| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2582 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de vantagem aos Servidores Públicos Municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências |
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PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB Do Dia to | 12 | 2045 ESTADO DA PARAÍBA : TR s MUNICÍPIO DE CABEDELO Dun PAZ GARD GABINETE DO PREFEITO VISTO Lei nº 2582 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Do Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Cabedelo, a vantagem mensal aos servidores públicos municipais requisitados para prestar serviços junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no território paraibano, nos termos da Lei Federal nº 6.999/1982. Art. 2º O valor da vantagem de que trata esta Lei fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por servidor requisitado. Art. 3º O pagamento da vantagem está condicionado à apresentação da seguinte documentação: I — ofício de requisição expedido pelo juiz eleitoral ou presidente do Tribunal Regional Eleitoral dirigido ao Prefeito do Município de Cabedelo; II — ato do Prefeito formalizando a requisição; III — comprovação da data de início do efetivo exercício do servidor no serviço eleitoral. Parágrafo único. Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. Art. 4º O pagamento da vantagem de que trata esta Lei será devido exclusivamente durante o período em que o servidor estiver em Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6SDB-EE 15-A5BB-A49E e informe o código 65DB-EE 15-A5BB-A49E Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO efetivo exercício junto aos órgãos da Justiça Eleitoral, cessando automaticamente nos seguintes casos: I — ao término do prazo estabelecido no ato que concedeu a requisição; II — por ato do requisitante, em virtude do término dos serviços prestados. Art. 5º Compete à Secretaria de Administração: I — controlar o registro e o pagamento da vantagem; II — conferir a documentação exigida. Art. 6º A vantagem instituída por esta Lei possui natureza exclusivamente indenizatória e não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito, nem se sujeita à contribuição previdenciária ou reflexos em vantagens de qualquer natureza. Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento da vantagem de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente ou, se for o caso, em créditos adicionais. Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/65DB-EE 15-A5BB-A49E e informe o código 6SDB-EE15-ASBB-A49E Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O