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norma nº 2680/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2680 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a regulamentação da prestação de serviços de day care e hospedagem de animais domésticos no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências
native_id4266

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2.680 
Autoria: Vereador Júnior Paulo 
PUBLICAÇÃO 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo(PB) 
DoDis i 01, e20,2‘ 
(—Truza e, 
VISTO 
De 27 de abril de 2026. 
DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO DA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
DAY CARE E HOSPEDAGEM 
AlNIMAIS INU ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A prestação de serviços de day care e 
hospedagem de animais domésticos deverá atender às normas 
previstas nesta Lei. 
Art. 2° Entende-se por day care os serviços de guarda, 
manejo, cuidados, divertimento, socialização e descanso diurno para 
animais domésticos, com finalidade comercial, devendo os 
estabelecimentos prestadores atenderem às seguintes exigências: 
I — todos os locais impermeáveis destinados à circulação 
e permanência dos animais deverão possuir material liso, lavável e que 
propicie o adequado escoamento dos dejetos; 
II — utilizar material construtivo no piso, paredes, muros 
e teto que não coloque em risco a saúde e a segurança dos animais, 
sendo vedado o uso de ofendiculos em locais acessíveis aos mesmos; 
III — possuir condições de segurança adequadas, de 
modo a evitar a fuga dos animais; 
IV — impedir que os animais permaneçam em ambientes 
que contenham produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde; 
33-E6C5-4602 e informe o código 36F4-5333-E6C5-4602 
1) 
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vitioltriat 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
V — possuir boas condições de higiene, mantidas por 
meio de limpeza diária, observadas as normas sanitárias vigentes no 
Município de Cabedelo; 
VI — contar, no local, com pelo menos 1 (um) 
responsável pelo manejo e cuidados dos animais que estiverem no 
estabelecimento; 
VII — manter arquivo físico ou digital com atestados de 
vacinação atualizados dos animais que frequentam o local, bem como 
impedir a permanência de animais sem controle parasitário; 
VIII — manter circuito interno de videomonitoramento 
nos locais de circulação e permanência dos animais, com 
armazenamento das imagens pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; 
IX — possuir espaço suficiente para a livre 
movimentação dos animais, conforme suas necessidades; 
X — dispor de, no minim, um espaço coberto e 
ventilado para abrigo, livre de ruídos excessivos ou situações que 
causem estresse, bem como local adequado para exposição ao sol; 
XI — possuir área própria destinada ao divertimento, 
socialização e descanso dos animais; 
XII — fornecer água limpa e fresca à vontade, bem como 
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após cada refeição. 
Art. 3° Entende-se por hospedagem de animais os 
estabelecimentos que prestam serviços de alojamento por período 
igual ou superior a um pernoite e que, além das exigências previstas 
no art. 2° desta Lei, deverão atender aos seguintes requisitos: 
I — dispor, em cada acomodação, de água à vontade, 
cobertura, proteção contra intempéries e espaço suficiente para que o 
animal consiga girar em torno de si mesmo; 
II — assegurar alimentação e fornecimento de água 
fresca diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em 
horários regulares, inclusive aos domingos e feriados, quando houver 
prestação de serviços; 
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ESTADO DA PARAÍBA 
14,4T TNTTCÍPTO riF CATIFT)FT C) 
GABINETE DO PREFErl 0 
III — realizar a higienização diária das acomodações, 
inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de 
serviços. 
Art. 4° VETADO. 
Art. 5° A prestação dos serviços descritos nesta Lei não 
poderá ter como finalidade a reprodução, criação ou comercialização 
de animais. 
Art. 6° VETADO. 
Art. 7° Não se aplicam as disposições desta Lei aos 
serviços de hospedagem de qualquer natureza contratados por meio de 
aplicativos digitais. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a 
data de sua publicação. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de abril de 
2026; 203° da Independência, 136° da RepUblica e 69° da 
Emancipação Política Cabedelense. 
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ei %jib...ILI ¡Li IA) '1.-A.J 
Prefeito Interino 
13 

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