| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 837 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Solicitar ao Prefeito Municipal estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a coleta contínua de lixo eletrônico de pequeno porte nas escolas públicas municipais, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências" |
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Verífique a eutenticidade de assinaturas em https //sogov.com.brícidadao/1 1/autenticidade - Código do documento 9308-AC28-9A19-4380 RECEBIDO Secretana Lagislativa à Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Facsidento KA NNSEMAG, 1d, 2096 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO — A “Casa Vereadora Graça Resende” VISTO REQUERIMENTO DE Nº 537- /2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) ARQUIVE-SE Eta o É os ”U————— Senhor Presidente, Presidente REQUEIRO que, após aprovação no Plenário do Poder Legislativo Municipal, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, indicação de elaboração de Projeto de L minut: m apenso), que “Dispõe sobre a coleta contínua d D O presente Projeto de Lei busca instituir a coleta contínua de lixo eletrônico de pequeno porte nas escolas públicas municipais de Cabedelo, medida que visa promover a destinação ambientalmente adequada desses resíduos, prevenir danos ao meio ambiente e à saúde pública e incentivar a educação ambiental entre crianças e adolescentes. A iniciativa fortalece a responsabilidade socioambiental do Município, estimula práticas sustentáveis e integra a comunidade escolar em ações de conscientização e preservação ambiental, alinhando-se às diretrizes nacionais de gestão de resíduos sólidos e ao interesse público. Ademais, por se tratar de matéria legislativa constante no rol de matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme preconizado no artigo 44 da LOM, encaminho a presente indicação legislativa, em face da relevância do tema para o interesse público, conclamando a adesão dos nobres pares para aprovação da presente propositura. Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador — AVANTE | 21R3 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” MINUTA PROJETO DE LEI Nº 12025. (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) Dispõe sobre a coleta contínua de lixo eletrônico de pequeno porte nas escolas públicas municipais, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico de Pequeno Porte nas escolas públicas municipais, com o objetivo de promover a destinação ambientalmente adequada desses resíduos e estimular a conscientização dos alunos sobre sustentabilidade. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se lixo eletrônico de pequeno porte os equipamentos e dispositivos de uso cotidiano, tais como: I — celulares, tablets e acessórios; II — carregadores, cabos, fones e baterias; III — mouses, teclados, pen drives e pequenos componentes de informática; IV — controles remotos, pequenos brinquedos eletrônicos e similares. Art. 3º As escolas públicas municipais deverão manter pontos de coleta apropriados, sinalizados e de fácil acesso, destinados exclusivamente a receber materiais enquadrados como lixo eletrônico de pequeno porte. Art. 4º Os resíduos coletados serão periodicamente recolhidos pelo órgão municipal competente ou por empresa ou entidade parceira habilitada, para fins de triagem, reciclagem ou destinação ambientalmente adequada, conforme a legislação vigente. Verífique a autenticidade de assinaturas em: https //sogov.com bricidadao/1 1/autenticidade - Código do documento: 9308-AC28-9A 19-4380 Verífíique a autentcidade de assinaturas em https//ogov.com.bricidadeo/1 1 /autenticidade - Código do documento E306-AC28-A19-4380 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Case Vereadora Graça Resende” Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com cooperativas de reciclagem, entidades ambientalistas e empresas especializadas, visando ampliar a eficácia do programa. Art. 6º As escolas deverão desenvolver ações de educação ambiental, orientando alunos, pais e comunidade escolar quanto aos riscos do descarte inadequado de resíduos eletrônicos e aos benefícios da reciclagem. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador —-AVANTE