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norma nº 2682/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2682 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaInstitui o Programa de Conciliação Jurídico-Fiscal do Município de Cabedelo - Concilia-Cabedelo, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais de créditos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e não ajuizados pela Procuradoria Geral do Município, e dá outras providências
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PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
EST ÍB o
NMUNICÍRICDS E RBEDENO DoDia 93/ Ot | 2o2ç
GABINETE DO PREFEITO VA o à > ne
, VISTO
Lei nº 2.682 De 29 de abril de 2026.
Autoria: Prefeito Municipal
INSTITUI O PROGRAMA DE
CONCILIAÇÃO — JURÍDICO￾FISCAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO - CONCILIA￾CABEDELO, QUE DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS — FISCAIS DE
CRÉDITOS “INSCRITOS OU
NÃO EM DÍVIDA ATIVA,
AJUIZADOS E NÃO
AJUIZADOS PELA
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conciliação
Jurídico Fiscal do Município de Cabedelo — CONCILIA￾CABEDELO, que disciplina a regularização de débitos fiscais junto à
Fazenda Municipal de Cabedelo, de pessoas físicas, jurídicas ou
equiparadas inscritas em dívida ativa ou não, ajuizados ou ainda não
ajuizados pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. O programa será realizado através de
mutirão jurídico-fiscal, abrangendo o período de 04 de maio de 2026
a 30 de junho 2026, sob a coordenação da Secretaria da Receita
Municipal — SEREC, com auxílio da Procuradoria Geral do Município
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
e da Secretaria Municipal de Orientação, Proteção e Defesa do
Consumidor e do Cidadão de Cabedelo — PROCON.
Art. 2º Estão incluídos no CONCILIA-CABEDELO, os
seguintes débitos, ainda que objeto de litígio judicial ou administrativo
oriundos:
I — do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, lançados de ofício por meio de Auto de Infração;
II — do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, declarados e vencidos ou lançados de ofício por meio de
Notificação Fiscal, Confissão Espontânea de Débitos, Estimativa
Fiscal, ou Lançamento Anual do Profissional Autônomo;
IM — do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos — TCR e
demais taxas;
IV — de multas administrativas aplicadas pela Secretaria
do Controle do Uso e Ocupação do Solo — SECOS, por meio de Auto
de Infração e de Notificação de Lançamento;
V — de multas administrativas aplicadas pela Secretaria
de Meio Ambiente, Pesca e Aquicultura — SEMAPA, por meio de
Auto de Infração e de Notificação de Lançamento;
VI — de multas administrativas aplicadas pela Secretaria
Municipal de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor e do
Cidadão de Cabedelo — PROCON;
VII — de multas por descumprimento de obrigação
tributária acessória lançada de ofício por meio de Auto de Infração ou
decorrentes do atraso na apresentação da Guia de Informação Mensal
de ISS — GIMI.
Parágrafo único. Os débitos do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza — ISSQN, declarados através do Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional —
Declaratório — PGDAS-D, bem como os lançados através de Auto de
infração e Notificação Fiscal — AINF, através do Regime do Simples
Nacional, não estão incluídos no presente programa.
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Art. 3º Poderão ser pagos ou parcelados os débitos
fiscais, inclusive o saldo remanescente dos débitos de programas
anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos
programas e parcelamentos, nas seguintes condições:
I — os débitos referidos no inciso I do art. 2º, com
redução de 100% (cem por cento) da multa por infração e de 100%
(cem por cento) dos juros SELIC, para os contribuintes que optarem
pelo pagamento à vista; com redução de 80% (oitenta por cento) da
multa por infração e de 80% (oitenta por cento) dos juros SELIC para
os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado em até 07
(sete) parcelas; com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa
por infração e de 50% (trinta por cento) dos juros SELIC para os
contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado entre 08 (oito) e
24 (vinte quatro) parcelas, sendo necessária uma entrada de 30%
(trinta por cento) do valor do débito; com redução de 30% (trinta por
cento) da multa por infração e de 30% (trinta por cento) dos juros
SELIC para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado
entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas, sendo necessária
uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor do débito;
II — os débitos referidos no inciso II a VI do art. 2º, com
redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora e de 70%
(cinquenta por cento) dos juros SELIC, para os contribuintes que
optarem pelo pagamento à vista e; com redução de 70% (setenta por
cento) da multa de mora e de 50% (cinquenta por cento) dos juros
SELIC para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado
entre 02 (duas) à OS (cinco) parcelas, sendo necessário uma entrada de
30% (trinta por cento) do valor do débito; com redução de 50%
(cinquenta por cento) da multa de mora e de 35% (trinta e cinco por
cento) dos juros SELIC para os contribuintes que optarem pelo
pagamento parcelado entre 06 (seis) e 10 (dez) parcelas, sendo
necessário uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor do débito; e
com redução de 30% (trinta por cento) da multa de mora e de 30%
(trinta por cento) dos juros SELIC para os contribuintes que optarem
pelo pagamento parcelado entre 11 (onze) e 24 (vinte e quatro)
parcelas, sendo necessária uma entrada de 30% (trinta por cento) do
valor do débito;
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IM — os débitos referidos no inciso VII do art. 2º, com
redução de 50% (cinquenta por cento) da multa administrativa, de
90% (noventa por cento) da multa de mora e de 50% (cinquenta por
cento) dos juros SELIC, para os contribuintes que optarem pelo
pagamento à vista; e com redução de 50% (cinquenta por cento) da
multa administrativa, e de 70% (setenta por cento) da multa de mora e
de 50% (cinquenta por cento) dos juros SELIC para os contribuintes
que optarem pelo pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, sendo necessária uma entrada de 30% (trinta por cento) do
valor do débito;
$ 1º Os débitos serão individualizados por espécie
tributária, natureza ou modalidade de lançamento, podendo ser
consolidados na inscrição mercantil, CNPJ ou CPF do contribuinte, ou
ainda, na hipótese do contribuinte do IPTU possuir mais de um imóvel
em Cabedelo, ser individualizado pela respectiva inscrição
imobiliária.
