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← Cabedelo (PB)

norma nº 2662/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2662 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes divulgando o serviço do Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher no Município de Cabedelo/PB
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texto integral #

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PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
ESTADO DA PARAÍBA DoDia 12 / 04 | 206
VISTO
Lei nº 2.662 De 16 de abril de 2026.
Autoria: Vereador Moisés do Meninas Bar
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
AFIXAÇÃO DE CARTAZES
DIVULGANDO O SERVIÇO DO
DISQUE-DENÚNCIA NACIONAL
DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO/PB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço Disque￾Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Ligue 180, nos
seguintes estabelecimentos:
I — hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares que
prestem serviços de hospedagem;
IT — bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III — casas noturnas de qualquer natureza;
IV — clubes sociais e associações recreativas ou
desportivas que, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou
promovam eventos com entrada paga;
V — agências de viagens e locais de transportes de
É
massa;
VI — outros estabelecimentos comercias que ofereçam
serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto de
estética pessoa;
VII — postos de serviço de abastecimento de veículos e
demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei
deverão afixar placas contendo o número do Disque-Denúncia
Nacional de Violência contra a Mulher - Ligue 180 e o seguinte texto:
"VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES É CRIME.
DENUNICIE!"
$ 1º As placas de que trata o caput deste Artigo deverão
ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos
estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser impressos em
formato A4 (21 x 29,7cm), com letras proporcionais às dimensões da
placa.
$ 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
I- VETADO.
OII- VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Os estabelecimentos especificados no art. 1º,
terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação
para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 16 de abril de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
X
f
AA La [1] JOSÉ CISCO PEREIRA
/ Prefeito Interino

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