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norma nº 2560/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2560 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaRegulamenta a destinação de vagas para estacionamento de bicicletas em estabelecimentos privados de uso coletivo no Município de Cabedelo
native_id4114

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texto integral #

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2560 
Autoria: Vereador Fabricio Magno 
PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
„ tura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia JO / ,)° ,4•5 
1:7) 
VISTO 
De 07 de outubro de 2025. 
REGULAMENTA A 
DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA 
ESTACIONAMENTO DE 
BICICLETAS EM 
ESTABELECIMENTOS 
PRIVADOS DE USO COLETIVO 
NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° Os estabelecimentos privados de uso coletivo localizados no Município de Cabedelo, a exemplo de supermercados, shoppings, centros comerciais, instituições de ensino, hospitais, academias, clinicas e congêneres, deverão disponibilizar, em suas dependências, vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas. 
Art. 2° As vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas deverão atender as seguintes condições: 
I — estar localizadas em áreas de fácil acesso, próximas entrada principal do estabelecimento; 
II — ser sinalizadas adequadamente, com painéis informativos e dispositivos apropriados para a fixação das bicicletas, 
como paraciclos ou suportes similares; 
III — garantir segurança para os usuários, com a possibilidade de uso de cadeados ou outros mecanismos de segurança. 
Art. 3° Nos casos em que o estabelecimento não dispuser de área suficiente para a instalação de vagas de estacionamento de 
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
bicicletas, deverá ser providenciada a instalação de paraciclos ou 
suportes semelhantes em área pública adjacente ao imóvel. 
Art. 4° VETADO. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de outubro de 2025; 203° da Independência, 135° da República e 68° da Emancipação Política Cabedelense. 
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO 
Prefeito 
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