administrecio pública. 
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve 
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições 
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da 
Constituição Federal. 
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de 
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. 
Nesse contexto, no que concerne A. iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alínea "b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática 
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. 
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa SAMUVET, com a finalidade de oferecer pronto atendimento a cães e gatos abandonados em situação de risco, estabeleceu, no § 1° do artigo 1°, a recomendado de que os veículos utilizados no âmbito do Programa sejam equipados com maca, caixa de transporte, cilindro de oxigênio e 
'Nava Municipal ed Tali-ledel o 
' F 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
demais equipamentos e suprimentos médico-veterinários necessários ao 
atendimento de emergência. 
Ademais, o § 1° do artigo 1° recomendou, ainda, que cada unidade de atendimento móvel sela composta, idealmente, por 1 (um) médico veterinário e 1 (um) motorista capacitado, visando it qualidade 
e agilidade no atendimento. 
Por fim, o § 2° do artigo 1° esclareceu que o Programa deverá atender, prioritariamente, animals de rua, sendo desaconselhado 
o atendimento a cães e gatos com tutores identificados ou mantidos em abrigos legalmente estabelecidos. 
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma 
que institui Programa Municipal, com interferência na gestic) administrativa, uma vez que cria obrigações para o Poder Executivo Municipal, especialmente por dispor sobre o serviço de atendimento móvel de urgência veterinário. 
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA VICIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. E inconstitucional a Lei rig 5 .403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Camara Municipal qua instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrada à Passau com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefes is Secretaries Municipals de Saúd, e Assistancia Social a Birettas Humanos a de Educação, Espartos e Culture, determine a realização de despesas pelo Poder Executive com a criação de diversos programas e disciplina matarias relativas 0 gestão administrative dos serviços públicas, au regime jurídico dos servidores e eu provimento de cargos *liars. Isso porque se trate de lei relative à organize*, is atribuiçães e an funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo 
processo legislative se submete à exclusive iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8. 60, II, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituioo Estadual. Aço julgada procedente. 
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 700857857D PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno. Data de Publicaggo: 12/12/2023) 
1) 
Nun klunicipit JE; Cabedelo 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
A00 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA0E. Lei Municipal ng 3.448/2021 do Município de Barra do Pirai, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no Ambito do referido municfpio. Afronta ao art. 112. § 1°, 11, a c/c o art. 145, VI. a, da CERJ, eis que inequívoca a ingorancia indevida da Poder Legislativo Municipal na AdministraVio local, cam a quebre dos prindpios de harmonia e independõncia dos poderes, em vulnereVio ao artigo 7g da mesma Carta Estadual, au impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregas para e Juventude no Município de Barra do Pirat ficará vinculado h Secretaria Municipal de Administraçao, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um argAo do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através da desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com Organs municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, cam inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vicia de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, I e II, da CERJ e o art. 22, I, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito da trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no minima 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o lu emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Drop Especial. Aoki Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal n° 3.448/2021 do Município de Barra do Pirai, com efeitos ex tunc. (Ti-Ri - ADI: 00580889420218190000 2021011700226, Relator: Des(a), MARIA IC DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022. OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data da Publicação: 06/07/2022). 
Aço Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal n° 6.217, de 20 de outubro de 2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Harts nas Escolas - Educar pare a Sustentabilidade", com objetivo de desenvolver Wes para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependencies das escolas municipais — Alegaçio de vício de iniciativa e violapio do princípio da tripartkio dos poderes — Reconhecimento — Lei impugnada que cria atribuignes à Secretaria da Educnio a à Secretaria do Meio Ambiente, &gaps do Podar Executive — Violação aos artigos 5° e 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual — Vicio de inconstitucionalidade que se verifica — Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 22760242220218260000 SP 2276024-22.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Oro° Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). 
"(...) Assim, no pode o Poder Legislative praticar atos da administrnia, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criaçõo de novas atribuições a arglos e agentes públicos. Se o fizer, violará o principio da 
ICAua 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
separaglia de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico." 
(TJ-SP - AD!: 2101785732020826000D SP 2101785-73.2020.8.26.0000. Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, (Iron Especial. Data de Publicagao: 19/02/2021). 
