br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 295/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 295 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a proibição de deixar animais de estimação sozinhos em residências por mais de 24 horas, e dá outras providências
native_id11863

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

PROJOEll DE LEI N° 295/2025 4*. - 
*ace tilt4t* 
N HUM MOM "DI MENINAS III" — DISPÕE SOBRE A 
PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS 
EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
VETO MANTIDO 
VETO PARCIAL wsio 
BM: 02 de dezembro de 2025. 
11,..k. C 
CAMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
AO EXPEDIE 
CONSTOU NO EXPED ENTE 
DISTRABIADO 
Em: (-1 
ecreta 
• ••••••• 
Cisara liumapar Cabodelo 
Ins Cot 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
Gabinete do Vereador Moises do "Meninas Bar" 
PROJETO DE LEI n9 .2415 /2025 
Do Vere oisés do "Meninas Bar" 
OISTRI §1111 AVILA,
Dispõe sobre a proibição de deixar am ais de estimação 
- 100••""" sozinhos em residencias por mais de 24 horas e cid outras 
providencias. 
RECEBIDO 
Swan lagislatnia 
Câmara Municipal O CabedelolPB) 
As031:121 ns.Em Dv, Al, • ,7-0-1.5 
VISTO 
APROVADA 
EN 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA: 
?PT dente 
Art. 1g — Fica proibido deixar animais de estimação, incluindo, mas não se 
limitando a cães e gatos, sozinhos em residências por período superior a 24 (vinte 
e quatro) horas, sem condições adequadas de alimentação, hidratação, segurança 
e cuidados necessários. 
Art. 22 — O descumprimento do disposto no artigo 12 acarretará ao responsável 
pelo animal a aplicação de multa no valor de 1.000 UFMC (Unidade Fiscal do 
Município de Cabedelo), podendo ser majorada em casos de reincidência ou 
quando constatada situação de risco grave 6.satIcle ou integridade do animal. 
§19 — A majoração da multa observará critérios objetivos, tais como reincidência, 
tempo de abandono e condição física do animal, sendo que os valores arrecadados 
serão destinados exclusivamente a programas de proteção animal e campanhas 
de conscientização sobre cuidados com animais de estimação. 
Art. 39 — A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, que poderá atuar em parceria com a Secretaria 
Municipal de Saúde, a Guarda Municipal e outras entidades competentes. 
Art. 49 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 59 — Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabedelo/PB, 02 de dezembro de 2025. 
e 
MOISES DO "MENINAS BAR" 
VEREADOR 
GEILSON DE ALMEIDA NASCIMENTO 
VGAN 
Amirante 
''.478.624-
Data: 02/12r2025 02J1212025 09:31:32 -03:00 
I 2/5 
i Clue Municipal de Cabedelo 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
Gabinete do Vereador Moises do "Meninas Bar" 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem como objetivo assegurar o bem-estar dos 
animais de estimação no município de Cabedelo, prevenindo situações de 
abandono e maus-tratos decorrentes da ausência prolongada de seus 
responsáveis. 0 prazo de 24 horas estabelecido busca garantir que cães, gatos e 
outros animais não fiquem desassistidos, sem alimentação, hidratação ou 
segurança, condições indispensáveis 5 sua sobrevivência e dignidade. 
• 
o
https://sogov.com.bricid d adaorltrautenticidade - Código do doo mento: 5661-8705-EDB5-228F Verifique a autenticidade de assinatura 
A fixação de multa em Unidade Fiscal do Município de Cabedelo (UFMC) 
confere maior segurança jurídica e atualização automática do valor, além de 
prever majoração em casos de reincidência ou risco grave à saúde do animal. Os 
recursos arrecadados serão revertidos em programas de proteção e campanhas 
educativas, fortalecendo a conscientização da população sobre a importância dos 
cuidados com os animais. 
Trata-se, portanto, de medida de caráter preventivo, educativo e punitivo, 
que reforça o compromisso do Poder Público com a defesa dos direitos dos 
animais e com a promoção de uma cidade mais humana e responsável. 
Cabedelo/PB, 02 de dezembro de 2025. 
IClan 'Amapa, de Cabeikio 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grava Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Lei n-Q 295/2025] 
[Do Ver. Moisés "do Meninas Bari 
e 
e 
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução n° 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epígrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositura rnencitmiddr
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Cabedelo (PB), 29/12/2025 
Isaak de n e ad Cavalcanti 
Anal' gislativo 
Clore Moog Cabedelo 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIOI 
PROJETO DE LEI N° 295/2025 
(Do Ver. Moisés "do Meninas Bar") 
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria 
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e 
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso I; 106, inciso 
II, do RI, exarando o respectivo Parecer. 
Admitida a matéria pela COI, distribua, por meio eletrônico, cópia da 
propositura A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para 
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art 106, 
inciso IV, do RI. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos do art. 107 do RI. 
E / 2 /2025. 
er. JOSE PEREIRA 
PRESIDENTE 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 295/2025 
(Do Vereador Moisés "do Meninas Bar") 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, 
na forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Ern, -./Z;ZZ-/Z—r￾vivn PA.% k.91
JOSE AR SILVA 
S CRETARIO LEGIS VO 
COMISSÃO DE CONS IÇIJJIÇÃO, jusTICA E REDAÇÃO 
(art: ciso II, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador L4— (C.,C&V•J A 14 /
• 
ff
S 
CAwa kleampal de Cabedelo 
IF I 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
PROJETO DE LEI N° 295/2025 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR 
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR DO PROJETO: Ver. Moisés "do Meninas Bar". 
RELATOR: Ver. Alex Lucena. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o 
Projeto de Lei n° 295/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés "do Meninas Bar", que: 
"Dispõe sobre a proibição de deixar animais de estimação sozinhos em residências por mais 
de 24 horas, e da outras providências". 
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 02 de dezembro de 2025, na 
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para 
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
1 
• 
I Chem Wapiti Cabedelo I 
' 
ESTADO DA PARAlBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Moisés "do Meninas 
Bar", tem como objetivo assegurar o bem-estar dos animais de estimação no município de 
Cabedelo, prevenindo situações de abandono e maus-tratos. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei n° 295/2025, compete-nos 
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da 
União. 
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe 
que compete privativamente à Unido legislar sobre,. matérias arroladas no art. 22 e, 
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto 
constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das 
competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar 
estrito respeito aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal 
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. 
Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece: 
Art. 12. Cabe A. Camara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao 
seguinte: 
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal 
e a estadual, notadamente no que diz respeito: 
(—) 
m) is políticas públicas do Município. 
2 
• 
! Cisara lidatcsal de Cabedelo 
'ins 0-9 
E S T ADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos 
na presente demanda. 
Ato continuo, analisando o bojo do Projeto de Lei n° 295/2025, percebe-se que foi 
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a 
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar n° 095/98 na 
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vicio de iniciativa que obstaculize 
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, 
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). 
Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois, 
reforça o compromisso do município com a causa animal, com a justiga social e com a 
responsabilidade cidadã. 
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do 
Projeto de Lei n° 295/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em /2026. 
e Y04.41 ,
4ge 
er. Ajek Lucena 
Re ator 
3 
I Clara Mumps' —de-Cirloolo 
Ft: 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n° 295/2025, na forma 
original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
• 
Sala das Comissões, em 2 / .(2 /2026. 
