| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1964 |
| Date | 1964-01-13 |
| Ementa | PROÍBE A SOLTURA DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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3029009909 0901020D0D) DD 31 D/D4D4 DD: D DDD DD DADA DI DIDIDADAD DID DADIDLDAD DID DAE A LEI Nº 67, DE 13 DE JANEIRO DE 1.964. ; Proibe a sultura & animais ca vias públicas s dá outras pro- vidências. e O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO / SABER QUE A CÂMARA KUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEIS Art. 1º — Fica proibido a sultura de animzis em vias públicass arte 2£ - O animal encontrado em via pública, será recclhiêdo a depósito da Preieitura e só retirado mediante o pagamento de taxas. Parágrato Único — As taxas a que se refere o artigo segundo PA desta Lei, serão estipuladas por decreto do Executivo lunicipal. art. 3º — Nenhúm animal apreendido pela Frefeitura poderá per- menecer em depósito por mais de 8 (oito) dias, sob peua de ser le-/ loaão. Perágraí o Único — Para execução deste artigo Tica o Prefeito / Kunicipal na cnigação das seguintes providências: 2) - Fazer publicação em editais, 72 (setenta e duas) horas an vtes do leilão; b) — irremataão a animal, a importância decocrente do leilão / - será recolhida a Tesouraria da Erefeitura em guias especiais; c) - Após 30 (trinta) dias do recolhimento feito a Tesouraria/ e não sendo a citada impertância reclamada per interessado a Tesou- varia fará uma guia de recolhimento, lançando dita importância com/ o código 6.23.0 (Eventuais); E &) - Expirado o prazo ciiado na alínea anterior nenhuma recla- mação será considerada Válidas Arte 42 = Durante a fase de apreensao o animal não poderá ser/ usilizado para serviçes do Município ou.de particulares. Arte 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.