| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de deixar animais de estimação sozinhos em residências por mais de 24 horas, e dá outras providências |
| native_id | 11863 |
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PROJOEll DE LEI N° 295/2025 4*. -
*ace tilt4t*
N HUM MOM "DI MENINAS III" — DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS
EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VETO MANTIDO
VETO PARCIAL wsio
BM: 02 de dezembro de 2025.
11,..k. C
CAMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
AO EXPEDIE
CONSTOU NO EXPED ENTE
DISTRABIADO
Em: (-1
ecreta
• •••••••
Cisara liumapar Cabodelo
Ins Cot
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
Gabinete do Vereador Moises do "Meninas Bar"
PROJETO DE LEI n9 .2415 /2025
Do Vere oisés do "Meninas Bar"
OISTRI §1111 AVILA,
Dispõe sobre a proibição de deixar am ais de estimação
- 100••""" sozinhos em residencias por mais de 24 horas e cid outras
providencias.
RECEBIDO
Swan lagislatnia
Câmara Municipal O CabedelolPB)
As031:121 ns.Em Dv, Al, • ,7-0-1.5
VISTO
APROVADA
EN
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA:
?PT dente
Art. 1g — Fica proibido deixar animais de estimação, incluindo, mas não se
limitando a cães e gatos, sozinhos em residências por período superior a 24 (vinte
e quatro) horas, sem condições adequadas de alimentação, hidratação, segurança
e cuidados necessários.
Art. 22 — O descumprimento do disposto no artigo 12 acarretará ao responsável
pelo animal a aplicação de multa no valor de 1.000 UFMC (Unidade Fiscal do
Município de Cabedelo), podendo ser majorada em casos de reincidência ou
quando constatada situação de risco grave 6.satIcle ou integridade do animal.
§19 — A majoração da multa observará critérios objetivos, tais como reincidência,
tempo de abandono e condição física do animal, sendo que os valores arrecadados
serão destinados exclusivamente a programas de proteção animal e campanhas
de conscientização sobre cuidados com animais de estimação.
Art. 39 — A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, que poderá atuar em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde, a Guarda Municipal e outras entidades competentes.
Art. 49 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 — Revogam-se as disposições em contrário.
Cabedelo/PB, 02 de dezembro de 2025.
e
MOISES DO "MENINAS BAR"
VEREADOR
GEILSON DE ALMEIDA NASCIMENTO
VGAN
Amirante
''.478.624-
Data: 02/12r2025 02J1212025 09:31:32 -03:00
I 2/5
i Clue Municipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
Gabinete do Vereador Moises do "Meninas Bar"
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo assegurar o bem-estar dos
animais de estimação no município de Cabedelo, prevenindo situações de
abandono e maus-tratos decorrentes da ausência prolongada de seus
responsáveis. 0 prazo de 24 horas estabelecido busca garantir que cães, gatos e
outros animais não fiquem desassistidos, sem alimentação, hidratação ou
segurança, condições indispensáveis 5 sua sobrevivência e dignidade.
•
o
https://sogov.com.bricid d adaorltrautenticidade - Código do doo mento: 5661-8705-EDB5-228F Verifique a autenticidade de assinatura
A fixação de multa em Unidade Fiscal do Município de Cabedelo (UFMC)
confere maior segurança jurídica e atualização automática do valor, além de
prever majoração em casos de reincidência ou risco grave à saúde do animal. Os
recursos arrecadados serão revertidos em programas de proteção e campanhas
educativas, fortalecendo a conscientização da população sobre a importância dos
cuidados com os animais.
Trata-se, portanto, de medida de caráter preventivo, educativo e punitivo,
que reforça o compromisso do Poder Público com a defesa dos direitos dos
animais e com a promoção de uma cidade mais humana e responsável.
Cabedelo/PB, 02 de dezembro de 2025.
IClan 'Amapa, de Cabeikio
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grava Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei n-Q 295/2025]
[Do Ver. Moisés "do Meninas Bari
e
e
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução n° 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura rnencitmiddr
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 29/12/2025
Isaak de n e ad Cavalcanti
Anal' gislativo
Clore Moog Cabedelo
ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIOI
PROJETO DE LEI N° 295/2025
(Do Ver. Moisés "do Meninas Bar")
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso I; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela COI, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
E / 2 /2025.
er. JOSE PEREIRA
PRESIDENTE
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI N° 295/2025
(Do Vereador Moisés "do Meninas Bar")
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Ern, -./Z;ZZ-/Z—rvivn PA.% k.91
JOSE AR SILVA
S CRETARIO LEGIS VO
COMISSÃO DE CONS IÇIJJIÇÃO, jusTICA E REDAÇÃO
(art: ciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador L4— (C.,C&V•J A 14 /
•
ff
S
CAwa kleampal de Cabedelo
IF I
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI N° 295/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Moisés "do Meninas Bar".
RELATOR: Ver. Alex Lucena.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei n° 295/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés "do Meninas Bar", que:
"Dispõe sobre a proibição de deixar animais de estimação sozinhos em residências por mais
de 24 horas, e da outras providências".
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 02 de dezembro de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n°
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
o relatório.
1
•
I Chem Wapiti Cabedelo I
'
ESTADO DA PARAlBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Moisés "do Meninas
Bar", tem como objetivo assegurar o bem-estar dos animais de estimação no município de
Cabedelo, prevenindo situações de abandono e maus-tratos.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei n° 295/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe
que compete privativamente à Unido legislar sobre,. matérias arroladas no art. 22 e,
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto
constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar
estrito respeito aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece:
Art. 12. Cabe A. Camara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(—)
m) is políticas públicas do Município.
2
•
! Cisara lidatcsal de Cabedelo
'ins 0-9
E S T ADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos
na presente demanda.
Ato continuo, analisando o bojo do Projeto de Lei n° 295/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar n° 095/98 na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vicio de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois,
reforça o compromisso do município com a causa animal, com a justiga social e com a
responsabilidade cidadã.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei n° 295/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
o voto.
Sala das Comissões, em /2026.
e Y04.41 ,
4ge
er. Ajek Lucena
Re ator
3
I Clara Mumps' —de-Cirloolo
Ft:
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n° 295/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
o parecer.
