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norma nº 2574/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2574 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaInstitui a Loteria Municipal de Cabedelo/PB, e dá outras providências
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PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
ESTADO DA PARAÍBA DoDia. 19 1 1 126085
MUNICÍPIO DE CABEDELO :
GABINETE DO PREFEITO Toa e LL Gl so
VISTO
Lei nº 2574 De 18 de novembro de 2025.
Autoria: Prefeito Municipal
INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL
DE CABEDELO/PB, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Loteria Municipal de Cabedelo/PB,
destinada a angariar recursos financeiros para a execução de ações e projetos
governamentais relevantes neste Município.
$ 1º A Loteria de que trata esta Lei poderá ser desenvolvida
por meios físicos e virtuais, dentro dos limites territoriais do Município,
abrangendo quaisquer das modalidades de loterias, jogos e apostas previstas
em Lei Federal, bem como as que venham a ser criadas, de maneira a
assegurar recursos para a execução de ações e projetos governamentais
relevantes.
$ 2º É vedada a comercialização ou registro de produtos
lotéricos a menores de 18 (dezoito) anos e a incapazes civilmente.
$ 3º Os adquirentes dos produtos lotéricos devem se
encontrar nos limites do território do Município, no caso de meio físico.
Art. 2º A Loteria Municipal de Cabedelo/PB é de titularidade
do ente municipal e será executada pela Secretaria Municipal de Finanças,
que será a responsável pela regulação, fiscalização e penalização, podendo
contratar empresas fornecedoras de infraestrutura e de solução tecnológica,
obedecidas as regras próprias de licitações e contratos.
$ 1º As modalidades de loterias, jogos e apostas poderão ser
exploradas de forma direta ou indireta, neste último caso por meio do
competente instrumento de delegação contratual emanado do Poder
Executivo Municipal.
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COUTINHO
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GABINETE DO PREFEITO
$ 2º Em caso de exploração de forma indireta, caberá à
Secretaria Municipal de Finanças autorizar, permitir ou conceder a
exploração da respectiva modalidade de loteria, jogos ou apostas, conforme
O caso, precedida de processo licitatório, quando cabível, devendo haver a
fiscalização da respectiva exploração, a fim de garantir o permanente
cumprimento das obrigações contratuais assumidas, sobretudo a integridade
da distribuição da premiação anunciada e a exatidão dos pagamentos devidos
ao Erário Municipal.
Art. 3º Os recursos financeiros arrecadados das atividades
exploradas direta ou indiretamente pela Loteria Municipal de Cabedelo/PB,
por meio físico ou virtual, serão destinados conforme as seguintes diretrizes:
I— ao financiamento de ações e projetos, bem como ao aporte
de recursos de custeio nas seguintes áreas:
a) saúde pública;
b) educação;
c) segurança pública;
d) assistência social;
e) cultura e esportes;
f infraestrutura;
g) turismo.
II — ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto
de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e
de manutenção da operação da loteria municipal.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, órgão
gestor da Loteria Municipal de Cabedelo/PB:
I — definir o modelo de exploração dos jogos indicados nesta
Lei, por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e
apostas virtuais, incluindo o comércio eletrônico, podendo fazer tais
explorações direta e indiretamente;
1 — promover e implantar programas e projetos que visem à
exploração eficiente e responsável do mercado;
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IM — articular-se com instituições congêneres de outras
unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização
de objetivos comuns;
IV — fiscalizar as atividades relacionadas à exploração das
modalidades de jogos que envolvam sorteios e apostas, decidindo,
definitivamente, sobre os processos administrativos de sua alçada e, se for o
caso, aplicando as multas e demais medidas sancionatórias previstas em lei,
assegurado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa;
V — determinar, sempre que necessário, a realização de
auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações tangentes à gestão
e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação
econômica, financeira e tributária, assegurando a integridade da prestação do
serviço público de loterias e da exploração dos jogos envolvendo sorteios e
apostas;
VI — homologar os sistemas técnicos e tecnológicos
relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas via rede
mundial de computadores ou por qualquer outro meio de comunicação;
VII — disciplinar a exploração das atividades lotéricas,
incluindo códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos
Jogos de sua competência;
VIII — desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5º Constituem receitas municipais oriundas da Loteria
Municipal de Cabedelo/PB:
I — resultado apurado pela exploração direta ou indireta dos
Jogos, loterias e apostas indicados nesta Lei;
II — dotações orçamentárias consignadas em seu favor;
IM — recursos provenientes da celebração de contratos,
credenciamentos, licenciamentos, convênios e acordos;
IV — cobrança de tarifas e emolumentos na forma da lei;
V — prestação dos serviços administrativos decorrentes da
expedição e renovação obrigatória das licenças, certificados e homologações
de sua alçada;
VI — prestação de serviço de homologação de sistemas
digitais, aplicativos e streaming voltados para a exploração dos jogos
indicados nesta lei;
VII — licenciamento de suas marcas em favor de terceiros;
VIII — outras rendas eventuais.
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Parágrafo único. Quando a Loteria Municipal de
Cabedelo/PB for explorada indiretamente, o valor da outorga será definido
em processo administrativo, devendo constar dos instrumentos necessários à
seleção da empresa exploradora.
Art. 6º A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme
definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5% sobre a receita
bruta da operação.
Art. 7º Fica vedada a exploração de qualquer modalidade
lotérica, incluindo os jogos envolvendo sorteio e apostas, no âmbito do
Município de Cabedelo, sem a prévia autorização da Loteria Municipal de
Cabedelo/PB, através da Secretaria Municipal de Finanças, ressalvados os
serviços de loteria explorados ou autorizados pela União Federal ou pela
Loteria do Estado da Paraíba.
Art. 8º Os valores dos prêmios que não tenham sido
reclamados pelos apostadores contemplados no prazo previsto em
regulamento serão utilizados pelo Poder Executivo Municipal nas ações e
projetos estabelecidos no inciso I do artigo 3º desta Lei.
Art. 9º Para a execução do disposto nesta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir os necessários créditos adicionais no
Orçamento Anual do Município de Cabedelo, bem como a efetuar as demais
adequações orçamentárias ao seu cumprimento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 18 de novembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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