Ver. 
Ye ral 
Vic sidente 
4ut 
Lucena 
Membro/ Relator 
4 
I Clara kluncips1 e Cabedeiol 
ins 0 ii￾ESTADO DA PAR/06A 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 295/2025 
(Do Vereador Moisés "do Meninas Bar") 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na 
forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Em, 02/ 03/&_ 
',AN\ 
JOS MAR SILVA JÚNIOR 
SECRETARIO LEGJ AfIV0 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
(art. 32, inciso III, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador 
Em, j2/ v$,2
r. BIRA CARVALH 
RELATOR DESIGNADO - [ciente] 
Em, 03/
VEREADOltRELATO 11
• 
1 Clue *weal de Cabedelo 
LFII .0 1 6Z 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Politicos Públicas Municipais" 
PROJETO DE LEI N° 295/2025. 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE 
ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 
24 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR: Vereador Moisés "do Meninas Bar". 
RELATOR: Vereador Bira Carvalho. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o 
Projeto de Lei n°295/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés "do Meninas Bar", que 
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR Ais.11MAIS r DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS 
EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ". 
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 02 de dezembro 
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos 
parlamentares. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos 
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
Ê o relatório. 
1 
, 
• 
Cimara Municipal de Cabedelo 
[Fla 0 Li 
ESTADO DA PARAil3A 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Politicos Públicas Municipais" 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Moisés "do Meninas 
Bar", tem como objetivo assegurar o bem-estar dos animais de estimação no município de 
Cabedelo, prevenindo situações de abandono e maus-tratos. 
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável 
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiga e 
Redação conforme se verifica no parecer retro. 
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da 
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. 
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, 
reforça o compromisso do município com a causa *ânimal, com a justiça social e com a 
responsabilidade ciciaa
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n° 
295/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em 10, / &/ 2026. 
or Bira Carvalho 
2 
I 
• 
!Clam Matapal de Ca** 
Fil ..12. -/--___ 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comisslo de Políticas Públicas Municipals" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Politico Públicas Municipais, na conformidade do voto do 
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 295/2025, 
na forma original, dado ao interesse que encerra. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, em 06 6) / 2026. 
----Nre--;:.TE - -dIgie* malho 
Vice- sidente 
Ver. Junior Datele 
Membro 
3 
j Clara Alompal de Cabedelo 
Fls 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(Projeto de Lei n2 295/2025 
(Do Ver. Moisés "do Meninas Bar") 
• 
• 
Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em 
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão 
Ordinária do dia 03-03-2026. 
Em, 04/03/2026. 
3‘)A .
IRIS CRISTINA-MACEDO DE FARIAS 
Diretora de Assuntos p,pgislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 04/03/2026. 
enPvw• (.,-)f tfl-‘ 
EMAR SOU NIOR 
Secretário Leg' o 
! wive klacmal e Cabe*io 
Fks 
2° VIA 
ESTADO DA PARAJBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
OFÍCIO GPC/SL N° 215/2026 
Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
MD. Prefeito Municipal Interino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Encaminha Autógrafo. 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos 
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autóerafo n°. 018/2026 o 
Projeto de Lei n° 295/2025 da lavra do Vereador Moisés "do Meninas Ba?', e 
que "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMA'S SOZINHOS 
EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS, DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma 
original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 
03/03/2026, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 
Cordialmente, 
'Procuradoria Geral do 
•Municiplo dentda 
IRecebido m 
,ASs 
r.JÓS PEREIRA 
Presidente Interino 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maki Gunwales, 324 - Praia Formosa - Cabedelo-PB - CEP: 58.101.160 
CNP.1 n° 09.220.922/000149 
E-mail: cmc.phsgovAgmail.com 
www.camaracabedelo.pb.gov.br 
[Chian Municipal h Cab*lo 
Fs ("Ln￾ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grays Rezende" 
AUTÓGRAFO N° 018/2026 
AO PROJETO DE LEI N° 295/2025 
(Do Vereador Moisés "do Meninas Bar") 
AUTMRAFO fRINF011tist: 4P4) raiL0 PLET4419 impa.44•:.0„ 
- •• • o 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR 
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM 
RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal decreta: 
Art. 1° Fica proibido deixar animais de estimação, incluindo, mas não se 
limitando a cães e gatos, sozinhos em residências por período superior a 24 (vinte e 
quatro) horas, sem condições adequadas de alimentação, hidratação, segurança e 
cuidados necessários. 
Art. 2° 0 descumprimento do disposto no artigo 1° acarretará ao 
responsável pelo animal a aplicação de multa no valor de 1.000 UFMC (Unidade Fiscal 
do Município de Cabedelo), podendo ser niajótacia' - em casos de reincidência ou quando 
constatada situação de risco grave à saúde ou integridade do animal. 
§1° A majoração da multa observará critérios objetivos, tais como 
reincidência, tempo de abandono e condição fisica do animal, sendo que os valores 
arrecadados serão destinados exclusivamente a programas de proteção animal e 
campanhas de conscientização sobre cuidados com animais de estimação. 
Art. 3° A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá atuar em parceria com a Secretaria 
Municipal de Saúde, a Guarda Municipal e outras entidades competentes. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabedelo (PB), 04 de náço de 2026. 
PEREIRA 
Presidente Interino 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DC) PREFEITO 
Lei n° 2.636 
Autoria: Vereador Moisés do Meninas Bar 
PUBLICAÇÃO 
DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia 02.3 / 03 / caoc2-6 
f" C6).ZIA 
VISTO 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Clara iiiiMapai Cabodoll 
De 20 de março de 2026. 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE 
DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO 
SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR 
MAIS DE 24 HORAS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Fica proibido deixar animais de estimação, 
incluindo, mas não se limitando a cães e gatos, sozinhos em residências 
por período superior a 24 (vinte ejtuatr:ol horas, sem condições 
adequadas de alimentação, hidratação, segurança e cuidados necessários. 
Art. 2° VETADO. 
§ 1° VETADO. 
Art. 3° VETADO. 
Art. 4' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de maw() de 
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação 
Politica Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 23 de Marv) de 2026 487 Página 03 
ssrsoonA PARAIBA 
RUNICletti I*, (5550th) 
GABINETE DO MEAT PM 
V - apoiar de recielagem, compostagion e 
logiuks reversa no Município. 
Alt. LI' Esta Lei entra cm vigor tut data de stia publicação. 
Pao Municipal de Cabedelo rP131. at= 20 de março cis 
2015; 203' da Independincia 136' da Repiblica e 69" da Emancipação 
Política Cabedclense. 
EDVAIDO MANOEL DE 'AMA NETO 
Prefeito Interino 
OTAIX) DA PARAIRA 
1.0.,aelP10 DE CAFIEW.0 
GANWTE DO PROEM) 
De 20 de março tie 2026 
DISPÕE SOBRE A eaonnçÃo DE 
DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO 
SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS NOR 
MAIS DE 24 HORAS E DA °VMS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (P13): 
Faço saber quo o Poder Legislativo decicta e en sanciono 
a seguinte Lei: 
Art I' Fica proibido &ISM animals de estimação, 
incluindo, mas nio se limitando a eles e gaol( sozinhos em residancias 
por periods) superior a 24 (sintc e quarrel bonus, SOB COnd154Sea 
adequadas de alimentação. hidratação. segurança e cuidados necessários. 