•
Sala das Comissões, em 2 / .(2 /2026.
Ver.
Ye ral
Vic sidente
4ut
Lucena
Membro/ Relator
4
I Clara kluncips1 e Cabedeiol
ins 0 iiESTADO DA PAR/06A
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI N° 295/2025
(Do Vereador Moisés "do Meninas Bar")
A Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, 02/ 03/&_
',AN\
JOS MAR SILVA JÚNIOR
SECRETARIO LEGJ AfIV0
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador
Em, j2/ v$,2
r. BIRA CARVALH
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, 03/
VEREADOltRELATO 11
•
1 Clue *weal de Cabedelo
LFII .0 1 6Z
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissio de Politicos Públicas Municipais"
PROJETO DE LEI N° 295/2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE
ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE
24 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Moisés "do Meninas Bar".
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei n°295/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés "do Meninas Bar", que
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR Ais.11MAIS r DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS
EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ".
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 02 de dezembro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n°
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
Ê o relatório.
1
,
•
Cimara Municipal de Cabedelo
[Fla 0 Li
ESTADO DA PARAil3A
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissio de Politicos Públicas Municipais"
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Moisés "do Meninas
Bar", tem como objetivo assegurar o bem-estar dos animais de estimação no município de
Cabedelo, prevenindo situações de abandono e maus-tratos.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiga e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois,
reforça o compromisso do município com a causa *ânimal, com a justiça social e com a
responsabilidade ciciaa
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n°
295/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
o voto.
Sala das Comissões, em 10, / &/ 2026.
or Bira Carvalho
2
I
•
!Clam Matapal de Ca**
Fil ..12. -/--___
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comisslo de Políticas Públicas Municipals"
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Politico Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 295/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 06 6) / 2026.
----Nre--;:.TE - -dIgie* malho
Vice- sidente
Ver. Junior Datele
Membro
3
j Clara Alompal de Cabedelo
Fls
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei n2 295/2025
(Do Ver. Moisés "do Meninas Bar")
•
•
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 03-03-2026.
Em, 04/03/2026.
3‘)A .
IRIS CRISTINA-MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos p,pgislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 04/03/2026.
enPvw• (.,-)f tfl-‘
EMAR SOU NIOR
Secretário Leg' o
! wive klacmal e Cabe*io
Fks
2° VIA
ESTADO DA PARAJBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
OFÍCIO GPC/SL N° 215/2026
Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autóerafo n°. 018/2026 o
Projeto de Lei n° 295/2025 da lavra do Vereador Moisés "do Meninas Ba?', e
que "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMA'S SOZINHOS
EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS, DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma
original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de
03/03/2026, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
'Procuradoria Geral do
•Municiplo dentda
IRecebido m
,ASs
r.JÓS PEREIRA
Presidente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maki Gunwales, 324 - Praia Formosa - Cabedelo-PB - CEP: 58.101.160
CNP.1 n° 09.220.922/000149
E-mail: cmc.phsgovAgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
[Chian Municipal h Cab*lo
Fs ("LnESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grays Rezende"
AUTÓGRAFO N° 018/2026
AO PROJETO DE LEI N° 295/2025
(Do Vereador Moisés "do Meninas Bar")
AUTMRAFO fRINF011tist: 4P4) raiL0 PLET4419 impa.44•:.0„
- •• • o
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM
RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1° Fica proibido deixar animais de estimação, incluindo, mas não se
limitando a cães e gatos, sozinhos em residências por período superior a 24 (vinte e
quatro) horas, sem condições adequadas de alimentação, hidratação, segurança e
cuidados necessários.
Art. 2° 0 descumprimento do disposto no artigo 1° acarretará ao
responsável pelo animal a aplicação de multa no valor de 1.000 UFMC (Unidade Fiscal
do Município de Cabedelo), podendo ser niajótacia' - em casos de reincidência ou quando
constatada situação de risco grave à saúde ou integridade do animal.
§1° A majoração da multa observará critérios objetivos, tais como
reincidência, tempo de abandono e condição fisica do animal, sendo que os valores
arrecadados serão destinados exclusivamente a programas de proteção animal e
campanhas de conscientização sobre cuidados com animais de estimação.
Art. 3° A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá atuar em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde, a Guarda Municipal e outras entidades competentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Cabedelo (PB), 04 de náço de 2026.
PEREIRA
Presidente Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DC) PREFEITO
Lei n° 2.636
Autoria: Vereador Moisés do Meninas Bar
PUBLICAÇÃO
DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
Do Dia 02.3 / 03 / caoc2-6
f" C6).ZIA
VISTO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Clara iiiiMapai Cabodoll
De 20 de março de 2026.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR
MAIS DE 24 HORAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica proibido deixar animais de estimação,
incluindo, mas não se limitando a cães e gatos, sozinhos em residências
por período superior a 24 (vinte ejtuatr:ol horas, sem condições
adequadas de alimentação, hidratação, segurança e cuidados necessários.
Art. 2° VETADO.
§ 1° VETADO.
Art. 3° VETADO.
Art. 4' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de maw() de
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação
Politica Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 23 de Marv) de 2026 487 Página 03
ssrsoonA PARAIBA
RUNICletti I*, (5550th)
GABINETE DO MEAT PM
V - apoiar de recielagem, compostagion e
logiuks reversa no Município.
Alt. LI' Esta Lei entra cm vigor tut data de stia publicação.
Pao Municipal de Cabedelo rP131. at= 20 de março cis
2015; 203' da Independincia 136' da Repiblica e 69" da Emancipação
Política Cabedclense.
EDVAIDO MANOEL DE 'AMA NETO
Prefeito Interino
OTAIX) DA PARAIRA
1.0.,aelP10 DE CAFIEW.0
GANWTE DO PROEM)
De 20 de março tie 2026
DISPÕE SOBRE A eaonnçÃo DE
DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS NOR
MAIS DE 24 HORAS E DA °VMS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (P13):
Faço saber quo o Poder Legislativo decicta e en sanciono
a seguinte Lei:
Art I' Fica proibido &ISM animals de estimação,
incluindo, mas nio se limitando a eles e gaol( sozinhos em residancias
por periods) superior a 24 (sintc e quarrel bonus, SOB COnd154Sea
adequadas de alimentação. hidratação. segurança e cuidados necessários.
