| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2689 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a nomeação e/ou contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública do Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB ESTADO DA PARAÍBA DoDia 13 / OS | 2026 GABINETE DO PREFEITO : VISTO Lei nº 2.689 De 15 de maio de 2026. Autoria: Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO E/OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO — PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A nomeação e/ou contratação de pessoal no âmbito da administração pública do município de Cabedelo deverá observar as seguintes condicionantes: I - Para os cargos de provimento efetivo, a nomeação só poderá ser realizada após a realização de investigação social, a ser realizada pela Secretaria de Administração, através da qual será verificada a compatibilidade da conduta apurada com o cargo a ser exercido. II - Para a nomeação em cargos comissionados, bem como para a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica terminantemente proibida a investidura de interessados que respondam a processos criminais pela prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e demais crimes hediondos, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, por se tratarem de funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, condição essa Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1 doc.com.br/verificacao/83D2-EFC4-7C3C-041E e informe o código 83D2-EFC4-7C3C-041E Assinado por 1 pessoa: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA Oco o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO indispensável ao seu exercício, hipótese em que torna-se incompatível com o exercício da função. Art. 2º O Município de Cabedelo, através da Secretaria de Administração, fica obrigado a exigir no ato da nomeação e/ou contratação de pessoas, além dos documentos previstos em leis específicas, certidões negativas criminais, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei. Paragráfo único. As certidões negativas criminais previstas no caput deste artigo deverão ser renovadas e apresentadas anualmente pelos servidores nomeados e contratados abrangidos por esta Lei. Art. 3º A não apresentação das certidões previstas no artigo 2º, bem como a constatação da incompatibilidade social do interessado a cargos efetivos, impedirá a sua nomeação e/ou contratação, devendo ser convocado o candidato subsequente, quando houver, ou promovida a imediata substituição. Art. 4º As empresas que prestem serviços de terceirização de pessoal ao Poder Executivo Municipal devem seguir os mesmos critérios para contratação estabelecidos nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de maio de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. JOSÉ FRANCISCO PEREIRA Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/83D2-EFC4-7C3C-041E e informe o código 83D2-EFC4-7C3C-041E Assinado por 1 pessoa: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA O—