Art 2' VETADO. 
§ l' VETADO. 
Art 3' VETADO. 
Art. 4' FAN Les antra cm vigor na data de sua publicação. 
Art. 5' Revogam-se as disposiebes cm contrario 
Paco Municipal de Cabedelo (PB). aos 20 de março de 
2026; 203° da Independência. 136° da Republica e 69° da Emancipação 
Política (-Madeleine. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino ,of 
, 
a 
E 
Cimera Mac pat de Cibedeio, 
)Fis 9 19 
EXr.ADO DA PARAIBA 
feLNICIPI0 DE CANDELA> 
GABINETE Du PRI-71Tru 
Lei re 2.6.37 
Autoria: Vereador Moises do lvfenicias Bar 
De 20 de março de 2026. 
DISPÕE SOBRE A 
R ESPONSA LIZ AÇÃO FINAN(' El RA 
DE AGRESSOR.E'S QUE. COMETEREM 
CRIMES DE MAUS-TRATOS A 
ANIMALS. NO :AMMO IX) 
MI NICIPIO DE CABEDELO, E DA 
TRA S PROViDENCIAS.
0 PREFEITO NIUNICiP10 DE CABEDELO (PHI 
Pago saber qua o Poder Legislative deem= e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. I' Pica estabelecido. no Município de Cabedelo. que 
toda pessoa fisica ou jurídica que contact- crime de maus-tratas a 
animais. confonne previsto na legislação vigerae, sera obrigada a arear 
com todas as despesas relativas ao tratamento veterinirio, 
medicamentos. alias:MN/1o. cinusias. abrigo temporirio, reabilitação e 
dentais custos necessiriosirecuperação Saïc o emocional do animal 
agredido. 
BeceSsatio: 
Art. 2' As despesas previstas no "caps," do at I* 
I - atendimento emergencial vetaittirio; 
II - internação animists e mamas; 
HI - medicamentos, vacinas o alimentação especial: 
IV - serviços de transporte e abrigo temporário: 
V - reabilitação fisica au comporiaunental, quando 
VI - quaisquer outros procedimentos indispensáveis 
recuperação do animal. 
dt ESTAIN, PARAIBA 
MUNATEID DE r.ABEPELo 
%minims tic faxerani 
Art. 3' VETA110. 
Parigrafo único. () agressor deveri ressarcir os cofres 
públicos ou as entidades protctoras crivolvidas rio resgate. cuidado e 
recuperação do animal, mechanic notificação e anima° de guia de 
recolliniemo. 
Art 4* Fm caso de não pagamento voluntário. o 
Mtmicipio poderá inscrever o debito em divida ativa c promover sua 
cobrança jusheial conforme a legislação tributiria municipal. 
Art 5' 0 descumprimanto desta Lei não exime o agressor 
da maixIngabilizas4o penal, nog termos da 1.4 federal n' 9.605,199S (Lei 
de Crimes Ambientais) c outras vsmnas aplicáveis. 
Art. 6' Ens Lei antra em vigor na data de sua publicação, 
Paco Municipal de (-abattoir) (PI3). MN 20 de mare() dc 
2026; 203° da Independência. 136* da República e 69° da Emancipação 
Política Cabedeletne. 
EDVAIDO MA.iNOEL DE LIMA NUM 
Preklio Interim 
o 
El 
F 
a i 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VETS PIKER Al PI. II' 295/2625 
IS PIERO NUKE% — VETO PARCIAL AO PROJETO DE .LEI N° 
295/2025 DO VEREADOR MOISÉS DO "MENINAS BAR" - 
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE 
ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 
24HORAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
1VETOWANTIDO
DM: 23 de março de 2026. 
CABEDELO 
ass • 5,;iCio' 
• 
ESTADO DA PARAIBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
oFfcio N° 65/ 2026 PG M Cabedelo, 20 de Margo de 2026. 
Ilmo. Senhor 
Ver. José Francisco Pereira 
Presidente da Camara Municipal de Cabedelo 
Nesta 
Assunto: Encaminha Leis e Vetos 
Senhor Presidente, 
Ciewa Mobil de Cabedelo 
RECEBIDO 
Smetana Lagislaba 
:árnara Municipal de Cabedelo(PB 
ks (.2 -ptis.Eto k;
VISTO 
Vimos através do presente encaminhar a Lei n2 2.631/2026, Lei n2 2.632/2026, Lei n2 2.633/ 2026, Lei n2 2.634/2026, Lei ng 2.635/ 2026, Lei n2 2.636/2026, Lei ng 2.637/2026, Lei ng 2.638/2026, Veto Total ao Projeto de Lei n2 260/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei ng 262/ 2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei n2 267/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei ng 295/2026 e Veto Total ao Projeto de Lei n2 296/ 2026, 
que foram encaminhadas para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. 
1 . 
• LEI Ng 2.631/2026 — RECONHECE 0 EVENTO ANUAL "MARCHA PARA JESUS" COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGI050 DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
• LEI Ng 2.632/2026 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
11° DE ESTIMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.633/2026 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO RACIONAL DA AGUA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.634/2026 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÂO E COMBATE ik DROGADIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Av. São Sebastião n°1067 - Formosa 
Cabedelo/PB - CEP 58100-140 
Fone - (83) 320b 0560 
a. 
aura Municipalàe Cabedeio 
•11, 111 
ESTADO DA PARAIBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
• LEI Ng 2.635/2026 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE 
ADOÇÃO 
CONSCIENTIZAÇÃO 
DE 
SOBRE A REDUÇÃO DO USO DE PLÁSTICOS E A MATERIAIS 
DE BIODEGRADÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO CABEDELO. 
DEIXAR 
• LEI Ng 2.636/ 2026 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE 
DE 24 
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS HORAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.637/ 2026, - DISPÕE SOBRE A 
CRIMES 
RESPONSABILIZAÇÃO 
DE 
FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM 
CABEDELO, 
MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.638/ 2026 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL "OUTUBRO CARAMELO", DESTINADA Á CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A 
NO 
IMPORTÂNCIA 
ÂMBITO 
DA CASTRAÇÃO E DO COMBATE AO CANCER EM ANIMAIS, DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N9 260/2025 - INSTITUI, 
MUNICIPAL 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A POLÍTICA DE 
OUTRAS 
INCENTIVO As FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, E DA PROVIDÊNCIAS. 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 262/2025 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A CAMPANHA 
OUTRAS 
PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÂO E COMBATE A DROGADIÇÃO E DA PROVIDÊNCIAS. 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 267/2025 - *DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE 
MUNICÍPIO 
COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
DISPÕE 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 295/ 2025 - SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 296/2025 - INSTITUI PROGRAMA SAMUVET — SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE 
Av. Sao Sebasttao n°1067 - Formosa 
Cabedelo/PB - CEP: 58.100-140 
Fone: (83)3206 0560 
! Cissra Municipal 4e Catsedoio 
ABEDELO 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
URGENCIA VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Atenciosamente, 
DIEGO CARVALHO MARTINS 
PROCURADORA-GERAL 
tO ,
r'" • 4 
• 'la `1" 
ta 1 Li 
Av Sao Sebast)ão n°1067 - Formosa 
Cabedelo/PB - CEP- 58 100-140 
Fone. (83)3206 0560 
0. 