Art 2' VETADO.
§ l' VETADO.
Art 3' VETADO.
Art. 4' FAN Les antra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 5' Revogam-se as disposiebes cm contrario
Paco Municipal de Cabedelo (PB). aos 20 de março de
2026; 203° da Independência. 136° da Republica e 69° da Emancipação
Política (-Madeleine.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino ,of
,
a
E
Cimera Mac pat de Cibedeio,
)Fis 9 19
EXr.ADO DA PARAIBA
feLNICIPI0 DE CANDELA>
GABINETE Du PRI-71Tru
Lei re 2.6.37
Autoria: Vereador Moises do lvfenicias Bar
De 20 de março de 2026.
DISPÕE SOBRE A
R ESPONSA LIZ AÇÃO FINAN(' El RA
DE AGRESSOR.E'S QUE. COMETEREM
CRIMES DE MAUS-TRATOS A
ANIMALS. NO :AMMO IX)
MI NICIPIO DE CABEDELO, E DA
TRA S PROViDENCIAS.
0 PREFEITO NIUNICiP10 DE CABEDELO (PHI
Pago saber qua o Poder Legislative deem= e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. I' Pica estabelecido. no Município de Cabedelo. que
toda pessoa fisica ou jurídica que contact- crime de maus-tratas a
animais. confonne previsto na legislação vigerae, sera obrigada a arear
com todas as despesas relativas ao tratamento veterinirio,
medicamentos. alias:MN/1o. cinusias. abrigo temporirio, reabilitação e
dentais custos necessiriosirecuperação Saïc o emocional do animal
agredido.
BeceSsatio:
Art. 2' As despesas previstas no "caps," do at I*
I - atendimento emergencial vetaittirio;
II - internação animists e mamas;
HI - medicamentos, vacinas o alimentação especial:
IV - serviços de transporte e abrigo temporário:
V - reabilitação fisica au comporiaunental, quando
VI - quaisquer outros procedimentos indispensáveis
recuperação do animal.
dt ESTAIN, PARAIBA
MUNATEID DE r.ABEPELo
%minims tic faxerani
Art. 3' VETA110.
Parigrafo único. () agressor deveri ressarcir os cofres
públicos ou as entidades protctoras crivolvidas rio resgate. cuidado e
recuperação do animal, mechanic notificação e anima° de guia de
recolliniemo.
Art 4* Fm caso de não pagamento voluntário. o
Mtmicipio poderá inscrever o debito em divida ativa c promover sua
cobrança jusheial conforme a legislação tributiria municipal.
Art 5' 0 descumprimanto desta Lei não exime o agressor
da maixIngabilizas4o penal, nog termos da 1.4 federal n' 9.605,199S (Lei
de Crimes Ambientais) c outras vsmnas aplicáveis.
Art. 6' Ens Lei antra em vigor na data de sua publicação,
Paco Municipal de (-abattoir) (PI3). MN 20 de mare() dc
2026; 203° da Independência. 136* da República e 69° da Emancipação
Política Cabedeletne.
EDVAIDO MA.iNOEL DE LIMA NUM
Preklio Interim
o
El
F
a i
CÂMARA MUNICIPAL DE
VETS PIKER Al PI. II' 295/2625
IS PIERO NUKE% — VETO PARCIAL AO PROJETO DE .LEI N°
295/2025 DO VEREADOR MOISÉS DO "MENINAS BAR" -
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE
ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE
24HORAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
1VETOWANTIDO
DM: 23 de março de 2026.
CABEDELO
ass • 5,;iCio'
•
ESTADO DA PARAIBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
oFfcio N° 65/ 2026 PG M Cabedelo, 20 de Margo de 2026.
Ilmo. Senhor
Ver. José Francisco Pereira
Presidente da Camara Municipal de Cabedelo
Nesta
Assunto: Encaminha Leis e Vetos
Senhor Presidente,
Ciewa Mobil de Cabedelo
RECEBIDO
Smetana Lagislaba
:árnara Municipal de Cabedelo(PB
ks (.2 -ptis.Eto k;
VISTO
Vimos através do presente encaminhar a Lei n2 2.631/2026, Lei n2 2.632/2026, Lei n2 2.633/ 2026, Lei n2 2.634/2026, Lei ng 2.635/ 2026, Lei n2 2.636/2026, Lei ng 2.637/2026, Lei ng 2.638/2026, Veto Total ao Projeto de Lei n2 260/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei ng 262/ 2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei n2 267/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei ng 295/2026 e Veto Total ao Projeto de Lei n2 296/ 2026,
que foram encaminhadas para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
1 .
• LEI Ng 2.631/2026 — RECONHECE 0 EVENTO ANUAL "MARCHA PARA JESUS" COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGI050 DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
• LEI Ng 2.632/2026 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
11° DE ESTIMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.633/2026 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO RACIONAL DA AGUA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.634/2026 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÂO E COMBATE ik DROGADIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Av. São Sebastião n°1067 - Formosa
Cabedelo/PB - CEP 58100-140
Fone - (83) 320b 0560
a.
aura Municipalàe Cabedeio
•11, 111
ESTADO DA PARAIBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
• LEI Ng 2.635/2026 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
ADOÇÃO
CONSCIENTIZAÇÃO
DE
SOBRE A REDUÇÃO DO USO DE PLÁSTICOS E A MATERIAIS
DE BIODEGRADÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO CABEDELO.
