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norma nº 2582/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2582 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre a instituição de vantagem aos Servidores Públicos Municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências
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PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
Do Dia to | 12 | 2045
ESTADO DA PARAÍBA : TR s
MUNICÍPIO DE CABEDELO Dun PAZ GARD
GABINETE DO PREFEITO VISTO
Lei nº 2582 De 08 de dezembro de 2025.
Autoria: Do Prefeito Municipal
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
VANTAGEM AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS
REQUISITADOS PELA JUSTIÇA
ELEITORAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Cabedelo,
a vantagem mensal aos servidores públicos municipais requisitados para
prestar serviços junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no território paraibano,
nos termos da Lei Federal nº 6.999/1982.
Art. 2º O valor da vantagem de que trata esta Lei fica fixado
em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por servidor requisitado.
Art. 3º O pagamento da vantagem está condicionado à
apresentação da seguinte documentação:
I — ofício de requisição expedido pelo juiz eleitoral ou
presidente do Tribunal Regional Eleitoral dirigido ao Prefeito do Município
de Cabedelo;
II — ato do Prefeito formalizando a requisição;
III — comprovação da data de início do efetivo exercício do
servidor no serviço eleitoral.
Parágrafo único. Compete ao órgão ou à entidade
requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período
da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive
faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
Art. 4º O pagamento da vantagem de que trata esta Lei será
devido exclusivamente durante o período em que o servidor estiver em
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/6SDB-EE
15-A5BB-A49E
e
informe
o
código
65DB-EE
15-A5BB-A49E
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
efetivo exercício junto aos órgãos da Justiça Eleitoral, cessando
automaticamente nos seguintes casos:
I — ao término do prazo estabelecido no ato que concedeu a
requisição;
II — por ato do requisitante, em virtude do término dos
serviços prestados.
Art. 5º Compete à Secretaria de Administração:
I — controlar o registro e o pagamento da vantagem;
II — conferir a documentação exigida.
Art. 6º A vantagem instituída por esta Lei possui natureza
exclusivamente indenizatória e não se incorpora ao vencimento ou salário do
servidor para nenhum efeito, nem se sujeita à contribuição previdenciária ou
reflexos em vantagens de qualquer natureza.
Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento da vantagem
de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente ou, se
for o caso, em créditos adicionais.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber,
por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/65DB-EE
15-A5BB-A49E
e
informe
o
código
6SDB-EE15-ASBB-A49E
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O

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