Ciao Mentapal de Cabodeit 
IN 0 c2 
ESTADO DA PARAÍBA PUBLICAÇÃO 
MUNICÍPIO DE CABEDELODIARIO OFICIAL ELETRÔNICO 
...04TOU N . a l'iN24%4 PE Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
VETO PARCIAL Do Dia P3 / 03 I 
(20,26 
•••••••1•••••••••...... 11. M . 
CST;ry,,,,
/VISTO 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2° c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar 
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 295/2025, que "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEIXAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SOZINHOS EM RESIDÊNCIAS POR MAIS DE 24 HORAS E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de autoria do Vereador Moisés do Meninas Bar. 
RAZÕES DO VETO 
VE MA DO 
PEE 
EM: 
te 
certo que a intenção da propositura é louvável, pois estabelece a proibição de deixar animais de estimação sozinhos em 
residências por mais de 24 horas, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto-aos artigos 24'(daput e § 1°) e 3°, cinge￾se na existência de vicio de iniciativa da presente propositura, pelas razões 
que passo a expor: 
O conteúdo apresentado viola o art. 61, § 1°, inciso II, alínea "b", do Diploma Constitucional. Vejamos: 
AVLJT .SCes 
WIFT: an:_121, .1/0
Art. 61 A iniciativa des leis complementares e ordinaries cabe a qualquer membro ou Comissao da Camara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal. aos Tribunais Superiores. ao Procurador-Geral da República e aos cidadaus. na forma e nos casos previstos nesta Constituipo. 
6 P Sao de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
II - disponham sobre: 
b) arganizasia administrativa e judiciaria, matéria tributaria e orçamentaria, ssrviçns parcos e pessoal da administragan dos Territórios: 
' Claws k Cabedelo 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas 
peculiaridades. 
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: 
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis 
que versem sabre: 
II - ornanizeceo núministretive. matéria tributaria e orçamentária, 
services pfibkcas
IV
: 
- criaçao, estruturaçao e atribuicães das Secretaries e órgãos da 
administração pública. 
Importante salientar que a LeiTOrgfinica Municipal deve 
estar em consonância com os princípios dellieados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituadó. no caput do art. 29, da 
Constituição Federal. 
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de 
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. 
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alínea "b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática 
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. 
Sobre o tema em análise, vejamos o entendimento jurisprudencial: 
1) 
Chun Municipal tie Cabedolo 
Fts f) 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Inconstitucionalidade. Lei municipal QUB estabelece fiscarizacio polo 
Município a amplia as sancães previstas na Lei Federal nu 13.069/90. 
Matéria referente à administração pública municipal. Competencia 
exclusiva do Chafe do Poder Executivo. Ofensa aos artigos 5 e 144 da 
Constituição Estadual. Ação julgada procedente. Com efeito, referida lei, 
além de impor ao Executivo procedimento de fiscalização a ser adotado com 
relação aos crimes e infrações administrativas previstos nos artigos 228 a 
258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece, para o caso de 
inobservãncia das condutas descritas em mencionados dispositivos legais, 
a cassação da autorização do funcionamento dos respectivos 
estabelecimentos. Evidente que tais disposições referem-se 
administração pública, que é de competência exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo ... Patente a invasão da esfera de competência privativa do 
Prefeito Municipal, incide a lei impugnada em inconstitucionalidade, por 
violar o principio da independência e harmonia dos Poderes, adotado no 
artigo 5 da Constituição Bandeiranteu(ADIn n°102.649.0/5-00, Rei. JOSE 
CARDINALE, j.10/03/2004, vu.). 
Ação direta de inconstitucionalidade — Lei Municipal ng 2.954/12.05.2008, 
da Município de Tietê, de iniciativa parlamentar e promulgada pelt; 
Presidente da Camara Municipal Bobs ser derrubada o veto do alcaide. que 
`Proíbe, no Município de Tiatê, a montagem, instalação e estruturação 
de parques, CiPCOS e congêneres tne via pública urbane, ainda 
dispondo que o seu descuMprimento implicará mite, dobrada na 
reincidência, 'cam a posterior cassação da licença de funcionamento, sem 
prejuízos de outras penalidades previstas em lei' (art. 2) - típica policia 
administrativa das atividades urbanas em geral, para 13 ordenação da 
vide na cidade - se organizer a cidade, mediante o exercício de poder 
de polícia, é sim atribuição administrativa, ao Prefeito portanto e feita, 
somente ele tem a exclusiva iniciativa de proper lei a respeito, 
padecendo do vício respective e ainda violando o principio da 
separação dos poderes equals que cum tel propósito foi pela Camera 
concebida e promulgada - violação dos arti-gos 5 , 47 e 144 da CE - ação 
procedenten(ADIN n°165.423.0/5-00, Rei. PALMA BISON. j. 01.10.200E, 
m.v.). 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal na 6.5711/21106, de 
Presidente Prudente, emanada de proposição do Legislativo. 
Imposição de instalação, nos parques municipais, de brinquedos 
destinadas a crianças portadoras de deficiência física, com previsão 
de penalidades pela descumprimenta. Wria de iniciativa. Violação dos 
arts. 5o, 25. 47 Incanstitucionalidade declarada. Ação procedente. . (TJ-SP 
- 
Chia Akeapal k Cab** 
Flo 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
14335200011 SP. Relator: José Roberto Bedran. Data de Julgamento: 
28/01/2009, &OD Especial. Data de Publicagio: 16/02/2009), II, e 144, da 
Constituiglo do Estado. 
No presente Autógrafo, hi clara imposicio de fiscalização 
e aplicação de multas pelo descumprimento, que sio atividades próprias 
do Executivo, atinentes ao planeiamento, regulação e gerenciamento dos 
serviços públicos locais. Veja-se: 
Art. 22 O descumprimento da distillate no artigo l acarretará ao 
responsivel pela animal a aplicação de multe no valor de 1.000 UFMC 
(Unidade Fiscal do Município de Cabedelo). podendo ser majorette em 
casas de reincidência ou quando constatada situaçto de risco grave é 
saúde ou integridade do animal. 
§ 12 A malaractio de multa observará critérios objetivos, tais como 
reincidência, tempo de abandono e condigao física do animal, sendo que os 
valores arrecadados soda destinadas exclusivamente a programas 
de proteção animal e campaniles du conschmtizacio sabre cuidadas 
com animais de estimação. 
Art. 32 A fiscal iki,difeiffeer enta deste Lei ficará a carp da 
Secretaria Municipal de Maio Ambienta, CRIB poderá atuar am parceria 
com a Secretaria Municipal de Saúd, e e Guards Municipal e outras 
entidades competentes. 
Dessa forma, a iniciativa e promulgação do diploma legal 
pelo Legislativo local, contendo imposição de medidas coercitivas, traduziu￾se em usurpação daquelas atribuições, pois a ele não caberia impor ou dispor 
sobre parcela do poder de policia administrativa municipal, outorgada 
exclusivamente ao Executivo. 
No caso ora analisado, há previsão expressa, no caput do 
artigo 2°, que o descumprimento acarretará a aplicação de multa, que poderá 
ser majorada em casos de reincidência ou quando constatada situação de 
risco grave A. saúde ou integridade do animal. 
Ademais, o §1° do artigo 2° defmiu que a majoração da multa 
observará critérios objetivos e que os valores arrecadados serão destinados a 
programas de proteção animal e campanhas de conscientização sobre 
cuidados com animais de estimação. 