DEIXAR
• LEI Ng 2.636/ 2026 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
DE 24
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS HORAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.637/ 2026, - DISPÕE SOBRE A
CRIMES
RESPONSABILIZAÇÃO
DE
FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM
CABEDELO,
MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.638/ 2026 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL "OUTUBRO CARAMELO", DESTINADA Á CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A
NO
IMPORTÂNCIA
ÂMBITO
DA CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CANCER EM ANIMAIS, DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N9 260/2025 - INSTITUI,
MUNICIPAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA DE
OUTRAS
INCENTIVO As FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, E DA PROVIDÊNCIAS.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 262/2025 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA
OUTRAS
PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÂO E COMBATE A DROGADIÇÃO E DA PROVIDÊNCIAS.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 267/2025 - *DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE
MUNICÍPIO
COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DISPÕE
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 295/ 2025 - SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 296/2025 - INSTITUI PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE
Av. Sao Sebasttao n°1067 - Formosa
Cabedelo/PB - CEP: 58.100-140
Fone: (83)3206 0560
! Cissra Municipal 4e Catsedoio
ABEDELO
•
ESTADO DA PARAÍBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
URGENCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADORA-GERAL
tO ,
r'" • 4
• 'la `1"
ta 1 Li
Av Sao Sebast)ão n°1067 - Formosa
Cabedelo/PB - CEP- 58 100-140
Fone. (83)3206 0560
0.
Ciao Mentapal de Cabodeit
IN 0 c2
ESTADO DA PARAÍBA PUBLICAÇÃO
MUNICÍPIO DE CABEDELODIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
...04TOU N . a l'iN24%4 PE Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
VETO PARCIAL Do Dia P3 / 03 I
(20,26
•••••••1•••••••••...... 11. M .
CST;ry,,,,
/VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2° c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 295/2025, que "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de autoria do Vereador Moisés do Meninas Bar.
RAZÕES DO VETO
VE MA DO
PEE
EM:
te
certo que a intenção da propositura é louvável, pois estabelece a proibição de deixar animais de estimação sozinhos em
residências por mais de 24 horas, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto-aos artigos 24'(daput e § 1°) e 3°, cingese na existência de vicio de iniciativa da presente propositura, pelas razões
que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, § 1°, inciso II, alínea "b", do Diploma Constitucional. Vejamos:
AVLJT .SCes
WIFT: an:_121, .1/0
Art. 61 A iniciativa des leis complementares e ordinaries cabe a qualquer membro ou Comissao da Camara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal. aos Tribunais Superiores. ao Procurador-Geral da República e aos cidadaus. na forma e nos casos previstos nesta Constituipo.
6 P Sao de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) arganizasia administrativa e judiciaria, matéria tributaria e orçamentaria, ssrviçns parcos e pessoal da administragan dos Territórios:
' Claws k Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sabre:
II - ornanizeceo núministretive. matéria tributaria e orçamentária,
services pfibkcas
IV
:
- criaçao, estruturaçao e atribuicães das Secretaries e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a LeiTOrgfinica Municipal deve
estar em consonância com os princípios dellieados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituadó. no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alínea "b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
Sobre o tema em análise, vejamos o entendimento jurisprudencial:
1)
Chun Municipal tie Cabedolo
Fts f)
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Inconstitucionalidade. Lei municipal QUB estabelece fiscarizacio polo
Município a amplia as sancães previstas na Lei Federal nu 13.069/90.
Matéria referente à administração pública municipal. Competencia
exclusiva do Chafe do Poder Executivo. Ofensa aos artigos 5 e 144 da
Constituição Estadual. Ação julgada procedente. Com efeito, referida lei,
além de impor ao Executivo procedimento de fiscalização a ser adotado com
relação aos crimes e infrações administrativas previstos nos artigos 228 a
258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece, para o caso de
inobservãncia das condutas descritas em mencionados dispositivos legais,
a cassação da autorização do funcionamento dos respectivos
estabelecimentos. Evidente que tais disposições referem-se
administração pública, que é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo ... Patente a invasão da esfera de competência privativa do
Prefeito Municipal, incide a lei impugnada em inconstitucionalidade, por
violar o principio da independência e harmonia dos Poderes, adotado no
artigo 5 da Constituição Bandeiranteu(ADIn n°102.649.0/5-00, Rei. JOSE
CARDINALE, j.10/03/2004, vu.).
Ação direta de inconstitucionalidade — Lei Municipal ng 2.954/12.05.2008,
da Município de Tietê, de iniciativa parlamentar e promulgada pelt;
Presidente da Camara Municipal Bobs ser derrubada o veto do alcaide. que
`Proíbe, no Município de Tiatê, a montagem, instalação e estruturação
de parques, CiPCOS e congêneres tne via pública urbane, ainda
dispondo que o seu descuMprimento implicará mite, dobrada na
reincidência, 'cam a posterior cassação da licença de funcionamento, sem
prejuízos de outras penalidades previstas em lei' (art. 2) - típica policia
administrativa das atividades urbanas em geral, para 13 ordenação da
vide na cidade - se organizer a cidade, mediante o exercício de poder
de polícia, é sim atribuição administrativa, ao Prefeito portanto e feita,
somente ele tem a exclusiva iniciativa de proper lei a respeito,
padecendo do vício respective e ainda violando o principio da
separação dos poderes equals que cum tel propósito foi pela Camera
concebida e promulgada - violação dos arti-gos 5 , 47 e 144 da CE - ação
procedenten(ADIN n°165.423.0/5-00, Rei. PALMA BISON. j. 01.10.200E,
m.v.).
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal na 6.5711/21106, de
Presidente Prudente, emanada de proposição do Legislativo.
Imposição de instalação, nos parques municipais, de brinquedos
destinadas a crianças portadoras de deficiência física, com previsão
de penalidades pela descumprimenta. Wria de iniciativa. Violação dos
arts. 5o, 25. 47 Incanstitucionalidade declarada. Ação procedente. . (TJ-SP
-
Chia Akeapal k Cab**
Flo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
14335200011 SP. Relator: José Roberto Bedran. Data de Julgamento:
28/01/2009, &OD Especial. Data de Publicagio: 16/02/2009), II, e 144, da
Constituiglo do Estado.
No presente Autógrafo, hi clara imposicio de fiscalização
e aplicação de multas pelo descumprimento, que sio atividades próprias
do Executivo, atinentes ao planeiamento, regulação e gerenciamento dos
serviços públicos locais. Veja-se:
Art. 22 O descumprimento da distillate no artigo l acarretará ao
responsivel pela animal a aplicação de multe no valor de 1.000 UFMC
(Unidade Fiscal do Município de Cabedelo). podendo ser majorette em
casas de reincidência ou quando constatada situaçto de risco grave é
saúde ou integridade do animal.
