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norma nº 2606/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2606 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de paraciclos em estabelecimentos comerciais no Município de Cabedelo e dá outras providências
native_id4186

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2.606 
Autoria: Vereador Saulo Dantas 
PUBLICAÇÃO 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia ai" / 0-4 / 00.16 
VISTO 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
De 07 de janeiro de 2026. 
DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE 
INSTALAÇÃO DE PARACICLOS 
EM ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS NO MUNICÍPIO 
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Art. 1° Ficam obrigados a instalar paraciclos destinados 
ao estacionamento de bicicletas de seus clientes e usuários nos 
estabelecimentos comerciais de médio porte do município de Cabedelo, 
como farmácias, supermercados e similares. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por paraciclo 
a estrutura ou suporte fixo que permita a guarda e a fixação segura de 
bicicletas. 
Art. 3° Os paraciclos deverão: 
I — estar situados em áreas de fácil acesso e visibilidade; 
II — possuir resistência e fixação adequadas para permitir 
o travamento seguro das bicicletas; 
III — ter capacidade compatível com o porte e o fluxo do 
estabelecimento. 
Art. 4° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) 
dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas 
disposições. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
o 
o 
a. 
o 
-o 
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13 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação 
Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
13 

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