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norma nº 2571/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2571 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Plano de Amortização do Déficit Atual devido ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo/PB, e dá outras providências
native_id4124

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
DoDia Lo | LL 1 20205
ESTADO DA PARAÍBA Ela ” MlbÚ/Ao sdico
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO VISTO
Lei nº 2571 De 10 de novembro de 2025.
Autoria: Prefeito Municipal
DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO PLANO
DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT
ATUARIAL DEVIDO AO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CABEDELO/PB, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o plano de amortização destinado
ao equacionamento do déficit atuarial, previsto na Lei Municipal nº 2.399,
de 27 de junho de 2024, alterada pela Lei Municipal nº 2.410, de 30 de agosto
de 2024, mediante aportes suplementares.
$ 1º Os valores dos aportes suplementares anuais serão
definidos conforme a reavaliação atuarial do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Cabedelo - IPSEMC, de acordo com os valores
apresentados no Anexo Único desta Lei.
$ 2º O valor do aporte mensal será equivalente a 1/12 avos do
valor anual definido, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
$ 3º Para o exercício de 2025, o valor anual a ser considerado
será deduzido dos repasses já efetuados através de alíquota suplementar até
a competência anterior à vigência desta Lei.
$ 4º Os valores dos aportes mensais deverão ser atualizados
pelo mesmo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela
Política de Investimentos do IPSEMC, até a data de realização do aporte.
$ 5º Para garantir a correção monetária dos valores, cada
aporte deverá considerar a atualização desde janeiro de 2025, até o
vencimento de cada parcela.
$ 6º Em caso de mora no repasse dos aportes definidos no $
2º deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice de inflação definido
na Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social -
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/6BEC3-65A6-7
1DE-0474
e
informe
o
código
68EC3-65A6-7
1DE-0474
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
RPPS dos servidores públicos do Município de Cabedelo, acrescido de juros
compostos de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data de
vencimento do aporte até o mês do efetivo pagamento e multa de 2% (dois
por cento).
$ 7º Caso o vencimento dos aportes mensais estabelecido no
$ 2º deste artigo coincida com fins de semana, feriados ou pontos
facultativos, o vencimento será ajustado para o dia útil subsequente.
Art. 2º Com fundamento na avaliação atuarial, os valores
constantes no Anexo Único desta Lei relativos ao fluxo financeiro de
amortização do déficit podem ser atualizados de forma subsequente desde
que haja prévia autorização legislativa a cada exercício financeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.399, de 27
de junho de 2024 e a Lei nº 2.410, de 30 de agosto de 2024, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 10 de novembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/6EC3-65A6-7
1DE-0474
e
informe
o
código
8EC3-65A6-7
1DE-0474
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
2025 20.817.150,86 1.734.762,57 372.945,70 31.078,81
2026 15.240.821,40 1.270.068,45 273.044,03 22.753,67
2027 23.443.571,57 1.953.630,96 419.998,84 34.999,90
2028 31.673.338,56 2.639.444,88 567.437,67 47.286,47
2029 32.049.665,51 2.670.805,46 574.179,67 47.848,31
2030 32.430.351,66 2.702.529,31 580.999,78 48.416,65
2031 32.815.446,56 2.734.620,55 587.898,88 48.991,57
2032 33.205.000,33 2.767.083,36 594.877,86 49.573,15
2033 33.599.063,63 2.799.921,97 601.937,62 50.161,47
2034 33.997.687,70 2.833.140,64 609.079,09 50.756,59
2035 34.400.924,34 2.866.743,70 616.303,20 51.358,60
2036 34.808.825,94 2.900.735,50 623.610,89 51.967,57
2037 35.221.445,49 2.935.120,46 631.003,09 52.583,59
2038 35.638.836,54 2.969.903,05 638.480,78 53.206,73
2039 36.061.053,27 3.005.087,77 646.044,93 53.837,08
2040 36.488.150,45 3.040.679,20 653.696,50 54.474,71
2041 36.920.183,47 3.076.681,96 661.436,51 55.119,71
2042 37.357.208,33 3.113.100,69 669.265,95 55.772,16
2043 37.799.281,67 3.149.940,14 677.185,83 56.432,15
2044 38.246.460,76 3.187.205,06 685.197,18 57.099,76
2045 38.698.803,50 3.224.900,29 693.301,04 57.775,09
2046 39,156.368,45 3.263.030,70 701.498,46 58.458,21
2047 39.619.214,82 3.301.601,24 709.790,50 59.149,21
2048 40.087.402,48 3.340.616,87 718.178,22 59.848,19
2049 40.560.991,97 3.380.082,66 726.662,73 60.555,23
2050 41.040.044,51 3.420.003,71 735.245,10 61.270,43
2051 41.524.622,01 3.460.385,17 743.926,45 61.993,87
2052 42.014.787,05 3.501.232,25 752.707,91 62.725,66
2053 42.510.602,92 3.542.550,24 761.590,61 63.465,88
2054 43.012.133,64 3.584.344,47 770.575,68 64.214,64
2055 43.519.443,91 3.626.620,33 779.664,30 64.972,03
2056 44.032.599,17 3.669.383,26 788.857,64 65.738,14
2057 44,551.665,59 3.712.638,80 798.156,88 66.513,07
2058 45.076.710,08 3.756.392,51 807.563,21 67.296,93
2059 45.607.800,30 3.800.650,03 817.077,85 68.089,82
2060 46.145.004,64 3.845.417,05 826.702,04 68.891,84
2061 46.688.392,30 3.890.699,36 836.436,99 69.703,08
2062 47.238.033,21 3.936.502,77 846.283,98 70.523,66
2063 47.793.998,09 3.982.833,17 856.244,27 71.353,69
2064 48.356.358,47 4.029.696,54 866.319,13 72.193,26
2065 48.925.186,66 4.077.098,89 876.509,86 73.042,49
Para
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ALMEIDA
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