Portanto, não compete ao Poder Legislativo criar programas municivais cuja gestão deverá ser atribuida a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. 
A esse respeito, é pacifico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe de primordialmente a função administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. 
cabe a 
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo,40 4 Poder Executivo. 
Legislativo 
Sendo assim, não pode o Executivo ser compelido pelo a instituir programa municipal que, apesar de bem- intencionado, nit) encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. 
dc outro 
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura 
unidade 
normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de técnico-legislativa. 
A mencionada mácula, portanto, transgride principio da frontalmente o 
Constituição 
separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2° da 
Cabedelo. 
Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de 
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior 
1) 
• 
i Chian kluesciaal Cabedelo 
' 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal. 
Assim, como já externado, apesar da brilhante padece iniciativa, de constitucionalidade, impondo-se o veto. 
vetar 
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a integralmente o Projeto de Lei n° 296/2025, as quais ora submeto elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. 
Cabedelo, 20 de mat-go de 2026. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
o 
Ui o 
1) 
ICIIAN Muruicp& e Cabedelo 
'Fl 0j -K 
DIARIO OFICIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituída pela Lei n° 2318/2023 Cabedelo,23 de Março de 2026 Edição N° 487 
• 
MAD° DA PALSIES 
DUNKIN° DE C AIF.DFLO 
CABINET' DO PREMED 
Lei re 2.631 
Almeria: Vereador Eviltsio Cavalcanti 
leguinie 
De 20de margo de 2026. 
RECONHECE 0 EVENTO ANUAL 
"MARCHA PARA JESUS" COMO 
PATRIMÓNIO CULTURAL E 
RELIGIOSO DE NATUREZA 
IMATERIAL DO MUNICIPIO DE 
CABEDELO, E DA ountAs 
rnoviDANcsAs. 
O PRFJ-1-2TO ISO MUNICÍPUS DE CABEDELO WS): 
Paco saber queoPoder Legislativo decreta e eu sanciono • 
Art. I • Fica reconhecido o create amid -Mancha para 
Jesus- AVWDO patrimônio cultural eveligioso de autorcza imaterial its 
Muniripio de Cabedelo. em radio de =a ielevancia social. espiritual e 
cultural pi= a comunidade local. 
Art. 2' A "Mariam para Jesus- CODIEDISIAT em manifoitacio 
pública de fé e adoração. reunindo members, de disown denominações 
crimine a população em petal. promovendo valors de união. pat. 
solidariedadeerespeito enuse on cidadaos. 
Art. 3" 0 reconhecimento de que trata mu Lei tan cousin 
objetivo assegitrar a preserver,* da menithria e du tradição do evento. 
garaatindo o registro e • salvaguarda de "CID DAIRICION sinsbôtucus e 
representalivos anuo expresalo da identidade coletiva do pone 
eabodelense. 
All. 4' Esia Lei MDR ens vigor na data de sua publicacio. 
Paco 114uniripal de Caliedelo (PB). mos 20 de mane de 
2026: 2or da Independencia. 136' da Republica e 69' da Emancipação 
Pothim Cabals-lease. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Preis** laierlaa 
ESTADO DA PAR/MA 
MERICTIMO OE CANEDELO 
CABINET'. DO par DETITI 
Lei n" 2.632 De 20 de ¡nano de 2026. 
Autoria: Vereador Es- ihisio Cavalcanti 
INSTITUI A CAMPANHA 
MUNICIPAL DE ESTÍMULO 
PRODUÇÃO E AO CONSUMO 
SUSTENTÁ VMS, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO IW 
CABEDELO, E DA olurstAs rROVIDÉTICIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber Limo Pod* Legislativo decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. Fica Marinade. no Ambit° do Municfpio de 
Cabedelo. a Camputha Municipal de Estímulo à Produção c an
Consumo Sustentáveis, com o objetivo de promover ;saes educativas, 
informativas e práticas voltadas à adoção de hábitos sustentáveis prim população. pelo comércio e pelo setae produtivo local. 
