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norma nº 2573/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2573 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Cabedelo com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025
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PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
ESTADO DA PARAÍBA Do Dia | 13) / ue ) De
MUNICÍPIO DE CABEDE ——. 209S
GABINETE DO PREFEITO Em om EST,
VISTO
Leim?* 2573 De 18 de novembro de 2025.
Autoria: Prefeito Municipal
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO COM
SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE
QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- ADCT, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento das contribuições
previdenciárias, aportes e dos demais débitos do Município de Cabedelo,
incluídas suas autarquias, com seu Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas,
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base
nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de
9 de setembro de 2025.
$ 1º As contratações a que se refere o caput poderão
abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não
repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
$ 2º Os acordos de parcelamento deverão ser firmados até
31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de
Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e;
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019 e à instituição e vigência do Regime de
Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos
do disposto no art. 115, caput, incisos IL a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE,
acrescidos de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de Juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art.
117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá
constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida
ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento, embora Já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação
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das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data
de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das
contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês
subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o
das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro
de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério
da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I
a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica
a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior
cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações
devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados
ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que
trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das
prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo
de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Cabedelo — IPSEMC deverá rescindir os parcelamentos de
que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao
agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a
que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2026;
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LUÍS
ALMEIDA
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
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II - se o Município, após ter comprovado as condições a
que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de
alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 18 de novembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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