| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2618 / 2026 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | Institui o "Selo Cliente Seguro" no âmbito do Município de Cabedelo, destinado a identificar e certificar estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas de procedência regular, com autorização dos órgãos de fiscalização competentes, e dá outras providências |
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local; ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei n° 2.618 Autoria: Vereador Saulo Dantas PUBLICAÇÃO DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB Do Dia / 01 / ac),,2G Çoru. VISTO a seguinte Lei: De 15 de janeiro de 2026. INSTITUI 0 "SELO CLIENTE SEGURO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o "Selo Cliente Seguro", destinado a identificar e reconhecer estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas de procedência regular, com autorização dos órgãos competentes e em conformidade com as normas de segurança, saúde e defesa do consumidor. Art. 2° 0 "Selo Cliente Seguro" tem como objetivos: I — incentivar práticas comerciais responsáveis; II — fortalecer a confiança do consumidor no comércio III consumidores; IV V estabelecimentos. — contribuir para a segurança sanitária dos — combater a comercialização de bebidas falsificadas; — estimular a responsabilidade social dos 13 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3° A concessão do selo terá caráter voluntário e gratuito, constituindo reconhecimento simbólico aos estabelecimentos que adotarem práticas adequadas e cumprirem os requisitos legais e sanitários estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 4' VETADO. Art. 5° A adesão ao selo não implicará qualquer obrigação ou custo adicional para o Poder Público, tratando-se de instrumento de incentivo, valorização e reconhecimento de boas práticas comerciais. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 13