Art. 2' A Campanha tern como finalidades: 
I - inamtivar orifices dc consumo consciente e 
resprmulvel: 
II - p.m." a rechielio do despenlicio co 
reapmveitamento de materials: 
HI - estimular o uso de tecnologias, produtos e 
processos ounbientalmeme sustentáveis, 
IV - apoiar produtores loans que utilize= métodos 
sustentilveis de fabricação; 
V - sensibilizar a população sabre os impactor. 
ambientais 'traden por patinae, de produção e consumo Ilitl 
— fomentar ações de educação ambiental em escolas, 
comunidades c instituições; 
li 
ti i; 
o 
o 
PST ADO DA PARAIBA 
=mono DE CARETIE1 
CIANINEIF DO PREVEITO 
VU — promover aches de sensibilizaçáo e prances 
sustentáveis nas praias do Municfpio, incentivando o descarte cone= 
de madam, a redação do uso de plastic*, a preservaolo dos 
ecos sistemas costeiros e o consumo responsável pow pane de 
moradores. visitantes c estabelecimentos comerciais. 
Art. 3' Ema Lei cram em vigor na data de sua 
publicação. 
Poço Municipal de Cabedelo (PB). aos 20 de IIIDIÇO de 
2026: 203" da Independencia. 136' da Republica e 69' de 
Emancipação Politics Cabedelerne. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prereile Interim 
WWI) DA ?ARABIA 
NIEN/CD10 ia cAmet.eu, 
CA•11411 DO PRFFF/TO 
Lei n' 2.633 De 20 de março * 2026. 
Autoria: Vereador Fabricio Magno 
INSTITUI A SEMANA 
MUNICIPAL DA 
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE 
USO RACIONAL DA ÁGUA NO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO. E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS, 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e en 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. I* Fica instituída, no âmbito do Município de 
Cabedelo. a Samna Municipal de Conscientização sobre o Liso 
Racional da Ague. a ser realizada anualmente na semana que 
compreende o die 22 de março. data em que se celebraoDia Mundial 
da Alias. 
Art. 2' A Semana Municipal da Conscientização sabre 
o UM, Racional de Ague tem corm objetivos: 
I - pnwnover a educação ambiental voltada pain a 
importância da signa como =curio natural finito e essencial à vide: 
II - fomenter praticas de uso conucienteeconibate an 
desperdício de ague em domicílios, escotas. empresas e &silos 
públietne 
III - incentivar a população a &dour atitudes 
sustentáveis no cotidiano, como reaproveitamento de ague e uso de 
tecnologias de economia hidrica: 
IV - apoiar ações de preservação de rios. manancials. 
bodes hidrográficas e do ecossisteraa costeiro local; 
V - promover campanhas educativ as e informativas por 
meio de redes sociais, palestras. amazes c meios 
ti 
o 
If 
1 
1Cisara boa! le Cabedelo 
; Fit 44- 4-44-- f_ , —
I
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 23 de Marv) de 2026 n° 487 Página oi 
• 
• 
14- EST ADO DA PARAÍBA 
Mt. NIICIPIO DE CABEDELO 
Milligria 
Seabee Presulaue da Cimara Municipal de Cabedelo. 
Commie° a Vossa Exeeldricui que, nos winos do art 51, 47. 
cc o an 13. 
inciso V. di Lc Cireitoci MtanitFil, pat inseideril 
uiconstituciosal, decidi vetar totalmenteoProjek de Lei if 296/200. que 
INS11711 O PROGRAMA SA.VrIVET - SERITCO DE 
A7ENTOMEN7T) Men-EL DE URGE:NM l'ETERINARIO NO 
MCNICIPIO DE CABEDELO E DA OLTRAS PROI7DÊNCJAS". de 
autona do Vereador Moises do Meninas Bar 
B,AZOES DO VETO 
E eau qua a mteneflio do propositurailourivel. pots mum 
o Programs SAMUVET SON1190 de Atendimento Mósel de Uremia 
Veterinnio, com a finalidade de oferece pronto atendimento a elm e gatos 
abandoned's, ern situacio de nsco., especulmente vitmuss de atropelamento, 
envenanamano ou maus-tratos. entretanto. o veto total que ora subacrevo 
crige-se na madam de vicio de =mauve da presente propositura. pelas 
rudes que passo a mpor. 
