| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2616 / 2026 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | Reconhece o Grupo "Corrente do Bem Cabedelo", como atividade de ação social solidária no Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei n° 2.616 Autoria: Vereador José Pereira PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB Do Dia J6 / / oloa-G VIS TO De 15 de janeiro de 2026. RECONHECE O GRUPO "CORRENTE DO BEM CABEDELO", COMO ATIVIDADE DE AÇÃO SOCIAL SOLIDARIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica reconhecido, no âmbito do Município de Cabedelo, o grupo Corrente do Bem Cabedelo, como atividade de ação social solidária, em razão dos relevantes serviços prestados comunidade cabedelense. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se ação social solidária toda atividade de iniciativa individual ou coletiva, com finalidade humanitária, comunitária e voluntária, voltada à melhoria das condições de vida da população em situação de vulnerabilidade social, incluindo, mas não se limitando a: I — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos vínculos sociais; II — atividades de coleta, triagem e distribuição de doações, tais como alimentos, roupas, calçados, brinquedos, móveis, materiais de higiene e limpeza, utensílios domésticos, entre outros; III — campanhas de arrecadação e mobilização social em beneficio de familias carentes ou de instituições públicas e filantrópicas; 13 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO IV — projetos de incentivo à solidariedade, cidadania e responsabilidade social; V — promoção de eventos beneficentes, bazares e mutirões solidários; VI — apoio a ações emergenciais decorrentes de calamidades públicas, crises sanitárias ou desastres naturais; VII — parcerias com órgãos públicos, empresas e demais entidades civis para execução de ações solidárias e assistenciais; VIII — qualquer outra atividade que tenha por objetivo o amparo e a inclusão social de pessoas em situação de vulnerabilidade. Art. 3° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso necessário, para garantir sua plena execução e acompanhamento das ações reconhecidas. publicação. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 13