| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2545 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Institui o Programa Especial de Estágio-Visita “Vereador Acadêmico" em Cabedelo, e dá outras providências |
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PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DoDia 06 | Lo | 2046 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DECABEDELO Ceni LAR buihs GABINETE DO PREFEITO VISTO Lei nº 2.545 De 03 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI fo] PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIO-VISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Estágio-Visita “VEREADOR ACADÊMICO” no âmbito de Cabedelo. Parágrafo único. O programa será planejado e executado pela Escola do Legislativo em parceria com os gabinetes parlamentares. Art. 2º O programa consiste na recepção de estagiários- visitantes voluntários pelos gabinetes parlamentares da Câmara Municipal de Cabedelo por um período de 1 (um) a 2 (dois) semanas, com os seguintes objetivos: I-— aprimorar o conhecimento sobre o Estado Democrático de Direito; II — compreender o processo legislativo municipal e outras atribuições da Câmara; III — participar de atividades de assessoria parlamentar; IV — propor matérias legislativas e outras iniciativas correlatas ao mandato de vereador. Parágrafo único. A quantidade de turmas por semestre e a duração do estágio-visita serão especificadas em edital. Art. 3º No início de cada sessão legislativa, a Escola do Legislativo deverá: I-— solicitar a Presidência para definir a quantidade de vagas; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedeto. 1doc.com.br/verificacao/FA14-EE9E-3874-A22D e informe o código FA14-EE9E-3874-A22D Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO So. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO II — realizar reunião com representantes dos gabinetes parlamentares para apresentar a minuta do edital de inscrição de estudantes e deliberar sobre: a) a duração do estágio-visita; b) a quantidade de turmas por semestre; €) os períodos de realização de cada turma. $1º os chefes de gabinete nomeados por ato da Mesa Diretora são representantes natos. $2º o gabinete pode ser representado por servidor designado, mediante comunicação oficial à Escola do Legislativo. 83º será lavrada ata da reunião, registrando as decisões tomadas, a qual será encaminhada à Presidência da Câmara. $4º salvo motivo de força maior, a Escola do Legislativo deverá cumprir as deliberações da reunião nos editais de seleção. Art. 4º Compete à Escola do Legislativo: I — coordenar o cadastramento de vagas por gabinete a cada semestre; II — coordenar o processo de inscrição dos candidatos; IH — publicar os editais referentes ao programa; IV — elaborar síntese do conteúdo programático para treinamentos e palestras; V — designar palestrantes, professores e instrutores conforme a formação prevista. $1º gabinetes cujos parlamentares sejam suplentes precisarão de autorização do titular para ofertar Vagas. $2º até o lançamento do edital, as vagas previamente ofertadas permanecerão inalteradas, mesmo com substituição temporária do parlamentar. $3º em caso de renúncia, falecimento ou cassação, o novo parlamentar decidirá sobre a manutenção das vagas ofertadas pelo gabinete anterior. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/FA14-EE9E-3874-A22D e informe o código FA14-EE9E-3874-A22D Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO $4º a quantidade de palestrantes e a carga horária das atividades deverão ser informadas à Mesa Diretora para planejamento orçamentário. Art. 5º Os representantes dos gabinetes parlamentares deverão instruir os estagiários-visitantes na elaboração de requerimentos, proposições normativas e materiais para sessões, audiências públicas e reuniões de comissão. $1º proposições elaboradas no âmbito do programa deverão conter, após o nome do parlamentar, a expressão “Estagiário(a)- Visitante”, seguida do nome do participante. $2º a indexação no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) deverá conter a sigla “EVAV”. Art. 6º O estágio-visita será ofertado a estudantes de graduação ou pós-graduação, conforme edital. $1º para conclusão e emissão do certificado, o estagiário deverá: I — ter frequência mínima de 80% no gabinete; II — ter frequência mínima de 60% nas atividades formativas; III — elaborar pelo menos um dos seguintes documentos: a) Minuta de projeto de lei, resolução, emenda à Lei Orgânica ou estudo técnico; b) Três minutas de requerimentos a órgãos competentes. Art. 7º A inscrição dos candidatos será gratuita. Art. 8º São direitos do estagiário-visitante: I — acesso às dependências da Câmara em condições equivalentes aos servidores dos gabinetes; II — inscrição em cursos internos da Escola do Legislativo; III — direito de concorrer à reserva de vagas de estágio de que trata o art. 9º por até 2 anos após a conclusão. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/FA14-EE9E-3874-A22D e informe o código FA14-EE9E-3874-A22D Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 9º A Câmara Municipal de Cabedelo deverá reservar 50% das vagas de estágio ofertadas em seus órgãos para participantes do programa. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/FA14-EE9E-3874-A22D e informe o código FA14-EE9E-3874-A22D Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO So—