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norma nº 2591/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2591 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui a gratificação do regime de plantão dos servidores médicos no Município de Cabedelo/PB, e dá outras providências
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PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
DoDia L5 | 12] Joss
ESTADO DA PARAÍBA '
MUNICÍPIO DE CABEDELO So LU.
GABINETE DO PREFEITO VISTO
Lei nº 2.591 De 15 de dezembro de 2025.
Autoria: Prefeito Municipal
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DO
REGIME DE PLANTÃO DOS
SERVIDORES — MÉDICOS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação do regime de plantão
dos profissionais médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de
Cabedelo, ocupantes de cargos efetivos e contratados por excepcional
interesse público, nos termos dos Anexos desta Lei.
$ 1º Os servidores médicos contratados por excepcional
interesse público deverão observar esta Lei, bem como o disposto na Lei nº
2.420/2024 e suas alterações.
$ 2º Para fins da presente Lei, ficam estabelecidos os
seguintes conceitos:
I — plantão: regime de serviço prestado pelo servidor
médico diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e
ininterrupta;
II — escala de plantão: sistema de organização da jornada de
trabalho, com a definição da carga horária estabelecida por Lei.
Art. 2º Os profissionais da saúde a que se refere esta Lei,
poderão desenvolver seus trabalhos em regime de plantões da seguinte
forma:
I — plantão de 12 (doze) horas, nos casos previstos no
Anexo [ desta Lei;
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LUÍS
ALMEIDA
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II — plantão de 6 (seis) horas, nos casos previstos no Anexo
$ 1º Os plantões de 12 (doze) horas de que trata o inciso |
deste artigo poderão ser realizados de segunda-feira à domingo, nas
seguintes jornadas de trabalho:
a) das 07h00 às 19h00 do mesmo dia;
b) das 19h00 às 07h00 do dia seguinte.
$ 2º Os plantões de 6 (seis) horas de que trata o inciso Il
deste artigo poderão ser realizados de segunda-feira à domingo, nas
seguintes jornadas de trabalho:
a) das 07h00 às 13h00 do mesmo dia;
b) das 13h00 às 19h00 do mesmo dia;
c) das 19h00 às 01h00 do dia seguinte.
$ 3º Poderão ser realizados até 2 (dois) plantões
ininterruptos de 12 (doze) horas pelo mesmo servidor médico,
cumulativamente, totalizando um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de
Jornada de trabalho.
$ 4º Os servidores plantonistas serão comunicados do dia e
horário de seus plantões, através da Secretaria Municipal de Saúde,
mediante escala de plantão fixada no mural da sua unidade administrativa
ou hospitalar, homologada pelo Chefe Imediato.
$ 5º Em caso de necessidade do serviço, a Secretaria
Municipal de Saúde poderá alterar a escala de plantão, visando o melhor
interesse da Administração Pública e o efetivo atendimento à população.
$ 6º A inclusão em regime de escala de plantão, até a
fixação e publicidade da respectiva escala, não constitui direito adquirido
do servidor médico, que poderá ser excluído do regime de plantões,
mediante justificativa, a critério da Administração ou, ainda, quando o
servidor for remanejado para outro setor da Secretaria Municipal de Saúde
de Cabedelo.
$ 7º O dimensionamento da escala de plantão será definido
através de Decreto, assinado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 3º O servidor médico deverá preencher a carga horária
estabelecida por Lei municipal, podendo ser cumprida da seguinte forma,
por interesse e à critério da Administração:
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I - em regime de plantão de 6 (seis) horas, mínimo de 13
(treze) plantões mensais, totalizando 78 (setenta e oito) horas mensais, na
qual ficarão pendentes 2 (duas) horas de serviço a ser prestado, que deverá
ser compensado pelo servidor médico à Administração, mediante banco de
horas, da seguinte forma:
a) quando se acumularem horas suficientes à prestação de 1
(um) plantão de 6 (seis) horas, o que se dará em 3 (três) meses, o servidor
poderá compensar o saldo com 1 (um) plantão de 6 (seis) horas.
II - em regime de plantão de 12 (doze) horas, mínimo de 6
(seis) plantões mensais, totalizando 72 (setenta e duas) horas mensais, na
qual ficarão pendentes 8 (oito) horas de serviço a ser prestado, que deverá
ser compensado pelo servidor médico à Administração, mediante banco de
horas, da seguinte forma:
a) quando se acumularem horas suficientes à prestação de 1
(um) plantão de 12 (doze) horas, o que se dará em 2 (dois) meses, o
servidor poderá compensar o saldo com 1 (um) plantão de 12 (doze) horas,
cumulando as outras 4 (quatro) horas restantes para somar ao banco de
horas;
b) as 4 (quatro) horas restantes mencionadas na alínea
anterior serão cumuladas até alcançar o montante de 12 (doze) horas,
podendo o servidor médico compensar o saldo do banco de horas no mês
em que se der o alcance das 12 (doze) horas de plantão; ou
c) banco de horas com regime de compensação de 24 (vinte
e quatro) horas, hipótese na qual, quando se acumularem horas suficientes à
prestação de, pelo menos, 1 (um) plantão de 24 horas — o que se dará em 3
(três) meses — o servidor médico poderá compensar o referido plantão de
24 horas no mês em que se der o alcance das 24 (vinte e quatro) horas.
