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norma nº 2557/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2557 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, e dá outras providências
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Lei no 2.557 
Autoria: Prefeito Municipal 
De 07 de outubro (YelBA. 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL N° 2.443, DE 13 DE 
FEVEREIRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
sanciono a 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu seguinte Lei: 
ao artigo 30, da 
Art, 
Lei 
1° Altera o capta e acrescenta o inciso IV e o § 5° Municipal n° 2.443, de 13 de que "Institui, no fevereiro de 2025, 
Reforma Legal, e 
âmbito do município de Cabedelo/PB, o Programa chi outras 
seguinte redação: providencias", que passa a vigorar com a 
Planejamento 
"Art. 3° 0 Poder Executivo, através da Secretaria de 
Programa 
Urbano e Habitação, poderá executar o Reforma Legal, por meio das modalidades: seguintes 
( • .) 
IV — realizar processo 
pessoas 
licitatório, para fins de seleção de jurídicas do ramo da 
execução da construção civil para 
habitacionais, 
reforma, ampliação ou melhorias de unidades no âmbito do Programa Reforma Legal. (.) 
§ 
Planejamento 
5' Para a execução do Programa, a Secretaria de 
modalidades 
Urbano e Habitação definirá uma das previstas nos incisos I a IV deste considerando artigo, as especificidades das habitacionais, o unidades perfil socioeconômico dos os objetivos do beneficiários e Programa." 
Art. 2° Altera o inciso V do artigo 7°, da Lei Municipal n° 2.443, de 13 de 
seguinte redação: 
fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a 
PUBLICAÇÃO 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
ESTADO DA PARAIBA Do Dia / _30 / Dlooz5 
MUNICIPIO DE CABEDELO 
GAMETE DO PREFEITO
1) 
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE, DO PREFEITO 
"Art. 70 
(-) 
V — habilitação dos interessados para o dos recebimento de um 
Lei, 
benefkios previstos nos incisos I a IV do art. 3' desta em procedimento administrativo Secretaria instaurado na 
fim." 
de Planejamento Urbano e Habitação para esse 
Municipal n° 
Art. 3° Acrescenta o inciso VII ao artigo 8°, da Lei 2.443, de 13 de 
com a seguinte 
fevereiro de 2025, que passa a vigorar redação: 
"Art. 8° 
(•-) 
VII — os imóveis que tenham sido 
programas beneficiados por de regularização 
garantir a melhoria 
fundiária, com o objetivo de das condições 
que foram habitacionais em áreas devidamente regularizadas pelo Municipio." 
Art. 4° Altera a do art. 9°, bem como 
nomenclatura do Capitulo V e o caput 
art. 9° da Lei Municipal 
acrescenta os incisos I e II e o parágrafo Único ao n° 2.443, de 13 de passam a vigorar com a 
fevereiro de 2025, que seguinte redação: 
"CAPÍTULO V 
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 
Art. 9° O beneficio assistencial de que trata o art. 3" desta Lei inciso I do poderá ser concedido aos Programa beneficiários do Relbrma Legal através das formas abaixo, a listadas 
Planejamento 
serem 
Urbano 
definidas pela Secretaria Municipal de e Habitação: 
I — cartão magnético com chip de denominado Cando identificavcio Reforma; ou II — transferência bancária para conta bancária de titularidade do beneficiário do Programa. 
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
meio 
Parágrafo 
de 
Único. Em caso de concessão do beneficio por transferência bancária, de que trata o deste artigo, inciso II deverá o beneficiário cartão bancário apresentar cópia do 
que deverá ser 
referente à conta corrente ou poupança em efetivado o crédito do valor." 
