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norma nº 2569/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2569 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstitui o “Programa Refis Ambiental”, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências
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ESTADO DA PARAÍBA
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
DoDia 4L /4L | 2025
MUNICÍPIO DE CABEDELO o À :
GABINETE DO PREFEITO a” 2a MUSA, ola
VISTO
Lei nº 2569 De 10 de novembro de 2025.
Autoria: Prefeito Municipal
INSTITUI O “PROGRAMA REFIS
AMBIENTAL”, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o “Programa REFIS AMBIENTAL”, com o objetivo de
promover a regularização de infrações administrativas ambientais,
mediante solução consensual com redução do valor da multa e obrigação
de adoção de medidas corretivas.
$ 1º O programa será realizado através de mutirão jurídico￾fiscal, abrangendo o período de 01 de novembro de 2025 a 31 de dezembro
de 2025, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
podendo ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, através de
Portaria do Secretário Municipal de Meio Ambiente.
$ 2º Estão incluídos no Programa REFIS AMBIENTAL os
débitos, ainda que objeto de litígio judicial ou administrativo, oriundos de
multas administrativas aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente —
SEMAM, por meio de Auto de Infração, decorrente de infração
administrativa ambiental.
$ 3º Os saldos remanescentes de débitos oriundos dos
Programas Concilia Cabedelo, instituídos por Lei, não poderão ser
incluídos no Programa REFIS AMBIENTAL.
Art. 2º O Programa aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas
autuadas por infração administrativa ambiental, desde que:
I — assinem Termo de Compromisso Ambiental com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM);
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1I — efetuem o pagamento da multa, com redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor atualizado, no prazo pactuado no Termo de
Compromisso Ambiental.
$ 1º O pagamento da multa de que trata o inciso II deste
artigo poderá ser realizado em parcela única ou através de parcelamento,
conforme especificado no Termo de Compromisso Ambiental.
$ 2º O débito objeto do parcelamento será dividido pelo
número de prestações de igual valor, na quantidade indicada pelo sujeito
passivo, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser
inferior a 20,00 (vinte) UFMC's — Unidade Fiscal do Município de
Cabedelo.
$ 3º No caso de parcelamento, aos débitos consolidados,
serão aplicados juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo
devedor de cada cota do parcelamento, nos termos do artigo 173 do
Código Tributário Municipal.
$ 4º Em todos os casos em que o débito esteja vencido,
inscrito ou não em dívida ativa, remetido ou não à Procuradoria Geral para
ajuizamento, e for obtida a adesão ao Programa, será acrescido ao valor
final apurado o percentual de 10% (dez por cento) diluído(s) na(s)
parcela(s) do plano de parcelamento escolhido pelo contribuinte,
atualizados nos termos do parágrafo anterior, em favor da Procuradoria
Geral do Município, a título de honorários advocatícios, a serem
creditados na conta do Fundo de Gestão, Desenvolvimento e
Modernização da Procuradoria Geral de Cabedelo — FUNDERC,
conforme previsto na Lei nº 1.692/2014, art. 3º, VIII, $1 2º.
$ 5º A pessoa física, jurídica ou equiparada optante pelo
parcelamento previsto neste artigo deverá indicar, pormenorizadamente,
no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
$ 6º Os débitos resultantes do acordo firmado no Programa
serão pagos por meio de boleto bancário.
Art. 3º O Termo de Compromisso Ambiental deverá
conter, obrigatoriamente:
I — identificação das partes;
II — descrição da infração e das obrigações corretivas;
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III — valor da multa com desconto, prazo e forma de
pagamento, bem como o valor dos honorários advocatícios, de que trata o
$ 4º do artigo 2º desta Lei;
IV — cronograma de execução das medidas pactuadas;
V — penalidade por descumprimento;
VI - cláusula de renúncia expressa a 1Iecursos e
impugnações;
VII — cláusula de que os valores arrecadados destinam-se
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente — Fundo Ecológico de Cabedelo.
Art. 4º O Termo de Compromisso Ambiental implicará:
1 - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos
oriundos de infrações administrativas ambientais;
II — em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
IM - a obrigação de implementar as medidas corretivas
pactuadas, conforme as peculiaridades do caso concreto;
IV — o recolhimento de valores que serão destinados
integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente — Fundo Ecológico
de Cabedelo, para aplicação em políticas e ações ambientais.
Art. 5º A inclusão do crédito no Programa somente
produzirá seus efeitos legais após o pagamento da primeira parcela e se
efetuada dentro do prazo para adesão nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Os parcelamentos em atraso sujeitar-se-ão aos
acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município de
Cabedelo.
Art. 7º O descumprimento de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não, acarretará:
I — a exclusão do Programa, com a consequente perda do
benefício de redução de multas concedido;
1 - o restabelecimento do valor integral da multa
ambiental, com acréscimos legais;
IM - a inscrição em dívida ativa e eventual cobrança
judicial.
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Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo:
1 — será efetuada a apuração do valor original do débito;
TI — serão deduzidos proporcionalmente do valor referido
no inciso I deste parágrafo único, os valores a ele correspondentes
contidos nas parcelas pagas;
III — à diferença obtida no inciso anterior serão somados os
acréscimos legais incidentes até a data da exclusão, cujo montante
corresponderá ao saldo remanescente do débito.
Art. 8º Compete à SEMAM:
1 — analisar os pedidos de adesão ao Programa nos termos
desta Lei;
TI — elaborar os Termos de Compromisso Ambientais;
IM - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das
obrigações assumidas;
IV — sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
edição de normas complementares para a plena execução desta Lei.
Art. 9º A SEMAM deverá dar ampla publicidade aos
termos firmados, inclusive publicando o extrato do acordo no site oficial
da Prefeitura de Cabedelo e no Diário Oficial do Município, resguardadas
as informações pessoais protegidas por sigilo.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada, no que couber,
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 Os recursos arrecadados com o Programa REFIS
AMBIENTAL deverão ser vinculados ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente — Fundo Ecológico de Cabedelo, nos termos da legislação
vigente, sendo destinados prioritariamente a ações estruturantes na área
ambiental, de fiscalização, arborização, educação ambiental e recuperação
de áreas degradadas no Município.
Art. 12 O disposto nesta Lei não gera direito à restituição
ou compensação de importâncias já pagas.
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Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 10 de novembro de
2025: 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
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