| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1964 |
| Date | 1964-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÃO (PARTE VARIÁVEL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DD ODDO DODO DDD DO ODO ED 9900039000 0000 DE DADA DE DIDIDADID b) tor egos Lbi Nº 78, Di 18 DE DEGSUBRO DE Lo9640 Dispõe sobre a cobrança do Imposto de Indústria o Profissão (parte variável) dá outras providônciaga O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, USTADO DA PARAÍDA, PAÇO SABER QuE A sâuaga MUNICIPAL DECHBLA E KU SANGIONO À SHGUINIS LuZs Arte 12 » Fica autorizada a Fiscalização Bstadual à efotuar 2 cobren ga do impôsto do Indústria e Profiosão (parte variável), do acórdo com as normsa estabelecidas pêlo Código Ixibutário do lotado (Doca nº 653,-de / 29/1/54) no que diz respoito ao artigo 118 (conto e oito). áxto 28º - àg mercadorias encontrados em trânsito desacompanhadas de quaisquer documentos fiscais, ficam sujeitos ao pagamento no quadrúpio do Inpôsto s/Indústria o Profissãos - Parágrafo únicos Quando os Iapóstos Estaduais forem cobxedos no du plo deverá também a Indústria e Profissão ser cobrada na negus basco axto 3º o Q funcionário que houver feito a diligência gexá dixeito a 25% (vinte é cinço por conto) do impõsto zecolhido s/Indústria e Profis e são, quota-parte que lhe será pega qo cofres municipais modiunto zeque, zimento do mosmde áxto 48 » & prosento Loi entrazxé eu vigôr a partix do dota de sua Pa dblicaçãos “heto 98 - Rovogamese as disposições em contrários GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Di CABEDELO, EM 18 DE DEZESBRO DE / io Góde Aepeescdegeu tado Lima * “