| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2574 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Institui a Loteria Municipal de Cabedelo/PB, e dá outras providências |
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PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB ESTADO DA PARAÍBA DoDia. 19 1 1 126085 MUNICÍPIO DE CABEDELO : GABINETE DO PREFEITO Toa e LL Gl so VISTO Lei nº 2574 De 18 de novembro de 2025. Autoria: Prefeito Municipal INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL DE CABEDELO/PB, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Loteria Municipal de Cabedelo/PB, destinada a angariar recursos financeiros para a execução de ações e projetos governamentais relevantes neste Município. $ 1º A Loteria de que trata esta Lei poderá ser desenvolvida por meios físicos e virtuais, dentro dos limites territoriais do Município, abrangendo quaisquer das modalidades de loterias, jogos e apostas previstas em Lei Federal, bem como as que venham a ser criadas, de maneira a assegurar recursos para a execução de ações e projetos governamentais relevantes. $ 2º É vedada a comercialização ou registro de produtos lotéricos a menores de 18 (dezoito) anos e a incapazes civilmente. $ 3º Os adquirentes dos produtos lotéricos devem se encontrar nos limites do território do Município, no caso de meio físico. Art. 2º A Loteria Municipal de Cabedelo/PB é de titularidade do ente municipal e será executada pela Secretaria Municipal de Finanças, que será a responsável pela regulação, fiscalização e penalização, podendo contratar empresas fornecedoras de infraestrutura e de solução tecnológica, obedecidas as regras próprias de licitações e contratos. $ 1º As modalidades de loterias, jogos e apostas poderão ser exploradas de forma direta ou indireta, neste último caso por meio do competente instrumento de delegação contratual emanado do Poder Executivo Municipal. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/B7C6-34E6-1890-43FC e informe o código B7C6-34E6-1890-43FC Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO $ 2º Em caso de exploração de forma indireta, caberá à Secretaria Municipal de Finanças autorizar, permitir ou conceder a exploração da respectiva modalidade de loteria, jogos ou apostas, conforme O caso, precedida de processo licitatório, quando cabível, devendo haver a fiscalização da respectiva exploração, a fim de garantir o permanente cumprimento das obrigações contratuais assumidas, sobretudo a integridade da distribuição da premiação anunciada e a exatidão dos pagamentos devidos ao Erário Municipal. Art. 3º Os recursos financeiros arrecadados das atividades exploradas direta ou indiretamente pela Loteria Municipal de Cabedelo/PB, por meio físico ou virtual, serão destinados conforme as seguintes diretrizes: I— ao financiamento de ações e projetos, bem como ao aporte de recursos de custeio nas seguintes áreas: a) saúde pública; b) educação; c) segurança pública; d) assistência social; e) cultura e esportes; f infraestrutura; g) turismo. II — ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, órgão gestor da Loteria Municipal de Cabedelo/PB: I — definir o modelo de exploração dos jogos indicados nesta Lei, por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas virtuais, incluindo o comércio eletrônico, podendo fazer tais explorações direta e indiretamente; 1 — promover e implantar programas e projetos que visem à exploração eficiente e responsável do mercado; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/B7C6-34E6-1890-43FC e informe o código B7C6-34E6-1890-43FC Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO IM — articular-se com instituições congêneres de outras unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns; IV — fiscalizar as atividades relacionadas à exploração das modalidades de jogos que envolvam sorteios e apostas, decidindo, definitivamente, sobre os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicando as multas e demais medidas sancionatórias previstas em lei, assegurado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa; V — determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações tangentes à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira e tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias e da exploração dos jogos envolvendo sorteios e apostas; VI — homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas via rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio de comunicação; VII — disciplinar a exploração das atividades lotéricas, incluindo códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos Jogos de sua competência; VIII — desenvolver outras atividades correlatas. Art. 5º Constituem receitas municipais oriundas da Loteria Municipal de Cabedelo/PB: I — resultado apurado pela exploração direta ou indireta dos Jogos, loterias e apostas indicados nesta Lei; II — dotações orçamentárias consignadas em seu favor; IM — recursos provenientes da celebração de contratos, credenciamentos, licenciamentos, convênios e acordos; IV — cobrança de tarifas e emolumentos na forma da lei; V — prestação dos serviços administrativos decorrentes da expedição e renovação obrigatória das licenças, certificados e homologações de sua alçada; VI — prestação de serviço de homologação de sistemas digitais, aplicativos e streaming voltados para a exploração dos jogos indicados nesta lei; VII — licenciamento de suas marcas em favor de terceiros; VIII — outras rendas eventuais. Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/B7C6-34E6-1890-43FC e informe o código B7C6-34E6-1890-43FC ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Quando a Loteria Municipal de Cabedelo/PB for explorada indiretamente, o valor da outorga será definido em processo administrativo, devendo constar dos instrumentos necessários à seleção da empresa exploradora. Art. 6º A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5% sobre a receita bruta da operação. Art. 7º Fica vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica, incluindo os jogos envolvendo sorteio e apostas, no âmbito do Município de Cabedelo, sem a prévia autorização da Loteria Municipal de Cabedelo/PB, através da Secretaria Municipal de Finanças, ressalvados os serviços de loteria explorados ou autorizados pela União Federal ou pela Loteria do Estado da Paraíba. Art. 8º Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo previsto em regulamento serão utilizados pelo Poder Executivo Municipal nas ações e projetos estabelecidos no inciso I do artigo 3º desta Lei. Art. 9º Para a execução do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos adicionais no Orçamento Anual do Município de Cabedelo, bem como a efetuar as demais adequações orçamentárias ao seu cumprimento. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 18 de novembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/B7C6-34E6-1890-43FC e informe o código B7C6-34E6-1890-43FC Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO FE