| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2606 / 2026 |
| Date | 2026-01-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de paraciclos em estabelecimentos comerciais no Município de Cabedelo e dá outras providências |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei n° 2.606 Autoria: Vereador Saulo Dantas PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB Do Dia ai" / 0-4 / 00.16 VISTO Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: De 07 de janeiro de 2026. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PARACICLOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Art. 1° Ficam obrigados a instalar paraciclos destinados ao estacionamento de bicicletas de seus clientes e usuários nos estabelecimentos comerciais de médio porte do município de Cabedelo, como farmácias, supermercados e similares. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por paraciclo a estrutura ou suporte fixo que permita a guarda e a fixação segura de bicicletas. Art. 3° Os paraciclos deverão: I — estar situados em áreas de fácil acesso e visibilidade; II — possuir resistência e fixação adequadas para permitir o travamento seguro das bicicletas; III — ter capacidade compatível com o porte e o fluxo do estabelecimento. Art. 4° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO o o a. o -o ',o 13 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 13