O coriteinio apresentado viola o art 61. §I . memo II, ahem 
'b. do Diploma Constitucional Vejamos.
be. OlAkklm*à. na dindunnarei a edam: ens "non 
rim Is Lawisos de Cirri is Osotaht à Saab bird am as 
Csearsos Iadon am Pronoun a t odin ra Berm Wool 
Fadand IrldsnaSionns as Preerairiand Iniiien 
Manes ail lams aim unsoanennda Cookaos. 
I I•So dt Winne Main de Prinniela hones as II am 
I - Awl= sdra 
mainouiblisaa e onion non manna • 
mowsoira wino Alen • pad a aduaidnos 
Turions. 
ESTADO DA PARAfBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
pezblosilve de Presidents de Rendblice se imbed*, desesis Cbeks de 
Yiecudve. sedum eke esbodersk au nuricieses. observed.. as *Odin
Nesse contente, a Lei °minim Municipal, no seu an 44, 
MC MS II e IV. ao demos vibe a compete/mu legislative privative do 
Prefeito Municipal. assim estabelece 
/min Canon inninorde as Innis Omni a anion Os In 
el ran sire 
I - irsoindajbOtika rani bind* snamodna 
1101110110110 
• ut•Os nalb•IO•teiBIBL411111011LIE • mask 
Importante salientar que a Lei Orgiruca Municipal dew 
ester em consondncia cam os pruicipios dehneadoe pelas ConstituKdes 
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art 29. da 
Consumicio Federal 
Trata-se de expressio do chamado Principio da Simetria. 
segundooqual os Estadosebhaucipios des-ado respeitar. no Ambit° dc 
suas competineias autOnomes. as reties do processo legislativo federal de 
tal modo que a ConstituKlo Estadual e a La Orginica Municipal sewn 
simétricas à Consunaclio FederaL conforme consul na pane final do cape 
do an 25. da Carla Maior. 
Neese context°, no que concerne I Nuciative de leis que 
dispordiam sobre organiza0o adimmaienava e serviços públicos, a 
Constituielo Federal estabeleceu expressamente em seu art 61. §l alínea 
que e de iniciativa privative do Presidente da República, sistemática 
que lambem foi adotada pas Lei Orginica Mimic-spat 
No presente casuoAutegrefo. alien de ussuunr o Programs 
SAMLNET. coin a finalidade de oferecer pronto atendenento a elm e gatos 
abandonados em situado de risco. estabelmeu, no § I' do artigo I°, a 
reammdaci• de au, at +/timid! Whistles se Intbila do Proems, 
seism maimed", =en niece. adze de kenseerts. ells*, de existisie e 
1E1 
O 
EST ADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
*no& eanisementesesunrioneones noidko-veteriniries nocessirios so 
itesetbneate de doseraincio. 
Ademais o § 1 do artigo I° recomendou. ainda, au, cads 
snide* de stendidasto ontivei *cis COMBOIO. ideelniente. oer 1 (um) 
zoidke ecterináriee 1 funil seeterisk canseitode. edam& I onslidade 
Por fun. o § r do artigo I' esclareceu 
ob us
Dessa ntanetra. IMO ef Wane guy ELICAUPEUNARIME 
sue Inalindi Program Moadeinal. cool katerferiocis ma milk 
pdas kstevs. am vez am cols obrinsoies oars o Peke F.secedve 
Monicked. estsecialonsak Der donor sorbet es sonic* de iteddlpeade 
isded de revieck veseriairie. 
Sobre o tema an debate, especialmente a inatitunbo de 
Programa nee Polities, vejamos o entembinatojunsprudencial 
DIIIMINCIORTUNIRM iikAlueantiidfil011011 
MOO ABM CSII BAISIIIIM DO MDR OMUTA - iiNOMA 
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DBE BO MIMI I bandanna' a tal DISARM in IndOis do 
Clapp de iskinio do Como Monad asa Waft e Pine lbanni 
ilesdnien buns& /nos cm lissoln• de Woks OMB - 
TIA. sampan data ems train is Seurtidn Innandis aSala. 
hmionde idol • Mrsan &sum • do filemnit bon= • ia ... 
