| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2680 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da prestação de serviços de day care e hospedagem de animais domésticos no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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•-- ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei n° 2.680 Autoria: Vereador Júnior Paulo PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo(PB) DoDis i 01, e20,2‘ (—Truza e, VISTO De 27 de abril de 2026. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DAY CARE E HOSPEDAGEM AlNIMAIS INU ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A prestação de serviços de day care e hospedagem de animais domésticos deverá atender às normas previstas nesta Lei. Art. 2° Entende-se por day care os serviços de guarda, manejo, cuidados, divertimento, socialização e descanso diurno para animais domésticos, com finalidade comercial, devendo os estabelecimentos prestadores atenderem às seguintes exigências: I — todos os locais impermeáveis destinados à circulação e permanência dos animais deverão possuir material liso, lavável e que propicie o adequado escoamento dos dejetos; II — utilizar material construtivo no piso, paredes, muros e teto que não coloque em risco a saúde e a segurança dos animais, sendo vedado o uso de ofendiculos em locais acessíveis aos mesmos; III — possuir condições de segurança adequadas, de modo a evitar a fuga dos animais; IV — impedir que os animais permaneçam em ambientes que contenham produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde; 33-E6C5-4602 e informe o código 36F4-5333-E6C5-4602 1) 0- • vitioltriat ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO V — possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, observadas as normas sanitárias vigentes no Município de Cabedelo; VI — contar, no local, com pelo menos 1 (um) responsável pelo manejo e cuidados dos animais que estiverem no estabelecimento; VII — manter arquivo físico ou digital com atestados de vacinação atualizados dos animais que frequentam o local, bem como impedir a permanência de animais sem controle parasitário; VIII — manter circuito interno de videomonitoramento nos locais de circulação e permanência dos animais, com armazenamento das imagens pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; IX — possuir espaço suficiente para a livre movimentação dos animais, conforme suas necessidades; X — dispor de, no minim, um espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de ruídos excessivos ou situações que causem estresse, bem como local adequado para exposição ao sol; XI — possuir área própria destinada ao divertimento, socialização e descanso dos animais; XII — fornecer água limpa e fresca à vontade, bem como (-117nnrIn r•ni- rv--it-yranrin tsrryi r rinc cni-Nrnc após cada refeição. Art. 3° Entende-se por hospedagem de animais os estabelecimentos que prestam serviços de alojamento por período igual ou superior a um pernoite e que, além das exigências previstas no art. 2° desta Lei, deverão atender aos seguintes requisitos: I — dispor, em cada acomodação, de água à vontade, cobertura, proteção contra intempéries e espaço suficiente para que o animal consiga girar em torno de si mesmo; II — assegurar alimentação e fornecimento de água fresca diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em horários regulares, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços; 13 ESTADO DA PARAÍBA 14,4T TNTTCÍPTO riF CATIFT)FT C) GABINETE DO PREFErl 0 III — realizar a higienização diária das acomodações, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços. Art. 4° VETADO. Art. 5° A prestação dos serviços descritos nesta Lei não poderá ter como finalidade a reprodução, criação ou comercialização de animais. Art. 6° VETADO. Art. 7° Não se aplicam as disposições desta Lei aos serviços de hospedagem de qualquer natureza contratados por meio de aplicativos digitais. Art. 8° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de abril de 2026; 203° da Independência, 136° da RepUblica e 69° da Emancipação Política Cabedelense. e - 1 ri 1.1 A ^ ilr ri ri ri 111, ri r. I.^ 'WT. • ei %jib...ILI ¡Li IA) '1.-A.J Prefeito Interino 13