artigos 13-A, 13-B, 
Art. 5° 
13-C, 
Acrescenta o Capitulo V-A, bem como os 13-D, 13-E e 13-F 6. Lei Municipal n° 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, que passam a vigorar com a redação: seguinte 
"CAPITULO V-A DA COIVTRATAÇÃO DE EMPRESAS E DOS EXECUÇÃO SERVIÇOS DE REFORMA 
Art 13-A. A contratação das empresas ou especializados para profissionais a execução dos serviços de ampliação ou melhorias reforma, das unidades âmbito do habitacionais no Programa Refbrma Legal será mediante processo realizada licitatório, nos termos da vigente. legislação 
Art 13-B. 0 Termo de Referência definirá os para a requisitos contratação das empresas ou especializados. profissionais 
Art. 13-C. A execução dos serviços de ou melhorias será reforma, ampliação 
técnico elaborado 
realizada de acordo com o projeto 
Planejamento Urbano 
pela Secretaria Municipal de 
especificações 
e Habitação e deverá seguir as 
normas de 
técnicas, os padrões de qualidade e as segurança estabelecidas. 
Art. 13-D. O acompanhamento e fiscalização da dos serviços ficarão a execução 
Planejamento Urbano e 
cargo da Secretaria Municipal de 
as intervenções Habitação, que deverá garantir que sejam realizadas aprovado e dentro conforme o projeto dos padrões 
prestação de estabelecidos no contrato de serviços. 
ESTADO 
a 
DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO 
At 
GARINETE DO PRF,FEITO 13-E. O acompanhamento e a fi o artigo 13-D scalização, de que trata desta Lei, seguirão os mesmos adotados para procedimentos 
Secretaria de 
obras públicas em geral, cabendo à Planejamento Urbano e Habitação a responsabilidade técnica pelo 
execução, acompanhamento da aferição e ateste dos serviços mediante realizados, 
empresa 
apresentação de boletins de medição pela contratada. 
Art. 13-F. O pagamento à empresa efetuado após a contratada será devida 
e solicitação 
aprovação dos boletins de medição 
ambos pela 
formal it Secretaria de Finanças — SEFIN, SEPLAH." 
Art. 6° Acrescenta o artigo I 6-A a Lei Municipal n° 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte
redação: 
"Art. 16-A. No caso das formas previstas nos do artigo 9" desta Lei, incisos I e li o 
Legal deverá beneficiário do Programa Reforma comprovar a realização da melhoria no reforma ou imóvel objeto da solicitação de prazo máximo de beneficio, no 18 
recebimento do (dezoito) meses a contar do cartão. 
§ 1' A comprovação será 
apresentação pelo realizada por meio de beneficiário da listada, que ateste a documentação a seguir execução dos serviços, a qual deverá ser entregue á Secretaria Municipal de Urbano e Habitação Planejamento até a data limite estabelecida: 
1 - relatórios fotográficos do 
rqformas; 
- faturas ou notas fiscais reforma. 
andamento e conclustio das 
dos materiais utilizados na 
§ 2° Caso o beneficiário não consiga realização da comprovar a reforma dentro do prazo beneficio poderá ser estabelecido, o cancelado e o desclassfficado do imóvel poderá ser Programa, ficando o responsável pela beneficiário devolução de valores recebidos ou por 
ESTADO 
a 
DA PARA IDA MUNICÍPIO DE CABEDELO 
CiABINETE DO PREFEITO 
outros custos relativos à reforma não legisla cão realizada, confbrme a vigente. 
§ 3" Em casos excepcionais e devidamente prazo de 18 meses justificados, o 
meses, desde que 
poderá ser prorrogado por até 6 (seis) solicitado pelo beneficiário e pela Secretaria aprovado Municipal de 
Habitação, Planejamento Urbano e com base em justificativas plausíveis como impossibilidade 
entrega de materiais, 
temporária de execução ou atraso na entre outros." 
Art. 7° Acrescenta o art. 20-A à Lei Municipal n° 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 20-A. Fica o Poder Executivo Municipal celebrar autorizado a convênios, acordos de cooperação ou similares com instrumentos outros Poderes e com para a entidades privadas consecução das açães de que trata esta Lei." 
Art. 80 
publicação, revogando-se 
Esta 
as 
Lei entra em vigor na data de sua disposições contrdrias. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de outubro de 2025; 203" da 
Emancipação Política 
Independência, 
Cabedelense. 
135° da República e 68' da 
ANDRÉ Ws ALMEIDA COUTINHO 
Prefeito 

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