| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2682 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Institui o Programa de Conciliação Jurídico-Fiscal do Município de Cabedelo - Concilia-Cabedelo, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais de créditos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e não ajuizados pela Procuradoria Geral do Município, e dá outras providências |
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PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB EST ÍB o NMUNICÍRICDS E RBEDENO DoDia 93/ Ot | 2o2ç GABINETE DO PREFEITO VA o à > ne , VISTO Lei nº 2.682 De 29 de abril de 2026. Autoria: Prefeito Municipal INSTITUI O PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO — JURÍDICOFISCAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO - CONCILIACABEDELO, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS — FISCAIS DE CRÉDITOS “INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS E NÃO AJUIZADOS PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Conciliação Jurídico Fiscal do Município de Cabedelo — CONCILIACABEDELO, que disciplina a regularização de débitos fiscais junto à Fazenda Municipal de Cabedelo, de pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas inscritas em dívida ativa ou não, ajuizados ou ainda não ajuizados pela Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. O programa será realizado através de mutirão jurídico-fiscal, abrangendo o período de 04 de maio de 2026 a 30 de junho 2026, sob a coordenação da Secretaria da Receita Municipal — SEREC, com auxílio da Procuradoria Geral do Município Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/61A4-2F37-8383-1BB6 e informe o código 61A4-2F37-8383-1BB6 Assinado por 1 pessoa: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA HF ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO e da Secretaria Municipal de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor e do Cidadão de Cabedelo — PROCON. Art. 2º Estão incluídos no CONCILIA-CABEDELO, os seguintes débitos, ainda que objeto de litígio judicial ou administrativo oriundos: I — do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, lançados de ofício por meio de Auto de Infração; II — do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, declarados e vencidos ou lançados de ofício por meio de Notificação Fiscal, Confissão Espontânea de Débitos, Estimativa Fiscal, ou Lançamento Anual do Profissional Autônomo; IM — do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos — TCR e demais taxas; IV — de multas administrativas aplicadas pela Secretaria do Controle do Uso e Ocupação do Solo — SECOS, por meio de Auto de Infração e de Notificação de Lançamento; V — de multas administrativas aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Aquicultura — SEMAPA, por meio de Auto de Infração e de Notificação de Lançamento; VI — de multas administrativas aplicadas pela Secretaria Municipal de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor e do Cidadão de Cabedelo — PROCON; VII — de multas por descumprimento de obrigação tributária acessória lançada de ofício por meio de Auto de Infração ou decorrentes do atraso na apresentação da Guia de Informação Mensal de ISS — GIMI. Parágrafo único. Os débitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, declarados através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório — PGDAS-D, bem como os lançados através de Auto de infração e Notificação Fiscal — AINF, através do Regime do Simples Nacional, não estão incluídos no presente programa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/61A4-2F37-8383-1BB6 e informe o código 61A4-2F37-8383-1BB6 Assinado por 1 pessoa: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Poderão ser pagos ou parcelados os débitos fiscais, inclusive o saldo remanescente dos débitos de programas anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, nas seguintes condições: I — os débitos referidos no inciso I do art. 2º, com redução de 100% (cem por cento) da multa por infração e de 100% (cem por cento) dos juros SELIC, para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista; com redução de 80% (oitenta por cento) da multa por infração e de 80% (oitenta por cento) dos juros SELIC para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado em até 07 (sete) parcelas; com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa por infração e de 50% (trinta por cento) dos juros SELIC para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado entre 08 (oito) e 24 (vinte quatro) parcelas, sendo necessária uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor do débito; com redução de 30% (trinta por cento) da multa por infração e de 30% (trinta por cento) dos juros SELIC para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas, sendo necessária uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor do débito; II — os débitos referidos no inciso II a VI do art. 2º, com redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora e de 70% (cinquenta por cento) dos juros SELIC, para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista e; com redução de 70% (setenta por cento) da multa de mora e de 50% (cinquenta por cento) dos juros SELIC para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado entre 02 (duas) à OS (cinco) parcelas, sendo necessário uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor do débito; com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros SELIC para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado entre 06 (seis) e 10 (dez) parcelas, sendo necessário uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor do débito; e com redução de 30% (trinta por cento) da multa de mora e de 30% (trinta por cento) dos juros SELIC para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado entre 11 (onze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo necessária uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor do débito; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/61A4-2F37-8383-1BB6 e informe o código 61A4-2F37-8383-1BB6 Assinado por 1 pessoa: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO IM — os débitos referidos no inciso VII do art. 2º, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa administrativa, de 90% (noventa por cento) da multa de mora e de 50% (cinquenta por cento) dos juros SELIC, para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista; e com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa administrativa, e de 70% (setenta por cento) da multa de mora e de 50% (cinquenta por cento) dos juros SELIC para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo necessária uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor do débito; $ 1º Os débitos serão individualizados por espécie tributária, natureza ou modalidade de lançamento, podendo ser consolidados na inscrição mercantil, CNPJ ou CPF do contribuinte, ou ainda, na hipótese do contribuinte do IPTU possuir mais de um imóvel em Cabedelo, ser individualizado pela respectiva inscrição imobiliária. $ 2º No caso de parcelamento, aos débitos consolidados, serão aplicados juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor de cada cota do parcelamento, nos termos do artigo 173 do Código Tributário Municipal. $ 3º Em todos os casos em que o débito esteja vencido, inscrito ou não em dívida ativa, remetido ou não à Procuradoria Geral para ajuizamento, e for obtida a conciliação, será acrescido ao valor final apurado o percentual de 10% (dez por cento) diluído(s) na(s) parcela(s) do plano de parcelamento escolhido pelo contribuinte, atualizados nos termos do parágrafo anterior, em favor da Procuradoria Geral do Município, a título de honorários advocatícios, a serem creditados na conta do Fundo de Gestão, Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral de Cabedelo — FUNDERC, conforme previsto na Lei nº 1.692/2014, art. 3º, VIII, $2º. $ 4º O pagamento dos honorários advocatícios em planos de parcelamentos anteriores, vigentes ou não, não isenta o contribuinte do pagamento da referida verba em razão do novo acordo. $ 5º A pessoa física, jurídica ou equiparada optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/61A4-2F37-8383-1BB6 e informe o código 61A4-2F37-8383-1BB6 Assinado por 1 pessoa: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA O— ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos. Art 4º A inclusão do crédito no CONCILIACABEDELO, somente produzirá seus efeitos legais após o pagamento da primeira parcela, e se efetuada dentro do prazo para adesão ao Programa. Art 5º Os parcelamentos em atraso sujeitar-se-ão aos acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município de Cabedelo. Art 6º O débito objeto do parcelamento será dividido pelo número de prestações de igual valor, na quantidade indicada pelo sujeito passivo, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 20,00 (vinte) UFMC's — Unidade Fiscal do Município de Cabedelo. Art. 7º A adesão ao CONCILIA-CABEDELO implicará: I — em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II — em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Art. 8º O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará na exclusão do CONCILIACABEDELO, e na perda do benefício de redução de multas e juros de mora, referente aos créditos remanescentes. $ 1º A exclusão do CONCILIA-CABEDELO implicará no cancelamento dos benefícios concedidos e exigência imediata do total do saldo remanescente do débito tributário, implicando no seu lançamento em Certidão de Dívida Ativa, e imediato encaminhamento ao órgão competente para cobrança executiva ou, caso já objeto de execução fiscal, no prosseguimento da cobrança. $ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/61A4-2F37-8383-1BB6 e informe o código 61A4-2F37-8383-1BB6 Assinado por 1 pessoa: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO I — será efetuada a apuração do valor original do débito; O — serão deduzidos proporcionalmente do valor referido no inciso LI, os valores a ele correspondentes contidos nas parcelas pagas; IM - à diferença obtida no inciso anterior serão somados os acréscimos legais incidentes até a data da exclusão, cujo montante corresponderá ao saldo remanescente do débito. Art. 9º O prazo para a adesão do CONCILIACABEDELO será a partir de 04 de maio de 2026, e surtirá seus efeitos até 30 de junho de 2026, podendo ser estendido por até 180 (cento e oitenta) dias, através de Portaria do Secretário da Receita Municipal. Art. 10. O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de abril de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. JOSÉ FRANCISCO PEREIRA Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/61A4-2F37-8383-1BB6 e informe o código 61A4-2F37-8383-1BB6 Assinado por 1 pessoa: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA HF