§ 12 A malaractio de multa observará critérios objetivos, tais como
reincidência, tempo de abandono e condigao física do animal, sendo que os
valores arrecadados soda destinadas exclusivamente a programas
de proteção animal e campaniles du conschmtizacio sabre cuidadas
com animais de estimação.
Art. 32 A fiscal iki,difeiffeer enta deste Lei ficará a carp da
Secretaria Municipal de Maio Ambienta, CRIB poderá atuar am parceria
com a Secretaria Municipal de Saúd, e e Guards Municipal e outras
entidades competentes.
Dessa forma, a iniciativa e promulgação do diploma legal
pelo Legislativo local, contendo imposição de medidas coercitivas, traduziuse em usurpação daquelas atribuições, pois a ele não caberia impor ou dispor
sobre parcela do poder de policia administrativa municipal, outorgada
exclusivamente ao Executivo.
No caso ora analisado, há previsão expressa, no caput do
artigo 2°, que o descumprimento acarretará a aplicação de multa, que poderá
ser majorada em casos de reincidência ou quando constatada situação de
risco grave A. saúde ou integridade do animal.
Ademais, o §1° do artigo 2° defmiu que a majoração da multa
observará critérios objetivos e que os valores arrecadados serão destinados a
programas de proteção animal e campanhas de conscientização sobre
cuidados com animais de estimação.
13
Hempel de Cabot,lo
rgiS. ('—.---
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Além disso, ficou estabelecido, no artigo 3°, que a fiscalização do cumprimento da Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, a Guarda Municipal e outras entidades competentes, ou seja, hi interferência na gestão administrativa, com acões a serem realizadas pelo Poder Executivo.
Como pode-se observar, trata-se de típica policia administrativa das atividades urbanas em 2eral. Tura a ordenacio da vida na cidade.
S
•
necessário ressaltar que organizar a cidade, mediante o exercício de poder de policia, é atribuição administrativa, de competência do Prefeito, somente cabendo a ele a exclusiva iniciativa de propor lei a respeito, padecendo do vicio respectivo e, ainda, violando o principio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2° da Constituição da República Federativa do Brasil e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Portanto, não pode o Execu_tilio ser compelido pelo Legislativo a promover projeto que,—aliesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento, especificamente quanto aos artigos 2° (caput e § 1°) e 3°, é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a imposição de medidas coercitivas (exercício do poder de policia), bem como a gestão administrativa.
Assim sendo, configuram violação à iniciativa privativa do Prefeito as previsões constantes nos artigos 2° (caput e § 1°) e 3° do Projeto de Lei n° 295/2025, pois estipulam obrigações aos órgãos públicos do Poder Executivo.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 295/2025, especificamente Quanto aos artigos 2° kaput e 4 1°) e 3°, é medida aue se impõe em decorrência de vicio de iniciativa.
1)
, Ciatra Mum* de Cobol
F s
(N., —
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 295/2025, as quais ora submeto elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 20 de março de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
1)
!Chien Maps' de Cabedeie
DIÁ D o
RIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 23 de Março de 2026 Edição N° 487
•
•
MAUD DA PARAIBA
1111i1OLI/10 1* CAREDIF11/
GMIRO711E DO PIEFEITO
Lei if 2.631
Ammar Venrisdor Evilásio Cavalcanti
seguinte
De 20 de março de 2026.
RECONHECE O EVENTO ANUAL
"'MARCHA PARA JESUS' COMO
PATRIMÓNIO CULTURAL E
RELIGIOSO DE NATUREZA
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PRE3-EITO OD MUNIC1P10DE CABEDELO (PB):
Faço salter que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. I' Fica remedial:id() o cynic. anoint 'Mamba para
Jesus-- COTO pournAnio cultural e religioso de natureza imaterial do
Munidpio de Cabedelo. em razão de sua ielevincia social., espiritual e
cultural pare a comunidade local.
Art r A "Mamba para Jesus' constaus-se em inanifesiacio
priblica de í c aloraisio. reunindo membror de diversas denoininavam
cristas e a população em send. promovendo salaam de undo. par.
solidariedade e respeito entry os cidadãos.
Au. .P O reconhecimento de que trata esta Lei tem como
objetivo assegurar a preservação da inandriaeda iracação do evento.
garantindo oregiuro e a salvaguarda de semi aspectos simbálicos e
representativos aim° expressão da identidade coletiva do pose
cabodeleme.
Art. 4- Eau Lei aura em vigor na data de ma publicação.
Pam Municipal de Cabedelo ¡MU. aos 20 de mamo dc
2026: 203- da Independencia 136 da República e tyr da Emancipação
Pulhica Cabedelense.
VDVALDO MANOEL DE UMA NETO
Prefella laterleo
EST ADO DA PAKA111A
14UNK1110 DE CA1.1*/0
GASPOITE DO P1IMITO
Lei if 2.632 De 20 de março de 2026.
Almeria: Vereador Evilisio Cavalcasui
INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE ESTÍMULO
PRODUÇÃO E AO CONSUMO
sus-norrÁvErs. NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO. E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE cmu.nct o (Pe):
Paw saber que o Rider Legislativo decreta c cu
sanciono a seguinte Lci:
Art. P Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Campanha Municipal de Estimulo 6 Produção e an
Consurno Sustemáveis, com o objetivo de promover macs educativ as.
informatives e prances voltados a adoção de hábitos sustentáveis pela
população, pelo comErcio e pelo setor produtivo
Art. r A Campanha tern coma finalidades:
I - incentivar princes de consumo consciente e
responsável:
II - promover a redução do desperdício co
reaproveitamemo de materiais:
III - estimular o um de tecnologias, produtos c
processos ambientalmenit customises:
IV - apoiar produtores loons que utilizem métodos
sustentáveis de fabricação:
V - sensibilizar a população sobre os impactos
ambientais reredos por padn5es de produção c COI1SISMO não
sustentáveis:
VI - fomenter aoftes de educação ambiental em emotes.
comunidades c instituiçaies:
1
MT AVOW, PAIIMSA
0.11-141CIPIO or CA1114*-1 0
GAILINIFIF cxi minim
VII — promirrer ações de sensibilização e práticas
sustentáveis nas praias do Município. incentivando o descarte correto
de residuos, a redução do uso de phistisos, ia preservação dos
ocomisientas magenta e o consumo responsável por pone de
IT1011*.k.D.S. Visit81{1C% c estabelecimentos
Art. 3- Esta Lei entra cm vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PBt. aos 20 de março de
2026: 2)r da Indepenclencia. 136' da República e 6.r da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
F.STADO DA PALOSA
MUNKIPIO Is CMPF.DE1.0
ominam no rerrimr
Lei re 2.633 De 20 de março de 2026.
