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norma nº 2674/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2674 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaInstitui o selo “Turismo Sustentável Cabedelo”, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICiPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
PUBLICAÇÃO 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo(PB) 
Do Dia 026 j ° a2a 24 
ÇT:04-,e/ 0.0 ,e0 -er-iÁee20,
VISTO 
Lei n° 2.674 De 27 de abril de 2026. 
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti 
INSTITUI 0 SELO "TURISMO SUSTENTÁVEL CABEDELO", 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
n ppPPPTTn nn MT INTTCÍPTCI TIP r A RPTIP'T (.1 (PP'. 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de 
Cabedelo, o Selo de Turismo Sustentável Cabedelo, com a finalidade 
de reconhecer, incentivar e certificar empreendimentos, prestadores de 
serviços, organizações e iniciativas que adotem práticas sustentáveis 
no setor turístico. 
Art. 2° 0 Selo tern por objetivo: 
0, 
1-I.• „a • t t . 1 ' L%••• • IL 4. 11.41. foo 
local; 
II — incentivar práticas ambientalmente responsáveis; 
III — estimular a valorização da cultura, história e 
identidade local; ‘-• 
o 
IV — fomentar a responsabilidade social e a inclusão 
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.0 
produtiva; 
V — fortalecer a imagem do Município como destino 
turístico sustentável. 
cao/D2EE-482A-58AE-A9013 e informe o código D2EE-482A-58i 
Art. 3° Poderão pleitear o Selo: 
I — meios de hospedagem; 
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LU.UL all I.
gastronômicos; 
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
III — agências e operadores de turismo; 
IV — empresas de transporte turístico; 
V — guias de turismo e condutores locais; 
VI — equipamentos e atrativos turísticos públicos e 
privados. 
Art. 4' A concessão do Selo observará critérios como: 
I — gestão adequada de resíduos sólidos; 
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el 4, 11 el es Yew, 
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HI — adoção de práticas de redução de impactos 
ambientais; 
IV — valorização de produtos e serviços locais; 
V — promoção da cultura e do patrimônio histórico; 
VI — acessibilidade e inclusão social; 
VII — cumprimento da legislação ambiental, trabalhista 
e sanitária. 
Art. 5° 0 Selo poderá ser concedido nas categorias, 
conforme o nível de adequação e cumprimento dos critérios 
estabelecidos em regulamento: 
V 
II — prata; 
III — ouro. 
Art. 6° VETADO. 
I — VETADO. 
H — VETADO. 
III — VETADO. 
IV — VETADO. 
Art. 7° Da Validade. 0 Selo terá validade de 02 (dois) 
anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação. 
Art. 8' Os empreendimentos certificados poderão: 
das assinaturas, acesse https://cabedeloldoc.com.briverificacat )2EE-482A-58AE-A90B e informe o código D2EE-482A-58AE-A 
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
— utilizar o Selo em materiais publicitários; 
II — VETADO. 
III — VETADO. 
IV — VETADO. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Paco Municinal de Cabedelo (P131. aos 27 de abril de 
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da 
Emancipação Política Cabedelense. 
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA 
Prefeito Interino 
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