| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2557 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, e dá outras providências |
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Lei no 2.557 Autoria: Prefeito Municipal De 07 de outubro (YelBA. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.443, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): sanciono a Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu seguinte Lei: ao artigo 30, da Art, Lei 1° Altera o capta e acrescenta o inciso IV e o § 5° Municipal n° 2.443, de 13 de que "Institui, no fevereiro de 2025, Reforma Legal, e âmbito do município de Cabedelo/PB, o Programa chi outras seguinte redação: providencias", que passa a vigorar com a Planejamento "Art. 3° 0 Poder Executivo, através da Secretaria de Programa Urbano e Habitação, poderá executar o Reforma Legal, por meio das modalidades: seguintes ( • .) IV — realizar processo pessoas licitatório, para fins de seleção de jurídicas do ramo da execução da construção civil para habitacionais, reforma, ampliação ou melhorias de unidades no âmbito do Programa Reforma Legal. (.) § Planejamento 5' Para a execução do Programa, a Secretaria de modalidades Urbano e Habitação definirá uma das previstas nos incisos I a IV deste considerando artigo, as especificidades das habitacionais, o unidades perfil socioeconômico dos os objetivos do beneficiários e Programa." Art. 2° Altera o inciso V do artigo 7°, da Lei Municipal n° 2.443, de 13 de seguinte redação: fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB ESTADO DA PARAIBA Do Dia / _30 / Dlooz5 MUNICIPIO DE CABEDELO GAMETE DO PREFEITO 1) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE, DO PREFEITO "Art. 70 (-) V — habilitação dos interessados para o dos recebimento de um Lei, benefkios previstos nos incisos I a IV do art. 3' desta em procedimento administrativo Secretaria instaurado na fim." de Planejamento Urbano e Habitação para esse Municipal n° Art. 3° Acrescenta o inciso VII ao artigo 8°, da Lei 2.443, de 13 de com a seguinte fevereiro de 2025, que passa a vigorar redação: "Art. 8° (•-) VII — os imóveis que tenham sido programas beneficiados por de regularização garantir a melhoria fundiária, com o objetivo de das condições que foram habitacionais em áreas devidamente regularizadas pelo Municipio." Art. 4° Altera a do art. 9°, bem como nomenclatura do Capitulo V e o caput art. 9° da Lei Municipal acrescenta os incisos I e II e o parágrafo Único ao n° 2.443, de 13 de passam a vigorar com a fevereiro de 2025, que seguinte redação: "CAPÍTULO V DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Art. 9° O beneficio assistencial de que trata o art. 3" desta Lei inciso I do poderá ser concedido aos Programa beneficiários do Relbrma Legal através das formas abaixo, a listadas Planejamento serem Urbano definidas pela Secretaria Municipal de e Habitação: I — cartão magnético com chip de denominado Cando identificavcio Reforma; ou II — transferência bancária para conta bancária de titularidade do beneficiário do Programa. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO meio Parágrafo de Único. Em caso de concessão do beneficio por transferência bancária, de que trata o deste artigo, inciso II deverá o beneficiário cartão bancário apresentar cópia do que deverá ser referente à conta corrente ou poupança em efetivado o crédito do valor." artigos 13-A, 13-B, Art. 5° 13-C, Acrescenta o Capitulo V-A, bem como os 13-D, 13-E e 13-F 6. Lei Municipal n° 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, que passam a vigorar com a redação: seguinte "CAPITULO V-A DA COIVTRATAÇÃO DE EMPRESAS E DOS EXECUÇÃO SERVIÇOS DE REFORMA Art 13-A. A contratação das empresas ou especializados para profissionais a execução dos serviços de ampliação ou melhorias reforma, das unidades âmbito do habitacionais no Programa Refbrma Legal será mediante processo realizada licitatório, nos termos da vigente. legislação Art 13-B. 0 Termo de Referência definirá os para a requisitos contratação das empresas ou especializados. profissionais Art. 13-C. A execução dos serviços de ou melhorias será reforma, ampliação técnico elaborado realizada de acordo com o projeto Planejamento Urbano pela Secretaria Municipal de especificações e Habitação e deverá seguir as normas de técnicas, os padrões de qualidade e as segurança estabelecidas. Art. 13-D. O acompanhamento e fiscalização da dos serviços ficarão a execução Planejamento Urbano e cargo da Secretaria Municipal de as intervenções Habitação, que deverá garantir que sejam realizadas aprovado e dentro conforme o projeto dos padrões prestação de estabelecidos no contrato de serviços. ESTADO a DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO At GARINETE DO PRF,FEITO 13-E. O acompanhamento e a fi o artigo 13-D scalização, de que trata desta Lei, seguirão os mesmos adotados para procedimentos Secretaria de obras públicas em geral, cabendo à Planejamento Urbano e Habitação a responsabilidade técnica pelo execução, acompanhamento da aferição e ateste dos serviços mediante realizados, empresa apresentação de boletins de medição pela contratada. Art. 13-F. O pagamento à empresa efetuado após a contratada será devida e solicitação aprovação dos boletins de medição ambos pela formal it Secretaria de Finanças — SEFIN, SEPLAH." Art. 6° Acrescenta o artigo I 6-A a Lei Municipal n° 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16-A. No caso das formas previstas nos do artigo 9" desta Lei, incisos I e li o Legal deverá beneficiário do Programa Reforma comprovar a realização da melhoria no reforma ou imóvel objeto da solicitação de prazo máximo de beneficio, no 18 recebimento do (dezoito) meses a contar do cartão. § 1' A comprovação será apresentação pelo realizada por meio de beneficiário da listada, que ateste a documentação a seguir execução dos serviços, a qual deverá ser entregue á Secretaria Municipal de Urbano e Habitação Planejamento até a data limite estabelecida: 1 - relatórios fotográficos do rqformas; - faturas ou notas fiscais reforma. andamento e conclustio das dos materiais utilizados na § 2° Caso o beneficiário não consiga realização da comprovar a reforma dentro do prazo beneficio poderá ser estabelecido, o cancelado e o desclassfficado do imóvel poderá ser Programa, ficando o responsável pela beneficiário devolução de valores recebidos ou por ESTADO a DA PARA IDA MUNICÍPIO DE CABEDELO CiABINETE DO PREFEITO outros custos relativos à reforma não legisla cão realizada, confbrme a vigente. § 3" Em casos excepcionais e devidamente prazo de 18 meses justificados, o meses, desde que poderá ser prorrogado por até 6 (seis) solicitado pelo beneficiário e pela Secretaria aprovado Municipal de Habitação, Planejamento Urbano e com base em justificativas plausíveis como impossibilidade entrega de materiais, temporária de execução ou atraso na entre outros." Art. 7° Acrescenta o art. 20-A à Lei Municipal n° 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20-A. Fica o Poder Executivo Municipal celebrar autorizado a convênios, acordos de cooperação ou similares com instrumentos outros Poderes e com para a entidades privadas consecução das açães de que trata esta Lei." Art. 80 publicação, revogando-se Esta as Lei entra em vigor na data de sua disposições contrdrias. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de outubro de 2025; 203" da Emancipação Política Independência, Cabedelense. 135° da República e 68' da ANDRÉ Ws ALMEIDA COUTINHO Prefeito