| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2590 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a administração do Ensino Público no Município de Cabedelo/PB, revoga a Lei nº 2.240/2022 e dá outras providências |
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PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB : DoDia 25 | 19 | 2o2s ESTADO DA PARAÍBA ' : MUNICÍPIO DE CABEDELO = guns <CT (dl J],/n=;ó a Éito GABINETE DO PREFEITO VISTO Lei nº 2.590 De 15 de dezembro de 2025. Autoria: Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, REVOGA A LEI Nº 2240/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: — CAPÍTULOI DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 1º A Administração das Unidades de Ensino Público Municipal será exercida pelos seguintes órgãos: I — Conselho Escolar; 11 — Gestão Escolar; III — Gerência de Creche. Art. 2º A Administração das Unidades de Ensino será exercida pelo Gestor Escolar, pelo Gerente de Creche e por seus respectivos Adjuntos, em consonância com o Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais. TÍTULO I DOS GESTORES E DOS GERENTES DE CRECHE Art. 3º As funções de gestão das Unidades de Ensino e das Creches da rede municipal serão de livre designação e dispensa pelo Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/903F-30CB-DF6B-54F2 e informe o código 203F-30CB-DF6B-54F2 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO E] ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os habilitados em processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Para exercer as funções de que trata o caput desta Lei, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos cumulativos: I — ser profissional da educação dos quadros do município; UM — possuir habilitçção em Curso Superior de Licenciatura Plena ou curso correlato à área educacional; III — ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais para Gestor Escolar e Gerente de Creche, e 30 (trinta) horas semanais para Gestor Escolar Adjunto e Gerente de Creche Adjunto, conforme o horário de funcionamento da unidade, podendo concorrer ao cargo de Gestor Escolar e Gerente de Creche o servidor com carga horária inferior, desde que comprove disponibilidade para o cumprimento da carga horária exigida; IV — ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de certidões cíveis e criminais (âmbitos Federal e Estadual) e de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União; V — apresentar Plano de Gestão contendo objetivos e metas para melhoria da qualidade da unidade e do processo de ensino e aprendizagem, estratégias de preservação do patrimônio público e de participação da comunidade escolar; VI — não ter incorrido em penalidade administrativa no exercício da função pública em sindicância ou PAD; VII — ser habilitado no Processo Seletivo de Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho, conforme previsto nesta Lei; VIII — comprometer-se, se designado, a não exercer outro mandato simultâneo de administração na esfera pública ou privada. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá Comissão Examinadora formada por 06 (seis) membros, designados por Portaria do(a) Secretário(a)): Municipal de Educação, composta, impreterivelmente, por: I — Secretário(a) Municipal de Educação; Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/903F-30CB-DF6B-54F2 e informe o código 903F-30CB-DF6B-54F2 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO 11 — 03 (três) Coordenadores Pedagógicos da Secretaria de IM — 01 (um) Técnico do Núcleo de Acompanhamento e Avaliação da Secretaria de Educação; IV —- Ol (um) Representante do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Educação; V — Ol (um) Representante do Setor de Gestão Escolar (SEGE). Parágrafo único. Compete à Comissão Examinadora: I — planejar, acompanhar e avaliar os processos de seleção de Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche e Gerente de Creche Adjunto; II — fiscalizar o cumprimento desta Lei; IM — exercer outras atribuições correlatas previstas nesta Lei. Art. 5º Será publicado Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Município de Cabedelo, para seleção de profissionais aptos a assumirem as funções de Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche e Gerente de Creche Adjunto, mediante Processo Seletivo de Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica, administrativa e financeira dos candidatos, por meio das seguintes etapas: I — etapa | — Apresentação do currículo e entrega do Plano de Gestão; II — etapa 2 — Defesa do Plano de Gestão perante a Comissão Examinadora; III — etapa 3 — Entrevista. $ 1º A Secretaria de Educação, através de Portaria do titular da pasta, poderá estabelecer etapas complementares às dispostas nos incisos 1, II e III, objetivando garantir a aferição técnica dos candidatos. $ 2º O edital disporá sobre forma, prazos, critérios de avaliação e pesos das etapas. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/903F-30CB-DF6B-54F2 e informe o código 903F-30CB-DF6B-54F2 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO E ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 6º Os servidores que exercem a função de Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche ou Gerente de Creche Adjunto poderão permanecer nas respectivas funções durante o Processo Seletivo, vedado o uso das funções em benefício próprio. Art. 7º Considerar-se-ão aptos a exercer as funções de que trata esta Lei os classificados no Processo Seletivo de Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a designação conforme calendário letivo vigente. Art. 8º O servidor poderá ser dispensado das funções de gestão ou gerência por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo ou quando demonstrar: I — insuficiência de desempenho, constatada por avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser regulamentada; II — infração aos princípios da Administração Pública ou a quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício da função; 111 — descumprimento do termo de compromisso firmado. Art. 9º A vacância das funções ocorrerá por conclusão de mandato, renúncia, dispensa, aposentadoria ou morte. $ 1º Ocorrendo vacância, o Chefe do Poder Executivo designará substituto para o período remanescente, observado o art. 3º. $ 2º Na ausência de candidatos habilitados, a designação poderá ocorrer mediante análise de currículo e apresentação de Plano de Gestão. Art. 10. Os mandatos de Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche e Gerente Escolar Adjunto serão de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período. Art. 11. O Gestor Escolar, o Gestor Escolar Adjunto, o Gerente de Creche e o Gerente Escolar Adjunto assinarão termo de compromisso, responsabilizando-se pelo fiel exercício das atribuições. Art. 12. Compete ao Gestor Escolar: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/903F-30CB-DF6B-54F2 e informe o código 903F-30CB-DF6B-54F2 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO I — representar a Unidade de Ensino, responsabilizando-se pela qualidade do seu funcionamento; TI — coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento da Escola; II — assegurar o cumprimento do currículo (base nacional e parte diversificada) e do calendário escolar proposto pela Secretaria de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação; IV — acompanhar a frequência de profissionais da educação e zelar pela frequência dos alunos; V — promover a participação da comunidade escolar; VI — promover clima de paz e harmonia na unidade; VII — buscar apoio interno e externo para elevação da qualidade do ensino; VIII — dar conhecimento das diretrizes e normas dos órgãos do Sistema de Ensino; IX — manter atualizado o tombamento dos bens públicos e zelar pela conservação; X - submeter ao Conselho Escolar, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos; XI — divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da unidade; XII — coordenar a avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativas; XIII — apresentar, anualmente, avaliação interna e propostas de melhoria; XIV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art. 13. Compete ao Gestor Escolar Adjunto: I — subsidiar e assessorar o Gestor Escolar em todas as atribuições do art. 12; II — substituí-lo nas ausências e impedimentos; IM — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art. 14. Compete ao Gerente de Creche: ificacao/903F-30CB-DF6B-54F2 e informe o código 903F-30CB-DF6B-54F2 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veri Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO I — coordenar as atividades administrativas e pedagógicas II — assegurar a execução do Projeto Político-Pedagógico e das diretrizes da Secretaria de Educação; IM — garantir o cumprimento do calendário escolar e das normas de segurança e bem-estar das crianças; IV — acompanhar a frequência de servidores e zelar pela assiduidade e integridade das crianças; V — promover a integração família-comunidade-equipe escolar; VI — zelar pelo patrimônio, materiais e contas da unidade, submetendo prestações de contas nos prazos; VII — promover ambiente acolhedor e de qualidade para o desenvolvimento infantil; VIII — cumprir e fazer cumprir a legislação e normas internas. Art. 15. Compete ao Gerente de Creche Adjunto: I — auxiliar o Gerente de Creche em todas as atribuições; II — substituí-lo nas ausências e impedimentos; IM — colaborar na execução de projetos e ações pedagógicas e administrativas; IV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art. 16. À remuneração do Gestor Escolar, do Gestor Escolar Adjunto, do Gerente de Creche e do Gerente Adjunto de Creche se dará nos seguintes termos: I — quando exercidas por servidores efetivos, as funções serão remuneradas mediante função gratificada, nos termos de lei específica que fixará valores, classes e critérios de concessão. 