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norma nº 2590/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2590 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a administração do Ensino Público no Município de Cabedelo/PB, revoga a Lei nº 2.240/2022 e dá outras providências
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PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
: DoDia 25 | 19 | 2o2s
ESTADO DA PARAÍBA ' :
MUNICÍPIO DE CABEDELO = guns <CT (dl J],/n=;ó a Éito
GABINETE DO PREFEITO VISTO
Lei nº 2.590 De 15 de dezembro de 2025.
Autoria: Prefeito Municipal
DISPÕE SOBRE A
ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO/PB, REVOGA A LEI
Nº 2240/2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
— CAPÍTULOI
DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º A Administração das Unidades de Ensino Público
Municipal será exercida pelos seguintes órgãos:
I — Conselho Escolar;
11 — Gestão Escolar;
III — Gerência de Creche.
Art. 2º A Administração das Unidades de Ensino será
exercida pelo Gestor Escolar, pelo Gerente de Creche e por seus
respectivos Adjuntos, em consonância com o Conselho Escolar,
respeitadas as disposições legais.
TÍTULO I
DOS GESTORES E DOS GERENTES DE CRECHE
Art. 3º As funções de gestão das Unidades de Ensino e
das Creches da rede municipal serão de livre designação e dispensa pelo
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Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os habilitados em processo
seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para exercer as funções de que trata o
caput desta Lei, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos
cumulativos:
I — ser profissional da educação dos quadros do
município;
UM — possuir habilitçção em Curso Superior de
Licenciatura Plena ou curso correlato à área educacional;
III — ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais
para Gestor Escolar e Gerente de Creche, e 30 (trinta) horas semanais
para Gestor Escolar Adjunto e Gerente de Creche Adjunto, conforme o
horário de funcionamento da unidade, podendo concorrer ao cargo de
Gestor Escolar e Gerente de Creche o servidor com carga horária
inferior, desde que comprove disponibilidade para o cumprimento da
carga horária exigida;
IV — ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais,
comprovada por meio de certidões cíveis e criminais (âmbitos Federal e
Estadual) e de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida
ativa da União;
V — apresentar Plano de Gestão contendo objetivos e
metas para melhoria da qualidade da unidade e do processo de ensino e
aprendizagem, estratégias de preservação do patrimônio público e de
participação da comunidade escolar;
VI — não ter incorrido em penalidade administrativa no
exercício da função pública em sindicância ou PAD;
VII — ser habilitado no Processo Seletivo de Critérios
Técnicos de Mérito e Desempenho, conforme previsto nesta Lei;
VIII — comprometer-se, se designado, a não exercer outro
mandato simultâneo de administração na esfera pública ou privada.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá
Comissão Examinadora formada por 06 (seis) membros, designados por
Portaria do(a) Secretário(a)): Municipal de Educação, composta,
impreterivelmente, por:
I — Secretário(a) Municipal de Educação;
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11 — 03 (três) Coordenadores Pedagógicos da Secretaria de
IM — 01 (um) Técnico do Núcleo de Acompanhamento e
Avaliação da Secretaria de Educação;
IV —- Ol (um) Representante do Setor de Recursos
Humanos da Secretaria de Educação;
V — Ol (um) Representante do Setor de Gestão Escolar
(SEGE).
Parágrafo único. Compete à Comissão Examinadora:
I — planejar, acompanhar e avaliar os processos de seleção
de Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche e Gerente
de Creche Adjunto;
II — fiscalizar o cumprimento desta Lei;
IM — exercer outras atribuições correlatas previstas nesta
Lei.
Art. 5º Será publicado Edital de Chamamento Público no
Diário Oficial do Município de Cabedelo, para seleção de profissionais
aptos a assumirem as funções de Gestor Escolar, Gestor Escolar
Adjunto, Gerente de Creche e Gerente de Creche Adjunto, mediante
Processo Seletivo de Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho, no
qual será aferida a competência técnico-pedagógica, administrativa e
financeira dos candidatos, por meio das seguintes etapas:
I — etapa | — Apresentação do currículo e entrega do
Plano de Gestão;
II — etapa 2 — Defesa do Plano de Gestão perante a
Comissão Examinadora;
III — etapa 3 — Entrevista.
$ 1º A Secretaria de Educação, através de Portaria do
titular da pasta, poderá estabelecer etapas complementares às dispostas
nos incisos 1, II e III, objetivando garantir a aferição técnica dos
candidatos.
$ 2º O edital disporá sobre forma, prazos, critérios de
avaliação e pesos das etapas.
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Art. 6º Os servidores que exercem a função de Gestor
Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche ou Gerente de
Creche Adjunto poderão permanecer nas respectivas funções durante o
Processo Seletivo, vedado o uso das funções em benefício próprio.
Art. 7º Considerar-se-ão aptos a exercer as funções de
que trata esta Lei os classificados no Processo Seletivo de Critérios
Técnicos de Mérito e Desempenho, cabendo ao Chefe do Poder
Executivo a designação conforme calendário letivo vigente.
Art. 8º O servidor poderá ser dispensado das funções de
gestão ou gerência por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo
ou quando demonstrar:
I — insuficiência de desempenho, constatada por avaliação
anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser
regulamentada;
II — infração aos princípios da Administração Pública ou a
quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício da função;
111 — descumprimento do termo de compromisso firmado.
Art. 9º A vacância das funções ocorrerá por conclusão de
mandato, renúncia, dispensa, aposentadoria ou morte.
$ 1º Ocorrendo vacância, o Chefe do Poder Executivo
designará substituto para o período remanescente, observado o art. 3º.
$ 2º Na ausência de candidatos habilitados, a designação
poderá ocorrer mediante análise de currículo e apresentação de Plano de
Gestão.
Art. 10. Os mandatos de Gestor Escolar, Gestor Escolar
Adjunto, Gerente de Creche e Gerente Escolar Adjunto serão de 02
(dois) anos, permitida recondução por igual período.
Art. 11. O Gestor Escolar, o Gestor Escolar Adjunto, o
Gerente de Creche e o Gerente Escolar Adjunto assinarão termo de
compromisso, responsabilizando-se pelo fiel exercício das atribuições.
Art. 12. Compete ao Gestor Escolar:
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I — representar a Unidade de Ensino, responsabilizando-se
pela qualidade do seu funcionamento;
TI — coordenar, em consonância com o Conselho Escolar,
a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do
Plano de Desenvolvimento da Escola;
II — assegurar o cumprimento do currículo (base nacional
e parte diversificada) e do calendário escolar proposto pela Secretaria de
Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação;
IV — acompanhar a frequência de profissionais da
educação e zelar pela frequência dos alunos;
V — promover a participação da comunidade escolar;
VI — promover clima de paz e harmonia na unidade;
VII — buscar apoio interno e externo para elevação da
qualidade do ensino;
VIII — dar conhecimento das diretrizes e normas dos
órgãos do Sistema de Ensino;
IX — manter atualizado o tombamento dos bens públicos e
zelar pela conservação;
X - submeter ao Conselho Escolar, no prazo
regulamentado, a prestação de contas dos recursos;
XI — divulgar à comunidade escolar a movimentação
financeira da unidade;
XII — coordenar a avaliação das ações pedagógicas e
técnico-administrativas;
XIII — apresentar, anualmente, avaliação interna e
propostas de melhoria;
XIV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 13. Compete ao Gestor Escolar Adjunto:
I — subsidiar e assessorar o Gestor Escolar em todas as
atribuições do art. 12;
II — substituí-lo nas ausências e impedimentos;
IM — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 14. Compete ao Gerente de Creche:
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I — coordenar as atividades administrativas e pedagógicas
II — assegurar a execução do Projeto Político-Pedagógico
e das diretrizes da Secretaria de Educação;
IM — garantir o cumprimento do calendário escolar e das
normas de segurança e bem-estar das crianças;
IV — acompanhar a frequência de servidores e zelar pela
assiduidade e integridade das crianças;
V — promover a integração família-comunidade-equipe
escolar;
VI — zelar pelo patrimônio, materiais e contas da unidade,
submetendo prestações de contas nos prazos;
VII — promover ambiente acolhedor e de qualidade para o
desenvolvimento infantil;
VIII — cumprir e fazer cumprir a legislação e normas
internas.
Art. 15. Compete ao Gerente de Creche Adjunto:
I — auxiliar o Gerente de Creche em todas as atribuições;
II — substituí-lo nas ausências e impedimentos;
IM — colaborar na execução de projetos e ações
pedagógicas e administrativas;
IV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 16. À remuneração do Gestor Escolar, do Gestor
Escolar Adjunto, do Gerente de Creche e do Gerente Adjunto de Creche
se dará nos seguintes termos:
I — quando exercidas por servidores efetivos, as funções
serão remuneradas mediante função gratificada, nos termos de lei
específica que fixará valores, classes e critérios de concessão.
1 — quando exercidas por servidores não efetivos, as
funções serão remuneradas por meio de remuneração própria, definida
em ato administrativo ou legislação específica, compatível com o
vínculo jurídico do designado.
Art. 17. O primeiro Processo Seletivo previsto nesta Lei
será realizado no decorrer do ano letivo subsequente à sua publicação.
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TÍTULO II
DO CONSELHO ESCOLAR E DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 18. O Conselho Escolar tem por finalidade geral
colaborar na assistência e formação do educando, por meio da
aproximação entre pais, alunos e professores, promovendo a integração
Poder Público — Comunidade — Unidade de Ensino/Creche — Família.
Art. 19. Constituem finalidades específicas do Conselho
Escolar a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia
de procedimentos, caracterizadas principalmente por:
I — interagir junto à Unidade de Ensino/Creche como
instrumento de transformação de ação, promovendo o bem-estar da
comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;
II — promover a aproximação e cooperação inerentes à
vida escolar, preservando convivência harmônica entre pais ou
responsáveis, professores, alunos, especialistas e demais profissionais da
educação;
IM — cooperar na conservação dos equipamentos e
prédios;
IV — colaborar na administração, de acordo com as
normas legais, dos recursos provenientes de subvenções, convênios,
doações e arrecadações da Unidade de Ensino/Creche.
Parágrafo único. O Conselho Escolar é regido por
estatuto próprio, elaborado coletivamente, conforme orientação básica
do Conselho Municipal de Educação.
Art. 20. São órgãos do Conselho Escolar:
I— Assembleia Geral;
1I — Conselho Deliberativo;
II — Diretoria Executiva;
IV — Conselho Fiscal.
Art. 21. A Assembleia Geral é constituída pela totalidade
da Comunidade Escolar e é soberana em suas deliberações, respeitadas
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as disposições legais. Tem a função de fundar o Conselho Escolar, eleger
e dar posse ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva e ao
Conselho Fiscal, bem como discutir e aprovar o estatuto da Unidade de
Ensino/Creche.
$ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas
vezes por ano, por convocação do Gestor Escolar ou do Gerente de
Creche, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, e
extraordinariamente por decisão do Gestor/Gerente, por 2/3 dos
membros do Conselho Deliberativo ou Fiscal e/ou por 1/3 da
Comunidade Escolar.
$ 2º O exercício das funções no Conselho Deliberativo, na
Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal não será remunerado.
$ 3º A Assembleia Geral é instância máxima de
congregação da comunidade escolar, devendo ser convocada pelo Gestor
Escolar ou pelo Gerente de Creche.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 22. O Conselho Deliberativo, cujos membros serão
eleitos pela Assembleia Geral de cada Unidade de Ensino/Creche para
mandato de 02 (dois) anos, será constituído pelo Gestor Escolar ou
Gerente de Creche, pelo Gestor Escolar Adjunto ou Gerente de Creche
Adjunto, por um especialista em educação (supervisor, coordenador,
assistente social educacional, psicopedagogo, psicólogo educacional ou
fonoaudiólogo) em exercício na unidade, por um professor, um
funcionário, um aluno com idade igual ou superior a 10 (dez) anos
(quando couber) e um pai/mãe ou responsável por aluno, por turno.
$ 1º Em até 05 (cinco) dias úteis após a eleição dos
membros, o Gestor ou o Gerente convocará os eleitos para a primeira
reunião, na qual será eleito o Presidente do Conselho Deliberativo.
$ 2º Fica vedada a acumulação das funções de
Gestor/Gerente e de Presidente do Conselho Deliberativo.
$ 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a
cada bimestre letivo e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Art. 23. Compete ao Conselho Deliberativo:
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I — apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o
respectivo exercício;
11 — aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;
IM —- revisar balancetes de receitas e despesas
apresentados pela Diretoria Executiva, emitindo parecer por escrito;
IV — promover sindicância para apurar ocorrência de
irregularidade no âmbito de sua competência;
V — determinar a perda de mandato de membros da
Diretoria Executiva por violação do estatuto;
VI — emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à
apreciação da Assembleia Geral;
VII — exercer supervisão geral no âmbito da unidade;
VIM - propor medidas visando ao eficiente
funcionamento da unidade;
IX — homologar decisões do Gestor/Gerente referentes à
aplicação de penalidades a servidor em exercício e a alunos;
X - deliberar sobre proposta de destituição do
Gestor/Gerente e de seus Adjuntos, nos termos da legislação;
XI — recorrer à instância superior quando não se julgar
apto a decidir ou quando a matéria não estiver prevista no Regimento;
XII — analisar resultados da avaliação de desempenho do
Gestor/Gerente e da unidade;
XIII — promover meios de integração da unidade com a
comunidade;
XIV — deliberar sobre devolução de servidor, respeitadas
as disposições legais e a ampla defesa.
$ 1º As decisões dos membros do Conselho terão validade
se aprovadas por maioria simples (50% + 1).
$ 2º Fica vedada a devolução de servidor sem aprovação
do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24. A Diretoria Executiva é o órgão encarregado de
prover recursos e facilidades para assegurar a continuidade e o
desenvolvimento da Unidade Executora, sendo constituída por
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Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pela
Assembleia Geral, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 25. Compete à Diretoria Executiva:
I — elaborar e executar o plano anual de aplicação dos
recursos;
Il — deliberar sobre aplicações e movimentação de
recursos;
III — encaminhar aos Conselhos Fiscal e Deliberativo o
balanço e relatório, antes de submetê-los à apreciação da Secretaria
Municipal de Educação;
IV — em caso de convênios, enviar à Secretaria Municipal
de Educação o demonstrativo de receitas e despesas e a prestação de
contas, conforme critérios daquele órgão;
V — exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e
as que lhe venham a ser legalmente conferidas;
VI - cumprir e fazer cumprir deliberações das
Assembleias Gerais;
VII — decidir casos omissos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26. O Conselho Fiscal, com caráter de orientação
orçamentária e financeira, é órgão responsável pelo acompanhamento e
fiscalização da Gestão Financeira do Conselho Escolar.
Art. 27. O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois)
pais de alunos ou responsáveis, 02 (dois) professores e 02 (dois)
suplentes.
Parágrafo único. Os 2 (dois) suplentes serão 01 (um) pai
ou responsável e 01 (um) professor.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
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I — fiscalizar ações e movimentação financeira do
Conselho Escolar: entrada, saída e aplicação de recursos, emitindo
pareceres para posterior apreciação da Assembleia Geral;
II — examinar e aprovar programação anual, relatório e
prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, e emitir parecer;
IM - solicitar à Diretoria Executiva, sempre que
necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios;
IV — apontar à Assembleia Geral as irregularidades,
sugerindo medidas úteis ao Conselho Escolar;
V — convocar Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente
do Conselho Escolar retardar por mais de um mês sua convocação, e
convocar Assembleia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos
graves e urgentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os Gestores Escolares, Gestores Escolares
Adjuntos, Gerentes de Creche e Gerentes de Creche Adjuntos em
exercício na data de entrada em vigor desta Lei poderão permanecer nas
funções até a conclusão do novo Processo Seletivo.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
2.240/2022.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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