13 
Hempel de Cabot,lo 
rgiS. ('—.---
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Além disso, ficou estabelecido, no artigo 3°, que a fiscalização do cumprimento da Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, a Guarda Municipal e outras entidades competentes, ou seja, hi interferência na gestão administrativa, com acões a serem realizadas pelo Poder Executivo. 
Como pode-se observar, trata-se de típica policia administrativa das atividades urbanas em 2eral. Tura a ordenacio da vida na cidade. 
S 
• 
necessário ressaltar que organizar a cidade, mediante o exercício de poder de policia, é atribuição administrativa, de competência do Prefeito, somente cabendo a ele a exclusiva iniciativa de propor lei a respeito, padecendo do vicio respectivo e, ainda, violando o principio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2° da Constituição da República Federativa do Brasil e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. 
Portanto, não pode o Execu_tilio ser compelido pelo Legislativo a promover projeto que,—aliesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. 
Como podemos observar, o Autógrafo em comento, especificamente quanto aos artigos 2° (caput e § 1°) e 3°, é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a imposição de medidas coercitivas (exercício do poder de policia), bem como a gestão administrativa. 
Assim sendo, configuram violação à iniciativa privativa do Prefeito as previsões constantes nos artigos 2° (caput e § 1°) e 3° do Projeto de Lei n° 295/2025, pois estipulam obrigações aos órgãos públicos do Poder Executivo. 
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 295/2025, especificamente Quanto aos artigos 2° kaput e 4 1°) e 3°, é medida aue se impõe em decorrência de vicio de iniciativa. 
1) 
, Ciatra Mum* de Cobol 
F s
(N., —
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a 
vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 295/2025, as quais ora submeto elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. 
Cabedelo, 20 de março de 2026. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
1) 
!Chien Maps' de Cabedeie 
DIÁ D o 
RIO OFICIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 23 de Março de 2026 Edição N° 487 
• 
• 
MAUD DA PARAIBA 
1111i1OLI/10 1* CAREDIF11/ 
GMIRO711E DO PIEFEITO 
Lei if 2.631 
Ammar Venrisdor Evilásio Cavalcanti 
seguinte 
De 20 de março de 2026. 
RECONHECE O EVENTO ANUAL 
"'MARCHA PARA JESUS' COMO 
PATRIMÓNIO CULTURAL E 
RELIGIOSO DE NATUREZA 
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PRE3-EITO OD MUNIC1P10DE CABEDELO (PB): 
Faço salter que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a 
Art. I' Fica remedial:id() o cynic. anoint 'Mamba para 
Jesus-- COTO pournAnio cultural e religioso de natureza imaterial do 
Munidpio de Cabedelo. em razão de sua ielevincia social., espiritual e 
cultural pare a comunidade local. 
Art r A "Mamba para Jesus' constaus-se em inanifesiacio 
priblica de í c aloraisio. reunindo membror de diversas denoininavam 
cristas e a população em send. promovendo salaam de undo. par. 
solidariedade e respeito entry os cidadãos. 
Au. .P O reconhecimento de que trata esta Lei tem como 
objetivo assegurar a preservação da inandriaeda iracação do evento. 
garantindo oregiuro e a salvaguarda de semi aspectos simbálicos e 
representativos aim° expressão da identidade coletiva do pose 
cabodeleme. 
Art. 4- Eau Lei aura em vigor na data de ma publicação. 
Pam Municipal de Cabedelo ¡MU. aos 20 de mamo dc 
2026: 203- da Independencia 136 da República e tyr da Emancipação 
Pulhica Cabedelense. 
VDVALDO MANOEL DE UMA NETO 
Prefella laterleo 
EST ADO DA PAKA111A 
14UNK1110 DE CA1.1*/0 
GASPOITE DO P1IMITO 
Lei if 2.632 De 20 de março de 2026. 
Almeria: Vereador Evilisio Cavalcasui 
INSTITUI A CAMPANHA 
MUNICIPAL DE ESTÍMULO 
PRODUÇÃO E AO CONSUMO 
sus-norrÁvErs. NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO. E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE cmu.nct o (Pe): 
Paw saber que o Rider Legislativo decreta c cu 
sanciono a seguinte Lci: 
Art. P Fica instituída, no âmbito do Município de 
Cabedelo, a Campanha Municipal de Estimulo 6 Produção e an
Consurno Sustemáveis, com o objetivo de promover macs educativ as. 
informatives e prances voltados a adoção de hábitos sustentáveis pela 
população, pelo comErcio e pelo setor produtivo 
Art. r A Campanha tern coma finalidades: 
I - incentivar princes de consumo consciente e 
responsável: 
II - promover a redução do desperdício co 
reaproveitamemo de materiais: 
III - estimular o um de tecnologias, produtos c 
processos ambientalmenit customises: 
IV - apoiar produtores loons que utilizem métodos 
sustentáveis de fabricação: 
V - sensibilizar a população sobre os impactos 
ambientais reredos por padn5es de produção c COI1SISMO não 
sustentáveis: 
VI - fomenter aoftes de educação ambiental em emotes. 
comunidades c instituiçaies: 
1 
MT AVOW, PAIIMSA 
0.11-141CIPIO or CA1114*-1 0 
GAILINIFIF cxi minim 
VII — promirrer ações de sensibilização e práticas 
sustentáveis nas praias do Município. incentivando o descarte correto 
de residuos, a redução do uso de phistisos, ia preservação dos 
ocomisientas magenta e o consumo responsável por pone de 
IT1011*.k.D.S. Visit81{1C% c estabelecimentos 
Art. 3- Esta Lei entra cm vigor na data de sua 
publicação. 
Paço Municipal de Cabedelo (PBt. aos 20 de março de 
2026: 2)r da Indepenclencia. 136' da República e 6.r da 
Emancipação Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
F.STADO DA PALOSA 
MUNKIPIO Is CMPF.DE1.0 
ominam no rerrimr 
Lei re 2.633 De 20 de março de 2026. 
Mauna: Vereador Fabricio Magno 
INSTITUI A SEMANA 
MUNICIPAL DA 
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE 
USO RACIONAL DA AGUA NO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E 
Di OUTRAN PROVIDENCIAS. 
O FREI-EITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO I PB): 
Faço saber que o Puder Legislativo decreta c eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art, I' Fica instituida, no âmbito do Município de 
Cabedelo. a Semana Municipal da Conscientiração sober o Uso 
Racional da Agua, a ser realizada anualmente na semana que 
coommendeodia 22 de março. data em que se celebraoDia Mundial 
da Agua. 