dournin a nalegls donsess pd• Ado Intone am a Mods is 
&inn propinsa sisopio nanans 'donut poi anniorons 
do imam palm as "One lodes is Isnidon • so pronafte 
ƒ eWle. Aka. Ina ono la nos ds te viola I oplassaa. Is 
atripdana • as hionuesals da Ainiornas Alks Noleipd. sOs 
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EST ADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
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I Página 10 n° 487 Cabedelo, 23 de Março de 2026 
'Nan Municipal le COON 
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EST ADO DA PARAIBA 
MUNICEPIO DIE CABEDELO 
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Cobra e bream lide ita higrearte 0/12/7011 Orps lama (M l.
halimat 0/02/1010 
Por anto. Mir cornoete ao Peeler Legislative crier 
programs stunk pals cuia Regis *vent fur atribuirbt a aieum tondo 
da Poder jaeLaLf_tivaist at poet, do COMMTIO. testa sobesamente 
caracterizada ofenas a separado e uidepaniliocia aure os Poderes, por man 
noble gm scia a pruposta 
case respeito. e pacifico na domino& ban como na 
iurisprudencia. que ao Poder Emends° cabe prlemerdiabereate • funireo 
de adminisunr, gm se revels an ate. de plaaja memo. ergo reheat*, 
direção e execução de •Uvidades Mercedes sie Poder Public* 
Por outro lado. ao Poder Legislmis o, de forma priatacial, 
cabe • Node de &maw e editor leis revestidas de generalidade c 
obetnição, sera iiiterferinete as gestão a cabo do Paler Executh o 
Sendo assim. não pode o Executive ter compelido peio 
Legislative a Imtituir program wismicipal que, *perm de bem￾intentionodo, são rummies ear nas regras constituciemb de trivial* de 
competinebis e separação des Poderes 
Por oito. as *Mears dc slew espedo a esfera de CtinpdaMa 
de outro Poder levam a inemadtriciouselidade forms! da prom:Mara 
mermadvs. impends, a declaração de nulidade total COMO express& de 
unidade tamico-legssiativa 
A me/unmade macula. portanto. transgride frontalmente o 
principio da separado e harmonia entre os poderes poutivado no art 2. da 
("omitting* Federal e. por smarm. a I,C1 Or nic. do Vllanlenno de 
Cabedelo 
Como podemos obserear. o Autigralo ern conmalo é 
(*randomise inconstkucional, mots vai que ammo air-Rudd* reserve*, 
unicamente ao Prefeito Municipal. tend° em vista que compete 
prim the monk. so Clare do Poder Executivo a direção superior 
a-- EST ADO DA PARAiBA 
MUNICIPIO DE CABEDELO 
da administroMo publica. cabeade-lbe deliberor a rewrite de 
oportunidade du lastituipieehopleaccabgie de Programs Municipal. 
Assam. como ja extanado, mew da brilhante 
padece de constinicomalidadc. impondo-se o veto 
Estas Senhor Presidente, sio as mine's que me conduaram a 
vetar integrabnatte o Projeto de Lan* 2962023, as quais onsubmeto 
elevada waged° dos &inheres blernbrca desta Casa de Lets 
Cabala°, 20 de março de 2026 
FRVALDO MANOEL DE UMA NETO 
Prefeito 'Merino 
ii
I 
I ) I 
El 
CABEDELO 
FORMAN Nt 3727 OE 23 DE MORO 06 2024 
• 
GABINETE DO PRiFE110 
o nanny oo minddelo OS ammo, toady d• Para& mando da: 
atribuições que the sio conferidas pela Constitudo/N3 ham como, pale LEI 
ORGANIC& MUNICIPAL, com que a...cents is an. 117. da Lei n' 523/89- Estatuto 
do Servidor Público Municipal e aids em consonincia com o Protocolo n' 
2312/2026, datado de 11 de fevereiro de 2026, 
UMW: 
Art lit - Conceder 06 (sets) meses de Licença Prémio/Especlat correspondente 
ao dear** 2014/2024, o (a) servidor (a) !SWAM FERREIRA DAUM,&Mar 
de Scrams, rnarricula n' 01.636-1, atualmente lotado (a) ria Socretaria Municipal 
de Said*, inicio em 23A3.2026, e cam domino em 11309.2026. 
Art.24 - Esta Portaria entra ern vigor nesta data. 
