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norma nº 2637/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2637 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDispõe sobre a responsabilização financeira de agressores que cometerem crimes de maus-tratos a animais, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2.637 
Autoria: Vereador Moisés do Meninas Bar 
PUBLICAÇÃO 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia 02,3 / 0.3 / 9002,6 
VISTO 
a seguinte Lei: 
De 20 de março de 2026. 
DISPÕE SOBRE A 
RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA 
DE AGRESSORES QUE COMETEREM 
CRIMES DE MAUS-TRATOS A 
ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 
Art. 1° Fica estabelecido, no Município de Cabedelo, que toda pessoa fisica ou jurídica que cometer crime de maus-tratos a animais, conforme previsto na legislação vigente, sera obrigada a arcar 
com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário, medicamentos, alimentação, cirurgias, abrigo temporário, reabilitação e demais custos necessários à recuperação fisica e emocional do animal agredido. 
incluem: 
necessário; 
VI — quaisquer outros procedimentos indispensáveis recuperação do animal. 
Art. 2° As despesas previstas no "caput" do art. 1° 
I — atendimento emergencial veterinário; 
II — internação cirurgias e exames; 
III — medicamentos, vacinas e alimentação especial; IV — serviços de transporte e abrigo temporário; V — reabilitação fisica ou comportamental, quando 
1) 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3° VETADO. 
Parágrafo único. 0 agressor deverá ressarcir os cofres públicos ou as entidades protetoras envolvidas no resgate, cuidado e recuperação do animal, mediante notificação e emissão de guia de recolhimento. 
Art. 4° Em caso de não pagamento voluntário, o Município poderá inscrever o débito em divida ativa e promover sua cobrança judicial, conforme a legislação tributária municipal. 
Art. 5° 0 descumprimento desta Lei não exime o agressor da responsabilização penal, nos termos da Lei federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e outras normas aplicáveis. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
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