| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2674 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Institui o selo “Turismo Sustentável Cabedelo”, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICiPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo(PB) Do Dia 026 j ° a2a 24 ÇT:04-,e/ 0.0 ,e0 -er-iÁee20, VISTO Lei n° 2.674 De 27 de abril de 2026. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI 0 SELO "TURISMO SUSTENTÁVEL CABEDELO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. n ppPPPTTn nn MT INTTCÍPTCI TIP r A RPTIP'T (.1 (PP'. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Selo de Turismo Sustentável Cabedelo, com a finalidade de reconhecer, incentivar e certificar empreendimentos, prestadores de serviços, organizações e iniciativas que adotem práticas sustentáveis no setor turístico. Art. 2° 0 Selo tern por objetivo: 0, 1-I.• „a • t t . 1 ' L%••• • IL 4. 11.41. foo local; II — incentivar práticas ambientalmente responsáveis; III — estimular a valorização da cultura, história e identidade local; ‘-• o IV — fomentar a responsabilidade social e a inclusão -a .0 produtiva; V — fortalecer a imagem do Município como destino turístico sustentável. cao/D2EE-482A-58AE-A9013 e informe o código D2EE-482A-58i Art. 3° Poderão pleitear o Selo: I — meios de hospedagem; er LU.UL all I. gastronômicos; 1) tlt ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO III — agências e operadores de turismo; IV — empresas de transporte turístico; V — guias de turismo e condutores locais; VI — equipamentos e atrativos turísticos públicos e privados. Art. 4' A concessão do Selo observará critérios como: I — gestão adequada de resíduos sólidos; TT • he". s 1, fl .4 eS a-, • • • • el 4, 11 el es Yew, sAc HI — adoção de práticas de redução de impactos ambientais; IV — valorização de produtos e serviços locais; V — promoção da cultura e do patrimônio histórico; VI — acessibilidade e inclusão social; VII — cumprimento da legislação ambiental, trabalhista e sanitária. Art. 5° 0 Selo poderá ser concedido nas categorias, conforme o nível de adequação e cumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento: V II — prata; III — ouro. Art. 6° VETADO. I — VETADO. H — VETADO. III — VETADO. IV — VETADO. Art. 7° Da Validade. 0 Selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação. Art. 8' Os empreendimentos certificados poderão: das assinaturas, acesse https://cabedeloldoc.com.briverificacat )2EE-482A-58AE-A90B e informe o código D2EE-482A-58AE-A 13 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO — utilizar o Selo em materiais publicitários; II — VETADO. III — VETADO. IV — VETADO. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paco Municinal de Cabedelo (P131. aos 27 de abril de 2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação Política Cabedelense. JOSÉ FRANCISCO PEREIRA Prefeito Interino 13