$ 2º No caso de parcelamento, aos débitos consolidados,
serão aplicados juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o
saldo devedor de cada cota do parcelamento, nos termos do artigo 173
do Código Tributário Municipal.
$ 3º Em todos os casos em que o débito esteja vencido,
inscrito ou não em dívida ativa, remetido ou não à Procuradoria Geral
para ajuizamento, e for obtida a conciliação, será acrescido ao valor
final apurado o percentual de 10% (dez por cento) diluído(s) na(s)
parcela(s) do plano de parcelamento escolhido pelo contribuinte,
atualizados nos termos do parágrafo anterior, em favor da
Procuradoria Geral do Município, a título de honorários advocatícios,
a serem creditados na conta do Fundo de Gestão, Desenvolvimento e
Modernização da Procuradoria Geral de Cabedelo — FUNDERC,
conforme previsto na Lei nº 1.692/2014, art. 3º, VIII, $2º.
$ 4º O pagamento dos honorários advocatícios em
planos de parcelamentos anteriores, vigentes ou não, não isenta o
contribuinte do pagamento da referida verba em razão do novo
acordo.
$ 5º A pessoa física, jurídica ou equiparada optante pelo
parcelamento previsto neste artigo deverá indicar,
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pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos
deverão ser nele incluídos.
Art 4º A inclusão do crédito no CONCILIA￾CABEDELO, somente produzirá seus efeitos legais após o pagamento
da primeira parcela, e se efetuada dentro do prazo para adesão ao
Programa.
Art 5º Os parcelamentos em atraso sujeitar-se-ão aos
acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município de
Cabedelo.
Art 6º O débito objeto do parcelamento será dividido
pelo número de prestações de igual valor, na quantidade indicada pelo
sujeito passivo, sendo que o montante de cada parcela mensal não
poderá ser inferior a 20,00 (vinte) UFMC's — Unidade Fiscal do
Município de Cabedelo.
Art. 7º A adesão ao CONCILIA-CABEDELO
implicará:
I — em confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II — em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 8º O inadimplemento de 03 (três) parcelas,
consecutivas ou não, implicará na exclusão do CONCILIA￾CABEDELO, e na perda do benefício de redução de multas e juros de
mora, referente aos créditos remanescentes.
$ 1º A exclusão do CONCILIA-CABEDELO implicará
no cancelamento dos benefícios concedidos e exigência imediata do
total do saldo remanescente do débito tributário, implicando no seu
lançamento em Certidão de Dívida Ativa, e imediato encaminhamento
ao órgão competente para cobrança executiva ou, caso já objeto de
execução fiscal, no prosseguimento da cobrança.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior:
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I — será efetuada a apuração do valor original do débito;
O — serão deduzidos proporcionalmente do valor
referido no inciso LI, os valores a ele correspondentes contidos nas
parcelas pagas;
IM - à diferença obtida no inciso anterior serão
somados os acréscimos legais incidentes até a data da exclusão, cujo
montante corresponderá ao saldo remanescente do débito.
Art. 9º O prazo para a adesão do CONCILIA￾CABEDELO será a partir de 04 de maio de 2026, e surtirá seus efeitos
até 30 de junho de 2026, podendo ser estendido por até 180 (cento e
oitenta) dias, através de Portaria do Secretário da Receita Municipal.
Art. 10. O disposto nesta Lei não gera direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de abril de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
Prefeito Interino
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