Art. 2' A Semana Municipal da Conscientizavio sate 
o Uso Racional da Agua WM COMO objetivos: 
I - promover a educação ambiental voltada pare a 
importância da ague como recurso natural finito c CIACOCial à vide: 
II - fomenter princes de uso conscienteecombete an
desperdício de ague em domiellior, escolas, empresas e órgãos 
públicos: 
III - increntivar a população a adotar atitudes 
sustentáveis no cotidiano, come reamoveitamento de *miens° de 
ternologias dc economise leldsica: 
IV - apoiar ações de preservação de nos, mananciais. 
bacias hidrográficas e do ecossisteme costeiro local: 
V - promover campanhas educativas e informativas por 
meio de redes wends, paimaras, cartazes e meios digitais: 
I
Página 06 n° 487 Cabedelo, 23 de Março de 2026 
,I Clem Municipal de Cab*lo 
FifzA 
IAL 
• 
// 
e 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
sobejamente caracterizada ofensa a ConstitunAo Federal, por mass nob= que 
seja a proposta 
A mencionado macula. prevista no caput do artigo 
portanto. transgride frontalmente os principtos do dank processo legal. 
contradtkmo e ample defesa, positivados nos metam L IV e L V do art 9" & 
Corinna;Io Federal 
Logo. conk já acternado. apesar da brilianie anciativa. 
newilladssalidesIL 
Estas. Senhor Presidente. ski as ranks que me conduarani a 
vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 267/2025, as quais ora submeto 
ekvada aprecie* dos Senbores Matinee data Casa de Las 
Cabedelo. 20 de março de 2026 
EDVALDO MANOEL DE UMA NETO 
Peek's* Interim 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
111802A16181g 
Senhor Presidente da Câmara Munitipal de Cabe& 
Comunico a Vona Exce*Ina qua. nos termas do an 31. 42' 
cc o art 73. maxi V. da La Orgânica Ipot considerar 
inconstitucional. dash vetar parcialmaie o PangellisdeLin 0195/2025. que 
"DISPÕE SOBRE proDucio DE DEIXAR ANIMAIS DE 
E.S77M-1(.140 SOZINHOS EM RESIaNt AIS FOR MAU DE 24 
IIORASEDA Of 7R4S PROI7DÊNCIAS" de autoria do Vereador Moises 
do Mamas Bat 
RAZÕES DO VET! 
certo que a intaiplo do proposituraelourivel, pois 
estabelece a proibigio de deixar animais de atimardlo sozinhos am 
madams por man de 24 horas entretanto. o veto parcial que ora 
subscran. especificamente quanto am artigos lama e I 1') e r. cagie￾st is austincia de vicio de miciativa da mesa& propositura. pelas razetes 
que passo a mpor. 
O conteúdo apresentada slobs o art 61.4 1'. mew TI. alines 
-b". do Diploma Constitucional Vejamos
ist. IL A wawa di bis easikaasties • inbirts rain a maw 
aim is Cads& It Cno dos Ilistaiss de Swim Wed ds 
Crams Weal at !Wiwi à hplia a• Same 
hind as %ma Uperina as Prearsirisni Isplia e ass 
eidaiele.ee lame ems ems Rodin ogee reeeienleet 
Ink th Waft panda it Prodded* is hallo a ble spa 
1- awl= sirs 
101316111111_11billiklikl g mtinl Mien 
ireamelek onlimiAllm • posed la .bi ad
Tartar. 
H 
EST ADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Iesidistira U. President: da Rea:4011m se bernis a des &soaks Melba dq 
analansaskr 
Noise contexto. a La Orginica MunicipaL no sat ast 44. 
moms II c IV. ao dispor sobre a competincia legislativa privativa do 
Prefeito Municipal, assim estabelece 
ibt. SA Cowls prinuenoir au Pride Mai* WIN dr 
an or= NW 
- 111.11111.1111111111111S mull fl gfli 
/11:1111101111 
• ',bid sdronali I 11111131111.1111.bigilill *OW di 
Importante salientar que a La Orgânica Municipal deve 
estar an consonância corn os princimm delineados pelas Conaituiçdes 
Federal e Estadual, confomie preceituado no capta do art 29. da 
Constituiçio Federal. 
Trata-se de ecpressio do chamado Principio da Simetria. 
segundo o qual os Estados e Abmicipios deterio respeitar, no âmbito de 
suas competincias autanomas. as regras do processo legislativo federal de 
tal modo que a Constituiçao Estadual e a Lei Orgânica Municipal scum 
sunaricas a Constituielo Federal. conforme consta na park final do caput 
do art 25. da Carta Maior. 
Naze CenteXl0, no que concerne a iniciatrv a de leis que 
disponham sobre organizado adnansiraUva e serviços piiblicos. a 
ConstituieTto Federal estabeleceu expressamente an seu an 61, 4. alínea 
'V% que ó de iniciativa privativa do Presidente da Republica. sistemitica 
qua tambem foi adotada pela Lei ()minim Municipal 
Sobre o terns cm analise. veumos o entendimento 
junsprudnicial 
EST ADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
W.1111i11WIMIL.1114110.111il 
kirk Wan a saittwis psalm ausdebst Ciapribal 
whim à 1SW al Pair l e Ohs artips S • 114 
&Whips Waled Iele eiple Fs:6*ft Cse delta nhridite 
Wads Piro bocuis prisibials Witise a tar Aida tan 
nips= Win a WWan abbiltraba wafts on urban 22i a 
751 tir Ewa* la Gimp dieleacesta WW1= psi • ens de 
Wasnincie is witas dial. awirdes domains bpi 
a anew h awassie ds Weirress ha nwelion 
utainisdwia hl s* is lm isWarwsr a 
airissaspe pain istiempasa whip is Dela is NW 
Twin ._ Peewee a Wade de rime de ereatleals priolive Ia 
Web Wad* WM a la iarawils as boosabciaridsla w 
__a aria* de a. , Wassa It Palm AWN us 
✓ap 5 di Cusesse solinal1/5-11 la JOS( 
WWII OMSK val 
las its de sartibeimsniala - LI Nuidp1 et 2154/121152101. 
iiiebb sla ias, e Willa palmier a pnWpab pis 
haitI. Caws Wielsil spia sar Weis. %WM aka& sot 
Troia ma *Ws, 6%Na sinireads 
de wpm dap s as.as à mime. di 
&Was MMILAIIIMEIMILIINIEMÜNkli-MEOLN 
dulhatja in a power caraps krill. twairess. 
papas de Nara@ widsdas Fran as bet Z Vein pale 
ahnislisaii des ishiladss aims es sera ire • splausis ds 
die ea slide - ar a eldede.melleri • eamede de paw 
ƒ pelltief sklbeeins eheleketreeleka• weed* Adm. 
sexede elm tra a allisks With, ds prow hi is 
is *is nappai s Wale s Wail is 
saimespla pares wall rain Wiwi*, hi pis Dim 
Eel& midrib • Wowda wapa 5 .41 a 141 ds - 
prwaireeliNI 041542114-10. là PEA I= REM 
Iça. iota de sanwaseimaalisda lá WAWA ao maim r 
Iesslists Mims. marls di paprials da tashisio. 
ds lasulads. paws =WOK lirpoir 
Wink. gawps prieloree de dellellieee senemike 
7 
NW is Willa. lisp, in 
Tr 4 nAàesi sl iN" busisaallade Isdarsia deft peseellit (UV 
Camera ilempal de Cabedelo 
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 23 de Margo de 2026 a 07 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
ARYNICIPIO DE CABEDELO 
ICISIBES 31. Mar An hush huts. Sin * Adman 
71.1U1SII lips Emmet Iota da hilienes 1/02/111/1111144. de 
Corandseikaseria 
No presente Autografo. hi dare Misaidern de geoUgegik 
e annelid* de mutton Deis deammerlments. sue a& ***Made' urine* 
molars eitibilais locals en-se 
P I hmendsiMLitilataaauftsttiatontitt 
mismsavol a* aisle 6 mig• oh, If03 SIC 
Wank foal is thoedi it &wish). rillusmoii lo 
am 6 readies a mob umatah Soda di rata FINS 
mien lord* 6 Mod 
• F missekiamiSisimisoliBluIMB. tiacm 
rimless imp 6 abeamI mien Mode mind mileage 
shommstisBuEltJellstiesslosheststeusitim 
armels anal agoesim emsebeStede airs Wide; 
im4Mstitimellmdt 
Art 1°A timistislusesdo ldUsetUtItilLit 
gp a !meson Simian' da Lie a Isola Nadal e mom 
Dena forme, a iniciativa e promulgado do diploma legal 
polo Lepslativo local. contends) unposido dc niedidas coercitivas. tradunu￾em usurpado daquelas atnbuip3a, poise& nSo cabala onpor ou dispor 
sabre parcel& do nodes de policia adnoinstrana municipal. outorgada 
nocluswamente ao FACCUtiVO. 