$ 1º Os servidores médicos que trabalharem em regime de
plantão não poderão cumprir jornada inferior ao estabelecido nos incisos | e
II, hipótese em que sofrerão redução proporcional de seus vencimentos.
$ 2º Em caso de necessidade da Administração Pública, fica
autorizado o pagamento de plantão extraordinário, para plantões realizados
com regime de 6 (seis) ou 12 (doze) horas, inclusive para efeito de
cumprimento de carga horária estabelecida por Lei, do mês que for
realizado o plantão, observando a compatibilidade de horário legal dos
profissionais da saúde.
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Art. 4º O valor pago à título de gratificação de plantão se
constitui parcela autônoma, não se incorporando à remuneração dos
servidores a qualquer título ou efeito e, portanto, não pode servir de base de
cálculo para:
a) adicionais de tempo de serviço;
b) férias e terço constitucional de férias;
c) aposentadoria;
d) pensão;
e) licença para tratamento de saúde;
f) licença prêmio;
g) licença para fins de ampliação de conhecimentos ao nível
de especialização, pós-graduação mestrado e doutorado;
h) licença maternidade;
i) décimo terceiro salário (proporcional, integral ou
vencido);
)) outras gratificações ou vantagens pecuniárias.
Art. 5º O servidor médico plantonista não deverá deixar ou
se afastar das dependências da unidade de saúde, enquanto durar o plantão,
sob pena de abandono de plantão, oportunidade na qual poderá se sujeitar
às sanções administrativas, cíveis e criminais.
$ 1º Aos servidores plantonistas de que se trata esta Lei, no
cumprimento do regime de plantão de 12 (doze) horas, fica garantida 1
(uma) hora intrajornada para descanso e alimentação, com registro
previamente firmado na jornada de trabalho (cartão de ponto, ponto
eletrônico e/ou biométrico, ou por outra forma de comprovação).
$ 2º Os servidores plantonistas de que trata esta Lei, no
cumprimento de regime de plantão de 6 (seis) horas, não terão direito à
intervalo.
Art. 6º Não será facultado ao servidor escolher o dia de
plantão, uma vez que a escala de plantão será elaborada pela Secretaria
Municipal de Saúde, na forma do art. 2º desta Lei.
$ 1º O servidor médico no cumprimento do regime de
plantão de 6 (seis) ou 12 (doze) horas, poderá ser escalado para 2 (dois) ou
mais plantões mensais em feriados ou finais de semana (sábado ou
domingo), conforme a necessidade da Administração Pública;
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$ 2º O servidor médico poderá solicitar a troca do plantão
originariamente escalado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas do horário escalado, devendo ser deferida pela Administração
Pública, sob pena de falta injustificada, descontada proporcionalmente de
seu vencimento.
Art. 7º A gratificação do regime de plantão só será paga aos
servidores de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes
condições:
I — estejam cumprindo regularmente a jornada de trabalho a
que estiverem submetidos, em regime de plantão de 6 (seis) ou 12 (doze),
incluindo as disposições quanto ao banco de horas previstas no art. 3º desta
Lei.
II — quando no mês de incidência da gratificação, o servidor
médico não cometer faltas injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas,
ainda que compensadas.
$ 1º O pagamento da gratificação de que trata esta Lei
cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos
públicos.
$ 2º No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o
pagamento da gratificação será proporcional ao plantão trabalhado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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Ê ANEXO [
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO DE 12 (DOZE)
HORAS DOS SERVIDORES MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB
ESPECIALIDADES PLANTÃO DE 12 HORAS
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA R$ 1.350,00
MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00
MÉDICO GINECOLOGISTA-OBSTETRA R$ 1.100,00
MÉDICO INTENSIVISTA R$ 1.350,00
MÉDICO NEONATOLOGISTA R$ 1.350.00
MÉDICO PEDIATRA R$ 1.100,00
MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00
(UTI MÓVEL)
MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00
(NÚCLEO INTERNO DE REGULAÇÃO
(NIR)
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VALORES DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO DE 6 (SEIS)
HORAS DOS SERVIDORES MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB
— ATIVIDADES PLANTÃO DE 6 HORAS
CONSULTA AMBULATORIAL R$ 550,00
REALIZAÇÃO DE PEQUENAS CIRURGIAS R$ 700,00
VISITA MEDICA GASTROENTEROLOGISTA R$ 550,00
VISITA MEDICA GERIATRA R$ 550,00
VISITA MÉDICA INFECTOLOGISTA R$ 550,00
VISITA MEDICA PEDIATRA R$ 550,00
VISITA MÉDICA CIRÚRGICA R$ 550,00
VISITA MEDICA OBSTETRÍCIA R$ 550,00
VISITA MEDICA UTI R$ 675,00
VISITA MEDICA ADULTO R$ 550,00
VISITA MEDICA AUDITOR R$ 1.000,00
VISITA MÉDICA PSIQUIATRA R$ 550,00
VISITA MEDICA SESMT R$ 1.000,00
VISITA MEDICA FLUXISTA R$ 550,00
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