Mauna: Vereador Fabricio Magno
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DA
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
USO RACIONAL DA AGUA NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
Di OUTRAN PROVIDENCIAS.
O FREI-EITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO I PB):
Faço saber que o Puder Legislativo decreta c eu
sanciono a seguinte Lei:
Art, I' Fica instituida, no âmbito do Município de
Cabedelo. a Semana Municipal da Conscientiração sober o Uso
Racional da Agua, a ser realizada anualmente na semana que
coommendeodia 22 de março. data em que se celebraoDia Mundial
da Agua.
Art. 2' A Semana Municipal da Conscientizavio sate
o Uso Racional da Agua WM COMO objetivos:
I - promover a educação ambiental voltada pare a
importância da ague como recurso natural finito c CIACOCial à vide:
II - fomenter princes de uso conscienteecombete an
desperdício de ague em domiellior, escolas, empresas e órgãos
públicos:
III - increntivar a população a adotar atitudes
sustentáveis no cotidiano, come reamoveitamento de *miens° de
ternologias dc economise leldsica:
IV - apoiar ações de preservação de nos, mananciais.
bacias hidrográficas e do ecossisteme costeiro local:
V - promover campanhas educativas e informativas por
meio de redes wends, paimaras, cartazes e meios digitais:
I
Página 06 n° 487 Cabedelo, 23 de Março de 2026
,I Clem Municipal de Cab*lo
FifzA
IAL
•
//
e
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
sobejamente caracterizada ofensa a ConstitunAo Federal, por mass nob= que
seja a proposta
A mencionado macula. prevista no caput do artigo
portanto. transgride frontalmente os principtos do dank processo legal.
contradtkmo e ample defesa, positivados nos metam L IV e L V do art 9" &
Corinna;Io Federal
Logo. conk já acternado. apesar da brilianie anciativa.
newilladssalidesIL
Estas. Senhor Presidente. ski as ranks que me conduarani a
vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 267/2025, as quais ora submeto
ekvada aprecie* dos Senbores Matinee data Casa de Las
Cabedelo. 20 de março de 2026
EDVALDO MANOEL DE UMA NETO
Peek's* Interim
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
111802A16181g
Senhor Presidente da Câmara Munitipal de Cabe&
Comunico a Vona Exce*Ina qua. nos termas do an 31. 42'
cc o art 73. maxi V. da La Orgânica Ipot considerar
inconstitucional. dash vetar parcialmaie o PangellisdeLin 0195/2025. que
"DISPÕE SOBRE proDucio DE DEIXAR ANIMAIS DE
E.S77M-1(.140 SOZINHOS EM RESIaNt AIS FOR MAU DE 24
IIORASEDA Of 7R4S PROI7DÊNCIAS" de autoria do Vereador Moises
do Mamas Bat
RAZÕES DO VET!
certo que a intaiplo do proposituraelourivel, pois
estabelece a proibigio de deixar animais de atimardlo sozinhos am
madams por man de 24 horas entretanto. o veto parcial que ora
subscran. especificamente quanto am artigos lama e I 1') e r. cagiest is austincia de vicio de miciativa da mesa& propositura. pelas razetes
que passo a mpor.
O conteúdo apresentada slobs o art 61.4 1'. mew TI. alines
-b". do Diploma Constitucional Vejamos
ist. IL A wawa di bis easikaasties • inbirts rain a maw
aim is Cads& It Cno dos Ilistaiss de Swim Wed ds
Crams Weal at !Wiwi à hplia a• Same
hind as %ma Uperina as Prearsirisni Isplia e ass
eidaiele.ee lame ems ems Rodin ogee reeeienleet
Ink th Waft panda it Prodded* is hallo a ble spa
1- awl= sirs
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ireamelek onlimiAllm • posed la .bi ad
Tartar.
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EST ADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Iesidistira U. President: da Rea:4011m se bernis a des &soaks Melba dq
analansaskr
Noise contexto. a La Orginica MunicipaL no sat ast 44.
moms II c IV. ao dispor sobre a competincia legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece
ibt. SA Cowls prinuenoir au Pride Mai* WIN dr
an or= NW
- 111.11111.1111111111111S mull fl gfli
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Importante salientar que a La Orgânica Municipal deve
estar an consonância corn os princimm delineados pelas Conaituiçdes
Federal e Estadual, confomie preceituado no capta do art 29. da
Constituiçio Federal.
Trata-se de ecpressio do chamado Principio da Simetria.
segundo o qual os Estados e Abmicipios deterio respeitar, no âmbito de
suas competincias autanomas. as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituiçao Estadual e a Lei Orgânica Municipal scum
sunaricas a Constituielo Federal. conforme consta na park final do caput
do art 25. da Carta Maior.