1 — quando exercidas por servidores não efetivos, as funções serão remuneradas por meio de remuneração própria, definida em ato administrativo ou legislação específica, compatível com o vínculo jurídico do designado. Art. 17. O primeiro Processo Seletivo previsto nesta Lei será realizado no decorrer do ano letivo subsequente à sua publicação. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/903F-30CB-DF6B-54F2 e informe o código 903F-30CB-DF6B-54F2 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO | E ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO TÍTULO II DO CONSELHO ESCOLAR E DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 18. O Conselho Escolar tem por finalidade geral colaborar na assistência e formação do educando, por meio da aproximação entre pais, alunos e professores, promovendo a integração Poder Público — Comunidade — Unidade de Ensino/Creche — Família. Art. 19. Constituem finalidades específicas do Conselho Escolar a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia de procedimentos, caracterizadas principalmente por: I — interagir junto à Unidade de Ensino/Creche como instrumento de transformação de ação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social; II — promover a aproximação e cooperação inerentes à vida escolar, preservando convivência harmônica entre pais ou responsáveis, professores, alunos, especialistas e demais profissionais da educação; IM — cooperar na conservação dos equipamentos e prédios; IV — colaborar na administração, de acordo com as normas legais, dos recursos provenientes de subvenções, convênios, doações e arrecadações da Unidade de Ensino/Creche. Parágrafo único. O Conselho Escolar é regido por estatuto próprio, elaborado coletivamente, conforme orientação básica do Conselho Municipal de Educação. Art. 20. São órgãos do Conselho Escolar: I— Assembleia Geral; 1I — Conselho Deliberativo; II — Diretoria Executiva; IV — Conselho Fiscal. Art. 21. A Assembleia Geral é constituída pela totalidade da Comunidade Escolar e é soberana em suas deliberações, respeitadas ficacao/903F-30CB-DF6B-54F2 e informe o código 903F-30CB-DF6B-54F2 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veri Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO as disposições legais. Tem a função de fundar o Conselho Escolar, eleger e dar posse ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, bem como discutir e aprovar o estatuto da Unidade de Ensino/Creche. $ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, por convocação do Gestor Escolar ou do Gerente de Creche, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, e extraordinariamente por decisão do Gestor/Gerente, por 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo ou Fiscal e/ou por 1/3 da Comunidade Escolar. $ 2º O exercício das funções no Conselho Deliberativo, na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal não será remunerado. $ 3º A Assembleia Geral é instância máxima de congregação da comunidade escolar, devendo ser convocada pelo Gestor Escolar ou pelo Gerente de Creche. CAPÍTULO II DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 22. O Conselho Deliberativo, cujos membros serão eleitos pela Assembleia Geral de cada Unidade de Ensino/Creche para mandato de 02 (dois) anos, será constituído pelo Gestor Escolar ou Gerente de Creche, pelo Gestor Escolar Adjunto ou Gerente de Creche Adjunto, por um especialista em educação (supervisor, coordenador, assistente social educacional, psicopedagogo, psicólogo educacional ou fonoaudiólogo) em exercício na unidade, por um professor, um funcionário, um aluno com idade igual ou superior a 10 (dez) anos (quando couber) e um pai/mãe ou responsável por aluno, por turno. $ 1º Em até 05 (cinco) dias úteis após a eleição dos membros, o Gestor ou o Gerente convocará os eleitos para a primeira reunião, na qual será eleito o Presidente do Conselho Deliberativo. $ 2º Fica vedada a acumulação das funções de Gestor/Gerente e de Presidente do Conselho Deliberativo. $ 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre letivo e, extraordinariamente, a qualquer tempo. Art. 23. Compete ao Conselho Deliberativo: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/903F-30CB-DF6B-54F2 e informe o código 903F-30CB-DF6B-54F2 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO I — apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o respectivo exercício; 11 — aprovar o Plano de Aplicação de Recursos; IM —- revisar balancetes de receitas e despesas apresentados pela Diretoria Executiva, emitindo parecer por escrito; IV — promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência; V — determinar a perda de mandato de membros da Diretoria Executiva por violação do estatuto; VI — emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação da Assembleia Geral; VII — exercer supervisão geral no âmbito da unidade; VIM - propor medidas visando ao eficiente funcionamento da unidade; IX — homologar decisões do Gestor/Gerente referentes à aplicação de penalidades a servidor em exercício e a alunos; X - deliberar sobre proposta de destituição do Gestor/Gerente e de seus Adjuntos, nos termos da legislação; XI — recorrer à instância superior quando não se julgar apto a decidir ou quando a matéria não estiver prevista no Regimento; XII — analisar resultados da avaliação de desempenho do Gestor/Gerente e da unidade; XIII — promover meios de integração da unidade com a comunidade; XIV — deliberar sobre devolução de servidor, respeitadas as disposições legais e a ampla defesa. $ 1º As decisões dos membros do Conselho terão validade se aprovadas por maioria simples (50% + 1). $ 2º Fica vedada a devolução de servidor sem aprovação do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 24. A Diretoria Executiva é o órgão encarregado de prover recursos e facilidades para assegurar a continuidade e o desenvolvimento da Unidade Executora, sendo constituída por à Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO [| J Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/903F-30CB-DF6B-54F2 e informe o código 903F-30CB-DF6B-54F2 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, para mandato de 02 (dois) anos. Art. 25. Compete à Diretoria Executiva: I — elaborar e executar o plano anual de aplicação dos recursos; Il — deliberar sobre aplicações e movimentação de recursos; III — encaminhar aos Conselhos Fiscal e Deliberativo o balanço e relatório, antes de submetê-los à apreciação da Secretaria Municipal de Educação; IV — em caso de convênios, enviar à Secretaria Municipal de Educação o demonstrativo de receitas e despesas e a prestação de contas, conforme critérios daquele órgão; V — exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e as que lhe venham a ser legalmente conferidas; VI - cumprir e fazer cumprir deliberações das Assembleias Gerais; VII — decidir casos omissos. CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 26. O Conselho Fiscal, com caráter de orientação orçamentária e financeira, é órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da Gestão Financeira do Conselho Escolar. Art. 27. O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois) pais de alunos ou responsáveis, 02 (dois) professores e 02 (dois) suplentes. Parágrafo único. Os 2 (dois) suplentes serão 01 (um) pai ou responsável e 01 (um) professor. Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/903F-30CB-DF6B-54F2 e informe o código 903F-30CB-DF6B-54F2 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO I — fiscalizar ações e movimentação financeira do Conselho Escolar: entrada, saída e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembleia Geral; II — examinar e aprovar programação anual, relatório e prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, e emitir parecer; IM - solicitar à Diretoria Executiva, sempre que necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios; IV — apontar à Assembleia Geral as irregularidades, sugerindo medidas úteis ao Conselho Escolar; V — convocar Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Escolar retardar por mais de um mês sua convocação, e convocar Assembleia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Os Gestores Escolares, Gestores Escolares Adjuntos, Gerentes de Creche e Gerentes de Creche Adjuntos em exercício na data de entrada em vigor desta Lei poderão permanecer nas funções até a conclusão do novo Processo Seletivo. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.240/2022. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/903F-30CB-DF6B-54F2 e informe o código 903F-30CB-DF6B-54F2 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O