Gabinete do fvefeito, 23 de março de 2026 
EDVALOO MANDEL DE LNIA NETO 
PROW° INTIERINO 
i
o 
Rea benedito Soares Sava, Pt" 131 -Monte Castel ‘: 
••• ', P r • 
ES ADO DA PARAIBA 
GOVERNO 
OABINETE : • 
PORTARIA Ne 3720 0519 DE MARÇO IX 2020 
O PREFEITO 00 MUNICÍPIO OE CASEDELO, Estado da Paraiba, usando das 
atribukies que lhe sio conferidas pela Constituição Federal/8S, bem como 
pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL e de acordo tom o Memorando ni 
13.509/GAPRE/CG, de 19 de mama de 2026, 
pcsoLvc 
Art. 3? Conceder a renovação de cessão para a PREPEffURA MIJMCIPAL DE 
MAO PESSOA, com emus para esta municipalkMde, a servidora Militia 
IVESANIQUEMB&Riel, Professor da Educação Mica II - Educar* 
matricula n' 02.129-6, cons lotação na Secretaria Municipal de 
Educação, pelo pram de 01(um) ano, a partly de 04 de fevereiro de 2026 
até 03 de fevereiro de 2027. 
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos ao dia 04 de fevereiro de 2026. 
Gabinete do Prefeito, 19 de março de 2026 
EOVALOO MANOEL DE UNA NETO 
PREFEITO INTERINO 
I I I I I I I I I 1 1 II I 1 I 1 I I I I 1 1 I I I 
I Chian klurocipai MM° CO
Fla _12.3.4___;„ZL____^- 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[Regimento Interno com a redação dada pela RES n2 236/2020] 
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL 
AO PROJETO DE LEI N° 296/2025 
(Do Vereador Moises do Meninas Bar) 
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) 
• 
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio 
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE 
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de 
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento 
Interno. 
PRAZO - PARECER (7 DIAS) 
Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, 
do Regimento Interno. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Ciente.
Designo Relator o Vereado 
Em, 2I 03/ 2026. 
Ver. 
RELATOR DESIG 
Em, OR. / (°..3 /2026. 
sts: veet-4 69c ,
VEREADO 
' Dan Municipal JE Calx) —(Fe 
: Fts 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
VETO TOTAL 
AO PROJETO DE LEI N° 296/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei 
que institui o Programa Samuvet — Serviço de 
Atendimento Móvel de Urgência Veterinário no 
município de Cabedelo e dá outras providências. 
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. 
AUTOR DO PROJETO: Ver. Moisés "do Meninas Bar". 
RELATOR: Ver. Edson "da Ótica". 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e 
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei n°296/2025, oposto pelo Prefeito Municipal 
Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Moisés "do 
Meninas Bar", aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos 
constitucionais às razões do veto. 
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão 
Ordinária do dia 24 de março de 2026. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
Ë o relatório. 
li - VOTO DO RELATOR 
0 Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, § 2, c/c o 
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar 
Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Camara Municipal, depois de autuado, constara no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuida em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de 
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de 
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem sera encaminhada A Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação, e As Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] 
' C a klunictoai „c, —Cabindeio 
Fls 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
inconstitucional, o Projeto de Lei n° 296/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Moisés "do 
Meninas Bar", e que institui o Programa Samuvet — Serviço de Atendimento Móvel de 
Urgência Veterinário no município de Cabedelo e dá outras providências.". 
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de 
louvável a propositura, possui vicio de iniciativa, uma vez que seu conteúdo 
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos II e IV, 
no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições de 
órgãos da administração pública. 
Em síntese, são as razões do veto total. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos 
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos 
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei 
encaminhado pelo Chefe do Executivo. 
Primordialmente, o Regimento hitettio da Camara Municipal de 
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito 
Municipal: 
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões 
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno 
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da 
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em 
Plenário. 
Parágrafo único. 0 Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se 
as seguintes exigências e formalidades: 
I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, 
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução n° 
158/2006, Regimento Interno da Casa] 
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na 
competência de inciativa da propositura ser do poder executivo. 
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão 
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser 
convalidados. 
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover 
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive 
da Lei Orgânica Municipal. 
2 
• 
' CAMIMO Municipal, Cab ' 
Fit 34 fL-S
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto 
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto 
de Lei n° 296/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias 
e consistentes. 
E o voto. 
Sala das Comissões, em 01 de AM It de 2026. 