No caso era analisido, ha prev'do cepressa. no cams do 
artigo queodescumprunento acarretará a aphcacSo de man, que podera 
ser majorada em casos de rancidixen cai quando constatada situado de 
risco grave a sank ou mtegridade do animal 
Ademan, o ê l' do artigo r &rum que a majored's) da main 
observara coterios objeuvoseque os valores arrecadados serlo desusados a 
programas de protecto animal ecatnpanhas de rouses:raised° sobre 
cuidados com anznais dc estimado 
a ESTADO DA PARAIBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Align demo ficou estabelecido, no amigo 3'. que a 
localizado do curnprunano da Lei fend a cargo da Seeman' Municipal 
de Mao Ambit:me. quepodera atuar an parceria cam a Seesaw= Municipal 
de Sande. a Guards Municipal e outran entidades competentes, ou sae. hit
itterterincie us meta* odostastretire. coo sulks a merino rediandas 
pele Poder Emaideri. 
Como pode-se observer. trata-se de Sluice ink% 
vide su cidade, 
g neeessano rename que organiravr a coda*. mediante o 
eureka do poder de policia.earibuir,So adintrustrativa de camped:Oa& do 
Prefab,. somente eabendo a ele a exclusna iniciativa de propor lei a respeito. 
padecendo do vicio respectivo e. ainda, violando o principio da separado e 
harmonia mire os poderes. positivado no art. rda Constnuselo da República 
Federative do Brasil e. por simetria. a Lei Orgênica do Minucipio do
Cabaklo 
Portanto. Igo pode o EXCCUILIVO sat competido pelo 
Legislativo a promover projeto que. mesas de ban intencionado. silo 
encontra eco nas regras constinicionais de donate * competências e 
separado dos Poderes 
Como podemos observer_ o Autografo em comas., 
especificamente quanto aos audios 2* teaput e ê In e 3°, e fonnahnente 
mconstatucionaL uma yes que usurps atnbuido reservada unicarnane ao 
Prefesto Municipal. tends) Co vista que compete privet'soma* ao Chafe do 
Poder Executivo a itriposido de medidas coercitivas rexereicio do pocks de 
policoal ban mew a ratio administrative 
Assam Rondo. confoguram violado à iniciativa provauva do 
Prefeito as pirvisõea conanntes nos artigos (caput el Ile 3' do Projeto 
de Lei n' 295.2025, pots estipulam obrmacões aos orgies públicos do Poda 
Executivo 
Logo. Llano jostentado, apesar da bolhante mocsativa. g 
Veto Parasol se Proles de Let n' 295/2•25. emedecentente meant* sot 
grilses 2' teenage 8 1•1 e 3'. d• mein* on. se laande em decorated, de 
aids de EacEdva.
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Eats, &mhos Presidente. ski as razdes que me conduziram a 
velar pardalmente o Projeto de Lei n 295,2025, as quais ora submeto 
elevada apreciado dos Senhores Membros desta Casa de Leis. 
• M .1%."4 ; ;At -N.,
!
II 
II 
H 
Cabedelo. 20 de marco de 2026 
EDVALDO MANOEL DI UMA NETO 
Probity linerien 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
VETO TOTAL 
Senhor Presidente da Cintura Municipal de Cabedelo. 
Comunico a Vona Excelancia que. nos wont do 1MM. 
12' ck o at. 73, ouso V. da Lei Organics Mueicipal. jaw considerar 
incoontitucional, decidi attar lotahriene o Projeto de Lei n' 260/2025. que 
"INS77TVI, NO ÂMIS170 DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A 
roUricA MUNICIPAL DE INCENTIVO As FEIRAS DE 
PRODUTOS ORGÂNICOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de 
autoria do Vereador Sauk) Damn. 
BAZÕES DO VETO 
E certo que a imendio da propositera é lousdaci. pois vim 
intinuir a Politic' Municipal de Incentivo as Fares de Prostyle(' Orginicca. 
desusado a promover a conscientimplo e o estionolo ao consume, 
coonercializacto e a piodudio de alimentos orgihicos. allrEtan10, • 
negotive deamieffiii gee ono soliserevo eimee-ee ea atialiscie de ski, de 
inieletise da preseete proposition, petits mains que passe a expor 
0 camellia apresentado viola o art 61. parágrafo inciso 
II. aline* "15-. do Diploma Constitucional Vejamos 
MBA unetninihra anehautweitinfaine Mon Wow 
mein is Cosa,* Caws Na Omaha do Sid hind la 6 
togram %Mot Proddata A IlapibicaeSqww. Tama 
Wart ass Idenes Seinme 5 heondir-Bini 6 hulks eau 
dime alma mums inner Ian taranapa 
IP tea da Ikeda wholly, CPresibie di Beriikaaa 
I -Sonia min. 
frai silLMIIIIIIMMoldeiMa 615515 V45555r4 5
mamma wilimieggsgi nand do adobilivias Ni 
Tirana 
II 
CUM Ahrocipal de Cabedelo 
Fls 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[Regimento Interno com a redação dada pela IRES ng 236/2020) 
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL 
AO PROJETO DE LEI N° 295/2025 
(Do Vereador Moises do Meninas Bar) 
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) 
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio 
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE 
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de 
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento 
Interno. 
PRAZO - PARECER (7 DIAS) 
Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, 
do Regimento Interno. 
Em, 025/S4/2026. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Ciente.
Designo Relator o Vereador C.-1) cvAP, csti-i u>. 
Em, 06/ 0 -).) /2026. 
Ver 
RELATOR DESIG 
Em, 2. -/ 0 21/2026. 
!Novi Municipal h Cabedeloi 
1, Fit sf) 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
VETO PARCIAL 
AO PROJETO DE LEI N° 295/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que dispõe sobre a 
proibição de deixar animais de estimação sozinhos em 
residências por mais de 24 horas e dá outras providências. 
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. 
AUTOR DO PROJETO: Vereador Moisés "do Meninas Bar". 
RELATOR: Vereador Edson "da ()flea". 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 295/2025, de autoria do Vereador 
Moisés "do Meninas Bar", que "Dispõe sobre a proibição de deixar animais de 
estimação sozinhos em residências por mais de 24 horas e dá outras providências". 
No prazo legall, a propositura constou no Expediente da Sessão 
Ordinária do dia 24 de março de 2026. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
É o relatório. 
- VOTO DO RELATOR 
' Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Camara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da 
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de 
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de 
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem sera encaminhada A Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação, e As Comissões de mérito competentes, quando o veto animar-se na contrariedade ao interesse 
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente 
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. 
