| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Encaminhar Indicação ao Prefeito Municipal sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a destinação do valor repassado pela União, a titulo de Incentivo Financeiro Adicional, aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e Agentes de Combate as Endemias - ACE's - do Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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EXPFAD1 oedi, „Jo C24., .E.cmcvN ESTADO DA PARAil3A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" RECEBIDO Sellalia Lagislativa Cãmara MunicIpal di CibedelOB As.JihS. VISTO INDICAÇÃO N° 030 /2026 (Do Vereador Lucas Lopes) APROVAD PLENARI Senhor Presidente, REQUEIRO a Vossa Excelência, com fulcro no art. 100-A, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 158/2006 alterado pela Resolução n° 282/2026) e após ouvido o Plenário, que seja encaminhada a presente INDICACÃO ao Senhor Prefeito Interino Municipal, José Pereira, sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de PROJETO DE LEI - com o objetivo de instituir a Lei de Destinação dos Recursos da Unido aos ACS's e ACE'S do Município de Cabedelo - podendo, para tanto, utilizar como referência a "minuta" anexa. JUSTIFICATIVA 0 presente Indicativo de Projeto de Lei visa autorizar o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate as Endemias (ACE) de Cabedelo/PB, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde, a legislação federal vigente e a Emenda Constitucional n° 120/2022. A proposta busca valorizar os profissionais da saúde, garantindo critérios objetivos, transparência e segurança jurídica na aplicação dos recursos públicos. Além disso, o incentivo fortalece a atenção básica e as ações de vigilância em saúde, contribuindo para a melhoria dos serviços prestados à população e para o cumprimento das metas da saúde pública municipal. Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se sua aprovação por esta Casa Legislativa. Cabedelo (PB), 11 de maio de 2026. VER AS LOPES (AVANTE) ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" MINUTA PROJETO DE LEI N° /2026 "Dispõe sobre a destinação do valor repassado pela União, a titulo de Incentivo Financeiro Adicional, aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS's e Agentes de Combate as Endemias — ACE's— do Município de Cabedelo, e dá outras providências." 0 PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Camara Municipal de Cabedelo, Estado da Paraiba, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate as Endemias — ACE, a titulo de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.° 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.° 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.° 13.708/2018, e Portaria GM/MS n° 51, de 24 de janeiro de 2023 e suas alterações posteriores, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate as Endemias. § 1° 0 repasse do Incentivo Financeiro Adicional sera pago de forma individualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE, uma vez por ano, no mês de dezembro. § 2° Fardo jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamente, exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estimulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive atingindo as metas préestabelecidas pelo Serviço de Saúde. § 3° Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período de referência: I - Estiver afastado e/ou licenciado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; § 4° Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 3°, todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, licença paternidade, auxilio-doença ou por acidente de trabalho, doenças relacionadas ao trabalho e/ou estejam exercendo licença para mandato classista; § 5° Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciarios sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. 2 ESTADO a DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Remade" Art. 2° - 0 pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Cabedelo estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal especifico para esse fim — Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Agentes de Combate as Endemias. Art. 3° - Fica vedada a utilização do repasse do Incentivo Adicional para finalidade diversa que o pagamento direto aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias a titulo de incentivo adicional. Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga. Art. 5° - 0 valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 6° - Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo, se necessário. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo a dezembro de 2023 para autorizar o pagamento do incentivo adicional do exercício supracitado, produzindo seus efeitos e revogando quaisquer outras disposições em contrario. Cabedelo, 11 de maio de 2026. José Francisco Pereira Prefeito Interino GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA 0 presente projeto de lei está revestido de viabilidade e está em consonância com a legislação pátria em vigor, porquanto regulamenta a concessão de incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate As Endemias, propiciando adequação à legislação federal. 3 1 • ESTADO a DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" Conforme se pode aferir da declaração de não impacto financeiro, os valores a serem dispendidos em razão deste projeto não têm o condão de comprometer o equilíbrio orçamentário e financeiro, tampouco o bom andamento dos serviços públicos, além do que, haja vista os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, servidores merecem regulamentação prévia de suas atividades e condições adrede estabelecidas para a fazer jus ao subsidio especial ora estabelecido. Como se sabe, esses profissionais, que por muitas vezes colocam suas vidas e saúde em risco, desempenham uma função importantíssima em prol de toda nossa população, enfrentando por vezes, sol escaldante, chuva e intempéries, sempre em busca de uma qualidade de vida melhor para todos, principalmente aos mais carentes. Os Agentes Comunitários de Sande — ACS são figuras fundamentais na saúde da família, pois possibilitam que as necessidades da população cheguem à equipe de profissionais, que irá intervir junto à comunidade. 0 agente também mantém o fluxo contrário para as UPAS e Hospitais desafogando os atendimentos nesses locais de saúde, trazendo grande economia para o Município, trabalhando com a prevenção de doenças, trabalhando diretamente com o acompanhamento de gestantes, acamados, idosos, sequelados de AVC, hipertensos, diabéticos e toda população mais vulnerável em areas de maior risco. E Ainda em nosso Município tem auxiliado de forma imprescindível na vacinação contra Covid-19, auxiliando na organização e anotações. Já os Agentes de Combate ás Endemias trabalham fazendo a vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos. Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados, aplicação de larvicidas e inseticidas, evitando assim, o surto e a proliferação de doenças. Portanto, à par da importância incontestável desses profissionais, o presente Projeto de Lei se propõe a permitir que se preste aos Agentes Comunitários de Saúde ACS e aos Agentes de Combate As Endemias ACE um justo e merecido incentivo financeiro adicional. 4