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materia nº 836/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 836 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaSolicitar ao Prefeito Municipal estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do Projeto de Lei que "Institui a disciplina 'Noções Básicas de Direito e Cidadania' na grade extracurricular da Rede de Ensino Municipal, e dá outras providências"
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RECEBIDO
Secretana Legislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
NAU NEMIG, Ao 2086
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
REQUERIMENTO DE Nº 956/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
Senhor Presidente,
O presente indicativo decorre da impossibilidade jurídica de iniciativa
parlamentar, por se tratar de matéria legislativa constante no rol de matérias de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal, conforme preconizado no artigo 44 da Lei Orgânica do
Município, razão pela qual encaminho a presente indicação legislativa, em face da
importância e relevância do tema para o interesse público, conclamando a adesão dos nobres
pares para aprovação da presente propositura.
Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº 12025.
Institui a disciplina “Noções Básicas de Direito e
Cidadania” na grade extracurricular da Rede de Ensino
Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a disciplina “Noções
Básicas de Direito e Cidadania”, a ser ofertada de forma extracurricular aos estudantes
regularmente matriculados nas unidades escolares da rede pública municipal.
Art. 2º A disciplina terá como objetivos:
1 — promover a formação cidadã, fortalecendo a compreensão dos direitos e
deveres fundamentais;
II — incentivar o pensamento crítico, a participação social e o respeito às
instituições democráticas;
III — apresentar conceitos básicos sobre a organização do Estado, o funcionamento
dos Poderes e a estrutura do sistema jurídico brasileiro;
IV — orientar sobre temas práticos da vida cotidiana, tais como relações de
consumo, direitos trabalhistas básicos, cidadania digital, violência doméstica, meio ambiente,
entre outros;
V — estimular a cultura de paz, o diálogo e a resolução pacífica de conflitos.
Art. 3º A disciplina será ministrada preferencialmente por profissionais com
formação em Direito, podendo o Poder Executivo estabelecer parcerias com:
1 — universidades e faculdades;
11 — órgãos do sistema de justiça;
III — entidades da sociedade civil com atuação na área jurídica ou de direitos
humanos;
IV — Defensoria Pública, Ministério Público, OAB e demais instituições
correlatas.
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36E4-1480-ECDC-97CF
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 4º O conteúdo programático deverá ser definido pela Secretaria Municipal de
Educação, contemplando, no mínimo:
I — Constituição Federal: direitos e garantias fundamentais;
II — noções sobre cidadania, democracia e participação popular;
III — organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
V — Código de Defesa do Consumidor;
VI — noções sobre Direito Penal e prevenção à violência;
VII — legislação ambiental básica;
VIII — cidadania digital e uso responsável da internet;
IX — resolução de conflitos e cultura de paz.
Art. 5º A carga horária, periodicidade e metodologia da disciplina serão definidas
por ato da Secretaria Municipal de Educação, de modo a:
1 — não interferir na carga horária obrigatória prevista pela Base Nacional Comum
Curricular (BNCC);
11 — permitir caráter prático, dinâmico e participativo, com utilização de oficinas,
palestras, estudos de caso e visitas institucionais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para viabilizar a
implementação da disciplina, sem prejuízo das demais ações pedagógicas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE

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