Ver. Ótica" 
3 
' Ciman ilunicwat i Cabe ' 
ESTADO DA PAR/013A 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do 
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, 
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n° 296/2025, por entender que 
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. 
O 
e 
E o parecer. 
Sala das Comissões, em Oi de j6i(3 L de 2026. 
VerT n abral 
Vice-Pr sidente 
Ver. n"da Ótica" 
mbro/Relator 
4 
08/04/26, 08:50 Sistema Digital de Votaçâo - PRO ' Chian Nunicit;a! 
Fit 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa 
Fone: (83) 98795-8225 
contato@cmcabeclelo.pb.gov.br 
SESSÃO, 98 SESSÃO ORDINÁRIA DA 28 SESSÃO LEGISLATIVA DA 1° LEG. 
MATÉRIA VETO TOTAL 
INSTITUIÇÃO. EXECUTIVO MUNICIPAL NUMERO 8/2026 
PROPOSITOR PREFEITO MUNICIPAL DATA. 07/04/2026 
PRES. SESSÃO: JOSE PEREIRA HORA 20:25:35 
TIPO VOTAÇÃO MAIORIAABSOLUTA PRESENTES 11 
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO 
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM 
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS 
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM 
IIDGLÉI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM 
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM 
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM 
FABRICIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM 
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM 
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS 
• 4, 
HÉRLON CABRAL jYt\I1 1 ' PL PRESENTE SIM 
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS 
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS 
REY PT PRESENTE SIM 
OUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM 
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM 
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 296/2025 - do Vereador Moisés do Meninas Bar — 
Institui o Programa SAMUVET — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário no Município de 
Cabedelo e dá outras providências. 
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) 
Votação: Nominal 
I APROVADO SIM 11 
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO 0 
TRAMITE I TURNO ÚNICO ABS 0 
Ct--t - 
Ass.: PRIMEIRO ECR RIO 
DataShop - Sistema Digital de Votação. 
https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 1/1 
Nun Huniciaf. .f:: -Melo Cabe
3 V￾ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(VETO TOTAL) 
(Do Prefeito Municipal) 
AO PROJETO DE LEI N9 296/2025 
(Da lavra do Ver. "Moises do Meninas Bar") 
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima 
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de 
discussão e votação, por 11 (onze) favoráveis; registrando￾se 04 (quatro) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária 
do dia 07/04/2026. 
Em, 08/04/2026. 
•. 
e tw-04.03,. 
IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 08/04/2026. 
JOSEMAR DE SOUSA JÚNIOR 
Secretário Legislativo 
ESTADO DA PARAil3 A 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Remade 
OFÍCIO GPC/SL N° 495/2026 
Cabedelo (PB), em 08 de abril de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
MD. Prefeito Municipal Interino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Manutenção do Veto Total. 
Senhor Prefeito, 
L X7
: 1"
i
Al 
. 
Através do presents, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária 
do dia 07 de abril do corrente ano, foi mantido pelo Plenário desta Casa 
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei n° 
296/2025, do Vereador "Moises do Meninas Bar", e que "Institui o Programa 
SAMUVET — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário no 
Município de Cabedelo, e dá outras providências ". 
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura 
será arnuivada, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, 
Atenciosamente, 
re• 
er. JOSI PEREIRA 
Presidente Interino 
'Procuradoria Gera! do 
Illurticipio de Cabodillik 
°Recet?yo em 
:Ass 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guintarlies, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 
CNP.1 n° 09.220.922/0001-89 
E-mail: cpc pb.z9N domail cum 
www.camaracabedelo.pb.gov.br 
CAwa Muniopai sie —Cabii1 -8101
L J
ESTADO DA PARAil3A 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grays Rezende" 
DESPACHO 
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL n° 296/2025 
Do Vereador "Moises do Meninas Bar". 
Em face da deliberação do Plenário na Sessão 
Ordinária do dia 07/04/2026 pela manutenção do 
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de 
Lei n° 296/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino, 
em consequência, o arquivamento da propositura 
epigrafada, com fulcro no art. 166, § 3°, da Resolução 
n° 158/2006, do Regimento Interno da Casa. 
Arquive-se. 
Em, 08/04/2026. 
S 
REIRA 
Presidente Interino 

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