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norma nº 67/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 1964
Date 1964-01-13
EmentaPROÍBE A SOLTURA DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2180

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A
LEI Nº 67, DE 13 DE JANEIRO DE 1.964.
;
Proibe a sultura & animais ca
vias públicas s dá outras pro-
vidências.
e O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO /
SABER QUE A CÂMARA KUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEIS
Art. 1º — Fica proibido a sultura de animzis em vias públicass
arte 2£ - O animal encontrado em via pública, será recclhiêdo a
depósito da Preieitura e só retirado mediante o pagamento de taxas.
Parágrato Único — As taxas a que se refere o artigo segundo PA
desta Lei, serão estipuladas por decreto do Executivo lunicipal.
art. 3º — Nenhúm animal apreendido pela Frefeitura poderá per-
menecer em depósito por mais de 8 (oito) dias, sob peua de ser le-/
loaão.
Perágraí o Único — Para execução deste artigo Tica o Prefeito /
Kunicipal na cnigação das seguintes providências:
2) - Fazer publicação em editais, 72 (setenta e duas) horas an
vtes do leilão;
b) — irremataão a animal, a importância decocrente do leilão /
- será recolhida a Tesouraria da Erefeitura em guias especiais;
c) - Após 30 (trinta) dias do recolhimento feito a Tesouraria/
e não sendo a citada impertância reclamada per interessado a Tesou-
varia fará uma guia de recolhimento, lançando dita importância com/
o código 6.23.0 (Eventuais); E
&) - Expirado o prazo ciiado na alínea anterior nenhuma recla-
mação será considerada Válidas
Arte 42 = Durante a fase de apreensao o animal não poderá ser/
usilizado para serviçes do Município ou.de particulares.
Arte 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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