| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2637 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilização financeira de agressores que cometerem crimes de maus-tratos a animais, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei n° 2.637 Autoria: Vereador Moisés do Meninas Bar PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB Do Dia 02,3 / 0.3 / 9002,6 VISTO a seguinte Lei: De 20 de março de 2026. DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Art. 1° Fica estabelecido, no Município de Cabedelo, que toda pessoa fisica ou jurídica que cometer crime de maus-tratos a animais, conforme previsto na legislação vigente, sera obrigada a arcar com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário, medicamentos, alimentação, cirurgias, abrigo temporário, reabilitação e demais custos necessários à recuperação fisica e emocional do animal agredido. incluem: necessário; VI — quaisquer outros procedimentos indispensáveis recuperação do animal. Art. 2° As despesas previstas no "caput" do art. 1° I — atendimento emergencial veterinário; II — internação cirurgias e exames; III — medicamentos, vacinas e alimentação especial; IV — serviços de transporte e abrigo temporário; V — reabilitação fisica ou comportamental, quando 1) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3° VETADO. Parágrafo único. 0 agressor deverá ressarcir os cofres públicos ou as entidades protetoras envolvidas no resgate, cuidado e recuperação do animal, mediante notificação e emissão de guia de recolhimento. Art. 4° Em caso de não pagamento voluntário, o Município poderá inscrever o débito em divida ativa e promover sua cobrança judicial, conforme a legislação tributária municipal. Art. 5° 0 descumprimento desta Lei não exime o agressor da responsabilização penal, nos termos da Lei federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e outras normas aplicáveis. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 13