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norma nº 2618/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2618 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaInstitui o "Selo Cliente Seguro" no âmbito do Município de Cabedelo, destinado a identificar e certificar estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas de procedência regular, com autorização dos órgãos de fiscalização competentes, e dá outras providências
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2.618 
Autoria: Vereador Saulo Dantas 
PUBLICAÇÃO 
DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia / 01 / ac),,2G 
Çoru. 
VISTO 
a seguinte Lei: 
De 15 de janeiro de 2026. 
INSTITUI 0 "SELO CLIENTE 
SEGURO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, 
DESTINADO A IDENTIFICAR E 
CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS 
QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA 
REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO 
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO 
COMPETENTES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de 
Cabedelo, o "Selo Cliente Seguro", destinado a identificar e reconhecer 
estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas de procedência regular, com autorização dos órgãos competentes e em conformidade 
com as normas de segurança, saúde e defesa do consumidor. 
Art. 2° 0 "Selo Cliente Seguro" tem como objetivos: 
I — incentivar práticas comerciais responsáveis; 
II — fortalecer a confiança do consumidor no comércio 
III 
consumidores; 
IV 
V 
estabelecimentos. 
— contribuir para a segurança sanitária dos 
— combater a comercialização de bebidas falsificadas; 
— estimular a responsabilidade social dos 
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3° A concessão do selo terá caráter voluntário e 
gratuito, constituindo reconhecimento simbólico aos estabelecimentos 
que adotarem práticas adequadas e cumprirem os requisitos legais e 
sanitários estabelecidos pelos órgãos competentes. 
Art. 4' VETADO. 
Art. 5° A adesão ao selo não implicará qualquer 
obrigação ou custo adicional para o Poder Público, tratando-se de 
instrumento de incentivo, valorização e reconhecimento de boas práticas 
comerciais. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação 
Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
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