| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Encaminhar Indicação ao Prefeito Municipal sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que "Institui o SELO 'Empresa Amiga da Juventude' no Município Cabedelo-PB, destinado a Empresas que incentivam o primeiro emprego para jovens de 16 a 24 anos no âmbito do Município de Cabedelo - PB e dá outras providências" |
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RECEBIDO 01.09Z.2. 5 0-0,4 — ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" Secretaria Lagislativa Câmara Municipal di Cabedelo(PB1 AsViMils Ern 1P 01:400 TO INDICAÇÃO N° O /2026 (Do Vereador Fernando Sobrinho) A.?ROVAD:\ PLENÁRIO 3_ P.ts; Senhor Presidente, .4•111. REQUEIRO a Vossa Excelência, com fulcro no art. 100-A, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 158/2006 alterado pela Resolução n° 282/2026) e após ouvido o Plenário, que seja encaminhada a presente INDICACAO ao Senhor Prefeito Interino Municipal, José Francisco Pereira, sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa do PROJETO DE LEI — SELO "EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE", podendo, para tanto, utilizar como referência a "minuta" anexa. JUSTIFICATIVA. A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Cabedelo, o SELO "Empresa Amiga da Juventude", destinado a reconhecer e incentivar empresas que promovam oportunidades de primeiro emprego, estágio, qualificação e inclusão produtiva de jovens entre 16 e 24 anos. A juventude representa uma importante força social e econômica, contudo, enfrenta significativas dificuldades de inserção no mercado de trabalho, especialmente em relação ao primeiro emprego formal. A ausência de experiência profissional frequentemente constitui um obstáculo ao ingresso desses jovens na atividade laboral, contribuindo para indices de desemprego, vulnerabilidade social e exclusão econômica. Nesse contexto, o Poder Público Municipal possui papel fundamental na formulação de políticas públicas que incentivem a participação da iniciativa privada na promoção da empregabilidade juvenil, fortalecendo a inclusão social e o desenvolvimento econômico local. 0 presente Projeto de Lei busca valorizar empresas comprometidas com a responsabilidade social, criando mecanismos de reconhecimento institucional para aquelas que investem na formação e contratação de jovens, especialmente residentes no município. A certificação por meio do selo funcionará como instrumento de estimulo is boas práticas empresariais, promovendo uma relação de cooperação entre o setor público e privado. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" Além disso, a proposta está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da proteção integral à juventude e da promoção da redução das desigualdades sociais. Também observa as normas de proteção ao trabalho do adolescente e do jovem previstas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho. Importante destacar que o projeto também contribui para a prevenção do trabalho infantil irregular, ao incentivar a contratação formal e responsável, observando os limites legais de idade e as condições adequadas de trabalho. A iniciativa ainda fortalece a economia local, pois jovens inseridos no mercado de trabalho passam a gerar renda, movimentar o comércio e ampliar suas perspectivas de crescimento profissional e pessoal, refletindo positivamente no desenvolvimento do Município. Ressalte-se, ainda, que os beneficios previstos na presente proposição não implicam criação de despesas relevantes para o Município, uma vez que possuem caráter meramente institucional, promocional e administrativo, podendo ser executados com a estrutura já existente da Administração Pública Municipal, sem necessidade de criação de novos cargos, órgãos ou aumento de despesas obrigatórias. Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, espera-se contar com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei, que representa importante avanço na promoção de oportunidades, inclusão social e valorização da juventude cabedelense. Cabedelo (PB), 12 de maio de 2026. e FERNANDO ANTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA SOBRINHO VFS Assinante "*.573.704-** Data: 11/05/2026 13:33:55 -03:00 VEREADOR 2 ESTADO a DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" Parágrafo único. É vedada a divulgação de informações sobre empresas que não obtiveram a certificação. Art. 19. 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para implementação e aperfeiçoamento do programa. Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 22. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Cabedelo Cabedelo, em de de 2026. Prefeito do Município de Cabedelo 10 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" MINUTA PROJETO DE LEI N° /2026 (Do Prefeito Municipal) "Institui o SELO "Empresa Amiga da Juventude" no Município Cabedelo-PB, destinado a Empresas que incentivam o primeiro emprego para jovens de 16 a 24 anos no âmbito do Município de CabedeloPB e di outras providências." 0 Prefeito do Município de Cabedelo, Estado da Paraiba, no uso de suas atribuiçaes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo-PB, o SELO "Empresa Amiga da Juventude", destinado a reconhecer e incentivar empresas que promovem oportunidades de primeiro emprego, estágio e desenvolvimento profissional para jovens. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - juventude: pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos completos; II - primeiro emprego: primeira experiência profissional formal do jovem, com registro em carteira de trabalho; III - empresa certificada: pessoa jurídica que recebeu o Selo "Empresa Amiga da Juventude" nos termos desta Lei; IV - jovem local: pessoa residente no Município de Cabedelo-PB há pelo menos 1 (um) ano ou estudante matriculado em instituições de ensino do município. 