| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2662 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes divulgando o serviço do Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher no Município de Cabedelo/PB |
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PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB ESTADO DA PARAÍBA DoDia 12 / 04 | 206 VISTO Lei nº 2.662 De 16 de abril de 2026. Autoria: Vereador Moisés do Meninas Bar DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES DIVULGANDO O SERVIÇO DO DISQUE-DENÚNCIA NACIONAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço DisqueDenúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Ligue 180, nos seguintes estabelecimentos: I — hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares que prestem serviços de hospedagem; IT — bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III — casas noturnas de qualquer natureza; IV — clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga; V — agências de viagens e locais de transportes de É massa; VI — outros estabelecimentos comercias que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto de estética pessoa; VII — postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o número do Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher - Ligue 180 e o seguinte texto: "VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES É CRIME. DENUNICIE!" $ 1º As placas de que trata o caput deste Artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser impressos em formato A4 (21 x 29,7cm), com letras proporcionais às dimensões da placa. $ 2º VETADO. Art. 3º VETADO. I- VETADO. OII- VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 4º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 16 de abril de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. X f AA La [1] JOSÉ CISCO PEREIRA / Prefeito Interino