| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Solicitar ao Prefeito Municipal estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do Projeto de Lei que "Institui a disciplina 'Noções Básicas de Direito e Cidadania' na grade extracurricular da Rede de Ensino Municipal, e dá outras providências" |
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Verifique a autenticidade de assinaturas em: https //sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código do documento: 36E4-1480-ECDC-97CF RECEBIDO Secretana Legislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) NAU NEMIG, Ao 2086 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO REQUERIMENTO DE Nº 956/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) Senhor Presidente, O presente indicativo decorre da impossibilidade jurídica de iniciativa parlamentar, por se tratar de matéria legislativa constante no rol de matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme preconizado no artigo 44 da Lei Orgânica do Município, razão pela qual encaminho a presente indicação legislativa, em face da importância e relevância do tema para o interesse público, conclamando a adesão dos nobres pares para aprovação da presente propositura. Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador — AVANTE ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO MINUTA PROJETO DE LEI Nº 12025. Institui a disciplina “Noções Básicas de Direito e Cidadania” na grade extracurricular da Rede de Ensino Municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a disciplina “Noções Básicas de Direito e Cidadania”, a ser ofertada de forma extracurricular aos estudantes regularmente matriculados nas unidades escolares da rede pública municipal. Art. 2º A disciplina terá como objetivos: 1 — promover a formação cidadã, fortalecendo a compreensão dos direitos e deveres fundamentais; II — incentivar o pensamento crítico, a participação social e o respeito às instituições democráticas; III — apresentar conceitos básicos sobre a organização do Estado, o funcionamento dos Poderes e a estrutura do sistema jurídico brasileiro; IV — orientar sobre temas práticos da vida cotidiana, tais como relações de consumo, direitos trabalhistas básicos, cidadania digital, violência doméstica, meio ambiente, entre outros; V — estimular a cultura de paz, o diálogo e a resolução pacífica de conflitos. Art. 3º A disciplina será ministrada preferencialmente por profissionais com formação em Direito, podendo o Poder Executivo estabelecer parcerias com: 1 — universidades e faculdades; 11 — órgãos do sistema de justiça; III — entidades da sociedade civil com atuação na área jurídica ou de direitos humanos; IV — Defensoria Pública, Ministério Público, OAB e demais instituições correlatas. Verifique à autenticidade de assinaturas em: https //sogov.com.bricidadao/1 1/autenticidade - Código do documento: 36E4-1480-ECDC-97CF ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Art. 4º O conteúdo programático deverá ser definido pela Secretaria Municipal de Educação, contemplando, no mínimo: I — Constituição Federal: direitos e garantias fundamentais; II — noções sobre cidadania, democracia e participação popular; III — organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; IV — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); V — Código de Defesa do Consumidor; VI — noções sobre Direito Penal e prevenção à violência; VII — legislação ambiental básica; VIII — cidadania digital e uso responsável da internet; IX — resolução de conflitos e cultura de paz. Art. 5º A carga horária, periodicidade e metodologia da disciplina serão definidas por ato da Secretaria Municipal de Educação, de modo a: 1 — não interferir na carga horária obrigatória prevista pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC); 11 — permitir caráter prático, dinâmico e participativo, com utilização de oficinas, palestras, estudos de caso e visitas institucionais. Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para viabilizar a implementação da disciplina, sem prejuízo das demais ações pedagógicas. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador — AVANTE