| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2580 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Prevenção ao Alcoolismo e Desestímulo ao Consumo de Álcool entre Jovens e Adolescentes, e dá outras providências |
| native_id | 4134 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DoDia to / L9 | 2005 ESTADO DA PARAÍBA : = À MUNICÍPIO DE CABEDELO Suzi PAZ RE 2 GABINETE DO PREFEITO / VISTO Lei nº 2580 De 8 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE ÁLCOOL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Semana Municipal de Prevenção ao Alcoolismo e Desestímulo ao Consumo de Álcool entre Jovens e Adolescentes”, com a finalidade de promover a conscientização da sociedade acerca dos riscos e prejuízos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, prática vedada a menores de 18 anos pela legislação vigente. Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, na semana correspondente ao dia 18 de fevereiro, em alusão ao Dia Nacional de Combate ao Alcoolismo. Parágrafo único. A Semana Municipal de Prevenção ao Alcoolismo e Desestímulo ao Consumo de Álcool entre Jovens e Adolescentes passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 3º A Semana Municipal terá como objetivos principais: I — promover campanhas educativas sobre os riscos e consequências do consumo precoce de bebidas alcoólicas; II — conscientizar a população acerca dos malefícios do alcoolismo, em especial entre jovens e adolescentes; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/0182-97A9-CD73-C449 e informe o código 0182-97A9-CD73-C449 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO III — estimular hábitos de vida saudáveis, prevenindo o uso abusivo de substâncias psicoativas; IV — fomentar debates, palestras, oficinas, atividades esportivas, culturais e sociais voltadas à prevenção; V — fortalecer a integração entre escolas, famílias, órgãos públicos, conselhos tutelares, entidades religiosas e sociedade civil organizada, visando a proteção integral da infância e juventude. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 8 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/0182-97A9-CD73-C448 e informe o código 0182-97A9-CD73-C449 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O