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norma nº 2689/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2689 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre a nomeação e/ou contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública do Município de Cabedelo, e dá outras providências
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PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
ESTADO DA PARAÍBA DoDia 13 / OS | 2026
GABINETE DO PREFEITO :
VISTO
Lei nº 2.689 De 15 de maio de 2026.
Autoria: Prefeito Municipal
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO
E/OU CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO — PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A nomeação e/ou contratação de pessoal no
âmbito da administração pública do município de Cabedelo deverá
observar as seguintes condicionantes:
I - Para os cargos de provimento efetivo, a nomeação só
poderá ser realizada após a realização de investigação social, a ser
realizada pela Secretaria de Administração, através da qual será
verificada a compatibilidade da conduta apurada com o cargo a ser
exercido.
II - Para a nomeação em cargos comissionados, bem
como para a contratação de pessoal para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, fica terminantemente
proibida a investidura de interessados que respondam a processos
criminais pela prática dos crimes de tráfico de drogas, organização
criminosa e demais crimes hediondos, tipificados no Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 11.343, de
23 de agosto de 2006, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e da
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, por se tratarem de funções de
confiança, de livre nomeação e exoneração, condição essa
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JOSÉ
FRANCISCO
PEREIRA
Oco
o
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
indispensável ao seu exercício, hipótese em que torna-se incompatível
com o exercício da função.
Art. 2º O Município de Cabedelo, através da Secretaria
de Administração, fica obrigado a exigir no ato da nomeação e/ou
contratação de pessoas, além dos documentos previstos em leis
específicas, certidões negativas criminais, para o fiel cumprimento do
disposto nesta Lei.
Paragráfo único. As certidões negativas criminais
previstas no caput deste artigo deverão ser renovadas e apresentadas
anualmente pelos servidores nomeados e contratados abrangidos por
esta Lei.
Art. 3º A não apresentação das certidões previstas no
artigo 2º, bem como a constatação da incompatibilidade social do
interessado a cargos efetivos, impedirá a sua nomeação e/ou
contratação, devendo ser convocado o candidato subsequente, quando
houver, ou promovida a imediata substituição.
Art. 4º As empresas que prestem serviços de
terceirização de pessoal ao Poder Executivo Municipal devem seguir
os mesmos critérios para contratação estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de maio de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
Prefeito Interino
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