br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

norma nº 2545/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2545 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaInstitui o Programa Especial de Estágio-Visita “Vereador Acadêmico" em Cabedelo, e dá outras providências
native_id4098

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
DoDia 06 | Lo | 2046 ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DECABEDELO Ceni LAR buihs
GABINETE DO PREFEITO VISTO
Lei nº 2.545 De 03 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI fo] PROGRAMA
ESPECIAL DE ESTÁGIO-VISITA
“VEREADOR ACADÊMICO” EM
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Estágio-Visita
“VEREADOR ACADÊMICO” no âmbito de Cabedelo.
Parágrafo único. O programa será planejado e executado pela Escola do Legislativo em parceria com os gabinetes parlamentares.
Art. 2º O programa consiste na recepção de estagiários- visitantes voluntários pelos gabinetes parlamentares da Câmara Municipal de Cabedelo por um período de 1 (um) a 2 (dois) semanas, com os seguintes objetivos:
I-— aprimorar o conhecimento sobre o Estado Democrático de Direito;
II — compreender o processo legislativo municipal e outras atribuições da Câmara;
III — participar de atividades de assessoria parlamentar;
IV — propor matérias legislativas e outras iniciativas correlatas ao mandato de vereador.
Parágrafo único. A quantidade de turmas por semestre e a
duração do estágio-visita serão especificadas em edital.
Art. 3º No início de cada sessão legislativa, a Escola do
Legislativo deverá:
I-— solicitar a Presidência para definir a quantidade de vagas;
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedeto.
1doc.com.br/verificacao/FA14-EE9E-3874-A22D
e
informe
o
código
FA14-EE9E-3874-A22D
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
So.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
II — realizar reunião com representantes dos gabinetes
parlamentares para apresentar a minuta do edital de inscrição de estudantes
e deliberar sobre:
a) a duração do estágio-visita;
b) a quantidade de turmas por semestre;
€) os períodos de realização de cada turma.
$1º os chefes de gabinete nomeados por ato da Mesa Diretora
são representantes natos.
$2º o gabinete pode ser representado por servidor designado,
mediante comunicação oficial à Escola do Legislativo.
83º será lavrada ata da reunião, registrando as decisões
tomadas, a qual será encaminhada à Presidência da Câmara.
$4º salvo motivo de força maior, a Escola do Legislativo
deverá cumprir as deliberações da reunião nos editais de seleção.
Art. 4º Compete à Escola do Legislativo:
I — coordenar o cadastramento de vagas por gabinete a cada
semestre;
II — coordenar o processo de inscrição dos candidatos;
IH — publicar os editais referentes ao programa;
IV — elaborar síntese do conteúdo programático para treinamentos e palestras;
V — designar palestrantes, professores e instrutores conforme
a formação prevista.
$1º gabinetes cujos parlamentares sejam suplentes precisarão de autorização do titular para ofertar Vagas.
$2º até o lançamento do edital, as vagas previamente
ofertadas permanecerão inalteradas, mesmo com substituição temporária do parlamentar.
$3º em caso de renúncia, falecimento ou cassação, o novo parlamentar decidirá sobre a manutenção das vagas ofertadas pelo gabinete anterior.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/FA14-EE9E-3874-A22D
e
informe
o
código
FA14-EE9E-3874-A22D
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
o
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
$4º a quantidade de palestrantes e a carga horária das atividades deverão ser informadas à Mesa Diretora para planejamento
orçamentário.
Art. 5º Os representantes dos gabinetes parlamentares
deverão instruir os estagiários-visitantes na elaboração de requerimentos,
proposições normativas e materiais para sessões, audiências públicas e
reuniões de comissão.
$1º proposições elaboradas no âmbito do programa deverão
conter, após o nome do parlamentar, a expressão “Estagiário(a)- Visitante”, seguida do nome do participante.
$2º a indexação no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
(SAPL) deverá conter a sigla “EVAV”.
Art. 6º O estágio-visita será ofertado a estudantes de graduação ou pós-graduação, conforme edital.
$1º para conclusão e emissão do certificado, o estagiário deverá:
I — ter frequência mínima de 80% no gabinete;
II — ter frequência mínima de 60% nas atividades formativas;
III — elaborar pelo menos um dos seguintes documentos:
a) Minuta de projeto de lei, resolução, emenda à Lei Orgânica
ou estudo técnico;
b) Três minutas de requerimentos a órgãos competentes.
Art. 7º A inscrição dos candidatos será gratuita.
Art. 8º São direitos do estagiário-visitante:
I — acesso às dependências da Câmara em condições
equivalentes aos servidores dos gabinetes;
II — inscrição em cursos internos da Escola do Legislativo;
III — direito de concorrer à reserva de vagas de estágio de que
trata o art. 9º por até 2 anos após a conclusão.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/FA14-EE9E-3874-A22D
e
informe
o
código
FA14-EE9E-3874-A22D
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
o
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º A Câmara Municipal de Cabedelo deverá reservar
50% das vagas de estágio ofertadas em seus órgãos para participantes do
programa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/FA14-EE9E-3874-A22D
e
informe
o
código
FA14-EE9E-3874-A22D
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
So—

open original →