| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2569 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Institui o “Programa Refis Ambiental”, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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ESTADO DA PARAÍBA PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DoDia 4L /4L | 2025 MUNICÍPIO DE CABEDELO o À : GABINETE DO PREFEITO a” 2a MUSA, ola VISTO Lei nº 2569 De 10 de novembro de 2025. Autoria: Prefeito Municipal INSTITUI O “PROGRAMA REFIS AMBIENTAL”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o “Programa REFIS AMBIENTAL”, com o objetivo de promover a regularização de infrações administrativas ambientais, mediante solução consensual com redução do valor da multa e obrigação de adoção de medidas corretivas. $ 1º O programa será realizado através de mutirão jurídicofiscal, abrangendo o período de 01 de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, através de Portaria do Secretário Municipal de Meio Ambiente. $ 2º Estão incluídos no Programa REFIS AMBIENTAL os débitos, ainda que objeto de litígio judicial ou administrativo, oriundos de multas administrativas aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente — SEMAM, por meio de Auto de Infração, decorrente de infração administrativa ambiental. $ 3º Os saldos remanescentes de débitos oriundos dos Programas Concilia Cabedelo, instituídos por Lei, não poderão ser incluídos no Programa REFIS AMBIENTAL. Art. 2º O Programa aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas autuadas por infração administrativa ambiental, desde que: I — assinem Termo de Compromisso Ambiental com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM); ificacao/3538-309C-AB9F-F501 e informe o código 3538-309C-AB9F-F501 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veri Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO E ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO 1I — efetuem o pagamento da multa, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado, no prazo pactuado no Termo de Compromisso Ambiental. $ 1º O pagamento da multa de que trata o inciso II deste artigo poderá ser realizado em parcela única ou através de parcelamento, conforme especificado no Termo de Compromisso Ambiental. $ 2º O débito objeto do parcelamento será dividido pelo número de prestações de igual valor, na quantidade indicada pelo sujeito passivo, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 20,00 (vinte) UFMC's — Unidade Fiscal do Município de Cabedelo. $ 3º No caso de parcelamento, aos débitos consolidados, serão aplicados juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor de cada cota do parcelamento, nos termos do artigo 173 do Código Tributário Municipal. $ 4º Em todos os casos em que o débito esteja vencido, inscrito ou não em dívida ativa, remetido ou não à Procuradoria Geral para ajuizamento, e for obtida a adesão ao Programa, será acrescido ao valor final apurado o percentual de 10% (dez por cento) diluído(s) na(s) parcela(s) do plano de parcelamento escolhido pelo contribuinte, atualizados nos termos do parágrafo anterior, em favor da Procuradoria Geral do Município, a título de honorários advocatícios, a serem creditados na conta do Fundo de Gestão, Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral de Cabedelo — FUNDERC, conforme previsto na Lei nº 1.692/2014, art. 3º, VIII, $1 2º. $ 5º A pessoa física, jurídica ou equiparada optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos. $ 6º Os débitos resultantes do acordo firmado no Programa serão pagos por meio de boleto bancário. Art. 3º O Termo de Compromisso Ambiental deverá conter, obrigatoriamente: I — identificação das partes; II — descrição da infração e das obrigações corretivas; ficacao/3538-309C-AB89F-F501 e informe o código 3538-309C-AS9F-F501 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veril Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO III — valor da multa com desconto, prazo e forma de pagamento, bem como o valor dos honorários advocatícios, de que trata o $ 4º do artigo 2º desta Lei; IV — cronograma de execução das medidas pactuadas; V — penalidade por descumprimento; VI - cláusula de renúncia expressa a 1Iecursos e impugnações; VII — cláusula de que os valores arrecadados destinam-se ao Fundo Municipal de Meio Ambiente — Fundo Ecológico de Cabedelo. Art. 4º O Termo de Compromisso Ambiental implicará: 1 - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos oriundos de infrações administrativas ambientais; II — em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; IM - a obrigação de implementar as medidas corretivas pactuadas, conforme as peculiaridades do caso concreto; IV — o recolhimento de valores que serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente — Fundo Ecológico de Cabedelo, para aplicação em políticas e ações ambientais. Art. 5º A inclusão do crédito no Programa somente produzirá seus efeitos legais após o pagamento da primeira parcela e se efetuada dentro do prazo para adesão nos termos estabelecidos nesta Lei. Art. 6º Os parcelamentos em atraso sujeitar-se-ão aos acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município de Cabedelo. Art. 7º O descumprimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará: I — a exclusão do Programa, com a consequente perda do benefício de redução de multas concedido; 1 - o restabelecimento do valor integral da multa ambiental, com acréscimos legais; IM - a inscrição em dívida ativa e eventual cobrança judicial. ificacao/3538-309C-AB9F-F501 e informe o código 3538-309C-AS9F-F501 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veri! Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo: 1 — será efetuada a apuração do valor original do débito; TI — serão deduzidos proporcionalmente do valor referido no inciso I deste parágrafo único, os valores a ele correspondentes contidos nas parcelas pagas; III — à diferença obtida no inciso anterior serão somados os acréscimos legais incidentes até a data da exclusão, cujo montante corresponderá ao saldo remanescente do débito. Art. 8º Compete à SEMAM: 1 — analisar os pedidos de adesão ao Programa nos termos desta Lei; TI — elaborar os Termos de Compromisso Ambientais; IM - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas; IV — sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a edição de normas complementares para a plena execução desta Lei. Art. 9º A SEMAM deverá dar ampla publicidade aos termos firmados, inclusive publicando o extrato do acordo no site oficial da Prefeitura de Cabedelo e no Diário Oficial do Município, resguardadas as informações pessoais protegidas por sigilo. Art. 10 A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 11 Os recursos arrecadados com o Programa REFIS AMBIENTAL deverão ser vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente — Fundo Ecológico de Cabedelo, nos termos da legislação vigente, sendo destinados prioritariamente a ações estruturantes na área ambiental, de fiscalização, arborização, educação ambiental e recuperação de áreas degradadas no Município. Art. 12 O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. ificacao/3538-309C-A89F-F501 e informe o código 3538-309C-AB9F-F501 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/veri Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO E ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 10 de novembro de 2025: 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ficacao/3538-309C-AB9F-F501 e informe o código 3538-309C-AB9F-F501 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veril Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO H