| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2591 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Institui a gratificação do regime de plantão dos servidores médicos no Município de Cabedelo/PB, e dá outras providências |
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PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DoDia L5 | 12] Joss ESTADO DA PARAÍBA ' MUNICÍPIO DE CABEDELO So LU. GABINETE DO PREFEITO VISTO Lei nº 2.591 De 15 de dezembro de 2025. Autoria: Prefeito Municipal INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO DOS SERVIDORES — MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a gratificação do regime de plantão dos profissionais médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Cabedelo, ocupantes de cargos efetivos e contratados por excepcional interesse público, nos termos dos Anexos desta Lei. $ 1º Os servidores médicos contratados por excepcional interesse público deverão observar esta Lei, bem como o disposto na Lei nº 2.420/2024 e suas alterações. $ 2º Para fins da presente Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos: I — plantão: regime de serviço prestado pelo servidor médico diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta; II — escala de plantão: sistema de organização da jornada de trabalho, com a definição da carga horária estabelecida por Lei. Art. 2º Os profissionais da saúde a que se refere esta Lei, poderão desenvolver seus trabalhos em regime de plantões da seguinte forma: I — plantão de 12 (doze) horas, nos casos previstos no Anexo [ desta Lei; DAI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/9848-6D8D-5C0B-22F6 e informe o código 9848-6D8D-5C0B-22F6 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO FF ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO II — plantão de 6 (seis) horas, nos casos previstos no Anexo $ 1º Os plantões de 12 (doze) horas de que trata o inciso | deste artigo poderão ser realizados de segunda-feira à domingo, nas seguintes jornadas de trabalho: a) das 07h00 às 19h00 do mesmo dia; b) das 19h00 às 07h00 do dia seguinte. $ 2º Os plantões de 6 (seis) horas de que trata o inciso Il deste artigo poderão ser realizados de segunda-feira à domingo, nas seguintes jornadas de trabalho: a) das 07h00 às 13h00 do mesmo dia; b) das 13h00 às 19h00 do mesmo dia; c) das 19h00 às 01h00 do dia seguinte. $ 3º Poderão ser realizados até 2 (dois) plantões ininterruptos de 12 (doze) horas pelo mesmo servidor médico, cumulativamente, totalizando um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de Jornada de trabalho. $ 4º Os servidores plantonistas serão comunicados do dia e horário de seus plantões, através da Secretaria Municipal de Saúde, mediante escala de plantão fixada no mural da sua unidade administrativa ou hospitalar, homologada pelo Chefe Imediato. $ 5º Em caso de necessidade do serviço, a Secretaria Municipal de Saúde poderá alterar a escala de plantão, visando o melhor interesse da Administração Pública e o efetivo atendimento à população. $ 6º A inclusão em regime de escala de plantão, até a fixação e publicidade da respectiva escala, não constitui direito adquirido do servidor médico, que poderá ser excluído do regime de plantões, mediante justificativa, a critério da Administração ou, ainda, quando o servidor for remanejado para outro setor da Secretaria Municipal de Saúde de Cabedelo. $ 7º O dimensionamento da escala de plantão será definido através de Decreto, assinado pelo Chefe do Poder Executivo municipal. Art. 3º O servidor médico deverá preencher a carga horária estabelecida por Lei municipal, podendo ser cumprida da seguinte forma, por interesse e à critério da Administração: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/9848-6D8D-5C0B-22F6 e informe o código 9848-6D8D-5C0B-22F6 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO I - em regime de plantão de 6 (seis) horas, mínimo de 13 (treze) plantões mensais, totalizando 78 (setenta e oito) horas mensais, na qual ficarão pendentes 2 (duas) horas de serviço a ser prestado, que deverá ser compensado pelo servidor médico à Administração, mediante banco de horas, da seguinte forma: a) quando se acumularem horas suficientes à prestação de 1 (um) plantão de 6 (seis) horas, o que se dará em 3 (três) meses, o servidor poderá compensar o saldo com 1 (um) plantão de 6 (seis) horas. II - em regime de plantão de 12 (doze) horas, mínimo de 6 (seis) plantões mensais, totalizando 72 (setenta e duas) horas mensais, na qual ficarão pendentes 8 (oito) horas de serviço a ser prestado, que deverá ser compensado pelo servidor médico à Administração, mediante banco de horas, da seguinte forma: a) quando se acumularem horas suficientes à prestação de 1 (um) plantão de 12 (doze) horas, o que se dará em 2 (dois) meses, o servidor poderá compensar o saldo com 1 (um) plantão de 12 (doze) horas, cumulando as outras 4 (quatro) horas restantes para somar ao banco de horas; b) as 4 (quatro) horas restantes mencionadas na alínea anterior serão cumuladas até alcançar o montante de 12 (doze) horas, podendo o servidor médico compensar o saldo do banco de horas no mês em que se der o alcance das 12 (doze) horas de plantão; ou c) banco de horas com regime de compensação de 24 (vinte e quatro) horas, hipótese na qual, quando se acumularem horas suficientes à prestação de, pelo menos, 1 (um) plantão de 24 horas — o que se dará em 3 (três) meses — o servidor médico poderá compensar o referido plantão de 24 horas no mês em que se der o alcance das 24 (vinte e quatro) horas. $ 1º Os servidores médicos que trabalharem em regime de plantão não poderão cumprir jornada inferior ao estabelecido nos incisos | e II, hipótese em que sofrerão redução proporcional de seus vencimentos. $ 2º Em caso de necessidade da Administração Pública, fica autorizado o pagamento de plantão extraordinário, para plantões realizados com regime de 6 (seis) ou 12 (doze) horas, inclusive para efeito de cumprimento de carga horária estabelecida por Lei, do mês que for realizado o plantão, observando a compatibilidade de horário legal dos profissionais da saúde. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/9848-6D8D-5C0B-22F6 e informe o código 9848-6D8D-5C0B-22F6 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO FF ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º O valor pago à título de gratificação de plantão se constitui parcela autônoma, não se incorporando à remuneração dos servidores a qualquer título ou efeito e, portanto, não pode servir de base de cálculo para: a) adicionais de tempo de serviço; b) férias e terço constitucional de férias; c) aposentadoria; d) pensão; e) licença para tratamento de saúde; f) licença prêmio; g) licença para fins de ampliação de conhecimentos ao nível de especialização, pós-graduação mestrado e doutorado; h) licença maternidade; i) décimo terceiro salário (proporcional, integral ou vencido); )) outras gratificações ou vantagens pecuniárias. Art. 5º O servidor médico plantonista não deverá deixar ou se afastar das dependências da unidade de saúde, enquanto durar o plantão, sob pena de abandono de plantão, oportunidade na qual poderá se sujeitar às sanções administrativas, cíveis e criminais. $ 1º Aos servidores plantonistas de que se trata esta Lei, no cumprimento do regime de plantão de 12 (doze) horas, fica garantida 1 (uma) hora intrajornada para descanso e alimentação, com registro previamente firmado na jornada de trabalho (cartão de ponto, ponto eletrônico e/ou biométrico, ou por outra forma de comprovação). $ 2º Os servidores plantonistas de que trata esta Lei, no cumprimento de regime de plantão de 6 (seis) horas, não terão direito à intervalo. Art. 6º Não será facultado ao servidor escolher o dia de plantão, uma vez que a escala de plantão será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, na forma do art. 2º desta Lei. $ 1º O servidor médico no cumprimento do regime de plantão de 6 (seis) ou 12 (doze) horas, poderá ser escalado para 2 (dois) ou mais plantões mensais em feriados ou finais de semana (sábado ou domingo), conforme a necessidade da Administração Pública; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/9848-6D8D-5C0B-22F6 e informe o código 9848-6D8D-5C0B-22F6 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO $ 2º O servidor médico poderá solicitar a troca do plantão originariamente escalado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário escalado, devendo ser deferida pela Administração Pública, sob pena de falta injustificada, descontada proporcionalmente de seu vencimento. Art. 7º A gratificação do regime de plantão só será paga aos servidores de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: I — estejam cumprindo regularmente a jornada de trabalho a que estiverem submetidos, em regime de plantão de 6 (seis) ou 12 (doze), incluindo as disposições quanto ao banco de horas previstas no art. 3º desta Lei. II — quando no mês de incidência da gratificação, o servidor médico não cometer faltas injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas, ainda que compensadas. $ 1º O pagamento da gratificação de que trata esta Lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos. $ 2º No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional ao plantão trabalhado. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/9848-6D8D-5C0B-22F6 e informe o código 9848-6D8D-5C0B-22F6 Assinado por | pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Ê ANEXO [ VALORES DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO DE 12 (DOZE) HORAS DOS SERVIDORES MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB ESPECIALIDADES PLANTÃO DE 12 HORAS MÉDICO ANESTESIOLOGISTA R$ 1.350,00 MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00 MÉDICO GINECOLOGISTA-OBSTETRA R$ 1.100,00 MÉDICO INTENSIVISTA R$ 1.350,00 MÉDICO NEONATOLOGISTA R$ 1.350.00 MÉDICO PEDIATRA R$ 1.100,00 MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00 (UTI MÓVEL) MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00 (NÚCLEO INTERNO DE REGULAÇÃO (NIR) Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/9848-6D8D-5C0B-22F6 e informe o código 9848-6D8D-5C0B-22F6 E ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO = VALORES DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO DE 6 (SEIS) HORAS DOS SERVIDORES MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB — ATIVIDADES PLANTÃO DE 6 HORAS CONSULTA AMBULATORIAL R$ 550,00 REALIZAÇÃO DE PEQUENAS CIRURGIAS R$ 700,00 VISITA MEDICA GASTROENTEROLOGISTA R$ 550,00 VISITA MEDICA GERIATRA R$ 550,00 VISITA MÉDICA INFECTOLOGISTA R$ 550,00 VISITA MEDICA PEDIATRA R$ 550,00 VISITA MÉDICA CIRÚRGICA R$ 550,00 VISITA MEDICA OBSTETRÍCIA R$ 550,00 VISITA MEDICA UTI R$ 675,00 VISITA MEDICA ADULTO R$ 550,00 VISITA MEDICA AUDITOR R$ 1.000,00 VISITA MÉDICA PSIQUIATRA R$ 550,00 VISITA MEDICA SESMT R$ 1.000,00 VISITA MEDICA FLUXISTA R$ 550,00 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/9848-6D8D-5C0B-22F6 e informe o código 9848-6D8D-5C0B-22F6 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O)