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materia nº 10/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaEncaminhar Indicação ao Prefeito Municipal sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a destinação do valor repassado pela União, a titulo de Incentivo Financeiro Adicional, aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e Agentes de Combate as Endemias - ACE's - do Município de Cabedelo, e dá outras providências
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EXPFAD1 
oedi, „Jo C24., 
.E.cmcvN
ESTADO DA PARAil3A 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
RECEBIDO 
Sellalia Lagislativa 
Cãmara MunicIpal di CibedelOB 
As.JihS.
VISTO 
INDICAÇÃO N° 030 /2026 
(Do Vereador Lucas Lopes) 
APROVAD 
PLENARI 
Senhor Presidente, 
REQUEIRO a Vossa Excelência, com fulcro no art. 100-A, do 
Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 158/2006 alterado pela Resolução n° 
282/2026) e após ouvido o Plenário, que seja encaminhada a presente INDICACÃO ao 
Senhor Prefeito Interino Municipal, José Pereira, sugerindo-lhe o envio a esta Casa 
Legislativa de PROJETO DE LEI - com o objetivo de instituir a Lei de Destinação dos 
Recursos da Unido aos ACS's e ACE'S do Município de Cabedelo - podendo, para tanto, 
utilizar como referência a "minuta" anexa. 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Indicativo de Projeto de Lei visa autorizar o repasse do Incentivo Financeiro 
Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate as 
Endemias (ACE) de Cabedelo/PB, em conformidade com as diretrizes do Ministério da 
Saúde, a legislação federal vigente e a Emenda Constitucional n° 120/2022. 
A proposta busca valorizar os profissionais da saúde, garantindo critérios objetivos, 
transparência e segurança jurídica na aplicação dos recursos públicos. Além disso, o 
incentivo fortalece a atenção básica e as ações de vigilância em saúde, contribuindo para a 
melhoria dos serviços prestados à população e para o cumprimento das metas da saúde 
pública municipal. 
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se sua aprovação por esta Casa 
Legislativa. 
Cabedelo (PB), 11 de maio de 2026. 
VER AS LOPES (AVANTE) 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
MINUTA 
PROJETO DE LEI N° /2026 
"Dispõe sobre a destinação do valor repassado 
pela União, a titulo de Incentivo Financeiro 
Adicional, aos Agentes Comunitários de Saúde — 
ACS's e Agentes de Combate as Endemias — 
ACE's— do Município de Cabedelo, e dá outras 
providências." 
0 PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Camara Municipal de Cabedelo, 
Estado da Paraiba, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes 
Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate as Endemias — ACE, a titulo de 
incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida 
anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto 
Federal n.° 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.° 11.350/2006, alterada pelas 
Leis n° 12.994/2014 e n.° 13.708/2018, e Portaria GM/MS n° 51, de 24 de janeiro de 2023 
e suas alterações posteriores, visando estimular os profissionais que trabalham nos 
programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da 
atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate as Endemias. 
§ 1° 0 repasse do Incentivo Financeiro Adicional sera pago de forma 
individualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e 
Agentes de Combate a Endemias - ACE, uma vez por ano, no mês de dezembro. 
§ 2° Fardo jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, 
todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamente, 
exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato, e 
estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e 
estimulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive atingindo as metas pré￾estabelecidas pelo Serviço de Saúde. 
§ 3° Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional 
que no curso do período de referência: 
I - Estiver afastado e/ou licenciado por período superior a 180 (cento e oitenta) 
dias; 
§ 4° Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 3°, todos os 
afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, licença paternidade, auxilio-doença 
ou por acidente de trabalho, doenças relacionadas ao trabalho e/ou estejam exercendo 
licença para mandato classista; 
§ 5° Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciarios sobre o 
valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. 
2 
ESTADO 
a 
DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Remade" 
Art. 2° - 0 pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de 
Cabedelo estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo 
Federal especifico para esse fim — Programa de Agentes Comunitários de Saúde e 
Programa de Agentes de Combate as Endemias. 
Art. 3° - Fica vedada a utilização do repasse do Incentivo Adicional para finalidade 
diversa que o pagamento direto aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate as Endemias a titulo de incentivo adicional. 
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos 
Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga. 
Art. 5° - 0 valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se 
incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as 
Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra 
vantagem funcional. 
Art. 6° - Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo, se 
necessário. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo a dezembro de 
2023 para autorizar o pagamento do incentivo adicional do exercício supracitado, 
produzindo seus efeitos e revogando quaisquer outras disposições em contrario. 
Cabedelo, 11 de maio de 2026. 
José Francisco Pereira 
Prefeito Interino 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
0 presente projeto de lei está revestido de viabilidade e está em consonância com a 
legislação pátria em vigor, porquanto regulamenta a concessão de incentivo adicional aos 
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate As Endemias, propiciando 
adequação à legislação federal. 
3 
1 • 
ESTADO 
a 
DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
Conforme se pode aferir da declaração de não impacto financeiro, os valores a 
serem dispendidos em razão deste projeto não têm o condão de comprometer o equilíbrio 
orçamentário e financeiro, tampouco o bom andamento dos serviços públicos, além do 
que, haja vista os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, servidores 
merecem regulamentação prévia de suas atividades e condições adrede estabelecidas para 
a fazer jus ao subsidio especial ora estabelecido. 
Como se sabe, esses profissionais, que por muitas vezes colocam suas vidas e 
saúde em risco, desempenham uma função importantíssima em prol de toda nossa 
população, enfrentando por vezes, sol escaldante, chuva e intempéries, sempre em busca 
de uma qualidade de vida melhor para todos, principalmente aos mais carentes. Os 
Agentes Comunitários de Sande — ACS são figuras fundamentais na saúde da família, pois 
possibilitam que as necessidades da população cheguem à equipe de profissionais, que irá 
intervir junto à comunidade. 0 agente também mantém o fluxo contrário para as UPAS e 
Hospitais desafogando os atendimentos nesses locais de saúde, trazendo grande economia 
para o Município, trabalhando com a prevenção de doenças, trabalhando diretamente com 
o acompanhamento de gestantes, acamados, idosos, sequelados de AVC, hipertensos, 
diabéticos e toda população mais vulnerável em areas de maior risco. E Ainda em nosso 
Município tem auxiliado de forma imprescindível na vacinação contra Covid-19, 
auxiliando na organização e anotações. Já os Agentes de Combate ás Endemias trabalham 
fazendo a vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos 
comerciais para buscar focos endêmicos. Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e 
telhados, aplicação de larvicidas e inseticidas, evitando assim, o surto e a proliferação de 
doenças. 
Portanto, à par da importância incontestável desses profissionais, o presente 
Projeto de Lei se propõe a permitir que se preste aos Agentes Comunitários de Saúde ACS 
e aos Agentes de Combate As Endemias ACE um justo e merecido incentivo financeiro 
adicional. 
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