3 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" Art. 3° São objetivos do Selo "Empresa Amiga da Juventude": I - incentivar a contratação de jovens para o primeiro emprego; II - promover oportunidades de estágio e capacitação profissional; III - prevenir e erradicar o trabalho infantil; IV - reconhecer empresas socialmente responsáveis; V - estimular o desenvolvimento econômico local através da inclusão social; VI - fortalecer a parceria público-privada no desenvolvimento da juventude. Art. 4° Para obter o Selo "Empresa Amiga da Juventude", a empresa deverá cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: I - estar regularmente estabelecida no Município de Cabedelo-PB há pelo menos 1 (um) ano; II - manter em seu quadro de funcionários no mínimo 10% (dez por cento) de jovens na faixa etária prevista no art. 2°, inciso I; III - não empregar menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos; IV - não empregar menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; V - proporcionar condições dignas de trabalho a todos os colaboradores; 4 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" VI - estar quite com as obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas; VII - não possuir condenação definitiva por trabalho análogo à escravidão ou trabalho infantil nos últimos 5 (cinco) anos; VIII - implementar programa de capacitação e desenvolvimento profissional para jovens funcionários. § 1° Para empresas com até 10 (dez) funcionários, o percentual mínimo de que trata o inciso II será de 1 (um) jovem. § 2° Considerar-se-á programa de capacitação adequado aquele que oferece, no mínimo, 20 (vinte) horas anuais de treinamento especifico para jovens funcionários. Art. 5° Terão prioridade na concessão do selo as empresas que: I - contratem jovens egressos do sistema socioeducativo; II - ofereçam programas de jovem aprendiz; III - mantenham parcerias com instituições de ensino técnico ou superior; IV - desenvolvam projetos sociais voltados para a juventude; V - contratem pessoas com deficiência na faixa etária estabelecida. Art. 6° As empresas certificadas com o Selo "Empresa Amiga da Juventude" farão jus aos seguintes beneficios: I - publicidade institucional em eventos e festividades organizadas pelo município; 5 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" II - divulgação destacada no portal oficial do município e da Camara Municipal; III - prioridade na análise de processos administrativos municipais, quando aplicável; IV - espaço reservado nos equipamentos públicos municipais para divulgação da empresa; V - certificado de reconhecimento para utilização em materiais promocionais; VI - participação preferencial em feiras e eventos de negócios promovidos pelo município. § 1° A utilização dos benefícios está condicionada à manutenção dos requisitos que ensejaram a concessão do selo. Art. 7° A empresa certificada poderá utilizar o Selo "Empresa Amiga da Juventude" em: I - material publicitário e promocional; II - embalagens de produtos; III - assinatura de e-mails e documentos oficiais; IV - fachadas e placas do estabelecimento; V - websites e redes sociais. Parágrafo único. lt vedada a alteração da identidade visual do selo sem prévia autorização do órgão gestor. 6 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" Art. 8° A concessão do selo será realizada mediante: I - requerimento da empresa interessada ao órgão competente; II - apresentação de documentação comprobatória dos requisitos; III - vistoria in loco para verificação das condições de trabalho; IV - análise da documentação por comissão técnica; V - emissão de parecer fundamentado; VI - decisão final do órgão gestor. Art. 9° 0 requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista; II - relação nominal dos funcionários jovens; III - comprovação do programa de capacitação implementado; IV - declaração de não utilização de trabalho infantil; V - outros documentos que o órgão gestor julgar necessários. Art. 10. 0 prazo para análise do requerimento sera de até 60 (sessenta) dias, contados do protocolo da documentação completa. Parágrafo único. O órgão gestor poderá solicitar documentação complementar, suspendendo-se o prazo até o atendimento da solicitação. Art. 11. A gestão do Selo "Empresa Amiga da Juventude" sera exercida pela Secretaria Municipal competente, designada por decreto do Poder Executivo. 7 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" Art. 12. Fica criada a Comissão de Avaliação do Selo "Empresa Amiga da Juventude", composta por: I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelo programa; II - 1 (um) representante da área de desenvolvimento econômico; III - 1 (um) representante da assistência social; IV - 1 (um) representante da educação municipal; V - 1 (um) representante da sociedade civil organi7ada. § 1° A composição e funcionamento da Comissão serão regulamentados por decreto. § 2° A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 13. 0 selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante nova avaliação dos requisitos. Art. 14. 0 órgão gestor realizará fiscalização periódica para verificar a manutenção dos requisitos, podendo: I - solicitar documentação atualizada; II - realizar vistorias sem aviso prévio; III - receber denúncias de descumprimento; IV - instaurar processo administrativo quando necessário. 8 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" Art. 15. 0 descumprimento dos requisitos sujeitará a empresa as seguintes sanções: I - advertência, quando se tratar de irregularidade sanável; II - suspensão do selo, por prazo de até 12 (doze) meses; III - cassação definitiva do selo, em caso de reincidência ou irregularidade grave. § 1° As sanções serão aplicadas mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. § 2° Da decisão que aplicar sanção caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 16. A cassação do selo implicará: I - proibição de nova solicitação pelo prazo de 2 (dois) anos; II - retirada imediata da divulgação nos canais oficiais; III - vedação ao uso do selo em qualquer material; IV - perda dos beneficios concedidos. Art. 17. É vedada a concessão do selo as empresas que: I - estejam irregularmente instaladas no município; II - possuam débitos com a Fazenda Municipal; III - tenham sido condenadas por discriminação ou assédio no trabalho; IV - mantenham trabalhadores em condições análogas à escravidão. Art. 18. Os dados das empresas certificadas serão divulgados de forma transparente, garantindo-se o acesso público as informações. 9