Naze CenteXl0, no que concerne a iniciatrv a de leis que
disponham sobre organizado adnansiraUva e serviços piiblicos. a
ConstituieTto Federal estabeleceu expressamente an seu an 61, 4. alínea
'V% que ó de iniciativa privativa do Presidente da Republica. sistemitica
qua tambem foi adotada pela Lei ()minim Municipal
Sobre o terns cm analise. veumos o entendimento
junsprudnicial
EST ADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
W.1111i11WIMIL.1114110.111il
kirk Wan a saittwis psalm ausdebst Ciapribal
whim à 1SW al Pair l e Ohs artips S • 114
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Camera ilempal de Cabedelo
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 23 de Margo de 2026 a 07
•
ESTADO DA PARAÍBA
ARYNICIPIO DE CABEDELO
ICISIBES 31. Mar An hush huts. Sin * Adman
71.1U1SII lips Emmet Iota da hilienes 1/02/111/1111144. de
Corandseikaseria
No presente Autografo. hi dare Misaidern de geoUgegik
e annelid* de mutton Deis deammerlments. sue a& ***Made' urine*
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Wank foal is thoedi it &wish). rillusmoii lo
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mien lord* 6 Mod
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rimless imp 6 abeamI mien Mode mind mileage
shommstisBuEltJellstiesslosheststeusitim
armels anal agoesim emsebeStede airs Wide;
im4Mstitimellmdt
Art 1°A timistislusesdo ldUsetUtItilLit
gp a !meson Simian' da Lie a Isola Nadal e mom
Dena forme, a iniciativa e promulgado do diploma legal
polo Lepslativo local. contends) unposido dc niedidas coercitivas. tradunuem usurpado daquelas atnbuip3a, poise& nSo cabala onpor ou dispor
sabre parcel& do nodes de policia adnoinstrana municipal. outorgada
nocluswamente ao FACCUtiVO.
No caso era analisido, ha prev'do cepressa. no cams do
artigo queodescumprunento acarretará a aphcacSo de man, que podera
ser majorada em casos de rancidixen cai quando constatada situado de
risco grave a sank ou mtegridade do animal
Ademan, o ê l' do artigo r &rum que a majored's) da main
observara coterios objeuvoseque os valores arrecadados serlo desusados a
programas de protecto animal ecatnpanhas de rouses:raised° sobre
cuidados com anznais dc estimado
a ESTADO DA PARAIBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Align demo ficou estabelecido, no amigo 3'. que a
localizado do curnprunano da Lei fend a cargo da Seeman' Municipal
de Mao Ambit:me. quepodera atuar an parceria cam a Seesaw= Municipal
de Sande. a Guards Municipal e outran entidades competentes, ou sae. hit
itterterincie us meta* odostastretire. coo sulks a merino rediandas
pele Poder Emaideri.
Como pode-se observer. trata-se de Sluice ink%
vide su cidade,
g neeessano rename que organiravr a coda*. mediante o
eureka do poder de policia.earibuir,So adintrustrativa de camped:Oa& do
Prefab,. somente eabendo a ele a exclusna iniciativa de propor lei a respeito.
padecendo do vicio respectivo e. ainda, violando o principio da separado e
harmonia mire os poderes. positivado no art. rda Constnuselo da República
Federative do Brasil e. por simetria. a Lei Orgênica do Minucipio do
Cabaklo
Portanto. Igo pode o EXCCUILIVO sat competido pelo
Legislativo a promover projeto que. mesas de ban intencionado. silo
encontra eco nas regras constinicionais de donate * competências e
separado dos Poderes
Como podemos observer_ o Autografo em comas.,
especificamente quanto aos audios 2* teaput e ê In e 3°, e fonnahnente
mconstatucionaL uma yes que usurps atnbuido reservada unicarnane ao
Prefesto Municipal. tends) Co vista que compete privet'soma* ao Chafe do
Poder Executivo a itriposido de medidas coercitivas rexereicio do pocks de
policoal ban mew a ratio administrative
Assam Rondo. confoguram violado à iniciativa provauva do
Prefeito as pirvisõea conanntes nos artigos (caput el Ile 3' do Projeto
de Lei n' 295.2025, pots estipulam obrmacões aos orgies públicos do Poda
Executivo
Logo. Llano jostentado, apesar da bolhante mocsativa. g
Veto Parasol se Proles de Let n' 295/2•25. emedecentente meant* sot
grilses 2' teenage 8 1•1 e 3'. d• mein* on. se laande em decorated, de
aids de EacEdva.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Eats, &mhos Presidente. ski as razdes que me conduziram a
velar pardalmente o Projeto de Lei n 295,2025, as quais ora submeto
elevada apreciado dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
• M .1%."4 ; ;At -N.,
!
II
II
H
Cabedelo. 20 de marco de 2026
EDVALDO MANOEL DI UMA NETO
Probity linerien
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
VETO TOTAL
Senhor Presidente da Cintura Municipal de Cabedelo.
Comunico a Vona Excelancia que. nos wont do 1MM.
12' ck o at. 73, ouso V. da Lei Organics Mueicipal. jaw considerar
incoontitucional, decidi attar lotahriene o Projeto de Lei n' 260/2025. que
"INS77TVI, NO ÂMIS170 DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A
roUricA MUNICIPAL DE INCENTIVO As FEIRAS DE
PRODUTOS ORGÂNICOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de
autoria do Vereador Sauk) Damn.
BAZÕES DO VETO
E certo que a imendio da propositera é lousdaci. pois vim
intinuir a Politic' Municipal de Incentivo as Fares de Prostyle(' Orginicca.
desusado a promover a conscientimplo e o estionolo ao consume,
coonercializacto e a piodudio de alimentos orgihicos. allrEtan10, •
negotive deamieffiii gee ono soliserevo eimee-ee ea atialiscie de ski, de
inieletise da preseete proposition, petits mains que passe a expor
0 camellia apresentado viola o art 61. parágrafo inciso
II. aline* "15-. do Diploma Constitucional Vejamos
MBA unetninihra anehautweitinfaine Mon Wow
mein is Cosa,* Caws Na Omaha do Sid hind la 6
togram %Mot Proddata A IlapibicaeSqww. Tama
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dime alma mums inner Ian taranapa
IP tea da Ikeda wholly, CPresibie di Beriikaaa
I -Sonia min.
frai silLMIIIIIIMMoldeiMa 615515 V45555r4 5
mamma wilimieggsgi nand do adobilivias Ni
Tirana
II
CUM Ahrocipal de Cabedelo
Fls
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[Regimento Interno com a redação dada pela IRES ng 236/2020)
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI N° 295/2025
(Do Vereador Moises do Meninas Bar)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 025/S4/2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador C.-1) cvAP, csti-i u>.
Em, 06/ 0 -).) /2026.
Ver
RELATOR DESIG
Em, 2. -/ 0 21/2026.