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] 
!Cisara Municipal 6e Cabedsio 
Fit 035-
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
0 veto incide especificamente sobre o art. 2° (caput e §1°) e art. 3°, do 
referido projeto, com fundamento na existência de vicio de iniciativa, por tratar-se de 
matéria de competência privativa do Poder Executivo. 
0 exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. 
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — 
art. 2° (caput e §1°) e art 3° — incide erro material que invade a competência do 
executivo. 
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de 
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter 
vicio de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. 
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela 
"declaração de inconstitucionalidade" de situações similares a da presente 
demanda. 
Em síntese, são as razões do veto parcial. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Compete A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos 
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Intern°, da Casa, analisar os motivos 
elencados de inconstitucionalidade aventados na minsagem de veto A Projeto de Lei 
encaminhado pelo Chefe do Executivo. 
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito 
Municipal: 
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões 
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno 
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da 
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em 
Plenário. 
Parágrafo único. 0 Veto sera apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades: 
I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto 
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] 
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] 
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada 
na usurpação de competência concorrente. 
2 
• 
• 
1 1Ciasta Municipal áe CaIredelo 
Fit (3 ?6 (''-
ESTADO DA PARAiBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos a conclusão 
que, de fato, o art. 2° (caput e §1°) e art. 3° do Projeto de Lei em análise viola as 
atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. 
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover 
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras 
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. 
Nesses termos, proponho a douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto 
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art. 
2° (caput e §1°) e art 3° do Projeto de Lei n° 295/2025, por entender que as razões 
do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. 
É o voto. 
Sala das Comissões, em OA. de de 2026. 
Verea on "da Ótica" 
Relator 
3 
!Nam Municipal de Calumilio 
Fis 034- c_,..__ 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do 
Senhor Relator, Vereador Edson "da Ótica", opina pela MANUTENÇÃO do VETO 
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 2° (caput 
e §1°) e art. 3° do Projeto de Lei n° 295/2025, por entender que as razões de veto 
são juridicamente satisfatórias e consistentes. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, em O.S de A & t._ de 2026. 
• 
Ver. Cabral 
Vice-Presidente 
Membro/ Relator 
4 
08/04/26, 08:50 
SESSÃO 
Sistema Digital de Votação - PRO 
MATÉRIA: 
INSTITUIÇÃO: 
PROPOSITOR.
PRES SESSÃO 
TIPO VOTAÇÃO: 
CiimAtikar4itienbedor 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa 
Fone: (83) 98795-8225 
contato@cmcabedelo.pb.gov.br 
SESSÃO ORDINÁRIA DA 2° SESSÃO LEGISLATIVA DA 1° LEG. 
VETO PARCIAL 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITO MUNICIPAL 
JOSE PEREIRA 
MAIORIA ABSOLUTA 
NUMERO.
DATA 
HORA 
I PRESENTES 
6/2026 
07/04/2026 
20:21:20 
11 
VEREADOR 
JOSÉ PEREIRA 
WAGNER DO SOLANENSE 
ALEX LUCENA 
411,DGLÉ1 RAMALHO 
EDSON DA ÓTICA 
ENRIQUE DOUGLAS 
FABRICIO MAGNO 
FERNANDO SOBRINHO 
MOISES DO MENINAS B 
HÉRLON CABRAL 
JÚNIOR PAULO 
EVILASIO CAVALCANTI 
REY 
IIPUNIOR DATELE 
BIRA CARVALHO 
PARTIDO 
AVT 
PV 
UNIAO 
SOLID 
SOLI 
AVT 
UNIAO 
UNIAO 
AVT 
PL 
SOLID 
AVT 
PT 
MOB 
AVT 
PRESENÇA 
PRESENTE 
AUSENTE 
PRESENTE SIM 
PRESENTE SIM 
PRESENTE SIM 
PRESENTE SIM 
PRESENTE SIM 
PRESENTE SIM 
AUSENTE AUS 
PRESENTE SIM 
AUSENTE AUS 
AUSENTE AUS 
PRESENTE SIM 
PRESENTE 
PRESENTE 
VOTO 
SIM 
AUS 
SIM 
SIM 
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 295/2025 - do Vereador Moisés do Meninas Bar — Dispõe sobre a proibição de deixar animais de estimação sozinhos em residências por mais de 24 horas e dá 
outras providências. [Veto Parcial incidiu sobre os artigos 2° (caput e § 1°) e 3°, do Projeto de Lei n° 295/2025]. 
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) 
Votação: Nominal 
APROVADO SIM 11 
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO o 
TRAMITE. TURNO ÚNICO ABS O 
Ass.: PRIMEIRO SECRET 
DataShop - Sistema Digital de Votação. 
https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 1/1 
Nigro Alunictpirde 
!Hs 
ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(VETO PARCIAL) 
(Do Prefeito Municipal) 
AO PROJETO DE LEI N2 295/2025 
(Da lavra do Ver. "Moisés do Meninas Bar") 
Certifico que o Veto Parcial ao art. 4°, do Projeto de Lei, 
acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno 
único de discussão e votação, por 11 (onze) votos 
favoráveis, registrando-se 04 (quatro) Vereadores 
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 07/04/2026. 
Em, 08/04/2026 
CDAAA-kkso- AD Ç or\ ¡of> 
IS CRISTINA MACEDO DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 08/04/2026. 
New1_ A :01 
EMAR NIOR 
Secretário Le vo 
Chain Municipal it Cab*le 
't)yo 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
OFICIO GPC/SL N° 494/2026 
Cabedelo (PB), em 08 de abril de 2026. 
• 
• 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
MD. Prefeito Municipal Interino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Manutenção do Veto Parcial. 
Senhor Prefeito, 
64,r • •••• • •••••••• 
el a 't 
Ad .11. A 1 
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária 
do dia 07 de abril do corrente ano, foi mantido pelo Plenário desta Casa 
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei n° 
295/2025, do Vereador "Moisés do Meninas Bar", e que "Dispõe sobre a 
proibição de deixar animais de estimação sozinhos em residências por mais de 
24 horas, e dá outras providências". 
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura 
sera arquivada, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, 
Atenciosamente, 
Lt1K 
E PEREIRA 
Presidente Interino 
'Procuradoria Geral do 
'MunicIplo de Cabedelo 
'Recebido e matIQZ/22k 
,Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guinuldies, 324 - Praia Formosa - Cabedelo-PB - CEP: 58.101.160 
CNPJ n° 09.220.922/0001-89 
E-mail: cmc.pb <t:sniail.com 
www.camaracabedelo.pb.gov.br 
! Clara Mumma' de Catedsie 
Fis
ESTADO DA PARAtBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Cara Vereadora Graça Rezende" 
DESPACHO 
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL n° 
295/ 2025 - Do Vereador "Moisés do Meninas 
Bar" 
Em face da deliberação do Plenário na Sessão 
Ordinária do dia 07/04/2026 pela manutenção do 
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 2° 
(caput e § 1°) e art. 3° do Projeto de Lei n2
295/2025 do Vereador "Moisés do Meninas Bar", 
determino, em consequência, o arquivamento da 
propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, § 32, 
da Resolução n° 158/2006, do Regimento Interno 
da Casa. 
Arquive-Se,. 
Em, 08/04/2026. 
SE RA 
Presidente Interino 

open original →