| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Encaminhar Indicação ao Prefeito Municipal sugerindo-lhe o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que "Institui a Gratificação de Exercício em Unidade de Educação de Jovens e Adultos (GEEJA) para os servidores públicos municipais efetivos e dá outras providências" |
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Gravo Rezende"
RECEBIDO
Secretaria lagislatva
Càrnara Macipatd Cabesielo{PB)
Ask2:0/ hs.Em f 06 vDD:21:,
çoa.:0,i)
VISTO
INDICAÇÃO N° 0111 /2026
[Do Vereador Fabricio Magno]
Senhor Presidente,
A?ROYAI3 .
?LE ig.
I
apa,c,
REQUEIRO a Vossa Excelência, com filler° no art. 100-A, do
Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 158/2006 alterado pela Resolução n°
282/2026) e após ouvido o Plenário, que seja encaminhada a presente INDICACAO ao
Senhor Prefeito Municipal, José Francisco Pereira, sugerindo-lhe o envio a esta Casa
Legislativa de PROJETO DE LEI - com o objetivo de instituir, no âmbito do Município,
a Gratificação de Exercício em Unidade de Educação de Jovens e Adultos (GEEJA),
destinada aos servidores públicos municipais efetivos lotados e em efetivo exercício nas
unidades escolares da rede municipal que ofertem a modalidade de Educação de Jovens e
Adultos (EJA), podendo, para tanto, utilizar como referência a "minuta" anexa.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição possui relevante interesse educacional e
administrativo, considerando a necessidade de valorização dos servidores públicos
municipais que atuam nas unidades escolares da rede municipal que ofertam a modalidade
de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
As unidades que oferecem EJA funcionam em condições
diferenciadas, especialmente no período noturno, exigindo dedicação e adaptação de toda
a equipe escolar, incluindo docentes, servidores administrativos e profissionais de apoio.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal n° 14.817/2024, que
prevê a possibilidade de criação de gratificações destinadas a contemplar condições
especiais de exercício no âmbito da educação pública.
Considerando que a iniciativa legislativa para criação de vantagens
pecuniárias aos servidores públicos é de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, apresenta-se a presente Indicação para apreciação do Executivo Municipal.
Diante do exposto, solicitamos a atenção do Poder Executivo
Municipal para a adoção das providências necessárias à concretização da presente
iniciativa.
Cabedelo (PB), 12 de maio de 2026
e
FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
FABRICIO MAGNO MARQUES DE
MELO SILVA
VFM
Assinante
—.554.694-**
Data: 12/05/2026 12:01:50 -03:00
ESTADO
a
DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grays Rezende"
MINUTA
PROJETO DE LEI N° /2026
(Do Prefeito Municipal)
Institui a Gratificação de Exercício em
Unidade de Educação de Jovens e Adultos
(GEEJA) para os servidores públicos
municipais efetivos e chi outras providências.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Exercício em Unidade de
Educação de Jovens e Adultos (GEEJA), a ser concedida mensalmente aos servidores
públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo que estejam lotados e em
efetivo exercício nas unidades escolares da rede municipal que ofertem a modalidade de
Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 2° A gratificação de que trata esta Lei abrange todas as categorias
funcionais em exercício nas referidas unidades escolares, incluindo:
I — docentes, gestores e supervisores escolares;
II — servidores administrativos e de secretaria;
III — servidores de serviços gerais, portaria, vigilância e merenda escolar;
IV — demais servidores efetivos em exercício nas unidades escolares
contempladas.
Art. 3° A Gratificação de Exercício em Unidade de Educação de Jovens e
Adultos (GEEJA) corresponderá ao percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o
vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 4° A gratificação possui natureza propter laborem, sendo devida
exclusivamente enquanto o servidor permanecer em efetivo exercício em unidade escolar
com oferta de EJA, não se incorporando aos vencimentos para qualquer efeito legal, nem
sendo computada para fins de gratificação natalina e terço constitucional de férias.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 12 de maio de 2026.
PREFEITO MUNICIPAL
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