!Novi Municipal h Cabedeloi
1, Fit sf)
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI N° 295/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que dispõe sobre a
proibição de deixar animais de estimação sozinhos em
residências por mais de 24 horas e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Moisés "do Meninas Bar".
RELATOR: Vereador Edson "da ()flea".
PARECER
I - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 295/2025, de autoria do Vereador
Moisés "do Meninas Bar", que "Dispõe sobre a proibição de deixar animais de
estimação sozinhos em residências por mais de 24 horas e dá outras providências".
No prazo legall, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 24 de março de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
- VOTO DO RELATOR
' Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Camara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem sera encaminhada A Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e As Comissões de mérito competentes, quando o veto animar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa]
!Cisara Municipal 6e Cabedsio
Fit 035-
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
0 veto incide especificamente sobre o art. 2° (caput e §1°) e art. 3°, do
referido projeto, com fundamento na existência de vicio de iniciativa, por tratar-se de
matéria de competência privativa do Poder Executivo.
0 exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —
art. 2° (caput e §1°) e art 3° — incide erro material que invade a competência do
executivo.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vicio de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
"declaração de inconstitucionalidade" de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Intern°, da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na minsagem de veto A Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. 0 Veto sera apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades:
I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
2
•
•
1 1Ciasta Municipal áe CaIredelo
Fit (3 ?6 (''-
ESTADO DA PARAiBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos a conclusão
que, de fato, o art. 2° (caput e §1°) e art. 3° do Projeto de Lei em análise viola as
atribuições de iniciativa que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho a douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art.
2° (caput e §1°) e art 3° do Projeto de Lei n° 295/2025, por entender que as razões
do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em OA. de de 2026.
Verea on "da Ótica"
Relator
3
!Nam Municipal de Calumilio
Fis 034- c_,..__
ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Edson "da Ótica", opina pela MANUTENÇÃO do VETO
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 2° (caput
e §1°) e art. 3° do Projeto de Lei n° 295/2025, por entender que as razões de veto
são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em O.S de A & t._ de 2026.
•
Ver. Cabral
Vice-Presidente
Membro/ Relator
4
08/04/26, 08:50
SESSÃO
Sistema Digital de Votação - PRO
MATÉRIA:
INSTITUIÇÃO:
PROPOSITOR.
PRES SESSÃO
TIPO VOTAÇÃO:
CiimAtikar4itienbedor
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contato@cmcabedelo.pb.gov.br
SESSÃO ORDINÁRIA DA 2° SESSÃO LEGISLATIVA DA 1° LEG.
VETO PARCIAL
EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL
JOSE PEREIRA
MAIORIA ABSOLUTA
NUMERO.
DATA
HORA
I PRESENTES
6/2026
07/04/2026
20:21:20
11
VEREADOR
JOSÉ PEREIRA
WAGNER DO SOLANENSE
ALEX LUCENA
411,DGLÉ1 RAMALHO
EDSON DA ÓTICA
ENRIQUE DOUGLAS
FABRICIO MAGNO
FERNANDO SOBRINHO
MOISES DO MENINAS B
HÉRLON CABRAL
JÚNIOR PAULO
EVILASIO CAVALCANTI
REY
IIPUNIOR DATELE
BIRA CARVALHO
PARTIDO
AVT
PV
UNIAO
SOLID
SOLI
AVT
UNIAO
UNIAO
AVT
PL
SOLID
AVT
PT
MOB
AVT
PRESENÇA
PRESENTE
AUSENTE
PRESENTE SIM
PRESENTE SIM
PRESENTE SIM
PRESENTE SIM
PRESENTE SIM
PRESENTE SIM
AUSENTE AUS
PRESENTE SIM
AUSENTE AUS
AUSENTE AUS
PRESENTE SIM
PRESENTE
PRESENTE
VOTO
SIM
AUS
SIM
SIM
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 295/2025 - do Vereador Moisés do Meninas Bar — Dispõe sobre a proibição de deixar animais de estimação sozinhos em residências por mais de 24 horas e dá
outras providências. [Veto Parcial incidiu sobre os artigos 2° (caput e § 1°) e 3°, do Projeto de Lei n° 295/2025].
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 11
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO o
TRAMITE. TURNO ÚNICO ABS O
Ass.: PRIMEIRO SECRET
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 1/1
Nigro Alunictpirde
!Hs
ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI N2 295/2025
(Da lavra do Ver. "Moisés do Meninas Bar")
Certifico que o Veto Parcial ao art. 4°, do Projeto de Lei,
acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 11 (onze) votos
favoráveis, registrando-se 04 (quatro) Vereadores
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 07/04/2026.
Em, 08/04/2026
CDAAA-kkso- AD Ç or\ ¡of>
IS CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 08/04/2026.
New1_ A :01
EMAR NIOR
Secretário Le vo
Chain Municipal it Cab*le
't)yo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
OFICIO GPC/SL N° 494/2026
Cabedelo (PB), em 08 de abril de 2026.
•
•
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Parcial.
Senhor Prefeito,
64,r • •••• • ••••••••
el a 't
Ad .11. A 1
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 07 de abril do corrente ano, foi mantido pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei n°
295/2025, do Vereador "Moisés do Meninas Bar", e que "Dispõe sobre a
proibição de deixar animais de estimação sozinhos em residências por mais de
24 horas, e dá outras providências".
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
sera arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
Lt1K
E PEREIRA
Presidente Interino
'Procuradoria Geral do
'MunicIplo de Cabedelo
'Recebido e matIQZ/22k
,Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guinuldies, 324 - Praia Formosa - Cabedelo-PB - CEP: 58.101.160
CNPJ n° 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb <t:sniail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
! Clara Mumma' de Catedsie
Fis
ESTADO DA PARAtBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Cara Vereadora Graça Rezende"
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL n°
295/ 2025 - Do Vereador "Moisés do Meninas
Bar"
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 07/04/2026 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 2°
(caput e § 1°) e art. 3° do Projeto de Lei n2
295/2025 do Vereador "Moisés do Meninas Bar",
determino, em consequência, o arquivamento da
propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, § 32,
da Resolução n° 158/2006, do Regimento Interno
da Casa.
Arquive-Se,.
Em, 08/04/2026.
SE RA
Presidente Interino